Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2074/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I- A habilitação legitimidade é a que se faz através da petição inicial da acção e dos actos de prova subsequentes, como elo de demonstração da titularidade da situação jurídica invocada, ou seja, quando numa acção ou execução se alega que o autor ou o réu, exequente ou executado, sucederam na posição jurídica que pertencia a outra pessoa.
II- Neste caso, teriam os Autores de alegar os factos relevantes para a habilitação legitimidade, quais sejam os respeitantes aos óbitos, dos anteriores titulares da relação jurídica impugnanda e bem assim os relativos ao parentesco que levariam a que se lhes fosse reconhecida a qualidade de sucessíveis (herdeiros ou sucessores se tivesse havido aceitação).
III- A declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art.510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de ½/63 ( BMJ 124, pág.414), entretanto transformado em acórdão de uniformização.
IV- A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância ( arts. 288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC ). Assim e muito embora não tenha sido arguida na contestação, não estão os Réus inibidos de a invocar em sede de recurso, ainda que configure questão nova, não submetida à apreciação do tribunal a quo, porquanto trata-se de matéria de conhecimento oficioso, o que significa um desvio ao modelo de recurso de reponderação ou de revisão
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2074/06-3

Apelação
3ª Secção

Recorrentes:
MARIA JOSÉ ……….., MARIA AMÉLIA …………., MARIA TERESA ………………., LUÍS FILIPE……….. e Outros.
Recorridos:
FERNANDO …………. e mulher FERNANDA …………..


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FERNANDO ………….. e mulher FERNANDA ……………., residentes na Rua …………., em Santiago do Cacém, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra:
A- MARIA JOSÉ……….casada, residente………….., Carnaxide; MARIA AMÉLIA ………….., casada, residente na Rua ………, Porto; MARIA TERESA …………., casada, residente na Rua…………, Porto; LUÍS FILIPE ………………, casado, residente na Praceta …………, Carnaxide;
B- JOSÉ JACINTO………., solteiro, maior, residente na Rua …………. em Santiago do Cacém;
C- ISABEL MARIA …………., solteira, maior, residente na Rua ………….., em Santiago do Cacém
D- MARIA NATÁLIA…………… viúva, residente na Rua ……………, Santiago do Cacém, pedindo:
- Que seja declarada a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados, através das escrituras efectuadas em 30.06.99 e 27.08.99, por simulação, com o respectivo cancelamento das inscrições a que respeitam;
- Sejam os réus José Jacinto ………. e Isabel Maria ………… condenados no pagamento da quantia de €39.903,83, a título de danos patrimoniais, bem como juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Para o efeito alegaram, em síntese, que o autor marido celebrou com Maria José ………., em representação dos seus pais Ramiro ………….. e Flora……………, um contrato de promessa de compra e venda relativo ao prédio urbano sito na Rua da Estação dos Caminhos de Ferro, n.º 19 a 21, em Santiago do Cacém, ao tempo propriedade destes.
O Dr. Gonçalves………… como representante dos vendedores, elaborou o contrato de promessa e recebeu o cheque no valor de € 4.987,98 a título de sinal, que lhe foi entregue pelo autor marido.
Parte do imóvel encontra -se arrendado, tendo como inquilinos o Alfredo Martins …….., entretanto falecido e a mulher, ora ré, indicada em D):
O Dr. Gonçalves …………. transmitiu ao autor que os inquilinos Alfredo e mulher não pretendiam exercer o direito de preferência, facto que estes posteriormente lhe confirmaram.
No dia 29.06.99, quando o autor se encontrava no escritório do Dr. Gonçalves …………., apareceu o inquilino Alfredo, embriagado, afirmando que estava comprador da casa e que o cheque para pagamento estaria em seu poder no dia seguinte.
No dia 30.06.99 realizou-se a escritura de compra e venda do mencionado prédio em que figuraram como vendedores, Ramiro Duarte e Flora Duarte, representados pela ré Maria José…… e como comprador Alfredo Martins………...
Mais alegam factos para demonstrar que o verdadeiro negócio foi entre o réu José Jacinto ………… e os vendedores Ramiro Duarte e Flora Duarte, pois o falecido Alfredo não pagou qualquer preço e o imóvel não se transmitiu, de facto, para ele.
Após a escritura o Dr. Gonçalves ……………. devolveu ao autor Fernando ……….a quantia entregue a título de sinal.
No dia 27.08.99 o réu José …………, uma vez mais convenceu o falecido Alfredo e desta vez também a ré Maria Natália a irem ao cartório Notarial de Santiago do Cacém, para, segundo aquele, pôr tudo como deve ser, isto é passarem a casa para nome do réu José Santinhos.
O réu José ……..pressionou a ré Maria Natália a assinar a escritura.
O falecido Alfredo e Maria Natália declararam vender o imóvel ao réu José Santinhos e mulher pelo preço de € 39.903,83, contudo nunca receberam qualquer quantia.
O falecido Alfredo e a ré Natália nunca quiseram comprar nem depois vender o imóvel.
O falecido Alfredo e a ré Natália apenas pretendiam continuar como arrendatários, pois eram pessoas de poucas posses.
Com ambas as escrituras visou-se apenas a aquisição do imóvel pelo réu José Santinhos e mulher.
Os autores ao não adquirirem o imóvel, viram ainda frustrado um ganho no montante de € 39.903,83.
Juntaram documentos.
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Os réus indicados em A), B) e C) contestaram por excepção e impugnação. Por excepção invocaram a ilegitimidade dos autores alegando que estes, mesmo em caso de procedência da acção, não têm direito ou vantagem juridicamente atendível.
Invocaram ainda a inviabilidade da acção face ao disposto no artigo 2910 do C. Civil, porquanto a acção foi intentada após o decurso de três anos sobre a conclusão do negócio e o registo da aquisição. Mais alegaram que sobre o imóvel incide uma hipoteca registada definitivamente, para garantia de crédito hipotecário, com data de registo reportada a 22.09.99, a favor do Crédito Predial S.A, não intervindo esta instituição na acção.
A ser a acção registada sê-lo-á após o decurso de mais de três anos sobre o registo predial das aquisições e hipoteca, pelo que os direitos dos adquirentes e credor hipotecário não podem ser postos em causa.
Por outro lado, a falta de intervenção do Crédito Predial Português determina a ilegitimidade passiva dos réus ( art. 28° do C.P. Civil).
Por impugnação, alegam factos tendentes a refutar, no essencial a nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas em 30.06.1999 e 27.08.99.
Concluem pela procedência das excepções e absolvição dos réus da instância.
Quando assim se não entenda, sejam os réus contestantes absolvidos do pedido e condenados os autores no pagamento de multa e indemnização a arbitrar a estes réus, por litigância de má fé.
Juntaram documentos.
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Os autores responderam às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.
No mais, concluíram como na petição inicial.
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Os autores Fernando …….. e mulher deduziram incidente de intervenção principal provocada do Crédito Predial Português, S.A., como associado da parte contrária, o qual foi admitido por despacho de fls. 124.
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Citado o chamado, contestou arguindo a sua própria ilegitimidade, alegando ser completamente alheio a tudo o que vem alegado na petição inicial sendo que apenas se limitou a conceder um empréstimo aos réus Jacinto Santinhos e mulher para aquisição do prédio urbano já identificado e objecto do pleito, prédio esse que foi dado em garantia através de hipoteca, a qual se encontra registada.
No mais, faz seu o articulado dos réus em tudo o que lhe possa ser favorável, reiterando a protecção de que gozam os direitos adquiridos por terceiros de boa - fé nos termos do art. 2910 do C. Civil, imunes a uma eventual nulidade do registo.
Conclui pela procedência das excepções e consequente absolvição da instância, mantendo-se o registo de hipoteca a seu favor inalterável, qualquer que seja o destino da acção.
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Notificados os AA. vieram pugnar pela improcedência das aludidas excepções.
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Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade dos autores e do chamado Crédito Predial Português, e fixada a matéria assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
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Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo-se decidido a matéria de facto controvertida, por despacho de fls. 136 a 139, sem que tivesse havido qualquer reclamação.
De seguida foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidindo-se o seguinte:
«A- Declara-se a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda relativos ao prédio urbano, destinado a habitação, situado na Estrada de Sines, na freguesia e concelho de Santiago do Cacém, inscrito na matriz sob o artigo 40, celebrados através das escrituras efectuadas em 30.06.99 e 27.08.99, no Cartório Notarial de Santiago do Cacém, em que figuraram como compradores Alfredo ……….. e José Jacinto ………… e mulher Isabel Maria………., respectivamente, com o respectivo cancelamento das inscrições a que respeitam;
B- Absolvem-se os réus José Jacinto………… e Maria Isabel……….. do pedido de pagamento da quantia de € 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos.
Custas na proporção 1/2 para os autores e 1/2 para os réus (a repartir por estes em partes iguais) - (artigo 446.° do Código de Processo Civil)».
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Inconformados com o decidido, vieram os RR. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

A) Os Autores propõem a acção contra os Réus MARIA JOSÉ ………., MARIA AMÉLIA……….., MARIA TERESA…………., LUIS FILIPE…………, alegando o óbito de seus pais Ramiro …….. e Flora………. e a sucessão destes Réus na pessoa daqueles, não tendo feito prova por documento autêntico do facto, apesar de para tal terem sido advertidos quando da fixação da Base Instrutória da sua necessidade;

B) O Falecimento e a qualidade de descendente apenas podem ser provadas por documento autêntico, como dispõem claramente os artigos 1°,2°, 3°,4° e 211 do Código de Registo Civil, sendo esta prova exigível nos termos do artigo 655 n° 2 do CPC, competindo aos Autores o ónus da mesma (artO 342 do CC);

C) Na presente fase processual já não podem os Autores proceder a tal prova, tendo presente a advertência referida em A) e o disposto no artigo 523 do CPC, pelo que, devem os citados Réus serem absolvidos da instância, por se não provar a sua legitimidade, nos termos dos artigos 288 n° 1 alínea d), 493 n° 2 e 494 alínea e) todos do CPC, reparando-se a violação, a este propósito da omissão do dever de pronúncia imposto pelo artigo 660 do CPC, que fez incorrer a sentença recorrida na nulidade prevista no artigo 668 n° 1 alínea d) do CPC;

D) Dado o facto de a legitimidade dos Autores depender da obtenção da nulidade da compra e venda a que se refere a escritura mencionada na alínea B dos factos assentes tendo presente que o seu interesse em litigar se encontra dependente da caducidade ou não caducidade do contrato de promessa celebrado com os indicados Ramiro…………e Flora ………. (cfr. supra 7 e o reconhecimento deste facto no despacho saneador), e tal declaração pressupor a intervenção na presente acção das partes em tal compra e venda ou, no caso de óbito, respectivos sucessores, devem os Autores serem julgados partes ilegítimas, com a consequente absolvição da instância de todos os Réus, por força do artigo 660 do CPC conjugado com os artigos 26, 288 nOl alínea d), 493 n° 2 e 494 alínea e) todos do mesmo diploma (CPC), reparando-se a nulidade prevista no artigo 668 n° 1 alínea d) do CPC em que incorreu a sentença recorrida (omissão de pronúncia);

E) Em todo o caso a acção deve ser julgada totalmente improcedente, contrariamente ao decidido na sentença recorrida;

F) Com efeito, como se disse nos artigos 12 a 34 destas alegações que se dão como reproduzidos, a sentença recorrida, admitiu como provados factos que não podem ser como tal considerados, seja por se fundarem em artigo da Base Instrutória (BI) que traduz juízo de valor (art.º 17) e como tal deve ser eliminado, sendo a sua formulação ambígua, seja por contrariarem prova resultante de documentos autênticos ou escritos mencionados nos Factos Assentes não impugnados pela forma competente, seja por resultarem de meras suposições especulativas sem suporte em prova efectivamente produzida (testemunhal ou outra);

G) Pelas razões expostas nos mesmos artigos 12 a 34 destas alegações, violou a sentença recorrida o disposto no artO 511 n° 1 do CPC, o que leva à alteração da resposta ao quesito 17, a manter-se tal quesito, bem como às respostas dadas aos artigos 18 e 26 da BI, de acordo com o artigo 712 n° 1 alínea b) e n° 5 do CPC, tendo tal sentença infringido os artigos 369 a 372 e 393 n° 2 conjugados com o artigo 410 todos do Código Civil (CC), o que justifica resposta de não provado a todos os quesitos referidos nesta alínea, por força do disposto no artigo 712 n° 1 alínea b) do CPC;

H) Assim, aplicando o Direito aos factos, apura-se que relativamente à escritura de 30/06/1999 (referida na alínea B dos Factos Assentes) se não verifica quer divergência entre a vontade real e a declarada, quer acordo simulatório entre as partes, quer a existência de qualquer negócio dissimulado (que deveria ter a forma escrita), quer intenção de enganar terceiros, mas, pelo contrário, a matéria a considerar é totalmente contrária a estes pressupostos de simulação, como resulta do exposto no artigo 35 e respectivas alíneas e artigos 41 a 47 das presentes alegações cujo teor se dá por reproduzido;

I) Sendo a escritura de 30/06/1999 (alínea B dos Factos Assentes) totalmente autónoma e não relacionável nem relacionada com a de 27/08/1999 (alínea C dos Factos assentes), como resulta do exposto nos artigos 39 e seguintes destas alegações (que se dão por reproduzidos) a não ser por puro raciocínio especulativo utilizado na sentença recorrida sem o mínimo suporte em factos e prova produzida, não é crível a tese da simulação também relativamente à escritura de 27/08/1999, seja porque os outorgantes vendedores se tinham obrigado a vender o prédio por contrato válido (folhas 82) levado aos factos Assentes, seja por ausência de intenção de enganar terceiros, no caso, os Autores, dado o contrato de promessa com estes já ter caducado, não tendo este qualquer direito relativamente ao imóvel, não se descortinando, pois, que terceiros poderiam ser enganados, seja por ausência de negócio dissimulado que se não provou.

J) A este propósito recorda-se que toda a prova testemunhal em sentido contrário aos documentos autênticos e escritos não impugnados pela via competente (falsidade de teor, letra e assinatura) é irrelevante, nos termos dos artigos já mencionados (cfr. supra alíneas F e G das presentes conclusões e os preceitos aí invocados), devendo considerar-se como não escritas as respostas dadas aos quesitos em contradição com o que resulta de tal documentação;

L) Nestes termos deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a presente acção, com todas as legais consequências;

M) No caso de tal se não entender, o que, sem conceder, e apenas por absurdo se admite, diga-se que, como se expôs em 10, a ser declarada a nulidade de ambas as compras, também deverá o Tribunal declarar oficiosamente o cancelamento da inscrição da hipoteca relativa ao prédio dos autos (inscrição C-I) a favor do Réu Crédito Predial Português, suprindo-se a omissão de pronúncia da sentença recorrida a este respeito que integra a nulidade prevista no art° 668 n° 1 alínea d) do CPC».

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Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do julgado.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das alegações decorre que são apenas três as questões suscitadas:
1- Ilegitimidade dos RR., indicados como filhos dos vendedores, por não estar provada a sua qualidade de herdeiros.
2- Erro na apreciação da prova.
3- E nulidade da sentença por eventual omissão de pronúncia quanto ao pedido de cancelamento o registo da hipoteca constituída pelos RR. (compradores) a favor do Banco interveniente.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão e apesar de ter sido erroneamente qualificada pelos recorrentes como nulidade que não é, impõe-se conhecer desde já da mesma, não só porque é do conhecimento oficioso, como também porque, sendo procedente, prejudica o conhecimento das demais.
A primeira questão colocada no recurso de apelação contende com o pressuposto processual da (i)legitimidade passiva dos Réus. A pretensão dos recorrentes, consubstanciada na excepção dilatória da ilegitimidade passiva, baseia-se no facto de os AA., tendo demandado os RR. MARIA JOSÉ …….., MARIA AMÉLIA ……….., MARIA TERESA…………. LUIS FILIPE……….., na qualidade de herdeiros de Ramiro ………. e Flora ………., sem que tivessem demonstrado nos autos o decesso destes e a qualidade de sucessores daqueles.
É conhecida a controvérsia sobre as duas posições doutrinárias acerca do pressuposto processual da legitimidade das partes (art. 26º do CPC ). Para uns, a legitimidade é aferida pela pretensa relação material controvertida, tal como a configura o autor (tese de Barbosa de Magalhães ). Para outros, ela é definida pela relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, sendo legítima a parte que efectivamente for titular dessa relação jurídica (tese de Alberto dos Reis ). Durante anos a jurisprudência encontrou-se dividida, sendo prevalecente a que se inclinava pela tese de Barbosa de Magalhães, sufragada por Castro Mendes (Direito Processual Civil, vol.I, pág.487) e Miguel Teixeira de Sousa ( Estudo sobre a legitimidade singular em Processo Declarativo, BMJ 292, pág.52 e segs.). Entre outras vantagens, permite extremar com mais clareza o que pertence à relação processual e o que do foro da relação substantiva, pelo que quando o Tribunal declara a parte legitima pronuncia-se sobre um pressuposto processual e não sobre uma condição de procedência da acção ou de legitimação substantiva. Com a actual redacção dada ao nº 3 do art. 26 do CPC, pelo art.1º do DL 180/96 de 25/9, o legislador veio tomar posição expressa sobre a “vexata questio” quanto ao critério de determinação da legitimidade das partes, conforme resulta do próprio relatório, aderindo à posição doutrinária de Barbosa de Magalhães. Nesta perspectiva, a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor. Ou seja, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não encontrem os titulares da relação jurídica material controvertida – tal como é retratada na acção - ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Como elucida Manuel de Andrade ( Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 83), a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada, correspondendo "grosso modo" ao conceito civilista de poder de disposição: é o poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte. Como o poder de dispor da relação jurídica deduzida em juízo cabe, em geral, aos respectivos sujeitos, e só a eles, analogamente se passam as coisas, quanto à legitimidade, que é o poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir naquela relação. Assim, o poder de dispor dessa relação por via processual deve competir a quem dela pode dispor por via extraprocessual.
Tendo falecido os vendedores (sujeitos activos do negócio de compra e venda que se pretende anular), os Autores, interessados na declaração de nulidade do negócio, demandaram os intervenientes naqueles negócios e como alegaram o falecimento dos primeiros vendedores, demandaram também os que no seu entender seriam herdeiros destes.
O direito de pedir a anulação ou declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, alegadamente viciado de simulação e bem assim o correspondente dever de restituir em caso de procedência, não têm natureza pessoal mas sim patrimonial. Por isso são transmissíveis por herança (art.º 2024 e 2025º do CC), pois, por força do disposto no art.º 389º do CC e em virtude da eficácia retroactiva da declaração de nulidade do negócio, os bens vendidos, regressam à herança do alienante. Tendo falecido este impõe-se a demanda da herança jacente ou dos herdeiros [2] .
Questão que se coloca é a de saber se os RR. indicados como sucessores dos alienantes estão habilitados a intervir na acção como herdeiros dos alegadamente falecidos vendedores. Em processo civil a prova da aquisição por sucessão ou transmissão da titularidade de um direito ou complexo de direitos e obrigações, faz-se através da habilitação, que pode assumir três formas distintas: habilitação legitimidade, habilitação acção ou principal e habilitação incidental.
A habilitação legitimidade é a que se faz através da petição inicial da acção e dos actos de prova subsequentes, como elo de demonstração da titularidade da situação jurídica invocada, ou seja, quando numa acção ou execução se alega que o autor ou o réu, exequente ou executado, sucederam na posição jurídica que pertencia a outra pessoa. Neste caso, a habilitação desempenha o papel ou requisito da legitimidade processual do autor ou do réu, pois não se trata de qualquer modificação subjectiva da instância, e cuja apreciação não faz caso julgado. No aspecto funcional, a habilitação legitimidade, sem que assuma autonomia processual, aproxima-se da habilitação incidental, já que visa colocar o sucessor na posição jurídica do falecido, radicando a diferença no facto daquela se apresentar no início da acção, enquanto esta ocorre na pendência de uma causa ( cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, pág.573 a 575; Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol.2º, pág.243 ). Pois bem, demandados directamente os Réus, na qualidade de herdeiros, e por conseguinte sucessores, teriam os Autores de alegar os factos relevantes para a habilitação legitimidade, quais sejam os respeitantes aos óbitos, dos anteriores titulares da relação jurídica impugnanda e bem assim os relativos ao parentesco que levariam a que se lhes fosse reconhecida a qualidade de sucessíveis (herdeiros ou sucessores se tivesse havido aceitação). Deve também, por cautela, ser alegado que aceitaram a herança, porquanto sucessores, são apenas aqueles sucessíveis que aceitaram a herança e esta, enquanto não for aceite, permanece jacente, pois que a aquisição sucessória só opera pela aceitação, ou seja, pela resposta positiva ao chamamento.
Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga a favor do Estado ( art. 2046 do CC ).
A aceitação pode expressa ou tácita: é expressa, quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir ( nº 1 e 2 do art. 2056;) e é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam ( nº1 do art. 217º ), não implicando os actos de administração praticados pelo sucessível aceitação tácita ( nº3 do art. 2056º do CC). Por outro lado, a aceitação pode ser pura e simples e a benefício de inventário ( art.2052º CC ), e esta faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei do processo ou intervindo em processo pendente ( art.2053º CC ).
A indeterminação do titular da herança pode verificar-se pela indeterminação dos sucessíveis ou por indeterminação dos sucessores, e tanto num como noutro caso, a herança permanece jacente. Nestas situações, a lei acautela os interesses da parte ao possibilitar o direito de acção contra a herança jacente, por ter personalidade judiciária (art.6º do CPC), ou sendo conhecidos os sucessíveis requerer a notificação para declarar se aceita ou repudia ( art.2049º do CC ). Sendo vários os sucessíveis, a questão da titularidade da herança só fica resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando ou repudiando-a, pelo que basta que um deles não a aceite para subsistir jacência da herança ( cf., por ex., Ac STJ de 23/10/01, Ac RC de 13/1/04, disponíveis em http:\\www. dgsi.pt/…, Ac RL de 9/11/00, C.J. ano XXV, tomo V, pág.84 ).
Os AA. para além do ónus de alegar, tinham o ónus de provar os factos caracterizadores da qualidade de herdeiros dos RR. ……...
No que respeita ao caso vertente decorre dos autos que os AA. , não só não alegaram os factos pertinentes, como as poucas e vagas alegações que fizeram, relativas ao falecimento dos alienantes e à qualidade de herdeiros (Cfr. art. 55º da PI, onde se limitam a dizer que “os RR. constantes da al. A), são herdeiros dos vendedores Ramiro Duarte e Flora Duarte…”) não foram comprovadas. Sendo certo que foram alertados para a necessidade de comprovação documental do falecimento dos vendedores e da qualidade de sucessíveis – por parentesco ou instituição testamentária. Na verdade isto foi feito através de chamada de atenção específica na parte final da base instrutória. Os AA. ignoraram pura e simplesmente tal advertência. Não podem pois imputar responsabilidades a terceiros… só de si poderão queixar-se!!
Pelo exposto e tal como os Autores configuraram a acção, os Réus são partes ilegítimas, pois tratando-se duma situação de litisconsórcio necessário passivo, não estão na acção todos os intervenientes necessários devidamente reconhecidos como tal. Esta excepção dilatória é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância ( arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC ). Muito embora não tenha sido arguida na contestação, não estavam os Réus inibidos de a invocar em sede de recurso, contrariamente à objecção dos apelados, e ainda que configure questão nova, não submetida à apreciação do tribunal a quo, trata-se de matéria de conhecimento oficioso, o que significa um desvio ao modelo de recurso de reponderação ou de revisão. Por outro lado, a declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art.510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63 ( BMJ 124, pág.414), entretanto transformado em acórdão de uniformização ( cf., por ex., Ac do STJ de 3/5/2000, C.J. ano VIII, tomo II, pág.41 ).
A procedência desta excepção prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas na apelação.
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Assim sendo, acorda-se na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e absolvem-se os RR. da instância.
Custas pelos apelados.
Registe e notifique.
Évora, em 7 de Dezembro de 2006.
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( Bernardo Domingos – Relator)
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(Silva Rato – 1º Adjunto)
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( Assunção Raimundo – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Cfr. Ac. do TRP de 20/5/70, in BMJ 197º, 331.