Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3655/13.2TBPTM-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ARRESTO
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- As questões a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil, são as questões jurídicas que o tribunal tem que decidir.
II- A utilização de factos não alegados pelas partes não constitui excesso de pronúncia desde que o tribunal se limite à causa de pedir e ao pedido.
III- Tendo sido entregue uma quantia em dinheiro, em consequência de um contrato promessa de compra e venda de acções, e não estando ainda o contrato prometido realizado, existe a probabilidade séria da existência do crédito a que alude o art.º 392.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


Foi proferida decisão que decretou o arresto a favor da requerente A..., LIMITED do prédio rústico designado “Monte Velho” sito em …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da Secção … .
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M..., LIMITED, sociedade com domicílio fiscal no … Lagoa, com o NIF …, e I..., SA., com domicílio fiscal no … Lagoa, deduziram incidente de oposição, pedindo o levantamento do arresto além de requerer a condenação da requerente como litigante de má fé.
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Foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e revogou a decisão anterior de arresto, determinando o respetivo levantamento.
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Desta sentença recorre a requerente A..., LIMITED, impugnando a matéria de facto, invocando a nulidade da decisão e pedindo a sua revogação.
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As recorridas contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
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Começaremos, por uma questão de ordem lógica, pela análise da arguição da nulidade da sentença.
Alega a este respeito:
«Considera a Recorrente que a decisão padece do vício de excesso de pronúncia, sendo, a sentença nula por violação das alíneas d) do artigo 615º do CPC. Senão vejamos;
«Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.C, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
«De facto o Julgador só pode conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente), ao não agir assim, o douto Tribunal a quo faz uso ilegítimo do poder jurisdicional indo além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes.
«No caso em apreço a Meritíssima Juiz “ a quo” pronunciou-se sobre matéria não alegada pelas partes, e que não pode ser conhecida oficiosamente, considerando que o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes.
«Assim considera a Recorrente que a sentença decidiu averiguar do que se passou após o envio das cartas datadas de 2007, de fls. 281 e 284, quando de tal não podia conhecer;
«De facto ao dar como provado que “decorridos alguns anos, em 2007, a requerente é interpelada não havendo notícia de que tenha tido alguma iniciativa posterior. Por isso, terá considerado o contrato definitivamente incumprido por causa imputável à requerente. É essa a realidade que agora é trazida aos autos, suficiente para pôr em causa o juízo antes formulado” o Tribunal fá-lo, por forma a conseguir imputar o incumprimento à Recorrente mas sem que tal facto, tenha sido suscitado pelas partes ou tenha qualquer apoio na matéria de facto provada nas instâncias».
Mas não tem razão.
As questões a que o citado preceito legal se refere são as questões jurídicas que têm de ser resolvidas para chegar à solução do litígio. E são aquelas que as partes trazem à sua consideração e da forma como o fazem; o tribunal está limitado à causa de pedir e ao pedido e se extravasar estes limites, então, sim, a sentença será nula. No nosso caso, o tribunal pronunciou-se sobre o pedido de arresto, tal como ele lhe foi apresentado.
O conhecimento de outros factos, mesmo que não alegados, não constitui nulidade da sentença. Aliás, a actual lei, e aplicável a este processo, já não se satisfaz com uma indicação limitadora dos factos, antes preferindo referir-se a factos essenciais (cfr. o art.º 5.º, Cód. Proc. Civil).
Por estes motivos, entendemos que a sentença recorrida não é nula.
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Em relação à impugnação propriamente dita da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decidido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.
Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1).
Ou seja, e é isto que queremos frisar, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso.
Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido.
Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa.
Importa notar, desde logo, o facto do despacho no qual se respondeu à matéria de facto estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta (não faltando aí um apontamento resumido dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, e a referência a documentos, o confronto entre depoimentos e a sua capacidade de convicção), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder desta e não doutra maneira à matéria em causa.
Não nos podemos esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi um determinado Juiz e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental.
Permitimo-nos chamar a atenção para o princípio da imediação querendo com isto dizer que a prova testemunhal é muito mais rigorosamente apreciada na 1.ª instância do que na 2.ª. Esta afirmação não significa que este tribunal não tenha que fazer, ele também, o exame crítico das provas indicadas (cfr. os recentes e importantes acs. do STJ, de 24 de Setembro de 2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, e de 6 de Março de 2012, processo n.º 1387/05.4TBALM.L1.S1); significa, outrossim, que o princípio da imediação é integralmente aproveitado na audiência de julgamento
Não, obviamente, que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2.ª instância – que o podem e devem mesmo, quando tal se justifique –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se costuma dizer). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil — naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
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Tendo isto em mente, importa analisar os termos da impugnação.
Defende a recorrente que o facto provado n.º 18 («A Requerente jamais habilitou a S... com a documentação necessária à transferência das ações») devia ter sido dado como não provado uma vez que, e citamos, «a Meritíssima Juiz fê-lo na ausência de prova, ainda que meramente indiciária, apenas atendendo ao depoimento de uma testemunha, salvo o devido respeito, pouco credível, pois “dá o dito pelo não dito” ao contradizer um documento remetido pelo próprio ao Advogado C… e que foi junto aos autos pela Requerente».
Mas houve prova e que foi o depoimento de N…. Este depoimento, mesmo que diferente do teor de um documento por si subscrito, não deixa de ser um elemento de prova e que foi apreciado. O facto de contradizer o documento não permite a asserção de que não houve prova; apenas tem como resultado que o tribunal apreciou livremente os dois meios probatórios.
Em relação a uma parte do n.º 21 («Nenhuma atividade ocorreu até à apresentação deste procedimento»), entende a recorrente que nenhuma prova houve que pudesse sustentar tal resposta. O depoimento que foi invocado na sentença (de J…) e que também é agora invocado em nada pode oferecer uma resposta diferente. Com efeito, retira-se dele que nada foi feito no sentido de que nada de útil, de positivo, foi alcançado. Terão havido negociações, reuniões entre as partes, mas todas infrutíferas. Ou seja, nada se alterou.
Por isso, não podia o tribunal deixar de concluir da maneira que fez.
Assim, mantém-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.
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Transcrevemos integralmente o que consta da sentença quanto à matéria de facto apenas destacando três expressões.
Está indiciariamente provado que (enunciando-se primeiro a matéria dada como indiciariamente provada na decisão anterior que se mantém):
Do requerimento inicial:
1. A requerente é uma sociedade que tem por objeto a realização de investimentos, aquisição de ações, participações, obrigações, bens e outros valores de sociedades terceiras, aquisição de propriedades, terrenos e imóveis ou quaisquer direitos e interesses das mesmas em qualquer parte do mundo.
2. A primeira requerida é dona e legítima possuidora do prédio rústico designado “Monte Velho” sito em …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da Secção … .
3. A segunda requerida é titular das ações da primeira requerida.
4. Por documento particular datado de 23 de dezembro de 2003, constante a fls. 18 a 28, designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda de Ações” as requeridas prometeram vender e a requerente prometeu comprar as ações pertencentes à primeira requerida e o prédio indicado pelo preço de 3.000.000,00€ (três milhões de euros).
5. Nos termos do contrato, a requerente pagou às requeridas desde a assinatura do contrato até 31 de janeiro de 2004, a quantia de 1.530.000,00€ (um milhão quinhentos e trinta mil euros).
6. Em contrapartida, as requeridas acordaram em transferir 51% das ações da primeira requerida para a requerente.
7. As requeridas não transferiram os 51% das ações da primeira requerida e fizeram seus 1.530.000,00€.
8. No dia 11 de fevereiro de 2003, C… na qualidade de advogado, enviou fax à requerente na pessoa de P…, onde além do mais, consta o seguinte: “Estamos em condições de lhe confirmar que o terreno que está a vender é válido no departamento de planeamento da Câmara Municipal com uma área turística no diretor de planeamento de Portimão…”
9. A requerente celebrou o contrato com vista a desenvolver um projeto turístico no terreno indicado, por causa da informação prestada em 8.
10. Por escrito datado de 19 de março de 2003, a Câmara Municipal de Portimão comunicou à sociedade “M… – Construções, Materiais de Construção, Lda.”, que foi deliberado indeferir o pedido de informação prévia pedida para o prédio indicado.
11. A requerente pretende a devolução das quantias pagas e, pese embora o tenham solicitado às requeridas, as mesmas não procederam à sua devolução.
12. As requeridas não têm nem tiveram qualquer atividade conhecida, para além da desenvolvida com a requerente, com vista à venda do prédio indicado.
13. Para além do terreno indicado, não é conhecido qualquer património titulado pelas requeridas.
14. As requeridas encontram-se sedeadas em Gibraltar e nas Ilhas Turcas respetivamente.
Da oposição:
15. O referido preço deveria ter sido pago pela promitente-compradora, Requerente do procedimento, pela seguinte forma: € 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil euros), a título de sinal, na data da assinatura do contrato-promessa, ou seja 23 de dezembro de 2003 (clª. 5.1); € 700.000,00 (setecentos mil euros), como reforço do sinal, até 24 de dezembro de 2003 (clª. 5.2); € 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil euros), de igual modo a título de reforço do sinal, até 31 de janeiro de 2004; € 1.470.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta mil euros), correspondente ao remanescente do preço da alienação, até 31 de agosto de 2004.
16. A Requerida M… atribuiu poderes de representação ao advogado C…, sendo a I… em 18 de junho de 2003 para negociar e celebrar qualquer acordo ou contrato-promessa para a venda de ações da M… .
17. A promitente compradora nunca pagou atempadamente as prestações a que se vinculara.
18. A Requerente jamais habilitou a S... com a documentação necessária à transferência das ações. É que, dispondo embora o contrato que as partes pretenderam submetê-lo à lei portuguesa, por se tratar de sociedade de direito estrangeiro, com sede em Gibraltar, os outorgantes teriam que observar, na transmissão, os requisitos de forma da legislação de Gibraltar.
19. O valor do imóvel, com o projeto imobiliário aprovado seria da ordem dos vários milhares de euros
20. O mandatário das Requeridas, aqui subscritor, enviou, em 2007/05/25, carta registada com AR, ao mandatário das requeridas, Dr. A…, notificando a Requerente para cumprimento integral do contrato, sob cominação de rescisão do mesmo.
21. Em 2007/06/06, o mandatário das Requerentes endereçou nova carta corrigindo a referida no ponto anterior. Nenhuma atividade ocorreu até à apresentação deste procedimento.
Factualidade não provada por ausência de quaisquer elementos apresentados nesse sentido ou contrariada pela restante:
- Que a Requerente tenha recusado outorgar o shareholders agreement necessário;
- Que o valor do terreno com projeto aprovado fosse de € 13 000 000.
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Em relação ao conteúdo jurídico da sentença, a recorrente alega como segue:
«Finalmente, não pode a Recorrente concordar com a solução jurídica adoptada pelo Tribunal a quo, ao considerar que: “incumprido o contrato por banda da requerente, cede a questão do crédito. Impõe-se a revogação da decisão de 16 de Setembro de 2013.”
«Salvo o devido respeito por opinião diversa, a Meritíssima Juiz antecipou-se e decidiu o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, apenas poderiam ser decido em sede de acção principal.
«O arresto deve ser decretado se for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo fundado receio da perda da garantia patrimonial.
«”Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não no procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) à data do pedido” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA).
«Não é exigível que o direito de crédito esteja plenamente provado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito de crédito se apresente como verosímil.
«No caso em questão, dúvidas não restam que há probabilidade da existência do crédito, que é seria, e tal foi levado em conta - e bem – aquando do decretamento do arresto.
«Ao decidir pelo levantamento do arresto o Tribunal violou o disposto no preceituado no artigo 391° do C.P.C.».
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Sem dúvida que no procedimento cautelar, a probabilidade da existência do crédito (aliada a outros requisitos) é suficiente para decretar a providência; mas isto significa apenas que o juízo sobre a prova deve ser menos exigente do que o que se há-de realizar na acção principal. Não significa, de forma nenhuma, que não tenha que haver prova, mesmo que só indiciária, do crédito. É só mesmo essa prova indiciária que a lei exige e dela se retira a conclusão da probabilidade da existência do crédito (art.º 392.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil).
Visto isto, os factos que temos perante nós revelam que existe, por parte da recorrente, um direito de crédito sobre as recorridas.
Foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de acções pelo valor de €3.000.000; deste montante foi paga a quantia de 1.530.000,00 mas as acções não foram transferidas para a recorrente.
Ou seja, e para já, a recorrente está sem o dinheiro e sem as acções.
A sentença considerou o seguinte:
«Da prova entretanto carreada para os autos, decorre que terá sido afinal a requerente quem, além de se atrasar nos pagamentos (que terão sido aceites mesmo assim, mantendo-se a relação contratual), não habilitou a sociedade encarregue de tal tarefa com os documentos necessários ao ato. Decorridos alguns anos, em 2007, a requerente é interpelada não havendo notícia de que tenha tido alguma iniciativa posterior. Por isso, terá considerado o contrato definitivamente incumprido por causa imputável à requerente. É essa a realidade que agora é trazida aos autos, suficiente para pôr em causa o juízo antes formulado».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar.
Não há indicação nenhuma de que o contrato esteja definitivamente incumprido tal como não há indicação nenhuma de que o contrato tenha sido resolvido (com esse ou outro fundamento). Por outro lado, quem é a S...? Pode inferir-se que a S... seria a empresa encarregada da parte burocrática do negócio? Com base em quê? Mesmo admitindo que o seja, o certo é que tal inferência é insuficiente para aquilatar o incumprimento que a sentença considera ser definitivo.
Não havendo resolução do contrato, ou dito de outra forma, mantendo-se o contrato em vigor, não se pode falar já em perda do sinal; logo, também não se pode afirmar que a recorrente não tenha o direito de crédito invocado. Porque, repete-se, o que se sabe bem é que o dinheiro foi entregue e que o contrato prometido não foi celebrado.
Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a repristinação da decisão que antes decretou o arresto.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e se determina a repristinação da anterior decisão que decretou o arresto, a favor da recorrente, sobre o prédio rústico designado “Monte Velho” sito em …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da Secção … .
Custas pelas recorridas.
Évora, 22 de Maio de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio