Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Para se poder operar o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498 do CPC, não é necessário demonstrar ter sido exercido o direito de queixa. Mas é necessário verificar «se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal». Para tanto é necessário que o A. na sua petição articule os factos pertinente donde possa concluir-se pela existência duma conduta criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 721/07-2 Apelação Recorrente: José …………. e Maria Manuela ……………… . Recorridos: Gui …………….., e Marília da Conceição………….. e marido …………. * José ………..e esposa Maria Manuela…………, intentaram em 3 de Maio de 2006, a presente acção declarativa de condenação em processo comum sob a forma ordinária contra Gui ………….., e Marília…………. e marido……………, pedindo a condenação solidária dos RR. "a pagar uma indemnização aos Autores nunca inferior a 39.600 (Trinta e nove mil e seiscentos) Euros assim discriminados: A - Danos patrimoniais: 36.600 (Trinta e seis mil e seiscentos) Euros: Danos Emergentes: 6.000 (Seis mil) Euros; Lucros Cessantes: 30.600 (Trinta mil) Euros; B - Danos não patrimoniais: 3.000 (Três mil) Euros. Acrescidos de juros legais contados sobre o montante total de 39.600 (Quarenta e um mil e seiscentos) Euros desde da citação dos Réus até integral pagamento." Na sua contestação, o R. Gui…………. excepciona a prescrição do direito dos AA., por se fundar na responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227º do Código Civil, cujo nº 2 estabelece a prescrição no prazo de três anos "a contar da data em que o lesado teve cohecimento do direito que lhe compete". Alegando por isso que, tendo a escritura pública de compra e venda do lote a que se reportam as informações invocadas pelos AA., sido celebrada em 28 de Junho de 1999 (cf. certidão de fls 77 a 80), e a obra (dos AA., cf. artigo 39º da P.I.) ter sido embargada em 29 de Abril de 2002, quando a presente acção deu entrada já havia decorrido o prazo de três anos e portanto estava prescrito o direito. Replicaram os AA. dizendo que : "a responsabilidade que se alega na Petição Inicial é pre-contratual e contratual, conforme resulta do teor dos artigos 52, 53 e 67 a 73 da Petição Inicial"; que "a incorrecta implantação alegada no embargo de obra foi causada necessariamente pela incorrecta informação (pelo R. Gui …………..) sobre a delimitação do lote nº 98"; e que "só em 21.04.2004 através da notificação realizada pela Câmara Municipal de Albufeira, documentada a fls 123 e seguintes é que os Autores puderam compreender a razão do porquê de se alegar uma má implantação da moradia, quando o projecto original (Docs 2 e 3 da Petição Inicial) até contemplava uma piscina, a razão prende-se necessariamente com a incorrecta delimitação do lote nº 98." Razão porque sustentam não ocorrer a prescrição. Na sua contestação, os RR. Marília ………… e António………., após referirem que "a solidariedade dos devedores só existe quando resulte da lei ou vontade das partes (art. 513º do CC)", excepcionam a sua ilegitimidade - alegando que o facto que terá originado os danos dos AA. "foi a exposição apresentada pelo R. Gui ……….. (na qualidade de gerente da sociedade 'Herves Lda') à Câmara Municipal de Albufeira em 6 de Junho de 2003"; e que "Os AA. não imputam um único facto aos ora RR., afirmando que foi o R. Rui……. quem negociou, quem assinou a escritura, quem recebeu o dinheiro, quem representava a sociedade proprietária do lote nº 86, quem fez o requerimento à Câmara Municipal de Albufeira em 6 de Junho de 2003, quem sabia da delimitação dos lotes". A esta contestação replicaram os AA. alegando que "a responsabilidade pelos ilícitos cometidos pelo Réu Gui ............... na negociação e execução do negócio jurídico da compra e venda do lote nº 98 para o qual estava mandatado pelos RR. António.............. e Marília.............., se projecta na esfera jurídica dos mesmos", e que "as violações dos deveres pré-contratuais e contratuais cometidas pelo representante no exercício do mandato, devem ser verificadas quanto à sua existência na pessoa do representante, neste caso o Réu Gui ..............., projectando-se as consequências dos mesmos, na esfera jurídica dos Réus António……. e Marilia …………, tal como sucederia nas situações previstas no artigo 259º nº 1 do Código Civil." * Por se entender que era possível conhecer destas questões, foi proferido despacho saneador/sentença, onde se julgaram procedentes as excepções e por conseguinte se decide-se absolver o R. Gui ............... do pedido, e, os RR. Marília e António.............., da instância.* Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A) Se compararmos as duas plantas a fls. 98 e 99 dos presentes autos verificamos, que a delimitação não difere uma da outra, porquanto que, a ponto de quebro da recta que delimita o lote n.º 98 do Lote n.°- 86 inexiste, verificando-se sim uma recta sem ponto de quebra, e uma delimitação a caneta de feltro que faz a delimitação com essa quebra.B) Por isso, não existe discrepância entre as plantas de fls. 98 e 99 dos presentes autos, podendo existir sim com a de fls. 122; C) A incorrecta implantação alegada no embargo de obra foi causada necessariamente pela incorrecta informação sobre a delimitação do lote n.° 98, pois a área de implantação é incorrecta, porque está muito chegada à delimitação do lote n.° 98 com o lote n.° 86, ultrapassando os limites legais, com base no informação prestada pelo Réu GUI ............... sobre a delimitação do lote n.º 9 mas nunca foram os Apelantes informados de qualquer violação da delimitação do lote n.° 98, pelo que não tomaram conhecimento da desinformação de que foram vitimas nos preliminares da compra do lote n.° 98 pela a conduta do Apelado Gui Simões Grade. D) A implantação da moradia em construção no Lote n.° 98- respeitaria os limites legais no distanciamento ao lote n.° 86-, se a delimitação do lote n. e 98 correspondesse à informação dada pelo Réu GUI ..............., pois se foi aprovado um projecto que até contemplava uma piscina na área do lote n.° 98 entre a moradia e o lote n.° 86 ( Doc. 2 da Petição Inicial ), só se compreende que até a implantação do moradia está em causa por falta de distanciamento mesmo sem a piscina, por causa da informação incorrecta dada pelo Réu GUI ............... aos Autores sobre a real delimitação do lote n.° 98. E) De facto, só em 21.04.2004 através da notificação realizada peia Câmara Municipal de Albufeira, documentada a fls. 123 e seguintes é que os Autores puderam compreender a razão do porquê de se alegar uma má implantação da moradia, quando o projecto original ( Doc.s 2 e- 3 da- Petição- Inicial ) até contemplava uma piscina, a razão prende-se necessariamente com a incorrecta delimitação do lote n. ° 98. F) Termos em que se considera que a responsabilidade pré-contratual e contratual e os correspondentes direitos emergentes não prescreveram, porque desde de 21.04.2004 até a data de interposição da presente acção não decorreu o prazo de 3 anos alegado. G) Os factos constantes dos artigos 1. a 35. da Petição Inicial, - a falsa informação dada pela Apelado Gui Simões &rode sabre o delimitação da lote n_° 98 aos Apelantes - a falsa informação dada propositadamente pelo o Apelado Gui Simões Grade de que se pedia edificar no lote n.° 98 com a delimitação de fls. 57 ( Doc. 3 ) - o facto dos Apelantes terem adquirido o mesmo lote pressupondo uma delimitação de acordo com o informado pelo o Apelante Gui …….. e que lhes permitiria construir uma piscina (fim último e confessado dos Apelantes ao Apelado Gui ………) - o conhecimento do Apelado Gui …………..- de que lucraria quantia não apurada como comissão de um negócio que iria causar prejuízo avultado aos Apelantes, como de resto causou, e que corresponde ao valor pedido na presente acção, pois nunca poderiam edificar nos termos da delimitação da planta de fls. 57, que o Apelado Gui………. lhes deu - preenchem completamente o crime de Burla Qualificada previsto e punido pelos os artigos 217° n.° 1 e 218° n.° 2 do Código Penal. H) Mas uma vez que os factos alegados pelos os Apelantes na Petição Inicial do presente processo nos artigos 1.° a 35.° da mesma, configuram um crime de burla qualificada previsto e punido pelo os artigos 217.° n_° 1 e 218° n.° 2 do Código - Penal, com uma pena de prisão de dois a oito anos e como tal com pena de igual ou superior a cinco anos, mas que in casu não excede dez anos, então nos termos da alínea b) do artigo 118º do Código Penal o prazo de prescrição in casu é de dez anos, por força do número 3 do artigo 498° do Código Civil, termos em que o direito invocado pelos os Apelantes não prescreveu. 1 ) Ora ressalvando o devido respeito não se concorda com tal entendimento. Acontece que nos termos do artigo 258° do Código Civil: " O negocio jurídico realizado peio representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste última." J) Assim os direitos e deveres que advêm do negócio jurídico realizado pelo Réu GUI ............... enquanto representante dos Réus ANTÓNIO.............. e MARÍLIA.............. produzem efeitos nas respectivas esferas jurídicas. M) Pelo que, a responsabilidade pelos ilícitos cometidos peio Réu GUI ……. na negociação e execução do negocio jurídico da compra e venda do lote n.° 98 para o qual estava mandatado pelos Réus ANTÓNIO.............. e MARÍLIA.............., se projecta na esfera jurídica dos mesmos. N) Por outro lado, se é na pessoa do representante que deve verificar-se, para os devidos efeitos e consequências legais, a falta ou vicio de vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio, de acordo com e artigo 259° n.º 1 do Código Civil. O ) Então as violações dos deveres pré - contratuais e contratuais cometidas pelo representante no exercício do mandato, devem ser verificadas quanto à sua existência na pessoa do representante, neste caso o Réu GUI ..............., projectando-se as consequências dos mesmos, na esfera jurídica dos Réus ANTÓNIO.............. e MARÍLIA.............., tal como sucederia nas situações previstas no artigo do 259° n.° 1 do Código Civil. P ) Os efeitos essenciais do contrato de compra e venda são os constantes das alíneas do artigo 879° do Código Civil, e da obrigação de transmissão da propriedade da coisa e da obrigação de entregar a coisa fazem parte deveres de informação e protecção que vigoram nas negociações ( artigo 227° do Código Civil) e durante a execução do contrato ( artigo 762° do Código Civil). Q) Enquanto vigora o incumprimento dos deveres de informação e de protecção cometidos pelo Réu Gui ............... que nunca cessaram, quer quanto à violação da informação sobre a área e delimitação do late n. ° 98 que leva necessariamente à má implantação da construção, pois a incorrecta área de delimitação faz com que a área de implantação também esteja incorrecta pois esta projecta-se na outra. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o despacho Saneador-Sentença proferido nos presentes autos ser revogado e consequentemente; a) A Excepção de Ilegitimidade alegada pelos os Apelados ANTÓNIO e MARÍLIA.............. deve ser considerada improcedente pois nos termos do artigo 258° do Código Civil: " os direitos e deveres que advém do negócio jurídico realizado pelo Réu 6UI GRADE enquanto representante dos Apelados ANTÓNIO.............. e MARÍLIA.............. produzem efeitos nas respectivas esferas jurídicas enquanto vigora o incumprimento dos deveres de informação e de protecção cometidos pela Apelado Gui ............... que nunca cessaram; b) A Excepção de Prescrição alegada pelo Apelado GUI ............... deve ser considerada improcedente pois porque desde de 21.04.2004 até â data de interposição da presente acção não decorreu o prazo de 3 anos alegado, e porquanto que a conduta do mesmo Apelado compagina crime de burla qualificada e como tal o prazo de prescrição deve ser alargado para dez anos nos termos do artigo 498 ° n. ° 3 do Código Civil. * Contra-alegaram os RR. Marília e António.............., pedindo a manutenção do julgado.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A apelação tem apenas como objecto a discordância quanto à decisão jurídica relativa às excepções da prescrição e da ilegitimidade e nem poderia ser de outro modo já que apenas isso foi decidido. O despacho recorrido analisou e decidiu a questão nos seguintes termos: Da prescrição « Estabelecendo o artigo 227º do Código Civil que "1 - Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2 - A responsabilidade prescreve nos termo do artigo 498º.", e, o nº 1 (único aqui aplicável) do artigo 498º, que "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso."De certa forma, têm razão os AA. ao dizer que a responsabilidade "é pré-contratual e contratual". Comenta Inocêncio Galvão Telles ('Direito das Obrigações', Coimbra 1997, pags. 80-81) que "Este artigo 498º está inserto entre as disposições reguladoras da responsabilidade extraobrigacional e estabelece que essa responsabilidade prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. A remissão feita no nº 2 do artigo 227º, sobre responsabilidade pré-contratual, para o artigo 498º, sobre responsabilidade extraobrigacional, seria desnecessária se o regime da primeira fosse o da segunda. Isso corrobora a tese por nós sustentada de que a responsabilidade pré-contratual está sujeita às regras da responsabilidade obrigacional ou contratual. Deu-se como certo ser este o modelo da responsabilidade a observar no domínio da culp na formação do contrato, apenas com a particularidade de se inserir a prescrição da correspondente responsabilidade no número das prescrições de curto prazo (em contraposição à prescrição ordinária, de vinte anos). Fixou-se-lhe a duração de três anos, igual à da responsabilidade extraobrigacional, e por isso se remeteu para o artigo 498º." Sendo o facto nuclear da causa de pedir dos AA. - que (apesar de a qualificação jurídica alegada não ser decisiva, à luz da regra do artigo 664º do CPC) se referem a "responsabilidade pré-contratual" nos artigos 52º, e 62º a 66º da P.I. -, o "erro" em que terão sido induzidos pelo R. Gui ............... quanto à delimitação (que parecem aceitar, apesar de o referir como "falsa questão acerca da delimitação entre os mesmos lotes") do prédio que compraram, importa deteminar em que momento é que (alegadamente) tiveram conhecimento de tal "erro". Note-se que, se a causa de pedir dos AA. se fundasse, directa ou indirectamente, na "queixa" junta a fls 120, a acção seria manifestamente improcedente - por tal requerimento corresponder ao exercício de um direito, acto lícito e que nunca poderia constituir o requerente (aliás, a sociedade requerente) na obrigação de indemnizar. Quando é que os AA. tiveram conhecimento da alegada desconformidade (entre o que terá sido dito pelo R. Gui ..............., e a delimitação "real") - ou melhor, quando é que os AA. tiveram conhecimento da "verdadeira estrema" do seu prédio? Segundo o alegado no artigo 8º da p.i., em Maio de 1999 o R. Gui ............... terá dito que a delimitação do lote 98 era feita pela linha contínua da planta (doc.3) de fls 71 (onde também se encontra uma linha tracejada, que será a verdadeira delimitação do alvará 1/85 - cf. planta "aditamento" junta a fls 43 como doc.1). Em 23 de Junho de 2000 ("doc 10") o ora A. pediu à Câmara Municipal de Albufeira "licença para execução de obras de construção civil/alteração de uma moradia" - tendo então junto a planta de fls 98, onde se encontra representada a delimitação "real" (constante do Alvará 1/85, a fls 43) do prédio - não obstante a "planta planimétrica" também então junta (fls 99, mesmo "doc 10") representar delimitação diversa. Pode-se, assim, estabelecer que, em 23 de Junho de 2000, o A. conhecia a delimitação do "lote 98" - e soube (se não antes) que não correspondia ao que (alegadamente) lhe havia sido indicado pelo R. Gui ................ Tendo a presente acção dado entrada quase seis anos após tal data, resta concluir pela procedência da excepção peremptória (CPC 493º/3 e 496º) de prescrição». Da ilegitimidade «…tendo em conta as regras do artigo 26º do C.P.C.: "1 - (...) o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor." Importa começar por saber como os AA. configuraram a "relação controvertida" (sendo certo que a presente acção não foi instaurada contra a procuradora substabelecida Mariete Ruas Soares Simões Grade - também interveniente na escritura pública de compra e venda) - tendo, na réplica, invocado as regras dos artigos 258º ("O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último") e 259º/1 ("À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.") do Código Civil. Note-se que não é aplicável a regra do artigo 259º supra citada porque os AA. não pedem a nulidade ou anulação de declaração, ou melhor, do contrato de compra e venda: com efeito, decorrendo da petição dos AA. que a "causa de pedir" (o facto de onde resulta o direito a indemnização) é o "erro" (acerca da delimitação do prédio que compraram, impeditivo da desejada construção da piscina) em que terão sido induzidos pelo R. Gui ..............., os AA. optaram por não fazer uso dos direitos previstos nos artigos 913º (por a coisa vendida sofrer de "vício" que "impeça a realização do fim a que é destinada"), 915º (e, por esta via, 909º), 905º, ou 908º; em suma: os AA. aceitam a compra e venda. Em causa só pode estar, por tanto, "o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado" (CC 258º). Comenta Rui Pinto ('Falta e abuso de poderes na representação voluntária', AAFDL 1994, pág. 23) que "A representação, estruturada nos elementos que acabámos de observar - actuação no nome e interesse de outrem, com poderes de representação - tem como consequência a produção imediata dos efeitos do acto ou negócio na esfera jurídica do representado, ou, por outras palavras, a imputação do efeitos do acto à esfera do representado. Na verdade, é na esfera do dominus que se incluem as situações jurídicas,activas e passivas, de que o negócio representativo é fonte. Apesar da vontade relevante para efeitos de declaração negocial ser a do representante - parte formal -, uma vez celebrado o negócio ou efectuado o acto tudo se passa como se o representante nunca tivese intervido. Para todos os efeitos é o representado quem fica sujeito da nova relação jurídica - parte material. As relações e situações jurídicas nascentes unem, assim, directamente o representado e o terceiro contraente" (neste caso, os AA.). Sendo o negócio perfeito, como configuram os AA. a intervenção dos RR. (vendedores)? Sabe-se apenas (certidão da escritura de fls 78) que Gui Simões Grade e Mariete Ruas Soares Simões Grade outorgaram "na qualidade de procuradores substabelecidos de Marília da Conceição Lurdes Jerónimo Mestre e marido António.............. (...) conforme procuração e substabelecimento que arquivo.". Não estando em causa a validade do negócio, teria que ser outra a relação entre os RR. - nomeadamente, o R. Gui ..............., nas negociações que levou a cabo com os AA., teria que ter agido como representante (e sob instruções) dos RR. vendedores, "nos limites dos poderes que lhe competem" (conforme detemina a regra do artigo 258º). É alegado que o R. António.............. "deu entrada na Câmara Municipal de Albufeira de pedido de Licença para execução de obras de construção civil em área abrangida pelo Alvará de Loteamento nº 1/85" - mas nada mais se alega sobre instruções dadas pelos vendedores ao R. Gui ............... sobre a forma de conduzir as negociações - pelo que não se pode determinar que existe uma relação de mandato nesta parte (aliás, nem se sabe se os RR. vendedores conheciam o seu representante na escritura, atenta a existência de um substabelecimento - sendo certo que os AA. alegam no seu artigo 18º que desconheciam, até ao dia da escritura, que o R. Gui ............... fosse procurador). Não existindo ligação de facto (ou de Direito) entre a actuação do R. Rui Grade, anterior e posterior à escritura, e os RR. Marília e António, resta concluir que, conforme configurada (alegada) pelos AA., os RR. Marília e António não são sujeitos da "relação controvertida" - procedendo a excepção dilatória de ilegitimidade (CPC 493º/2 e 494º/e)». * «Anton Oneca configurou o conceito de burla como “a conduta enganosa, com ânimo de lucro, próprio ou alheio, que, determinando um erro numa ou em várias pessoas, as induz a realizar um acto de disposição e do qual decorre um prejuízo no seu património ou no de terceiro” (tradução nossa). Vide neste sentido Francisco Muñoz Conde, in “Derecho Penal, Parte Especial”, Tirant lo Blanch, p. 404. No mesmo sentido J.A. Choclán Montalvo, em “El Delito de Estafa”, Bosch, Barcelona, 2000, p.80 e Cândido Conde-Pumpido Ferreiro, “Estafas”, Tirant lo Blanch, Valência, 1997, autores que seguiremos de perto na abordagem que faremos às questões que deixamos enunciadas no leque de matérias a analisar no recurso. De passagem, e porque de mesma importância no confronto com os citados autores, aludiremos ao Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo II. Já J.A. Choclán Montalvo, na monografia “El delito de Estafa”, define burla como aquele comportamento do sujeito activo que, com ânimo de enriquecimento injusto, induz outro a uma disposição patrimonial mediante a alegação de factos falsos ou ocultação dos verdadeiros, produzindo ou reforçando a falsa representação do sujeito passivo, inevitável com o emprego da diligência que era capaz e exigível na situação concreta, e da que resulta um prejuízo no seu património. São elementos típicos da infracção: 1º - Um engano precedente ou concorrente; 2º - o engano há-de ser bastante, quer dizer suficiente e proporcional para a consecução dos fins propostos, havendo de ter adequada entidade para que na convivência social actue como estímulo eficaz da transferência (trespasso) patrimonial, devendo valorar-se aquela idoneidade tanto atendendo aos módulos objectivos como em função das condições pessoais do sujeito afectado e das circunstâncias todas do caso concreto; a manobra defraudadora há-de revestir a aparência de realidade e seriedade suficientes para defraudar as pessoas de mediana perspicácia e diligência, a idoneidade abstracta complementa-se com a suficiência no específico suposto contemplado; 3º - Criação (Originación) ou produção de um erro essencial no sujeito passivo desconhecedor ou com conhecimento deformado e inexacto da realidade, por causa da insidia, mendacidade, fabulação ou artificio do agente, o que o leva a actuar debaixo (bajo) uma falsa pressuposição, a emitir uma manifestação de vontade partindo de motivo viciado, por cuja virtude se produz a transferência (trespasso) patrimonial; 4º - ânimo de lucro, como elemento subjectivo do injusto, exigido hoje de maneira explicita, entendido como o propósito por parte do infractor de obtenção de uma vantagem patrimonial correlativa, ainda que não necessariamente equivalente, ao prejuízo ocasionado, eliminando-se, pois, a incriminação a título de imprudência; 5º - nexo causal ou relação de causalidade entre o engano provocado e o prejuízo experimentado, oferecendo-se este como resultado do primeiro, o que implica que o dolo do agente tem de anteceder ou ser concorrente na dinâmica defraudadora, não se valorando penalmente no que ao tipo de burla se refere, o dolo subsequente, quer dizer, superveniente e não anterior à celebração do negócio de que se trate; aquele dolo característico da burla supõe a representação para o sujeito activo, consciente da maquinação enganosa, das consequências da sua conduta, quer dizer da indução que alenta ao desprendimento patrimonial como correlato do erro provocado e o consequente prejuízo suscitado no património do sujeito vitima”.5 cfr. J.A. Choclán Montalvo, op. loc. cit., p. 81. O engano desencadeador ou provocante do prejuízo ou perda patrimonial, como é entendimento generalizado entre os autores, há-de ocorrer num momento temporal em que o sujeito passivo desarma a sua defesa intelectual e volitiva para se deixar enlear no artificio congeminado e posto em prática pelo agente infractor. Como se decidiu na sentença do Tribunal Supremo espanhol (STS de 23 de Abril de 1997, o engano há-de ser antecedente, causante e bastante. Antecedente porquanto teria que preceder e determinar o consequente prejuízo patrimonial, não sendo aptas para originar o delito de burla as hipóteses do denominado “dolo subsequente”; causante, já que o engano deve achar-se ligado por um nexo causal com o prejuízo patrimonial, de tal forma que este haja sido gerado por aquele; e bastante, no sentido da idoneidade do engano para viciar a vontade ou o consentimentos concretos do sujeito passivo da argúcia». Mas o dolo exigido para o preenchimento do tipo criminal é distinto e mais intenso que o seu homónimo no direito civil. O que caracteriza o dolo civil como vício de vontade é o efeito que provoca de indução a contratar (dolo causam dans contractu). Ao passo que no tipo subjectivo penal, o móbil concreto que impulsiona a conduta dolosa (vgr. A obtenção de um proveito económico) não é relevante no dolo civil. Analisada a petição inicial verifica-se que embora os AA. aleguem o erro em que terão sido induzidos não articulam factos demonstrativos da existência de dolo de natureza criminal, designadamente que abranja os demais elementos objectivos do tipo. Assim sendo nunca poderiam os AA. beneficiar do prazo de prescrição, alargado, previsto para o procedimento criminal, já que não foram alegados factos suficientes para configurar a existência do ilícito penal. Por outro lado mesmo que, relativamente ao R. Gui tivessem sido articulados factos que permitissem qualificar a sua conduta como criminosa, nem por isso, os seus efeitos se estenderiam aos restantes réus. Com efeito a responsabilidade criminal é individual e portanto apenas atingiria o autor da infracção e não os co-demandados, a menos que tivesse sido alegada co-autoria o que não foi feito. Mas mesmo no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito e designadamente da decorrente de conduta dolosa de mandatário, apenas este responderá, a menos que se alegue e prove que agiu dessa forma por acordo e em cumprimento de instruções do mandante, o que também não foi alegado pelos AA.. Assim, a apelação tem necessariamente de improceder. Concluindo Pelo exposto e concordando-se com os fundamentos de facto e de direito acima transcritos, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 713º do CPC, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.Custas pelo apelante. Registe e notifique. Évora, em 21 de Junho de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Ac. do STJ de 14-12-2006, proc. n.º 06B2380, in www.dgsi.pt e no mesmo local Ac. do STJ de 04/21/2004, proc. nº 04B3724. |