Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/07.3TACUB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
Data do Acordão: 02/04/2014
Votação: DECISÃO DA RELATORA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I - Comete o crime de denúncia caluniosa o agente que, visando a instauração de procedimento criminal e disciplinar contra magistrado, participa deste, criminal e disciplinarmente, imputando-lhe o ter agido intencionalmente contra direito e com intenção de beneficiar uma das partes no processo, sendo tal imputação falsa e conhecendo, o agente, essa falsidade.

II - Os deveres do advogado para com o cliente não legitimam a falsa denúncia contra magistrado por crime de denegação de justiça e prevaricação. [1]
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 – b) e 420º, nº 1 –a) do Código de Processo Penal

1. No processo nº 88/07.3TACUB do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora foi proferida sentença em que se decidiu condenar os arguidos A e B, como autor de dois crimes de denúncia caluniosa do artigo 365° Código Penal (sendo um do nº 1 e outro do n.º 2), nas penas de 200 (duzentos) dias de multa e de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), respectivamente, e, em cúmulo, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros); e o arguido C, como autor dos mesmos crimes, nas penas de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa e 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), e na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (seis euros).

Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos, concluindo:

Os arguidos A e B

“I – Os recorrentes foram condenados, os dois de igual forma, como autores materiais de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. um pelo art.º 365.º, n.º 1 e outro pelo n.º 2 do mesmo preceito do Cód. Penal, nas penas, respetivamente, de 200 (duzentos) dias de multa e 50 (cinquenta) dias de multa, ambas à razão diária de € 6,00 (seis euros), e ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, condenando os arguidos na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros) bem como, ainda, no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça devida por cada um em 3 UC, acrescida dos encargos a que deram causa – artigos 513.º e 514.º, ambos do C.P.P. E Tabela III anexa ao R.C.P.

II – O Tribunal deu como provado no ponto II. DA FUNDAMENTAÇÃO, "24- Os arguidos agiram por acordo e em conjugação de esforços, com intenção de que fossem instaurados, junto das entidades competentes, procedimentos criminais e disciplinares contra magistrada judicial, imputando-lhe o cometimento de crimes e infrações disciplinares que bem sabiam não terem sido praticados.

25- os arguidos atuaram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o caráter reprovável das suas condutas."

III - Formando a sua convicção "... com base na análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento.

Foi fundamental a prova documental constante dos autos – fls. 5 a 106, 109 a 117, 124 a 132, 134, 135, 136 a 286, 325 a 340, 636 a 638 e 646 a 657 – elementos relativos aos processos ---/2002, ---/03.1TBCUB e ---/03.1TBCUB-A, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de ---, bem como das queixas e participações disciplinares apresentadas pelos arguidos na Procuradoria-Geral Distrital de Évora, no Conselho Superior da Magistratura e junto do Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora." (...)

"Relativamente à intenção com que os arguidos agiram e ao conhecimento da falsidade da imputação, importa referir que as declarações prestadas pelos arguidos B e C, demonstram à evidência que a sua intenção era precisamente que contra a visada fosse instaurado procedimento criminal e disciplinar, em função dos factos que incluíram nas queixas e participações apresentadas. Isso mesmo o declararam em audiência, pese embora tenham alegado ter agido com a convicção de que o relatado era a mais pura verdade. Mas, ainda que os arguidos não tivessem admitido tal intenção, e este argumento vale para o arguido que se remeteu ao silêncio, bastaria atentar no teor das queixas e participações apresentadas, nas entidades para onde foram encaminhadas, no contexto em que surgem, para perceber que os arguidos tinham efetivamente tal intenção" .

IV – Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida a prova reclamada.

V – Com efeito, do depoimento das testemunhas, nada se provou daquilo que o Tribunal considerou provado. Antes pelo contrário, o que foi demonstrado à evidência, e à saciedade, foi que os arguidos quando efetuaram as queixas em causa contra a Meritíssima Juíza D, estavam profunda e sinceramente convencidos que eram, de facto, verdadeiras essas mesmas acusações e que se consubstanciavam na forma como os processos que mantinham no tribunal da Cuba, padeciam de alguma injustiça que os penalizava.

VI - Ficou por demais evidenciado o estado de espírito dos arguidos durante o tempo que demoraram os trâmites vários relativamente aos processos respetivos, lutando sempre com a grande angústia de precisarem da laboração normal da sua discoteca "A..., Lda." como de pão para a boca, pois era o seu ganha-pão.

VII - Acresce que também se depreende da prova feita em julgamento que o estado de espírito de uma grande parte da população da Vidigueira resultante do facto de não perceberem das razões de tanta demora, de tantos atrasos na resolução de uma situação que os penalizava, fechando-se essa mesma discoteca, o que pressupunha a deslocação de filhos e familiares para outras localidades, nomeadamente Beja, com todos os perigos a essas deslocações inerentes, como sejam acidentes rodoviários na estrada de Vidigueira a Beja, ou a Castro Verde - esse estado de espírito coletivo, ajudou a catapultar as vontades dos arguidos para uma queixa que pudesse de alguma forma repôr a justiça que as pessoas sentiam arredada destes mesmos processos.

VIII - Foram decididamente todos estes fatores que, na sua conjugação, estiveram também na origem de uma vontade genuína por parte dos arguidos, qual seja a de transmitirem a quem de direito, através das respetivas queixas, todo o seu mal-estar e convencimento de que não estaria a ser feita justiça.

IX - Sim, porque os próprios arguidos sentiam uma grande revolta com o decurso dos acontecimentos, quando, colaborando com a justiça em tudo que lhe era ordenado, se viam privados de utilizarem uma "ferramenta" naquela altura imprescindível para o seu auto-sustento.

X - Não percebendo como a instituição que sempre haviam visto como o "instrumento" de justiça entre os povos, os respetivos Tribunais, não estivesse a funcionar de forma que eles pudessem considerar justa. E a revolta, e o sentimento de "sufoco", de impotência, começou a apoderar-se deles, homens do povo e que ao próprio povo iam – e foram neste caso - buscar as suas motivações mais profundas.

XI – Por outro lado, de todos os depoimentos, resultou o contrário daquilo que foi considerado provado.

XII - Aliás, a este respeito, e perante a "força" dos depoimentos, importa ainda referir o facto de, após a respetiva audição na audiência de julgamento, se admitir, "in extremis", a subsistência de alguma dúvida no espírito do julgador. Então, consequentemente, deveria ser aplicada a norma constitucional contida no n.º 2 do art.º 32.º da CRP que diz nomeadamente que "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação..."

XIII - Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros:
- o art.º 32.º n.º 2 (principio in dubio pro reo) da CRP;
- os art.ºs 355.º, 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP.

XIV - Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta o erro notório na apreciação da prova produzida, a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 410.º, do CPP.”

O arguido C

“1ª - A douta sentença recorrida enferma de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências no que respeita ao tratamento jurídico e à valoração da prova produzida nas duas sessões da audiência de discussão e julgamento.

2ª – A norma do art. 127º, conjugada com as dos arts. 355º e 374º, nº 2, todos do CPP, tem como pressupostos valorativos da prova a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, sempre com a observância dos princípios da oralidade e imediação consagrados no citado art. 355º do CPP.

3ª – Conforme decorre dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, designadamente pelos arguidos B e o recorrente e ainda por todas as testemunhas (depoimentos transcritos nos nºs 17 a 27 do corpo da presente motivação e aqui dados como integralmente reproduzidos, incluindo a indicação dos momentos em que foram gravados), ninguém, nem mesmo a Mmª Juíza ofendida e a única testemunha de acusação arrolada pelo M.P., corroboraram a tese acolhida no douto despacho de pronúncia, no sentido de que os arguidos, ao apresentarem queixa criminal e participação disciplinar contra a Mmª Juíza D, o fizeram com a consciência da falsidade das imputações.

4ª – Assim, partindo dos critérios legais de valoração da prova enunciados na conclusão 2ª e do teor de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento (cfr. transcrições supra e respectivas localizações temporais nas pertinentes gravações), e tendo na devida conta o direito fundamental à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32º, nº 2, da C.R.P.) e ainda o princípio “in dúbio pro reo”, ter-se-á, forçosamente, de concluir que a Mmª Juíza “a quo” não poderia ter dado como provados, pelo menos em tudo o que respeite ao alegado dolo directo ou específico dos arguidos, os factos 11, 21, 24 e 25 da al A da fundamentação da douta sentença recorrida, e deveria ter dado como provados os factos constantes nas alíneas b), c), d) e) e f) da al B da mesma fundamentação, ou seja:

b) “O arguido C agiu de acordo com a sua convicção íntima de que eram absolutamente verídicos todos os factos cuja autoria imputou à Mmª Juiza D., baseando-se na interpretação que fez do sentido e alcance dos despachos proferidos nos processos que patrocinava, bem como no desagrado e na suspeição por parte da população local”;

c) “Relativamente à autoria dos despachos referentes à perícia realizada no processo nº ---/03.1TBCUB, uma vez que o procedimento cautelar a este apenso foi julgado pela Mmª Juíza D., sempre o arguido esteve convencido de que aquelas decisões haviam sido proferidas pela mesma magistrada e não pelo Sr. Juiz E.”, havendo aqui a excepcionar desta convicção apenas o despacho do Mmº Juiz E., de 25-01-2006;

d) “O arguido ficou convencido de que a admissão liminar do despacho de 25.01.2006, equivalia ao deferimento da pretensão manifestada no requerimento em causa”,

e) “O arguido estava convencido de que o referido despacho de adiamento, por mais de um ano, da audiência de discussão e julgamento do processo nº 294/2002, tinha sido proferido pela mesma magistrada que havia julgado procedente o aludido procedimento cautelar”;

f) “Só quando foi notificado do arquivamento, sem qualquer procedimento criminal ou disciplinar, das queixas que, em representação da sua constituinte, havia apresentado contra a Srª Juíza D. é que o arguido tomou conhecimento de que os despachos de 15.03.206 e 05.05.2006 haviam sido proferidos por outros magistrados”.

5ª – Sucede que, para além dos arguidos, todas as testemunhas de defesa do recorrente, sem que tenham sido desmentidas por quaisquer outros depoimentos, declararam, naturalmente sob juramento, que eram verídicos (reais) os factos considerados “não provados” que estão descritos nas supracitadas alíneas b, c), d), e) e f) da alínea B) da fundamentação da douta sentença recorrida e que, inversamente, eram falsos os supra identificados “factos provados” indicados na alínea A) da mesma fundamentação, estes pelo menos na parte em que estão em oposição aos das citadas alíneas, conforme, a título de mero exemplo, se pode ver pelos depoimentos referenciados infra:

a) Testemunha CC – momentos da gravação: 02:56, 10:55, 18:40 e 19:26 (vd. nº 20 do corpo da presente motivação);

b) Dr. J – momentos da gravação: 7:46, 07:49, 08:23, 13:13, 15:29, 17:09, 17:41 e 18:52 (vd. nº 21 do corpo da presente motivação);

c) AM – momentos da gravação: 02:18, 05:08, 05:30, 06:04 a 06:20, 09:20, 14:58, 16:23, 18:03 e 18:13 (vd. nº 22 do corpo da presente motivação);

d) Eng. V – momentos da gravação: 08:17, 12:32, 13:40, 1357, 19:51 e 20:07 (vd. nº 23 do corpo da presente motivação).

6ª – A propósito dos despachos cuja autoria, embora erradamente, mas com inteira boa fé, o arguido recorrente atribuiu à Mmª Juíza D, a Mmª Juíza “a quo” cometeu, na douta sentença recorrida, um erro de análise do teor das queixas apresentadas pelos arguidos, ao referir que “do próprio teor das queixas apresentadas, os arguidos demonstram conhecer a circunstância de existirem despachos da autoria de outro Magistrado Judicial (Dr. E) ”, uma vez que o único despacho que, em tais queixas, os arguidos imputaram ao Mmº Juiz E , e não à Mmª Juíza D, é o despacho de 25-01-2006, em que é admitido liminarmente o articulado superveniente (na realidade, um simples requerimento, em que a constituinte do recorrente solicitava a realização de uma perícia colegial (“conjunta”) ao ruído emitido pela discoteca “X”).

7ª – Aliás, conforme decorre da prova produzida em audiência de julgamento (cfr. transcrições feitas no corpo da presente motivação), o facto de o recorrente, ainda que de forma incorrecta, ter interpretado o sentido e alcance do sobredito despacho do Mmº Juiz E, de 25-01-2006, como sendo o deferimento da pretensão da constituinte do recorrente (perícia colegial e não singular) está na origem do equívoco quanto à autoria dos subsequentes despachos de 15-03-2006 e 05-05-2006, que ordenaram a perícia singular, a efectuar pelo ISQ, na medida em que os arguidos nem sequer consideraram a hipótese de que o Mmª Juiz que, no entender deles, tinha deferido a realização da perícia colegial, pudesse vir a revogar a sua anterior decisão, pois isso equivaleria a “dar o dito por não dito”.

8ª – Mas a verdade inelutável é que, no seguimento dos sobreditos despachos de 15-03-2006 e 05-05-2006, no dia 06-01-2007, isto é, numa altura em que a Mmª Juíza D. já exercia funções no Tribunal de --- há vários meses, foi efectuada uma perícia singular ao ruído emitido pela discoteca explorada pela constituinte do recorrente, sem que este tenha sido notificado da data e hora da realização da diligência (facto provado nº 28), conforme era imperativo fazê-lo, nos termos do art. 580º do CPC, na versão anterior ao novo CPC.

9ª – Assim, por motivo desta grave omissão do Tribunal Judicial de ---, que constitui uma relevante nulidade processual, nos termos do art. 201º, nº 1, do CPC, pela determinante influência que teve no exame e na decisão da causa – procedimento cautelar nº ---/03.1TBCUB-A –, a constituinte do recorrente ficou impedida de estar presente no acto da mencionada perícia e, em consequência, não pôde exercer os direitos que lhe eram conferidos pelo art. 582º, nºs 3 e 4, do CPC.

10ª – De facto, conforme decorre da sentença que, em 28-03-2007, a Mmª Juíza D. proferiu nos referidos autos de procedimento cautelar nº --/03.1TBCUB-A, o relatório elaborado pelo ISQ sobre o ruído emitido pela discoteca da constituinte do arguido relevou para a condenação da requerida a abster-se de fazer funcionar quaisquer aparelhagens e/ou instrumentos de som na discoteca que explora na ...., na Vidigueira -, e a abster-se da utilização dessas aparelhagens e/ou instrumentos sonoros, seja com que intensidade for, a partir das 22 horas, incluindo aos fins-de-semana, até à decisão final da acção principal nº ---/03.1TBCUB (facto provado nº 26).

11ª – O julgamento do mencionado procedimento cautelar foi realizado sem a presença do recorrente e das testemunhas da requerida, não obstante o recorrente ter apresentado um atestado médico comprovativa da sua incapacidade para comparecer.

12ª – Por douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora, junto aos autos, foi determinada a anulação da “audiência final e de todo o processado posterior”, com o fundamento de que não tinha havido ainda qualquer adiamento, mas sim uma desmarcação da data anteriormente indicada (cfr., no entanto, o teor dos factos provado nºs 18 e 19).

13ª – Assim, contrariamente ao que consta da primeira parte do facto provado nº 21, a Mmª Juíza D. “decidiu contra direito” (expressão utilizada nas aludidas queixas e participação disciplinar), uma vez que, na sentença proferida no supra identificado procedimento cautelar, considerou válido e tomou em conta o relatório de uma perícia singular realizada sem o cumprimento de uma formalidade essencial, que era a da notificação, ao recorrente, da data e hora sua realização (facto provado nº 28), tendo, pois, sido violado o art. 580º, nº 1, do CPC.

14ª - Do mesmo modo, também contrariamente ao que consta do facto provado nº 21 (primeira parte), a Mmª Juíza D. também “decidiu contra direito”, ao determinar a realização do julgamento do referido procedimento cautelar, sem presença do mandatário da requerida, ora recorrente, e das testemunhas por esta arroladas, com o que infringiu o disposto no art. 651º, alíneas c) e d), do CPC, conjugado com o art. 386º, nº 2, do mesmo diploma legal, já que, conforme já se alegou supra, juridicamente não tinha ainda havido qualquer adiamento (cfr. citado douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora, junto aos autos e os factos provados nºs 18 e 19).

15ª - Anteriormente à medição, pelo ISQ, do ruído emitido pela referenciada discoteca, o Presidente da Câmara da Vidigueira, por ofício datado de 04-10-2005, havia comunicado ao Tribunal Judicial de ... que “a Associação de Municípios do Distrito e Beja, em parceria com a empresa Sonometria, que efectuou as obras de insonorização no estabelecimento em causa e o Engenheiro M da Câmara Municipal da Vidigueira tentaram por duas vezes efectuar a medição acústica do ruído provados pelo funcionamento da discoteca X (sic) , contudo não o conseguiram, uma vez que os reclamantes se opuseram a sua realização, conforme se prova nas informações da Associação de Municípios de Beja, datadas e 20 de Abril de 2005 (doc. nº 3) e de 11 de Maio de 2005 (doc. nº 4). (cfr. facto provado nº 29, a que há aditar o facto provado nº 30).

16ª - Por despacho de 18-04-2007, ou seja, vinte e um dias após a prolação da sentença no mencionado procedimento cautelar, que, na prática, ordenou o encerramento da discoteca da requerida, o Mmº Juiz de Círculo F, e não a Mmª Juíza D., conforme era o firme convencimento do recorrente, que, pura e simplesmente, desconhecia (“errare humanum est”) que a competência para tal decisão pertencia àquele Sr. Juiz de Círculo, decidiu adiar a realização do julgamento do proc. nº 294/2002 - acção com processo ordinário - de 17-05-2007 para 25-05-2008.

17ª – Ora, conforme o recorrente alegou nos arts. 35º e 36º da contestação, tal adiamento, por mais de um ano, do julgamento da referida acção ordinária, por um despacho que, errada mas convictamente, o recorrente atribuiu à Mmª Juíza ofendida, era susceptível de facultar à proprietária e senhoria do prédio urbano onde funcionava a discoteca em causa mais um fundamento como causa de pedir, justificativo da resolução do contrato de arrendamento, ou seja, o não uso do locado por mais de um ano”, por facto imputável à arrendatária (ruído excessivo reconhecido por sentença judicial), em conformidade com o disposto no art. 1083º, nº 2, alínea d), do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.

18ª – Ainda quanto à autoria dos despachos que não foram proferidos pela Mmª Juíza D, apenas três dos múltiplos constantes dos autos, considera-se bem reveladora da boa fé do recorrente aquela passagem das suas declarações na audiência de julgamento, entre várias outras, (momento 20:29 a 20:54 da gravação), em que ele, a perguntas da Mmª Juíza do julgamento, declara o seguinte:

…“foram factos desencadeados e sucessivos e todos muito rápidos, em que eu tive de agir muito rapidamente devido aos prazos e pensei que estava sempre a dialogar com a mesma pessoa, e a minha convicção íntima é que era sempre a mesma pessoa, realmente não me apercebi que não era… aqueles dois (20:29); no fundo seria sempre a mesma pessoa; naqueles dois houve realmente um engano e não me apercebi (20:41). Não foi com a intenção… é que a minha convicção foi que estava a dialogar com aquela pessoa, a Mmª Juíza D. (20:54); assumo o engano, pronto.

19ª – De idêntico modo, também é bem reveladora da boa fé dos arguidos nas imputações que fizeram à Mmª Juíza ofendida a seguinte passagem, entre várias outras muito impressivas, da resposta dada pelo arguido B. à pergunta da Mmª Juíza do julgamento sobre se ele continuava convencido de que “a Srª Juiz D. o quis prejudicar” (gravação a partir do momento 08:27, transcrita supa): “eu fiquei convencido na altura que havia muitas coincidências que me levaram a pensar nisso, foram muitas coincidências, umas em cima das outras, aquilo era muita coisa, muito rápido, e de repetente fecham a casa”.

20ª - Quanto à prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, da parte da única testemunha de acusação arrolada pelo M.P (vd. extracto transcrito supra no nº 19 do corpo da presente motivação), a Sr.ª Advogada Drª AM (mandatária da parte contrária às dos arguidos) nada disse que pudesse confirmar a tese da acusação de que os arguidos tinham consciência da falsidade das imputações feitas à Mmª Juíza D..

21ª - E, quanto às testemunhas de defesa do arguido recorrente, todas foram unânimes em atestar que este arguido agiu sempre com a íntima convicção de que eram verídicos todos os factos descritos nas queixas criminais e participação disciplinar apresentadas contra a Mmª Juíza D. (vide, nos nºs 20 a 24 do corpo da presente motivação, a transcrição dos respectivos depoimentos, com indicação do momento em que foram prestados).

22ª - Trata-se de testemunhas que lidaram de muito perto com o recorrente e acompanharam, também de muito perto todas as vicissitudes do caso do ruído pretensamente excessivo emitido pela discoteca “ X”, e até prestaram ao recorrente serviços de apoio na sua área de actividade (vd. respectivos depoimentos), desde muito tempo antes de os arguidos sequer terem pensado e decidido apresentar queixa criminal e disciplinar contra a Mmª Juíza D, o que abona a credibilidade dos respectivos depoimentos.

23ª – E, efectivamente, todas as testemunhas de defesa do recorrente responderam, com manifesta isenção e conhecimento de causa, a todas as questões que lhes foram colocadas durante a sua inquirição, ainda que, nalgumas delas tenham declarado nada saber, conforme, aliás, é natural em qualquer testemunha ajuramentada e que pretende “dizer a verdade e só a verdade” (cfr. transcrição dos respectivos depoimentos).

24ª – Ora, a Mmª Juíza “a quo” considerou como totalmente destituídos de credibilidade os depoimentos de todas as testemunhas de defesa, sem qualquer excepção, apenas com o estranho fundamento de que “o Tribunal não entende como podem as testemunhas ter um conhecimento tão profundo e detalhado dos processos em causa.” (negrito nosso).

25ª – E tal descredibilização abrangeu mesmo a única testemunha de defesa que tem formação jurídica – o Dr. J, jurista da Câmara Municipal de Lisboa, com o pelouro do ambiente –, já que a Mmª Juíza ”a quo” também desvalorizou totalmente o respectivo depoimento; isto apesar de, com alguma incoerência, o que, tal como noutras ilações expressas na douta sentença recorrida, constituirá um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, alínea c), a Mmª Juíza “a quo” ter escrito o seguinte na pag. 14 da mesma sentença: “na verdade, só uma das testemunhas tinha formação jurídica que pudesse justificar um conhecimento tão pormenorizado dos actos processuais relatados e até mesmo uma troca de impressões do arguido com as mesmas sobre os referidos processos e as decisões proferidas”.

26ª – Ora, salvo o devido respeito, a interpretação que a Mmª Juíza “a quo” fez dos arts. 127º e 374º, nº 2, do CPP, de modo algum é consentânea com o espírito e a letra do art. 32º, nº 2, da Constituição da República, “inter alia”, porque se afigura contrário ao espírito e à letra daqueles preceitos legais (arts. 127º e 374º, nº 2, do CPP), restringir, no tocante prova testemunhal, “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” a uma mera declaração de que “o Tribunal não entende como podem as testemunhas ter um conhecimento tão profundo e detalhado dos processos em causa, o que destitui os depoimentos de credibilidade”.

27ª – Até porque, conforme decorre cristalinamente dos depoimentos transcritos supra (nºs 20 a 24 do corpo da presente motivação), não é rigorosamente verídico que as testemunhas do recorrente tenham manifestado possuir “um conhecimento tão profundo e detalhado dos processos e causa”, porquanto o que essas testemunhas demonstraram na audiência de julgamento foi mais um conhecimento dos factos, principalmente das convicções pessoais e estados de espírito que, nos contactos frequentes com o recorrente, este lhes ia confidenciando sobre a sua firme e íntima convicção da veracidade de todas as imputações feitas à Mmª Juíza D., e não propriamente um conhecimento “detalhado”, e muito menos “profundo”, dos trâmites concretos dos três processos judiciais que correram termos pelo Tribunal Judicial de .....

28ª – Por outro lado, expressões utilizadas na douta sentença recorrida tais como “na verdade, alguns dos despachos mencionados não são da autoria da visada, circunstância que não podiam deixar de conhecer” (último parágrafo da pag. 13), “a isto acresce que os arguidos também não podiam deixar de saber que existia a intervenção numa das acções – onde ocorreu o adiamento da audiência de julgamento, de Juiz de Círculo, considerando a forma do processo (…)” (ibidem, 2º parágrafo da página 13) e “muitas das interpretações alegadamente feitas pelos arguidos são impossíveis de alcançar, não se afigurando minimamente credíveis.” (ibidem, último parágrafo de página 13) (negrito nosso), demonstram à evidência que a Mmª Juíza desrespeitou o princípio da presunção da inocência consagrado no supracitado art. 32º, nº 2, da Constituição da República e o decorrente princípio “in dúbio pro reo”, na apreciação que fez de toda prova produzida na audiência de julgamento (cfr. art. 355º, nº 1, do CPP.

29ª - Mais: inexistindo nos autos, ou fora deles, quaisquer provas de que os arguidos conheciam efectivamente as realidades a que aludem as referidas afirmações, estas traduzem-se numa presunção de culpa e numa inversão do ónus da prova que são absolutamente contrárias ao citado art. 32º, nº 2, da Constituição da República, tanto mais que só o dolo directo, necessário ou específico, e não a negligência ou o dolo eventual, integra os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa relativamente à “consciência da falsidade da imputação” – art. 365º, nº 1, do Código Penal.

30ª – Acresce que a Mmª Juíza “a quo”, ao descredibilizar, com os fundamentos com que o fez, toda a prova testemunhal e também ao concluir que “os actos praticados pelos arguidos demonstram o contrário do que afirmaram”, sem especificar de que forma é que qualquer desses actos permite chegar a essa conclusão “para além de toda a dúvida razoável”, violou as normas estabelecidas no art. 374º, nº 2, alínea a), do CPP, o que torna a sentença ferida de nulidade, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP, e cometeu um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, do CPP).

31ª – É que, admitindo-se embora que é censurável a incúria do recorrente em não verificar a identificação do autor/a de todos os despachos proferidos nos autos, nem por isso poderia a Mmª Juíza, num salto qualitativo contrário à garantia constitucional da presunção da inocência, transformar a negligência em dolo directo e, a partir daí, dar como provada a “consciência da falsidade da imputação”.

32ª - O arguido deveria, pelo menos, ter beneficiado do princípio “in dúbio pro reo”, “contido no princípio da presunção de inocência e traduzido na valoração do non liquet em questão de prova sempre no sentido favorável ao arguido, conforme, neste aspecto, e também num caso de crime de denúncia caluniosa, se escreveu no douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 06-11-2012, proc. 1029/10.6TAFAR.E1, de que foi relatora a Exmª Desembargadora Ana Barata Brito (in dgsi.pt).

33ª - De referir ainda que, conforme consta dos autos, o arguido recorrente não agiu em seu nome ou no seu próprio interesse, mas sim no cumprimento das obrigações inerentes ao mandato forense que lhe foi conferido pela sociedade comercial sua constituinte, recebendo, pois, as instruções dos respectivos representantes legais e actuando de harmonia com o disposto no art. 95º, nº 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) (vide, a este propósito, o depoimento do co-arguido B. no nº 16 do corpo da presente notificação, no ponto 11:20 da gravação”).

34ª. Ora, tal preceito estatutário (citado art. 95º, nº 1, alínea b), do E.O.A.) não poderá deixar de ser interpretado à luz do disposto no art. 208º da Constituição da República, nos termos do qual “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.”

35ª. Assim, a interpretação que, embora tacitamente, a Mmª Juíza fez do art. 12º do Código Penal e também do supracitado art. 95º, nº 1, do E.O. A. não está de harmonia com o citado art. 208º da Constituição da República.

36ª – Salvo o devido respeito e conforme se já se alegou retro, a Mmª Juíza “a quo” decidiu contra o disposto no art. 32º, nº2, da Constituição da República, para além dos vários outros preceitos legais, designadamente os supracitados, ao admitir, na decisão proferida em matéria de facto, uma presunção de dolo directo, necessário ou específico, da parte do arguido, relativamente à errada atribuição da autoria de três despachos à Mmª Juíza D. e à incorrecta interpretação que o recorrente fez do despacho o Mmª Juiz E. sobre a admissão liminar de um articulado superveniente, e ao sentido e alcance que os arguidos atribuíram aos actos judiciais efectivamente praticados por aquela Mmª Juíza.

37ª – A propósito da forma como deverá ser interpretado o direito à denúncia de factos que o denunciante entenda serem criminosos e em abono da tese de que o arguido deverá ser absolvido com base no princípio “in dúbio pro reo”, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu douto Acórdão, de 18-12-2008, proferido nº proc. 08A2680, de que foi relator o Exmº Conselheiro Sebastião Póvoas ( in dgsi.pt), a respeito de um caso de “denúncia caluniosa” pronunciou-se nos seguintes termos (extracto do respectivo sumário):

“4) Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como “iter” de acesso à justiça e aos tribunais”.

“5) Na colisão de direitos que, são desiguais, deve prevalecer o considerado superior.”

“6) Como princípio, o direito de denúncia prevalece notoriamente nos casos de denúncia vinculada (ou denúncia-dever funcional) e, em geral, porque como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito, deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos” (negrito nosso).

38ª – Também em prol da tese de que o recorrente deverá ser absolvido, pelo menos, com base no princípio “in dúbio pro reo”, veja-se o sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2012, proferido no processo nº 36/10.3TREV.S1, de que foi relator o Exmª Conselheiro Armindo Monteiro, a respeito de um caso de imputação do crime de “denegação da justiça” a um magistrado judicial (dgsi.pt), mas que, “mutatis mutandis”, se julga aplicável ao caso do crime de “denúncia caluniosa” imputado ao requerente, na sua qualidade de advogado (vd. transcrição feita no nº 65 do corpo da presente motivação).

39ª - Ora, no caso “sub judicibus”, o recorrente, agindo no cumprimento do mandato forense que lhe fora conferido pela “A..., LDª, sentiu que era seu dever funcional participar criminal e disciplinarmente contra a Mmª Juíza D., imputando a esta factos que, de boa fé, ele e os representantes legais daquela sua constituinte, acreditaram serem todos reais e da autoria daquela Exmª Magistrada Judicial, o que fizeram no exercício do direito fundamental consagrado no art. 20º, nº 1, e 202º, nº 2, da Constituição da República.

40ª - Assim, salvo o devido respeito e conforme se já se alegou retro, a Mmª Juíza “a quo” decidiu contra o disposto no art. 32º, nº2, da Constituição da República, para além de ter violado vários outros preceitos legais, designadamente os supracitados, ao admitir, na decisão proferida em matéria de facto, uma presunção de dolo directo da parte do arguido, relativamente à errada atribuição da autoria de três despachos à Mmª Juíza D e à incorrecta interpretação que o recorrente fez do despacho o Mmª Juiz E. sobre a admissão liminar de um articulado superveniente, e ao sentido e alcance que os arguidos atribuíram aos actos judiciais efectivamente praticados por aquela Mmª Juíza.

41ª – Ora, contra toda a prova amplamente produzida na audiência de julgamento (art. 355º do CPP), na douta sentença recorrida presumiu-se a existência de dolo directo ou necessário da parte do recorrente, relativamente à errada atribuição da autoria de três despachos à Mmª Juíza D. e à incorrecta interpretação que o recorrente fez do despacho o Mmo Juiz E. sobre a admissão liminar de um articulado superveniente, e ao sentido e alcance que os arguidos atribuíram aos actos judiciais efectivamente praticados por aquela Mmª Juíza.

42ª – Assim, conforme já se alegou retro, por falta de preenchimento do tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa pelo qual os arguidos foram condenados, foi violado o disposto no art. 365º, nºs 1 e 2, do Código Penal, para além de ter igualmente sido violado os art. 32º, nº 2, da Constituição da República e outros preceitos constitucionais e da lei ordinária citados na presente motivação, designadamente o art. 208º da Constituição da República, conjugado com o art. 95º, nº1, alínea b, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e os arts. 127º, 355º, nº 1, e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela improcedência e a manutenção do decidido na sentença.

Também o Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação opinou no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido Duarte Velez reiterou a sua posição.

2. Na sentença foram considerados os seguintes factos provados:

“1- Os arguidos A. e B são os legais representantes da sociedade "A..., Lda.", tendo constituído seu mandatário o arguido C, nos processos n.ºs ---/2002, --/03.lTBCUB e ---/03.1 TBCUB-A, os quais correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de----.

2- No dia 13 de Abril de 2007, os arguidos apresentaram queixa-crime na Procuradoria-Geral Distrital de Évora, contra a Sra. Juíza de Direito D., imputando-lhe a prática de crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369. 0, n." 1 e 2, do Código Penal.

3- A referida queixa deu origem ao inquérito n.º ---/07 da Procuradoria-Geral Distrital de Évora.

4- Invocaram o cometimento dos seguintes factos, por parte da Sra. Juíza de Direito D., então Juíza titular no Tribunal Judicial da Comarca de ---:

"Em 21/1/2006, o Tribunal autorizou que as medições fossem feitas na presença de técnicos da Sonometria, o que não foi feito por culpa da Mª Juiz, dado que a avaliação realizada a 3/ 1/2007 só foi feita pelo ISQ."

"Sucede que a Meritissima Juiz ora denunciada, ordenou que a avaliação sonora só fosse realizada pelo ISQ no dia 6/ 1/2007, não tendo permitido que a avaliação fosse também realizada pelo perito dos queixosos para apuramento da verdade, art. 589°, n.02 do CPC, contrariamente ao que havia sido aceite pelo Mº Juiz que proferiu o despacho de 30/1/2006."

"Sucede que os reclamantes interpuseram uma providência cautelar não especificada e para tal basearam-se na avaliação inexacta do relatório do ISQ, além disso, essa avaliação foi ordenada por um despacho judicial à revelia dos queixosos, dado que o despacho que a ordenou nunca lhes foi notificado, contrariamente ao disposto no art. 580°, n° 1 do CPC."

" Sucede que foi o próprio Tribunal Judicial de --- na sequência do articulado superveniente que para o efeito os queixosos apresentaram em Dezembro de 2005, e no qual requereram que as medições fossem feitas na presença e com a intervenção do perito da Sonometria, o que não foi feito, dado a Ma Juiz não deu cumprimento ao disposto no art. 580º n° 1 do CPC."

"Pois se o anterior Juiz do Tribunal de --- aceitou que a perícia só seria realizada mediante a intervenção e participação conjunta do perito dos queixosos, nos termos dos artº 580~ 581° e 586° do CPC, a Ma Juiz que substituiu o anterior Juiz não cumpriu o acordado, ao invés verificou que permitiu e promoveu-a de forma unilateral e secreta, sem que tivesse notificado os queixosos da sua realização como impõe o art. 580°, n° 1 do CPC, beneficiando assim os reclamantes."

"Ao proceder da forma descrita a Ma Juiz não desconhecia que estava a agir contra o direito, mas nem por isso deixou de ordenar, de forma secreta e unilateralmente a realização da perícia descrita... "

"Verificou-se que só depois de concluída a perícia é que os queixosos tiveram oportunidade de se pronunciar, tendo porém, reclamado no dia 16/2/2007 da omissão da Ma Juiz, sem que a Ma Juiz se tivesse pronunciado sobre a sua falta grave.... " "Subsequentemente, ou seja passado um mês e meio após a reclamação é que a Ma Juiz veio alegar erroneamente que houve trânsito em julgado do despacho ordenatório da perícia, sem que tivesse havido caso julgado forma!..."

"O Tribunal para além de ter omitido apreciar a reclamação dos queixosos na data em que foi deduzida (16/2/ 2007) agiu por forma a prejudicar de forma grave os queixosos, dado que subsequentemente à contestação à providência cautelar por parte dos queixosos, o Tribunal não se absteve de realizar a audiência de julgamento nos dias 9/3/2007 e 14/3/2007, sem que para tal estivessem presentes os queixosos, as testemunhas e o respectivo mandatário, o que acarretou prejuízo de difícil recuperação para a esfera dos queixosos."

"Dado que tendo marcado o julgamento da providência cautelar para o dia 5/3/2007, a Ma Juiz foi informada mediante atestado médico de 28/2/2007, de que o mandatário dos queixosos se encontrava impossibilitado de comparecer por se encontrar em fase de recuperação pós-cirúrgica, mas não obstante esse impedimento, a Ma Juiz por despacho de 1/3/2007, adiou o julgamento para 9/3/2007, sem respeitar o estado clínico do mandatário, pois realizou a audiência de julgamento no dia 9/3/2007, o que é no mínimo inadmissível."

" ... A Ma Juiz agiu contra direito, pois não adiou a realização do julgamento para uma data em que o mandatário dos queixosos razoavelmente pudesse estar presente (15 dias), não desconhecendo que o adiamento de 4 dias não era compatível com o estado clínico do advogado, ainda assim fê-lo por forma a tornar impossível a defesa dos queixosos, violando assim o disposto nos artigos 651°, nº1, al. d) e 155°, n° 4 e 3° A do CPC."

5- Mais sustentaram que a Sra Juíza de Direito D. agiu com intenção de prejudicar os queixosos, beneficiando necessariamente os reclamantes, não obstante saber que essa conduta não era permitida por lei.

6- No dia 27 de Abril de 2007, os arguidos apresentaram participação disciplinar no Conselho Superior da Magistratura, em Lisboa, contra a S~ Juíza de Direito D., com o mesmo teor da queixa-crime anteriormente apresentada na Procuradoria-Geral Distrital de Évora imputando-lhe a prática de crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369°, n° 1 e 2 do Cód. Penal.

7 - A 15 de Maio de 2007, os arguidos apresentaram nova queixa-crime na Procuradoria-Geral Distrital de Évora, contra a Sra Juíza de Direito D., imputando-lhe a prática de crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.°, n.º 1 e 2, do Cód. Penal.

8- A referida queixa deu origem ao inquérito n.º ---/07 da Procuradoria-Geral Distrital de Évora, o qual foi incorporado no inquérito n. ° --/07.

9- Invocaram, designadamente, o cometimento dos seguintes factos:

" ... A Ma Juiz do Tribunal de ---, não obstante ter sido informada no dia 9 e 10 de Abril de 2007, que os queixosos iriam apresentar queixa-crime pelos factos ilícitos e danosos atrás descritos não se absteve de intervir no processo n° ---/2002 e de agir de forma ilegítima e contra direito, ao proceder ao adiamento da audiência de julgamento, a qual se encontrava marcada para o dia 17/5/2007, vindo a adiá-la para o dia 21/5/2008, por despacho de 18/4/2007, o que é no mínimo inadmissível."

"A isto acresce que quando a Ma Juiz comunicou aos queixosos o adiamento através do despacho de 18/4/2007, já tinha pleno conhecimento da suspeição contra si levantada e consequentemente da sua impossibilidade de intervir no processo de despejo n° ---/2002, uma vez que já tinha solicitado ao Exm" Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora no dia 16/4/2007 a concessão de escusa e dispensa para intervir nos processos n.s ---/03.1 TBCUB e ---/03.1 TBCUB-A."

"E se não o fez simultaneamente em relação ao processo ---/2002 é porque a sua intenção era apenas a de adiar por um ano a marcação de data de julgamento desse processo, uma vez que o motivo da suspeição era igual para ambos os processos, para o processo n° ---/2002 e para o processo ---/03.1TBCUB."

10- No dia 15 de Maio de 2007, os arguidos apresentaram participação disciplinar ao Sr. Juiz Desembargador Presidente Tribunal da Relação de Évora, contra a Sra. Juíza de Direito D. imputando-lhe a infracção do disposto no art. 82° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação dos deveres profissionais, considerando que o adiamento injustificado da data do julgamento no Processo n." ---/2002, acarreta prejuízo consideravelmente elevado para a ali Ré «A.., Lda», e considerando que tal despacho da indicada Sra. Juíza havia sido proferido quando esta já havia solicitado escusa nos processos ---/03.1 TBCUB e ---/03.1 TBCUB-A, relativos aos mesmos intervenientes e onde se verificavam os mesmos motivos de escusa.

11- Sucede que a factualidade imputada à Sra. Juíza de Direito D. não corresponde à verdade e não consubstancia o cometimento de crimes ou infracções disciplinares, o que era do perfeito conhecimento dos arguidos.

12- Efectivamente, quanto á perícia realizada no Processo n.º ---/03.1 TBCUB, a mesma foi ordenada por despachos datados de 15/3/2006 e 5/5/2006, proferidos pelo Sr. Juiz E., que na altura exercia funções no Tribunal da Comarca de ---, e não pela Sra Juíza D. que ali apenas iniciou funções em Setembro de 2006.

13- Foi, igualmente, o Sr. Juiz E. quem admitiu liminarmente o articulado superveniente dos arguidos, no qual era requerida a intervenção de perito indicado pelos arguidos, Sonometria.

14- Sucede que o referido magistrado judicial propôs como perito o Instituto da Soldadura e qualidade, o que foi notificado aos arguidos e não lhes mereceu oposição, levando á nomeação como perito do mencionado Instituto.

15- A Sra Juíza D. interveio inicialmente no processo ordenando insistência pelo envio do relatório pericial.

16- Em face de reclamação dos arguidos, a Sra Juíza D. despachou, a 16/3/2007, no sentido de ter já transitado em julgado o despacho que ordenara a indicada perícia.

17 - Decidiu, ainda indeferir a reclamação apresentada relativamente ao relatório pericial apresentado.

18- Na providência cautelar n.º ---/03.1 TBCUB-A, a Sra Juíza D. não adiou a realização de julgamento, a pedido dos arguidos, por considerar que tinha já ocorrido um adiamento, com base em falta do mandatário e que apenas é permitido um único adiamento com tal fundamento, com apoio na interpretação que fez dos artigos 155.°, n.º 5 e 386°, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.

19- Tal decisão veio a ser revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/6/2007, sendo certo que existe jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido contrário, a qual sustenta a decisão tomada.

20- Quanto ao Processo n.º ---/2002, a Sra Juíza de Direito D. não teve intervenção nestes autos, tendo sido o Sr. Juiz de Círculo Dr. E. quem decidiu o adiamento da audiência de julgamento, de 17/5/2007 para 21/5/2008, por despacho de 18.04.2007.

21- A Sra. Juíza D. não decidiu conscientemente contra direito no âmbito das suas funções e não agiu com intenção de prejudicar os arguidos ou beneficiar os demais intervenientes nos indicados processos.

22- Por despacho de 26/11/2008, proferido pelo Sr. Procurador-Geral-Adjunto, foi determinado o arquivamento do inquérito n.º --/07, nos termos do art. 277º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, por se ter entendido não ser imputável à magistrada judicial ali denunciada o cometimento do crime de denegação de justiça e prevaricação ou qualquer outra infracção penal.

23- O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, na sessão de 19/6/2007, deliberou arquivar o expediente remetido pelos arguidos em que é visada a Sra. Juíza de Direito D., no âmbito do Processo n.º ---/2002, por não se indiciar na actuação da magistrada matéria susceptível de configurar a violação de qualquer dever funcional, com inerente repercussão disciplinar.

24- Os arguidos agiram por acordo e em conjugação de esforços, com intenção de que fossem instaurados, junto das entidades competentes, procedimentos criminais e disciplinares contra magistrada judicial, imputando-lhe o cometimento de crimes e infracções disciplinares que bem sabiam não terem sido praticados.

25- Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.

Mais se provou o seguinte:

26- No âmbito da providência cautelar, a Sra. JuízaD. determinou que a requerida A..., Lda. fosse intimada, na pessoa do seu legal representante, a abster-se de fazer funcionar quaisquer aparelhagens e/ou instrumentos de som da discoteca que explora... na Vidigueira, e se abstenha da utilização dessas aparelhagens e/ou instrumentos sonoros, seja com que intensidade for, a partir das 22 horas, Incluindo aos fins-de-semana, até à decisão final da acção principal n.º ---/03.1 TBCUB.

27- Tal decisão provocou indignação nos legais representantes da sociedade requerida e até na população local, sobretudo na juventude, que assim se veria privada de um estabelecimento de diversão nocturna.

28- O arguido, enquanto mandatário forense da sociedade requerida nunca foi notificado da data e hora de realização da perícia feita pelo ISQ.

29- Consta dos autos um ofício datado de 04-10.2005, assinado pelo Dr. A, então Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira e dirigido ao "Exmo Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de ---", em que, com a epígrafe "Processo N.º ---/03.1 TBCUB", aquele autarca informa que "a Associação de Municípios do Distrito de Beja, em parceria com a empresa Sonometria, que efectuou as obras de insonorização no estabelecimento em causa e o Engenheiro M da Câmara Municipal da Vidigueira tentaram por duas vezes efectuar a medição acústica do ruído provocado pelo funcionamento da discoteca X, contudo não o conseguiram, uma vez que os reclamantes se opuseram à sua realização, conforme se prova nas informações da Associação de Municípios do Distrito de Beja, datadas de 20 de Abril de 2005 (doe. 3) e de 11 de Meio de 2005 (doc. 4).

30- A este ofício do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira foi junta uma informação/proposta. Com o despacho de "concordo", elaborada por um técnico da Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, em que é salientado que os reclamantes não permitiram o acesso às suas residências, por parte do técnico da Associação de Municípios, com o objectivo de efectuar as medições de ruído proveniente da Discoteca.

31- Os arguidos A. e B. não possuem antecedentes criminais.

32- Por sentença datada de 30.04.2009, proferida no âmbito do processo n.º ---/08.1 TDLSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, o arguido C. foi condenado pela prática, em 22.06.2007, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 7,00.

33- O arguido A. é empregado de mesa, auferindo salário mensal de cerca de € 636,00; a sua mulher trabalha; pagam renda de casa no valor mensal de € 300,00; tem dois filhos maiores; o arguido concluiu o 11.° ano de escolaridade.

34- O arguido B. está a iniciar actividade de comerciante no estrangeiro; há cerca de dois anos que não tem rendimentos, subsistindo com a ajuda de familiares; paga renda de casa no valor mensal de € 120,00; vive sozinho; não tem filhos; concluiu o 9.° ano de escolaridade.

35- O arguido C. é advogado há cerca de 20 anos, possuindo escritório em Lisboa; paga renda mensal de € 325,00 relativamente ao escritório onde exerce; vive com a sua mãe; possui licenciatura em Direito.”

Ainda de acordo com a sentença, o Tribunal justificou a formação da sua convicção da forma seguinte:

“Foi fundamental a prova documental constante dos autos - fls. 5 a 106, 109 a 117, 124 a 132, 134, 135, 136 a 286, 325 a 340, 636 a 638 e 646 a 657 - elementos relativos aos processos ---/2002, ---/03.1 TBCUB e ---/03.1 TBCUB-A, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de ---, bem como das queixas e participações disciplinares apresentadas pelos arguidos na Procuradoria-Geral Distrital de Évora, no Conselho Superior da Magistratura e junto do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora.

Tais elementos, não foram postos em causa pelos arguidos B e C, que os admitiram como correctos, sendo certo que o arguido A. optou por guardar silêncio quanto aos factos que lhe foram imputados, no exercício de um direito que lhe assiste.

Ora, de tais elementos, retira-se sem qualquer margem de dúvida, que os arguidos A. e B. foram os legais representantes da sociedade "A..., Lda.", parte nas referidas acções, e que o arguido C. era o seu mandatário constituído. Retira-se também, todo o teor dos despachos proferidos e mencionados nos autos, bem como de documentos juntos aos processos, cujo teor é perfeitamente legível e não foi posto em causa por nenhum dos sujeitos processuais.

Quanto à apresentação das queixas e participações disciplinares por parte dos arguidos contra a Exma. Sr. Juiz Dra D., bem como o seu teor e resultado das mesmas, considerando a documentação referida, também não surge qualquer dúvida ao Tribunal em considerar como provados os factos incluídos na pronúncia.

Relativamente à intenção com que os arguidos agiram e ao conhecimento da falsidade da imputação, importa referir, que as declarações prestadas pelos arguidos C. e D., demonstram à evidência que a sua intenção era precisamente que contra a visada fosse instaurado procedimento criminal e disciplinar, em função dos factos que incluíram nas queixas e participações apresentadas. Isso mesmo o declararam em audiência, pese embora tenham alegado ter agido com a convicção de que o relatado era a mais pura verdade. Mas, ainda que os arguidos não tivessem admitido tal intenção, e este argumento vale para o arguido que se remeteu ao silêncio, bastaria atentar no teor das queixas e participações apresentadas, nas entidades para onde foram encaminhadas, no contexto em que surgem, para perceber que os arguidos tinham efectivamente tal intenção.

Já quanto à convicção do Tribunal, relativamente ao facto dos arguidos saberem que os crimes e infracções que imputaram à visada e comunicaram nas referidas queixas e participações não tinham sido cometidos, é verdade que os arguidos B e C o negaram, afirmando a sua mais íntima convicção de que o afirmado era a verdade, porém, vários são os elementos de prova a considerar, dos quais se retira o contrário. Senão vejamos.

Os arguidos acompanharam os processos em causa, pendentes no Tribunal de ---, desde o seu início – os dois primeiros como parte nas acções e o segundo como mandatário constituído dos primeiros – conhecendo toda a tramitação processual do mesmo, tendo o arguido C. um conhecimento qualificado em função da sua formação e actividade profissional, conhecimento esse a transmitir aos restantes arguidos em função do mandato existente, e com base no qual efectuaram as referidas participações e queixas, que mais não são do que conclusões retiradas da actuação processual que imputaram à visada.

Porém, os elementos em que se basearam para imputar à mesma a actuação processual descrita, não a traduzem. Na verdade, alguns dos despachos mencionados não são da autoria da visada, circunstância que não podiam deixar de conhecer, desde logo por terem sido notificado dos mesmos e resultar da sua simples leitura que a autoria não é da mesma pessoa – quer pela análise da caligrafia, no caso dos que foram manuscritos, quer pelas assinaturas que são legíveis em todos os despachos e não podiam ser mais distintas – fls. 74, 98, 116, 687,217 a 219,225,257 a 259,261 a 262,267,283,284. Aliás, do próprio teor das queixas apresentadas, os arguidos demonstram conhecer a circunstância de existirem despachos da autoria de outro Magistrado Judicial (Dr. E.).

O argumento invocado pelo arguido C. quanto a esta matéria não tem o menor cabimento. O Tribunal não ignora e até considera compreensível que, em regra, os Senhores Advogados não tenham a preocupação de averiguar a identidade do magistrado judicial que subscreve os despachos proferidos nos processos que acompanham, porém, a questão sai de tal âmbito. O arguido fundou-se nos despachos para proceder apresentar queixa-crime contra a magistrada, bem como participação disciplinar e, nessas circunstâncias, tal como admite, teve que ponderar os elementos em que se baseou, dos quais resulta à saciedade, e até de uma leitura menos atenta, que a assinatura (legível) não era da participada/denunciada.

A isto acresce que, os arguidos também não podiam deixar de saber que existia a intervenção numa das acções – onde ocorreu o adiamento da audiência de julgamento – de Juiz de Círculo, considerando a forma ordinária do processo, não sendo pois da responsabilidade da visada, a marcação e adiamento da audiência de julgamento no seu âmbito, considerando as regras da organização judiciária em vigor.

Ainda a referir, o teor dos despachos e decisões efectivamente proferidos pela denunciada/participada, os quais forma analisados pelas entidades que recepcionaram as queixas e participações, nada continham de ilícito, quer criminal, quer disciplinar. Os arguidos decaíram nas acções e viram indeferidas as suas pretensões ao longo dos processos, o que não lhes agradou. Contudo, o meio adequado para reagir está previsto na lei e é o recurso, do qual chegaram a lançar mão com sucesso, não se afigurando possível, do seu teor, alcançar a convicção de uma actuação dolosa, intencional, por parte da Magistrada, em beneficiar a parte contrária.

Muitas das interpretações alegadamente feitas pelos arguidos, são impossíveis de alcançar, no entender deste Tribunal, não se afigurando minimamente credíveis. Exemplo disso, é o despacho proferido em 25.01.2006, relativamente à perícia solicitada, relativamente ao qual o arguido C. alega ter ficado convencido de que tinha sido deferida a perícia conjunta. Tratando-se de um despacho em que se admite liminarmente um articulado e onde se ordena a notificação da parte contrária para exercer o contraditório, com a expressa indicação do preceito legal aplicável (artigo 506.°, do C.P.C.), não se concebe que um advogado, com anos de experiência, retire daí tal "interpretação".

Por último, o argumento de que a convicção da veracidade dos factos denunciados resultar da indignação da própria população ou da Câmara Municipal. Neste tocante, facilmente se percebe que tal não se afigura minimamente credível ou razoável. Está em causa, aqui sim, o expressar de opinião por parte dos cidadãos, sem qualquer conhecimento dos trâmites processuais, em que releva apenas o interesse pessoal e a sua conveniência. Porém, os arguidos eram sujeitos processuais e mandatário das acções, não lhes sendo alheios os referidos trâmites e tendo por base o conhecimento de um profissional do foro, o arguido C, advogado há vários anos.

Assim, tal como se referiu, os actos praticados pelos arguidos, demonstram o contrário do que afirmaram, ou seja, evidenciam o conhecimento que tinham da falsidade das imputações. E tal demonstração não foi minimamente abalada pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo arguido. Estas, tal como resulta do teor dos seus depoimentos, limitaram-se a relatar ao Tribunal conversas que terão mantido com o arguido, o qual lhes transmitiu a convicção da veracidade do que consignou nas queixas e participações. Por um lado, tal não assevera a efectiva convicção afirmada pelo arguido, por outro, o Tribunal não entende como podem as testemunhas ter um conhecimento tão profundo e detalhado dos processos em causa, o que destitui os depoimentos de credibilidade.

Na verdade, só uma das testemunhas tinha formação jurídica que pudesse justificar um conhecimento tão pormenorizado dos actos processuais relatados e até mesmo uma troca de impressões do arguido com as mesmas sobre os referidos processos e as decisões proferidas.

Por último, e no que tange aos factos tidos como não provados, considerou o Tribunal a ausência de prova quanto ao facto da Mma. Juiz D. não ter solicitado a escusa num dos processos.

Por último, atendeu-se às declarações prestadas pelos arguidos a propósito da sua condição sócio-económica, bem como aos certificados de registo criminal constante dos autos”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as do erro notório na apreciação da prova (recurso dos arguidos A. e B.) e a impugnação da matéria de facto (recurso dos três arguidos).

Os três recorrentes pugnam pela absolvição, fazendo-o como mera decorrência do recurso da matéria de facto.

Assim, só a detecção de vício do art. 410º, nº 2 e/ou a eventual alteração da matéria de facto (por essa via ou por via da procedência do recurso efectivo da matéria de facto) desencadearia a sindicância da decisão de direito.

Mas o recurso da decisão de facto apresenta-se como manifestamente infundado, como se verá, pelo que os recursos serão, a final, de rejeitar.

Na oposição à matéria de facto os (três) recorrentes centram a discordância no ponto de facto “conhecimento da falsidade da impugnação”. Alegam não ter ficado provado esse conhecimento, ou seja, impugnam os factos descritos em 24. e 25. da sentença. O recorrente C. adita ainda não ter ficado também demonstrada a falsidade da imputação, ou seja, os factos descritos em 11. e 21. da sentença.

Assim, a controvérsia apresenta-se circunscrita à sindicância da sentença na parte respeitante à decisão de facto e, nesta, aos factos provados em 11., 21., 24. e 25. (sendo que as alterações ainda peticionadas na matéria de facto não provada derivariam como consequência lógica da procedência das alterações nos factos provados, o que não sucederá).

São, pois, os seguintes, os factos impugnados:

“11- Sucede que a factualidade imputada à Sra. Juíza de Direito D. não corresponde à verdade e não consubstancia o cometimento de crimes ou infracções disciplinares, o que era do perfeito conhecimento dos arguidos.

21- A Sra. Juíza D. não decidiu conscientemente contra direito no âmbito das suas funções e não agiu com intenção de prejudicar os arguidos ou beneficiar os demais intervenientes nos indicados processos.

24- Os arguidos agiram por acordo e em conjugação de esforços, com intenção de que fossem instaurados, junto das entidades competentes, procedimentos criminais e disciplinares contra magistrada judicial, imputando-lhe o cometimento de crimes e infracções disciplinares que bem sabiam não terem sido praticados.

25- Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.”

Dois dos recorrentes invocaram o erro notório na apreciação da prova que teria condicionado a demonstração (indevida) dos factos descritos em 24. e 25..

Cumpre, por isso, começar pela análise do texto da decisão, já que os vícios da sentença são detectáveis através da simples análise da sentença.

Concretamente, o erro notório baseia-se num erro evidente, facilmente detectado, resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. Consiste em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74).

Todos os enunciados descritos numa sentença como “factos provados” ou “não provados” resultam, como se sabe, da leitura das provas produzidas ou examinadas em julgamento, avaliadas segundo um princípio da livre apreciação. Esta livre apreciação não pode deixar de se conectar com o exame crítico da prova, sendo “liberdade de valoração” e “motivação de facto” como que verso e reverso de um mesmo desempenho processual.

E sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados linguísticos que constituem a matéria de facto, qualquer pronúncia definitiva sobre a detecção de contradições ou de erros de julgamento (de facto) exige a avaliação dos factos em conjunto com o exame crítico das provas.

Assim, o juiz descreve o facto porque o conseguiu explicar racionalmente, a partir das provas, na avaliação do “real-concreto”.

Na sentença, consideraram-se como provados todos factos integrantes do tipo objectivo do crime da acusação. Estes factos não são objecto de impugnação através do vício de texto (são-no, em parte, por via do recurso efectivo da matéria de facto interposto pelo arguido C.) e, na ausência de vício que os afecte, são de considerar por ora como fixados.

Mas destes factos (do tipo objectivo) não resultaria, necessária, forçosamente e sem mais, a prova dos factos do tipo subjectivo.

É certo que os factos do tipo subjectivo decorrem frequentemente dos factos externos, sendo esta é uma circunstância que deve estar presente na ponderação. Eles constituem um exemplo repetido de demonstração por prova indirecta.

Os factos que integram o dolo, os actos interiores ou internos, por respeitarem à vida psíquica raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo, a prova do dolo ter-se-á de fazer por ilações, a partir de indícios, ou seja, através de uma leitura (racional e lógica) de um comportamento exterior e visível do agente.

O julgador resolve, então, a questão de facto (do facto íntimo ou do foro íntimo) decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente. A tudo procedendo sem “descontinuidade ou incongruências” na explicação clara do acórdão do STJ de 06-10-2010 (Rel. Henriques Gaspar).

As dificuldades e as vicissitudes da prova da intenção são, assim, comuns à generalidade dos crimes. Também aqui se repetem, na ausência de confissão dos arguidos.

E se os factos integrantes do tipo subjectivo de crime resultam frequentemente dos factos externos, tal não significa que assim seja necessariamente, como dissemos, pois a prova é “particularística sempre” e “o caso concreto pode ficar fora do caso típico” (Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III).

O dolo não se presume, mesmo o genérico e em qualquer das modalidades (do art. 14º do Código Penal). Assim sucede também, e particularmente, nos casos em que o tipo exige um dolo específico, como ocorre no caso dos autos. Precisando melhor, quando o tipo de ilícito exige determinados elementos para além do dolo (entendendo-se aqui no sentido de dolo genérico), isto é, um elemento subjectivo especial.

O tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa (do art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal) exige, além do mais, que o agente saiba e queira a falsidade da imputação, devendo o dolo revestir uma das duas formas previstas do art. 14º do Código Penal (nos nºs 1 e 2, dolo directo ou necessário), sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual (do nº 3) (assim, Costa Andrade, Comentário Conimbricense ao Código Penal, III, p. 548-51).

Os arguidos questionam a prova desse conhecimento, ou seja, o facto provado em 24., sendo que se referem ao segmento final – “…imputando-lhe o cometimento de crimes e infracções disciplinares que bem sabiam não terem sido praticados.”

Sabendo-se que os factos do tipo subjectivo decorrem normalmente como consequência lógica da demonstração dos factos do tipo objectivo, mas sabendo-se também que assim não é necessariamente e que “o caso particular pode ficar fora do caso típico”, centremo-nos na explicação da sentença, quanto à concreta justificação deste facto.

Diz-se: “Já quanto à convicção do Tribunal, relativamente ao facto dos arguidos saberem que os crimes e infracções que imputaram à visada e comunicaram nas referidas queixas e participações não tinham sido cometidos, é verdade que os arguidos B e C o negaram, afirmando a sua mais íntima convicção de que o afirmado era a verdade, porém, vários são os elementos de prova a considerar, dos quais se retira o contrário. Senão vejamos.

Os arguidos acompanharam os processos em causa, pendentes no Tribunal de ---, desde o seu início – os dois primeiros como parte nas acções e o segundo como mandatário constituído dos primeiros – conhecendo toda a tramitação processual do mesmo, tendo o arguido C. um conhecimento qualificado em função da sua formação e actividade profissional, conhecimento esse a transmitir aos restantes arguidos em função do mandato existente, e com base no qual efectuaram as referidas participações e queixas, que mais não são do que conclusões retiradas da actuação processual que imputaram à visada.

Porém, os elementos em que se basearam para imputar à mesma a actuação processual descrita, não a traduzem. Na verdade, alguns dos despachos mencionados não são da autoria da visada, circunstância que não podiam deixar de conhecer, desde logo por terem sido notificado dos mesmos e resultar da sua simples leitura que a autoria não é da mesma pessoa – quer pela análise da caligrafia, no caso dos que foram manuscritos, quer pelas assinaturas que são legíveis em todos os despachos e não podiam ser mais distintas – fls. 74, 98, 116, 687,217 a 219,225,257 a 259,261 a 262,267,283,284. Aliás, do próprio teor das queixas apresentadas, os arguidos demonstram conhecer a circunstância de existirem despachos da autoria de outro Magistrado Judicial (Dr. E).

O argumento invocado pelo arguido C. quanto a esta matéria não tem o menor cabimento. O Tribunal não ignora e até considera compreensível que, em regra, os Senhores Advogados não tenham a preocupação de averiguar a identidade do magistrado judicial que subscreve os despachos proferidos nos processos que acompanham, porém, a questão sai de tal âmbito. O arguido fundou-se nos despachos para proceder apresentar queixa-crime contra a magistrada, bem como participação disciplinar e, nessas circunstâncias, tal como admite, teve que ponderar os elementos em que se baseou, dos quais resulta à saciedade, e até de uma leitura menos atenta, que a assinatura (legível) não era da participada/denunciada.

A isto acresce que, os arguidos também não podiam deixar de saber que existia a intervenção numa das acções – onde ocorreu o adiamento da audiência de julgamento – de Juiz de Círculo, considerando a forma ordinária do processo, não sendo pois da responsabilidade da visada, a marcação e adiamento da audiência de julgamento no seu âmbito, considerando as regras da organização judiciária em vigor.

Ainda a referir, o teor dos despachos e decisões efectivamente proferidos pela denunciada/participada, os quais forma analisados pelas entidades que recepcionaram as queixas e participações, nada continham de ilícito, quer criminal, quer disciplinar. Os arguidos decaíram nas acções e viram indeferidas as suas pretensões ao longo dos processos, o que não lhes agradou. Contudo, o meio adequado para reagir está previsto na lei e é o recurso, do qual chegaram a lançar mão com sucesso, não se afigurando possível, do seu teor, alcançar a convicção de uma actuação dolosa, intencional, por parte da Magistrada, em beneficiar a parte contrária.

Muitas das interpretações alegadamente feitas pelos arguidos, são impossíveis de alcançar, no entender deste Tribunal, não se afigurando minimamente credíveis. Exemplo disso, é o despacho proferido em 25.01.2006, relativamente à perícia solicitada, relativamente ao qual o arguido C. alega ter ficado convencido de que tinha sido deferida a perícia conjunta. Tratando-se de um despacho em que se admite liminarmente um articulado e onde se ordena a notificação da parte contrária para exercer o contraditório, com a expressa indicação do preceito legal aplicável (artigo 506.°, do C.P.C.), não se concebe que um advogado, com anos de experiência, retire daí tal "interpretação".

Por último, o argumento de que a convicção da veracidade dos factos denunciados resultar da indignação da própria população ou da Câmara Municipal. Neste tocante, facilmente se percebe que tal não se afigura minimamente credível ou razoável. Está em causa, aqui sim, o expressar de opinião por parte dos cidadãos, sem qualquer conhecimento dos trâmites processuais, em que releva apenas o interesse pessoal e a sua conveniência. Porém, os arguidos eram sujeitos processuais e mandatário das acções, não lhes sendo alheios os referidos trâmites e tendo por base o conhecimento de um profissional do foro, o arguido C., advogado há vários anos.

Assim, tal como se referiu, os actos praticados pelos arguidos, demonstram o contrário do que afirmaram, ou seja, evidenciam o conhecimento que tinham da falsidade das imputações. E tal demonstração não foi minimamente abalada pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo arguido. Estas, tal como resulta do teor dos seus depoimentos, limitaram-se a relatar ao Tribunal conversas que terão mantido com o arguido, o qual lhes transmitiu a convicção da veracidade do que consignou nas queixas e participações. Por um lado, tal não assevera a efectiva convicção afirmada pelo arguido, por outro, o Tribunal não entende como podem as testemunhas ter um conhecimento tão profundo e detalhado dos processos em causa, o que destitui os depoimentos de credibilidade.

Na verdade, só uma das testemunhas tinha formação jurídica que pudesse justificar um conhecimento tão pormenorizado dos actos processuais relatados e até mesmo uma troca de impressões do arguido com as mesmas sobre os referidos processos e as decisões proferidas.”

A leitura desta passagem da motivação revela que a explicação do facto impugnado se afigura irrepreensível. Toda a motivação da sentença (integralmente transcrita em 2.) se apresenta como um bom exemplo de bem motivar.

Regista-se a preocupação com a apreensão do real-concreto, a exaustão e clareza no exame das provas, de acordo com uma apreciação livre mas objectiva e motivada de modo claro, lógico e racional.

A sentença explica-se e convence, resistindo à impugnação dos recorrentes em sede de “erro notório” não sendo aliás perceptível, da motivação do recurso, onde se situaria, ou que passagem da sentença evidenciaria, tal erro.

Mas a igual conclusão (de manifesta falta de razão dos recorrentes) se chega por via do recurso (efectivo) da matéria de facto. Este exige mais do que a simples análise do texto da sentença, cumprindo sindicar a decisão (nos pontos de facto indicados) por via das concretas provas então especificadas, que são as declarações (de negação da intenção) dos arguidos B e C, e os depoimentos das testemunhas de defesa, parcialmente transcritos nos recursos.

Antes de avançar, e como se tem reiterado sem discordância (na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e em artigos doutrinários), recorda-se que o recurso efectivo da matéria de facto visa a detecção do erro de facto e não é, nem pode ser, um segundo julgamento.

Este erro de facto tem de ser correctamente situado no recurso – no(s) concreto(s) facto(s) ou no ponto de facto – e acompanhado das concretas provas que alegadamente imponham decisão oposta à tomada na sentença.

Esta exigência de demarcação/confinamento do objecto do recurso não significa que a Relação esteja impedida apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas indicadas pelo recorrente, sempre de acordo com o objecto do recurso por ele definido.

Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – e sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância não as pode reapreciar na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, ou seja, não pode proceder a um segundo julgamento. Desde logo, porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento – este decide sobre uma acusação, aquele decide sobre a (correcção da) sentença (de facto). Mas também porque a segunda instância não se encontra na mesma posição do juiz de julgamento perante as provas: não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e está impedida de interagir com a prova (ou seja, de questionar a prova pessoal).

Assim, e sempre de acordo com o modelo de recurso de facto que é o do Código de Processo Penal, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que o repita ou reproduza. Os poderes de decisão de facto estão agora direccionados para a (sindicância da) sentença de facto (e sempre de acordo com o objecto do recurso definido pelo recorrente).

É permitido (exigido) proceder ao confronto e análise das concretas provas, nada impedindo até que as “concretas provas” possam ser todas as provas, ou consistam na transcrição integral de depoimentos, desde que tal se revele necessário ao recorrente para demonstrar o erro de facto e viabilizar a detecção deste.

Será dentro do mandato assim definido, restrito à detecção do erro de facto nos moldes expostos, que se conhece das razões dos recorrentes.

O arguido C. impugna o facto descrito em 21. - “A Sra. Juíza D. não decidiu conscientemente contra direito no âmbito das suas funções e não agiu com intenção de prejudicar os arguidos ou beneficiar os demais intervenientes nos indicados processos”.

Este facto interessa ao tipo objectivo e reporta-se à “falsidade da imputação”.

O tipo do art. 365° Código Penal exige que a denúncia seja, no seu conteúdo, falsa. “Só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida” (Costa Andrade, loc. cit. p. 536).

Daí a formulação negativa do presente facto provado.

O recorrente impugna-o, valendo-se de prova documental. Mas das peças processuais que especifica, designadamente dos despachos proferidos pela Senhora Juíza D. e das eventuais alterações/revogações que estes terão merecido na sequência de recursos deles interpostos, não é possível retirar o erro de facto em que alegadamente incorreria a sentença.

Na verdade, no enunciado nomeado em 21. não se afirma que “a Sra. Juíza não agiu contra direito”; afirma-se, sim, que não decidiu conscientemente contra direito e que não agiu com intenção de prejudicar ou beneficiar os intervenientes nos processos.

É este o facto provado. E, relativamente a ele, as provas que ora se especificam em nada relevam.

As provas individualizadas são, pois, irrelevantes para a convicção de “provado” quanto ao facto descrito em 21. (e que é, repete-se a ausência de uma actuação consciente contra direito, para prejudicar ou beneficiar um sujeito processual). Facto este que se encontra amplamente justificado como resulta, designadamente, da passagem seguinte da motivação “…o teor dos despachos e decisões efectivamente proferidos pela denunciada/participada foram analisados pelas entidades que recepcionaram as queixas e participações, nada continham de ilícito, quer criminal, quer disciplinar”.

E assim sucede relativamente aos restantes factos impugnados, agora pelos três recorrentes, e referentes já ao tipo subjectivo.

Como se viu, o exame da sentença não permitiu a detecção de vício previsto no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, particularmente no que respeita à formação da convicção de “provado” quanto ao facto “conhecimento da falsidade da imputação”.

Mas também as concretas provas ora especificadas não impõem conclusão diversa daquela a que se chegou na sentença.

Todos os arguidos impugnaram este facto, apelando às suas declarações (dos dois arguidos que as prestaram) e aos depoimentos de testemunhas de defesa, cujos excertos transcreveram.

Alegam, em suma, que da sua negação (dos arguidos) e dos depoimentos que dizem corroborantes da sua versão (das testemunhas de defesa, no sentido de terem sempre agido no convencimento do que afirmaram – que a Senhora Juíza agira conscientemente contra direito e com intenção de os prejudicar e de beneficiar a contraparte) é possível evidenciar o erro de facto. Mas tal não sucede.

A versão dos arguidos, no puro plano lógico-abstracto, não constituiria uma impossibilidade.

Mas as provas que agora especificam não fragilizam a decisão de facto também na parte relativa ao ponto impugnado. Na verdade, como se disse, o recurso da matéria de facto não permite o segundo julgamento como se não tivesse existido o da primeira instância. O que se pode exigir desta Relação não é que julgue de novo, apreciando as provas agora de acordo com a visão do recorrente.

Cumprindo apenas sindicar a sentença com vista à eventual detecção do erro de facto, da leitura das transcrições em confronto com a motivação da sentença resulta que o tribunal ouviu (e ouviu bem) todas essas declarações e depoimentos. A negação dos arguidos e os depoimentos corroborantes das testemunhas de defesa foram devidamente escutados e ponderados. E mostram-se apreciados de um modo totalmente racional e lógico, não cumprindo repetir ou dizer de modo diverso aquilo que ali tão bem se explicitou.

Da circunstância de existir apenas um depoimento “de acusação” e muitos mais “de defesa”, como sinalizam os arguidos, nada se retira no sentido de impor decisão diversa à tomada na sentença. Pois o conhecimento do facto por estas pessoas-testemunhas de defesa advém em muito daquilo que os arguidos lhes foram transmitindo, sendo indiferente para a verdade dos factos que o tenham feito a uma só pessoa ou a muitas, que aqui reproduzam o que ouviram.

Pelo contrário, a afirmação desse desconhecimento (da falsidade da imputação) pelos arguidos, esbarra com a leitura racional, clara e exaustiva das provas de sinal contrário, que suportaram a versão da acusação, e que a sentença tão bem analisa.

O concreto episódio de vida tratado na sentença, na sua ampla complexidade que o tribunal revela ter apreendido, é o resultado de uma avaliação das provas, de todas as provas produzidas nas quais se integram também as agora especificadas e destacadas das restantes. A apreciação das provas é a avaliação de todas as provas, não apenas das que os recorrentes ora especificam.

Os factos objectiva e subjectivamente praticados inseriram-se num quadro de vida que o tribunal tratou, na limitação é certo do caso processualizado mas ainda na dimensão que o “pedaço de vida” pode exigir e exigiu de facto.

Assim, a prova produzida em julgamento e que interessava ao tipo subjectivo de ilícito suportou as conclusões de facto a que o tribunal chegou, tendo sido ponderada a versão dos arguidos e os depoimentos das testemunhas de defesa, e explicitando devidamente a sentença porque razão esta versão não só não convenceu, como não criou uma dúvida (razoável) sobre os factos imputados, pois era apenas isso que se exigiria para a absolvição. Os arguidos conheciam a falsidade das imputações, desde logo porque não podiam deixar de as conhecer, de acordo com todos os elementos documentais a que sempre tiveram acesso, de que sempre dispuseram, como se explica na sentença.

Em abono da sua posição, o recorrente C. invocou, entre outros, o acórdão TRE de 06.11.2012. Mantemos a jurisprudência afirmada neste acórdão, que relatámos. E também por isso se justifica, aqui, a condenação.

Enquanto que na situação então apreciada existia todo um comportamento externo do agente que apontava no sentido de se evidenciar uma actuação desenvolvida no desconhecimento da “falsidade da imputação” – imputação, note-se, que nem sequer se demonstrara ali ser falsa – já no presente caso ficou provada não só a falsidade da imputação (a Sra. juíza não agiu intencionalmente contra direito, com intenção de beneficiar a contraparte e prejudicar os recorrentes), como ficou demonstrado o conhecimento dessa falsidade por parte dos arguidos.

E se os arguidos não são de distinguir entre si quanto ao domínio desse conhecimento (no sentido de uns o poderem ter tido e outro(s) não), tal resultou também da prova produzida (designadamente das declarações dos próprios), que evidenciou uma actuação conjunta a todos os níveis, previamente discutida e acertada entre os três, que de tudo estiveram a par e tudo sabiam. Dito de outro modo, o que um sabia e queria, era também sabido e querido pelos três. Esta circunstância não é sequer discutida em recurso, falando-se agora nela apenas para deixar consignada a ausência de controvérsia, o que dispensa uma abordagem individualizada do dolo.

Por último, também não colhe o argumento de que teria havido violação do art. 208º da Constituição da República Portuguesa (“A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato…”), por referência ao art. 95.º 1 – b) do estatuto da Ordem dos Advogados (é dever do advogado “…estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”).

Essa imunidade não cobre a prática de crimes, nem os deveres do advogado para com o cliente legitimam a falsa denúncia contra magistrado por crime de prevaricação. Se os arguidos, particularmente o arguido advogado, pretendiam defender os seus interesses (pessoais ou do cliente) indo, para tanto, além do exercício do direito ao recurso de decisões desfavoráveis das quais se discorda, sempre disporiam de outras possibilidades. Como seja o pedido de intervenção do CSM, que não exige a participação de infracção disciplinar. O que, bem diversamente do acontecido, pressuporia uma actuação muito aquém da conduta desenvolvida no que respeita aos factos efectivamente denunciados e imputados a magistrada, como seja, por exemplo, uma exposição objectiva com a descrição do estado dos processos em causa, a sua maior ou menor morosidade, os actos processuais desenvolvidos, os tempos da decisão ou da não-decisão, dispensando afirmações (falsas) com a dimensão das presentes.

Por tudo se conclui ser evidente que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem a prova; que o tribunal as valorou na sua totalidade, justificando adequadamente todas opções que fez relativamente à escolha e graduação dos contributos probatórios incluindo os de sinal contrário, sempre segundo a lógica e as regras da experiência comum e respeitando o princípio do in dúbio.

Pelo que se finaliza com um juízo, claro e evidente, de ausência de detecção do erro de facto.

4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do Código de Processo Penal).

Custas pelos recorrentes que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal).

Évora, 04.02.2014

(Ana Maria Barata de Brito).

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[1] - Sumariado pela relatora