Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1669/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RELAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
O princípio da retroactividade estipulado no art. 1789º, nº 1, do CC, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção. Assim devem ser relacionados todos os bens existentes no património do casal à data da propositura da acção.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1669/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” veio requerer, ao abrigo do disposto no art° 1404° do C.P.C., contra “B”, inventário para partilha de bens na sequência do divórcio decretado entre ambos, por sentença de 6/12/2002, transitada em julgado.
Tendo sido nomeado cabeça de casal o requerido e por ele apresentada a relação de bens, veio a requerente dela reclamar a fls. 20 e segs. pedindo que nela sejam incluídas as verbas reclamadas, da qual três eram constituídas por depósitos bancários.
O requerido, cabeça de casal pronunciou-se nos termos de fls. 31 no sentido de que tal inclusão não era devida pelas razões que indica.
Realizadas as diligências de prova requeridas e inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, o tribunal conhecendo do incidente a fls. 169 e segs., julgou parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, decidiu, no que ao caso interessa:
1 - Determinar que o cabeça de casal relacione sob as verbas nºs 2, 3 e 4 os dois cliclomotores, indicando o respectivo valor e a quantia monetária do montante de € 8.968,46, que se encontra na sua posse;
2 - Julgar no mais, improcedente a reclamação absolvendo-se o interessado “B” do pedido formulado pela interessada “A”;
3 - Julgar improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé reciprocamente formulados pelos interessados, absolvendo-se cada um deles do pedido formulado pelo outro.
4 - Determinar a extracção e remessa aos serviços do M.P., junto do Tribunal da Comarca de … das certidões supra referenciadas.

Inconformado com esta decisão, dela agravou o requerido cabeça de casal
alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Não estando determinado em acção de divórcio que os efeitos patrimoniais se retroagem a data anterior à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre cônjuges;
2 - Não existindo qualquer quantia em dinheiro, depositada em nome de qualquer dos cônjuges à data da instauração da acção de divórcio, a mesma não terá que ser relacionada em processo de inventário.
3 - Não pratica o crime de falsas declarações o cônjuge que à data da conferência de divórcio estava convicto que não existia qualquer bem comum a partilhar e se manteve sempre nessa convicção até ao momento em que o outro veio reclamar a partilha.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tramitados os autos com a apresentação da ordenada relação de bens, realização da conferência de interessados (fls. 240/241), proferido o despacho determinativo da partilha e elaborado o respectivo mapa (cfr. fls. 248/249), foi proferida a sentença de fls. 260 na qual foi homologada a partilha constante daquele mapa e adjudicados os bens, pela forma constante do mesmo a cada um dos interessados.

Inconformado dela apelou o requerido cabeça de casal, alegando e formulando a seguinte conclusão:
Face ao exposto e considerando a matéria dada como provada não existe qualquer direito da requerente “A” de receber tornas do requerido no valor de € 4.614,50, mas apenas da importância de € 375,00.

A apelada não contra-alegou.

O Exmo Juiz manteve a decisão agravada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir relativamente a cada um dos recursos, a conhecer segundo a sua ordem de interposição (art° 710° do CPC).
No agravo:
- Se é o não devida a relacionação da quantia em dinheiro em causa.
- A relativa à ordenada extracção de certidões para procedimento criminal contra a testemunha … e contra o agravante.

Na apelação
Directamente conexionado com a decisão do incidente agravada, saber qual o valor das tornas devidas à apelada.
*
DO AGRAVO:
Na decisão do incidente a que se reporta o agravo foram tidos por provados os seguintes factos:
1 - Os interessados contraíram matrimónio entre si no dia 25 de Julho de 1984, sem convenção antenupcial.
2 - No dia 30 de Setembro a interessada “A” saiu da casa de morada de família, localizada no Sítio da …, …, …, à qual não mais voltou.
3 - Nessa data os interessados eram proprietários de, pelo menos, os seguintes bens:
- Um ciclomotor da marca Casal, de matrícula …;
- Um ciclomotor da marca Zundapp, de matrícula …;
- Um veículo automóvel da marca Citroen AX, de matrícula …;
- Um televisor da marca SONY;
- Um frigorífico;
- Um vídeo gravador;
- Um conjunto de loiça e utensílios de cozinha (pratos, colheres, garfos,
copos e tachos)
- Sete cobertores;
- Uma mobília de quarto de casal de estilo;
- Uma estante de sala de estar em madeira;
- Um sofá de dois lugares,
- Dois sofás de um lugar,
4 - No dia 23/10/2002 o interessado “B” intentou contra a interessada “A” a acção de divórcio a que os presentes autos correm por apenso.
5 - Por sentença proferida no dia 6/12/2002, transitada em julgado, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os ora interessados.
6 - Aquando da realização da tentativa de conciliação nos autos de divórcio os interessados declararam que não existiam bens comuns do casal.
7 - No dia 26/09/2002 nas contas nºs …, … e … da C.G.D., tituladas em nome do interessado “B”, encontravam-se depositadas as quantias de € 503; € 8.479 e € 9, respectivamente.
8 - No dia 17/10/2002 o interessado “B” levantou da conta n° … a quantia de € 488,89, que fez sua.
9 - No dia 01/10/2002 o interessado levantou da conta nº … a quantia de € 8.479,57 que fez sua.
10 - No dia 2311012002 as contas nºs … e … apresentavam saldo zero.
11 - Os ciclomotores das marcas EFS e Zundapp Famel de matrículas e … encontram-se registados em nome de “C” desde o dia 30/12/2002.
12 - Anteriormente esses ciclomotores encontravam-se registados em nome do interessado “B” desde os dias 08/06/1993 e 14/05/1991, respectivamente, tendo este requerido a transferência da propriedade dos ciclomotores para o nome da filha, sem o consentimento da interessada “A”.
13 - Após o decretamento do divórcio, em Setembro de 2003 o interessado “B” procedeu à venda a um terceiro do veículo automóvel da marca Citroen AX, de matrícula …, pelo preço de € 750.

Estes os factos.

Pretendendo pôr em causa a data dada como provada no ponto 2 dos factos provados no presente incidente, como a data em que a interessada “A” saiu da casa de morada de família, alega o recorrente que "o que a testemunha referiu foi que tem conhecimento que o pai repartiu com a mãe o dinheiro antes dela sair de casa, o que pode ter ocorrido no dia 1 de Outubro, data em que ocorreu o levantamento da importância mais avultada (….)", e "sendo a diferença de 1 dia (dia 30 de Setembro dia 1 de Outubro) susceptível de levar a um erro nas declarações da testemunha".
Conforme se verifica da fundamentação da decisão de facto, o ponto 2 dos factos provados teve por base, além do mais (designadamente, o constante da acção de divórcio, onde o requerente declarou que a requerida “A” saiu de casa no dia 30/09/2002), o depoimento da testemunha “C”, a qual revelou sobre tal matéria "conhecimento pessoal directo".
Ora, sucede que, tendo os depoimentos das testemunhas sido objecto de gravação, o recorrente não impugnou aquela decisão nos termos permitidos pelo art0 712 n° al. a) do CPC, única forma que este tribunal teria para reapreciar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância.
Assim sendo, não tendo este tribunal disponíveis todos os elementos de prova que estiveram ao alcance da 1ª instância ao decidir sobre a matéria de facto não pode esta Relação proceder a qualquer modificação do que vem provado. Tem-se, pois, por definitivamente assente a factualidade que vem provada da 1ª instância.

Quanto ao relacionamento das quantias em dinheiro correspondentes aos saldos bancários levantados pelo agravante.
O presente inventário é um inventário divisório, sendo seu objectivo partilhar os bens que fazem parte do património comum do casal nos precisos termos estabelecidos pela lei civil (art° 1689 do CC).
No que se refere às relações patrimoniais do casal "os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges" (art° 1789 n° 1 do C.C.)
Como é bom de ver, o princípio de retroactividade deste dispositivo legal visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção.
Assim sendo, devem ser relacionados todos os bens existentes no património do casal à data da propositura da acção, inclusive, adianta-se, o dinheiro que for bem comum do casal.
Ora, os depósitos bancários reclamados constituíam bem comum do casal.
Vem provado que o agravante, já após a saída da agravada da casa de morada de família e alguns dias antes da propositura da acção (23/10/2002), levantou as contas bancárias do casal, designadamente, no dia 1/10/2002 a quantia de € 8.479,57 da conta n° … e no dia 17/10/2002 a quantia de € 488,89 da conta n° … ambas da CGD.
Como bem se salienta na decisão recorrida, não tendo o agravante alegado e, por conseguinte, provado, que gastou as quantias levantadas em data anterior à propositura da acção de divórcio é, naturalmente, de presumir, que tais quantias se encontravam em seu poder naquela data.
Assim, embora não existissem, à data da propositura da acção, as contas bancárias em causa, existia o dinheiro em mão do agravante.
E sendo tais quantias bem comum do casal, embora na mão do agravante, não podem deixar de ser relacionadas.
Improcede, assim, a conclusão 2a da alegação do agravante.

No que se refere às "eventuais infracções criminais" limita-se a decisão recorrida a determinar a extracção de certidões e a sua remessa ao M.P. competente, para averiguação de eventual prática do crime de falsidade de testemunho (art° 360 nº 3 do C. Penal), por parte da testemunha “C” e de um crime de falsificação (art° 256 nº 1 al. b) e 3 do C.P.) por parte dos cônjuges. Não cumpre, pois, aqui, avaliar da eventual responsabilidade criminal dos mesmos, como parece pretender o agravante, nem tal foi feito na decisão recorrida, sendo que toda a defesa deve ter lugar em sede própria, no processo que correrá termos no tribunal competente com base nas referidas certidões. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DA APELAÇÃO:
Conforme resulta da conclusão única apresentada, o apelante assenta a sua discordância quanto às operações de partilha homologadas por sentença com base no entendimento, por si defendido, de que as quantias referentes aos saldos bancários levantados pelo apelante não deviam ser objecto de relacionação.
Tal questão foi decidida no agravo por si interposto da decisão sobre a reclamação apresentada pela interessada “A”, confirmando-se aquela decisão.
Assim sendo, as operações de partilha mostram-se correctamente efectuadas pelo que nenhuma censura merece a sentença que as homologou.
Termos em que se impõe a sua confirmação.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida;
- Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 2007/02/15