Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR RESIDÊNCIA HABITUAL TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado; - O local de residência da criança não é aquele onde, com caráter meramente transitório e ao contrário do que está determinado judicialmente, a criança permaneça. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1179/13.7TBGRD-AJ.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 2 Recorrente – (…) * ** * 1. RELATÓRIO1.1. (…), em 24.04.2025, instaurou no Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 2, a presente ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas ao jovem (…), contra (…). Por requerimento de 25.11.2025, veio o autor requerer que: “- Se considere o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre totalmente incompetente em razão do território para o prosseguimento dos autos; - Se ordene a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Tomar”. Em 11.12.2025, o Tribunal proferiu decisão no sentido do indeferimento da pretensão do autor, mantendo o processo no Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 2. 1.2. O A. inconformado com esta decisão, interpôs o presente recurso, que concluiu da seguinte forma: “A) Foi junto aos autos, em 14/11/2025 o auto de inquirição da irmã do requerente, de (…), datado de 30/10/2025, onde esta referiu, para além do mais que: “… (…) … pai do menor … está a residir em sua casa … desde abril ou maio deste ano … o (…)… e o filho (…) irá ficar a residir em casa da depoente, sita na Av. (…), n.º 56, 3º-Dto., Tomar...”. B) Consta também dos autos que no dia 10/02/2025, o menor (…) fugiu de casa da mãe e enviou para o apenso W o seguinte email:“ …Eu (…) venho por este meio informar que quero ir viver com o meu pai….”. C) Conforme consta dos autos, nesse mesmo dia 10/02/2025, o menor (…) contactou o pai, aqui recorrente, comunicando-lhe que tinha fugido de casa da mãe (…) pelas razões que constam da referida comunicação do menor ao Tribunal. De forma que, naturalmente, o pai recebeu o filho e comunicou ao Tribunal, nesse mesmo dia, o seguinte:“ … O (…) fugiu de casa da mãe e pediu para eu o ir buscar, neste momento o menor encontrarse comigo. Solicito que peça alteração imediata das responsabilidades parentais, de forma a reflectir a vontade do menor e a realidade actual, a claridade da alteração das responsabilidades parentais de forma a transferir o menor de instituição de encino. O menor já informou o tribunal por e-mail da situação e a sua vontade bem como resumo breve do porquê Com os melhores cumprimentos”. D) Logo no dia 20/02/2025, (…), enviou para o Tribunal o seguinte requerimento / exposição: “… À data da fuga de casa do meu sobrinho (…), não houve qualquer tentativa de contacto por parte da (…) a questionar o paradeiro do (…), se o meu sobrinho estaria connosco ou se tinha entrado em contacto de modo a revelar onde se encontraria, nem nenhuma autoridade nos contactou a saber do paradeiro do (…). Quando soube do que se tinha passado, através do meu irmão, pai do (…), este entrou de imediato em contacto com a as autoridades competentes, nomeadamente este Douto Tribunal para informar do sucedido e temendo pela sua segurança e do seu filho pediu-me se poderia ficar na minha casa em Tomar, ao que acedi prontamente, sem no entanto deixar de temer represálias por parte da (…) dirigidas a mim e à família do meu sobrinho, que, felizmente até ao momento não se concretizaram…”. E) Ou seja, está abundantemente evidenciado nos autos que o jovem (…) deixou de residir com a mãe em Portalegre em 10/02/2025 e referiu que queria passar a residir com o pai para se afastar de abusos físicos e psicológicos por parte da mãe (o que tem repetido insistentemente), sendo que, conforme repetidas comunicações e declarações de (…) juntas aos autos, o pai do menor e o menor estão a residir em sua casa, em Tomar desde abril ou maio do ano de 2025, sendo aí a residência habitual, ou seja o centro efetivo e estável da vida pessoal do menor, tendo aliás, a referida (…) mostrado disponibilidade para os alojar logo desde a referida data da saída do menor da casa da progenitora, o que comunicou logo na altura, aos autos (artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP). F) Efetivamente, está abundantemente evidenciado que “a criança reside habitualmente, isto é, o local onde se encontra organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, onde está radicado”, é em casa da sua tia (…), em Tomar, onde reside com o pai, desde abril ou maio do ano de 2025. G) Pelo que é o Juízo de Família e Menores de Tomar, ou seja “o tribunal da área onde a criança se encontra com maior frequência e estabilidade, aquele que dispõe de melhores condições para conhecer da realidade familiar e social em que se encontra inserido e tomar as providências adequadas»”. Termina, pedindo que, com a procedência do recurso, “- Se considere o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre totalmente incompetente em razão do território para o prosseguimento dos autos; - Se ordene a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Tomar”. Não foi apresentada resposta. * Perante as conclusões das alegações do Recorrente, a única questão sobre que importa tomar posição é a da competência do Tribunal em razão do território. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a atender são os que constam do ponto 1) da presente decisão e ainda os seguintes: a) No dia 07.01.2026, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor do jovem … (apenso AH); b) Por decisão de 08.01.2026, proferida no apenso AH, foi aplicada ao jovem “a medida urgente (provisória) de Acolhimento Residencial nos termos dos artigos 34.º, 35.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, 37.º, todos da LPCJ, pelo prazo de seis meses, devendo o jovem ficar confiado à guarda e cuidados da Casa de Acolhimento (…), em (…)”; c) Da decisão resulta, entre outros fundamentos, que “Dos elementos constantes dos autos resulta que, por sentença proferida a 15/03/2016, nos autos principais foi homologado acordo dos progenitores relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais de (…) tendo ficado, para além do mais, estabelecido que: «A) Residência: 1. Os menores ficam à guarda e cuidados da mãe, com quem ficam a residir. (…)». Nos autos de alteração de regulação das responsabilidades parentais, apenso W, foi proferida decisão a 08/03/2025 que manteve «a residência do menor (…) junto da mãe». Pese embora tais decisões, o jovem encontra-se à guarda do pai desde Fevereiro de 2025 (10/02/2025), após ter saído do estabelecimento de ensino que frequentava e ao qual não mais regressou. Por despacho datado de 08/03/2025 (Apenso W ref.ª 34210300) foi ordenado que o progenitor procedesse de imediato à entrega o jovem à mãe, o que não foi cumprido, nem foi logrado cumprir os mandatos de condução emitidos após despacho datado de 31/03/2025 (ref.ª 34290477 – Apenso W). Dos autos de Inibição das Responsabilidades Parentais, Apenso AC, com a ref.ª 2956423, os serviços de Segurança Social informaram que no dia 05/01/2026, o pai do jovem contactou os meios de emergência solicitando que fosse disponibilizado um local para si e para o seu filho pernoitarem, pois haviam sido expulsos de casa da tia paterna do jovem, em Tomar, não tinham dinheiro e apenas lhes restava dormir no carro, tendo a SAAS do município de Tomar disponibilizado uma vaga numa pensão daquela cidade, onde pai e filho permaneceram por duas noites”; d) O progenitor interpôs recurso da decisão de 08.01.2026, decisão que viria a ser confirmada por Acórdão proferido por este Tribunal no passado dia 12 de março. * São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. No caso concreto, movemo-nos no âmbito de uma ação de inibição e limitação ao exercício das responsabilidades parentais, prevista nos artigos 52.º e ss. do RGPTC, que constitui, para efeitos do diploma citado, uma providência tutelar cível (cfr. o artigo 3.º, alínea h), do RGPTC). O artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, sob a epígrafe “Competência territorial”, dispõe que “Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado”. Como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 04.06.2025, Proc. 3715/24.4T8AVR.P1, em www.dgsi.pt, “A jurisprudência é pacífica em afirmar que a residência do menor a ponderar para a fixação da competência em razão do território é aquela que o menor tenha à data da instauração do processo, Acórdão Tribunal da Relação do Porto n.º 1835/23.1T8VCD.P1, de 22.02.2024, relatado pela Des. Judite Pires, “a aferição da competência territorial manda atender também à residência da criança no momento em que forem instauradas as providências tutelares cíveis, sem exigir, porém, a natureza habitual de tal residência. (…) Deste modo, o único critério atendível para a determinação da competência territorial de processos tutelares cíveis, no qual o processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais se integra, é somente o da residência da criança no momento em que o processo é instaurado, sem se exigir, como no domínio da competência internacional, que essa residência tenha natureza habitual. Também aqui o legislador considerou que tal critério de proximidade é o que melhor assegura o interesse superior da criança”, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 1474/24.0T8LRA.C1, de 14.01.2025, relatado pelo Des. Fonte Ramos e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 8426/13.3TCLRS-G.L1-6, de 15.04.2024, relatado pelo Des. Carlos Castelo Branco”. Ainda que para efeitos do disposto no artigo 9.º do RGPTC, o critério não seja o da natureza habitual da residência, uma alteração meramente transitória do local onde a criança tem fixado o seu domicílio, eventualmente ditada por circunstâncias excecionais, não constituirá uma modificação relevante da residência para efeitos de competência territorial, ademais quando a residência esteja judicialmente fixada, como sucede nos casos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e inexista acordo, mesmo que informal, entre os responsáveis, quanto a uma eventual alteração do domicílio. A decisão recorrida tem, no que agora interessa, o seguinte teor. “In casu, por sentença proferida a 15/03/2016, nos autos principais foi homologado acordo dos progenitores relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais de (…) tendo ficado, para além do mais, estabelecido que: «A) Residência: 1. Os menores ficam à guarda e cuidados da mãe, com quem ficam a residir. (…)»; Nos autos de alteração de regulação das responsabilidades parentais, apenso W, foi proferida decisão a 08/03/2025 que manteve «a residência do menor (…) junto da mãe». Pelo que a residência legal do jovem se encontra estabelecida junto da mãe, no concelho de Portalegre. Da alegação de residência do (…) em Tomar, para além de configurar uma desobediência ao determinado na decisão de 08/03/2025 que determinou a entrega do (…) à progenitora, nada resulta de ser neste concelho que o jovem se encontra com maior frequência e estabilidade, nem sequer que está inserido familiar e socialmente, sendo o próprio requerente que alega estar o jovem a permanecer em Tomar «até a situação do menor estar resolvida». Nesta conformidade o requerido carece em absoluto de fundamento legal, pelo que se indefere”. Vejamos. A residência do jovem está fixada junto da mãe, circunstância que o recorrente não contesta. Alega, no entanto, que a situação de facto, atual, não coincide com a situação formal resultante da decisão que manteve a residência do jovem fixada junto da mãe. Segundo diz, o jovem estará a residir consigo em casa de uma tia – irmã do progenitor – desde abril ou maio de 2025, e portanto, «(…) o local onde se encontra organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, onde está radicado”, é em casa da sua tia (…), em Tomar, onde reside com o pai, desde abril ou maio do ano de 2025». Em primeiro lugar, cumpre assinalar que foi o Recorrente que instaurou a ação no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível – Juiz 2. Invocando agora, para fundamentar a incompetência do Tribunal em razão do território, factos anteriores ou contemporâneos ao momento da propositura da ação, causa estranheza que não tenha dirigido o requerimento inicial ao Tribunal que considera ou considerava ser, já à data, o territorialmente competente para o efeito. Em segundo lugar, como bem nota o Tribunal a quo, a situação de que terá resultado a alteração da residência do menor é contrária àquela que se mostra consolidada na ordem jurídica. De resto, a invocada alteração terá resultado de “fuga” do menor – cfr. as conclusões C) e D) –, circunstância que não será, evidentemente, atendível ou produzirá efeito enquanto facto relevante para alteração da residência judicialmente fixada. Depois, porque ainda que assim não se entendesse, é importante notar que o próprio Recorrente não refere, com exatidão, a data em que terá ocorrido a alteração de residência que considera ser determinante da incompetência do Tribunal – cfr. a conclusão A), onde refere “Foi junto aos autos, em 14/11/2025 o auto de inquirição da irmã do requerente, de (…), datado de 30/10/2025, onde esta referiu, para além do mais que: “… (…) …pai do menor … está a residir em sua casa … desde abril ou maio deste ano … o (…) … e o filho (…) irá ficar a residir em casa da depoente, sita na Av. (…), n.º 56, 3º-Dto., Tomar...”. É, portanto, possível que a alteração da residência tivesse ocorrido em maio de 2025, sendo irrelevante no contexto de uma ação instaurada em abril, ademais quando resulta do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” e do artigo 9.º, n.º 9, do RGPTC que “Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo”. Abrimos aqui um parêntesis para dizer que a instauração do processo de promoção e proteção, ao contrário do que parece pretender o Recorrente (cfr. o requerimento de 25.11.2025), não tem, no caso concreto, qualquer reflexo na questão da alteração da competência. Por duas razões: em primeiro lugar, porque o processo de promoção e proteção (apenso AH) foi instaurado no dia 07.01.2026, não tendo fundamento a invocação do disposto no artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP em novembro de 2025, momento em que não estava sequer pendente qualquer processo dessa natureza. Depois, porque no processo de promoção e proteção entretanto instaurado, não foi ainda, ao que sabemos, aplicada medida protetiva com caráter duradouro, de onde possa resultar uma alteração superveniente da competência territorial do Tribunal (cfr. o artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP, de onde decorre que “Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência”). No caso concreto, o processo de promoção e proteção foi instaurado há menos de 3 meses e a medida aplicada tem caráter cautelar e é de acolhimento residencial, não tendo, também por efeito do disposto no artigo 79.º, n.º 5, da LPCJP, a virtualidade de determinar a alteração de residência da criança ou jovem. Finalmente, porque mesmo a fazer fé no alegado pelo Recorrente quanto aos dados de factos relevantes para efeito de competência do Tribunal em razão do território, o certo é que não vislumbramos que à alteração de residência invocada possamos reconhecer um caráter de estabilidade que permita afirmar uma modificação do local onde se considera fixado o núcleo de interesses do menor. Recordemos que no dia 07.01.2026, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor do jovem e que por decisão de 08.01.2026, ao jovem foi aplicada “a medida urgente (provisória) de Acolhimento Residencial nos termos dos artigos 34.º, 35.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, 37.º, todos da LPCJ, pelo prazo de seis meses, devendo o jovem ficar confiado à guarda e cuidados da Casa de Acolhimento (…), em (…)”, o que demonstra que qualquer alteração de residência teve caráter meramente transitório, não podendo afirmar-se como decisiva no sentido de contrariar aquilo que judicialmente se encontra fixado. A apelação é, por isso, improcedente. * 4. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedente a apelação e, em consequência, - confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo Recorrente.Notifique. Évora, 25.03.2026 Miguel Jorge Vieira Teixeira Maria Gomes Bernardo Perquilhas Anabela Raimundo Fialho |