Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
227/25.2T8TVR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
ARRESTO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

O receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando, de alguma forma, o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é quer se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto. Não é a simples existência de uma dívida do devedor e um qualquer possível constrangimento (insuficiência) do seu património que justificam o arresto, pelo que não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

Veio a Requerente, a sociedade AA -Sociedade de Construções Unipessoal. Lda, instaurar contra a Requerida, a sociedade BB Lda., procedimento cautelar especificado de arrolamento, nos termos do qual peticionou o seguinte:

«(…) deverá a presente providência ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser decretado o arrolamento, com efetiva apreensão dos bens da requerida - prédio urbano denominado “Lote número um”, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8650, com o valo patrimonial de 353.960,00€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número oito mil trezentos e sessenta sito em ..., na ...), concelho de Cidade 1 e o prédio urbano denominado “Lote número dois”, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8651, com o valo patrimonial 354.4900,00€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número oito mil trezentos, sessenta e um sito em ..., na ...), concelho de Cidade 1 (…)».

Para tanto alegou, em suma, que celebrou com a Requerida, por escritura pública, um contrato de compra e venda de dois lotes, dos quais a primeira era proprietária, tendo sido convencionado, de entre mais, uma cláusula de substituição da garantia bancária, depositada e entregue à Câmara Municipal de Cidade 1 pela Requerente, com termo a 21.08.2022, e ainda uma clausula penal no valor de 262.000,00€.

Sendo que, até ao momento, e apesar de sucessivos aditamentos e prorrogações de prazos, a Requerida, em virtude de não ter capacidade económica para honrar os seus compromissos, não pagou o montante ou procedeu à substituição da garantia, razão pela qual, veio a colocar o loteamento à venda sem assegurar o pagamento.

Não obstante, a Requerente mantem a sua responsabilidade junto da Câmara Municipal de Cidade 1, correndo o risco de incorrer em responsabilidade civil emergente de incumprimento das obras relativas ao loteamento no caso de venda a terceiros, porquanto se encontraria impossibilitada de acionar quaisquer mecanismos de defesa.

Mais alegando, que a Requerida atua de má-fé bem sabendo que se vender os lotes deixa de ser responsável pelas obras relativas ao loteamento.

Por fim, requereu a inversão do contencioso.

Devidamente citada, a R. apresentou oposição, alegando, em síntese, nunca ter recusado a substituição, simplesmente não a concretizou por se encontrar a tentar viabilizar uma solução realista e útil para as partes, a saber a venda do imóvel.

Sendo bem-sucedido, não irá executar quaisquer obras de urbanização, inexistindo o risco avançado pela Requerente.

Não se mostrando verosímil que, ao vender o imóvel não acautele a substituição da garantia, o mais tardar até à escritura, e se coloque dessa forma na exata posição que a Requerente se colocou agora.

Encontrando-se presentemente em diligências para assegurar que, até à escritura, o futuro comprador substitua a garantia bancária, ou caso tal não se mostre possível, a própria Requerida utilize parte do produto da venda para constituir ela mesma nova garantia bancária, em seu nome.

O que faz com pleno conhecimento da Requerente, e de boa-fé.

Opondo-se à inversão do contencioso.

Devidamente notificada, a Requerente apresentou resposta, impugnando os factos alegados na contestação e reiterando o exposto no requerimento inicial.

Procedeu-se à audiência a que alude o art.º 367.º do CPC.

Foi proferida decisão que julgou a presente providência cautelar totalmente improcedente e, em consequência, não se decretou o arrolamento requerido.

Inconformada com esta decisão, a requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

«1. A Requerente ora recorrente instaurou contra a Requerida o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento.

2. A Requerida aqui recorrida deduziu oposição.

3. E foi realizada a audiência a que alude o artigo 367.º do Código de Processo Civil.

4. Por sentença datada de 19-12-2025 o tribunal “a quo” decidiu julgar improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, indeferiu o requerido arresto.

5. A ora recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre.

6. O tribunal “a quo” em sede da motivação da matéria de direito considerou que a providência requerida não se mostra adequada às finalidades pretendidas pela Requerente.

7. Tendo o tribunal “a quo” considerado que o primeiro requisito se encontra verificado, isto é, verifica-se e está demonstrada a aparência do direito.

8. Mas, quanto ao segundo requisito – factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial – o tribunal “a quo” decidiu que a Requerente não tem legitimidade para instaurar procedimento cautelar de arrolamento.

9. E que não pode concluir pela verificação desse requisito.

10. Andou mal o tribunal “a quo” ao julgar que não se encontra verificado o receio da Requerente ora Recorrente de perder a sua garantia patrimonial.

11. Resulta dos factos dados como provada n.º 9 – que a Requerida encontra- se atualmente a tentar vender os imóveis referidos em 1.

12. E labora em erro o tribunal “a quo” quando refere que que a requerida informou da sua intenção de alienação do património, pois tanto quando a Requerente ora Recorrente tem conhecimento já foram celebrados contratos de promessa de compra e venda dos imóveis em apreço, cujo o teor e valores recebidos se desconhece.

13. Ao que acresce que a ora recorrente tomou conhecimento de que haviam sido cedidas quotas pelos sócio-gerente da sociedade Requerida.

14. Tudo isto conjugado à luz das regras da experiência comum faz com que encontrando-se em nosso entender plenamente demonstrado o requisito -receio da Requerente ora Recorrente de perder a sua garantia patrimonial.

15. Como é sabido, o arresto visa assegurar, como assegura, a satisfação do direito de crédito ou, por outras palavras, visa assegurar a eficácia da execução da decisão definitiva.

16. De modo que o tribunal dará como provado tal requisito sempre que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença que é consideravelmente difícil a realização do crédito.

17. Assim, o receio de perda de garantia patrimonial resultará, necessariamente, da demonstração de factos alegados, os quais em nosso entender se encontram plenamente demonstrados.

18. In casu, a Requerente ora Recorrente alegou factos que permitiam o tribunal “a quo” concluir que o património do requerido se encontra diminuído, ameaçado de diminuição ou de dissipação, em moldes que façam recear a sua insuficiência para satisfação do crédito.

19. E aqui se enquadram, não só as situações de venda ou ocultação do património como também as situações de oneração de bens que possam servir de garantir ao crédito e bem assim as situações de iminência da insolvência.

20. No caso em apreço encontra-se indubitavelmente demonstrado e deverá ser dado como provado que os requeridos se dissiparem o património não irão liquidar a dívida à Requerente.

21. Ao que acresce que a Requerida neste momento é incapaz de gerar capital para promover o pagamento das obrigações vencidas e que os mesmos se encontram a dissipar o património, o que também não foi ponderado pelo tribunal “a quo”.

22. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 619.º do Código Civil e no artigo 391.º n.º 1 do Código de Processo Civil porquanto a Requerente ora Recorrente alegou e demonstrou planamente factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial.

23. Termos em que e face ao supra exposto deverá a sentença de que ora se recorre ser julgada totalmente procedente por provada e consequentemente deverá ser decretado o arresto dos bens imóveis nos termos peticionados.

24. Sem prescindir e caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao não convolar os presentes autos em procedimento cautelar comum.

25. Tendo o tribunal “a quo” considerado que não se verificam in casu o pressuposto necessário ao decretamento da providência cautelar especificada de arrolamento poderia e deveria ter convolado e analisado a questão no âmbito das providências cautelares comuns.

26. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 362.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.

27. E ao arrepio daquele que é o entendimento do tribunal “a quo” consideramos que encontra-se preenchido o requisito – periculum in mora.

28. Da matéria de facto alegada e da matéria de facto dada como provada resulta que existe e verifica-se um risco sério e objetivo da garantia ser accionada enquanto garante do pagamento de qualquer responsabilidade emergente de incumprimento das obras relativas ao loteamento e ou da garantia bancária.

termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que julgue a presente ação totalmente procedente por provada.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser revogada e deverá e consequentemente deverá ser julgada totalmente procedente por provada a presente providência de arresto e consequentemente deverá ser decretado o arresto dos bens imóveis nos termos peticionados, com o que se fará Justiça!»

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Factos indiciariamente provados na 1.ª instância:

«1. Por escritura pública de compra e venda, datada de 20.05.2022, a Requerente declarou vender e a Requerida comprar:

a) o prédio urbano denominado “Lote número um” inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8650, com o valor patrimonial de 353.960,00€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 8370 da freguesia de ...), pelo preço de 900.000,00€;

e

b) o prédio urbano denominado “Lote número dois” inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8651, com o valor patrimonial de 354.490,00€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 8371 da freguesia de ...), pelo preço de 900.000,00€;

Ambos constituídos ao abrigo de uma autorização de loteamento (alvará de loteamento número 1/2021 de 16.11.2021), nos termos da apresentação 1366 de 07.12.2021.

2. Por acordo denominado de “Garantia Bancária n.º ...”, celebrado a 19 de outubro de 2021 entre a Requerente e a Caixa Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, a segunda obrigou-se a pagar à Câmara Municipal de Cidade 1, contra simples pedido formulado por escrito e até ao montante de 276.613,91€, qualquer verba que esta reclame alegando o incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do processo relativo à boa execução das “Obras de urbanização do loteamento sito em ..., união das freguesias de ... e Santiago) Proc. N.º L2/2019, assim caucionado o integral cumprimento.

3. Mais se comprometeu a Requerida, na escritura pública referida em 1, a substituir, até 31.08.2022, junto da Câmara Municipal de Cidade 1, o alvará de empreiteiro geral, a garantia bancária no valor de 276.613,91€, diretores de obra e fiscalização.

4. Por acordo celebrado a 05.09.2022 a Requerente acordou estender o prazo referido em 3 até ao dia 21.09.2022 e, em contrapartida, a Requerida acordou entregar a quantia de 10.000€, a título de compensação.

5. Mais acordaram que caso a Requerida não substituísse até 31.10.2022, junto da Câmara Municipal de Cidade 1, o alvará de empreiteiro geral, a garantia bancária no valor de 276.613,91€, diretores de obra e fiscalização, esta pagaria à Requerente o montante de 262.000,00€, a título de indeminização, no prazo de três dias após a data supramencionada.

6. Por acordo celebrado a 18.03.2025 a Requerida sugeriu e a Requerente aceitou estender o prazo referido em 3 e 4 até ao dia 21.04.2025 e em contrapartida, a primeira acordou entregar a quantia de 7.500€, a título de compensação.

7. O loteamento referido em 1 foi colocado à venda pela Requerida.

8. Por e-mail datado de 30-04-2025 remetido do endereço ... em nome do Sr. CC foi dito que “(…) Nesta fase a única alternativa viável que nos resta é a venda do imóvel. Já iniciámos este processo e, felizmente, existe um interesse concreto por parte de potenciais compradores. Estamos confiantes de que a transação pode ser concluída com êxito, mas, para isso, necessitamos urgentemente de um curto período de estabilidade.”

9. A Requerida encontra-se atualmente a tentar vender os imóveis referidos em 1.

b) Factos não indiciados

Inexistem factos não indiciados com interesse para a decisão da causa.

*

Consigna-se que não se levou à factualidade indiciada matéria irrelevante,

conclusiva ou de direito.

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se estão verificados os requisitos do arresto.

3 - Análise do recurso.

Na sentença recorrida, depois de se convolar o arrolamento requerido, pelo arresto, entendendo ser esta providência adequada, às finalidades pretendidas pela Requerente, considerou que não estava preenchida a cláusula geral respeitante ao justo receio da perda da garantia patrimonial, por não existir o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

A recorrente discorda argumentando que:

- Da matéria de facto alegada e da matéria de facto dada como provada resulta que, existe e verifica-se um risco sério e objetivo da garantia ser accionada enquanto garante do pagamento de qualquer responsabilidade emergente de incumprimento das obras relativas ao loteamento e ou da garantia bancária, já que resulta dos factos dados como provados n.º 9 – que a Requerida se encontra atualmente a tentar vender os imóveis referidos em 1.

- Já foram celebrados contratos de promessa de compra e venda dos imóveis em apreço, cujo o teor e valores recebidos se desconhece.

-A ora Recorrente tomou conhecimento de que haviam sido cedidas quotas pelos sócio-gerente da sociedade Requerida.

- A Requerida neste momento é incapaz de gerar capital para promover o pagamento das obrigações vencidas e que encontra-se a dissipar o património.

Vejamos:

Como se tem defendido, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal, para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação - ABRANTES GERALDES, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III, 2ª ed., a págs. 87:

Ou seja, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.

Numa tentativa de concretizar melhor a ideia daquilo em que deve traduzir-se o conceito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial”, refere Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, págs. 119/120”: “(...) esse receio pode... tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo...) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns...) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”.

Deste modo, e em súmula, poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes.

Note-se que, o receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando, de alguma forma, o devedor está a praticar, ou tenciona praticar, atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é quer se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto. Não é a simples existência de uma dívida do devedor e um qualquer possível constrangimento (insuficiência) do seu património que justificam o arresto.

É necessário a demonstração de que o mesmo se furta ao cumprimento das suas obrigações.

Ora, no caso dos autos, o que transparece imediatamente da análise da matéria de facto é que, a mesma é manifestamente insuficiente, para concluir pela existência de justo receio.

Note-se que está apenas provado que: 9. A Requerida encontra-se atualmente a tentar vender os imóveis referidos em 1.

Nada sabemos sobre a situação económica da requerida, o que nos impossibilita de concluir que há justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial.

Os demais argumentos invocados no recurso (- já foram celebrados contratos de promessa de compra e venda dos imóveis em apreço, cujo o teor e valores recebidos se desconhece;-a ora Recorrente tomou conhecimento de que haviam sido cedidas quotas pelos sócio-gerente da sociedade Requerida;- a Requerida neste momento é incapaz de gerar capital para promover o pagamento das obrigações vencidas e que os mesmos se encontram a dissipar o património) não constam da matéria provada.

Afigura-se-nos meramente especulativo o juízo quanto a este “perigo” que, mais não é do que, medo apenas existente numa visão subjetivista dos requerentes.

Aliás, ainda que não sejam conhecidos outros bens, tal não significa obviamente que, os conhecidos (no caso, aqueles bens cujo arresto se pretendeu) estejam em risco de deixar de servir de suporte patrimonial à satisfação do crédito dos requerentes.

Não fora assim, toda a situação debitória autorizaria um arresto.

Enfim, e em conclusão, é preciso compreender que o receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando, de alguma forma, o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é quer se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto. Não é a simples existência de uma dívida do devedor e um qualquer possível constrangimento (insuficiência) do seu património que justificam o arresto.

No caso vertente, os factos conhecidos não representam objetivamente qualquer receio fundado de perda da garantia patrimonial (sendo certo que o arresto não serve como meio de pressão).

De resto, o processo negocial das partes aponta para a aceitação da requerente quanto à venda em causa, uma vez aceita as várias prorrogações, seguindo-se a informação da mesma, pela requerida, quanto à alienação e ao facto de ter comprador ou compradores interessados.

Como faz notar a sentença recorrida, com a alienação onerosa de um bem, o património do vendedor não fica esvaziado. Antes, com a saída do bem da sua esfera patrimonial entra, em contrapartida, o valor acordado a título de preço.

Por outro lado, de forma subsidiária, argumenta ainda a requerente que, tendo o tribunal “a quo” considerado que não se verificam in casu os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar especificada de arrolamento, poderia e deveria ter convolado e analisado a questão no âmbito das providências cautelares comuns.

Não se vislumbra a que propósito o deveria fazer, até porque o tribunal oficiosamente convolou o requerido arrolamento, para arresto, tendo em conta a pretensão exposta no requerimento inicial (a efetiva apreensão dos bens da requerida) sendo esse, o tipo de procedimento cautelar que se afigura adequado a tal pretensão.

Logo, sem necessidade de mais considerações, concluímos que é de manter a decisão recorrida.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

Elisabete Valente

Sónia Moura

Ana Pessoa