Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ONÉLIA MADALENO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS SESSÕES DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O critério a adoptar para a determinação do número de sessões de um julgamento deverá ser o critério da interrupção decorrente da impossibilidade de conclusão dos trabalhos no mesmo dia. II - Consequentemente, é legal, para os efeitos previstos no n.º9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a contabilização de apenas uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida ao defensor nomeado, mesmo quando a sua intervenção no julgamento decorre na parte da manhã e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço. | ||
| Decisão Texto Integral: |