Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | ADVOGADO RECUSA A DEPOR SEGREDO PROFISSIONAL NECESSIDADE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O dever de sigilo que vincula o advogado não tem um carácter absoluto, cedendo sempre e desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes (cf. n.º 4, 1,ª parte, do art.º 92º do EOA). 2. A decisão sobre a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, avaliando, perante as particularidades de cada caso concreto, a diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados pelos deveres em confronto, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em obediência ao que dispõe o art.º 18.º, n.º 2, da CRP: i) a intensidade da lesão dos interesses que fundamentam a instituição do sigilo profissional de advogado, ii) a concreta relevância das informações pretendidas para a afirmação da verdade dos factos imputados na pronúncia e iii) a gravidade do(s) crime)s) que constituem o objecto do processo, e, por outro, iv) o interesse público na boa administração da Justiça, v) o exercício do jus puniendi por parte do Estado relativamente a quem ofenda, de forma intolerável, a ordem jurídica estabelecida. 3. A exigência normativa contida no art.º 135.° n.º 3 do CPP situa a prestação do depoimento ao nível da respectiva imprescindibilidade, o que nos conduz para uma mais exigente ponderação, no plano concreto, dos juízos de necessidade, proporcionalidade, adequação, ou idoneidade do meio probatório em causa, como também uma utilização subsidiária da sua utilização - quando houver outro que conduza ao mesmo resultado, deve ser esse o preferencialmente utilizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo com o n.º 4397/19.0T9STB que correm termos no Juízo Criminal ..., Comarca ..., foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do artigo 135º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para quebra do sigilo profissional invocado pela testemunha AA, advogado de profissão, aquando da respectiva audição, naquela qualidade, em sede de audiência de julgamento naqueles autos. Aquela intervenção foi solicitada pelo Mmo. Juiz titular dos autos, depois de considerar legitima a recusa em prestar depoimento por parte dessa testemunha, na sequência de pedido da defesa do arguido BB, consubstanciada em requerimento apresentado em audiência, e da audição dos demais intervenientes processuais que se pronunciaram sobre aquele requerimento. Solicitado parecer nos termos do artigo 135º n.º 4 do Código de Processo Penal, por notificação datada de 22.05.2023 e depois de insistência a 14.07.2023, a Ordem dos Advogados não emitiu o mesmo. II. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. O despacho em que suscitou o presente incidente tem o seguinte teor: “Do Incidente de Levantamento/ Quebra do Sigilo Profissional: Nos presentes autos estão sob apreciação factos passíveis de integrar, em abstrato, a prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal. No decurso da audiência de julgamento foi iniciada a inquirição de AA (advogado), enquanto testemunha arrolada pela defesa do arguido BB. Sucede, porém, que a referida testemunha, já após iniciar o seu depoimento em audiência de julgamento, negou-se a depor quanto aos factos a que estava a ser inquirido pela defesa dos arguidos referentes aos contratos de cessão de créditos constantes de fls. 21 a 23 e 88 a 92 dos autos, dos quais terá conhecimento por via da sua atividade profissional, invocando, para tal, o sigilo profissional a que se encontra vinculado (cfr. Ata sob a Ref.ª Citius ...41 de 27.01.2023) e não mostrando disponibilidade para requerer o levantamento de tal sigilo profissional junto da Ordem de Advogados. Nessa sequência, por considerarem que o direito de defesa dos arguidos deve prevalecer sobre a invocação do sigilo profissional e que a descoberta da verdade material prevalece em função do dever de sigilo, requereram as defesas dos arguidos BB e CC que se suscite o incidente a que alude o artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a fim de se determinar e ordenar que a mencionada testemunha deponha em julgamento quanto aos factos referentes aos aludidos contratos de cessão de créditos na estrita medida do que seja necessário para a descoberta da verdade material. No exercício do contraditório veio o MINISTÉRIO PÚBLICO declarar a sua não oposição ao requerido, por considerar que o depoimento da testemunha AA se afigura imprescindível à descoberta da verdade material (cfr. Requerimento Ref.a Cit;us ...42). Por seu turno DD, assistente nos autos, veio pugnar pela rejeição do aludido incidente. Invoca, em suma, que não foram aduzidos pelos arguidos, requerentes do incidente, os elementos necessários para que se possa decidir sobre a quebra do segredo profissional (cfr. Requerimento Ref,a Citius ...78). Igual entendimento foi expresso nos autos pela demandante/ofendida «SOCCER FEATURES LIMITED — SUCURSAL EM PORTUGAL» (cfn Requerimento Ref.a Citius ...86). Após convite do Tribunal nesse sentido vieram os arguidos indicar os factos eventualmente conhecidos pela testemunha AA e cobertos pelo segredo profissional de Advogado, suscetíveis de demonstrarem a absoluta necessidade ou imprescindibilidade da prestação do respetivo depoimento para a descoberta da verdade material (cfr. Requerimento Ref Citius ...56). Cumprido o contraditório nada mais foi requerido/ alegado. Cumpre apreciar. Em face do disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, importará, pois, concluir pela legitimidade da recusa por parte da mencionada testemunha, advogado de profissão, na medida em que os elementos de prova pretendidos com o seu depoimento caem no âmbito do sigilo profissional legalmente definido. Com efeito, dispõe-se no artigo 92.º do EOA que: «1- O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha os exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, nomeadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser renumerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3- O segredo Profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4- O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5- Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o sigilo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5, 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.» (sublinhados nossos) O fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense l . A este respeito citamos parcialmente o sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018 (Proc. n.0 1130/14.7TVLSB.L1.SI): «(…) II - Na generalidade, entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é exigido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. III - No caso do advogado, o segredo profissional está disciplinado no art. 92.º do EOA, permitindo a cláusula geral do seu n.º 1, que se incluam no referido segredo, para além das elencadas, outras situações que conflituem com os interesses que ela visa proteger. IV - Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com O constituinte, o dever de segredo profissional transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação para com o constituinte, para com a própria classe, a OA e a comunidade em geral. V- Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. VI - Deve, porém, ceder, excepcionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes.» (fim de citação) Por outro lado, no que tange a processos de natureza criminal, estabelece-se no artigo 135.º do Código de Processo Penal que: «1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso..)». (sublinhado nosso) No caso concreto dos autos, atendendo aos factos descritos na acusação pública e à gravidade do crime imputado aos arguidos, há que ponderar o seguinte: i. Os arguidos BB e CC estão acusados de delinear um plano que visou obter dos ofendidos DD e «SOCCER FEATURES LIMITED — SUCURSAL EM PORTUGAL» a quantia global de € 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil euros) para 'EE" à tesouraria da sociedade arguida «..., SAD)) sem que, porém, tivessem intenção de pagar os mútuos acordados com aqueles uma vez que, de acordo com a acusação pública, bem conheciam a total incapacidade da referida sociedade arguida em honrar os compromissos assumidos face à sua situação económico-financeira; ii) A testemunha AA é Advogado e, no exercício da sua atividade profissional, foi contactado por FF e GG para agilizar o recebimento das quantias de € 350.000,00 e € 295.000,00 referidas nos contratos de mútuo celebrados entre a «..., SAD» e os mencionados ofendidos; iii) Na sequência desse contacto, AA terá analisado a viabilidade de Contratos de Cessão dos referidos créditos e proposto essa solução à «..., SAD», representada pelos arguidos, tendo a mesma sido aceite e assinados os respetivos Contratos; iv) De acordo com a acusação, na prossecução de tal plano e com o intuito de aprofundar o logro, os arguidos celebraram com os ofendidos os Contratos de Cessão de Créditos bem sabendo que os referidos créditos já se encontravam penhorados pela Autoridade Tributária; v) Os arguidos referiram em julgamento, por um lado, que desconheciam a existência prévia das penhoras fiscais e, por outro, que a «... SAD» tinha sido contactada pelo Dr. AA, na qualidade de representante dos ofendidos, que lhes propôs a cessão de créditos por já terem conhecimento da existência e dos termos do contrato celebrado pela sociedade arguida com o «...)» relativo à transferência do jogador de futebol HH; e vi) A testemunha AA, na qualidade de advogado/mandatários dos ofendidos, interveio na celebração dos contratos de cessão de créditos que constam de fls. 21 a 23 e 24 a 26 dos autos. Face ao supra exposto, ponderando os interesses conflituantes em causa sem olvidar os factos em apreciação, é, pois, nosso entendimento que os conhecimentos que a testemunha possui sobre as concretas circunstâncias em que foram celebrados tais contratos de cessão de créditos e, bem assim, como decorreram os respetivos contactos prévios à respetiva formalização (sendo essencial esclarecer-se, nomeadamente, de quem partiu a iniciativa negocial e o modo como foram debatidas as cláusulas contratuais) se assumem de primordial relevância para a descoberta da verdade material, devendo, in casu, prevalecer o interesse para a realização da justiça com a necessária quebra do segredo profissional. Com efeito, em face dos elementos coligidos nos autos, resulta que o cabal esclarecimento dos factos, objeto da acusação pública deduzida contra os arguidos, passará necessariamente pela prestação do depoimento da testemunha em causa na estrita medida do que seja necessário para a descoberta da verdade material. Na sequência do que vem sendo exposto, face à recusa de depoimento por parte da testemunha AA plasmada na Ata Ref.a Citius ...41 dos autos, impõe-se, pois, lançar mão do procedimento incidental a que alude artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. Nestes termos, tendo em conta o disposto no citado normativo legal, defere-se O requerido pela defesa dos arguidos e, em consequência, suscita-se, perante o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, O incidente a que alude o artigo 135.0, n.0 3, do Código de Processo Penal, a fim de ser ponderado o levantamento do sigilo profissional invocado por AA, advogado, no que respeita ao conhecimento que o mesmo possui sobre os contratos de cessão de créditos que constam de fls. 21 a 23 e 24 a 26 dos autos (resultante da sua intervenção na respetiva formulação/celebração) e a prestar em sede de depoimento como testemunha na audiência de julgamento dos presentes autos.” 1ANTÓNIO ARNAULD, Iniciação à Advocacia, p. 66. A questão a decidir consiste em apreciar se no caso dos autos deve ser ordenada a quebra do sigilo profissional. A problemática da quebra ou dispensa do sigilo profissional por parte dos advogados tem sido objecto de decisões jurisprudenciais variadas, dentre elas a desta Relação de Lisboa datada de 07.03.2013 em que foi relatora a Exma. Desembargadora Cristina Branco, disponível em www.gde,.mj.pt/jtrl, e que seguiremos de perto. Estabelece o n.º 1 do art.º 135.º do CPP que «os ministros de religião ou de confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos». Por seu turno e à data dos factos objecto dos autos, dispunha o art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, já invocado no despacho proferido no tribunal em que corre o julgamento, sob a epígrafe “Segredo profissional”: «1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 – Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 – Ainda que dispensado nos termos do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 – O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no nº 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no nº 5. 8 – O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.» Deste regime resulta que o advogado está legalmente obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício das suas funções, independentemente da origem/fonte desse conhecimento. Tal dever de sigilo, mais concretamente destes profissionais do foro, está consagrado e decorre como uma das dimensões constitucionais do patrocínio forense, enquanto «um elemento essencial à administração da justiça» (cf. art.º 208.º da CRP), sendo que o direito fundamental e constitucional de acesso ao direito (cf. art.º 20.º da CRP) implica, para além do mais, o correspondente patrocínio judiciário, com a particular relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. A lei penal sanciona essa revelação no seu art.º 195.º, estipulando «Quem, sem consentimento revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte.» Dessa mesma violação do dever de reserva decorrem também consequências no plano estatutário do próprio profissional e no plano processual. No âmbito do primeiro, a ofensa do dever de sigilo faz incorrer o advogado infractor em responsabilidade disciplinar (cf. art.º 115.º do EOA). No domínio processual, os actos praticados com violação daquele dever redundam numa proibição de prova (cf. art.ºs 92º, n.º 5, do EOA e 126.º, n.º 3 do CPP). No entanto, diferentemente do que sucede com outros segredos, v.g. o segredo religioso, o dever de sigilo que vincula o advogado não tem um carácter absoluto, cedendo sempre e desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes (cf. n.º 4, 1,ª parte, da citado art.º 92º do EOA). Pode ceder, nomeadamente, "perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham", ainda que "sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controlo que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto" (Cfr. Simas Santos Leal Henriques — Código de Processo Penal Anotado, I Vol., pág. 739). Note-se, com efeito, que o dever acima mencionado visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir, o qual tem, do mesmo modo, consagração constitucional (cfr. art.°s 29.°, 32.° e 202.°, da CRP). Essa quebra do dever de sigilo só é admissível desde que obtida a prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo (cf. art.º 92º, n.º 4 do EOA). E, mesmo no caso de ter sido devidamente autorizado pelo seu conselho, o advogado, ainda assim, pode escusar-se à revelação (art.º 92º, n.º 6 do EOA). Se o presidente não autorizar a quebra, o advogado deve escusar-se a depor com base no segredo, impondo-se a intervenção do tribunal no sentido de decidir da legitimidade dessa escusa e ao tribunal a superior decidir da respectiva justificação, mediante o especifico incidente processual a que se refere o n.º 3 do art.º 135.º do CPP. Neste incidente o Tribunal «pode decidir a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos». Segundo refere Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 795-796, este critério material do princípio da relevância do interesse preponderante projecta-se «em quatro implicações normativas fundamentais: a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação; b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (...) como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional (…); c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos. Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo. E isto sem prejuízo da pertinência e validade reconhecidas a esta derimente no regime geral da violação de segredo (…); d) Em quarto lugar, com o regime do artigo 135º do CPP, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir.» Assim, a decisão sobre a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, avaliando, perante as particularidades de cada caso concreto, a diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados pelos deveres em confronto, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em obediência ao que dispõe o art.º 18.º, n.º 2, da CRP. No caso concreto, haverá, pois, que ponderar, por um lado, a intensidade da lesão dos interesses que fundamentam a instituição do sigilo profissional de advogado, a concreta relevância das informações pretendidas para a afirmação da verdade dos factos imputados na pronúncia e a gravidade do(s) crime)s) que constituem o objecto do processo, e, por outro, o interesse público na boa administração da Justiça, o exercício do jus puniendi por parte do Estado relativamente a quem ofenda, de forma intolerável, a ordem jurídica estabelecida. Nos autos está em investigação a prática de um crime de burla qualificada, isto por relação ao arguido com o qual foi afirmada a existência de relações profissionais por parte da testemunha que invocou o segredo profissional em seu beneficio, crime tipificado nos art.ºs 217º n.º 1, 218º n.ºs 1 e 2 al. a), por referência ao art.º 202º al. b) todos do CPenal, ilícito que não estão a coberto de qualquer norma legal que expressamente derrogue aquele segredo profissional, pelo que se apresenta como formalmente legítima a escusa a depor do senhor advogado relativamente a factos cujo conhecimento lhe tenha advindo do exercício das suas funções, legitimidade de resto reconhecida no despacho que suscitou o presente incidente. A ponderação dos valores a que atrás já nos referimos obtém-se usando como ferramenta o “princípio da prevalência do interesse preponderante” (a habitual ponderação de valores), como decorre do n.º 3 do dito artigo 135º do C.P.P., com o que se irá determinar qual dos valores, qual dos interesses em conflito, deverá prevalecer no caso em análise. Naturalmente que o interesse do arguido estará presente, mas aqui com reduzido valor. Uma maior preponderância terá, pois, de ser atribuída à necessidade e imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional para acautelar os valores tutelados pela ordem normativa penal, aqui com peso acrescido já que importa aferir se se trata de depoimento charneira/essencial para a compreensão dos ilícitos em presença na sua demonstração naturalística e/ou interior do agente. Fazendo apelo ao que se mostra vertido na pronúncia proferida na instrução e que constitui, fixando-o, o objecto do julgamento, diremos que não se mostra posto em causa que a inquirição referida não seja relevante, diríamos mesmo significativa, para a descoberta da verdade. A exigência normativa contida no art.º 135.° n.º 3 do CPP situa a prestação do depoimento ao nível da respectiva imprescindibilidade, o que nos conduz para uma mais exigente ponderação, no plano concreto, dos juízos de necessidade, proporcionalidade, adequação, ou idoneidade do meio probatório em causa, como também uma utilização subsidiária da sua utilização - quando houver outro que conduza ao mesmo resultado, deve ser esse o preferencialmente utilizado. O acórdão da Relação de Évora de 17/06/2014, no processo 68/08.5IDSTR-B.E1 (disponível no endereço electrónico www.gde.mj.pt/jtre): entendeu que "A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. Essa imprescindibilidade não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos factores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. Terá lugar, em princípio, quando o depoimento se apresente como imprescindível, mas nada impede que a quebra seja determinada em hipóteses de menor relevância para a descoberta da verdade (v.g. depoimento necessário, determinante, muito importante), em atenção à sua conjugação com outros factores, como sejam a relevância jurídico-penal concreta do depoimento ou, mesmo, a gravidade do crime ou a importância relativa dos bens jurídicos a proteger." Já o acórdão da Relação de Lisboa de 25/03/2014, no processo 602/08.7TBBNV-A.L1-7 (disponível em www.gde.mj.pt/jtrl), referente a advogado, põe o acento tónico numa imprescindibilidade reforçada pela subsidiariedade entendendo que a "quebra do segredo profissional do Advogado em favor do interesse da descoberta da verdade dos factos e da administração da justiça tem carácter verdadeiramente excepcional e só deve ser determinada sor razões imperiosas doutro modo inultrapassáveis, como seja estar a parte impedida de produzir a prova que lhe compete sem o depoimento desse Advogado" A informação carreada para o presente incidente no tocante aos factos transpostos para a acusação e as exactas referências à testemunha como tendo intervenção directa em alguns deles, por decorrência da relação profissional que manteve, seja com o arguido BB, seja com o assistente DD e com a demandante Soccer Features Limited, tendo sido mandatário de todos eles, demonstram que este será um caminho seguro, fiável, capaz de garantir o esclarecimento, de uma vez por todas, as matérias que se mostram relevantes para a aferição do eventual cometimento do crime. A testemunha em questão encontra-se, pois, em situação privilegiada para contribuir para que se persiga eficazmente a realização de um interesse público mais relevante, que é o cabal esclarecimento dos factos criminosos em discussão (de manifesta gravidade), o interesse da descoberta da verdade e da correta administração da justiça pelo que se justifica a quebra do sigilo invocado. Entende-se, assim, face ao disposto no artigo 135º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, que a testemunha, advogado de profissão, Dr. AA deve ser dispensado do cumprimento do dever de sigilo profissional, no que se refere ao seu depoimento requerido nos autos em apreço pela defesa. III. Nos termos expostos, acordam os Juízes desta Secção Criminal em dispensar do dever de sigilo profissional à identificada testemunha, determinando que preste o depoimento acerca das matérias a que o mesmo opôs o invocado sigilo na respectiva inquirição de 27.01.2023, seja por referência às peças processuais que se mostram identificada pelo requerente – fls. 21 a 23 e 24 a 26 dos autos – que lhe foram exibidas e com que foi confrontado. Sem tributação. Elaborado e revisto pelo primeiro signatário. Lisboa, 26 de Setembro de 2023 João Carrola Fernando Pina Renato Barroso |