Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2967/25.7T8STB.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
SUBCONTRATO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- as causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas no art. 615º n.º1 do CPC, não compreendendo eventuais vícios atinentes à avaliação crítica dos meios de prova que não constitua falta de fundamentação.


- o contrato estabelecido entre o transportador rodoviário de mercadoria original e um novo transportador, sem intervenção do expedidor original, configura um subcontrato, sujeito ao regime geral daquele contrato de transporte.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. A Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, intentou a presente acção contra Diâmetros e Rascunhos - Unipessoal, Lda, formulando o seguinte pedido:


«a Ré ser condenada a pagar à A. o mencionado valor de € 45.355,31 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), acrescido de juros de mora que se vencerem a partir do quinto dia posterior à propositura da acção, data em que se presume feita a citação (art.º 323º, n.º 2 do C. Civil)».


Alegou para tanto, no essencial, que:


- celebrou com a Transportes Paulo Duarte, Lda, um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário tendo como objecto a garantia da responsabilidade civil do segurado que lhe seja imputável na qualidade de transportador rodoviário.


- a Fábrica Torrejana, SA, contratou a Transportes Paulo Duarte para transportar biodiesel, e esta subcontratou a R., proprietária do tractor, para proceder à tracção da galera propriedade da Transportes Paulo Duarte, carregada com biodiesel.


- durante o trajecto, na EN 10, ao Km 62,700, o veiculo ..-QA-.. entrou em despiste e capotou, tendo derramado quase a totalidade da carga transportada.


- não foi possível recuperar nenhum do biodiesel transportado.


- a Fábrica Torrejana, SA, reclamou da Transportes Paulo Duarte o valor da mercadoria perdida.


- a Fidelidade procedeu à regularização do sinistro e pagou à Transportes Paulo Duarte 45.355,31 euros pela perda da carga (57.632,03 euros), deduzido do valor do IVA (10.776,72 euros) e dos 1.500 euros de franquia.


- valor que reclama da R. ao abrigo de sub-rogação.


A R. contestou, tendo impugnado a versão da A.. Em particular, sustentou que:


- ignora-se o critério do cálculo do valor reclamado, que os elementos juntos não revelam.


- não foi apurada a causa do acidente, tendo o veículo sido puxado pela galera.


- quantidade considerável de biodiesel foi recuperada.


- a segurada da A. disse à R. que não se preocupasse porque a Transportes Paulo Duarte assumia a responsabilidade do transporte, tendo essa sido uma condição essencial para a celebração do contrato.


Prosseguindo o processo com os actos intermédios legais, e realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«a) Condena-se a Ré no pagamento, à Autora, do montante de €45.355,31 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais;


b) Condena-se a Ré no pagamento, à Autora, dos juros de mora sobre o montante em a), devidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (quatro por cento) ao ano».


A R. interpôs então recurso, formulando as seguintes conclusões:


«1. O presente recurso tem por objeto a sentença que condenou a Ré no pagamento da quantia de €45.355,31, acrescida de juros, com fundamento na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 239/2003 a sinistro ocorrido no âmbito de transporte rodoviário subcontratado.


2. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de apreciação crítica da prova essencial, nos termos do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ao afirmar a perda total da carga sem explicitar o percurso lógico-crítico que permita excluir a existência de produto remanescente, apesar da prova produzida apontar para a recolha parcial de biodiesel e para a inexistência de qualquer medição volumétrica.


3. A sentença incorre ainda em nulidade por confusão entre perda total da carga e inutilização económica do produto, ao equiparar, sem fundamentação técnica ou jurídica bastante, a alegada inutilização económica de parte da mercadoria à sua perda física total, com impacto direto na afirmação do dano e na respetiva quantificação indemnizatória.


4. A sentença padece igualmente de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ao não apreciar a relação jurídica interna de subcontratação entre o transportador principal e a Ré, nem os pressupostos do alegado direito de regresso exercido pela seguradora por via da sub-rogação, apesar da prova produzida e discutida em audiência.


5. As nulidades referidas nos pontos anteriores não são meramente formais, tendo influenciado decisivamente o sentido da decisão, impondo a anulação da sentença recorrida.


6. Sem prejuízo das nulidades, a matéria de facto mostra-se incorretamente julgada, devendo ser alterados os factos provados n.ºs 6, 11, 15 e 16, porquanto a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigível, a perda total da carga nem demonstrar, de forma juridicamente comprovada, a correspondência entre o valor pago pela seguradora e o dano efetivo e indemnizável.


7. Em particular, a qualificação do dano como “perda total” assenta numa confusão entre perda física da mercadoria e inutilização económica de parte da carga, sem suporte técnico bastante, em violação dos princípios da reparação integral consagrados nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.


8. A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito ao tratar a presunção de responsabilidade prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/2003 como se esta resolvesse automaticamente a extensão do dano indemnizável e a repartição interna do prejuízo entre transportador principal e subtransportador.


9. O regime dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2003 regula a imputação do sinistro no plano da responsabilidade externa do transportador, não dispensando a demonstração da extensão efetiva do dano nem disciplinando a relação interna de subcontratação ou o direito de regresso entre transportador principal e subtransportador.


10. A imputação definitiva do prejuízo no plano interno depende da análise do acordo concreto celebrado entre transportador principal e subtransportador, à luz das regras gerais do Código Civil, designadamente dos artigos 405.º, 497.º e 593.º.


11. Ao confundir a relação externa do contrato de transporte com a relação interna de subcontratação, tratando a Ré como se fosse o transportador contratual perante o expedidor para todos os efeitos indemnizatórios, a sentença recorrida alargou indevidamente o âmbito do regime especial e presumiu um direito de regresso não demonstrado.


12. Nos termos do artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a sub-rogação do segurador não confere mais direitos do que aqueles que assistiam ao segurado, não podendo o simples pagamento da indemnização servir de fundamento à condenação da Ré sem prévia densificação factual e jurídica do alegado direito interno de regresso.


13. A sentença incorre ainda em erro de direito ao atribuir valor decisivo a relatório pericial extrajudicial, elaborado por perito escolhido pela seguradora e sem contraditório da Ré, tratando-o como prova objetiva da extensão do dano e da sua quantificação.


14. Caso se entenda não ser possível proceder, em sede de recurso, à correção integral da matéria de facto com base nos elementos constantes dos autos, deve ser determinada, subsidiariamente, a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e produção de prova complementar, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.


15. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida e a absolvição da Ré do pedido.


16. Subsidiariamente, deve a sentença ser anulada, com a consequente baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e produção de prova, ou, em qualquer caso, ser reduzido substancialmente o quantum indemnizatório».


A R. respondeu, rebatendo todos os temas do recurso interposto e pugnando pela improcedência do recurso.


O tribunal recorrido considerou que as nulidades invocadas se não verificavam.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- as nulidades invocadas pela recorrente.


- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


- se a sentença impugnada incorre nos erros de direito imputados, quanto à extensão do dano indemnizável, ao alcance da relação de subcontratação e bem assim do direito de regresso, e quanto ao valor atribuído a relatório elaborado por perito escolhido pela A..


III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:


1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a Transportes Paulo Duarte, Lda., um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário, titulado pela apólice CR50027515, nos termos do qual a 1.ª garantia a responsabilidade civil que fosse imputável à 2.ª, na qualidade de Transportador Rodoviário Internacional de Mercadorias.


2. O capital garantido pela apólice é de €300.000,00 (trezentos mil euros), tendo sido estabelecida uma franquia de €500,00 (quinhentos euros), em sinistros até €5.000,00 (cinco mil euros) e de €1.000,00 (mil euros), em sinistros de valor superior.


3. O «âmbito geográfico do risco» do acordo referido em 1. engloba países que integram a União Europeia, Suíça e Noruega, aplicando-se também a transportes efectuados dentro do território de Portugal Continental.


4. A Fábrica Torrejana, S.A., contratou a Transportes Paulo Duarte, Lda., para transportar biodiesel, por via terrestre, desde a sua fábrica em Riachos, Torres Novas, até às instalações da Repsol Portuguesa, S.A., em Sines.


5. Por sua vez, a Transportes Paulo Duarte, Lda., subcontratou a R., proprietária da cabeça de tractor com a matrícula ..-QA-.., para proceder à tracção da galera propriedade da 1.ª com a matrícula L-134746, carregada com biodiesel e por referência ao trajecto identificado em 4..


6. A 03-06-2024, foram carregados 29.700Kg de biodiesel.


7. A mercadoria identificada em 6. foi carregada na Fábrica Torrejana, S.A., tendo viajado ao abrigo da Guia de Remessa n.º 17/15782 e da Guia de Transporte/CMR n.º 2426027, emitida pela Transportes Paulo Duarte, Lda..


8. Pelas 13h56 desse mesmo dia, durante o trajecto, na EN10, ao Km 62,700, Sentido Águas de Moura-Poceirão, por motivo não concretamente apurado, ocorreu um sinistro que envolveu a cabeça de tractor e a galera identificadas em 5., as quais se despistaram.


9. A cabeça de tractor era, na ocasião, conduzida por AA, funcionário da R., tendo tal veículo ficado na mesma posição em que se deslocava, ao passo que a cisterna capotou, tombando para o seu lado direito.


10. Como resultado do descrito em 8. e 9., a cisterna ficou com rasgões na sua lateral direita.


11. Em consequência do descrito em 10., houve derrame do biodiesel, tendo ocorrido perda total da carga.


12. O local em que o sinistro ocorreu descreve uma recta, o piso encontrava-se seco e limpo, estava bom tempo atmosférico e não existiam obstáculos ou obras na via.


13. A cabeça de tractor tinha inspeção técnica periódica válida até 28-09-2024.


14. A R. detém licença para transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, por referência à cabeça de tractor identificada em 5., válida até 17-05-2026.


15. A 29-06-2024, a Fábrica Torrejana, S.A., emitiu à Transportes Paulo Duarte, Lda., uma factura no montante de €57.632,03 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e dois euros e três cêntimos), incluindo IVA no valor de €10.776,72 (dez mil setecentos e setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), referente ao valor da mercadoria perdida.


16. A A. procedeu à regularização do sinistro e, a 12-09-2024, pagou à Transportes Paulo Duarte, Lda., o montante global de €45.355,31 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e um cêntimos).


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


a) Que, por referência ao facto provado 5., a Transportes Paulo Duarte, Lda., aquando da subcontratação da R., tenha anexado ao pedido ou por qualquer meio comunicado as Condições Gerais de Subcontratação do Serviço de Transporte.


b) Que, por referência ao facto provado 8., o sinistro se tenha devido a incúria ou distracção do condutor do camião com cisterna de matrícula ..-QA-.. / L-134746, identificado em 9., ou que este tenha cometido quaisquer violações estradais.


c) Que, por referência ao facto provado 8., a galera/cisterna padecesse de algum vício ou defeito.


IV.1. A recorrente começa por invocar a nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação critica da matéria de facto, invocando o disposto no art. 607º n.º4 e 5 do CPC. Entende, em apertada síntese, que o tribunal, quanto ao facto provado 11, tendo atendido a relatório (documento) junto ao processo, não avaliou criticamente outros elementos de prova, nem explicitou a equiparação entre perda física e perda económica da carga transportada que a sentença teria (na perspectiva da recorrente) realizado.


A pretensão é infundada.


De um lado, as nulidades da sentença constam do art. 615º n.º1 do CPC, descrevendo esta norma o elenco dos vícios intrínsecos da sentença (atinentes à sua estrutura ou conteúdo) [2] que produziriam a nulidade da sentença. e elenco este que se admite ser taxativo [3]. A recorrente não faz qualquer esforço para integrar a nulidade que invoca naquele regime, nunca a associando a alguma das hipóteses daquele art. 615º n.º1 do CPC (o qual nem sequer refere). E também não se consegue vislumbrar que o vício invocado possa ter cabimento em alguma das hipóteses daquela norma (mormente na al. a) do n.º1 daquele art. 615º, pois não se trata de falta de fundamentação).


De outro lado, os vícios (deficiências) da fundamentação [4] são tratados no quadro do art. 662º n.º2 al. d) do CPC, norma que contempla as situações de fundamentação deficiente. Contudo, esta norma não atribui ao vício a sanção da nulidade, tanto que o efeito da constatação do vício não envolve qualquer anulação da sentença, passando apenas por devolver o processo ao tribunal recorrido para que a sentença seja completada, com uma fundamentação bastante.


Por fim, verifica-se que, em rigor, a recorrente nem coloca realmente em causa a suficiência da fundamentação da sentença recorrida, mas, diversamente, a forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção: o tribunal atendeu a dois documentos e ao depoimento de duas testemunhas [5], e a recorrente entende que o tribunal não avaliou correctamente esses elementos, nem atendeu a outros elementos relevantes. Trata-se de problema de formação de convicção, à luz da prova (a discutir no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e no quadro do art. 640º do CPC), e não de um vício intrínseco da sentença, que a invalide.


A invocação da falta de explicitação da equiparação entre perda física e perda económica assenta em dois equívocos. De um lado, parte de premissa (a suposta equiparação entre aqueles dados) que a decisão recorrida não assume, e por isso não podia sequer explicitar. Depois, assenta numa compreensão amplíssima do dever de fundamentação que não tem apoio na lei: esta não exige a demonstração, impossível, de todos os raciocínios, argumentos e mecanismos que intervêm na formação da convicção, e não visa nunca alcançar «a exteriorização das razões psicológicas da convicção». Exige apenas a apreciação crítica dos meios de prova relevantes, indicando as razões que lhes atribuem valor demonstrativo dos factos, assim permitindo conhecer a linha decisória da sentença e, desse modo, permitir, de forma racional, a sua impugnação.


O que, contra o que a recorrente sugere, foi feito, sendo a fundamentação da sentença recorrida cabal (notando-se, aliás, mérito da sentença no desenvolvimento da fundamentação, tendo procurado dar uma imagem clara do raciocínio probatório desenvolvido), inexistindo qualquer vício da fundamentação que impeça «o controlo da decisão» (ao contrário do que a recorrente afirma) [6]. Aliás, esta afirmação é contrariada pela própria recorrente, que, quer no quadro da invocada (e inexistente) nulidade, quer, em momento posterior (quando impugna a decisão sobre a matéria de facto), não teve dificuldades em discernir e discutir os suportes e raciocínios probatórios da fundamentação da sentença.


Improcede, pois, a invocação.


2. Invoca depois a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apelando ao art. 608º n.º2 do CPC. Pese embora omita qualquer menção ao art. 615º n.º1 do CPC, a referência à omissão de pronúncia permite identificar a norma que seria relevante: a primeira parte da al. d) do n.º1 daquele art. 615º.


Decorre desta norma, na parte relevante, que:


1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça (…).


Esta omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões que, nos termos do art. 608º n.º2 do CPC, devia ter conhecido. A noção de questões relevante para este efeito, co-determinada pela definição do âmbito do caso julgado, equivale às questões de direito correspondentes aos pedidos, causas de pedir e excepções formuladas (ou, nas excepções, também as oficiosamente cognoscíveis). Como se referiu no Ac. 104/2026 do TC [7] (justamente para o art. 615º n.º1 al. d) do CPC), a nulidade em causa «depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (…) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo, quando a isso se encontrava vinculado». Esta omissão já não abrange, por isso, os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, nem a avaliação de todas as questões jurídicas que certo instituto ou institutos, relevante para a decisão de mérito, reclame.


A recorrente alega que a sentença recorrida não avaliou a relação interna de subcontratação ou os pressupostos do direito de regresso. Ora, como é bom de ver, não estão em causa questões, no sentido suposto pela norma em causa (pretensões ou excepções), mas meras eventuais condições jurídicas de (in)admissibilidade da pretensão da A./recorrida. Aquela relação interna e o direito de regresso são momentos da avaliação jurídica da pretensão, mas não questões que devam ser avaliadas sob pena de nulidade por omissão. Por exemplo, se a sentença julga verificada a responsabilidade civil de uma parte sem avaliar a ilicitude do facto, nem por isso existe uma omissão de pronúncia, mas apenas uma deficiente avaliação jurídica da causa (erro de julgamento).


Esta distinção deriva da própria natureza das nulidades da sentença. Estas assentam em vícios formais da sentença face à disciplina legal, vícios aqueles externos à avaliação de mérito. Se a sentença não conhece o que foi indicado como a lei processual impunha (causa de pedir, pedido ou excepção), ficou, formalmente, aquém do que era devido (art. 608º n.º2 do CPC). Não se trata de um problema material da avaliação (do seu mérito), mas apenas da extensão formal da decisão. Se a sentença avaliou tudo o que foi apresentado (causa de pedir, pedido, excepção), já não fica aquém do devido, nenhum defeito de extensão formal existe. E se não observou, no julgamento que realiza, certo aspecto do regime jurídico aplicável, o erro radica na avaliação do mérito, não na forma da sentença. Esta falta de avaliação pode conduzir a um erro de julgamento (a uma decisão injusta), mas não constitui um vício formal da decisão.


Para além destas objecções de regime, determinantes, não deixa de se notar que a sentença apreciou expressamente os termos da invocada relação interna. Pode a recorrente discordar da avaliação realizada, não pode é pretender que inexiste tal avaliação.


Não se verifica, pois, a nulidade imputada.


3. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está regulada no art. 640º n.º1 do CPC, o qual, na parte aqui relevante, determina que o recorrente deve especificar:


i. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º n.º1 al. a) do CPC),


ii. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640º n.º1 al. b) do CPC),


iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º n.º1 al. c) do CPC),


iv. a estar em causa prova gravada, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640º n.º2 al. a) do CPC).


4. A recorrente começa por impugnar o facto descrito em 11 do elenco de factos provados com a seguinte redacção:


«Em consequência do descrito em 10., houve derrame do biodiesel, tendo ocorrido perda total da carga».


Propõe que passe a ter a seguinte redacção:


«O sinistro originou uma perda substancial da carga, não tendo sido possível quantificar o volume efetivamente perdido».


Para o efeito, invoca a falta de prova sobre dados atinentes ao volume remanescente e ao volume perdido, e as limitações da prova testemunhal, reportando o depoimento de uma testemunha, cujas passagens relevantes identifica.


Cumpriu os ónus da impugnação, nesta parte.


Quanto ao mérito desta impugnação, verifica-se que apenas a testemunha BB (que efectuou avaliação da situação) se pronunciou explicitamente sobre a matéria, tendo reportado que:


- verificou que os danos e a posição do reboque eram compatíveis com o derrame total do biodiesel transportado.


- as operações de socorro levaram 6/7 horas (período de tempo durante o qual o reboque permaneceu no local).


- não houve bombagem (transferência) de biodiesel para outra viatura.


- foram recolhidos 4 m3 de biodiesel (informação também constante do relatório dos bombeiros junto com a PI), mas tratava-se de biodiesel colhido de bacia de retenção, no chão, que estava contaminado (com resíduos do solo) e por isso sem préstimo.


- os bombeiros afirmaram que se perdeu todo o biodiesel.


Além disso, a testemunha depôs de forma credível a objectiva (sendo que a recorrente nunca pôs em causa a sua objectividade ou isenção, apenas diverge quanto à forma como o tribunal valorou os dados que a testemunha indicou).


Assim, aqueles elementos, e o depoimento que os suporta, traçam um quadro probatório claro, que sustenta de forma directa a decisão factual impugnada. A circunstância de terem sido recolhidos 4 m3 de biodiesel não tem o peso que a recorrente lhe quer atribuir pois, como é evidente, aquilo que está contaminado, sem préstimo ou aproveitamento, está tão perdido como aquilo que, por exemplo, se infiltrou no solo: tanto se perde o que se não encontra como o que se encontra, mas não pode ser usado. A equiparação tem-se por clara e não justifica sequer desenvolvimentos adicionais. O que revela ainda que a acusação da recorrente dirigida à decisão recorrida, afirmando que esta confunde perda material com perda económica, é infundada: aquela perda, por falta de préstimo (por estar estragada), constitui um dado de facto e não uma avaliação económica (diferente seria, por exemplo, se o recuperado, estando em condições de ser usado, não tivesse valor económico; aqui sim, estaria em causa uma avaliação patrimonial ou económica; mas não é esse o caso).


Para além de asserções não fundadas (quanto à suposta falta de prova sobre certos dados) ou afirmações da referida testemunha BB que surgem descontextualizadas (e que em rigor não seriam, em si, relevantes), a recorrente invoca dois elementos adicionais.


De um lado, afirma que o depoimento da testemunha BB assenta em juízos de probabilidade e não numa conclusão factual segura. Não é exacto. O que a testemunha fez foi referir os elementos de facto de que dispunha, com o grau de convicção possível.


De outro lado, invoca o depoimento da testemunha CC (militar da GNR que se deslocou ao local), realçando uma afirmação meramente hipotética da testemunha, e omitindo que esta testemunha afirmou que ignorava se ficou «líquido lá dentro», que não chegou sequer a aproximar-se do reboque (impedido pelos bombeiros), que enquanto esteve no local a cisterna esteve sempre a verter, e que saiu do local antes de a situação ser resolvida. Pelo que o seu depoimento não só não aponta no sentido pretendido pela recorrente como o que se retira deste depoimento é que os dados indiciários que faculta são compatíveis com os termos do facto impugnado (ou até se ajustam a tal facto).


Inexiste, pois, motivo para alterar o facto impugnado.


5. Impugna, depois, o facto descrito em 6 do elenco de factos provados, com o seguinte redacção:


«A 03-06-2024, foram carregados 29.700Kg de biodiesel».


A recorrente pretende que se decida pela «Manutenção da quantidade carregada como provada; eliminação da afirmação de perda integral».


A impugnação ainda permite apreender o sentido da decisão pretendida: quer-se obter a eliminação, como textualmente se diz, da afirmação de perda integral.


Sucede que, neste sentido, a impugnação assenta num equívoco: o facto apenas se reporta à quantidade carregada. Inexiste qualquer «afirmação de perda integral» que possa ser eliminada. Tal perda deriva do facto 11, cuja impugnação improcedeu.


Donde não poder valer esta impugnação por falta de objecto.


6. Impugna, de seguida, os factos 15 e 16 do elenco de factos provados, os quais têm a seguinte redacção:


«15. A 29-06-2024, a Fábrica Torrejana, S.A., emitiu à Transportes Paulo Duarte, Lda., uma factura no montante de €57.632,03 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e dois euros e três cêntimos), incluindo IVA no valor de €10.776,72 (dez mil setecentos e setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), referente ao valor da mercadoria perdida.


16. A A. procedeu à regularização do sinistro e, a 12-09-2024, pagou à Transportes Paulo Duarte, Lda., o montante global de €45.355,31 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e um cêntimos)».


Nesta parte, a recorrente limita-se a afirmar, quanto ao objecto e sentido da impugnação, que «Não resulta provado que o valor pago corresponda ao dano efetivo». Seguir-se-ia, pois, que era este o sentido da decisão pretendida (dar como não provado que o valor pago corresponde ao dano), que incumbe à parte indicar e que norteia a intervenção do tribunal (art. 640º n.º1 al. c) do CPC citado).


O que coloca um obstáculo insuperável à impugnação realizada.


Com efeito, e como facilmente se constata a partir da leitura dos factos provados em causa, deles não decorre qualquer proposição factual que corresponda ao sentido da impugnação, ou seja, neles não se afirma que o valor pago corresponde ao dano efectivo, para se poder dizer, procedendo a impugnação, que tal fica não provado. Os factos reportados na impugnação apenas atestam a realização de pagamentos, não estabelecendo qualquer conexão, em termos factuais, entre os pagamentos e os danos.


O que significa que o tribunal não pode alterar os factos impugnados para os expurgar daquela menção, pois ela não consta de tais factos. Pelo que, também aqui, carece de objecto a impugnação, que não pode proceder. Embora, também aqui, a impugnação tenha sobretudo a ver com o referido facto 11, cuja impugnação fracassou [8]: o resultado visado pela recorrente alcançava-se com a alteração daquele facto 11, sendo indiferente o teor dos factos 15 e 16 (provando-se uma perda parcial, como a recorrente pretendia, passavam estes pagamentos a pecar por excesso).


7. Ainda no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente invoca uma outra omissão de pronúncia e a necessidade de aditar certos factos, os quais descreve. Sendo que aquela omissão não vem invocada como verdadeira nulidade, mas apenas como expressão da necessidade de ampliar a decisão sobre a matéria de facto, aditando os factos que a recorrente refere [e factos, todos eles, não alegados na contestação da recorrente], nos termos dos art. 608º n.º2 e 662º n.º2 al. c) do CPC).


Sucede que esta questão não foi levada às conclusões. É certo que nestas a recorrente refere genericamente que «Caso se entenda não ser possível proceder, em sede de recurso, à correção integral da matéria de facto com base nos elementos constantes dos autos, deve ser determinada, subsidiariamente, a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e produção de prova complementar, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC» (concl. 14).


Mas, de um lado, esta menção genérica à ampliação da decisão sobre a matéria de facto não equivale à delimitação de uma questão, pois fica por determinar de que ampliação se trata e o que a determina. E se os factos impugnados têm que ser identificados nas conclusões, sob pena, caso contrário, de não integrarem o objecto do recurso, tal também vale, naturalmente, para as situações em que o recorrente pretende ver conhecidos novos factos, pela mesma razão: sem tal identificação, a impugnação não integra o objecto do recurso.


Acresce, de outro lado, que aquela conclusão nem contém, realmente, uma forma de impugnação (uma verdadeira questão a avaliar), mas apenas uma pretensão, a indicação de um efeito que se pretende alcançar (a baixa do processo para ampliação da decisão de facto). A razão que funda essa pretensão (e que seria a deficiência ou insuficiência da matéria de facto) é que constituiria uma questão pertinente (a discussão sobre os factos que a recorrente pretende ver aditados), e esta não vem integrada no objecto do recurso.


Deste modo, fica esta questão excluída do objecto do recurso, não devendo, por iniciativa da recorrente, ser conhecida.


Também é certo que a recorrente invoca o disposto no art. 662º n.º2 al. c) do CPC e assim os poderes oficiosos do tribunal, mas isso não significa que o tribunal de recurso fique obrigado a avaliar a impugnação, sob pena de omissão de pronúncia. Tal regime só significa que caberá a este tribunal de recurso avaliar a necessidade de ampliação da matéria de facto, e que essa avaliação só se suscitará se a apreciação da causa o justificar (se vislumbrar deficiência ou insuficiência factual). O que depende essencialmente dos termos da avaliação subsequente, atinente à decisão jurídica da causa. Embora desde já se adiante que os factos elencados são irrelevantes (ou, em parte, até já decorrem dos factos provados).


8. A recorrente passa depois a discutir «erros de direito» cometidos pela sentença impugnada.


Assim, a recorrente começa por pretender discutir o «alcance jurídico da presunção de responsabilidade prevista nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2003».


Contudo, e analisada a sua argumentação, o que a recorrente verdadeiramente discute é a existência de dano correspondente à perda total da carga. Trata-se de questão deslocada na sede em que a recorrente a coloca, pois constitui um problema factual. E, estando assente aquela perda total, as demais considerações da recorrente deixam de ter relevo. Sendo, mormente, inconsistente a afirmação de que a sentença recorrida alargou o âmbito da presunção legal que a recorrente refere, ou que tratou tal presunção como se resolvesse automaticamente a extensão do dano indemnizável. O que a sentença fez foi fixar os factos que delimitam o dano, e com acerto como se viu (na improcedência da impugnação da recorrente), aplicando depois a tais factos as normas pertinentes.


9. Invoca depois um «erro na valoração jurídica do relatório pericial e do pagamento da seguradora». Para o efeito, discute o valor ou relevo probatório daquele relatório [9], que desvaloriza, sustentando que não pode servir para fundar a prova da extensão do dano e da sua quantificação.


De novo, a discussão mostra-se deslocada. Com efeito, o que a recorrente faz é discutir o relevo da prova (ou, mais rigorosamente, o valor que o tribunal atribuiu a certo meio de prova), discussão que tem o seu lugar próprio no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Impugnação que a recorrente até intentou e na qual omitiu a avaliação que agora, em sede de «erro de direito», realiza (sendo que constitui ónus da recorrente associar a impugnação do facto aos meios de prova que revelam o erro de julgamento). E impugnação que, como se viu, carece de fundamento. Pelo que a invocação, neste ponto do recurso, do erro de avaliação de certo meio de prova se mostra desprovida de valor. Embora se adiante que relevante, na avaliação da matéria de facto, não foi tanto o relatório elaborado e junto aos autos como antes o depoimento da testemunha que nele interveio, pelo que a discussão sobre o relatório se mostra algo artificial. E que o contraditório foi cabalmente assegurado no processo, mormente na audiência de julgamento, não sendo esta uma questão (jurídica) por si pertinente.


10. Invoca, por fim, a «Inexistência de pressupostos juridicamente demonstrados para o exercício do direito de regresso sub-rogatório».


A argumentação não é inteiramente explícita. Não obstante, verifica-se que a linha decisória da sentença está correcta, considerando que:


- existe uma relação contratual de transporte entre a Fábrica Torrejana e a Paulo Duarte, Lda (facto 4): um contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.


- por via dessa relação, esta Paulo Duarte, Lda, responde perante aquela Fábrica pela perda da mercadoria transportada (art. 17º n.º1 e 2 do Regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, doravante RJCTR [10]). Afirmação esta que a subcontratação da recorrente não afecta pois aquela Paulo Duarte, Lda, manteve, perante a Fábrica a qualidade de transportador, como deriva do art. 10º do RJCTR, mas também decorreria das regras gerais, e o subcontratado ou subtransportador assume a posição de auxiliar do transportador (referido art. 17º n.º2 do RJCTR).


- assim, perdida a carga (facto 11), tem aquela Fábrica direito a reclamar desta Paulo Duarte, Lda, o ressarcimentos dos danos, correspondentes ao valor dos prejuízos associados à perda da carga, o que fez (facto 15). A Paulo Duarte, Lda, passou, pois, a ser devedora de tal indemnização.


- por força de contrato de seguro (de responsabilidade civil - art. 137º do Regime jurídico do contrato de seguro, RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04), a recorrida pagou à Paulo Duarte, Lda, o valor dos danos cobertos pelo referido seguro (facto 16 [11]).


- tal pagamento suscita o funcionamento da sub-rogação legal (automática) prevista no art. 136º n.º1 do RJCS (norma esta geral para todos os seguros de danos, nos quais se integra o seguro de responsabilidade civil como modalidade especial daqueles seguros de danos, previsto no art. 137º) [12].


- a sub-rogação depende: i. do pagamento da indemnização pela seguradora, evento já verificado; ii. a existência de um crédito do segurado perante o terceiro responsável pelo sinistro (o que equivale a terceiro responsável pelo pagamento da indemnização).


- o sinistro, no caso, corresponde ao evento que determinou a perda da mercadoria.


- a recorrente é terceira, para efeitos daquela norma, pois não é parte na relação de seguro e interveio no evento lesivo.


- a sua responsabilidade deriva da relação contratual estabelecida com a Paulo Duarte, Lda, e das regras que a regulam.


- assim, e atentos os termos desta relação (facto 5), ela corresponde também a um contrato de transporte, pois a recorrente obrigou-se a deslocar mercadorias de outrem, e a entregá-las ao destinatário, sem perdas (art. 2º n.º1 do RJCTR). A circunstância de estar em causa subcontratação é indiferente porquanto tal não altera a natureza da relação: entre subcontratante e subcontratado passa a existir uma relação contratual de transporte [13], relação autónoma porque regula as relações entre a Paulo Duarte, Lda, e a recorrente, mas relação subordinada porque dependente do contrato inicial, entre a Fábrica e a Paulo Duarte, Lda (como, aliás, é próprio dos subcontratos). Esta asserção é, ainda, confirmada pelo referido art. 10º do RJCTR, de onde deriva que o subcontratante assume a posição de expedidor (perante o terceiro, mas também perante o subtransportador [14]). É, pois, irrelevante a invocação, pela recorrente, de uma «relação interna» entre a Paulo Duarte, Lda, e a recorrente, como se se tratasse de uma realidade diferenciada face a um contrato de transporte, pois essa relação também constitui uma relação contratual de transporte, com os efeitos descritos [15].


- por essa via, responde a recorrente pelos prejuízos derivados da perda da carga (referido art. 17º n.º1 [16]). Responsabilidade que, em princípio, apenas poderia ser excluída se ocorresse facto cabível na previsão do art. 18º do RJCTR, o que não foi sequer alegado.


- a circunstância de a galera ser propriedade da Paulo Duarte, Lda (facto 5), é irrelevante pois não altera os termos do contratado, nem o regime de responsabilidade que de tal contrato deriva. Esta responsabilidade não depende da titularidade ou domínio dos meios de transporte, pois tal não é elemento do contrato ou requisito de responsabilização do transportador (esta ideia é, aliás, aflorada no art. 18º n.º3 do RJCTR). A discussão só se poderia suscitar se o evento lesivo fosse imputável à galera, propriedade da Paulo Duarte, Lda (e dada a circunstância específica de esta sociedade ter também a posição de expedidora, e pese embora aquele art. 18º n.º3 citado), mas tal não se prova (al. c) dos factos não provados).


- donde assistir à Paulo Duarte, Lda, um crédito indemnizatória contra a recorrente, crédito que a recorrida, por via da sub-rogação, pode exercer (art. 593º n.º1 do CC).


- sendo que o valor reclamado respeita a medida do que a recorrida pagou pelos danos produzidos.


Esta fundamentação sustenta a pretensão da recorrida, que foi acolhida na sentença impugnada, e corresponde, no essencial, à lógica jurídica da sentença (com a especificidade de a sentença invocar um direito de regresso da recorrida, quando melhor seria falar, por força da solução legal citada e da natureza da situação [17], em sub-rogação).


11. Não se vislumbra, neste quadro, qualquer deficiência da matéria de facto que possa justificar o apelo ao regime do art. 662º n.º2 al. c) do CPC (aliás, os factos que a recorrente pretendia ver aditados são irrelevantes e, ao menos em parte, até derivam já dos factos provados, sendo que a recorrente nunca indicou as razões que tornariam essenciais tais factos, qual o seu potencial efeito na decisão de mérito, efeito que também se não vislumbra).


12. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pela recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator

Maria João Sousa e Faro - adjunta

Sónia Kietzmann Lopes - adjunta

___________________________________________

1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

2. A sentença, como acto da tramitação processual, pode ser nula nos termos gerais do art. 195º n.º1 do CPC, por violar a ordem legal da tramitação (vício externo ao seu conteúdo), mas não é essa situação dos autos.↩︎

3. V. Ac. do STJ proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1 de 03.03.2021 ou proc. 6471/17.9T8BRG.G1.S1 de 17.11.2020 (em 3w.dgsi.pt, local a que se reportam as demais citações de acórdãos), Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil, Julgar online, Maio de 2020, pág. 10, Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, As outras nulidades da sentença cível, Julgar online, Setembro de 2024, pág. 4 e 19 e ss., ou T. de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex 1997, pág. 219 (em termos válidos para o actual regime).↩︎

4. Coisa diferente da falta ou ausência de fundamentação.↩︎

5. E não perito, como a recorrente afirma: só é perito aquele que como tal intervém no âmbito da prova pericial no processo.↩︎

6. E muito menos nos termos amplos em que surge a afirmação, a qual, além do facto 11, passa a contaminar também, por razões ignoradas (que a recorrente não indica), os factos 6, 15 e 16.↩︎

7. Disponível no site do TC.↩︎

8. Embora se estranhe que a recorrente invoque o facto de a factura incluir IVA e ISP, afirmando que não estariam relacionados com a perda física da carga, quando o IVA não foi incluído no pagamento feito pela A. e o ISP, pago «à cabeça» (já pago), não podia ser recuperado, como foi cabalmente explicitado pela referida testemunha BB (ponto do seu depoimento sobre o qual a Ilustre Mandatária da recorrente, em julgamento, nenhuma questão colocou), pelo que constitui um prejuízo inerente à perda da carga.↩︎

9. Reportava-se ao relatório elaborado pela referida testemunha BB↩︎

10. Aprovado pelo DL 239/2003, de 04.10.↩︎

11. Pese embora tal não derive de forma clara dos factos provados, o valor pago corresponde ao valor dos prejuízos sofridos pela Fábrica, deduzido do valor do IVA e da franquia descontada (1.500 euros).↩︎

12. Isto é patente na organização formal do diploma: no título II, intitulado seguro de danos, integra-se primeiro o capítulo I, designado por parte geral (ou seja, constituindo um regime geral comum a todos os seguros integrados naquele capítulo II, regime geral onde se integra aquele art. 136º), a que se segue um capítulo II intitulado parte especial (onde se regulam os seguros específicos em causa), surgindo o seguro de responsabilidade civil na secção I do título II (ou seja, como o primeiro dos seguros de danos, no art. 137º, de que aquele título II trata).↩︎

13. Assim, para o transporte internacional, mas em termos válidos para o RJCTR dada a identidade de situações e de normatividade, J. Luís Saragoça, O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias, Almedina 2022, pág. 87. Em situação semelhante, qualifica o subcontrato como subcontrato de transporte o Ac. do STJ proc. 1127/19.0T8LRA.C1.S1 de 15.09.2022.↩︎

14. Como já referia M. Cordeiro, «o transportador será, em relação aos subcontratados, expedidor» (Introdução ao direito dos transportes, ROA 2008, vol. I, pág. 8 do texto, disponível online). Sendo que o expedidor pode ser mero detentor da mercadoria (art. 2º n.º2 do RJCTR), como ocorreria com a Paulo Duarte, Lda (como esclarece J. da Costa Gomes, a definição do expedidor é obrigacional, fruto do contrato, e não determinada pela propriedade dos bens transportados).↩︎

15. E não teria que ser acordada qualquer responsabilização «interna» da recorrente pelos danos na carga transportada; esta responsabilização deriva do regime legal do contrato de transporte. O que se poderia era discutir se podia ser acordada a desresponsabilização da recorrente, com o limite do art. 809º do CC, mas isso não está em causa no recurso.↩︎

16. Que se afirma conter uma presunção de responsabilidade, que cobre todos os pressupostos da responsabilização, com excepção dos danos (v. J. da Costa Gomes, Sobre o sistema próprio de responsabilidade do transportador de mercadorias, Temas de direito dos transportes IV, Almedina 2019, pág. 494/6), onde se deve incluir a prova da perda da mercadoria. Mas ainda que de presunção de culpa se trate (como parece ser o entendimento mais corrente na jurisprudência), esta sempre envolve a verificação de outros pressupostos da responsabilidade civil.↩︎

17. Inexistindo uma relação interna entre a seguradora e o terceiro que permita falar num «regresso».↩︎