Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA PRAZO DE ARGUIÇÃO PROVA TESTEMUNHAL CASAMENTO IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias sessões, a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação da prova não é diferida para o fim do julgamento, pois para a arguição ser tempestiva tem de ser arguida, em relação a cada ato (sessão de julgamento), no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação às partes, que deve sê-lo, no prazo de dois dias após o respetivo ato, sob pena de sanação. II. Disponibilizar a gravação às partes não significa nem notificar as partes que a gravação se encontra disponível, nem tão pouco significa entregar-lhes o suporte digital da gravação; significa antes que a secretaria judicial colocou a referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter uma cópia. III. A realização de prova pericial é no nosso ordenamento civil apenas aquela que é ordenada/admitida em juízo nesses termos. IV. Se o Tribunal oficiosamente ao abrigo do artigo 526.º do CPC ordena a inquirição de pessoas que têm conhecimento dos factos em ordem a apurar a verdade material, ainda que as mesmas tenham conhecimentos especiais sobre a matéria que vão depor, atenta a sua profissão, são ouvidas na qualidade de testemunhas e não de peritas. V. Constituiu impedimento dirimente absoluto que determina a anulação do casamento, a demência notória do nubente, ainda que este tenha intervalos de lucidez. VI. A noção jurídica de demência notória a que se reporta a lei civil refere-se a qualquer anomalia cognitiva que interfere com a capacidade de entender e querer, existente antes do casamento, apresentando-se tal anomalia de forma certa, inequívoca, não duvidosa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa comum de anulação de casamento civil Autora AA Réu BB Pedido Anulação do casamento civil celebrado, em .../08/2017, entre o Réu e o pai da Autora, CC, falecido em .../03/2018, encontrando-se o casamento registado sob o n.º ... de 2017 na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, bem como o cancelamento do citado registo. Causa de pedir Aquando do casamento, o pai da Autora sofria de doença de Alzheimer, situação que constitui impedimento dirimente absoluto para a celebração do casamento e, tendo o mesmo sido celebrado, é fundamento da sua anulação (artigos 1600.º, 1601.º, alínea b), e 1631.º, alínea a), do Código Civil). Contestação O réu defendeu que o seu falecido marido, não padecia de qualquer doença mental aquando da celebração do casamento ou, mesmo, aquando do seu decesso, pelo que a ação deve ser julgada improcedente. Processado subsequente com relevância para o recurso Foram realizadas sessões de julgamento nos dias 05-11-2020, 10-02-2022 e 11-03-2022, tendo em todas sido inquiridas testemunhas e nas quais esteve presente a I. Mandatária da Autora, a Sr.ª Dr.ª DD. Sentença Proferida em 17-03-2022, notificada às parte em 22-03-2022. Julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido. Processado posterior com relevância para apreciação do recurso Em11-04-2022, foi junta aos autos procuração forense emitida pela Autora a favor do Sr. Dr. EE, datada de 03-04-2022. Em 08-04-2022 via CTT, o referido I. Mandatário requereu que lhe fosse entregue CD-R com a gravação da prova, tendo tal requerimento dado entrada no Tribunal no dia 12-04-2022. Em 12-04-2022, o Sr. Dr. EE apresentou nos autos requerimento onde juntou substabelecimento sem reserva, com a mesma data, por via do qual a Sr.ª Dr.ª DD substabeleceu sem reserva no apresentante os poderes forenses lhe tinham sido conferidos pela Autora no âmbito dos presentes autos. Em 13-04-2022, foi entregue ao colaborador do Sr. Dr. EE, um CD-R contendo toda a prova gravada nas sessões de julgamento dos dias 05-11-2020, 10-02-2022 e 11-03-2022. Arguição de nulidade Por requerimento de 22-04-2022, a Autora veio alegar que os depoimentos das testemunhas FF e de DD, prestados na sessão de julgamento do dia 05-11-2020, estavam impercetíveis, pelo que requereu, ao abrigo do artigo 155.º, n.º 4, do CPC, que o julgamento fosse parcialmente anulado e ordenada a sua repetição quanto à inquirição das referidas testemunhas, devendo posteriormente ser proferida nova sentença. Despacho proferido em 27-04-2022 Na apreciação da arguida nulidade, foi proferido o seguinte despacho: «Veio a autora invocar a nulidade parcial do julgamento, decorrente da ininteligibilidade dos depoimentos das testemunhas FF e DD, cuja gravação solicitou e lhe foi disponibilizada. Cumpre aferir da tempestividade da invocação da sobredita nulidade. Nos termos do disposto no art.º 155.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato. E, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. A disponibilização da gravação às partes não se confunde com a efetiva entrega do respetivo suporte, que poderá ocorrer em momento posterior, correspondendo aquela à simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter uma cópia – cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 17/12/2020 no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1. Ora, no caso em apreço, estamos perante o depoimento de duas testemunhas que foram ouvidas na primeira sessão da audiência de julgamento, ocorrida em 5 de Novembro de 2020. A autora apenas neste momento, por requerimento entrado em juízo em 22 de Abril de 2022, veio invocar a supra-referida nulidade. Porém, tal invocação não se mostra tempestiva, pois, nos termos dos aludidos n.ºs 3 e 4 do art.º 155.º do Código de Processo Civil, a mesma haveria de ter tido lugar o mais tardar até ao dia 17 de Novembro de 2020. Ainda que se entendesse que o ato só estava concluído com o término da audiência final, certo é que este ocorreu em 11 de Março de 2022, motivo pelo qual a aludida nulidade haveria de ser invocada até ao dia 23 de Março de 2022. Assim, por manifestamente extemporânea, a invocação da nulidade em apreço não poderá ser deferida, porquanto a mesma se mostra sanada. Face ao sumariamente exposto, julgo sanada a nulidade invocada e indefiro a requerida anulação da audiência de julgamento. Notifique.» Recurso A Autora interpôs recurso da sentença e do despacho supra transcrito, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A. A arguição da nulidade – em virtude da deficiência na gravação da prova – foi tempestivamente feita pela agora Recorrente, e, a consequência que dela advirá será a anulação do julgamento que, conduzirá, necessariamente, à anulação da douta sentença proferida e seus termos subsequentes, isto porque assenta no depoimento daquelas testemunhas e também na totalidade da prova produzida. B. Com a configuração dos depoimentos da Dra. GG, da Dra. HH, do Dr. II e da Dra. JJ, como prova pericial, fica prejudicada a prova que se pretendia realizar relativamente aos factos invocados e que, necessariamente, suportariam a procedência do pedido formulado na ação, termos em que, fica afetado, por via da nulidade cometida, todo o julgamento, o qual, inevitavelmente, terá de ser repetido. C. Tendo o Tribunal a quo se permitido proferir a sentença recorrida, sem a audição dos autores dos relatórios juntos aos autos, eventualmente complementada com prova pericial de um profissional de medicina, da especialidade, e, sem pelo menos proporcionar às partes a pertinência dessa diligencia, constitui uma decisão-surpresa, ilegal, e que, determinada a anulabilidade da decisão proferida. D. Ainda que não se desse provimento às nulidades supra alegadas, sempre se diga que, a prova existente nos autos, foi mal apreciada pelo Tribunal a quo. E. Não obstante toda a prova existente, e analisada em sede do presente recurso, sempre se diga, em jeito de conclusão, que, resulta do depoimento da Dra. GG – a qual consultou o falecido 4 meses antes do casamento – que, já nesta altura, o mesmo se encontrava “com fralda, em cadeira de rodas, estava muito dependente. Portanto, estava super debilitado”. – vide minuto 00:22:02 a 00:22:14, do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708. F. Por sua vez, 4 meses depois do casamento, existem relatórios médicos que atestam que o falecido se encontrava “desorientado no tempo e no espaço” e “incapaz de dar história” – vide informação clínica, da Instituição..., de 04.12.2017, e de 24.12.2017. G. E, 6 meses após o casamento, o relatório da Clínica ..., junto aos autos, do internamento de 09-02-2022, refere que o falecido já se encontrava “dependente nas AVD’s”, sendo que, 7 meses após o casamento, o relatório do Hospital ..., de 01-03-2018, já refere que o falecido se encontrava “acamado, completamente dependente das AVD’s”. Sendo que, nesse mesmo mês o doente veio, efetivamente, a falecer. H. O Tribunal a quo devia de ter dado como PROVADO os factos ínsitos nos pontos A, B, C, E, F, G, H, I, J e K, dos factos não provados. I. Para alterar o sentido de prova, do facto A), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) informação médica relativa aos internamentos ocorridos na Clínica ..., que tomou a referência citius 5913875; (ii) informação clínica remetida pelo Centro de Saúde ..., que tomou a referência citius 6546098; (iii) informação prestada pelo Hospital ..., que tomou a referência citius 7395581; (iv) nova informação prestada pelo Hospital ..., em esclarecimento da anterior, que tomou a referência citius 7722360, (v) Documentos 2, 6, 7 e 8, juntos com a Petição Inicial, (vi) a Bula do fármaco Memantina, (vii) depoimento da Dra. GG, nos minutos 00h01m45s; 00h02m01s; 00h03m43s a 00h04m01s; 00:05:20; 00:10:15 a 00:22:14; 00h14m55s; 00h15m40s; do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (viii) Depoimento do Dr. II, nos minutos 00:05:55 a 00:06:19; 00:08:13, 00:10:19, 00:11:11; 00:11:29; 00:11:52; 00:13:46; 00:15:24; 00:15:35; 00:15:54; 00:16:46; 00:17:52 a 00:19:02; 00:21:33 a 00:24:22; 00:31:38 a 00:34:11; 00:29:40 a 00:30:52 a 00:31:27, do ficheiro n.º 20201105123638_2799748_2871708; (ix) depoimento da Dra. HH, nos minutos 00:04:38 a 00:05:03; 00:17:53 a 00:20:42; 00:28:46 a 00:29:37; 00:30:22 a 00:31:59, do ficheiro n.º 20220210104806_2799748_2871708; (x) depoimento da Dra. JJ, nos minutos 00:08:50 a 00:09:29, do ficheiro n.º 20220210115043_2799748_2871708; (xi) depoimento da testemunha KK, nos minutos 00:04:07 a 00:04:45, do ficheiro n.º 20220311152430_2799748_2871708. J. Para alterar o sentido de prova, do facto B), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) documento 7, junto com a Petição Inicial e (ii) as regras da experiência comum, de um homem médio. K. Para alterar o sentido de prova, do facto C) e E), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando: (i) A idade do falecido, aquando do casamento – o que se pode extrair da certidão de nascimento e da certidão de casamento (ii) o depoimento da Dra. GG, nos minutos a 00:22:02 a 00:22:14 do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (iii) o depoimento da neta do falecido, LL, 00:16:19 a 00:16:49 do ficheiro n.º 20201105110729_2799748_2871708 e (iv) as regras da experiência comum, de um homem médio. L. Para alterar o sentido de prova, do facto F), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) depoimento da Dra. GG, nos minutos a 00:22:02 a 00:22:14, do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (ii) informação clínica, da Instituição..., de 04.12.2017, e de 24.12.2017; (iii) relatório da Clínica ..., junto aos autos, do internamento de 09-02-2022; (iv) relatório do Hospital ..., de 01-03-2018; (v) o depoimento do Dr. II, nos minutos 00:29:40 a 00:31:27, do ficheiro n.º 20201105123638_2799748_2871708; e (vi) as regras da experiência comum, de um homem médio. M. Para alterar o sentido de prova, do facto K), e I), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) a totalidade dos depoimentos do Dr. II, da Dra. HH, e da Dra. GG, ficheiros n.º 20201105123638_2799748_2871708, n.º 20220210104806_2799748_2871708 e n.º 20220210102335_2799748_2871708, respetivamente; e (ii) a incoerência do depoimento da testemunha MM, ao minuto 00:01:43 a 00:01:56, do ficheiro n.º 20220311150914_2799748_2871708; da testemunha FF, ao minuto 00:15:08 a 00:15:26, do ficheiro n.º 20201105103720_2799748_2871708; da testemunha NN, ao minuto 00:07:04 a 00:07:32, do ficheiro n.º 20201105113011_2799748_2871708; em contradição com a demais prova documental existente. N. Para alterar o sentido de prova, do facto G), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) Depoimento da neta do falecido, LL, 00:05:18 a 00:05:48, 00:06:59 a 00:07:25, 00:08:09 a 00:09:25, 00:16:19 a 00:16:49, 00:09:59 a 00:10:17, do ficheiro n.º 20201105110729_2799748_2871708; (ii) as regras da experiência comum, de um homem médio. O. Para alterar o sentido de prova, do facto H), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) informação médica relativa aos internamentos ocorridos na Clínica ..., que tomou a referência citius 5913875; (ii) as regras da experiência comum, de um homem médio. P. Para alterar o sentido de prova, do facto J), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) depoimento da neta do falecido, LL, 00:10:33 a 00:12:22 e 00:17:04 a 00:18:35, do ficheiro n.º 20201105110729_2799748_2871708; Q. Atento o supra exposto, resulta provado que, em virtude da idade avançada, da doença terminal, e da doença de Alzheimer, aquando do casamento, o falecido padecia de Alzheimer. R. Assim, e uma vez que resultam como provados os factos A, B, C, E, F, G, H, I, J e K, o Tribunal a quo devia ter considerado verificados os pressupostos legais para que fosse anulado o casamento celebrado, a .../08/2017, entre CC e o Recorrido, com fundamento na demência notória daquele, mormente decorrente da doença de Alzheimer. S. Pelo que, deve a presente ação ser procedente! T. Ainda que assim não se entendesse – ou seja, se não se entendesse que o falecido padecia da doença de Alzheimer, no que não se concede face à prova produzida – sempre se diga que, a solução jurídica encontrada pelo Tribunal a quo não se encontra correta, pois constata-se que o falecido padecia de demência, pelo que, devia o casamento ser anulado. U. A prova documental existente nos autos é clara quando refere que o falecido tinha o diagnostico de Alzheimer, contudo, independentemente da existência ou não de tal doença, a verdade é que o falecido tinha 84 anos e uma doença terminal, no último estágio – fora as outras debilidades como diabetes, anorexia, anemia, entre outras que resultam cabalmente da prova documental junta aos autos – o que torna clara a incapacidade de contrair matrimónio, nos termos do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil. V. Normas violadas: artigo 155.º, n.º 3 e 4 do CPC e do artigo 32.º da CRP; artigos 1601.º, alínea b), e 1631.º, alínea a), ambos do CC.» Resposta ao recurso O recorrido defendeu a improcedência da apelação e a confirmação do despacho recorrido, bem como da sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto: FACTOS PROVADOS «1. O réu e CC contraíram casamento em 18 de Agosto de 2017, sob o regime imperativo da separação de bens. 2. A autora é filha de CC e de OO. 3. CC nasceu em .../.../1933 e faleceu em .../03/2018, no estado de casado com o réu, no Hospital .... 4. Em 24 de Dezembro de 2017 CC foi internado no serviço de Urgência do Hospital ... constando, da nota de alta junta como documento n.º 6 com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o seguinte: “84 anos, trazido ao SU pelo acompanhante por dor abdominal, náuseas, soluços e diarreia com 3 dejeções diárias desde ontem e anorexia. AP: Doença Alzheimer, DM tipo II, HTA e ADC reto estádio IV Ml. MH: Medicação homeopática. Memantina, Glimiperidina, Norvasc (…) Diag. Gastroenterite aguda. Hipocaliemia. ADC reto estadio IV MI, DM tipo II Doença Alzheimer.” 5. Em 25 de Dezembro de 2017 CC teve alta contra parecer médico. 6. Em 1 de Março de 2018 foi de novo internado no mesmo hospital constando da nota de alta junta como documento n.º 7 com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida, além do mais, o seguinte: “Sexo masculino, 84 anos de idade. Acamado, completamente dependente das AVD’s. Vive com o companheiro. Ex fumador 18-35 anos, 4 maços/dia. Antecedentes Pessoais: Adenocarcinoma reto estadio IV M1 gg e hepático (01/06/2017) (…) Doença Alzheimer. DM tipo II. HTA. 2 cirurgias ao colo do femur. Medicação habitual: homeopática. Memantina. Glimiperidina. Norvasc. História da Doença Atual: Doente trazido ao SU no dia 1 de Março pelo filho por quadro de febre associada a tosse sem expectoração. Apresentou vómito de cor escura que segundo o filho não reage à água oxigenada. Mantinha trânsito intestinal. (…)”. 7. Em 13 de Março de 2018, CC teve alta. 8. Em 20 de Março de 2018, CC voltou ao serviço de urgência do mesmo hospital, constando do relatório completo de episódio de urgência junto como documento n.º 8 com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais, o seguinte: “História da doença: Homem, 85 anos. AP’s: Neoplasia recto metastizada em estadio terminal. Demencia. HTA. D;2. MH: memantina, glimepirida, norvasc. (…) Trazido por vómitos tipo borra de café”. Nessa sequência, CC foi internado e acabou por falecer. 9. A doença de Alzheimer é uma doença que se vai agravando com o decurso do tempo.» FACTOS NÃO PROVADOS «a) que aquando do casamento CC padecia de Alzheimer; b) que no internamento do dia 1 de Março de 2018 o réu se identificou como filho do CC para evitar que este, num momento de lucidez, se apercebesse de que tinha casado com ele; c) que CC nunca manifestou vontade de se casar com o réu; d) que a doença de Alzheimer, quando é diagnosticada, está na fase mais grave; e) que CC não sabia que estava a casar-se com o Réu, pois se estivesse em normais condições mentais nunca o teria feito; f) que, aquando do casamento, o réu não conseguia gerir a sua vida, estando acamado e sendo previsível que falecesse a curto prazo; g) que o réu casou com CC apenas com o objetivo de herdar os bens que foram obtidos durante a constância do casamento daquele com a mãe da autora; h) que na Casa de Repouso ... todos os funcionários e demais utentes tinham conhecimento da doença de CC; i) que antes do casamento CC deixou de prestar qualquer atividade profissional por já não conseguir dar resposta às questões que lhe eram postas pelos seus doentes; j) que as filhas da autora viram o avô e se aproximaram para o cumprimentar, mas ele não as reconheceu; k) que as testemunhas presentes no casamento tinham conhecimento de que o CC era demente; l) que qualquer pessoa de mediana inteligência verificaria que o CC padecia de demência, pois este não conseguia dar continuidade a nenhuma conversação.» III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões, a apreciar sucessivamente: Recurso do despacho proferido em 27-04-2022 - Tempestividade da arguição da nulidade da gravação dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas indicadas no despacho recorrido, prestados na sessão de 05-11-2022 e suas consequências caso a dita arguição seja tempestiva. Recurso da sentença: - Nulidades de depoimentos prestados em sede de julgamento; - Impugnação da decisão de facto; - Se dos factos provados decorre a existência de fundamento jurídico para a anulação do casamento. 2. Tempestividade da arguição de nulidade Apesar do despacho recorrido ter sido proferido após a sentença recorrida, impõe-se o seu conhecimento antes do objeto da apelação interposta da sentença final, atento o disposto no artigo 660.º do CPC, porquanto a procedência do recurso da decisão pós final pode modificar a decisão final por ser necessário proceder à anulação parcial do julgamento e repetição dos depoimentos. Defende a Apelante, em oposição ao decidido pelo Tribunal a quo, que arguiu a nulidade da deficiência da gravação da prova na audiência de julgamento (depoimentos de duas testemunhas prestados na sessão de julgamento do dia 05-11-2020, a saber: FF e DD), por o prazo de 10 dias para a referida arguição foi respeitado considerando que a gravação apenas foi disponibilizado pela Secretaria em 13-04-2022, só podendo ser «exigido» aos mandatários das partes o dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação após a data da sua disponibilização. Entende, assim, que a interpretação subjacente ao despacho recorrido – que foi no sentido da disponibilização da cópia no prazo de dois dias após a realização de cada ato (sessão de julgamento) não se confunde com a efetiva entrega do respetivo suporte, iniciando-se o decurso do prazo da arguição da nulidade por deficiência de gravação, que é de dez dias, após os dois dias subsequentes à prática de cada ato de audiência e não apenas no final do julgamento – viola os artigos 155.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 32.º da CRP. Na apreciação da questão colocada, adianta-se, desde já, que não se pode corroborar o entendimento da Apelante. Concretizando. A questão de saber em que momento se iniciava a contagem do prazo de arguição de nulidade por falta ou deficiência da gravação da prova em sede de julgamento – que tinha suscitado algumas dúvidas interpretativas do respetivo regime no âmbito do anterior CPC – veio a ser clarificada com a entrada em vigor do atual CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, estipulando o n.º 1 do artigo 155.º do CPC a regra da gravação da audiência final e prescrevendo o n.º 3 do preceito que «A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato», acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito que «A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada». Considerando a redação do preceito e as dúvidas que se suscitavam na legislação anterior, tem a jurisprudência entendido de forma que se afigura, pelo menos amplamente consensualizada, que a arguição da nulidade, para ser tempestiva, tem de ser arguida no prazo previsto na lei (10 dias após a disponibilização da gravação) em relação a cada ato gravado, ou seja, em relação a cada sessão de julgamento quando no mesmo sejam realizadas várias sessões. É a interpretação que se impõe em face do disposto no artigo 9.º do Código Civil, pois decorre inquestionavelmente da letra da lei - que é o modo como a lei se exprime e que constituiu o ponto de partida e o limite da interpretação, sem prejuízo dos demais elementos da interpretação -, que a disponibilização da gravação se reporta a cada ato praticado, ou seja, no caso da audiência final, a cada sessão de julgamento. Portanto, se a audiência for realizada em várias sessões, a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação da prova não é diferida para o fim do julgamento. Para ser tempestiva tem de ser arguida, em relação a cada ato, no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação às partes, que deve sê-lo, no prazo de dois dias após o respetivo ato. A não arguição nos termos acima referidos, determina a sanação da nulidade. A questão que (ainda) se poderá colocar (como faz a Apelante) é a da interpretação do que se entende por disponibilização da gravação às partes. Também sobre esta questão, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido referido no despacho recorrido, ou seja, que disponibilizar a gravação às partes não significa nem notificar as partes que a gravação se encontra disponível, nem tão pouco significa entregar-lhes o suporte digital da gravação. Veja-se, assim, desta Relação de Évora o Acórdão proferido em 12-10-2017[1], lendo-se no respetivo sumário: «1 – A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. 2 – Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.» E no corpo do aresto, de modo fundamentado, escreveu-se o seguinte: «(…) nenhuma destas teses encontra sustentação nos n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º do CPC. Por um lado, em parte alguma a lei impõe que a secretaria realize a notificação referida pelo recorrente. Além de resolver as dúvidas que o regime anterior suscitava, foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido com rapidez, no tribunal de primeira instância. Se fosse intenção do legislador que a secretaria notificasse as partes de que a gravação está disponível, certamente o teria estabelecido expressamente. Todavia, não é, manifestamente, isso que o n.º 3 do artigo 151.º faz. Por outro lado, disponibilizar não é entregar o suporte digital da gravação às partes. Desde logo, porque, na língua portuguesa, estas duas palavras não são sinónimas. Disponibilizar é colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade. Entregar é mais que isso, é transferir algo para o poder, para as mãos de outrem. Na hermenêutica jurídica, tem de se partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9.º, n.º 3, in fine), pelo que o verbo “disponibilizar” deve ser interpretado em sentido próprio e não como sinónimo de “entregar”. (…) se a contagem do prazo fixado no n.º 4 do artigo 155.º do CPC só se iniciasse a partir da entrega da gravação à parte, tal início ficaria na dependência do arbítrio desta. Bastaria que a parte não solicitasse a entrega da gravação ou, fazendo-o, não diligenciasse, depois, no sentido de ir recebê-la, para que aquela contagem não se iniciasse. Dessa forma, ficaria, na prática, a parte com a possibilidade de invocar a falta ou deficiência da gravação quando lhe aprouvesse, até à interposição de recurso da sentença. Ora, não foi, seguramente, isto que o legislador quis ao estabelecer os apertados prazos que as normas que vimos analisando estabelecem. Convém, a propósito, lembrar novamente o disposto no citado artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil: O intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. (…) Não se objecte com o argumento de que, na hipótese de a secretaria não disponibilizar (em sentido próprio) a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, as partes ficariam injustamente penalizadas por verem comprimido o prazo para a reclamação prevista no n.º 4. Nessa hipótese, a parte terá o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão. Caso se confirme o incumprimento do prazo do n.º 3, o prazo do n.º 4 só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes. É isto que decorre do n.º 4, ao estabelecer que o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação começa a contar-se no “momento em que a gravação é disponibilizada”. Veja-se, neste sentido, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.02.2015 (processo n.º 8/13.6TCFUN.L1-2), o qual, além do mais, enfatiza, bem, o dever das partes de cooperarem com o tribunal no sentido de eventuais irregularidades da gravação que possam comprometer a desejável celeridade no andamento dos autos serem remediadas o mais cedo possível. Estamos, portanto, perante um regime que, visando resolver eventuais situações de falta ou insuficiência da gravação com celeridade e de forma a evitar, em toda a medida do possível, a anulação de actos processuais subsequentes, é, ainda assim, equilibrado, na medida em que, através do n.º 4, salvaguarda as partes quando a secretaria não cumpra o prazo fixado no n.º 3.» Também o STJ, no seu Acórdão de 08-09-2021[2], subscreveu igual interpretação da lei, lendo-se no respetivo sumário: «(…) IV. A previsão do n.º 3 do art. 155.º do CPC segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. V. O prazo de dez dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. VI. Na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, a parte tem o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão; caso se confirme o incumprimento do prazo do art. 155.º, n.º 3 do CPC, o prazo do n.º 4 do mesmo artigo só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes.» Como se menciona neste Acórdão do STJ, «(…) com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do acto em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância.» Seguindo-se este entendimento, com o qual se concorda, e verificando-se que, no caso, está em causa as alegadas deficiências da gravação do depoimento de duas testemunhas na sessão de julgamento realizado em 05-11-2020, tendo a Autora apenas arguido a correspondente nulidade em 22-04-2022, tal arguição é extemporânea, encontrando-se sanada a eventual nulidade por deficiência da gravação desses depoimentos. Sendo que a referência ao artigo 32.º da CRP fica prejudicada na sua análise atenta a preclusão do direito de arguição da nulidade, por extemporaneidade, não existindo desse modo, fundamento jurídico para a invocação da violação do direito ao acesso à Justiça, na vertente da supressão de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, pois foi a própria parte que, pela sua inércia, deu azo a tal situação. Cabe ainda acrescentar que a Autora sempre se encontrou patrocinada nos autos, em nada tendo interferido nesse patrocínio a sucessão de mandatários que, aliás, ocorreu já depois de estar findo o julgamento. Assim sendo, improcede a Apelação no que concerne à impugnação do despacho pós-final proferido em 27-04-2022. 3. Recurso da sentença final 3.1. Nulidades de depoimentos Vem alegar a Apelante a nulidade dos depoimentos prestados pelas médicas Dra. GG e Dra. HH, e da Conservadora do Registo Civil, Dra. JJ, por o terem feito na qualidade de alegadas «Peritas», defendendo que esta nulidade prejudica a prova que pretendia realizar relativamente a factos alegados que suportavam a procedência da ação e que, a realização da dita prova pericial fora dos pressupostos legais, constituiu uma verdadeira decisão surpresa que determina a anulabilidade da decisão proferida. Quanto a esta alegação, verifica-se que o argumento da Apelante para qualificar a audição e os correspondentes depoimentos prestados por estas três pessoas como «peritas», decorre de se encontrar escrito na ata da sessão de julgamento do dia 10-02-2022, antes do nome das mesmas, essa menção. Porém, na verdade, aquela menção enferma de manifesto lapso, porquanto o Tribunal a quo que ordenou oficiosamente que as mesmas fossem ouvidas em julgamento, nunca as investiu nessa qualidade, nem nunca se referiu às mesmas nesses termos. Efetivamente, decorre da consulta do processo que o Apelado por requerimento de 10-09-2021, para dirimir a questão de saber se o falecido, à data do casamento, padecia ou não da doença de Alzheimer e quem lhe tinha prescrito um medicamento (Memantina) utilizado por doentes de Alzheimer, requereu que «(…) os profissionais que tiveram contato direto com o falecido CC, nomeadamente a Dra. GG e Dra. HH, sejam notificados para virem pessoalmente aos autos prestar os esclarecimentos que se entenderem essenciais e necessários para a descoberta da verdade material.» Tendo tal requerimento sido apreciado por despacho de 17-11-2021 nos seguintes termos: “Ao abrigo do disposto no art.º 526.º do Código de Processo Civil, determino se proceda à audição das Sr.ªs Dr.ªs GG e HH, as quais terão conhecimento direto de factos com interesse para a decisão da causa, visto que terão sido as que primeiramente receitaram o medicamento Memantina ao falecido CC. Apure a Secção, por consulta no site da Ordem dos Médicos, qual o domicílio profissional das aludidas senhoras médicas, a fim de as mesmas aí serem notificadas para comparecer na data que seguidamente se designará para continuação da audiência de discussão e julgamento, a fim de nela serem ouvidas. Mais determino a audição da Sr.ª Conservadora que celebrou o casamento, Dr.ª JJ, com domicílio profissional na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.» Na sequência deste despacho, foram as mesmas ouvidas em julgamento sobre aqueles factos, tendo prestado juramento, decorrendo da fundamentação da decisão de facto uma análise crítica e criteriosa dos seus depoimentos. A testemunha presta depoimento sobre factos que constituem objeto de prova e sobre os quais tenha conhecimento (artigos 341.º e 392.º do Código Civil e artigo 495.º, n.º 1, do CPC). O perito, por sua vez, «(…) surge como intermediário entre a fonte de prova (pessoal ou real) e o tribunal quando, para plena apreensão da prova, haja necessidade de conhecimentos especializados.»[3] Razão pela qual o artigo 388.º do Código Civil estabelece como objeto da prova pericial a «perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devem ser objeto de inspeção judicial». A realização de prova pericial é no nosso ordenamento civil apenas aquela que é ordenada/admitida em juízo nesses termos (cfr. artigos 467.º e ss do CPC). As médicas que deram consulta e medicaram o falecido, bem como a Conservadora do Registo Civil que realizou o casamento, interagiram com o Réu e com o falecido, e apesar de terem conhecimentos especiais sobre as respetivas matérias em que tiveram intervenção, a sua inquirição oficiosa foi ordenada ao abrigo do artigo 526.º do CPC, ou seja, não foram convocados na qualidade de peritas, mas sim de testemunhas, já que nenhuma peritagem foi requerida ou ordenada, sendo que o referido preceito reporta-se à inquirição por iniciativa do Tribunal de «pessoas, não oferecida como testemunha», mas que «tenha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa», impondo-se ao juiz o poder-dever de oficiosamente as convocar para deporem nessa qualidade. Nestes termos, improcede por completo a alegação da Apelante quanto à arguida nulidade das referidas inquirições oficiosamente ordenadas, não se verificando a existência de decisão-surpresa, porquanto a alegação da sua verificação assenta num pressuposto (prestação de declarações na qualidade de peritas) que não se verificou. 3.2. Impugnação da decisão de facto Pretende o Apelante que sejam dados como provados os factos das alíneas A, B, C, E, F, G, H, I, J e K, dos factos não provados, com base nas provas que indica nas respetivas Conclusões do recurso em relação a cada uma destas alíneas. Por se encontrarem preenchidos os requisitos da impugnação da decisão de facto previstos no artigo 640.º do CPC, passamos à reapreciação da matéria de facto impugnada. Considerando o teor das alíneas impugnadas, o que está em causa, grosso modo, é apurar se ficou provado que o falecido CC, à data do casamento que contraiu com o Réu, padecia da doença de Alzheimer ou de outro tipo de demência, e se por essa razão, não estava em condições mentais de manifestar de forma válida a sua vontade de casar com o Réu. Está assente que CC nasceu em .../.../1933; faleceu em .../03/2018 aos 85 anos; casou-se com o Réu em .../08/2017 aos 84 anos (cfr. assento de nascimento e respetivos averbamentos junto a fls. 26 e 27 dos autos). A causa da morte consta do certificado de óbito n.º ... (documento 2 junto com a p.i., a fls. 20-21) como sendo «Neoplasia maligna do Recto metastizada». Quanto à Alínea A («que aquando do casamento CC padecia de Alzheimer»), alega o Apelante que ocorreu erro de julgamento em face dos relatórios médicos e prova testemunhal que menciona na Conclusão I. A informação clínica que consta dos autos é a seguinte: - Relatórios de episódios de urgência do Hospital ..., nos dias 24-12-2017, 01-03-2018 e 20-03-2018 (a fls. 31 a 37 - docs. 6 a 8 da p.i.). Consta de todos os relatórios que o paciente CC tem como antecedentes pessoais, entre outras doenças, a doença de Alzheimer (no relatório de 20-03-2018 não há referência à doença de Alzheimer, mas a «Demência») e que na sua medicação habitual, entre outros remédios, consta a Memantina. Contudo, nenhum destes episódios de urgência teve como causa a doença de Alzheimer ou qualquer descompensação neurológica provocada por demência. Os motivos que o levaram à urgência estão descritos nos relatórios clínicos e relacionam-se com descompensações decorrentes da neoplasia do recto metastizada em estado terminal. A testemunha Dr. II, médico reformado, que exerceu a prática da medicina desde 1980, foi confrontado com os relatórios clínicos, explicou o seu conteúdo e clarificou que desses documentos não resulta que o recurso ao serviço de urgência (SU) estivesse relacionado com a doença de Alzheimer; que nas urgências não se fazem esse tipo de diagnósticos, embora seja possível ao médico que examina o doente, apesar da prioridade ser debelar o motivo «agudo» que leva o doente ao SU (reconhecendo que a doença de Alzheimer é uma doença crónica de progressão lenta) também se consegue aperceber aquando da anamnese (história clínica do doente perguntada ao mesmo ou ao acompanhamento caso aquele não esteja em condições de prestar essas informações) se o paciente revela prejuízo funcional em termos cerebrais, mas sem que possa concluir em termos clínicos se existe uma demência (seja qual for a tipologia da mesma) ou se, eventualmente, algum comprometimento que manifeste em termos cognitivos não resulte da descompensação provocada pelo episódio agudo que leva o doente à urgência. Já em relação à medicação com Memantina, esta testemunha refere que apenas é prescrita aos doentes com Alzheimer, concluindo a partir desse dado que o falecido padecia daquela doença e que sendo a mesma de progressão lenta, apesar dos relatórios clínicos em causa se reportarem a momento posterior ao casamento (o primeiro 4 meses após o casamento) não podia deixar de concluir que já à data do casamento o falecido tinha Alzheimer. - Informação Clínica da Associação Mutualista Instituição Particular de Solidariedade Social Instituição... referente a internamentos do falecido nos dias 04-12-2017, 24-12-2017 e 09-02-2018 (cfr. fls. 132-135). Em todos os relatórios consta no item diagnósticos a doença de Alzheimer, mas em nenhum deles que toma Memantina. A causa do recurso ao SU está relacionada com as complicações decorrentes da neoplasia rectal metastizada já em estado terminal. Revela um agravamento da situação clínica em relação aos internamentos no Hospital .... A testemunha Dr. PP, também confrontado com esta documentação, confirmou o agravamento do estado clínico do paciente. Efetivamente, o decesso veio a ocorrer em .../03/2018, ou seja, pouco mais de um mês após o último episódio de ida ao SU. - Informação Clínica da Unidade de Saúde Familiar ..., datada de 03-01-2020, enviada a pedido do Tribunal a quo, refere que CC «não tinha diagnóstico de Doença de Alzheimer». - Informação Clínica da Unidade de Saúde Familiar ..., datada de 13-02-2020, enviada a pedido do Tribunal a quo e em esclarecimento da anterior informação, constando da mesma que o falecido foi ali consultado em 11-01-2018 e 16-03-2018. Do registo da consulta de 11-01-2018 resulta que o paciente tem diabetes e hipertensão; que suspendeu a QT (quimioterapia) por não suportar o tratamento, não constando da medicação qualquer referência à Memantina. Do registo da consulta de 16-03-2018 resulta a menção à diabetes e alteração da prescrição para essa doença, não constando qualquer referência à toma de Memantina. A testemunha Dr. II, também confrontado com as informações clínicas prestadas pela Unidade de Saúde Familiar ..., avança com a explicação que o Centro de Saúde não tinha informação sobre o diagnóstico de Alzheimer e que seria relevante apurar quem prescreveu Memantina ao falecido. É nesse sequência que o Tribunal a quo ordena a inquirição oficiosa das testemunhas Dr.ª GG e Dr.ª HH. A Dr.ª GG, médica neurologista, deu uma única consulta na Santa Casa da Misericórdia de ..., ao Sr. CC, em 19-04-2017 (ou seja, quatro meses antes do casamento). Não tem memória da consulta, nem do paciente. O seu depoimento baseia-se na ficha clínica e na informação que consta da mesma. Disse a testemunha que consta daquela ficha que o paciente se encontrava muito debilitado por causa de uma fratura do colo do fémur ocorrida em dezembro de 2016, que estava em cadeiras de rodas e usava fralda. Também anotou que havia alteração da linguagem; o paciente não conseguia lembrar-se de algumas palavras (anomia), mas que não havia alteração na escrita e na leitura. Em termos de consulta disse que o estado fragilizado do doente não lhe permitiu ir além em termos de avaliação mental e que, dado o estado físico do paciente, lhe prescreveu a realização de uma TAC ao crânio, que o paciente realizou e que lhe foi mostrado o resultado do exame em junho 2017 (nessa altura não viu o doente), que revelava atrofia do cérebro normal para a idade (84 anos). Também disse que o diagnóstico de Alzheimer exige exames específicos para detetar uma atrofia específica no hipocampo (zona do cérebro responsável pela memória) e que a ideia era, eventualmente, avançar para esse tipo de exames quando o paciente estivesse em condições físicas de os realizar, prescrevendo a TAC como o exame possível de ser feito naquela fase. Esclareceu que prescreveu a Memantina, não porque tenha feito um diagnóstico de Alzheimer, tendo dito perentoriamente que achava que o paciente não tinha aquela doença, pois na TAC a atrofia não era compatível com Alzheimer, mas porque havia deficiência a nível da memória. Acrescentou que, ao contrário do que normalmente os médicos das urgências (clínicos gerais ou internistas) concluem quanto à existência de doença de Alzheimer, quando lhe é dito que o doente toma Memantina, os neurologistas prescrevem muitas vezes aquele medicamento para situações de défice/alterações da memória (fora da situação de Alzheimer/demência), que podem ser provocadas por outras patologias, exemplificando com a privação do sono, dores, etc. Concluiu que quando viu o doente o mesmo se encontrava debilitado por causa da cirurgia ao colo do fémur, da qual tinha resultado muitas «intercorrências» que muito o debilitaram, afastando, quer na consulta, quer após analisar o resultado da TAC, o diagnóstico de doença de Alzheimer, verificando apenas uma atrofia do cérebro, normal para a idade do paciente. Por sua vez, a Dr.ª HH, médica oncologista no Hospital Lusíadas Amadora, deu várias consultas ao falecido no Hospital ..., recordando-se do mesmo e da patologia que o levava à consulta. Também se lembrava do acompanhante, o ora Apelado. Acompanhou o falecido durante 2017 e 2018. Explicou como informou o paciente em relação à doença oncológica que o afetava, explicando-lhe o diagnóstico, o prognóstico e os tratamentos para a mesma. Não teve qualquer dúvida em asseverar que o paciente compreendeu e aceitou o que lhe disse, sem qualquer reserva ou dificuldade cognitiva. Prescreveu a Memantina porque o doente já tomava o medicamento e a prática é não descompensar o doente por via de outras patologias. Remetendo sempre para os médicos das respetivas especialidades a tomada de decisão quanto aos diagnósticos e medicação. Disse a testemunha que, enquanto médica oncologista, limita-se a renovar as prescrições da medicação que o doente já tomava. Também declarou que via o doente de 21 em 21 dias (ciclos de quimioterapia) e que o mesmo sempre esteve orientado no tempo e no espaço, exceto na fase final, altura em que já estava muito fragilizado, mas, ainda assim, reconhecia-a como sendo a Dr.ª HH. Também disse que o diagnóstico da doença de Alzheimer deve ser feito quando o doente está compensado e por um neurologista e não na fase em que o doente já faz quimioterapia, considerando os efeitos secundários desse tratamento que, em regra, geram descompensações várias, como diarreias, desidratação, desorientação, prostração, astenia (cansaço), anorexia (falta de apetite), etc. Também invoca a Apelante o depoimento da Conservadora do Registo Civil, Dr.ª JJ, que celebrou o casamento, para colocar em causa a decisão de facto em relação à Alínea A) dos factos não provados. A testemunha também não tinha recordação concreta do casamento. Viu a documentação arquivada na Conservatória. Referiu o procedimento habitual que segue quando os nubentes têm uma certa idade, dizendo que estabelece uma conversa com os mesmos (sobretudo com o mais velho) para aferir da vontade e compreensão do ato. Asseverou que se tivesse tido qualquer dúvida sobre a dificuldade de entender e querer por parte dos nubentes, sobretudo do mais velho (o falecido) tinha pedido uma certificação médica quanto à capacidade de entender e querer. Que não o fez, donde conclui que nenhuma dúvida teve sobre a plena capacidade de entendimento dos nubentes. Na apreciação crítica da prova acima mencionada, levando ainda em conta que se procedeu à audição de toda a prova a fim de se obter uma visão de conjunto da mesma, em ordem a formar-se uma convicção própria e não meramente ratificadora, ou não, da valoração levada a cabo pela 1.ª instância, impõe-se que se diga o seguinte: Os relatórios médicos e informações clínicas juntos aos autos, nos quais a Apelante se apoia para invocar que o falecido tinha a doença de Alzheimer, pelas menções que constam dos mesmos (com exceção da informação clínica do Centro de Saúde de Familiar ..., que se admite pudesse não ter toda a informação sobre a situação clínica do utente, tanto mais que nem sequer é feita referência à doença oncológica que o levou à morte), quer em relação à doença de Alzheimer, quer em relação ao dito medicamente Memantina, indiciam probatoriamente que o falecido tinha Alzheimer ou, pelo menos, assim era visto pelos médicos que o trataram nos serviços de urgência. Se é por o paciente tomar Memantina ou por outra razão, não se conseguiu apurar, pois dos referidos relatórios não consta essa informação. Nem faria sentido que constasse (daí a inutilidade de se averiguar junto dos médicos que atenderam o doente nos serviços de urgência a razão pela qual mencionaram essa doença), pois não era essa a causa que levou o falecido ao SU. Porém, os documentos em causa são documentos particulares sujeitos à livre apreciação do tribunal (artigos 362.º e artigos 373.º e ss do Código Civil). O que significa que devem ser valorados à luz dos demais meios de prova carreados para os autos sobre a factualidade em discussão. E nesta questão de saber se se provou que o falecido CC, à data do seu casamento com o ora Apelado, sofria de Alzheimer, afigura-se-nos incontornável a valoração do depoimento da médica neurologista, Dr.ª GG, que observou o falecido, sublinhe-se, quatro meses antes do casamento (na verdade a restante documentação clínica supra mencionada e junta aos autos reporta-se a data posterior ao casamento), e que asseverou que, quer pela observação do paciente, quer pelo resultado de um concreto exame médico realizado posteriormente pelo mesmo (uma TAC ao crânio), não detetou que o mesmo sofresse da doença de Alzheimer. E, para além disso, explicou que a prescrição de Memantina não significa inexoravelmente que o paciente tenha Alzheimer, pois tal medicamento pode ser prescrito a quem tenha défice ou alteração da memória, situação que se verificava em relação ao falecido por tal resultar da TAC ao crânio realizada com o fito de obter informação sobre a capacidade cognitiva do mesmo. Ainda que o diagnóstico da doença de Alzheimer exija exames mais específicos, como referiu o Dr. II, o que foi confirmado pela Dr.ª GG quando referiu que a Ressonância Magnética (RM) dá mais informação do que a TAC, sem prejuízo de poderem ser realizados outros exames mais específicos para obter com fidedignidade tal diagnóstico, a verdade é que nos autos os únicos elementos objetivos referentes à confirmação ou infirmação do diagnóstico da doença de Alzheimer se reconduzem à dita TAC e à consulta médica ministrada ao falecido por uma neurologista, ou seja, por alguém com competência clínica para fazer tal diagnóstico. E tais elementos objetivos indiciam que o falecido, antes da data do casamento, não tinha doença de Alzheimer, nem outro tipo de demência. Também existem outros aportes indicativos da inexistência da situação demencial do falecido por via da prova testemunhal, mormente do depoimento da Sr.ª Conservadora do Registo Civil, pessoa especialmente atenta a alguma deficiência nessa área, pois tem de se assegurar, na medida do possível, da vontade dos nubentes quererem e entenderem o ato que ali vão praticar, tendo a mesma prestado um depoimento em que claramente refere que não viu qualquer sinal de alerta em relação ao nubente CC. A desvalorização do depoimento desta testemunha pela Apelante, invocando o próprio depoimento da testemunha, quando disse que atualmente exige uma certificação médica em relação a pessoas de determinada idade, não invalida que, no caso, não a tenha pedido por não ter razões para o fazer. Do mesmo modo, se colhe dos depoimentos de testemunhas que privaram com o falecido longos e muitos anos, antes e depois do casamento, que o mesmo sempre se manteve lúcido e sem sinais de doença mental. Mencionando-se, exemplificativamente, o depoimento de QQ (que tinha o conhecimento que a vida lhe deu por o marido ter tido doença de Alzheimer durante 10 anos, tendo acompanhado toda a evolução da doença até à morte do esposo), que prestou um depoimento escorreito no que concerne à acuidade mental do falecido até praticamente ao fim da vida, dizendo de forma muito impressiva, que era uma pessoa que estava «mentalmente presente» por oposição à «ausência» que a doença de Alzheimer provocou no seu marido e que a testemunha foi percecionando ao longo da evolução da mesma. Mas também a testemunha RR, socióloga, doente e amiga do falecido há longos anos, que manteve contato com o mesmo até ao falecimento e que, mesmo nos dois últimos meses de vida, apesar da fragilidade física que a doença lhe causou, sempre «sabia o que estava a dizer», «sempre lúcido» e sempre com vontade de ajudar quem dele precisava. No mesmo registo foram os depoimentos das testemunhas MM e de KK, a primeira por fazer a contabilidade do falecido; a segunda por ter sido paciente do mesmo por causa de uma leucemia. Tendo ambas asseverado que até final da vida, excecionando quando se aproximou da fase final, o falecido sabia o que fazia e dizia. Por conseguinte, não se pode corroborar o entendimento da Apelante que se centra em documentação clínica que contém informação sobre a suposta doença de Alzheimer do falecido, sem estar provado o correspondente diagnóstico; que julga insuficiente e desvaloriza a prova que decorre do depoimento da única médica especialista em neurologia que observou o falecido antes do casamento e que, afinal de contas, é a única com conhecimento técnico para a realização do diagnóstico de demência, que claramente afastou no caso do falecido; que enfatiza o estado fragilizado do falecido aquando da consulta de neurologia, ignorando que a médica que o observou relacionou esse estado clínico com a fratura do colo do fémur ocorrida em dezembro de 2016 e não com uma situação demencial, que considerou não existir e que o único exame complementar com vista a tal diagnóstico, não a confirmou; que a toma de um medicamento que é receitado aos doentes de Alzheimer também é recitado em casos de défices ou alterações de memória fora de um quadro demencial, como asseverado pela neurologista que prescreveu tal medicamento ao falecido; que nos SU não se fazem diagnósticos de doença de Allzheimer e que a causa das idas aos serviços de urgência relatados na informação clínica junta aos autos nada teve a ver com essa doença, mas com descompensações relacionadas com a doença oncológica de que padecia o falecido. Nestes termos, e considerando ainda que a prova da factualidade impugnada, constituía ónus da Autora (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), nenhuma censura merece a decisão de facto em relação à alínea A) dos factos não provados, que se mantém inalterada, improcedendo a impugnação. Alínea B («que no internamento do dia 1 de Março de 2018 o réu se identificou como filho do CC para evitar que este, num momento de lucidez, se apercebesse de que tinha casado com ele»). Em relação a esta factualidade, o Apelante invoca o documento 7 junto com a p.i. e as regras da experiência comum. O documento invocado corresponde ao relatório de episódio de urgência do Hospital ..., no dia 01-03-2018 (já acima referenciado), onde consta que o doente foi levado ao SU naquele dia «pelo filho». Também consta do mesmo documento que o doente «Vive com o companheiro». Ou seja, nem se percebe se o documento se está a reportar a pessoas diferentes ou à mesma, nem que tenha sido o Réu a identificar-se de uma forma ou de outra, nem que o tenha feito, se foi o caso, para esconder do companheiro que eram casados. De qualquer modo, também não se vislumbra de que modo as regras da experiência podem ser chamadas à colação para este efeito, sobretudo porque do documento não resulta que o doente revelasse qualquer sinal de desorientação ou que não estivesse perfeitamente lúcido. Assim, também improcede a impugnação da decisão em relação a esta Alínea B) dos factos não provados. Alínea C («que CC nunca manifestou vontade de se casar com o réu»). Alínea E («que CC não sabia que estava a casar-se com o Réu, pois se estivesse em normais condições mentais nunca o teria feito»). Invoca a Apelante para invocar erro de julgamento quanto a esta factualidade: a idade do falecido à data do casamento; o depoimento da Dr.ª GG; o depoimento da testemunha LL, neta do falecido, e as regras da experiência. A idade do falecido à data do casamento, só por si, nada prova em relação à vontade de se casar e à perfeita perceção do significado do ato. O depoimento da Sr.ª Conservadora do Registo Civil, que celebrou o casamento e que mencionou os cuidados que teve para aferir da vontade dos nubentes, é suficientemente claro e assertivo para, com a devida segurança, se ter como não provada a factualidade em apreço. Por outro lado, não se pode retirar do facto do casamento poder ser legalmente celebrado desde 05-06-2010, só tendo sido celebrado em .../08/2017, que o falecido não se queria casar. O que logicamente se retira é que podia fazê-lo, mas daí não se infere que nunca tivesse querido casar, mesmo quando o fez. Quanto ao depoimento da Dr.ª GG, como já se disse, o estado fragilizado em que o doente se apresentava, associou-o a testemunha à fratura e complicações associadas à mesma e não a qualquer patologia demencial que tivesse impedido o paciente de saber o que fazia quando se casou com o ora Apelante. Quanto ao depoimento da neta, LL, refere a Apelante que o falecido se mostrava desconfortável com a sua relação, admitindo que não tinha feito escolhas acertadas e queria recuperar a sua primitiva estrutura familiar. Da audição do depoimento desta testemunha não corroboramos de todo o alegado pela recorrente. A testemunha referiu que teve alguns encontros, sobretudo, almoços, com o avô (sem conseguir muito bem concretizá-los no tempo, dizendo, contudo, que ocorreram por volta de 2016), dizendo que o mesmo era algo repetitivo no que dizia e que tremia; que as conversas deles giravam muito à volta da vida da testemunha e dos seus três filhos, que o seu avô conhecia apenas de vista. Mais referiu que depois da fratura que o avô sofreu, não mais teve contato com o mesmo e que, numa dada altura, que situou em novembro de 2017, o avistou dentro da loja, numa cadeira de rodas, e que ela e a irmã bateram à porta, mas ele não teve qualquer reação, razão pela qual foram à polícia dar conta do que viram. Não resulta, pois destes meios de prova, que tenha havido qualquer erro de julgamento quanto a esta factualidade. Sendo que sempre se dirá que a satisfação e conforto do falecido com o ato que realizou (casamento) foi patentemente invocado em vários testemunhos. Desde logo, pelas testemunhas do casamento (NN e SS), que deram conta do modo perfeitamente consciente e lúcido como o falecido falou com a Conservadora do Registo Civil, que lhe fez várias perguntas, às quais respondeu de forma correta; que estava perfeitamente consciente do que estava a fazer; que se lembrava do filho das testemunhas e da medicação que estava a fazer; e que depois do ato, foram todos almoçar. Mas também o depoimento da testemunha QQ que disse que o falecido e o Réu foram companheiros de uma vida (viveram juntos mais ou menos 30 anos), estavam e trabalhavam juntos, iam de férias juntos, e assim o fizeram após o casamento quando se deslocaram ao Algarve, onde estiveram com a testemunha. Que o casamento foi uma alegria para o falecido que até tinha pedido à testemunha para convencer o Réu a casarem-se, e que lhe telefonou felicíssimo com o casamento, reiterando que o falecido sabia muito bem o estava a fazer. Em face do exposto, improcede a impugnação da decisão de facto em relação às Alíneas C) e E) dos factos não provados. Alínea F («que, aquando do casamento, o réu não conseguia gerir a sua vida, estando acamado e sendo previsível que falecesse a curto prazo»). O Apelante socorre-se do depoimento da Dr.ª GG, da documentação clínica que refere na Conclusão L., do depoimento do Dr. II e das regras da experiência para concluir que a matéria devia ter sido dada como provada. Remetemos para o que acima já se analisou em relação aos documentos e depoimentos referidos. A conclusão que se alcançou, e que se reitera, é que a fragilidade física do falecido que, por vezes, determinava que usasse uma cadeira de rodas (não se tendo provado que no dia do casamento estivesse a usá-la) não estava relacionada com qualquer doença mental, da qual não sofria, como já dito, mas da circunstância de ter sofrido fratura no colo do fémur que determinou cirurgias e outras intercorrências na sua saúde, que o debilitaram muito, sendo que o mesmo tinha uma situação oncológica em fase terminal, que foi o que lhe determinou a morte como consta do certificado de óbito junto aos autos. Ou seja, não logrou a Autora provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), a factualidade dada como não provada nesta Alínea F), pelo que improcede a impugnação da decisão de facto em relação à mesma. Alínea G («que o réu casou com CC apenas com o objetivo de herdar os bens que foram obtidos durante a constância do casamento daquele com a mãe da autora»). Invoca a Apelante o depoimento da neta do falecido, LL, e as regras da experiência. Não colhe de todo a impugnação. Desde logo, porque do referido depoimento nada resulta no sentido alegado pela recorrente; depois porque nem se sabe quais os bens a que se reporta a Apelante, nem sequer houve qualquer menção durante a produção da prova a tal matéria (só alusões genéricas à existência de uma partilha após o divórcio, sem nada mais ser concretizado), para se poder tecer qualquer consideração séria sobre essa questão. Alínea H («que na Casa de Repouso ... todos os funcionários e demais utentes tinham conhecimento da doença de CC»). Invoca a Apelante a informação médica relativa aos internamentos ocorridos na Clínica ... e as regras da experiência comum. Também quanto a esta matéria não se verifica qualquer erro de julgamento considerando o que foi dito aquando da análise crítica e sentido probatório dos mencionados documentos. Do mesmo modo, as regras da experiência comum não servem para dilucidar esta questão que é de natureza médica e os funcionários de uma instituição, por mais experiência que tenham em lidar com pessoas doentes, não têm competência técnica para fazerem diagnósticos. Sendo que também nada de concreto foi mencionado nos depoimentos prestados sobre o conhecimento que esses funcionários tinham das doenças de que padecia o falecido. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto em relação a esta matéria. Alínea I («que antes do casamento CC deixou de prestar qualquer atividade profissional por já não conseguir dar resposta às questões que lhe eram postas pelos seus doentes»). Alínea K («que as testemunhas presentes no casamento tinham conhecimento de que o CC era demente»). Invoca a Apelante os depoimentos do Dr. II, da Dr.ª HH e da Dr.ª GG; incoerências do depoimento da testemunha MM; depoimento de FF e de NN, que tem por contraditórios com a prova documental. Quanto à incapacidade do falecido, antes do casamento, para prestar atividade profissional e dar resposta aos doentes, importa dizer que o Dr. II nunca consultou o falecido, tendo o seu depoimento sido prestado com base na análise de documentação clínica. Quanto à Dr.ª GG apenas consultou o falecido uma vez, na situação supra descrita, e a Dr.ª HH acompanhou-o na fase do tratamento com quimioterapia. Estes depoimentos não incidiram sobre a atividade profissional do falecido e (in)capacidade de exercer as suas funções. Por outro lado, o falecido fraturou o colo do fémur, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e tinha um Adenocarcinoma retal metastizado em estado terminal, pelo que a afetação da sua capacidade de trabalho nunca poderia ser dissociada dessa situação clínica. Donde, não se pode concluir que era uma situação demencial, que não resultou provada, que o impedia de exercer a sua atividade profissional. Por outro lado, a referência aos depoimentos das testemunhas mencionadas e as alegadas incoerências dos depoimentos, em nada altera o já dito, porquanto não se tendo provado a situação de doença de Alzheimer ou outra demência nunca se poderia dar como provada a factualidade da Alínea I. Quanto à Alínea K) remete-se para o que ficou a constar em relação à Alínea E), que vai flagrantemente em sentido oposto ao que a Apelante pretende que seja dado como provado, porquanto as testemunhas que presenciaram o casamento (NN e SS) prestaram depoimentos onde revelaram que o falecido tinha perfeita consciência que se ia casar e vontade de celebrar o casamento com o Réu. O que igualmente ressalta do depoimento da Sr.ª Conservadora do Registo Civil que celebrou o casamento. Improcede, assim, a impugnação em relação às Alíneas I) e K) dos factos não provados. Alínea J («que as filhas da autora viram o avô e se aproximaram para o cumprimentar, mas ele não as reconheceu»). Invoca a Apelante o depoimento da testemunha LL, já acima mencionado. As circunstâncias referidas pela testemunha não são coincidentes com o que consta do teor desta Alínea, pelo que não se pode ter como provado que a situação é a mesma. Nestes termos, também improcede a impugnação desta matéria. Em suma, mantêm-se inalterada a decisão de facto impugnada. 4. Se dos factos provados decorre a existência de fundamento jurídico para a anulação do casamento A Apelante faz assentar a sua pretensão de anulação do casamento celebrado pelo seu falecido pai e o ora Réu, na alteração da decisão de facto, pugnando no sentido de se dar como provado que, à data do casamento, em virtude de idade avançada, de doença terminal e da doença de Alzheimer, se encontram preenchidos os pressupostos legais para tal anulação. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstado ao casamento da pessoa a quem respeita, com qualquer outra, e se realizado o ato, o mesmo é anulável, como decorre dos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil. O ónus de alegação e prova do impedimento dirimente supra referido, por integrar a causa de pedir da ação de anulação e ser facto constitutivo do direito invocado, impende sobre quem intenta a ação de anulação de casamento (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). A Autora, ora Apelante, não logrou cumprir esse ónus. Efetivamente, da improcedência da impugnação da decisão de facto, decorre que a Autora, não provou que seu pai, aquando da celebração do casamento com o Réu, sofria de doença de Alzheimer ou de qualquer outra patologia demencial. Donde não se verificam os pressupostos legais para a anulação do casamento com fundamento na alegação doença de Alzheimer. Também defende a Apelante que, mesmo não se tendo provado a doença de Alzheimer, o facto do pai ter 84 anos à data do casamento e uma doença terminal do foro oncológico, para além de outras doenças como diabetes, anorexia, anemia, torna clara a incapacidade de contrair casamento nos termos da referida alínea b) do artigo 1601.º do Código Civil. Esta questão é nova e invocada de forma contraditória em relação ao que vem alegado na petição inicial, mormente no artigo 18.º onde a Autora escreveu: «Na verdade sendo certo que as demais doenças de que seu pai sofria poderiam não prejudicar o seu discernimento o mesmo não acontecia com a doença de Alzheimer.» É caso para perguntar: em que ficamos? Afinal, prejudicaram ou não o discernimento do pai da Autora? E se sim, tal situação enquadra-se juridicamente na alínea b) do artigo 1601.º do Código Civil? A questão não merece grande desenvolvimento, por uma simples razão: a invocação feita em sede de alegações nos termos supra referidos constitui a invocação de uma nova causa de pedir, insuscetível de ser introduzida no processo em fase de recurso, pelo que, rigorosamente, nem sequer pode ser conhecida, por os recursos não se destinarem a produzir decisões sobre questões novas, mas sim a reexaminarem as decididas pela instância recorrida, salvo as situações de conhecimento oficioso, que, manifestamente, não é o caso em apreço. Ainda assim, e porque a Apelante acaba por reconduzir essa factualidade ao mesmo fundamento jurídico, ou seja, enquadra-a na alínea b) do artigo 1601.º do Código Civil, sempre se dirá o seguinte: Quanto à idade para casar, a lei civil não estabelece um limite máximo para o casamento (só um limite mínimo - artigo 1612.º do Código Civil); por outro lado, os impedimentos dirimentes absolutos previstos no artigo 1601.º do Código Civil têm natureza taxativa. A demência notória, ainda que com intervalos de lucidez, e ainda que seja apenas de facto (não declarada em sede judicial), é um conceito jurídico não coincidente com o psiquiátrico, que classifica uma determinada doença mental como demência. Para o direito civil, a demência é «(…) qualquer anomalia, quer se projecte no domínio da inteligência quer no da vontade, que impeça o indivíduo de reger convenientemente a sua pessoas e bens.»[4] Ademais, tem de se verificar antes do casamento e, para além disso, ser notória, ou seja, que exista, que seja «certa, inequívoca, não duvidosa.»[5] Nestes termos, não é pela proveta idade do nubente, nem pelas doenças de que padecia e que se provaram, ou seja, doença oncológica terminal, diabetes, anemia e anorexia, com exclusão da doença de Alzheimer ou qualquer outra tipologia de doença mental que não ficou provada, que se pode concluir que havia uma situação de demência notória, porquanto teria a Autora de ter provado que as patologias que ficaram provadas impediam o pai, à data do casamento, de reger a sua pessoa e bens, incluindo, entender e querer realizar o casamento, o que não logrou provar. Por conseguinte, também por esta via (cfr. Conclusão U) não se verifica o impedimento dirimente absoluto previsto no artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil. Em conclusão, a apelação improcede na sua totalidade, sendo de confirmar a sentença recorrida. 5. Custas Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 24-11-2022 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José Lúcio (1.º Adjunto) Manuel Bargado (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Proferido no proc. n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1 (Vítor Sequinho dos Santos), também citado no Ac. RC, de 25-09-2018, proc. nº 7839/15.0TBLSB-A.C1 (Falcão de Magalhães), disponíveis em www.dgsi.pt Cfr. ac. STJ, de 08-09-2021 citado na nota seguinte, onde se encontra uma resenha da jurisprudência proferida até ao momento da prolação do aresto do STJ sobre as posições que a jurisprudência tem adotado sobre a questão em apreço. [2] Proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 (Maria da Graça Trigo), disponível em www.dgsi.pt [3] ANA PRATA (Coord), Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed, Almedina, 2021, em anotação de LEBRE DE FREITAS ao artigo 388.º (1), p. 509. [4] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed., 2008, p. 254. [5] Ob. cit., p. 256. |