Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO BASE INSTRUTÓRIA IMPUGNAÇÃO EXPRESSA MORA DO DEVEDOR DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A inclusão na base instrutória de facto que deveria figurar entre os factos assentes e a eventual resposta “não provado” não são impeditivas de, em sede de apelação e em recurso da matéria de facto, a Relação alterar tal resposta, nos termos do artigo 712º nº 1, b), do Código de Processo Civil. II – Alegado o prazo de vencimento de facturas e a mora do devedor, deve este tomar posição especificada sobre tal facto, não bastando para tanto a impugnação genérica de tal alegação. III – A alegação da extinção da dívida através de dação em cumprimento por um determinado valor não é contraditória com a exigência de impugnação especificada. IV – A eficácia extintiva da dação em cumprimento pressupõe o consentimento do credor. V – Impende sobre o devedor o ónus de prova da dação em cumprimento, logo, também do acordo do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: |