Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
408/03-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CONTA BANCÁRIA
CONTA SOLIDÁRIA
DOAÇÃO
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Pelo facto de existir uma conta bancária solidária não pode deduzir-se que a morte de um titular implique que o montante depositado seja propriedade dos outros co-titulares.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 408/03 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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"A", viúva, residente na Rua ..., em ...

"B" e esposa "C", residentes na Rua ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra

"D", casado, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando:

No dia 14 de Janeiro de 2000, faleceu "E", com última residência na Rua ..., nº ..., em ...

Sucederam-lhe como únicos herdeiros os ora Autores.

Do acervo hereditário fazia parte a conta nº ..., da ... - Agência de ..., cujo saldo apresentava, à data do óbito, o montante de 20.934.619$30.

Acontece que, no dia 14.01.2000, o Réu transferiu o aludido montante para a conta número ..., impedindo que os Autores tivessem acesso ao mesmo, como era seu direito.

Terminam, pedindo a condenação do Réu a reconhecer que o mencionado saldo pertence aos Autores e, consequentemente, a restituir o mesmo, acrescido de juros.

CITADO, contestou o Réu, alegando por impugnação (pois que as excepções já foram julgadas improcedentes):

O Réu é titular quer da conta onde inicialmente se encontrava o invocado montante, quer daquela para onde a importância foi transferida.
A mencionada quantia não pertence aos Autores, como estes pretendem fazer crer.

Termina, concluindo pela improcedência da acção.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram considerados como provados os seguintes factos:

1 - No dia 14 de Janeiro de 2000 faleceu "D", com última residência na Rua ..., nº ..., em ...

2 - O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, tios, irmãos ou sobrinhos, nem fez testamento ou qualquer disposição de última vontade.

3 - Sucederam-lhe como únicos herdeiros os Autores "A", "B" casado com "C".

4 - A 14.01.2000, o Réu procedeu a uma transferência bancária no valor de 20.934.619$00 da conta bancária nº “X” da ..., Agência de ..., para a conta nº “Z” de que é titular.

5 - A conta nº “X” da ...Agência ..., tinha como titulares, em 14.01.2000, o falecido "E" e o Réu "D", sendo certo que qualquer dos titulares da conta podia movimentá-la, até em caso de liquidação antecipada (regime de titularidade solidária).

6 - O Réu podia movimentar sozinho a conta bancária em causa, sendo certo que todo o dinheiro existente na mesma, lá tinha sido depositado pelo falecido "E", o qual pretendera em vida dá-lo ao Réu.
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Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada procedente e o Réu condenado a restituir aos Autores a referida quantia acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 20.06.2000 até integral devolução.
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Com tal decisão não concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O regime de titularidade solidária da conta conjunta permitia a movimentação de fundos sem qualquer tipo de ressalvas ou impedimentos, pois, se tal não fosse permitido, a entidade bancária não autorizaria a que esse saque fosse realizado apenas por um dos titulares, e nos moldes efectuados.

2 - Não foi provado nos autos que o Apelante tivesse efectuado a dita transferência após ou com conhecimento da morte do "E", co-titular da conta, facto que, e caso o banco tivesse disso conhecimento, não permitiria de igual modo que o movimento bancário fosse satisfeito pelo Apelante.

Assim,

3 - Não houve ilegalidade da transferência efectuada pelo Apelante. O Apelante movimentou fundos seus de uma conta que partilhava em conjunto com o falecido "E" para uma outra conta de sua propriedade. Ficou provado, como se disse, que o falecido "E" pretendeu em vida dar todo o dinheiro existente naquela conta ao Apelante, o que aconteceu, pois só assim se entende que quisesse fazer titular da conta o Apelante, conta essa já existente há muito na titularidade do falecido "E", cujos fundos lhe pertenciam por inteiro.

4 - Não se entende o facto de o "E" ter constituído titular o Apelante se não fosse para o agraciar com os fundos aí existentes.

5 - Aliado a esse facto, manifestou o "E" publicamente a sua intenção de fazer a doação, firmemente corroborada pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que, segundo o Mmº Juiz a quo, terem as ditas testemunhas deposto com rigor, isenção e com conhecimento directo dos factos. Não se compreende de outro modo a constituição do depósito bancário em nome do Apelante.

6 - Tanto mais, que a aceitação da doação por parte do Apelante operou no preciso momento de, tendo sido manifestada pelo "E" a intenção de doar, consentiu o Apelante em que o seu nome constasse como titular da conta, podendo utilizá-la como bem entendesse (regime da titularidade solidária).

7 - Entre o falecido "E" e o Apelante foi celebrado um contrato de doação, quando aquele afirmou perante o caixa do banco, Sr. F..., que queria dar todo o dinheiro existente ao Apelante. Consumou o seu propósito de doação com a abertura de conta também em nome do Réu.

8 - A doação é um contrato e como tal é necessário o concurso da vontade do proponente doador e do aceitante donatário. É precisamente este quesito que faz prova inequívoca do móbil primário que é o espírito da liberalidade, é o animus donandi, o intuito de fazer uma liberalidade, enriquecendo o donatário por vontade do doador, que caracteriza o contrato. Sem ela não há doação.

9 - O Apelante não se assume como proprietário do dinheiro pelo simples facto de ser co-titular do dinheiro em causa nos autos. Aquilo que temos de ter sempre presente é a génese, o móbil, que permitiu que tal pudesse e viesse realmente a suceder: e não é mais que a interiorização (a aceitação) por parte do Apelante que todo o dinheiro lhe pertencia, pois coincide com a vontade declarada em vida do falecido "E" (animus donandi). Só assim por doação, pois, o Apelante podia ser (tal como efectivamente é) proprietário do depósito. O animus donandi não é apenas o facto de se consentir na constituição de um depósito bancário, porquanto se pede que não se confundam os termos, é sim a declaração expressa que se pretende dar o dinheiro a terceiro, o intuito de se fazer aquela liberalidade, e só depois, como passo seguinte e posterior à declaração de vontade de doar, constituir-se esse depósito.

10 - O Apelante aceitou a doação, pois só não fazia parte integrante da conta bancária em discussão, por iniciativa única e exclusiva do falecido "E", bem como movimentou todo o dinheiro existente na mesma em vida do doador, pois, nunca foi feita prova que a transferência do dinheiro tivesse sido efectuada após a morte do "E", não operando assim a caducidade da doação proclamada pelo art. 945º do CC, conforme se pretende fazer crer da douta decisão recorrida.

11 - Nos termos do nº 2, do art. 945º do CC, e caso não bastasse o documento de abertura de conta assinada pelo falecido "E", o que não se concede, “A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação”, e estando na presença duma coisa móvel, a referida doação “não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada”, nº 2, do art. 947º do CC.

12 - Foram assim, mal interpretadas e mal aplicadas ao caso sub judice, as normas estabelecidas nos art.s 940º, 945º, nº 2 e 947º, nº 2, todos do CC, violando-se deste modo as sobreditas normas e as legítimas pretensões do aqui Apelante.

Deve ser revogada a sentença e a acção julgada improcedente.
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Contra-alegaram os Apelados, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, haverá que apreciar:

A - Tipo de conta.
B - Propriedade do dinheiro depositado.
C - Doação de "E" ao Apelante.
A - TIPO DE CONTA

Não restam dúvidas que a conta bancária donde o Réu levantou o montante ajuizado se encontrava com uma titularidade solidária do falecido "E" e do ora Réu.
Para bem entendermos este tipo de conta, haverá que atentar ao Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 1988, in Col. Jur. 1989, Tomo IV, pag. 143, quando diz:
I - Uma conta conjunta é uma conta de depósito aberta num estabelecimento bancário em nome de duas ou mais pessoas, que pode ser movimentada individualmente por qualquer dos titulares, tanto a crédito como a débito.

II - O depositante, como credor solidário que é, tem um direito de crédito que é distinto do direito de propriedade da quantia depositada”.

Eis, pois, que a conclusão é clara:
- Ambos os titulares podem proceder a depósitos e levantamentos;
- Todavia, tal possibilidade não implica que ambos os titulares sejam, efectivamente, donos e senhores do montante total do dinheiro depositado.

E, isto mesmo resulta do artigo 516º do Código Civil: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.

Ora, resulta da matéria factual assente que todo o dinheiro existente na conta havia sido depositado pelo falecido "E" e, se pretendia doá-lo ao Réu, a conclusão é óbvia: tal dinheiro era sua propriedade. Ilidida está, pois, a presunção prevista no preceito legal aludido.

Nada haverá a opor à primeira conclusão do Apelante

E até se pode aceitar, sem mais delongas a sua conclusão segunda. O tipo de conta permitia a sua movimentação por qualquer dos titulares sem necessidade de autorização, pelo que a morte dum não diminuía a capacidade do outro. É, pois, indiferente que a transferência efectuada pelo Réu tivesse ocorrido antes ou após a morte de Júlio Pereira. Impunha-se, todavia, ao Réu, caso a transferência fosse posterior à morte, ter dado conhecimento ao Banco do decesso...
B - PROPRIEDADE DO DINHEIRO DEPOSITADO

Mas se até aqui temos concordado com as conclusões formuladas pelo Apelante, já estamos em frontal oposição com o que refere na terceira. É que sendo o dinheiro propriedade do falecido "E" - que o depositou e até pretendia doa-lo ao Réu - como é que este agora pode dizer, sem mais, que o montante depositado era sua propriedade? Como já acima vimos, isso não resulta minimamente do tipo de conta - novamente se invoca o Acórdão de 10 de Outubro de 1988 e artigo 516º do Código Civil.
C - DOAÇÃO DE "E" AO APELANTE

Diz o artigo 940º, do Código Civil: “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.

Haverá, pois, que reter desde logo, ser a doação “um contrato”, isto é, a sua efectivação tem que depender de duas vontades - a do doador e a do donatário. Não pode presumir-se que pelo facto de existir uma conta com titularidade solidária, um dos titulares quisesse doar o capital depositado ao outro.

Acresce que, segundo o artigo 945º, nº 1, do Código Civil: “A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador”. Trata-se dum facto constitutivo do direito, que deveria ter sido provado pelo ora Apelante, pois que se intitula donatário - artigo 342º, nº 1, do Código Civil.
Sendo assim, se ao transferir o depósito da conta solidária para uma conta individual sua, o Apelante agiu pensando que estava a transferir uma verba que lhe havia sido doada, pensou mal, pois sobre ele recaía a prova que tal transferência tinha sido efectuada ainda em vida de "E" e por ordem deste. Só assim deparamos com a traditio.

A isto acresce, que não foi junta aos autos qualquer prova documental da qual conste a vontade expressada por "E" de querer doar ao Apelante um montante superior a 20 milhões de escudos, pelo que nos teríamos que ficar por uma doação verbal. E, quanto a este ponto, teremos que atentar ao que dispõe o artigo 947º, nº 2, do Código Civil: “A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”.
Ora, dúvidas não podem restar que "E" não procedeu a qualquer tradição do montante depositado. Manifestou, simplesmente, a ideia que “um dia” o dinheiro seria para o Apelante. Todavia, depositou o dinheiro numa conta de que era titular... Quem procedeu à transferência foi o Apelado!
E não pode proceder o raciocínio de a aceitação da doação ser contemporânea da constituição da conta solidária. Então o Apelante aceitava a doação, mas o doador continuava a dispor do dinheiro como bem entendesse? Convenhamos que era uma doação estranha... Se "E" lhe quis dar o dinheiro, qual a razão que impediu que desde logo o depositasse na conta individual do Apelante?

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão proferida na Primeira Instância.

Custas pelo Apelante.
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Évora, 12.06.03