Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DÍVIDAS HOSPITALARES PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Para obtenção do efeito desejado, não basta ao R. invocar a prescrição presuntiva, prevista no art.º 317º al. a) do CC, tem também, necessariamente de alegar o pagamento. II – Alegado o pagamento e concomitantemente invocada a prescrição presuntiva, fica o devedor dispensado de provar o pagamento e faz recair sobre o credor o ónus de provar o não pagamento ou seja há uma inversão do ónus da prova. III – A única forma do credor afastar o funcionamento da presunção é, nos termos do art.º 313º do CC, pela confissão do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 54/09.4TBCTX.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: S.G.H.D. – Sociedade Gestora dos ................., S.A. Recorrido: Maria …………….. * Relatório[1] HOSPITAL ................. .................. SA", com sede na Av. …………….., em Carnaxide, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra MARIA ................., residente na Rua do Jardim, n.o 12, no Cartaxo, alegando, em síntese, que: - A autora prestou assistência médica e hospitalar à ré, a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde denominado "Hospital ................. .................", - Os serviços prestados foram no valor de 46 030,59, conforme resulta das facturas juntas aos autos. - Instada para pagar a divida, a ré não o fez integralmente, apenas tendo procedido ao pagamento da quantia de 3 117,49 €. Conclui pela procedência da acção e pela condenação da ré no pagamento da quantia 42 913,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial. * A ré contestou e no essencial aduziu que já pagou à autora os bens e serviços que esta lhe prestou; os serviços, bens e facturas reportam-se a 2002, 2003 e 2004, pelo que goza do regime de prescrição presuntiva previsto nos art. Os 312.0 e SS. do CC. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. * A autora replicou concluindo como na petição inicial. * Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria assente e base instrutória, que não sofreram reclamação».* Produzidas as provas em audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, que não teve reclamação.Por fim foi proferida sentença, que julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu a R. do pedido. * Inconformada, veio a A., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A) A presente acção visa a condenação da Ré, no pagamento da assistência médica que lhe foi prestada, na unidade de saúde da Autora; B) Em sede de Contestação, foi invocado, pela Ré, o regime da prescrição presuntiva, nos termos do qual, decorrido o prazo de 2 anos, desde a data da prestação dos serviços, o devedor beneficia de uma presunção legal de pagamento; C) Para a correcta alegação deste instituto, defende uma parte da doutrina que, não basta a invocação deste instituto, devendo o devedor alegar o pagamento. D) O escopo da norma visa a protecção dos devedores de uma hipotética situação de duplicação de pagamento, de dívidas de pequena monta, de imediata satisfação e das quais não é usual guardar recibo; E) Hodiernamente, tal escopo de protecção não se mostra, já necessário, visto que os costumes, no que tange à emissão de recibo, visto que as normas fiscais vigentes determinam que as unidades de saúde emitam recibos, bem como abem a possibilidade de os utentes de ditas unidades solicitem a emissão de ditos recibos, em ordem a poder deduzi-los, em sede de despesa de saúde; F) Ademais, no caso dos autos, não estamos, manifestamente, perante uma divida de pequena monta da qual não é usual guardar recibo; G) Assim sendo, entende a autora e aqui Requerente que a interpretação da norma, feita pelo tribunal recorrido, prejudica o credor, na medida em que não exige qualquer "comprovação" da alegação de pagamento feita, dando azo, no entender da aqui Recorrente, de uma violação do art. 317.°, alínea a) do C. Civ. H) Ainda que assim não fosse, sempre a decisão proferida deveria ter sido alvo de censura, dado que o depoimento da Ré, de onde apenas se salienta uma incessante repetição da existência do pretenso pagamento, referindo não ter sido a própria a efectuá-lo, nem sendo capaz de especificar, como lhe competia, o modo, lugar e data do pagamento determinariam que o mesmo devesse ser considerado confissão, nos termos do art.º 314.0 do C.Civ., motivo pelo qual se considera que também esta norma foi violada na prolação da sentença recorrida». * Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber: - se está ou não verificada a excepção da prescrição dos créditos reclamados pela A. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Dos factos A autora prestou à ré, a pedido desta, serviços de assistência médica e hospitalar, no seu estabelecimento HOSPITAL ................. ................., no valor total de € 46 030,59, para o que emitiu as correspondentes facturas datadas de 17 de Junho de 2002, 02 de Abril de 2003, 7 de Novembro de 2003 e 6 de Junho de 2004, tendo a ré pago à autora a quantia de € 3 117,49 (Al. A). Do direito Quanto à questão suscitada no recurso, pode dizer-se que coincide com a que foi colocada ao tribunal “ a quo” e por este decidida, diga-se, com total acerto, pelo que poderia sem mais remeter-se para a fundamentação aí expendida. Mas em todo o caso convém reforçar a falta de fundamento da apelação.Afirma a apelante e que para a correcta alegação da prescrição presuntiva, prevista no art.º 317º al. a) do CC, não basta a invocação deste instituto, devendo o devedor alegar o pagamento. Mas não se fica por aqui, defende ainda, ou parece defender que o tribunal deve exigir do R. « a comprovação» desse pagamento. Salvo o devido respeito não lhe assiste qualquer razão quanto a esta última afirmação. A ser com o defende, para que serviria invocar a prescrição se quem a invoca sempre teria de provar o pagamento?. A alegação do pagamento e a concomitante invocação da prescrição presuntiva destina-se precisamente a dispensar o devedor de provar o pagamento e faz recair sobre o credor o ónus de provar o não pagamento ou seja há uma inversão do ónus da prova. A A. tentou desembaraçar-se de tal ónus pedindo e obtendo o depoimento de parte da R.. Porém desse depoimento não resultou a confissão da dívida (única forma de afastar o funcionamento da presunção nos termos do art.º 313º do CC). Consequentemente o tribunal não poderia deixar de considerar prescrita a dívida reclamada. Sustenta a recorrente que «o escopo da norma (art.º 312 a 317 do CC) visa a protecção dos devedores de uma hipotética situação de duplicação de pagamento, de dívidas de pequena monta, de imediata satisfação e das quais não é usual guardar recibo», mas que «hodiernamente, tal escopo de protecção não se mostra, já necessário, visto os costumes, no que tange à emissão de recibo e visto que as normas fiscais vigentes determinam que as unidades de saúde emitam recibos, bem como a possibilidade de os utentes das ditas unidades solicitarem a emissão de ditos recibos, em ordem a poder deduzi-los, em sede de despesa de saúde». E daqui conclui que deve ser feita uma interpretação correctiva e redutora daquelas normas. Como bem argumenta a recorrida nas suas alegações, «… nada permite esta inconcebível leitura verdadeiramente correctiva e redutora da lei. De facto, a lei não distingue nem refere por qualquer forma os valores que possam estar em causa neste regime: o que o legislador pretendeu tutelar foram os princípios da certeza e segurança jurídicas, não sendo exigível que a Ré/Recorrida tivesse a obrigação legal de manter/recuperar recibos de quitação com mais de 6 anos. Assim, perante uma prescrição-presuntiva desta natureza, fica invertido o ónus da prova, ficando o devedor liberto do ónus de demonstrar o cumprimento que, em princípio, lhe incumbiria (também neste sentido, cfr. págs. 3 e 4 da Sentença recorrida). Mas esta situação não deixa o credor desprotegido, pois este, nos termos probatórios legalmente admitidos, poderia ter demonstrado que não foi efectuado o pagamento, o que não aconteceu». «Na verdade, para além de evitar o risco de o devedor ter que pagar duas vezes, o regime jurídico aqui em análise, ao instituir uma 'prescrição-presuntiva', pretende também evitar que o credor deixe acumular os seus créditos, presumindo o legislador que, decorridos os 2 anos, o devedor terá pago (neste sentido, cfr. MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. li, págs. 452 e 453)». Após este período legal, e ante falta de confissão da dívida por parte da R., que manteve que pagou, só à A., aos seus serviços administrativos e de contencioso e a ninguém mais, podem ser assacadas responsabilidades pelo insucesso da acção e eventual falta de cobrança da dívida. O Tribunal limitou-se a julgar em conformidade com o direito, fazendo assim a justiça que o caso merecia. * Em Síntese:I – Para obtenção do efeito desejado, não basta ao R. invocar a prescrição presuntiva, prevista no art.º 317º al. a) do CC, tem também, necessariamente de alegar o pagamento. II – Alegado o pagamento e concomitantemente invocada a prescrição presuntiva, fica o devedor dispensado de provar o pagamento e faz recair sobre o credor o ónus de provar o não pagamento ou seja há uma inversão do ónus da prova. III – A única forma do credor afastar o funcionamento da presunção é, nos termos do art.º 313º do CC, pela confissão do devedor. Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 5 de Maio de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |