Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | DOLO VONTADE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA RECURSO PARA A RELAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Espelha a existência do elemento volitivo do dolo a expressão “o arguido agiu de forma deliberada”. 2 – Em caso de absolvição em primeira instância e condenação na Relação incumbe àquele tribunal a determinação da pena aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.nº174/11.5GCSSB.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº174/11.5GCSSB da Comarca de S - Instância local – Secção de Competência Genérica – J2, o arguido RPLS, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo para o que aqui releva, por sentença proferida em 26/2/2015 a ser julgada improcedente a acusação e consequentemente o arguido a ser absolvido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nºs 1 e 2 do DL nº2/98, de 3 de Janeiro, que nela lhe fora imputado. Recurso. Inconformado com essa decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que condene o arguido pela prática daquele crime, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1 – A acusação pública proferida nos presentes autos não é omissa quanto ao elemento volitivo do dolo do tipo legal do crime imputado ao arguido, não sendo omissa a alegação de factos relativos ao elemento subjectivo do tipo legal do crime de condução de veículo sem habilitação legal imputado ao arguido. 2 – Por conseguinte, a acusação pública proferida nos presentes autos não é nula, por aplicação do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal. 3 – Na acusação pública proferida nos presentes autos alegou-se o seguinte: “O arguido actuou ciente de que não possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública, tendo actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”. 4 – Tais factos resultaram integralmente provados no Ponto 4 dos Factos Provados da douta sentença recorrida. 5 – O douto tribunal “a quo” acabou por entender que a utilização da expressão “agiu de forma deliberada” não é suficiente para se considerar imputado o elemento volitivo do dolo na acusação. 6 – No entendimento do recorrente, tal expressão – “agiu de forma deliberada” – constitui a efectiva alegação do elemento volitivo do dolo, imputando assim ao acusado a prática de um facto ilícito a título de dolo directo. 7 – Que outro sentido pode ter tal expressão que não seja o de imputar ao acusado a prática de um crime a título de dolo? 8 – No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, no ponto 10.2.3, último parágrafo de tal douto aresto, considerou-se bastante para integrar a alegação do elemento subjectivo do dolo a utilização da fórmula acima referida e que se encontra plasmada na acusação pública deduzida nos presentes autos, passando-se a citar o trecho de tal Acórdão: “Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser-jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstância do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).” – fim de citação. 9 – O julgador deve ter alguma maleabilidade aquando da prolação da decisão final, designadamente, permitindo integrar o elemento subjectivo no âmbito da alegação dos factos descritos na acusação, se tal elemento decorrer de forma implícita mas inequívoca da descrição dos factos – vide Acórdão da Relação do Porto de 24-10-2012, proferido no âmbito do processo 291/10.9PAFVR, em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt. 10 – Ora, a alegação do elemento volitivo do tipo do crime imputado ao arguido na acusação pública deduzida nos presentes autos resulta, de forma inequívoca, da descrição dos factos narrados na acusação. 11 – Por conseguinte, foi suficientemente imputado ao arguido, na acusação pública deduzida nos presentes autos, o elemento volitivo do dolo, sem que de algum modo se possa considerar que tenham sido afectados, quer a delimitação do objecto do processo, quer as garantias de defesa do arguido. 12 – Consequentemente, ao absolver o arguido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal de que o mesmo vinha acusado, entendendo que na acusação pública não havia sido alegado o elemento volitivo do dolo, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, porquanto, no entendimento do recorrente, a factualidade descrita na acusação pública (e que resultou provada no ponto 4 dos Factos Provados da douta sentença recorrida faz expressa referência ao elemento volitivo do dolo, ainda que de forma sucinta, através da expressão “o arguido agiu de forma (…) deliberada (…), pelo que não se verificou a nulidade prevista na alínea b), do n.º 3, do artigo 283.º do Código de Processo Penal. 13 – Deve por isso a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido RPLS pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal que lhe foi imputado na acusação pública e que resultou provado em sede de audiência de julgamento. Admitido o recurso o arguido não contra-motivou. Nesta Instância a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e proficiente parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na 1ª Instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 13 de Julho de 2011, pelas 23h05m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…). 2. O arguido efectuou a condução da supra indicada viatura automóvel na indicada via pública, sem ser titular de qualquer título de condução válido que o habilitasse para o efeito. 3. O arguido, nessa data hora e local foi interveniente em acidente de viação. 4. O arguido actuou ciente de que não possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública, tendo actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. Mais se provou que: 6. O arguido tinha percorrido cerca de 20 quilómetros. 7. O arguido circulava sozinho no veículo automóvel. 8. O veículo automóvel pertencia à sua namorada à data dos factos. 9. O arguido está desempregado há seis anos. 10. O último desconto efectuado pelo arguido para a Segurança Social, como trabalhador de PC, LDª, no valor de € 130,21, data de Julho de 2011. 11. O arguido não aufere subsídios da Segurança Social. 12. O arguido reside com a mãe e irmã mais nova. 13. A mãe do arguido provê ao seu sustento. 14. O arguido tem três filhos, com 14, 7 e 4 anos de idade, que residem na Bélgica. 15. Por sentença proferida em 02.10.2006, pelo Tribunal de Policia de Antuérpia, o arguido foi condenado pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 200,00 EUR x 5,50 ou 30 dias de proibição de conduzir. 16. Por sentença proferida em 30.11.2011, pelo (extinto) Tribunal (...), no âmbito do processo sumário n.º 1051/11.5GBSSB, o arguido foi condenado pela prática, em 20.11.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual foi substituída por 200 horas de trabalho e declarada extinta. 17. Por sentença proferida em 03.07.2013, pelo (extinto) Tribunal (...), no âmbito do processo comum singular n.º 136/10.0GCSSB, o arguido foi condenado pela prática, em 12.06.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. Na sentença recorrida foi consignado não haver factos não provados. O tribunal “a quo” procedeu ao enquadramento jurídico-penal da factualidade supra descrita do seguinte modo: «Vem imputada ao arguido a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Determina o n.º 1 do artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que «quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias» e o seu nº 2 que «se o agente conduzir nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias». O crime de condução sem habilitação legal é um crime de perigo abstracto, uma vez que “(…) a acção é incriminada em razão da sua potencialidade causal de perigo; corresponde à violação de disposições preventivas, cautelares, elevada à categoria de crime para permitir uma mais grave penalização do agente, que a prevenção geral justificará”[1], ou seja, ao incriminar a conduta descrita, o legislador assume como adquirido que a mesma é potencialmente causadora de sinistros rodoviários. Nesta conformidade, a segurança rodoviária é o interesse ou valor a tutelar de forma imediata com esta incriminação. Conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro “a necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade, impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito”. À definição do tipo legal de crime de condução de veículos por quem não se encontre habilitado para tal, presidiu a preocupação de diminuir os elevados índices de sinistralidade verificados em Portugal. Entendeu o legislador que a condução ilegal constitui algo que, pela sua objectiva gravidade (a colocação em circulação de um factor objectivo de risco), põe em causa a segurança, a vida e os bens, de todos os utentes das vias públicas. Por este motivo, impõe-se que a circulação nas estradas obedeça a regras que definam o comportamento dos respectivos utilizadores. Por outro lado, os veículos, particularmente os motorizados, geram risco para a vida, integridade física e para os bens de toda a comunidade. “Como a condução de veículos auto-motorizados não é, em regra, inata às faculdades humanas, requerendo, por isso, aprendizagem, quer das respectivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária, é facilmente aceitável a ideia de que ao Estado se imponham especiais cautelas para apurar da suficiência dessa aprendizagem, não permitindo que quem não seja detentor de tal suficiência possa livremente levar a efeito a condução. Se alguém a pratica, sem que o apuramento pelo Estado seja certificado, a presunção de que a prática da condução nessas condições não tem um mínimo de segurança não se antolha como um despropósito ou um excesso”[2]. “A todos os utentes das vias públicas – sejam ou não condutores e tenham ou não a necessária habilitação legal para conduzir – se exige a mesma postura de cuidado e disciplina tendente a acautelar aqueles interesses”[3]. O tipo legal objectivo do crime de condução de veículos a motor sem habilitação legal, desdobra-se nos seguintes elementos[4]: - um agente conduza; - um veículo a motor; - em via pública ou equiparada; - não possuindo habilitação legal nos termos previstos no Código da Estrada. No que concerne ao primeiro elemento, é necessário ter presente que o acto de conduzir se traduz na assunção do “ (…) controlo de um determinado veículo, enquanto o mesmo se desloca, quer tenha o respectivo motor em funcionamento quer não o tenha em tal situação, quer se encontre em posição de marcha por meios próprios ou por meios alheios. Fundamental para a verificação da condução é que o veículo circule e que o agente tenha a sua direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade (…)”[5]. Ou seja, conduzir significa guiar, dar rumo ou direcção, transportar de um lugar para outro. Relativamente ao segundo elemento, importa chamar à colação o disposto no artigo 105.º do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, segundo o qual «automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris, sendo ligeiros os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor e de passageiros, os veículos que se destinam ao transporte de pessoas, nos termos do artigo 106.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a), do citado diploma legal. Por sua vez, via pública ou equiparada é, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alíneas u) e v), do Código da Estrada, toda a via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público ou toda a via de comunicação terrestre de domínio privado aberta ao trânsito público. No que diz respeito ao quarto elemento, de acordo com os artigos 121.º n.º 1, 122.º n.º 1 e 123.º, n.º 1 B), todos do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, só pode conduzir um veículo automóvel, na via pública, quem estiver legalmente habilitado para o efeito, ou seja, quem tiver carta de condução. Não obstante as alterações operadas ao Código da Estrada, a carta de condução continua a ser o título necessário para a condução de veículos automóveis (art. 106.º, 121.º n.ºs 1 e 4 e 123.º, todos do Código da Estrada). No que concerne ao preenchimento do tipo subjectivo do tipo, a acusação pública é omissa quanto ao elemento volitivo do dolo do tipo legal imputado. Como resulta do disposto no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal a acusação tem que narrar, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis (alíneas b) e c) do citado preceito). E tal exigência legal deriva da circunstância de ser a acusação que fixa o objecto do processo, delimitando o âmbito da ulterior actividade investigatória a desenvolver pelo juiz, nomeadamente na fase de julgamento. Deve, pois, conter a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o requerente entende estarem indiciados, integradores, tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos e que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso a acusação não obedeça a tais requisitos é nula como expressamente se contempla no mencionado artigo 283.º, n.º 3. Registe-se que são precisamente os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito) que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Como refere Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., pág. 379 “…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado”. Assim, os elementos objectivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos e os elementos subjectivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. Num crime doloso da acusação há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo). No caso concreto, mostra-se factualizado o elemento intelectual do dolo, a imputabilidade e a liberdade de actuação. Mas a acusação é omissa quanto ao elemento volitivo do dolo. Quanto ao elemento volitivo não se basta com a alegação isolada de uma actuação deliberada, mas antes com a descrição do que efectivamente foi querido pelo agente, isto é, que o arguido, não obstante saber que não podia conduzir o veículo em causa porque não era titular de carta condução para o efeito, quis conduzi-lo, o que logrou fazer, nisso se traduzindo querer praticar um facto criminoso. Sem essa indicação não se mostra perfectibilizada a imputação criminosa e, sendo assim, jamais poderia ser proferido despacho de recebimento da acusação. Como mencionam Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal, 2.ª edição, tomo II, pág. 140, em anotação ao artigo 283.º “No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação (…). O dolo como elemento subjectivo - enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas – constitutivo do tipo legal, será, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283.º/3 C P Penal, impõe que seja incluído na acusação. E se ultrapassada fosse a fase processual em que a acusação deduzida podia ter sido rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada por falta de alegação de factos do tipo subjectivo, na fase de julgamento restaria ponderar a possibilidade de accionar os mecanismos dos arts 358.º e 359.º do mesmo diploma. Mas seria tal possível? Crime, na noção contida na alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, é o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”. A propósito da alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, Germano Marques da Silva in Curso, III, 207/8, entende que, “esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. Dada a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação – princípio da vinculação temática – como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas poderá ser condenado pelos factos acusados, e não por outros. Daí que a lei fulmine com nulidade, a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (artigo 379.º, nº 1, alínea b) do mesmo Código). Mas, em certas circunstâncias, e no que à fase do julgamento respeita, o Código de Processo Penal possibilita o conhecimento de novos factos e a condenação do arguido por eles. Com efeito, se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver (novos factos conhecidos na audiência que não excedem o âmbito do objecto do processo, tal como foi definido na acusação) o tribunal pode deles conhecer, desde que, oficiosamente ou a requerimento, comunique tal alteração ao arguido e lhe conceda, se requerido, o prazo necessário para a preparação da respectiva defesa, salvo se os novos factos tiverem sido alegados pela defesa (artigo 358º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal). Se a alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia for substancial – tal como é definida no art. 1º, f), do C. Processo Penal – já o tribunal só pode deles conhecer se, feita a sua comunicação, o Ministério Público, o arguido e o assistente concordarem com a continuação do julgamento pelos novos factos, e a alteração não determinar a incompetência do tribunal (art. 359.º, n.º 3, do C. Processo Penal). Como refere Francisco Isasca (Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português 2ª Ed., 200 e ss.), dá-se uma reformulação do objecto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista à rápida resolução do litígio, tudo sem a menor intervenção do julgador e portanto, sem trair o princípio do acusatório. Ora, o artigo 1º, alínea f) do Código de Processo Penal define “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. É óbvio que a descrição dos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público não integra sequer um crime, pois a omissão do elemento subjectivo do tipo legal de crime que pretendiam imputar manifestamente não permite a imputação de uma conduta ilícita típica ao arguido. Consequentemente, afastada estaria a possibilidade do julgador suprir a falta da alegação dos factos integradores do tipo subjectivo, com recurso às aludidas normas que precisamente pressupõem que os factos da acusação constituam crime (neste sentido, Ac. do TRC de 01.06.2011, proc. 150/10.5T3OVCR.C1, Ac. do TRL, de 30.10.2007, proc. 10221/2006-5 e 12.11.2008, proc. 5736/2008-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 - Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27). Mostrando-se precludida a fase de rejeição da acusação pública, encontrando-se os autos em fase de julgamento e não sendo viável, pelas razões expostas, o recurso ao mecanismo dos artigos 358.º e 359.º, do CPP, impunha-se absolver o arguido». Apreciando. Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar. Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP). Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a única questão que delas emergem e que aqui reclama solução consiste em saber se a materialidade dada como provada na sentença recorrida é ou não suficiente para caracterizar a actuação dolosa do arguido na condução do veículo automóvel sem habilitação legal. Vejamos. Estabelece o artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte: «1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias». O crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, previsto e punido no citado preceito, de acordo com o disposto no art.13º, do Código Penal, assume natureza dolosa. Na sentença impugnada foi dada como provada, além do mais, toda a materialidade constante da acusação. Em face dela foi considerado estarem preenchidos os elementos objectivos do tipo (condução de veículo a motor, na via pública ou equiparada, não possuindo o agente habilitação legal), mas ser insuficiente o que ficou provado, para integrar o elemento subjectivo – dolo - por falta de alegação do elemento volitivo, e como tal o arguido foi absolvido da prática daquele crime. Acerca do elemento subjectivo do crime, na sentença recorrida foi dado como provado que «o arguido actuou ciente de que não possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública, tendo actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». Vejamos, então, se esta materialidade é ou não suficiente para corporizar a actuação dolosa do agente. De uma forma muito simples pode dizer-se que o dolo é o cometimento do facto com conhecimento e vontade. Isto é: consiste no conhecimento e/ou representação e vontade de realização do facto material típico. No dolo é possível individualizar dois elementos distintos. O elemento intelectual ou cognitivo e o elemento volitivo ou emocional. O elemento intelectual, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, Direito Penal, 1972, pag.49, consiste na “consciência ou previsão dos elementos essenciais da ilicitude do facto típico”, ou como refere o Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, 1971, pag.368 o elemento intelectual “traduz-se na exigência (…) de que o agente conheça o tipo legal de crime que a sua vontade visa realizar”. O elemento emocional ou volitivo traduz-se em o agente agir com vontade. A vontade, por sua vez, implica um querer e este pode assumir três formas, a saber: Tanto pode ser aquilo que o agente se propôs realizar com a sua acção (dolo directo), como aquilo que o agente representou ou previu na sua mente como consequência necessária do facto (dolo necessário), como pode ainda ser aquilo que o agente tenha representado como possível resultado da sua conduta (dolo eventual). Numa outra formulação expressa no acórdão deste tribunal de 30-06-2015, proc.nº312/12.0GFALR.E1, relatado pelo Exmº Senhor Juiz Desembargador José Proença da Costa, que subscrevemos como adjunto, o elemento intelectual ou cognoscitivo, exprime-se no conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal de crime a considerar, bem como do seu sentido e alcance. Ou seja, o elemento intelectual do dolo circunscreve-se, por um lado, à representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, à consciência de que esse facto é censurável, enquanto o elemento emocional ou volitivo, ou seja, uma especial direcção de vontade traduzida na realização do facto ilícito previsto pelo agente e que, consoante essa direcção, pode dar lugar a diferentes tipos de dolo, a saber: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual, art.º 14.º, do Cód. Penal. O elemento volitivo resume-se a saber se o agente quis o facto criminoso, em qualquer das direcções aceites: directa, necessária ou eventualmente. No caso vertente, a Exmª Senhora Juiza “ a quo” relativamente ao elemento subjectivo do crime em presença, entende que se mostra factualizado o elemento intelectual do dolo (conhecimento do carácter ilícito da conduta), a imputabilidade e a liberdade de actuação, mas que falta o elemento volitivo do dolo, que foi omitido na acusação. E acrescenta que o elemento volitivo não se basta com a alegação isolada de uma actuação deliberada, mas antes com a descrição do que efectivamente foi querido pelo agente, isto é, que o arguido, não obstante saber que não podia conduzir o veículo em causa porque não era titular de carta condução para o efeito, quis conduzi-lo, o que logrou fazer, nisso se traduzindo querer praticar um facto criminoso. Por sua vez o Ministério Público, louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 (Acórdão de Fixação de Jurisprudência publicado na 1.ª Série do Diário da República de 27 de Janeiro de 2015), que apesar de ter como objecto questão diversa da que se discute neste recurso, a propósito da descrição do dolo se afirma que “tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser-jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstância do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)” (negrito e sublinhado nosso), entende que é suficiente para caracterizar o elemento volitivo do dolo a alegação feita na acusação e dada como provada na sentença recorrida, de que o arguido agiu de forma deliberada. Desde já antecipamos, que lhe assiste razão. Na verdade, se bem que a expressão preconizada pela Exmª Senhora Juiza na sentença recorrida para caracterizar o elemento volitivo do dolo possa ser mais rigorosa e abrangente “o arguido quis conduzir o veículo, o que logrou fazer” (negrito nosso), o certo é que tal expressão pode ser substituível pela expressão utilizada na acusação e dada como provada na sentença “o arguido agiu de forma deliberada”. Com efeito, agir de forma deliberada, é sinónimo de intenção de praticar o facto, significando agir com vontade de querer aquilo que o agente se propôs realizar com a sua acção, isto é, o agente previu e quis o evento realizado, o que equivale a dizer que actuou com dolo directo. Como é referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-09-2009, proc.nº910/08.TAVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt citado no parecer emitido nesta Instância pela Exmª Senhora Procuradora-Geral-Adjunta “1. São os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito), que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. 2. Num crime doloso da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).” Assim sendo, com o devido respeito por opinião diferente, o elemento subjectivo do crime em causa encontra-se perfectibilizado ou integrado na materialidade vertida na sentença recorrida donde consta que «o arguido actuou ciente de que não possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública, tendo actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». Em face desta e da demais factualidade dada como provada é manifesto a procedência da acusação pela prática pelo arguido do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, pp. pelo art. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Assente a culpabilidade do arguido (art. 368º do C.P.P.), impõe-se proceder à escolha da espécie e determinação da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos artigos 369º e segs. do C.P.P. e 70º e segs do C. Penal. Porém, tal decisão, como temos vindo a entender em situações idênticas anteriores, deverá ser proferida pelo tribunal a quo e não por este tribunal ad quem. Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial existente sobre o tema, de todos conhecida, continuamos a entender que essa é a solução imposta pelo princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado constitucionalmente no art. 32º nº 1 da Lei Fundamental que, desde a IV Revisão Constitucional (Lei 1/97), consagra expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa reconhecidas ao arguido. Caso fosse o tribunal ad quem a proceder à determinação da espécie e medida da pena nos casos, como o presente, de irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que revoga decisão absolutória proferida em 1ª instância (cfr. art.s 400º nº 1 al. e) do CPP, seria suprimido indevidamente um grau de jurisdição, pois retirava-se ao arguido a possibilidade de ver apreciada em 2ª instância a decisão proferida em matéria de determinação da sanção. Por outro lado, é essa a solução imposta pelo nosso modelo - processual e substantivo - de determinação da sanção. Acresce, como é referido, entre outros, pelo acórdão desta Relação de 19-12-2006, proc.nº1752/06-1 relatado pelo Senhor Desembargador António João Latas, disponível em www.dgsi.pt a relativa autonomização do momento da determinação da sanção (quase cesure), leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o tribunal pondere e decida sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção (cfr. arts.369º nº2 e 370º, do CPP) e eventual reabertura da audiência (cfr.art.371º do CPP), na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido. Finalmente, como destaca Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pag.410 “ os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (…) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade» “, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (v.g. prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão). Assim, para além da necessidade de se cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha da espécie e determinação da pena, implicam que deva ser o tribunal de 1ª Instância a proferir a respectiva decisão, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas. Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando-se em consequência a sentença impugnada que deverá ser substituída por outra, que nos termos expostos condene o arguido pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, pp. pelo art. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: - a) Revogar a sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que nos termos expostos condene o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, pp. pelo art. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro; - b) Determinar que o tribunal recorrido proceda à escolha da espécie e determinação da medida da pena a aplicar, após eventual produção de prova suplementar e reabertura da audiência, nos termos dos artigos 369º, 370º e 371º, do CPP. Sem custas. Évora, 14 de Julho de 2015. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). __________________________________________________ [1] Cfr. Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários”, Universidade Católica Editora, 1ª edição, 1996, página 16. [2] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/03, de 10 de Julho de 2002, www.tribunalconstitucional..pt. [3] Ac. do TRC, de 13 de Dezembro de 2000, in www.dgsi.pt. [4] António Augusto Tolda Pinto, in Código da Estrada Anotado Legislação Complementar, Coimbra Editora, 2002, págs. 583-584. [5] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Dezembro de 2006, processo nº 0512055, disponível em www.dgsi.pt. |