Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A oponente/avalista, enquanto interveniente no pacto de preenchimento celebrado, pode opor ao banco/exequente a exceção do preenchimento abusivo da livrança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 841/19.5T8SLV-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial de da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2), na execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco (…), S.A. contra (…) – Distribuição e Logística, Unipessoal, Lda. e (…), em que os títulos dados à execução são livranças, veio esta, avalista nos títulos, deduzir embargos de executado, concluindo por peticionar a extinção da execução e, subsidiariamente, a extinção da execução relativamente aos juros contados até à data da citação, por as livranças terem sido “preenchidas abusivamente” pelo exequente, ou seja, sem prévia comunicação das datas de vencimento, montantes e locais de pagamento apostos nas mesmas, elementos de que tomou conhecimento apenas com a citação para a execução. O exequente apresentou resposta pugnando pela improcedência da oposição, referindo que as livranças foram preenchidas nos termos acordados, não sendo invocados factos que demonstrem o preenchimento abusivo. Realizada audiência prévia, seguiu-se a prolação da sentença pela qual se julgaram os embargos improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução. + Inconformados com esta decisão, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que não reconheceu ter existido violação do pacto de preenchimento, dos títulos dados à execução, por via do seu preenchimento sem prévia comunicação ao avalista dos elementos que passaram a constar em tais títulos. 2 - Resulta que o tomador, aqui, Recorrido, apôs, nas livranças dadas à execução, a data de vencimento, respetivo montante e local de pagamento, sem comunicar, previamente, tais elementos à avalista, ora, Recorrente. 3 - De facto, “(…) estando em causa título cambiário entregue em branco ao credor, com preenchimento por este, entende-se ser necessário a comunicação ao avalista dos elementos que o tomador apôs na livrança, designadamente, a data de vencimento e respetivo montante (…)”, conforme Acórdão do TRLX, de 19-04-2018, produzido no âmbito do processo 2198/13.9 TBFVN-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. 4 - Por outro lado, o ónus da prova da comunicação, a qual implica interpelação prévia ao preenchimento do título, incumbe ao portador do título, por força do princípio da boa fé, nesse sentido “Acs. TRL de 20.01.2011 (Pº 1847/08.5TBBRR-A.L1-6, de 10.02.2009 (Pº 9001/2008-1), Ac. TRP de 03.04.2014 (Pº 1033/10.4TBLSD-A.P2)”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-04-2018 – Pº 2198/13.9TBFUN-A.L1-2), disponível em www.dgsi.pt. 5 - E, como é referido no Ac. STJ de 01.10.98, BMJ 480, 482, o preenchimento abusivo da letra em branco na qual se funda a ação executiva constitui fato impeditivo do direito do portador do título. 6 - O douto tribunal recorrido ao considerar que a Recorrida não estava obrigada à falada comunicação prévia e, em consequência, não se verificou o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, violou o disposto nos artigos 227.º e 334.º, ambos do Código Civil, o disposto nos artigos 729.º, alínea e) e 730.º, ambos do CPC e ainda o disposto no artigo 10.º da L.U.L.L. 7 - Correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aludidos no parágrafo anterior levaria o Tribunal recorrido a considerar que a Recorrida estava vinculada a efetuar comunicação prévia, dos elementos que introduziu nos títulos, aqui em causa, e tal não tendo ocorrido verificou-se o preenchimento abusivo das livranças o que levaria a julgar, totalmente, procedentes os embargos deduzidos e, consequentemente, determinar a extinção da execução”. Não foram apresentadas alegações por parte do exequente. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. De acordo com as conclusões, a questão que importa conhecer é a de saber se existiu preenchimento abusivo das livranças por parte do exequente por não ter previamente ao preenchimento comunicado à embargante, enquanto avalista, dos elementos que passaram a constar em tais títulos, designadamente a data de vencimento, respetivo montante e local de pagamento. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A exequente / embargada é portadora de uma livrança, subscrita pela executada (…) – Distribuição e Logística, Unipessoal, Lda. e avalizada pela executada / embargante (…), no valor de € 6.727,05, emitida em Lisboa, com data de vencimento em 12/10/2018 – cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido. 2º- A exequente / embargada é portadora de uma livrança, subscrita pela executada (…) – Distribuição e Logística, Unipessoal, Lda. e avalizada pela executada / embargante (…), no valor de € 11.757,61, emitida em Lisboa, com data de vencimento em 12/10/2018 – cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido. 3º- A exequente / embargada é portadora de uma livrança, subscrita pela executada (…) – Distribuição e Logística, Unipessoal, Lda. e avalizada pela executada / embargante (…), no valor de € 6.162,32, emitida em Lisboa, com data de vencimento em 12/10/2018 – cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido. 4º- A exequente / embargada é portadora de uma livrança, subscrita pela executada (…) – Distribuição e Logística, Unipessoal, Lda. e avalizada pela executada / embargante (…), no valor de € 7.087,64, emitida em Lisboa, com data de vencimento em 12/10/2018 – cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido. 5º- As quatro livranças acima indicadas foram entregues à Embargada em garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes de financiamentos concedidos por aquela. 6º- A Embargada preencheu os elementos constantes nas livranças, designadamente os valores e datas de vencimentos. Conhecendo da questão A embargante, alega que o preenchimento das livranças foi abusivo por não lhe ter sido dado a conhecer previamente elementos que considera relevantes como a data de vencimento, respetivo montante e local de pagamento. Conforme parece resultar dos autos as livranças terão sido subscritas em branco e entregues ao exequente dando, quer a subscritora, quer a avalista, autorização ao Banco para o respetivo preenchimento pelo montante que se encontrar em dívida decorrente de um Contrato de Confirming Advance, fixando, também a data de emissão e o respetivo vencimento, conforme emerge dos documentos 1 e 2 juntos pela própria embargante com a sua petição de embargos. A livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada de poderes para tal (contrato de preenchimento). A obrigação do avalista da livrança é de natureza formal e abstrata, independente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto de aposição da sua assinatura no título (cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º, fasciculo II, As Letras, pág. 45). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de poder o avalista de uma livrança incompleta, que tenha intervindo na celebração do pacto de preenchimento respetivo, opor ao beneficiário a exceção material do preenchimento abusivo, quando a execução foi por este, instaurada, cabendo então ao oponente / avalista o ónus da prova dos factos constitutivos dessa exceção, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil (vide Acórdãos do STJ de 31/03/2009, processo 08B3815; de 13/4/2011, processo 2093/04.2TBSTB-AL1.S1; de 30/09/2010, processo 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1; Acórdão da Relação de Lisboa, de 04/06/2009, processo 64872/05.1YYLSB-B.L1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Sendo esta a posição consolidada e pacífica da nossa jurisprudência, nenhuma razão se vê para a ela não aderir, nos termos em que se sufraga tal posição jurisprudencial, considerando-se que a aqui oponente/avalista, enquanto interveniente no pacto de preenchimento celebrado, pode opor ao banco/exequente a exceção do preenchimento abusivo da livrança. Cabia à embargante/recorrente a alegação e prova da factualidade tendente a demonstrar ocorrer “preenchimento abusivo” da livrança. O Tribunal a quo entendeu que não se pode considerar abusivo o preenchimento pelo facto de previamente não se ter comunicado à embargante os elementos que ficariam a constar nas livranças acolhendo a posição defendida no Ac. do STJ de 28/09/2017, no processo n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, no qual se refere: «E quanto à invocada necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, não se subscreve o entendimento perfilhado pelo embargante, já que não se traduz em exigência que resulte da lei, mormente da LULL, nem se mostra que decorra sequer do pacto de preenchimento. Para que assim fosse, necessário seria que o embargante tivesse alegado e provado que a necessidade dessa interpelação emergia do próprio pacto de preenchimento, o que não fez. Nem tão pouco essa falta de interpelação se reconduz minimamente em situação de má-fé ou de falta grave na aquisição do título por parte da exequente. Assim, não se mostrando que o ulterior preenchimento da livrança viole o pacto de preenchimento, tem-se por validamente constituída a obrigação de aval à subscritora assumida pelo embargante pelo montante e com a data de vencimento nela inscrita.» Embora se possa considerar que seria normal e adequada a comunicação à embargante, enquanto avalista sobre o montante da dívida a inscrever nas livranças e sobre a data do respetivo pagamento, até tendo por referência o princípio da boa fé, tal não se pode assumir como obrigação imposta ao portador do título por tal decorrer da prestação do aval, sendo que, no caso, a avalista é gerente da subscritora, também executada, pelo que será de presumir pelo exercício de tal cargo que até teria tido conhecimento desses elementos, por essa via, embora não haja certeza. Como se refere na decisão recorrida na L.U.L.L. inexiste previsão da obrigatoriedade da prévia interpelação, donde não sendo a mesma exigida no acordo celebrado entre as partes (pacto de preenchimento), não será exigível tal comunicação anterior ao preenchimento da livrança, embora haja jurisprudência em sentido divergente, como é salientado pela recorrente, posição que já chegámos a perfilhar. Embora a embargante aluda a “preenchimento abusivo” o que está verdadeiramente em causa é uma questão de (prévia) interpelação e de exigibilidade e “a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de interpelação do devedor e esta é feita operar” e tanto vale como comunicação da existência da dívida, “a comunicação extrajudicial como a citação para a ação onde, invocando-se o incumprimento do contrato, se visa fazer valer as respetivas consequências (v. Ac. do STJ de 30/04/2019 no processo 1959/16.1RT8MAI-A. P1) Por isso, como resulta da posição assumida neste citado acórdão, cuja argumentação acolhemos, sendo a embargante conhecedora, através da citação operada na execução, da quantia que estava em dívida, do que foi inscrito nas livranças e da data dos respetivos vencimentos, a prestação a que se vinculou através do aval tornou-se exigível (v. n.º 1 do artigo 805.º do C. Civil), embora não indiscutível. Porém, a embargante não veio discutir a inexistência de incumprimento por parte da subscritora das livranças perante o exequente, relativamente ao contrato que esteve na base da subscrição das livranças, nem veio discutir o montante em dívida, nem datas de vencimento. Como não tinha sido fixado um prazo nos pactos de preenchimento (nem podia ter sido, pois que estava dependente de um acontecimento incerto ou eventual, que era o incumprimento da parte contratante financiada), a falta de comunicação do exequente à ora embargante, implica tão só que a obrigação apenas se considera vencida com a sua citação. Isto decorre da conjugação das normas dos artigos 777.º, n.º 1 do C. Civil e do 610.º, n.º 2, al. b), do CPC, estipulando esta última que, quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação. De tal decorre que a falta de interpelação que a embargante invoca tem apenas como consequência que a obrigação que assumiu como avalista se torna exigível com a citação para a execução. O que, por sua vez, implica, não a extinção da execução, mas simplesmente que os juros são devidos a partir da citação, pretensão que faz a título subsidiário (extinção “da execução quanto à aqui embargante, relativamente aos juros contados até á data da citação desta”) mas que não foi apreciada no tribunal recorrido. Por conseguinte, não sendo o caso de ter sido previsto no pacto de preenchimento a exigência de comunicação prévia, a embargante não estava obrigada a tanto e, como tal, não se verificou o preenchimento abusivo das livranças, mas ao não ter sido efetuada tal comunicação conduz a que só se possam exigir juros a partir da citação e não em período anterior (v. Acórdãos do STJ de 24/10/2019, de 08/10/2020 e de 06/04/2021, respetivamente nos processos 1418/147TBPVZ-B.P2.S2, 4410/16.3T8VNF-B.G1.S1 e 4410/16.3T8VNF-C.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Nestes termos, impõe-se a procedência parcial da apelação com extinção da execução relativamente à executada / embargante no que se refere aos juros liquidados até à data da respetiva citação para a execução. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se em parte a decisão impugnada e reconhece-se a procedência parcial dos embargos, no segmento referente aos juros, determinando-se a extinção da execução, relativamente à embargante, no que se refere aos juros liquidados até á data da citação para a execução. Custas de parte pelo apelado, na proporção do respetivo decaimento. Évora, 30 de junho de 2021 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |