Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2856/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
BASE INSTRUTÓRIA
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
MORA DO DEVEDOR
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – A inclusão na base instrutória de facto que deveria figurar entre os factos assentes e a eventual resposta “não provado” não são impeditivas de, em sede de apelação e em recurso da matéria de facto, a Relação alterar tal resposta, nos termos do artigo 712º nº 1, b), do Código de Processo Civil.

II – Alegado o prazo de vencimento de facturas e a mora do devedor, deve este tomar posição especificada sobre tal facto, não bastando para tanto a impugnação genérica de tal alegação.

III – A alegação da extinção da dívida através de dação em cumprimento por um determinado valor não é contraditória com a exigência de impugnação especificada.

IV – A eficácia extintiva da dação em cumprimento pressupõe o consentimento do credor.

V – Impende sobre o devedor o ónus de prova da dação em cumprimento, logo, também do acordo do credor.
Decisão Texto Integral: