Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
208/11.3TARMZ-C.E1
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
SESSÕES DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O critério a adoptar para a determinação do número de sessões de um julgamento deverá ser o critério da interrupção decorrente da impossibilidade de conclusão dos trabalhos no mesmo dia.

II - Consequentemente, é legal, para os efeitos previstos no n.º9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a contabilização de apenas uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida ao defensor nomeado, mesmo quando a sua intervenção no julgamento decorre na parte da manhã e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço.
Decisão Texto Integral: