Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2071/08-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 09/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Os procedimentos cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente do periculum in mora. Se não existir, a providência requerida não pode ser decretada.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2071/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B”, o presente procedimento cautelar comum pedindo que seja imediatamente ordenada a remoção dos cartazes publicitários da exposição a decorrer no Mercado … e bem assim a recolha da imagem ou imagens de sua mãe que constam da referida exposição.
Alega para tanto e em resumo que é filha e única herdeira de “C” e que, por acaso, tomou conhecimento da realização de uma exposição de fotografia, organizada pela “B” a decorrer entre os dias 13 de Junho e 30 de Julho no referido Mercado …
No cartaz anunciando o evento surge uma fotografia de uma noiva, ladeada por duas crianças e outra pessoa, aparentemente o noivo, sendo que a noiva é a falecida sua mãe.
O cartaz encontra-se exposto em diversos pontos da cidade. Sucede que a divulgação de tal imagem não foi autorizada e sendo publicitada entre outras que são pouco dignificantes, é tal circunstância lesiva e ofensiva da imagem e memória da sua mãe, figura conhecida no seio das famílias tradicionais desta cidade.
Tendo direito à imagem a tutela que lhe consagra o art° 26° da CRP e o artº 74 n° 2 do C.C., sendo a sua lesão susceptível de indemnização, apenas a retirada de tal publicidade é susceptível de obviar ao agravamento de tais danos.
A providência foi liminarmente indeferida nos termos da decisão de fls. 19 e segs.
Inconformada apelou a requerente alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artº 26° que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação ( ... )".
B - E o Código Civil no artº 79° estatui: "O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n° 2 do art° 71°, segundo a ordem nele indicada"
C - E o artº 71 ° do C. Civil "Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no nº 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido"
D - Conforme decorre do requerimento inicial, a recorrente, por acaso, tomou conhecimento da utilização de uma fotografia de sua mãe “C”, numa exposição organizada pela “B”.
E - A requerente é a única herdeira da falecida, conforme alegou. A utilização e divulgação da imagem em causa não foi autorizada pela requerente e devia.
F - A requerente não autorizou, nem autoriza a utilização da imagem da sua falecida mãe.
G - Não está em causa a vontade da fotografada ser objecto de fotografia, porquanto se trata de fotografia do seu casamento que de toda a maneira não foi, no ano de 1937, um evento público.
H - Trata-se, isso sim, da utilização da imagem em causa, sem autorização, num evento público, o que está vedado pela lei civil.
Discordamos, pois, do entendimento que foi feito pelo Mmº Juiz a quo sobre esta matéria aplicando erroneamente o regime do Código Civil à situação em apreço nomeadamente o disposto nos art°s 71 ° e 79°.
I - Errou também o Mmº Juiz na aplicação do disposto no artº 381° do CPC, pois que se encontram reunidos os requisitos para o decretamento da presente providência.
J - Considerou de igual modo o Mmº Juiz que "( ... ) a fotografia em causa como lindíssima e representativa de uma época, o tema da exposição como muito interessante e a organização e disposição dos "itens" muito bem efectuada ( ... ). E que "ainda que se dispensasse o contraditório, sempre haveria que levar em consideração o disposto no artº 382° n° 2 do CPC que concede 15 dias para a resolução do presente procedimento. No final desse prazo, já se aproxima o final da exposição marcado para o dia 30 de Julho, colocando em causa a eficácia da providência".
L - Convém esclarecer, sempre ressalvado o devido respeito que o Mmº Juiz nos merece, que o tribunal não foi chamado a decidir sobre a beleza ou não da fotografia em causa da organização da exposição. Nem tal "comentário lateral" pode fundamentar a decisão de proceder ou improceder o presente procedimento.
M - O MmO Juiz não deve transpor para os autos as suas opiniões pessoais, sob pena de se efectuar um juízo negativo sobre a sua imparcialidade para decidir a questão apresentada ao tribunal.
N - Por outro lado, também não colhe o argumento segundo o qual, mesmo dispensando-se o contraditório, não haveria tempo útil para decidir.
O - Na verdade, o presente procedimento foi decidido em quatro dias(!). Deu entrada na secretaria do tribunal recorrido em 03/07/08 e no dia 07/07/08 encontrava-se decidido.
P - Ou seja, se o Mmº Juiz tivesse julgado procedente o requerimento apresentado, já os cartazes haviam sido retirados em tempo útil.
Q - O tribunal recorrido fez, assim, errónea aplicação da lei, nomeadamente, dos art°s 71º, 79° do C. Civil e 26° da CRP, pelo que se impõe a revogação da sentença proferida nestes autos.
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Remetidos que foram os autos aos vistos cumpre agora decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verificam os pressupostos necessários ao decretamento do procedimento cautelar requerido.
É sabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art° 381 ° nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja para obviar ao "periculum in mora". Esse dano é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.
Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada cfr. M. Teixeira de Sousa "Estudos Sobre o Novo Proc. Civil", p. 232.
Também como refere A. Geraldes "A principal função da tutela cautelar consiste, pois, em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem razão, derivados da duração do processo declarativo ou executivo e que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade" - "Temas da Reforma do P.C.", Vol. III, p. 41.
A função das providências cautelares consiste, pois, em eliminar o periculum in mora, em defender o presumível titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva.
Ao exigir que o receio seja fundado, quer a lei dizer que deve ser "apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo" - (cfr. A. Geraldes, ob. cit., p. 87).
Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu. Daí que o fundado receio tem de ser actual relativamente ao decretamento da providência.
Com o presente procedimento cautelar comum pretende a requerente que seja "ordenada de imediato: a) a remoção dos cartazes publicitários da exposição em causa,” b) a recolha da imagem ou imagens da mãe da requerente que constam na exposição a decorrer no Mercado …"
Ora, conforme refere no art° 2 do seu requerimento inicial e resulta dos documentos juntos, a exposição em causa estaria patente entre os dias 13 de Junho e 30 de Julho do corrente ano.
Assim sendo, atendendo ao exclusivo objecto da providência e considerando que decorreu o prazo da exposição em causa, mostra-se consumada a eventual lesão, pelo que não se verifica já, neste momento, o requisito do "periculum in mora".
Aliás, isso mesmo é o que resulta do requerimento inicial da requerente ao pedir a tramitação da providência sem audição da parte contrária por esta pôr "em risco o fim da diligência que é efectivamente a retirada imediata da imagem da exposição" acrescentando que "Atendendo aos prazos processuais e à marcação das diligências é de presumir que até 30 de Julho não é possível a requerida ser ouvida, ter lugar a audiência de discussão e respectiva sentença que, na eventualidade de ser procedente, não terá qualquer efeito útil na medida em que a exposição terá já terminado e terão sido removidas as imagens"
Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação da recorrente impondo-se, embora com fundamento diferente ou não totalmente coincidente, confirmar a decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 2008.09.11