Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - As alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 de 21.02, na redação dos arts 196.º e 214.º do CPP, estabelecendo que o TIR apenas se extinguirá com a extinção da pena (e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como anteriormente) e que ao prestar TIR o arguido deve ser advertindo desta nova norma, entraram em vigor já depois de extinto o TIR nos presentes autos com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo certo que o arguido havia prestado TIR sem a advertência agora contida na alínea e) do n.º 3 desse art. 196.º do CPP. II – Por isso, o novo regime legal não é aplicável no caso presente por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, impondo que o arguido deva ser pessoalmente notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa principal em prisão subsidiária. | ||
| Decisão Texto Integral: | 2061/10.5TAPTM-B.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, os arguidos A e B condenados por sentença proferida nestes autos em 17.10.2011, transitada em julgado em 7.11.2011, como co-autores de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107º do RGIT, cada um na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 900,00 2. Os arguidos não procederam ao pagamento das penas de multa em que foram condenado nem foi possível o cumprimento coercivo das mesmas, tendo sido proferido despacho judicial em 05.07.2013 que procedeu à conversão das penas de multa em 120 dias de prisão subsidiária, para cada um dos arguidos, ordenando-se a respetiva notificação por aviso postal simples, com prova de depósito, a enviar para as moradas constantes do TIR, pelo despacho de 24.9.2013, cuja cópia constitui fls 20 dos autos de recurso em separado, cujo teor integral é o seguinte: « Os arguidos prestaram termo de identidade e residência, tendo sido expressamente advertidos, no que concerne às suas obrigações e decorrências do termos prestado – com especial acuidade o disposto no art. 196º nº3 alínea c) do C.P.P.. Inexiste, pois, fundamento legal para, na presente fase processual, indagar o tribunal, ex offico, o seu paradeiro. Termos em que indefiro o promovido a fls 380. *** Notifique o despacho de fls 372 e 373 aos arguidos, por via postal, com prova de depósito, a expedir para as moradas constantes dos respectivos TIR.» 3. É deste último despacho que, no interesse do arguido, vem interposto o presente recurso pelo MP, que extrai da sua motivação as seguintes conclusões: « 1. Recorre-se do despacho do Memº Juiz de Direito que ordenou a notificação aos arguidos do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do termo de identidade e residência (TIR) 2. Entende o Ministério Público que o despacho que determina a conversão da pena de multa (pena não privativa da liberdade) em dias de prisão subsidiária introduz uma modificação no conteúdo decisório da sentença condenatória, tendo por efeito directo a privação da liberdade do condenado. 3. Nessa medida, tal decisão deve ser colocada no mesmo plano da sentença condenatória, designadamente no que concerne ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado, estando sujeita ao regime do art. 113º, nº 10, 2ª parte, do Código de Processo Penal, o que significa que deve ser notificada ao arguido e ao defensor. 4. A notificação aos arguidos deve ser pessoal, não se bastando com a notificação por via postal simples, a que alude o art. 113º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal. 5. A notificação por via postal simples apenas é admissível nos casos expressamente consentidos pela lei, designadamente quando o arguido se encontre sujeito a termo de identidade e residência, caso em que as notificações são efectuadas por via postal simples para a morada do TIR 6. Ora no caso em apreço as obrigações decorrentes do TIR, designadamente a prevista na al. c) do nº 3 do art. 196º do Código de Processo Penal cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ou seja em 7.11.2011), tal como preceituava o art. 214º, nº 1 al. e) do citado diploma, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013 de 21.2 7. Quando foi proferida a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária, o termo de identidade e residência já se mostrava extinto 8. Por essa razão a morada indicada no termo de identidade e residência não pode servir para ulteriores notificações aos condenados, designadamente para a notificação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiaria por via postal simples. 9. A notificação aos condenados do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária por via postal simples viola o disposto nos arts. 113º, nº 1 al. c), 196º, nº 3 al. c) e 214º, nº 1 al. e) do CPP, este último na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013 de 21. 10. A notificação ao arguido do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária deve ser feita por contacto pessoal 11. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine que a notificação por contacto pessoal aos condenados do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária. 4. Não foi apresentada resposta ao recurso em 1ª instância. 5. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou. II. Fundamentação 1. Questão a decidir É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O MP recorrente vem invocar a ilegalidade do despacho recorrido na medida em que ordenou a notificação aos arguidos por via postal, com prova de depósito, a expedir para as moradas constantes dos respetivos TIR, do despacho de fls 372 e 373 dos autos principais que procedeu à conversão da pena de multa principal que lhes havia sido aplicada na correspondente prisão subsidiária, por entender que os arguidos devem ser pessoalmente notificados de tal despacho. É esta, pois, a questão a decidir. 2. Decidindo. Antecipando conclusões, o nosso entendimento da questão coincide com o do MP recorrente, pelas razões que deixámos expostas no Ac desta Relação de Évora de 25.09.2012, Proc. 28/10.2PBPTG.A.E1 (WWW.dgsi.pt) e que, no essencial aqui reproduzimos. 1.1. Ao estatuir que as notificações do arguido podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, e ao ressalvar destas, tão só, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como à decisão sobre medida de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, o art. 113º nº 9 do CPP, que contem as regras gerais sobre notificações, parece consentir a interpretação segundo a qual ficariam de fora todas as decisões posteriores à sentença, aí se incluindo a decisão que converte a multa em prisão subsidiária, pelo que seria suficiente a notificação daquele despacho ao defensor do arguido. No entanto, pelas razões que podem ver-se no AFJ nº 6/2010 (D.R., IªSérie , p. 1747-1759), onde se encontra amplamente debatida, aprofundada e decidida esta questão, embora a propósito do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão, também a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado, nos termos do nº 9 do art. 113º do CPP – cfr ponto I da fixação de jurisprudência), pelas razões sintetizadas no Ac. RE de 28.2.2012 (acessível em www.dgsi.pt, relatora Ana Barata Brito,), que o relator deste acórdão subscreveu como juiz adjunto e cuja solução e fundamentação seguimos de perto. O despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; tem como efeito direto a privação de liberdade do condenado; as consequências aproximam-se das da sentença que condena em pena de prisão; na fase da execução da pena atenua-se a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena. Ora, como se diz naquele acórdão da RE, embora no AFJ se trate de notificação de decisão de revogação de pena suspensa e, aqui, de decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, as razões que acabámos de eleger verificam-se igualmente no caso sub judice pois trata-se, também aqui, de decisão que ordena a privação de liberdade e o cumprimento de prisão. E também aqui, do que se trata é de notificação de decisão posterior à sentença. Ou seja, todas as razões que justificam o alargamento da previsão da exceção prevista no art. 113º, nº9, de modo a incluir a decisão de revogação da pena de prisão suspensa, se repetem quanto à decisão de conversão da multa em prisão (subsidiária), nada se retirando em sentido contrário, para este efeito, da diferente natureza e regime substantivos das duas penas em confronto, sendo certo que o legislador não se basta com a simples notificação ao defensor relativamente a decisões que contendem muito menos com os direitos pessoais do arguido – veja-se a notificação de medidas de coação pouco restritivas das liberdades, de medida de garantia patrimonial, de pedido cível… – sendo, assim, igualmente convocáveis razões de coerência sistemática para defesa da solução que perfilhamos. São estas, no essencial, as razões, que nos levam a entender que o arguido não pode ser notificado apenas na pessoa do seu defensor, devendo a notificação efectuar-se também ao próprio arguido, entendimento que foi seguido unanimemente no citado AFJ, apesar da decisão verificada relativamente à questão principal, como referiremos infra. 1.2. A notificação ao próprio arguido, porém, contrariamente ao entendimento subjacente ao despacho ora recorrido, não pode ser realizada através do envio de carta postal simples para a morada indicada pelo arguido no TIR, devendo antes ter lugar a sua notificação pessoal na morada atual. Não obstante o decidido no citado AFJ 6/10 a propósito da notificação por via postal simples para a morada do TIR, a questão concreta sob decisão é diversa da que foi objeto daquele AFJ, como referido, sendo certo que a doutrina ali expendida no que aqui poderia ser aplicável não será de seguir, o que foi também entendimento adotado nos votos de vencido dos Conselheiros Santos Carvalho, Henriques Gaspar, Rodrigues da Costa, Pires da Graça, Soares Ramos, Isabel Pais Martins e Manuel Braz. Refere este voto de vencido, para além do mais, que “o Tribunal Constitucional, através do Ac. 422/2005 julgou inconstitucional a norma do nº 9 do art. 113º do CPP interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efetuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, na consideração de que o TIR se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 214º, nº1, al. e)”. Isto é, sem prejuízo do especial efeito previsto no art. 445º nº3 do CPP para os Acórdão de fixação de jurisprudência, não se segue a doutrina do AFJ 6/10 para além da questão processual que constituiu o seu objeto, pois parece-nos que só alteração legislativa que venha a prever a subsistência do TIR para além do trânsito em julgado da sentença condenatória alterará decisivamente os termos da questão. Concluímos, pois, com o Ac RE de 28.2.2012 supracitado e com o acórdão desta TRE de 20.01.2011 (rel. Sénio Alves, www.dgsi.pt), que “a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente”, pois “a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objeto. Fora dela, os argumentos utilizados na respetiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso”. 2.3. A Lei 20/2013 de 21 de fevereiro veio alterar, entretanto, a redação dos arts 196º (TIR) e 214º, ambos do CPP, estabelecendo que o TIR apenas se extinguirá com a extinção da pena (e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como anteriormente) e que ao prestar TIR o arguido deve ser advertindo desta nova norma. Estas alterações, porém, entraram em vigor já depois de extinto o TIR nos presentes autos com o trânsito em julgado da sentença condenatória (7.11.2011), sendo certo que o TIR havia sido prestado sem a advertência agora contida na al. e) do nº3 do art. 196º do CPP, pelo que o novo regime legal não é aplicável no caso presente por força do disposto na al. b) do nº2 do art. 5º do CPP. Assim, revoga-se o despacho recorrido e decide-se, em substituição, que o despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao arguido por contacto pessoal na sua atual morada, sem prejuízo de ser igualmente notificado ao defensor nos termos do art. l13º nº9 do CPP. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho de 2.09.2014, proferido a fls 381 dos autos principais, que ordenou a notificação postal do arguido, decidindo, em substituição, que se proceda à notificação do arguido na sua pessoa, sem prejuízo de aquele despacho ser igualmente notificado ao defensor nos termos do art.l 13º nº9 do CPP. Sem custas. Évora, 09.09.2014 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete |