Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA DE COOPERAÇÃO RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA | ||
| Data do Acordão: | 08/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Ocorrendo causa de recusa facultativa de execução de um MDE, a subsumir-se à alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/03, deve o tribunal nacional fazer uma interpretação de acordo com a letra e o espírito da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia - Jornal Oficial nº L 327 de 05/12/2008 p. 0027 – 0046. 2 - Esta, no seu artigo 25º e sob a epígrafe “Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu”, dispõe que “Sem prejuízo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, o disposto na presente decisão-quadro deve aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão-quadro, à execução de condenações, se um Estado-Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo nº 6 do artigo 4º daquela decisão-quadro ou se, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º da mesma decisão-quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado-Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa”. 3 - Isto porquanto, mesmo aceitando a ideia do reconhecimento mútuo como essencial na cooperação judiciária na área penal (e, como tal, seja prescindível a revisão e confirmação de sentença “estrangeira”), é imprescindível, no âmbito de qualquer das Decisões-Quadro, que ocorra um “reconhecimento dos efeitos” da sentença com origem em país comunitário. 4 - A inexistência de efeito directo vertical, impedindo a aplicabilidade e eficácia directa da Decisão-Quadro, não impede a produção de efeitos interpretativos de relevo. 5 - Referimo-nos à interpretação “comunitariamente orientada” na sequência da jurisprudência estabelecida pelo acórdão Pupino do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-105/03, de 16-06-2005), que cria, para as autoridades nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, ou seja, que ao aplicar o direito interno o órgão judicial encarregue da sua interpretação é obrigado a fazê-lo, tanto quanto possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última. 6 - Esta interpretação assenta nos seguintes considerandos: (A) O órgão jurisdicional nacional está obrigado a interpretar todas as normas do direito nacional à luz da letra e do espírito das Decisões Quadro; (B) No caso de indefinição ou conflito entre normativos nacionais e Decisões-Quadro (ou directivas) a “interpretação comunitariamente conforme” assegura a prevalência da norma comunitária, mesmo que não transposta; (C) Sem ultrapassar um limite logico-formal de uma interpretação contra-legem do direito nacional; (D) Nada obsta a uma interpretação in bonam partem (secundum legem ou praeter legem), comunitariamente orientada, de uma Decisão-Quadro não transposta. 7 - Essa interpretação, no caso concreto, tem necessariamente por base a Lei 65/2003, de 23-08 e os artigos 3º e 103º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, tendo em vista a interpretação desses normativos à luz das finalidades expressas e formalidades previstas pela Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório A Procuradoria Distrital de GD, Bulgária, emitiu o presente mandado de detenção europeu no âmbito dos seus processos comum 670/2002 e 569/1999, contra o cidadão búlgaro Vasil K, com vista ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de crimes de furto (apropriação indevida), com arrombamento. * Foi ouvido o detido com observância do disposto nos nºs 3, 4 e 5 do art. 18 nº 5 da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto, relativa ao Mandado de Detenção Europeu, tendo o mesmo declarado não consentir na sua entrega ao Estado emissor do MDE e não renunciar ao princípio da especialidade. Foi validada a detenção do arguido, tendo o mesmo sido sujeito à medida de prisão preventiva, posteriormente revogada a fls. 76. O arguido apresentou oposição em tempo e, nesta, afirma desejar cumprir a pena em Portugal, por aqui residir com a sua companheira e a filha de ambos, o que facilitará a sua reinserção social. Aguardaram os autos a junção de certidão da sentença lavrada na Bulgária. O Ministério Público emitiu parecer a fls. 64-75 e 137. Foi junto relatório social a fls. 118-121. * B - Fundamentação B.1 – Para além dos que constam do relatório, resultaram provados os seguintes factos: O arguido é cidadão búlgaro e reside em Lagos, na Rua ---, há cerca de 6 (seis) anos com a sua companheira Daniela G e pela filha de ambos, Vitoria K, nascida a 15-03-2009. O arguido trabalha como jardineiro no Hotel T, com contrato de trabalho a termo certo, auferindo 501 € de vencimento. A filha do arguido obteve já nacionalidade portuguesa. O arguido está social e familiarmente inserido e não existem ocorrências ilícitas por si praticadas em território nacional. O relatório social elaborado refere boas condições de inserção para o cumprimento da pena em Portugal. * B.2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Ao caso dos autos é aplicável a Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto, relativa ao Mandado de Detenção Europeu. E, naquela, são claros os possíveis fundamentos de oposição. De facto, o art. 21 da Lei 65/2003 de 23-8, sob a epígrafe “oposição da pessoa procurada”, dispõe no seu nº 2 que a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do mandado de detenção europeu. Vistos os autos conclui-se que a entidade judicial búlgara emitiu o presente Mandado de Detenção Europeu com ele pretendendo a detenção e entrega do cidadão búlgaro supra referido para cumprimento de duas penas de prisão por crimes de furto com arrombamento (sendo-lhe aí imputada a prática de três crimes de furto com arrombamento) Perante isto duas conclusões prévias se impõem. A primeira, tendo em vista o disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 65/2003, constatar a necessidade de controlo da dupla incriminação do facto face à existência da prática de crimes não previstos no elenco das alíneas do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 65/2003. Temos, portanto, que a situação sub judicio se insere na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 65/2003. E não temos dúvida na afirmação de que ocorre dupla incriminação visto o disposto no artigo 204º, nº2, al. e) do Código Penal português. A segunda, que inexistem causas de recusa obrigatórias, as contidas no artigo 11º da referida lei. * B.3 - Quanto às causas de recusa facultativa, a situação dos autos deve subsumir-se à alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/03, previsão correspondente ao nº 6 do artigo 4º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) - (“A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”). A este respeito indicia-se sem sombra de dúvida que o arguido reside em Portugal, aqui trabalha, aqui contraiu matrimónio com uma sua conterrânea, vivendo com a filha de ambos e tem tido um comportamento colaborante e conforme com as normas. O relatório social faz notar a sua integração socio-familiar e laboral, apresentando o cumprimento da pena em Portugal como factor adjuvante dessa reintegração social. Logo, haverá que fazer operar essa causa facultativa de recusa de cooperação, na medida em que a pessoa procurada se encontra em território nacional, reside em Portugal, o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena e o Estado Português, através deste acórdão, se compromete a executar aquela pena de acordo com a lei portuguesa. V.g. a este propósito o acórdão do STJ de 10-09-2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator): “XVIII - No fundo de reserva de soberania, a al. g) do n.º 1 do referido art. 12.°, concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. XIX - A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado. XX - A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. XXI - Por isso, no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado. XXII -A decisão de recusa da execução constitui faculdade do Estado da execução; o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução. Naturalmente que questões subsequentes se colocam quanto ao regime de execução de tais penas, mas essas são dificuldades de interpretação, que não de escopo global quanto à possibilidade de execução das penas em Portugal. De qualquer forma a “lei portuguesa” a que se refere a parte final da al. g) do nº 1 da Lei nº 65/2003 é a lei de execução das penas ou medidas de segurança vigente em Portugal, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 23-11-2008 (Processo: 06P4352, relator Cons. Maia Costa, SJ200611230043525), que em desenvolvimento discorre: “Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito. Atenta a judicialização do procedimento, o Tribunal da Relação, enquanto órgão de soberania, é o órgão do Estado Português a que a lei defere a competência para comprometer (ou não) o Estado na execução da sentença em Portugal. A recusa do MDE, nos termos da citada al.g), só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa pelo Estado Português em, ele próprio, promover a execução da pena (ou medida de segurança). Se o tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito”. Esta interpretação está de acordo, aliás, com a letra e o espírito da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia - Jornal Oficial nº L 327 de 05/12/2008 p. 0027 – 0046. Esta, no seu artigo 25º é de uma extraordinária clareza e pertinência para os casos, como o sub-judicio. O referido artigo, sob a epígrafe “Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu”, dispõe: “Sem prejuízo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, o disposto na presente decisão-quadro deve aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão-quadro, à execução de condenações, se um Estado-Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo nº 6 do artigo 4º daquela decisão-quadro ou se, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º da mesma decisão-quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado-Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa”. O escopo essencial de tal interpretação é o de facilitar a reinserção social da pessoa condenada. A este propósito convém recordar os seguintes considerandos introdutórios da referida Decisão-Quadro de 2008. “(9) A execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para facilitar a reinserção social da pessoa condenada, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros. (12) A presente decisão-quadro deverá também aplicar-se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo nº 6 do artigo 4º e pelo nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão-quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9º da presente decisão-quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do nº 4 do artigo 7º, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no nº 6. do artigo 4º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI. (17) Sempre que, na presente decisão-quadro, for feita referência ao Estado onde a pessoa condenada "vive", tal indica o local a que essa pessoa está ligada com base na sua residência habitual e em elementos como laços familiares, sociais ou profissionais”. E atentar no seguinte normativo: Artigo 3º - Objectivo e âmbito de aplicação 1. A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta. 2. A presente decisão-quadro é aplicável independentemente de a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução. 3. A presente decisão-quadro aplica-se apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na acepção da presente decisão-quadro. … 4. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6º do Tratado da União Europeia. Resulta do art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal que uma das finalidades das penas é a de reintegração do agente na sociedade, enquanto princípio penal estruturante do Estado de Direito português, na sequência da matriz iluminista europeia. Tal princípio e objectivo que lhe estão inerentes são melhor salvaguardados pelo cumprimento da pena em Portugal, vistos os factos da vida pessoal do arguido. * B.3 - No seu Capítulo II, sob a epígrafe “Reconhecimento de sentenças e execução de condenações” esta Decisão-Quadro resolve uma dúvida que tem pairado na jurisprudência portuguesa e nem sempre tem obtido as melhores soluções. Propagam-se as ideias contraditórias (com duas correntes jurisprudenciais contraditórias) de que, assentando o Mandado de Detenção Europeu no princípio do reconhecimento mútuo, não é necessária a revisão e confirmação da sentença, com base na qual o mesmo foi emitido, para que uma pena de prisão possa ser cumprida em Portugal ou, ao invés, que essa revisão e confirmação é essencial (v.g. Ac. desta Relação de 25-02-2010). Esta última posição parece-nos ser de abandonar, vista a consagração do reconhecimento mútuo como ideia basilar da cooperação na área penal europeia. A primeira ideia não deixa de ser verdadeira, mas também não deixa de ser uma ideia incompleta. Isto porquanto, mesmo aceitando a ideia do reconhecimento mútuo como essencial na cooperação judiciária na área penal (e, como tal, seja prescindível a revisão e confirmação de sentença “estrangeira”), é imprescindível, no âmbito de qualquer das Decisões-Quadro, que ocorra um “reconhecimento dos efeitos” da sentença com origem em país comunitário. Di-lo o Capítulo II da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008; sugerem tal ideia os artigos 3º e 4º da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI. Naturalmente que estamos a falar de Decisões-Quadro de que apenas a segunda (Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI) foi transposta para o direito português. Certamente que, analogamente às Directivas, as Decisões-Quadro não têm, em princípio, efeito directo. No caso seria necessário o reconhecimento de um efeito directo vertical que a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 obviamente não tem. E não nos parece que se possa argumentar com a jurisprudência do acórdão Hansa Fleisch (11-11-1972) na medida em que a Decisão-Quadro não designa um Estado membro como seu destinatário. A inexistência desse efeito directo vertical, impedindo a aplicabilidade e eficácia directa da Decisão-Quadro no caso sub judicio, não impede a produção de efeitos interpretativos de relevo. Referimo-nos à interpretação “comunitariamente orientada” na sequência da jurisprudência estabelecida pelo acórdão Pupino do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-105/03, de 16-06-2005), que cria, para as autoridades nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, ou seja, que ao aplicar o direito interno o órgão judicial encarregue da sua interpretação é obrigado a fazê-lo, tanto quanto possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última. A obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional está contudo limitada pelos princípios gerais de direito, em especial os da segurança jurídica e da não retroactividade. Estes princípios opõem-se nomeadamente a que a referida obrigação conduza a determinar ou a agravar, com base numa decisão-quadro e independentemente de uma lei adoptada para a sua aplicação, a responsabilidade penal de quem a viole. Do mesmo modo, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objecto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão-quadro. É assim que tal decisão judicial, ao expor nos seus considerandos, 34 O carácter vinculativo das decisões-quadro, formulado em termos idênticos aos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, cria para as autoridades nacionais, e em especial para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. 42, Seria difícil para a União cumprir eficazmente a sua missão se o princípio da cooperação leal, que implica nomeadamente que os Estados-Membros adoptem todas as medidas gerais ou especiais, adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas do direito comunitário, não se impusesse igualmente no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, integralmente fundada na cooperação entre os Estados-Membros e as instituições, como a advogada-geral salientou com razão no n.° 26 das suas conclusões. 43 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que concluir que o princípio da interpretação conforme se impõe relativamente às decisões-quadro adoptadas no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia. Ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade da decisão-quadro, a fim de atingir o resultado visado por esta última e de se conformar, assim, com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE. 44 Há que observar, no entanto, que a obrigação de o órgão jurisdicional nacional se referir ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional está limitada pelos princípios gerais de direito, nomeadamente os da segurança jurídica e da não retroactividade. 45 Estes princípios opõem-se, nomeadamente, a que a referida obrigação possa conduzir a desencadear ou a agravar, com base numa decisão-quadro e independentemente de uma lei adoptada para a sua aplicação, a responsabilidade penal de quem a viole (v., relativamente às directivas comunitárias, nomeadamente, acórdãos X, já referido, n.° 24, e de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o., C-387/02, C-391/02 e C-403/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 74). 46 Todavia, deve-se observar que as disposições que são objecto do presente pedido de decisão prejudicial não têm por objecto a extensão da responsabilidade penal da interessada, mas o processo e os meios de produção da prova. 47 A obrigação de o juiz nacional fazer referência ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional cessa quando este último não possa ser objecto de uma interpretação que conduza a um resultado compatível com o pretendido por essa decisão-quadro. Por outras palavras, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objecto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão-quadro. 48 Ora, … Compete ao juiz nacional verificar se, no referido processo, é possível uma interpretação conforme do seu direito nacional. consagra uma jurisprudência que, de forma sistemática, se pode resumir nos seguintes termos: 1 - O órgão jurisdicional nacional está obrigado a interpretar todas as normas do direito nacional à luz da letra e do espírito das Decisões Quadro; 2 - No caso de indefinição ou conflito entre normativos nacionais e Decisões-Quadro (ou directivas) a “interpretação comunitariamente conforme” assegura a prevalência da norma comunitária, mesmo que não transposta; 3 - Sem ultrapassar um limite logico-formal de uma interpretação contra-legem do direito nacional; 4 - Nada obsta a uma interpretação in bonam partem (secundum legem ou praeter legem), comunitariamente orientada, de uma Decisão-Quadro não transposta. [1] Essa interpretação, no caso concreto, tem necessariamente por base a Lei 65/2003, de 23-08 e os artigos 3º e 103º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, tendo em vista a interpretação desses normativos à luz das finalidades expressas e formalidades previstas pela Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008. Assim, considerando a jurisprudência expressa pelo STJ nos seus acórdãos de 10-09-2009, [2] e de 23-11-2006, [3] deve ser recusado o cumprimento do MDE em termos de entrega da pessoa procurada, mas manifestada a vontade de que o cumprimento da pena ocorra em território português segundo os normativos nacionais de execução da pena. De entre estes normativos não avulta a possível aplicação de cúmulo de penas, na medida em que o sistema búlgaro, de diferente natureza, optou, entre três penas parcelares, pela aplicação de apenas duas penas parcelares, a cumprir em cúmulo material. Naturalmente que o sistema jurídico português prevê solução para tal circunstância, designadamente com a aplicação possível do disposto no artigo 63º do Código Penal. Em face do exposto, havendo causa de recusa facultativa de execução do Mandado de Detenção Europeu prevista no art.º. 12º, nº 1, al. g) da Lei 65/2003 de 23-8 existe razão para que a entrega do arguido seja recusada e seja determinado que a pena seja cumprida em Portugal, sem prejuízo de se dar à entidade de emissão, antes do início do cumprimento da pena, a faculdade de retirar o pedido de cumprimento do MDE e, dessa forma, recusar o cumprimento da pena em Portugal. Por interpretação in bonam partem e com apelo aos artigos 3º e 103º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, determina-se que o tribunal de Lagos é o competente para a execução da pena, sem prejuízo da competência própria do respectivo Tribunal de Execução de Penas. Considerando o que se extrai do disposto do artigo 13º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 e não constituindo interpretação contra-legem, pois que nada obsta a que a entidade de emissão, como reserva da sua soberania, possa não pretender que a execução da pena ocorra em Portugal, haverá que notificar a entidade de emissão da recusa de cooperação e da disposição de o Estado português executar a pena imposta em prazo anterior ao início do cumprimento da pena, antes, pois, do trânsito em julgado da decisão, para que esta entidade se possa opor ao cumprimento da pena em território português. Logo, não há que aguardar que seja solicitado o seu cumprimento pelo estado emissor e observado o disposto nos art.º 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e 95.º a 103.º da Lei n.º 144/99, de 31-8, apenas que o Estado emissor comunique os elementos necessários à liquidação da pena e não retire o presente processo de MDE antes do início do cumprimento da pena. * C – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela Procuradoria Distrital de Gotse Delchev, Bulgária relativamente à entrega do cidadão búlgaro Vasil K, por ocorrer causa de recusa facultativa ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23.08; Determinar que as penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de crimes de furto (apropriação indevida), com arrombamento, a cumprir em cúmulo material, a que respeita tal mandado de detenção europeu - e na qual deverá ser imputada qualquer detenção ou prisão preventiva entretanto sofrida - seja cumprida em Portugal e executada pelo Tribunal de Lagos, nos termos fixados no nº 1 do art. 103º da Lei 144/99, de 31.08, sem prejuízo da competência do respectivo TEP; Determinar que, de imediato e antes de transitado o presente Acórdão, se cumpra o disposto no art. 28º da Lei 65/2003, de 23.08, com a indicação expressa na notificação de que foi recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu mas ordenado que a pena em causa seja cumprida e executada em Portugal, e que o presente processo pode ser retirado antes do início do cumprimento da pena; Solicitar à entidade de emissão os elementos necessários à liquidação da pena, necessários para o início do cumprimento da pena; Determinar que o processo seja remetido para efeito da execução da pena de prisão ao Tribunal de Lagos, sem prejuízo das competências do respectivo TEP. Sem custas. Notifique. Paguem-se os devidos honorários à intérprete. (Processado por computador e integralmente revisto pelo relator): Évora, 12 de Agosto de 2011 João Gomes de Sousa António Condesso __________________________________________________ [1] - V. g. Vittorio Manes, "La incidencia de las Decisiones Marco en la interpretación en materia penal: perfiles de derecho sustantivo. (Comentario de la sentencia de 16 de junio 2005 -Causa C-105/03 del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas- CasoPupino)", Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología - ISSN 1695-0194, pag. 07.6. [2] - Proc. n.º 134/09.6YREVR -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator). [3] - “O MDE, insiste-se mais uma vez, foi criado como instrumento expedito e simplificado de cooperação penal entre Estados que confiam entre si. Esse carácter simplificado e expedito, próprio de uma cooperação que procura a eficácia sob pena de falhar os seus próprios objectivos, repudia a criação de incertezas e impasses quanto ao desenrolar do processo. A recusa do MDE, nos termos da citada al.g), só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa do Estado Português em, ele próprio, promover a execução da pena (ou medida de segurança). Se o tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito” – proc. nº 06P4352, sendo relator Maia Costa. |