Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – ARTIGO 340.º CPP; SEGREDO DE JUSTIÇA – ARTIGO 86.º N.º 11 CPP NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO – ARTIGO 120.º N.º 3 AL. A) CPP; CERTIDÃO - DESNECESSIDADE IDENTIFICAÇÃO DE OBJETOS – NÃO RECONHECIMENTO – ARTIGOS 147.º A 149.º CPP COAUTORIA – ARTIGO 26.º CP CRIME CONTINUADO - REQUISITOS – ARTIGO 30.º N.º 2 CP; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – TENTATIVA – FATORES EXTERNOS – ARTIGO 24.º CP. | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP quando o requerente não concretiza a sua relevância, finalidade ou conexão com os factos em apreciação, não podendo operar o regime do artigo 86.º, n.º 11, do CPP em processos em segredo de justiça. II. As nulidades relativas a atos praticados em audiência devem ser arguidas de imediato, sob pena de sanação (artigo 120.º, n.º 3, al. a) do CPP), não constituindo nulidade a não extração de certidão cuja necessidade não é demonstrada. III. A identificação de objetos furtados fundada em números de série previamente comunicados e confirmados não configura reconhecimento sujeito às formalidades dos artigos 147.º a 149.º do CPP. IV. A atuação concertada dos arguidos, com divisão de tarefas e domínio funcional do facto, integra coautoria e não mera cumplicidade (artigo 26.º do CP). V. Não ocorre crime continuado quando as infrações resultam de decisões renovadas, em locais distintos, contra vítimas diferentes e mediante procura ativa de oportunidades, inexistindo a “mesma situação exterior” que diminua a culpa (artigo 30.º, n.º 2 do CP). VI. Não há desistência voluntária da tentativa quando a não consumação resulta de fatores externos à vontade do agente, como disparo de alarmes, inexistência de objetos de interesse ou impossibilidade física de acesso (artigo 24.º do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. O Processo Comum Coletivo n.º 611/21.0GBLLE do Tribunal da Comarca de Juízo Central Criminal de … - Juiz …, reporta-se aos arguidos: AA, filho de DD e de EE, nascido em …-1981, natural da freguesia de …, …, solteiro, jardineiro, residente na …, …, …; BB, filho de FF e de GG, nascido em …-1998, natural de …, estudante, casado, residente na …, …, …; CC, filho de HH e de II, nascido em …, jardineiro, solteiro, residente na …, …, …; JJ (….); KK, filho de LL e de MM, nascido em …-1979, solteiro, pintor, residente no …, …, …. 2. O arguido AA interpôs recurso do despacho proferido na sessão de julgamento realizada em 23-04-2025, o qual, indeferiu o requerimento efetuado por aquele, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, visando a extração de certidão de um processo de inquérito que se encontrava em segredo de justiça. Este recurso foi admitido com subida a final e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 3. Submetidos os cinco arguidos a julgamento, a final foi proferido Acórdão em cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição): 1. Declarar extinto o procedimento criminal contra o Arguido AA quanto a 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por força da homologação da desistência de queixa apresentada pelo Ofendido NN. Cf. artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, 203.º, n.º 3, todos do Código Penal e artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal 2. Declarar extinto o procedimento criminal contra o Arguido AA quanto a 3 (três) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, por força da homologação das desistências de queixa apresentadas pelos Ofendidos OO, NN e PP. Cf. artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, 212.º, n.º 3, todos do Código Penal e artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal. 3. Absolver o Arguido AA, da prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado na forma tentada, contra a Ofendida QQ, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal pelo qual se encontrava pronunciado. 4. Operando a convolação do crime referido em 3, nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada de 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. 5. Condenar o Arguido AA, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), ambos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes. 6. Condenar o Arguido AA, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes. 7. Condenar o Arguido AA, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto simples, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 8. Condenar o Arguido AA, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes. 9. Condenar o Arguido AA, da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, com previsão legal no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes. 10. Condenar o Arguido AA em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 4,5,6, 7, 8 e 9 na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado. 11. Declarar extinto o procedimento criminal contra o Arguido BB quanto a 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por força da desistência de queixa apresentada pelo Ofendido NN. Cf. artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, 203.º, n.º 3, todos do Código Penal e artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal 12. Declarar extinto o procedimento criminal contra o Arguido BB quanto a 3 (três) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, por força da desistência de queixa apresentada pelos Ofendidos OO, NN e PP. Cf. artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, 212.º, n.º 3, todos do Código Penal e artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal. 13. Absolver o Arguido BB, da prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado na forma tentada, contra a Ofendida QQ, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal pelo qual se encontrava pronunciado. 14. Operando a convolação do crime referido em 13, nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido BB, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada de 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão. 15. Condenar o Arguido BB, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 16. Condenar o Arguido BB, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes. 17. Condenar o Arguido BB, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto simples, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 todos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 18. Condenar o Arguido BB, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes. 19. Condenar o Arguido BB em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 14,15, 16, 17 e 18 na pena única de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado. 20. Declarar perdoado 1 (um) ano de prisão da pena de 7 (sete) anos de prisão aplicada a BB nos presentes autos e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fixando-se a pena em 6 (seis) anos de prisão. 21. Declarar extinto o procedimento criminal contra o Arguido CC quanto a 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por força da desistência de queixa apresentada pelo Ofendido NN. Cf. artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, 203.º, n.º 3, todos do Código Penal e artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal 22. Declarar extinto o procedimento criminal contra o Arguido CC quanto a 3 (três) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, por força da desistência de queixa apresentada pelos Ofendidos OO, NN e PP. Cf. artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, 212.º, n.º 3, todos do Código Penal e artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal. 23. Absolver o Arguido CC, da prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado na forma tentada, contra a Ofendida QQ, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal pelo qual se encontrava pronunciado. 24. Operando a convolação do crime referido em 23, nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido CC, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada de 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão. 25. Condenar o Arguido CC, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 26. Condenar o Arguido CC, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes. 27. Condenar o Arguido CC, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto simples, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 todos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 28. Condenar o Arguido CC, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes. 29. Condenar o Arguido CC em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 24,25, 26, 27 e 28 na pena única de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado. 30. Declarar perdoado 1 (um) ano de prisão da pena de 7 (sete) anos de prisão aplicada a CC nos presentes autos e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fixando-se a pena em 6 (seis) anos de prisão. (…) 33. Condenar o Arguido JJ (…) 35. Condenar o Arguido KK, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 3 (três) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), ambos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes. 36. Condenar o Arguido KK, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. 37. Condenar o Arguido KK em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 35 e 36 na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado. 38. Declarar perdidos a favor do Estado os objectos cujo auto de apreensão se encontra a fls. 280, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 39. Determinar a devolução aos proprietários, dos demais objectos apreendidos à ordem dos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 40. Determinar a recolha de amostra de ADN a todos os Arguidos e consequente inserção de perfil na Base de Dados de Perfis de ADN, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, alínea g) e 18.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2008.”. 2. Dos recursos 2.1. Do recurso da decisão interlocutória Como se referiu em I. ponto 2. o arguido AA interpôs recurso interlocutório do despacho proferido na sessão de julgamento realizada em 23-04-2025. Por uma questão de comodidade e de facilidade na apreciação da questão suscitada em tal recurso, em II. ponto 3.2.1. deste Acórdão será indicada a tramitação e os respetivos fundamentos do recurso interposto. 2.2. Do recurso do Acórdão final Do Acórdão final interpuseram recurso quatro dos cinco arguidos, apresentando cada um deles conclusões pela forma descrita em seguida. 2.2.1. Das conclusões do arguido CC Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Pelo douto Acórdão ora recorrido, veio o Arguido, ora Recorrente, a propósito dos factos ocorridos na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, condenado pela prática em co-autoria imediata de: a) 1 (UM) crime de Furto Simples na forma CONSUMADA, p. e p. pelo art.º 203º, n.°1, do C. Penal, na pena de 9 (NOVE) meses de prisão; b) 2 (DOIS) crimes de Furto Qualificado na forma CONSUMADA, p. e p. pelo art.ºs 203º e 204º n.°1, ambos C. Penal, na pena de 1 (UM) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime; c) 5 (CINCO) crimes de Furto Qualificado na forma TENTADA, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 203º e 204º n.°1, b), todos C. Penal, na pena de 1 (UM) ano de prisão por cada crime; d) 3 (TRÊS) crimes de Furto Simples na forma TENTADA, p. e p. pelo art.ºs 22º, 23º e 203º n.°1, todos do C. Penal, na pena de 6 (SEIS) meses de prisão por cada crime; e) 7 (SETE) crimes de Dano Simples na forma CONSUMADA, p. e p. pelo art.º 212º n.°1 do C. Penal, na pena de 9 (NOVE) meses de prisão por cada crime; e, que, após cúmulo jurídico e perdão de UM (1) ano de prisão, FIXOU A PENA ÚNICA EM 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO. 2. Contudo, com o douto Acórdão não se conforma o Arguido, ora Recorrente, porquanto, e com a humildade que se lhe assiste, inclusivamente cultural, entende que, enquanto inocente de facto, o douto Tribunal “a quo” ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, formando erradamente a sua convicção, pois, de todo o Processo, e do Julgamento, não foi produzida prova bastante e idónea para se concluir que naqueles factos participou, pelo que caberia absolver, e nunca condenar. 3. Salvo devido respeito por diversa opinião, entende o Arguido, ora Recorrente que os 2 (dois) únicos elementos, com aparência de “prova”, que o ligam à prática dos factos alegadamente ocorridos na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, provêm na mesma “arvore” contaminada, em que, um é o Relatório de Vigilância Externa (RDE) nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, que NÃO cumpre mínimos de coerência, credibilidade e lógica, e outro é o depoimento prestado em Audiência de Julgamento por 4 (quatro) militares do NIC de … que elaboraram/participaram naquele mesmo RDE nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, em que, e além da forma ambígua, genérica e abstrata se evadiram a concretizar as concretas acções de cada um dos arguidos, e a enfrentar a lacunas da diligência por eles levada a cabo, não permitiu ultrapassar as manifestas incoerências e inverosimilhanças e incompatibilidades da alegada prova por eles recolhida, quando confrontadas com as regras estabelecidas pelo princípio da livre a apreciação da prova, pelo que, o douto Tribunal a quo ao dar como provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora recorrido unicamente sustentado naqueles 2 (dois) elementos probatórios, errou notoriamente na apreciação da prova, decidiu sem prova bastante, ultrapassou os limites da livre apreciação da prova e violou a presunção de inocência e seu corolário in dúbio pro reu. 4. Entende o Arguido, ora Recorrente, que aquelas duas únicas prova que contra si foram produzidas, e que permitiu ao douto Tribunal a quo condená-lo, designadamente, o RDE n º1 e os depoimentos prestados em Audiência de Julgamento a 30.10.2024 por aqueles 4 (quatro) militares do NIC de … que elaboraram/participaram naquele mesmo RDE nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, nomeadamente, RR, SS, TT, e de UU, constituem “provas” cuja credibilidade está ferida de morte, mais não seja, porque apresentam falta de idoneidade e sugerem ser falsidade, que foram artificialmente contruídas sob falsos e ocultos pressupostos, e que em qualquer caso, atenta a ambiguidade impedem qualquer contraditório, ofendem as regras da experiência comum, lógica e normalidade, e debatem-se de forma inultrapassável com as seguintes questões e dúvidas razoáveis, até hoje não respondidas, pelo nunca poderiam ser consideradas aptas, sobretudo sem mais, para se dar com provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora Recorrido. 5. Com rigor, nenhuma das descritas duas provas, essências e que isoladamente permitiram a condenação do ora Recorrente, explicam a razão, ou afastam as seguintes inverosimilhanças: a) É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham conseguido, como alegam, manter um constante e ininterrupto seguimento aos suspeitos durante mais de 6 horas, ao longo de centenas de kms por estradas secundárias, caminhos e becos, sem luz, com milhares de cruzamentos, stops, curvas e contracurvas, seguidos de entroncamentos com possibilidade de virar à esquerda, direita ou seguir em frente, sem os terem perdido uma única vez; b) É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham visto aquilo que dizem ter visto na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, e nada tenham feito para impedir ou atenuar as consequências de crimes tal qual é a sua obrigação; c) É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham presenciado dezenas de furtos e tentativas de furtos, e não tenham actuado ou pedido reforços para intervir; d) É INVEROSÍMIL que o único seguimento realizado sobre os suspeitos, e perante outros possíveis dias que poderiam ter escolhido para fazerem o seguimento àqueles suspeitos, tenham escolhido o dia perfeito, que resultou num bingo, embora sem efectivos para prestarem auxílio na detenção dos suspeitos em flagrante delito; e) É INVEROSÍMIL que a diligência tenha sido planeada e organizada atempadamente, e não tenha sido considerada e acautelada a possibilidade de terem de intervir; f) É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham esperado que a viatura dos arguidos entrasse no centro de … para fazer a abordagem aos suspeitos, quando o podiam tê-lo feito em zona fora do centro urbano, e longe da naturalmente maior densidade populacional de …, afastando assim potencias maiores riscos e perigos associados; g) É INVEROSÍMIL que após alegada prática de dezenas de furtos nessa noite, e sem que os 4 militares alguma vez tenham perdido de vista os suspeitos, nenhum dos bens furtados tenha sido encontrado na posse e/ou no interior da viatura onde seguiam os suspeitos, quando intercetados nessa noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022; h) É INVEROSÍMIL que os militares tenham identificado pelo NOME o suspeito AA, como expressamente o fazem ao longo do RDE nº1, e já não tenham identificado pelo NOME os restantes dois arguidos (CC e BB), quando em julgamento os 4 militares disseram que conheciam e identificaram plenamente cada um dos suspeitos durante aquele seguimento de 4 para 5 de fevereiro; i) É INVEROSÍMIL que o RDE nº 1 tenha a precisão de identificar que o suspeito AA utilizava luvas durante os furtos, mas já não diga como e por quem foram retirados os objectos do interior dos veículos furtados e arrumados ou colocado na viatura dos suspeitos; j) É INVEROSÍMIL que os 4 militares que alegadamente fizeram o seguimento, não tenham estado presentes no momento da interceção dos suspeitos, quando “supostamente” iam no seu encalço; k) É INVEROSÍMIL que, e já na sequência da interceção aos suspeitos, após se contactar que os suspeitos não transportavam consigo quaisquer bens furtados, aqueles 4 militares do NIC de … que alegadamente vinham fazendo o seguimento, tenham conseguido, sem recurso a outros meios (designadamente, de tais “lapas”), regressar ao trajecto feito pelos suspeitos, e encontrar às 4.30 horas da madrugada, no meio do mato, em plena escuridão da noite, sem iluminação, atirados numa valado denominado “Caminho da …”, e apenas com a ajuda das marcas deixadas na vegetação pelo cardado dos pneus da viatura dos suspeitos, alguns dos bens alegadamente furtados e ali deixados pelos suspeitos; Estrada/caminho da …, que para facilidade de entendimento sobre que tipo de via configura, e mata onde foram encontrados os alegados bens furtados, imagem fornecida pela plataforma digital “googlemaps” ora se junta para os devidos efeitos legais, como Doc. 1 l) É INVEROSÍMIL que os 4 militares do NIC de … tenham visto o suspeito AA a subtrair – precisamente - o “Jerrican”, a “extensão elétrica”, e as caixas de morangos/mirtilos, que precisamente foram recuperados no meio do mato do “Caminho da …”, e já não o tenham visto a subtrair os outros inúmeros bens alegados furtados, mas não recuperados nessa noite ou reclamados pelos ofendidos nos dias seguintes (há com cada coincidência); m) É INVEROSÍMIL que o Militar do NIC de … – RR, tenha dito, em Audiência de Julgamento que conhecia perfeitamente o arguido CC, assim com os restantes membros da comunidade da “…”, e não o tenha conseguido identificar durante o alegado seguimento, identificando-o apenas por “condutor”, por invés da clara, distinta e repetida identificação que faz no RDE Nº 1, do suspeito AA; n) É INVEROSÍMIL que, sem recurso a dispositivos de geolocalização, os 4 militares, apesar das várias inversões de marcha e paragens alegadamente feitas pelos suspeitos no sentido de verificarem/evitarem ser seguidos, tenham ainda conseguido manter o seguimento ininterrupto aos suspeitos sem com eles se cruzarem ou perdessem de vista, como por exemplo (vide RDE nº 1), quando pelas 02h38 os suspeitos terão alegadamente entrado na Urbanização … em …, feito inversão de marcha e voltado a sair da Urbanização, e uns e outros nunca se cruzaram; o) É INVEROSÍMIL que, sem recurso a informação fornecida por dispositivo de geolocalização e/ou dispositivo de tracking, tenha sido conseguida uma descrição dos trajetos dos suspeitos ao minuto, como, e a título de exemplo, quando se diz no RDE nº1, que pelas 02h00, houve alegada paragem dos suspeitos junto ao restaurante …, na EN …, e volvidos exatamente 2 minutos (02h02), retomaram a marcha. 6. Na mesma linha, entende o Arguido, ora Recorrente que o RDE nº1 a fls. 297 a 323 dos autos, bem como, os depoimentos prestados a 30.10.2024 em sede Julgamento por aqueles 4 (quatro) militares do NIC de … que elaboraram/participaram naquele mesmo RDE nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, levantam inúmeras suspeitas quanto à sua credibilidade e legalidade, designadamente e porquanto: a) o RDE nº 1 só tenha sido elaborado e junto aos autos, meses após a diligência; b) não exista qualquer registo do trajeto dos suspeitos entre as 03h15 e as 03h45 da madrugada de 5 de fevereiro; c) não existam registo do trajeto dos suspeitos entre as 03h45 e as 04h25 da madrugada de 5 de fevereiro; d) os militares tenham conseguido, com a título de exemplo aparentemente conseguiram, manter o seguimento à distância, perceber que os “suspeitos” fizeram uma alegada paragem junto ao restaurante …” durante 2 minutos (na EN … - às 02h00 – vide RDE nº1), vigiá-los, escolher e parar em local com visibilidade sobre os suspeitos, mas sem que ficassem expostos, esperar que os suspeitos retomassem a marcha, passando por si sem novamente ser avistados, e retomar novamente o seguimento sem os perderem de vista. e) É igualmente ESTRANHO, e no mínimo suspeito, que aqueles 4 (quatro)militares do NIC de … que alegadamente seguiam os suspeitos no âmbito de uma acção de vigilância alegadamente planeada e previamente organizada, estando devidamente treinados e apetrechados com armamento/munições letais, meios de comunicação com outros militares e outras forças de segurança, não tenham, sequer tentado impedir o cometimento de qualquer um dos vários crimes que alegadamente presenciaram… f) Também estranho, e no mínimo suspeito, é o facto daqueles 4 (quatro) militares do NIC de … terem confessado em audiência de Julgamento que dispunham de equipamento fotográfico nas suas viaturas à data e hora em que alegadamente eram feitos os seguimentos, e nem uma fotografia sequer exista, ou tenha sido retirada, que corrobore terem feito o seguimento e ou presenciado o que RDE nº 1 diz que fizeram e presenciaram… 7. Entende o Arguido, ora Recorrente que, perante tais evidencias, e manifestas incongruências daqueles 2 (dois) elementos de prova, não poderia o douto Tribunal a quo conceder-lhes a capacidade de sustentar a sua condenação, pelo que, ao fazê-lo, o douto Acórdão ora recorrido errou notoriamente na apreciação da prova, decidiu sem prova bastante, violou princípios da presunção de inocência, in dúbio pro reu e livre apreciação da prova, cabendo, por isso, ser revogado e substituído por venerando acórdão que, reconhecendo as fragilidade e insusceptibilidade de dar como provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora recorrido, o absolva. 8. Independentemente das manifestas fragilidades, incoerências, inverosimilhanças, e incompatibilidade daqueles dois elementos de prova perante as regras gerais da prova, que se impunha reconhecidas, e não o foram, entende o Arguido, ora Recorrente que o douto Tribunal a quo deixou de apreciar e decidir sobre questão essencial, e notória, nomeadamente, sobre a existência de prova proibida, cometendo assim, o pecado de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 9. Com a devida vénia, e salvo melhor e mais douto entendimentos, o douto Tribunal a quo esteve sempre muy atento, e como tal, não poderia deixar de contactar as supra referidas fragilidade da prova recolhida contra o aqui Arguido, e conjugá-las com os restantes sinais que chegaram aos autos, designadamente, o pedido do DIAP Regional de … (1ª Secção, no âmbito do processo de Inquérito nº 45/24…., para que lhes fosse remetida Certidão Integral dos presentes autos, bem como, a noticia divulgada recentemente de que, por aquele mesmo DIAP Regional de …, foram ordenadas e realizadas buscas à esquadra no NIC de …, precisamente o mesmo OPC que realizou o RDE nº 1 e prestaram os depoimentos decisivos para condenar o aqui Arguido, por praticas ilícitas de obtenção de prova. 10. Ora, nessa linha, o Arguido, ora Recorrente, inocente de facto, que sabe serem falsas aquelas provas, entende que ainda assim, somando 2 mais 2, e olhando para os indícios levantados por aqueles dois elementos de prova (RDE nº 1 e depoimentos dos 4 militares do NIC de … que no RDE nº 1 participaram), que no mínimo, permitem a suspeita de serem falsos, conjugando-os com o pedido feito pelo DIAP Regional de … de certidão integral dos presente autos, o mesmo preciso Departamento de Investigação e Acção Penal Regional que ordenou buscas àquele preciso OPC que recolheu a alegada prova decisiva para o condenar, impunha que cautelas fossem tidas, e evitasse uma condenação fundada em falsos depoimentos, prevaricação e prova proibida. 11. Não prescinde o Arguido, ora Recorrente, de a somar a todo o exposto, como que a cereja no topo do bolo, a machada final na credibilidade da prova utilizada para o condenar, isto é, o depoimento da testemunha VV, militar da GNR que, à data dos factos, exercia funções no NIC de …, e inclusivamente participou em algumas das diligências de inquérito levadas a cabos nos presentes autos, em que, durante o seu depoimento prestado na 8ª secção de Julgamento, apesar do seu curto relato, acabou por assumir que não pode falar da investigação e actos de Inquérito levados a cabo por si e pelos seus colegas do NIC de …, pois que, constitui matéria investigada em processo de Inquérito criminal, e que, sob orientação do MP titular daqueles autos, neles não pode falar, por estarem em segredo de Justiça, tudo circunstâncias que impediam, com a segurança que se exige, dar como provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora recorrido. 12. Ora, nesta linha, o Arguido, ora Recorrente enfrenta atualmente uma condenação em que a prova é ilógica, nada bate certo com nada, nada é credível ou ocorre de forma compreensível, justificando-se as suspeitas sobre a legalidade na obtenção de provas essências para a condenação, e em que a somar, não se pode conhecer do que realmente se passou porque, tal matéria está em segredo de Justiça, razão pela qual entende que, os presente autos não constituem um processo justos equitativo e leal, em que tenha sido garantido contraditório e direito a conhecer de todas as circunstâncias que mediaram e fundamentaram a sua condenação, sendo o processo, por isso, nulo, nulidade nos termos do art.º 32 da CRP, que expressamente se invoca. 13. Na verdade, e V.ªs Exas. nada menos do que a verdade merecem, entende o Arguido, ora Recorrente que perante as circunstancias da própria prova, é mais do que legitima a generalizada desconfiança de que foram colocadas “lapas” na viatura habitualmente utilizada por um dos arguidos – AA (isto é, dispositivos de GPS colocados no carro de um dos arguidos), para depois se reconstituir os factos, os quais, os militares do NIC de … nunca terão presenciado, o que no RDE nº1 escreveram ter presenciado, e em julgamento o disseram ter presenciado. 14. Existem fortes elementos que permitem concluir pela utilização de prova proibida, isto é, a colocação de dispositivos de geo-localização no veiculo utilizado por um dos Arguidos, por elementos do NIC de …, que depois, com base nas noticias de crime, time-lines e trajectos fornecidos pelo dispositivo, foi executado trabalho de reconstituição, o que, em toda a linha, mais não seja por falta de autorização judicial, constitui prova proibida que urge ser reconhecida, ou as suas suspeitas cabalmente expurgadas por meio de investigação para o efeito, o que em qualquer caso constitui uma questão prejudicial, pela qual os presentes autos devem aguardar, sobretudo, perante os fortes elementos indicadores de que efetivamente houve recurso a prova proibida e a condenação nessa prova se ancora exclusivamente. 15. Perante tais circunstâncias, entende o Arguido, ora Recorrente, que o douto Tribunal a quo, ao indeferir o requerido pela defesa do Arguido AA, para que fosse solicitada certidão do Processo em que alegadamente, e segundo versão da própria Testemunha VV, são investigadas praticas de Inquérito levadas a cabos nos presentes autos, omitiu-se de realizar diligencias essências à descoberta da verdade e boa decisão da causa, o que constitui nulidade que expressamente se invoca, cabendo o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado, anulado o Julgamento, reenviando-se para cumprimento de diligencias requeridas e que se reputam essências à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o que se requer. 16. Sem prescindir de todo o exposto, e caso pela absolvição não se entenda, e/ou pelo reenvio do Julgamento, o que só por mera hipótese académica se concebe, entende o Arguido, ora Recorrente, que da prova produzida, nenhum elemento quanto a si foi produzido no sentido de o estabelecer como Autor ou co-autor na práticas dos factos, pois que, em momento algum se estabeleceu algo mais de que era o condutor da viatura …, não resultando provado que a sua contribuição foi além do mero auxilio, e nunca tenha tido o domínio do factos, capacidade para, per si os iniciar ou fazer cessar, pelo que, impunha-se fosse condenado na qualidade de cúmplice e não de autor, pelo que, o douto Tribunal a quo ao atribuir-lhe um estatuto que de facto não goza, nem dos autos resulta gozar, ultrapassou e violou o principio da culpa, cabendo o douto Acórdão ser revogado, e substituído por venerando Acórdão que, atribuindo a responsabilidade pela cumplicidade, aplique o respectivo direito em conformidade. 17. Na mesma linha, apenas e só como mero dever de patrocínio, entende o Arguido, ora recorrente que o douto Tribunal a quo, perante os elementos de que dispunha, designadamente, conhecendo as suas infelizes condições pessoais, sociais e económicas, bem como as circunstâncias dos próprios factos ocorridos na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, podia e deveria tê-lo condenado por um único crime de furto, e um único crime de dano, na medida em que, todos os factos ocorreram em cadeia, sucessiva e ininterruptamente, visando atingir o mesmo bem jurídico, através do mesmo exato modus operandi, tudo sob a motivação e resolução, isto é, afastar a miséria da sua vida, ainda que por breves momentos, e ao deixar de o fazer, o douto Acórdão ora recorrido violou o art.º 77º do CPP, e o principio da culpa, cabendo ser revogado e substituído por outro que o condene nesses precisos termos, sempre em pena inferior a 5 anos, e suspensa na sua execução. 18. Ainda na linha cautelar, e apenas a titulo de mero dever de patrocínio, apenas e só para o caso de pela absolvição não se entender, considera o Arguido, ora Recorrente, que também a operada fixação da concreta pena única a aplicar, enfrenta vícios de quantum, na medida em que, o juízo que permitiu a fixação de cada uma das penas parcelares, o qual foi fixado em aproximadamente 25% da medida possível a aplicar, não foi o mesmo que funcionou em momento de cumulo jurídico, pelo que, ao abrigo da aplicação do regime mais favorável e critérios de culpa como teto dos limites das penas, deverá a pena única fixada corresponder a 25% da pena abstratamente aplicável, isto é, á pena única de 4 anos de prisão, já considerado o perdão doutamente determinado nos termos legais, o que a V.ª Ex.ª se requer. 19. Nessa linha de medida da pena única de 4 anos de prisão, que a V.ª Exas. o Arguido, ora Recorrente muito apela, em nome dos seus filhos, o Arguido, ora Recorrente entende que, atenta a gravidade dos factos que contra si fora dados por provados, a sua concreta intervenção, o beneficio, o tempo decorrido, a ausência de antecedentes criminais, bem como, o comportamento anterior e posterior aos factos, deverá a pena única de prisão de 4 anos se venha a aplicar, ser suspensa na sua execução, precisamente por manifestos sinais de que a simples ameaça responde adequadamente aos fins especiais e gerais da prova, o que se requer. 20. Por fim, teremos ainda que o Arguido, ora recorrente, finalmente entrou no mundo do trabalho, conforme contrato de trabalho que oportunamente juntou aos autos a 07.07.2025, através do requerimento c/referência CITIUS 13870043, pelo que, agora que finalmente encarrilou, e sabe que trabalhar não mata, e que se buscar o caminho certo, consegue, a V.ªs Exas. apela não permitam o retrocesso, sobretudo, porquanto é hoje consabido a reclusão não faz dos homens melhores, antes os isola, cria estigma, sendo uma ultima ratio, apenas para os casos em que, a ressocialização em liberdade já não é possível, o que in casu, se crê ainda o ser, razão pela qual, a V.ª Ex.ª, e além do mais se pugna pela procedência do presente exercício. (…) Nestes termos, e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá a douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por Acórdão, que julgando o presente Recurso procedente, absolva o Arguido ora Recorrente, ou determine a repetição do julgamento, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.”. 2.2. Das conclusões do arguido BB Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “a. O Recorrente discorda, não obstante o profundo respeito que a mesma lhe merece, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos seguintes pontos: Nulidade processual decorrente da omissão de diligências fundamentais e essenciais para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa Nulidade processual decorrente da omissão e preterição dos procedimentos legais e formais do reconhecimento de objectos e, consequentemente, violação ostensiva do disposto nos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo Penal Da impugnação da matéria de facto julgada provada Erro notório na apreciação da prova – vicio da insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto dada como provada Da ineptidão do teor do Relatório de Diligência Externa, n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos para a formulação de prova autónoma e conclusiva sobre a factualidade relevante – pontos 1 a 106.º da matéria dada como provada Das reservas e duvidas fundadas sobre o teor dos depoimentos dos militares do núcleo de investigação criminal, do Posto Territorial de …, À luz do principio da livre apreciação da prova plasmada no artigo 127.º do Código de Processo Penal Da impugnação da matéria de Direito Violação flagrante do Princípio in dubio pro reo, o que significa a violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal e que se projecta na condenação do Arguido por 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto simples, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 todos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes, condenar em cúmulo jurídico das penas aplicadas na pena única de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado e declarar perdoado 1 (um) ano de prisão da pena de 7 (sete) anos de prisão aplicada e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fixando-se a pena em 6 (seis) anos de prisão. SEM PRESCINDIR E POR DEVER DE PATROCINIO: Da medida concreta da pena aplicada b. O Recorrente foi condenado pela prática de 1 (um) crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto simples, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 todos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes, condenar em cúmulo jurídico das penas aplicadas na pena única de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado e declarar perdoado 1 (um) ano de prisão da pena de 7 (sete) anos de prisão aplicada e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fixando-se a pena em 6 (seis) anos de prisão. c. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o Tribunal a quo deu como provada e a correspondente motivação, na fração pertinente ao arguido recorrente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Nulidade processual decorrente da omissão de diligências fundamentais e essenciais para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa d. Do depoimento da testemunha VV [gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 09 horas e 53 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 01 minutos], resulta o seguinte: i. Que foi criado um grupo na plataforma WhatsApp entre os militares do Núcleo de Investigação Criminal do Posto Territorial de …. Ii. A criação do grupo WhatsApp teve em vista agilizar a comunicação dos seus membros no âmbito da investigação do presente processo de inquérito. iii. Os militares utilizaram este grupo WhatsApp para coordenar, orientar e organizar as diligencias realizadas e a realizar durante a fase de inquérito. Iv. O grupo WhatsApp em mérito é objecto de investigação criminal, no âmbito do Proc. 45/24…. que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de …, estando o mesmo sujeito a segredo de justiça. e. No que concerne aos factos ocorridos na noite de 4 para 5 de Fevereiro de 2022, aliás, aqueles que constam do Despacho de Pronuncia, designadamente nos artigos 1.º a 116.º, destaca-se a especialíssima relevância o Relatório de Diligência Externa n.º 1, constante de fls. 297 a 323 dos autos e assim pelo exposto, pela Ilustre mandatária do Arguido AA e subscrito pela defesa do Arguido, ora Recorrente foi requerido, o seguinte: “Atendendo ao teor das declarações prestadas pelo Guarda VV, aos actos de investigação praticados no âmbito do processo agora em curso, eu endereço ao digníssimo Tribunal um requerimento no sentido do artigo 340.º do CPP e fazendo a devida referencia ao artigo 86.º, n.º 11, que não obstante do processo se encontrar em segredo de justiça a autoridade judiciaria pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça desde que necessário ao processo de natureza criminal até ao momento, obviamente desconhece-se se será benéfico ou importante ou não para aferir a legalidade da obtenção da prova só sendo possível tal aferição uma vez que se tenha acesso ao dito processo por estar em segredo de justiça, e o facto de estar em segredo de justiça nos termos do nº 11 do artigo 86.º nada obsta que seja ordenado a extração da dita certidão o que se requer [...]” [gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 10 horas e 01 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 04 minutos] f. Em face do requerido pelas defesas dos Arguidos, entre os quais o ora Recorrente, o Tribunal a quo profere o seguinte despacho: “Despacho Por deliberação o coletivo decidiu que: O Tribunal já havia deferido a inquirição da testemunha VV ao abrigo do art.º 340.º, para ser inquirida relativamente a uma auto de buscas que tinha realizado, no entanto, refere-se, nada foi questionado à testemunha quanto a tal busca, pelo que nem sequer se revelou aqui necessária a sua inquirição ao abrigo do 340.º como tinha sido requerido. Na sequência do seu depoimento este mencionou que os elementos do NIC de … recorriam ao WhatsApp para comunicar sobre as investigações. Quando instado a revelar se existiria alguma relação com a investigação no presente processo e um inquérito em segredo de justiça no qual era sujeito processual, a testemunha disse que não se poderia pronunciar por este se encontrar em segredo de justiça. Veio então à ilustre Mandatária de AA requerer que fosse extraída certidão de tal inquérito referindo que estariam em causa os RDE de 4 e 5 de Fevereiro. Porém não esclareceu porque é que estariam em causa, ou seja, qual o motivo, quais as concretas diligencias realizadas qual a relação com o presente processo, sendo assim impossível o Tribunal aferir da necessidade da produção de tal meio de prova. Com efeito dispõe o artigo 340.º do CPP que o Tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo o conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e da boa decisão da causa. Mas mais, tal inquérito uma vez que está em segredo de justiça nos termos do artigo 86.º n.º 11, tal certidão apenas poderia ser passada se fosse necessária a processo de natureza criminal, o que também não é possível aferir com a s informações que foram transmitidas pelas defesas, assim face ao supra exposto indefere-se o requerido ao abrigo do artigo 340 n.º 1 a contrario do CPP. Notifique. (Gravação com início pelas 10 horas e 35minutos e termos pelas 10 horas e 37 minutos)” g. Sucede que o Relato de Diligência Externa, n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos, narra uma diligencia realizada na noite de 4 para 5 de Fevereiro de 2022, pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal de …, do Posto Territorial de … – Equipa A composta por SS e UU | Equipa B composta por TT e RR – em que consiste no seguimento ao veículo de marca …, modelo …, de matrícula … em que seguiam os Arguidos AA, BB e CC. Alegadamente, os Arguidos sendo seguidos pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal de …, do Posto Territorial de …, percorreram as localidades de …, …, …, … e …, … e …, danificaram e furtaram várias viaturas. Segundo ali se diz, os Arguidos iniciaram o seu percurso pelas 20.00 horas do dia 04 de Fevereiro de 2022 e foram interceptados pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal de …, do Posto Territorial de …, aproximadamente pelas 04.30 horas do dia 05 de Fevereiro de 2022. Ainda, pelas 04.35h do dia 05 de Fevereiro de 2022, na viatura interceptada em que seguiam os Arguidos foram encontrados um par de luvas, uma lanterna e uma chave de fendas. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, os até ali suspeitos não foram formal e plenamente identificados, com excepção do Arguido AA, não tendo sido apreendido qualquer bem, equipamento e/ou artefacto com relevância para os presentes autos. h. Sendo manifestamente determinante e decisivo para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, face às dúvidas mais do razoáveis sobre o sucedido na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022 e, ainda com maior relevância, face às dúvidas legitimas sobre o efectivo seguimento realizado pelos Militares aos Arguidos, impunha-se ao Tribunal a quo, o deferimento do requerimento apresentado pela Ilustre mandatária do Arguido AA e acompanhado e subscrito pelo ora signatário. i. O Relatório de Diligência Externa n.º 1, de fls. 297 a 323, corporiza alegadamente a factualidade ocorrida na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022, o que não deixa de causar estranheza – para não dizer perplexidade –, na medida em que a primeira vez em que os Militares da GNR decidem encetar diligências de observação relativamente aos até então suspeito, justamente nessa ocasião, tenham logrado presenciar de forma directa e imediata a prática dos factos que lhe são imputados. Tal coincidência, que roça a fronteira do caricato e da fortuna processual, merece, no mínimo, uma apreciação critica e prudente por parte do Tribunal a quo, sob pena de se tomar por garantido aquilo que, pela sua improbabilidade e inverosimilhança, carece de conveniente demonstração. Por seu turno, os militares da Guarda Nacional Republicana estavam na posse de uma máquina fotográfica, mas inexiste qualquer fotograma ou elemento de semelhante natureza que corrobore o seguimento efectivamente realizado pelos militares do posto territorial de … datada na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022 – p. e.: fotograma de um então suspeito, fotograma de uma viatura danificada, fotograma de uma viatura com sinais visíveis de ter sido furtada; Não é de somenos salientar que não é identificado cabalmente qualquer suspeito com excepção do Arguido AA. Ora, tendo sido danificadas e/ou furtadas mais de 15 viaturas na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022, alegadamente na presença de quatro militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, que, distribuídos em duas viaturas e estando munidos de meios de comunicação e dotados de meio técnicos e de formação técnica que garantem, entre outros, que os procedimentos de investigação, técnicas de abordagem e contenção, procedimentos de abordagem de suspeitos e técnicas de imobilização e uso e manuseamento de armamento e equipamento, permaneceram no interior das suas viaturas inoperantes, tendo os quatro militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de … perseguiram os, até ali, suspeitos ininterruptamente por mais de 9 horas, alegadamente foram percorridos largas centenas de quilómetros, percorridos diversos itinerários principais e secundários, caminhos municipais que permitiriam uma abordagem eficaz dos suspeitos – além do mais quando os militares se faziam transportar em duas viaturas e munidos dos suprarreferidos meios de comunicação e, bem assim, o suprarreferido grupo WhatsApp, considerando a diligencia que encontra respaldo no Relatório de Diligência Externa n.º 1, bem como, o conteúdo das conversações do grupo WhatsApp constituem objecto de inquérito que se encontra actualmente em segredo de justiça – Proc. 45/24…. que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de …, torna-se inevitável concluir que o alegado seguimento dos suspeitos, nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, mais do que sustentar o libelo acusatório e o despacho de pronúncia, abrem irremediavelmente margem a versões alternativas dos factos e, face a tanto, impunha em ordem à descoberta da verdade e boa decisão da causa que o Tribunal a quo deferisse o requerimento das defesas, entre as quais o ora Recorrente. j. Resulta evidente a existência de uma patente inverosimilhança dos depoimentos prestados pelos militares da Guarda Nacional Republicana, o que impõe ao Tribunal a quo a não imediata aceitação dessa versão, mas antes a prudência de quem reconhece que coincidências tão convenientes reclamam a exaustiva averiguação e demonstração daquela factualidade, em ordem à efectiva descoberta da verdade. Face à singular coincidência plasmada na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022 e a improbabilidade e dúvidas substanciais e mais do que razoáveis que pairam sobre as alegadas vigilâncias e seguimentos aos Arguidos, seria de esperar que o Tribunal a quo, em vez de se suster com tão fortuita convergência, tivesse adoptado a prudência que o caso impunha, determinando a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. O mesmo é dizer que perante a factualidade supra descrita, impunha-se ao Tribunal a quo, em ordem da efectiva descoberta da verdade, ordenar a obtenção de certidão de peças constantes do Processo de inquérito 45/24…. que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de …, tal como fora efectivamente requerido pelas defesas dos Arguidos, entre as quais do ora Recorrente, peças essas que pudessem atestar ou atingir a legalidade da prova existente - que sublinhe-se: único elemento probatório – e os respectivos meios de obtenção da prova. k. Tendo decidido conforme decidiu, o acórdão ora recorrido enferma de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 118.º, 125.º, 126.º, 340.º e 355.º, todos do Código de Processo Penal, na medida em que o indeferimento do requeridos pelas defesas, entre as quais, pela defesa do aqui Recorrente, inviabilizou grosseiramente a realização de uma diligencia fundamental e indispensável à descoberta da verdade material. l. A diligência requerida pelas defesas, entre as quais o ora Recorrente, teve a estrita finalidade de afastar as dúvidas sérias e seriamente razoáveis sobre a licitude da prova, e que se agudizaram pela abertura de um processo de inquérito ao Núcleo de Investigação Criminal e que tem como objecto, entre outros, as diligencias realizadas na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022. Assim, a declaração de nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo, impõe a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430.º do Código de Processo Penal, o que expressamente se requer com as legais consequências. Nulidade processual decorrente da omissão e preterição dos procedimentos legais e formais do reconhecimento de objectos e, consequentemente, violação ostensiva do disposto nos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo Penal m. No âmbito dos presentes autos, foram realizadas variadíssimas diligencias com vista ao reconhecimento de objectos e, em alguns casos, culminaram na entrega efectiva desses objectos aos seus alegados proprietários. Assim, e a título meramente exemplificativo veja-se: o auto de reconhecimento de fls. 1943 e 1944, o auto de reconhecimento de fls. 1970 e o auto de entrega de fls. 1964 e 1972, o auto de reconhecimento de fls. 1959 e de fls. 1968, o auto de reconhecimento 2028-2029, entre outros. Do acórdão ora recorrido pode ler-se o seguinte: “Atendeu-se ainda ao reconhecimento de fls. 1943 e 1944, salientando-se que, ainda que não tenha sido realizado em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal, o certo é que os números de série das ferramentas tinham sido previamente remetidos à polícia e eram coincidentes com as ferramentas apresentadas – como aliás referiu a testemunha XX – pelo que nenhuma nulidade lhe poderá ser assacada.”. Dos depoimentos das temunhas que foram submetidas a diligencias e procedimentos de reconhecimento de objectos é possível extrair de forma absolutamente clara que, aqueles procedimentos não cumpriram os preceitos plasmados nos artigos 147.º a 149.º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer que, não obstante a defesa do ora Recorrente tenha recorrentemente apelado à nulidade ora invocada em sede de audiência e julgamento é o próprio Tribunal a quo, em sede de acórdão condenatório que representa que o(s) reconhecimento(s) “não tenha[m] sido realizado[s] em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal”. n. A matéria do reconhecimento de pessoas é regulada pelo artigo 148.º do Código de Processo Penal, estabelecendo-se os procedimentos vincadas e formalidades que garantem a legalidade do acto de reconhecimento. O artigo 149.º estende, mutatis mutandis, regras e procedi mentos idênticos ao reconhecimento de objectos com as necessárias e devidas adaptações. O legislador pretendeu impor que o reconhecimento de pessoas e objectos sejam realizados de forma estruturada, coordenada, documentada e rigorosa em obediência aos direitos de defesa do(s) Arguido(s), expurgando imprecisões e posições subjectivas e induzidas das autoridades ou de terceiro. Igualmente, o legislador pretendeu impor verdadeiros procedimentos vinculados – e não meras recomendações procedimentais aos órgãos de polícia criminal –, cuja inobservância acarreta automaticamente nulidade plasmada no artigo 118.º, n.º 1, ex vi, do artigo 147.º, n.º 7, todos do Código de Processo Penal. Dos depoimentos do vastíssimo leque de testemunhas carreadas pelo Ministério Público e que foram intervenientes nos procedimentos de reconhecimento de objectos resulta forte e inequivocamente que o órgão de polícia criminal que realizou os procedimentos de reconhecimentos de objectos preteriu e omitiu ostensivamente actos e procedimentos a que estava legalmente vinculado, ao arrepio flagrante das regras plasmadas no artigo 149.º do Código de Processo Penal. o. Do depoimento das largas dezenas de testemunha arroladas pelo Ministério Público e que foram sujeitas a procedimentos de reconhecimento de objectos, é inevitável extrair, que: i. umas vezes, o reconhecimento de objectos de foi realizado na presente e entre cônjuges, simultaneamente. Ii. Noutras vezes, o reconhecimento de objectivos foi realizado mediante a exibição de objectos isolados. Iii. Noutras ainda, o reconhecimento de objectos foi realizado mediante a exibição de inúmeros objectos diferentes com características manifestamente dissemelhantes. Iv. E ainda, noutras vezes, foram feitas entregas de objectos sem a realização de procedimentos de reconhecimento físico de objectos. p. Ao terem sido preteridos ostensivamente os procedimentos a que alude o disposto nos artigos 147.º a 149.º do Código de Processo Penal, a prova que vier a se formulada a partir daquele acto está irremediavelmente contaminada, não tendo qualquer valor como prova. Face a tanto, a ausência de observância das formalidades dos arts. 148.º e 149.º CPP no reconhecimento de objetos determina nulidade processual, por preterição de formalidade essencial e violação de garantias de defesa e, em consequência, devia o Tribunal a quo: i) Declarar a nulidade do ato; ii) Excluir o reconhecimento dos autos; iii) Proibir a sua valoração em sede de acórdão, seja isoladamente seja em conjugação com outros meios de prova; iv) Subsidiariamente, declarar que tal elemento não tem força probatória autónoma e não pode fundamentar condenação, o que expressamente se requer com as devidas consequências legais. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA PROVADA q. O Recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos constantes dos factos provados: pontos constantes dos factos provados: Pontos 1.º a 106.º ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VICIO DA INSUFICIENCIA PARA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA r. O relatório de diligencia externa n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos, que é subscrito pelos militares da GNR cabo …, cabo … e cabo …, descreve, entre outros, o seguinte: “Objectivo da diligencia: A presente diligência tem como finalidade, localizar qualquer uma das viaturas ou indivíduos suspeitos e assumir o seguimento, com vista à identificação de acções delituosas, modus operandis, intercepção e identificação dos mesmos. A diligencia conta com a participação de duas equipas apoiadas por duas viaturas descaracterizadas: Suspeitos: FOTOGRAMA 1 FOTOGRAMA 2 AA YY Como é bom de ver, o ora Recorrente não figura no relatório de diligência externa n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos como suspeito, não sendo sequer identificado nessa qualidade ou em qualquer outra. s. A inconsistência da versão dos Militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de … é evidente dada a sua total inverosimilhança, aliás reforçada pela inexistência de quaisquer elementos que corrobore qualquer desta factualidade, circunstância que merecerá a devida conjugação com a investigação em curso levada a cabo pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de …, no âmbito do Proc. Proc. 45/24…., o que determina que toda a matéria vertida no acórdão ora recorrido, designadamente aquela que versa sobre os alegados acontecimentos da noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022, considerada como assente e provada, carece da já enunciada falta de fundamentação e insuficiência de prova. t. O Tribunal a quo incorre em erro grave na apreciação da prova – produzida em sede de audiência e julgamento – não sendo cabal (nem perto disso!) nem conclusiva, a autoria pelo Arguido, ora Recorrente da prática dos crimes de que vem pronunciado, atento a que o mesmo não é sequer reconhecido por qualquer dos Militares da guarda Nacional Republicana, pelas 04.25 horas, nas circunstâncias de tempo da abordagem aos suspeitos e, ainda, na medida em que pouco ou nada foi esclarecido relativamente à actividade delituosas dos suspeitos. u. O principio vertido no artigo 127.º do Código de Processo Penal não é arbitrário pelo Tribunal que o deva aplicar, assim existindo duvidas razoáveis e fundadas relativamente à pratica do(s) crime(s) de que vinha pronunciado, a decisão contida no acórdão condenatório em mérito viola de forma flagrante o principio plasmado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que alias se invoca. Não podendo o ora Recorrente deixar de reconhecer que o Tribunal a quo pode e, aliás, deve valorizar os depoimentos das testemunhas, entre as quais os depoimentos dos militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, SS, UU, TT e RR, impondo-se, no entanto, fazer um juízo critico e apreciativo ao teor dos seus testemunhos – princípio da livre apreciação da prova no termos consagrados no artigo 127.º do Código de Processo Penal –, ao qual está inculcado “o dever de [do Tribunal a quo] prosseguir a chamada verdade material”, segundo o ensinamento do Professor Figueiredo Dias, no entanto o juízo critico e apreciativo sobre o teor dos depoimentos deve concretizar, em concreto, uma análise ancorada em critérios objectivos e irremediavelmente ser confrontado com as regras da experiência comum e os princípios gerais de Direito. O princípio da livre apreciação da prova – não permite interpretações no sentido de munir o Tribunal a quo de uma liberdade tal que de, modo discricionário e/ou arbitral, decida como entender. Ao invés as decisões que tomar, deverão sempre e em qualquer caso passar o crivo de uma análise criteriosa, ponderada e rigorosa e ancorada em critérios objectivos de verosimilhança de tal sorte que em caso de dúvida o julgador deve irremediavelmente optar por enquadrar tais factos como não provados e matéria não assente e, sendo caso disso, por absolver o(s) Arguido(s). Até as alegadas circunstâncias de tempo dos furtos e dos danos aos veículos fica por demonstrar, porquanto, em grosso modo, foram os próprios Militares da Guarda Nacional Republicana e abordar os proprietários daqueles veículos sobre os mesmos, aliás, a esmagadora maioria deles decorridos largas semanas sobre a madrugada de 04 para 05 de Fevereiro do ano de 2022. v. Entende o ora Recorrente existir de forma clamorosa a dúvida relativamente à autoria dos factos, e que se projecta no seguinte: i. Inexistência de fotogramas ou outro elemento que corrobore a alegada presença do Arguido, ora Recorrente nas circunstâncias de tempo e de lugar da pratica dos factos; ii. A inexistência de qualquer procedimento que lograsse a identificação do Arguido, ora Recorrente nas circunstâncias de tempo e de lugar da pratica dos factos, designadamente aquando da abordagem aos suspeitos pelos militares de piquete da Guarda Nacional Republicana de …. iii. A inexistência de qualquer apreensão relevante ao objecto dos presentes autos aos suspeitos, aquando da abordagem pelos militares de piquete da Guarda Nacional Republicana de …. iv. A reconstituição dos factos levada a cabo pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal, juntos dos proprietários, volvidos largas semanas e/ou meses contados sobre as circunstâncias de tempo alegadamente do ocorrido. v. Salvo o devido respeito, a narrativa rocambolesca e inverosímil sustentada pelos Militares relativamente aos acontecimentos, alegadamente ocorridos em 04 e 05 de Fevereiro de 2022. w. Entende o ora Recorrente, que não sendo autor do factos, a correta interpretação da prova impõe a alteração da matéria dada como provada para matéria dada como não provada e não assente o que resulta clara e objectivamente da prova produzida em sede de julgamento e da correcta e cândida interpretação e analise daquela. DA INEPTIDÃO DO TEOR DO RELATÓRIO DE DILIGENCIA EXTERNA N.º 1, DE FLS. 297 A 323 DOS AUTOS PARA A FORMULAÇÃO DE PROVA AUTONOMA E CONCLUSIVA SOBRE A FACTUALIDADE RELEVANTE – PONTOS 1.º A 106.º DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA. x. Os relatórios de diligencia externa não constituem, em si mesmos, prova autónoma e conclusiva da factualidade sobre a qual versam. Ao invés, os relatórios de diligencia externa constituem, meios de obtenção de prova, porquanto corporizam instrumentos meramente informativos e de apoio/auxilio à actividade investigatória. O mesmo é dizer que o teor dos relatórios de diligência externa não constitui automática e mecanicamente prova sobre a factualidade relevante, na medida em que carecem de ser encandeados, consolidados e corroborados por outros elementos probatórios – prova material. y. Os relatórios de diligencia externa, como disso é o caso do relatório de fls. 297 a 323, corporizam elementos de trabalho, em sede de investigação criminal e servem para orientar e coordenar a recolha as prova, sendo a sua utilidade, em sede de processo penal, meramente instrumental. Em termos valorativos, os relatórios de diligencia externa carecem da demonstração, verificação e confronto com outros meios de prova e estão sujeitos, como não pode deixar de ser, à análise prudente e critica do Tribunal a quo. Por outro lado, os Relatórios de diligencia externa contêm na maioria das vezes observações e apreciações subjectivas que estão sujeitas ao erro e à inferência do seu(s) autor(es). z. O Relatório de Diligência Externa n.º 1, acola de desafiar frontalmente as regras da experiência comum, encontra-se manifestamente desapossado de qualquer outro elementos que o corrobore – veja-se a título de exemplo o facto de nunca ter sido realizada qualquer abordagem aos suspeitos, mantendo-se os militares do Núcleo da Investigação Criminal, como meros espectadores de uma alegada actividade delituosa pelos suspeitos, numa altura em que se encontravam em maior numero e apetrechados de meios adequados e eficazes de comunicação e de abordagem. Por outro lado, a narrativa dos militares é posta igualmente em causa pela ausência de qualquer apreensão relevante ou significante aquando da abordagem aos suspeitos. Mais clamorosa ainda é o facto de aquela abordagem ter sido realizada não por quem se encontrava a visualizar e/ou perseguir os suspeitos há mais 09 horas – desde as 20.00horas do dia 04 de Fevereiro de 2022 –, i e., supostamente os militares do Núcleo de Investigação Criminal do Posto Territorial de …, mas pelos Militares de piquete da Guarda Nacional Republicana de …. Nenhuma outra prova foi produzida em sede de audiência de julgamento com relevância à factualidade vertida nos artigos 1.º a 116.º do despacho de pronuncia, designadamente elementos de suporte, como por exemplo: fotogramas, ficheiros GPS do trajecto percorrido pelo Militares do Núcleo de Investigação Criminal com o metadado que determinasse as concretas circunstâncias de tempo e de lugar da investigação. Pelo exposto, o Relatório de Diligência Externa, além do supramencionado, realizada a prudente análise ao seu teor, segundo critérios objectivos de correlação com os demais elementos probatórios, vago, insuficiente e frágil para confirmar o que ali se pretende narrar. aa. Os factos que são imputados ao Arguido, ora Recorrente, resultar de uma observação nocturna realizadas (sempre) a uma distancia considerável, sem qualquer suporte técnico de registo (fotograma ou outro). Por outro lado, sucede que o Arguido, ora Recorrente, nunca foi identificado pelos Militares da Guarda Nacional Republicana. Tal circunstância levanta fundada duvida sobre a participação do Arguido na factualidade que lhe é imputada e, alem do mais, comporta uma margem significativa de erro – não se podendo, em todo o caso, afirmar com necessária certeza a identidade de todos os ocupantes do veiculo de marca …, modelo …, de matrícula …, e muito menos a participação concreta de cada um dos suspeitos nos alegados furtos e danos às viaturas, sendo inaceitável uma imputação por presunção. Ainda, não pode deixar de merecer censura a decisão dos militares do Núcleo de Investigação Criminal de manter a vigilância durante centenas de quilómetros, sem uma intervenção imediata, mantendo-se meros espectadores da actividade delituosa dos suspeitos e perante os alegados crimes em curso, o que suscita reservas fundadas quanto à genuinidade da percepção relatada. Qualquer justificação que possa ser elencada pelos militares do Núcleo de Investigação Criminal não pode afastar a dúvida objectiva sobre a exactidão e genuinidade das observações, nem substituir a prova directa da factualidade imputada ao Arguido, ora Recorrente. bb. O Tribunal a quo andou mal na medida em que existe um vicio evidente de insuficiência da matéria dada como provada, cuja motivação do Tribunal a quo se fundou no ÚNICO elemento probatório, leia-se: Relatório de Diligência Externa n.º 1, de fls. de fls. 297 a 323 dos autos e consubstancia-se numa versão não cabalmente esclarecida sobre uma factualidade que admite porventura outras versões com maior consistência. DAS RESERVAS E DUVIDAS FUNDADAS SOBRE O TEOR DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DO POSTO TERRITORIAL DE …, À LUZ DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PLASMADA NO ARTIGO 127.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL cc. Na versão dos militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …: Na noite de 4 para 5 de Fevereiro de 2022, seguiam os suspeitos AA, BB e CC, no veículo de marca … com a matrícula … percorrendo centena de quilómetros entre várias artérias e caminhos principais e secundários das localidades de …, …, …, … e …, … e …. Os suspeitos percorreram o trajecto entre as 22.10 horas e as 05.30 horas, tendo danificado e furtado várias viaturas. A actividade delituosa dos suspeitos foi presenciada por quatro Militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, distribuídos por duas equipas, SS e UU (equipa A) e TT e RR (equipa B); Os Militares do Núcleo de Investigação Criminal foram apoiados, no decurso desta diligencia, por duas viaturas descaracterizadas; Os Militares do Núcleo de Investigação Criminal iniciaram a diligencia pelas 20.00 horas e terminaram pelas 05.30 horas, tendo realizado o seguimento aos suspeitos por mais de 6 horas; Aos longo do percurso, os Militares do Núcleo de Investigação Criminal estavam apetrechados de meios de comunicação adequados e máquina fotográfica; Os Militares do Núcleo de Investigação Criminal, visualizaram a actividade delituosa dos suspeitos do interior das viaturas descaracterizadas em que seguiam sem, em nenhum momento, encetarem qualquer abordagem aos suspeitos; Pelas 04.25 horas, os suspeitos são interceptados pela patrulha do Subdestacamento da GNR de …, não transportando qualquer objecrto furtado, tendo sido encontrado um par de luvas, uma lanterna e uma chave de fendas. É flagrante a fragilidade intrínseca da versão sustentada pelo Militares que, alegadamente, participaram na perseguição dos factos ocorridos na madrugada de dia 04 para dia 05 de Fevereiro de 2022, sem qualquer suporte material ou objectivo que venha a corroborar o que ali se disse. dd. Mais, a fragilizar (e de que maneira!), a versão sustentada pelos militares do Núcleo de investigação Criminal de … é o facto de imediatamente após a perseguição supostamente realizada pelos próprio aos suspeitos e quando eram 04.25 horas, aquando da abordagem aos suspeitos, não ter sido apreendido qualquer objecto e/ou artefacto relevante ou que tivesse sido furtado tal qual fora descritos pelo Militares. Os bens apreendidos – par de luvas, uma lanterna e a chave de fendas, constituem utensílios e uso comum que estão longe de permitir, por si só, imputar ao Arguido, ora Recorrente a pratica dos crimes de que vem pronunciado, o que fragiliza de forma decisiva a imputação do Arguido da pratica dos crimes em mérito. ee. A actuação dos Militares do Núcleo de Investigação Criminal, acolá de eticamente questionável – presenciaram a múltiplos furtos e danos a viaturas e observaram, encontrando-se em maior numero de encetar qualquer diligencia para por cobro à actividade delituosa dos suspeitos –, compromete a credibilidade dos relatos, já que a falta de intervenção imediata e a recolha objectiva de prova, torna a versão sustentada pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal uma versão não sujeita a qualquer contraditório e comprovação externa e independente. Por seu turno, não tendo sido recolhido qualquer elemento de prova objectivo, por exemplo, a recolha de fotogramas, a alegada actividade delituosa dos suspeitos não é susceptível de contraditório por aqueles concretos factos pelo Arguido, ora Recorrente, e sustenta-se exclusivamente na narrativa subjectiva dos Militares do Núcleo de Investigação Criminal. ff. Na medida em que a versão dos militares do Núcleo de Investigação Criminal não encontra respaldo em elementos probatórios objetivos e autónomos – por exemplo: Inexistência de apreensão directa de bens furtados; Inexistência de registos fotográficos ou documentais; A singular coincidência dos Militares na primeira vez que observam os suspeitos, visualizarem a actividade delituosa dos mesmos e permaneceram inoperantes durante mais de seis horas de alegada atividade –, é entendimento do ora Recorrente que a interpretação isenta e cândida da prova impunha que os factos em mérito – factos de 1.º a 106.º da matéria dada como provada –, deveria integrar não a matéria dada como provada mas sim, integrar a matéria dada como não provada. DA IMPUGNAÇÃO DA MATERIA DE DIREITO gg. O Recorrente, salvo o devido respeito, considera que o Acórdão ora recorrido violou grosseira e ostensivamente o disposto nos artigos 9.º, 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 40.º e seguintes, 70.º, 71.º, 73.º e 74.º, 203.º, 204 e 212.º, todos do Código Penal, artigo 118.º, 126.º, 127.º, 147.º a 149.º e 355.º do Código de Processo Penal e, bem assim, o artigo 20.º n.º 4, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. V. 1 – VIOLAÇÃO FLAGRANTE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, O QUE SIGNIFICA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 127.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E QUE SE PROJECTA NA CONDENAÇÃO DO ARGUIDO POR 1 (UM) CRIME DE FURTO SIMPLES, COM PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 203.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO, PELA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA CONSUMADA, DE 2 (DOIS) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, COM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 203.º E 204.º, N.º 1, ALÍNEAS B), AMBOS DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, PELA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA TENTADA, DE 5 (CINCO) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, COM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 22.º, 23.º, 203.º E 204.º, N.º 1, ALÍNEA B), TODOS DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 1 (UM) ANO DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, PELA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA TENTADA, DE 3 (TRÊS) CRIMES DE FURTO SIMPLES, COM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 22.º, 23.º E 203.º, N.º 1 TODOS DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, DA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA CONSUMADA, DE 7 (SETE) CRIMES DE DANO, COM PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 212.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, CONDENAR EM CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS APLICADAS NA PENA ÚNICA DE 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO, ABSOLVENDO-O DOS DEMAIS CRIMES PELOS QUAIS VINHA PRONUNCIADO E DECLARAR PERDOADO 1 (UM) ANO DE PRISÃO DA PENA DE 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO APLICADA E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINTA A PARTE DA PENA PERDOADA, SOB A CONDIÇÃO RESOLUTIVA A QUE ALUDE O ARTIGO 8.º, N.º 1, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, FIXANDO-SE A PENA EM 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO. hh. Neste concreto escólio, dá-se por reproduzido tudo o supra articulado, designadamente em sede DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA PROVADA, e bem assim, ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VICIO DA INSUFICIENCIA PARA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA [articulado das presentes motivações de 62. a 117] ii. Da conjugação dos elementos de prova carreados ao autos, é inevitável concluir que não resulta evidente que a conduta do Arguido, ora Recorrente foi apta ao preenchimento dos elementos objectivo e subjetivo do tipo incriminador, na medida em que não ficou demonstrada inequívoca e cabalmente qualquer participação pelo Arguido na prática dos factos suceptiveis de integrar os vários crime de furto, entre os quais furtos qualificados e, bem assim, os crime de dano. O artigo 127.º do Código de Processo Penal consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova e que implica que o julgador, forme a sua convicção segundo critérios objectivos, factuais e robustos confrontando-os segundo as regras da experiência comum. Por seu turno, o princípio da livre apreciação da prova não pretende subscrever soluções arbitrarias do Tribunal a quo, conferindo uma total liberdade para decidir conforme lhe aprouver. Ora tal princípio – livre apreciação da prova –, encontra um limite intransponível que é o do princípio in dúbio pro reo, decorrente do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O princípio do in dúbio pro reo, implica que, sempre que produzida a prova elencada pelo Ministério Público, permaneçam duvidas razoável e insuperáveis, sobre a verificação dos factos imputados ao(s) Arguido(s), o Tribunal a quo tem o dever de decidir a favor deste. jj. O quadro probatório revelou-se insuficiente e incapaz de formar uma convicção segura da prática dos crimes pelo Arguido, ora Recorrente, violando frontal e flagrantemente o principio do in dúbio pro reo, nos termos seguintes: i. Ausência de prova objectiva e relevante – no caso subjudice, a condenação do Arguido, ora Recorrente assenta exclusivamente nos relatos e na versão sustentada pelos Militares do Núcleo de Intervenção Criminal, do Posto Territorial de … que não foram frontalmente demonstrados e/ou corroborados outro meio de prova objectivo e relevante – por exemplo: existência de fotogramas ou elementos audiovisuais, apreensão imediata aos suspeitos de bens furtados, impressões digitais ou outros vestígios dos suspeitos no interior ou exterior imediatos das viaturas furtadas, entre outros. ii. Ausência de identificação cabal do arguido, ora Recorrente – nas circusntancias de tempo e de lugar da abordagem aos suspeitos, o arguido, ora Recorrente não foi reconhecido de forma a afastar duvidas quanto à concreta participação do mesmo nos factos alegadamente ocorridos na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022. iii. Inoperância censurável dos militares do Núcleo de Investigação Criminal e a fragilidade da versão – no caso subjudice, os militares dos militares do Núcleo de Investigação Criminal afirmam ter observados múltiplos furtos e danos a viaturas ao longo de várias horas, perseguindo centenas de quilómetros os suspeitos, sem terem encetado qualquer tipo de intervenção para por cobro à actividade delituosa dos mesmos. Mais não recolheram qualquer prova objectiva do sucedido. Tal circunstância além de impossibilitar grave e irremediavelmente o contraditório do Arguido, ora Recorrente, na medida em que não confere margem à defesa do Arguido para contradizer os elementos objectivos do que se diz ter acontecido, gera duvida séria, fundada e razoável quanto à veracidade e robustez da versão dos militares. iv. Ausência de apreensão directa e relevante aos suspeitos – Não foi feita qualquer apreensão directa de bens furtados aos suspeitos, sendo, por conseguinte, impossível estabelecer uma ligação objectiva entre os suspeitos e os alegados furtos. kk. A interpretação e analise isenta, cândida e criteriosa da prova produzida em sede de audiência de julgamento impunha a integração da factualidade de 1.º a 106.º nos factos dados como não provados, e a aplicação escorreita do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal a absolvição do Arguido, ora Recorrente dos crimes de que vinha pronunciado. Ao não funcionar a dúvida séria e fundada que aqui se impunha, o Tribunal a quo valorou com excesso claro e evidente, as declarações deprecadas e isoladas dos militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, violando assim o principio do in dúbio pro reo e, bem assim, o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que o tribunal a quo não apreciou a prova disponível em apelo às regras da experiencia que se lhe impunham e, bem assim, violou de forma grosseira e ostensivamente os artigos 20.º n.º 4, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente aqui se invoca com a devidas e legais consequências. SEM PRESCINDIR E POR DEVER DE PATROCINIO, sempre se dirá: V. 2 – DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA ll. A pena aplicada ao Arguido decorre da culpa concreta do agente. O mesmo é dizer que não há pena sem culpa, e é justamente a medida da culpa que convoca a medida da pena, como seu limite máximo. Assim, com efeito, a culpa assume-se como limite inultrapassável das exigências de prevenção, fornecendo o grau máximo da pena aplicável, sendo que a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa, cfr. convoca o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal, que se conjuga com considerações de prevenção. mm. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a propósito das finalidades das penas, dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No que concerne às exigências de prevenção, englobam-se aqui as vertentes da prevenção geral e da prevenção especial – assim “a proteção dos bens jurídicos” implica a utilização da pena de forma a dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). nn. Na determinação concreta da pena, cfr. estabelecido no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o Tribunal [a quo] deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o seguinte: i. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; ii. A intensidade do dolo ou da negligência; iii. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; iv. As condições pessoais do agente e a sua situação económica; v. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e vi. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. oo. Os elementos probatórios carreados aos autos permite-nos concluir o seguinte: i. O Arguido é um jovem com 23 anos de idade. ii. O Arguido, ora Recorrente apresenta grandes limitações em termos de literacia que condicionam a sua capacidade de realizar algum tipo de investimento formativo ou laboral que não seja eminentemente prático, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal. iii. O agregado familiar do Arguido, ora Recorrente é constituído pelo próprio, pela sua companheira [com quem mantém uma relação análoga à dos cônjuges há mais de 6 anos] e por três filhos menores de idade. iv. O quotidiano do Arguido, ora Recorrente, encontrando-se a centrado nos cuidados aos filhos e na procura de formas de subsistência, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal v. O Arguido, conta com um suporte familiar estruturado, designadamente com o respaldo familiar dos seus progenitores, residentes no mesmo local onde vive o Arguido, mantendo com os mesmo contactos diários e apoio diverso. vi. O Arguido possui um enquadramento familiar estável, consistente e adequado que conta com o empenho dos seus progenitores vii. A dinâmica do núcleo familiar em causa pautava-se pela coesão, sentimentos de pertença e entreajuda. viii. O agregado do arguido reside em habitação social, numa construção pré-fabricada, integrada num conjunto de habitações do género, parte integrante de um projeto de capacitação e integração da comunidade cigana, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal ix. O Arguido desenvolveu ao longo do seu percurso de vida diversas actividades profissionais na área da construção civil, jardinagem e agricultura, fazendo desta forma face às exigências e necessidades do seu agregado familiar. x. O Arguido apresenta um quadro clínico frágil e com problemas de epilepsia graves, o que motiva a assistência hospitalar e acompanhamento médico regular, o que tem um forte impacto na sua autonomia quotidiana, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal xi. O Arguido não tem qualquer antecedente criminal, encontrando-se labora, social e familiarmente inserido. xii. O Arguido encontra-se manifestamente determinado em prosseguir uma vida pacata, ordeira e determinada pelo dever ser jurídico. pp. A medida da pena aplicada ao Arguido, ora recorrente, afigura-se injusta e ilegal, por se afigurar excessiva, superando em muito a adequação, necessidade e proporcionalidade exigidas na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente perante a sua concreta contribuição e participação para a prática dos factos apurados partir de toda a prova produzida, que ainda que seja reputada de essencial, deverá ser determinada a partir da sua medida de culpa leve. qq. A medida concreta da pena do concurso é determinada em termos semelhantes aos critérios utilizados na concretização da medida das penas singulares, i. e., a determinação da medida concreta da pena em concurso deverá ser estabelecido em harmonia com a culpa do agente [Arguido] e com a prevenção, a que acresce, ainda, um critério específico, que consta do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. Assim, o legislador pretendeu emergir uma visão de conjunto, em que se atentam os factos na sua globalidade, sopesando a personalidade do arguido, i. e., como se de um facto global se tratasse, de tal modo que se possa aferir a gravidade desse ilícito (global), sopesando a personalidade unitária do arguido – cfr. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais, Almedina, Maio, 2016, pág. 106). rr. Na pressuposição das penas parcelares perspetivadas pelo Arguido, considera-se ser ajustada, adequada e razoável a fixação ao arguido de uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão, perdoado 1 (um) ano de prisão sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e fixando-se a pena em 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, ainda que sujeito a regime de prova. ss. A pena aplicada ao Arguido de prisão fixada em 4 (quatro) anos de prisão – perdoado 1 (um) ano de prisão sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto –, é legal e formalmente admissível a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º e seguinte do Código Penal. tt. A opção do Tribunal a quo pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro, certo é que a suspensão tem um conteúdo manifesta pedagógico e reeducativo que tem como finalidade afastar o arguido da prática de novos ilícitos. Ora tal juízo de prognose favorável, não envolve, naturalmente, uma certeza absoluta ou qualquer infalibilidade, correspondendo, antes, a uma expectativa, justificada e fundamentada, de que a socialização em liberdade se consiga operar ou concretizar. Assim sucede que: i. O Arguido encontra-se familiar e socialmente inserido. ii. O Arguido é um jovem de 23 anos, devidamente enquadrado no meio onde vive. iii. Acresce que o Arguido não tem qualquer antecedente criminal. iv. A actividade delituosa do Arguido ora Recorrente conhecida nos Autos durou 9 horas – das 20.00 horas do dia 04 de Fevereiro de 2022 às 04.30 horas do dia 05 de Fevereiro de 2022 –, não mais se conhecendo qualquer contacto do Arguido, ora Recorrente com o sistema de Justiça. uu. A idade do arguido, o hiato temporal da verificação dos factos ser manifestamente delimitado e circunscrever-se a um período de 9 horas, a sua inserção social, a sua inserção familiar e laboral, não pode o Tribunal a quo decidir conforme decidiu, designadamente não aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, nos termos seguintes: pena de 4 (quatro) anos de prisão – perdoado 1 (um) ano de prisão sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto – e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva, fixando-se em 3 (três) anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período, ainda que sujeita a regime de prova nos termos a definir. vv. A prisão efetiva determinada pelo Tribunal “a quo” consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto. O critério de prevenção especial recomendaria, outrossim, a suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar justo e adequado, contando que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial do crime, aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50.º e seguintes do Código Penal. Termos em que, se requer, (…) ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogado e substituído o Acórdão em mérito nos exactos termos mencionados nas Conclusões supra aludidas. (…)”. 2.3. Das conclusões do arguido kk Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 379.º, n. º1, alínea b) do Código do Processo Penal, porquanto o recorrente foi condenado por factos diversos dos constantes da pronúncia. B) Com efeito, o arguido havia sido pronunciado pela prática, em coautoria imediata e em concurso efetivo, do crime de furto qualificado previsto pelo artigo 204.º nº 1, alínea a) e n. º 2 alínea e) do Código Penal. C) No entanto, acabou por ser condenado com base no artigo 204.º n. º1 alíneas b) e e) do Código do Processo Penal, sem que tivesse ocorrido alteração (substancial ou não substancial) dos factos no decurso da audiência. D) Esta condenação viola os limites da pronúncia, nos termos da alínea b) do disposto do n. º1 do artigo 379.º do Código do Processo Penal. E) Ainda que existisse uma alteração não substancial, nunca foi comunicada nos termos do artigo 358.º do Código do Processo Penal, o que sempre conduziria à nulidade da decisão. F) Por outro lado, a condenação violou o princípio in dubio pro reo, que decorre do artigo 32.º n. º2 da Constituição da República Portuguesa. G) Reforça-se que prova produzida nos autos é de natureza estritamente indireta. H) E como tal, não permite, identificar com elevado grau de probabilidade, quem foram os autores materialmente responsáveis pela prática dos factos, de que forma concorreram para a ação dolosa, quer dizer quem fez o quê. I) Face à ausência de prova direta e à persistência de dúvidas quanto ao papel do Recorrente, o tribunal “a quo” devia ter decidido em seu favor, absolvendo-o ou, no limite, atenuando a pena aplicada, na medida da sua culpa. J) Ao não o fazer, o tribunal a quo violou manifestamente as regras da experiência e o princípio da presunção da inocência. K) A medida da pena está balizada pela medida da culpa. L) Não ficando provado nos autos em que medida o arguido contribui para o facto doloso, se ficou de vigia ou se estroncou as fechaduras das viaturas, não deveria ter sido condenado nas penas que foi. M) A participação dos arguidos foi diferente, como diferente foi a sua culpa. N) Deveria o arguido ter sido absolvido, ou, no limite, ser condenado numa pena única não superior a 5 anos, suspensa na sua execução. O) Violou assim o Acórdão o disposto nos artigos 40º, 71º, ambos do Código Penal e o artigo 32.º n. º2 da Constituição da República Portuguesa. P) Devendo o Acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente ou, no limite, condene o Recorrente em pena, não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e sujeita ao regime de prova, nos termos do disposto artigo 50.º do Código Penal. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO SER DECLARADOS OS VÍCIOS PROCESUAIS IDENTIFICADOS E SER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ O ACÓRDÃO PROFERIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ABSOLVA O RECORRENTE OU, NO LIMITE, POR OUTRO QUE CONDENE O RECORRENTE EM PENA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO (…)”. 2.4. Das conclusões do arguido AA Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I – Da Nulidade processual por omissão de diligências essenciais A.O acórdão recorrido enferma de nulidade processual insanável, nos termos dos artigos 118.º, 125.º, 126.º, 340.º e 355.º todos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo indeferiu diligências requeridas pela defesa, designadamente a extração de certidão do inquérito n.º 45/24…, em segredo de justiça, atinente à legalidade dos Relatórios de Diligência Externa (RDE). B. Tal indeferimento inviabilizou a aferição da licitude da prova utilizada, comprometendo gravemente a descoberta da verdade material e o direito de defesa do Recorrente, em violação das garantias de processo penal consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. C. A diligência requerida não era supérflua ou dilatória, mas sim – absolutamente necessária à boa decisão da causa, uma vez que visava aferir a genuinidade do único meio de prova que serviu de base à condenação – o Relatório de Diligência Externa (RDE) – cuja credibilidade se encontra, inclusivamente, sujeita a investigação autónoma pelo DIAP de …. D. O indeferimento do requerido traduz-se, assim, na preterição de diligências essenciais à boa decisão da causa, determinando nulidade processual insanável. II – Da nulidade dos reconhecimentos de objetos E. O processo enferma igualmente de nulidade por violação dos artigos 147.º a 149.º do Código de Processo Penal, uma vez que os reconhecimentos foram efetuados sem observância das formalidades legais essenciais. F. Em diversos casos, os reconhecimentos ocorreram: i) em simultâneo por mais do que uma pessoa, com risco de influência recíproca; ii) com exibição de objetos isolados; iii) com exibição de objetos manifestamente dissemelhantes; iv) em alguns casos sem qualquer ato de reconhecimento formal, apenas com entrega direta. G. O próprio Tribunal a quo reconheceu que os reconhecimentos – não foram realizados em escrupuloso cumprimento da lei –, mas, contraditoriamente, atribui-lhes valor probatório. H. A preterição das formalidades legais acarreta a inutilização da prova assim produzida, ferindo assim o princípio da legalidade nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código Processo Penal, impondo a sua exclusão do acervo probatório, com a consequente absolvição do Recorrente. III – Da impugnação da matéria de facto I. O Recorrente impugna os factos julgados provados de 1.º a 106.º, porquanto assentam exclusivamente no Relatório de Diligência Externa e nos depoimentos dos militares do NIC de …. J. De acordo com o artigo 125.º do Código de Processo Penal, apenas são admissíveis as provas que não sejam proibidas por lei. Contudo, o Tribunal recorrido utilizou os RDE como prova “condenatória”, quando estes, enquanto mero meio de obtenção de prova, não constituem prova autónoma nem conclusiva, carecendo de indispensável corroboração externa. K. Acresce que, nos termos do artigo 86.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, não podem ser valorados atos ou documentos abrangidos por segredo de justiça, quando a sua utilização não tenha sido devidamente autorizada. Ora, o Tribunal recorrido fundou-se em elementos cuja legalidade e fiabilidade se encontram, inclusivamente, sob investigação autónoma no DIAP de …, em clara violação do regime legal. L. O acórdão recorrido violou o artigo 125.º Código de Processo Penal, ao atribuir credibilidade absoluta a um relatório policial sem qualquer suporte objetivo (fotogramas, registos GPS, apreensões de bens furtados ou vestígios materiais). A livre apreciação da prova e que consta no artigo 127.º, não pode olvidar os limites da legalidade probatória. M. Importa sublinhar que no momento da interceção do veículo em que seguiam os arguidos não foi apreendido qualquer objeto furtado, tendo apenas sido encontrados utensílios comuns (luvas, lanterna, chave de fendas). Apenas em busca domiciliária à residência do arguido AA foram apreendidos alguns objetos (tais como bases de cortiça, aventais, malas de cortiça e panos de cozinha), de natureza genérica e facilmente adquiríveis em múltiplas lojas de artesanato tradicional português. Tais objetos não permitem, por si só, estabelecer um nexo inequívoco entre os factos imputados e o Recorrente, tratando-se de meros bens fungíveis. N. De igual modo, do próprio teor do Relatório de Diligência Externa resultam expressões como “sem campo de visão para os suspeitos”, “seguir o rasto dos arguidos”, entre outras, revelando que os militares nunca presenciaram diretamente qualquer ato de furto, limitando-se a inferir comportamentos com base em meros indícios. O. A ausência de identificação cabal do Recorrente nas circunstâncias de tempo e de lugar, a inexistência de apreensão de bens furtados no momento da interceção, a natureza genérica dos bens apreendidos em sede de busca domiciliária, e a inexistência de vestígios forenses, tornam impossível a imputação segura da prática dos factos. Face a estas circunstâncias, e estando em causa meros indícios indiretos, não corroborados por prova objetiva, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a revogação da decisão e a absolvição do Recorrente. IV – Do erro notório na apreciação da prova P. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a sentença deve conter a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. Sucede, porém, que o acórdão recorrido padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma – erro notório na apreciação da prova – porquanto formou convicção com base em declarações inverosímeis e não corroboradas. Q. A narrativa dos militares revela coincidências improváveis: logo na primeira vez em que vigiam os suspeitos, presenciam múltiplos furtos e danos em diversas localidades, durante 9 horas, sem qualquer intervenção ou recolha objetiva de prova. R. A ausência de intervenção imediata dos militares, apesar de se encontrarem em superioridade numérica e munidos de meios técnicos adequados, é incompatível com as regras da experiência comum, i.e., à luz do critério do bonus pater familias. S. A ausência de registos fotográficos, não obstante os militares disporem de máquina fotográfica, reforça a improbabilidade da versão apresentada. T. Na abordagem final não foi apreendido qualquer objeto furtado, apenas utensílios comuns (luvas, lanterna, chave de fendas), sem relevância autónoma para a imputação criminal, i.e., os utensílios em questão não constituem de per se, qualquer ilícito criminal e tampouco comprovam a alegada prática dos mesmos. V – Da insuficiência para a decisão da matéria de facto U. O acórdão padece ainda do vício de insuficiência, artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, pois não existem elementos objetivos bastantes para dar como provados os factos descritos nos pontos 1.º a 106.º. V. A condenação não assenta em prova efetiva, mas antes numa mera presunção de autoria, o que viola os princípios estruturantes do direito penal e processual penal, designadamente o princípio da legalidade (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do Código Penal) e o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). VI – Da violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova e do in dubio pro reo W. O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, artigo 127.º do Código de Processo Penal, ao valorar de forma acrítica e desproporcional depoimentos que não foram corroborados por elementos independentes. X. O julgador não pode substituir a exigência de prova objetiva por convicções subjetivas fundadas em declarações de militares sem a sua devida corroboração. Y. Nas circunstâncias do caso, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto subsistem dúvidas sérias e insuperáveis quanto à autoria do Recorrente. Z. A não aplicação deste princípio constitui violação grave do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República e artigo 6.º da CEDH. VII – Da Violação de Normas Legais e Constitucionais AA. O acórdão recorrido violou frontalmente normas legais e constitucionais, designadamente: os arts. 9.º, 14.º, 22.º, 23.º, 26.º, 40.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 203.º, 204.º e 212.º CP; os arts. 118.º, 126.º, 127.º, 147.º a 149.º e 355.º CPP; e os artigos. 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º CRP. BB. Tais violações impõem a revogação do acórdão e a consequente absolvição do Recorrente. VIII – Da Medida da Pena CC. Sem prescindir, e por dever de patrocínio, sempre se dirá que a pena aplicada é manifestamente excessiva, em violação dos artigos. 40.º e 71.º do Código Penal. DD. A determinação da pena deve atender à ilicitude concreta, ao grau de culpa, às condições pessoais e sociais do agente e à finalidade de reinserção, conforme consta nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. EE. O arguido provém de um contexto de marcada fragilidade socioecónomica, com baixo grau de escolaridade, inserção precária no mercado de trabalho e integração deficitária em estruturas sociais. FF. A manutenção da pena de prisão efetiva constitui violação do princípio da proporcionalidade, artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, revelando-se desnecessária e inadequada para os fins de prevenção e reintegração, nos termos do artigo 40.º do Código Penal. GG. Em face de todo o exposto, resulta evidente que o acórdão recorrido enferma de nulidades insanáveis, de vícios decisórios e de erros de apreciação da prova que comprometem irremediavelmente a sua validade. HH. Com efeito, não obstante o respeito devido à decisão do Tribunal a quo, verifica-se que esta foi proferida com base em prova deficiente, contraditória e, em larga medida, obtida e valorada em desconformidade com a lei processual penal, olvidando princípios estruturantes do processo penal democrático. II. Desde logo, foi desconsiderado o princípio da presunção de inocência e, correlativamente, o princípio in dubio pro reo, artigo 32.º, n.º 2 da CRP, pilares essenciais de um Estado de Direito, que impõem que, subsistindo dúvidas sérias e insuperáveis sobre a autoria e participação do Recorrente nos factos imputados, as mesmas sejam resolvidas em seu favor. JJ. Do mesmo modo, a decisão recorrida violou frontalmente o direito a um processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrado, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e internacionalmente protegido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, direito esse que exige não apenas o respeito pelas garantias formais de defesa, mas também uma apreciação objetiva, racional e proporcional da prova produzida. KK. Não pode igualmente olvidar-se que a execução da pena deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, artigos 1.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que veda a aplicação de penas que se revelem manifestamente desnecessárias, inadequadas ou desproporcionadas à gravidade concreta dos factos e à culpa efetiva do agente. LL. Por todo o exposto, e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as seguintes consequências: i. Absolvição do Recorrente de todos os crimes por que foi condenado, por ausência de prova objetiva, autónoma e credível capaz de afastar a dúvida razoável, em respeito pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. ii. Subsidiariamente, a revogação do Acórdão recorrido e a determinação da repetição do julgamento, perante tribunal distinto, com renovação da prova e realização das diligências essenciais à descoberta da verdade material; iii. Ainda subsidiariamente, caso assim não se entenda, a redução substancial da pena aplicada, fixando-se uma medida de pena que respeite os critérios do artigo 71.º do Código Penal, ajustada ao grau concreto de culpa, às circunstâncias pessoais e sociais do Recorrente e às finalidades de reintegração social, podendo ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal. DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito, requer o Recorrente a V. Ex.as se dignem: a) Revogar integralmente a sentença recorrida, absolvendo o Recorrente de todos os crimes pelos quais foi condenado, por inexistência de prova bastante e aplicação do princípio in dubio pro reo; Subsidiariamente, e apenas por cautela: b) Determinar a repetição do julgamento, perante tribunal diferente, com renovação da prova, de forma a sanar nulidades e garantir o pleno exercício do contraditório e das garantias de defesa. c) Ainda que assim não se entenda, requer-se a redução substancial da pena aplicada, em obediência aos princípios da proporcionalidade, da culpa e da reinserção social, porquanto a natureza dos factos, a reduzida expressão dos prejuízos, a forma tentada de muitos ilícitos e a inserção socioeconómica do arguido não consentem sanção de molde tão gravoso. (…)” 2.4. Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 2.3. Das contra-alegações do Ministério Público O Ministério Público apresentou as respostas aos recursos dos arguidos, pela forma exposta de seguida em 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3.. 2.3.1. Resposta ao recurso dos arguidos CCe AA (transcrição): “1. Os arguidos CC e AA, insurgem-se, relativamente ao acórdão condenatório, alegando, em síntese, o seguinte: a) Nulidade processual decorrente da omissão de diligências fundamentais para a descoberta da verdade e, bem assim, violação do disposto nos artigos 148.º e 149.º, ambos do C.P.P., por preterição das formalidades legalmente exigidas para o reconhecimento de objectos; b) Impugnação da matéria de facto provada; c) Violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reu; d) A ser condenado, deveria ser como mero cúmplice e pela prática de um único crime de furto e um único crime de dano (arguido CC); d) A pena aplicada mostra-se excessiva. 2. O arguido AA interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento formulado em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do C.P.P. e, onde era peticionada a junção aos autos de certidão relativa a processo de inquérito em segredo de justiça onde, alegadamente, se investiga a criação de um grupo de whatsapp pelos militares da GNR encarregues da investigação dos presentes autos e, por conseguinte, resta-lhe esperar pela decisão que venha a ser proferida relativamente a tal recurso (o qual mereceu resposta do Ministério Público). 3. No que tange à nulidade decorrente da violação das formalidades relativas ao reconhecimento de objectos, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, mesmo na situação em que se levanta a questão do eventual não cumprimento escrupuloso do disposto no artigo 148.º, do C.P.P., uma vez que as ferramentas alvo de reconhecimento apresentavam o mesmo número de série indicado em documento prévio remetido à GNR com a identificação dos objectos subtraídos, estaríamos, quanto muito, no domínio da mera irregularidade ou nulidade dependente de arguição, sendo certo que, não tendo sido suscitadas tempestivamente as mencionadas patologias, a consequência, é a sanação daquelas e, por conseguinte, deverá, nesta parte, improceder o recurso. 4. No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, os ora recorrentes indicaram concretamente as provas que impõem decisão diversa da recorrida e ou que devessem ser renovadas (cfr. artigo 412.º, n.º 3 alíneas b) e c), do Código de Processo Penal), todavia, não transcreveram as passagens em que fundam a sua impugnação (cfr. artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), limitando-se, no caso do arguido AA, a transcrever pequenos excertos das declarações de algumas testemunhas que não permitem minimamente concluir pelo conteúdo das suas declarações. 5. Acresce ainda que, a impugnação ampla da matéria de facto exige não só que se proceda à particularização dos trechos dos depoimentos que fundamentam a impugnação, mas também, que se relacione o conteúdo individual de cada meio de prova capaz de impor decisão díspar, com o concreto ponto da matéria de facto que se considera erroneamente julgado, pois, só assim, poderá o Tribunal de recurso proceder a uma alteração da matéria de facto com consequências ao nível da decisão. 6. In casu, os ora recorrentes não cumpriram os mencionados requisitos, sendo certo que, tais omissões são suficientes para que seja julgado manifestamente improcedente o recurso no que tange à impugnação alargada da matéria de facto. 7. Também não vislumbra que o acórdão condenatório enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., porquanto, estes nada têm que ver com a valoração que os arguidos/recorrentes fazem da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. 8. Aduz-se que o acórdão sob recurso enferma do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.), alegando ser inverosímil o relatado pelos militares da GNR em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, que apenas com base numa vigilância tiveram a fortuna de acertar no dia em que foram praticados diversos crimes pelos arguidos. Sucede que, na verdade, os arguidos já andavam a ser investigados (na sequência da apresentação de várias queixas por assaltos a viaturas automóveis, a maior parte delas, utilizadas por empresas no âmbito da sua actividade) e sob a mira das autoridades policiais há vários meses (conforme resulta do depoimento do Cabo RR). 9. No que concerne à ausência de registo fotográfico das condutas praticadas pelos ora recorrentes e percepcionadas pelos militares da GNR, explica-se pelo facto de que tal registo de imagem para ser considerada prova legalmente obtida carecia de autorização judicial, a qual, só pode ser concedida relativamente ao catálogo de crimes previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (cfr. artigos 1.º e 6.º do mencionado diploma legal), sendo certo que, os crimes em investigação nos presentes autos não integram aquele e, por conseguinte, não consentiriam a sobredita aprovação por parte do Juiz de Instrução Criminal. 10. Invocam também os arguidos CC e AA que o acórdão sob recurso padece do vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.) e, bem assim, do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P.) alegando, por um lado, a inexistência de elementos objectivos bastantes para dar como provados os factos exarados nos pontos 1 a 106 da matéria de facto provada e, por outro lado, que a prova da autoria dos factos assenta em meras presunções. 11. No que tange ao(s) sobredito(s) relatório(s) de diligência externa, independentemente de considerarmos, sempre com o máximo respeito por opinião contrária, na esteira da jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores que está em causa prova documental, certo é que, o seu conteúdo foi inteiramente confirmado pelos militares da GNR que prestaram depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento e, por conseguinte, falece totalmente a razão aos ora recorrentes quando afirmam que a formação da convicção do Tribunal «a quo» se fundou única e exclusivamente naquele(s). 12. Conforme também resulta da fundamentação da matéria de facto, a convicção do Tribunal «a quo» resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, das declarações prestadas pelo cabo RR, o qual, relatou qual era a intervenção de cada um dos arguidos na prática dos factos, nomeadamente, que o arguido CC era o condutor da viatura automóvel onde se faziam transportar os arguidos e, bem assim, que o arguido BB era aquele que ficava de vigia, enquanto o arguido AA munido de um objecto semelhante a uma chave de fendas, era quem estroncava o canhão das fechaduras das portas das viaturas automóveis alvo de furto. 13. A sobredita testemunha esclareceu também que nos momentos em que não possuía «campo de visão para os suspeitos», apeava-se da viatura automóvel onde se fazia transportar e visualizava com os seus próprios olhos qual a conduta que se encontrava a ser perpetrada pelos arguidos. 14. A credibilidade dos depoimentos das testemunhas militares da G.N.R., em particular do Cabo RR, saiu reforçada pelos depoimentos dos utilizadores/condutores ou proprietários das viaturas alvo de furto e, bem assim, pelo teor dos relatos de diligência externa e dos autos de apreensão e de reconhecimento de objectos. 15. Aduz o arguido AA que, relativamente ao veículo automóvel de matrícula … verificou-se uma impossibilidade de determinação do dia, hora, quem e como a «coisa foi efectivamente furtada». Tal alegação é totalmente infirmada pelo teor dos pontos 3 a 11 da matéria de facto provada, sendo certo também que, a consequência do alegado não seria a desqualificação do crime de furto, mas a absolvição pela prática de tais factos. 16. De resto, a qualificação do crime de furto não passa pela cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade, a qual, foi reservada pelo legislador para outros crimes (por ex: os crimes de homicídio e de ofensa à integridade física qualificada), mas sim pela verificação concreta de determinadas situações qualificativas como a que se verifica relativamente à sobredita viatura (204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal). 17. Alega o arguido AA que, relativamente à viatura automóvel com a matrícula …, deveria o Tribunal «a quo» ter valorado a desistência nos termos do artigo 24.º, do Código Penal. 18. Em face do teor dos pontos 13 a 16 da matéria de facto provada, verifica-se que os arguidos, em particular o ora recorrente, só não se apoderou dos objectos que se encontravam no interior da sobredita viatura em virtude de aqueles não lhes interessarem. Quer isto dizer que, os arguidos não consumaram o furto em virtude de uma decisão espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos a si externos, surgidos depois do início do actos de execução; ou seja, os arguidos só não consumaram o crime de furto qualificado porque os objectos que se encontravam no interior do aludido veículo não eram de fácil venda e, consequente obtenção de dinheiro, vendo-se por isso obrigados a desistir; neste caso, a desistência não assume qualquer relevância, quanto à punibilidade, com excepção do que releva para efeitos de ausência de consumação. 19. No que concerne à viatura automóvel de matrícula …, os pontos 18 a 24 da matéria de facto, respondem às dúvidas do ora recorrente, nomeadamente, «Quem, aonde e como». 20. Relativamente aos veículos automóveis com as matrículas … e … (o como, aonde e por quem, mostra-se respondido com a leitura da matéria de facto provada), os arguidos, uma vez mais, não consumaram o furto em virtude de uma decisão espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos a si externos, surgidos depois do início do actos de execução; ou seja, os arguidos só não consumaram o crime de furto qualificado porquanto, não conseguiram abrir a porta da viatura e aceder ao interior da mesma (cfr. ponto 33 da matéria de facto provada), vendo-se por isso obrigados a desistir; neste caso, a desistência não assume qualquer relevância, quanto à punibilidade, com excepção do que releva para efeitos de ausência de consumação. 21. No que tange ao veículo automóvel de matrícula …, o arguido AA, esqueceu-se de referir que, por ter havido acordo entre todos os sujeitos processuais foram reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento as declarações da testemunha ZZ, as quais, para além do mais, permitiram confirmar a factualidade dada como provada relativamente à sobredita viatura automóvel, tudo, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, inexistindo, assim, qualquer contradição insanável, apenas e só o desagrado do ora recorrente com a matéria de facto provada. 22. Igualmente no que tange ao veículo automóvel de matrícula …, não se verifica qualquer contradição entre os factos provados (subtracção parcial dos objectos que se encontravam no interior do veículo) e os factos não provados (demais objectos que não foram subtraídos do interior do veículo). Com efeito, provado ficou que os arguidos se apoderaram de alguns objectos que se encontravam no interior da mencionada viatura e, por conseguinte, logicamente deu-se como não provado o furto dos demais objectos que ali se encontravam. A leitura da matéria de facto, não consente a aplicação do artigo 24.º, do Código Penal (posto que houve subtracção efectiva de objectos do interior do veículo automóvel). 23. No que tange à fundamentação relativa aos furtos no interior dos veículos automóveis de matrículas … e …, não se verifica qualquer contradição insanável, apenas e só que o ora recorrente não aceita a credibilidade conferida aos militares da G.N.R. que depuseram em sede de audiência de discussão e julgamento sobre esta matéria, sendo certo também que, a apresentação de queixa não deixa de ser válida por ter sido efectuada, na sequência, dos legítimos proprietários terem sido convocados para aparecer na GNR e, após, tomarem conhecimento do furto, manifestarem o desejo de procedimento criminal contra o(s) autor(es) da conduta ilícita. 24. Relativamente ao veículo automóvel de matrícula …, pertença de NN, no mínimo estranha-se a alegação do arguido AA, porquanto, foi declarado extinto o procedimento criminal (crimes de furto e dano), por força da homologação da desistência de queixa apresentada por aquele. 25. Avançando para a viatura automóvel de matrícula …, mais uma vez o arguido AA aduz o vício da contradição insanável, porque se recusa a aceitar que tenha sido conferida credibilidade aos depoimentos dos militares da GNR, os quais, conjugados com as declarações prestadas pelo ofendido AAA, permitiram que fosse dada como provado os pontos 83 a 88 da matéria de facto provada, sendo certo também que, as dúvidas sobre o tempo, modo e autoria da prática dos factos mostram-se resolvidas pela leitura daqueles. 26. Relativamente à viatura automóvel de matrícula …, uma vez mais o ora recorrente não se conforma com a valoração probatória efectuada nos autos e, bem assim, esquece-se que está em causa um crime de furto qualificado - furto de objectos que se encontravam no interior do veículo automóvel -, o qual, atenta a natureza pública não admite desistência de queixa. 27. Por último, no que tange ao veículo automóvel de matrícula …, a certeza quanto à data em que foram praticados os factos retira-se da matéria de facto provada, cuja fundamentação permite concluir que foi a conjugação dos depoimentos dos militares da GNR e do ofendido BBB que foi possível dar como provados os pontos 98 a 105 da matéria de facto provada, sendo certo que, em virtude de o mesmo ter referido serem mais exactas as declarações prestadas no de 2022 na fase de inquérito, foram as mesmas reproduzidas em julgamento (em virtude de ter existido acordo de todos os intervenientes processuais). 28. Em síntese, da leitura do acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º, do C.P.P.), como foi formada a convicção do colectivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. E tal está feito de forma objectiva e adequada e, sem que se vislumbrem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, não há que apelar ao princípio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção da inocência), pois que, o mesmo, não se traduz numa valoração (a favor do arguido) das dúvidas invocadas pela defesa sobre a matéria de facto, mas antes, consiste numa exigência dirigida ao julgador no sentido de beneficiar o arguido, quando fundamentadamente não tiver a certeza sobre os factos relevantes para a boa decisão da causa . 29. Resulta da matéria de facto provada a descrição circunstanciada das condutas perpetradas pelos três arguidos, nomeadamente, que os três decidiram, de comum acordo entre si, em concretização dos planos previamente traçados, praticar todos os actos narrados para se apropriarem, como efectivamente sucedeu, de objectos que se encontrassem no interior de veículos automóveis comerciais. Para o efeito, de acordo com esses planos, dividindo tarefas e funções deslocavam-se em veículo automóvel conduzido pelo arguido CC, que aguardava no seu interior, enquanto o co-arguido BB assumia funções de vigia e o co-arguido AA a tarefa de estroncar as fechaduras de uma das portas dos veículos e retirar (nalgumas situações com a ajuda dos outros co-arguidos) do interior destes os objectos, após os que, transportava estes até ao veículo conduzido pelo arguido CC, onde os colocava e de seguida abandonavam o local. 30. Ao actuar da forma descrita, nas diferentes situações, o arguido CC agiu também como «senhor do facto», dele dependendo decisivamente o «como» e o «se» da realização típica em que participou, garantindo, pelas tarefas e funções que concretizou, na execução do facto, o resultado que os três pretendiam obter, não se limitando a prestar auxílio aos outros dois co-arguidos na prática dos crimes pelos quais também foram condenados. 31. Assim, carece totalmente de fundamento a pretensão do arguido CC, porquanto, a matéria de facto provada não consente a sua punição como cúmplice, mas sim como co-autor, nos termos acima referidos. 32. Igualmente, carece de total fundamento a pretensão do arguido CC de ser condenado pela prática dos crimes de furto e dano na forma continuada. Com efeito, as circunstâncias exteriores são concretamente procuradas e criadas pelos arguidos, procurando lugares onde estão estacionadas as diversas viaturas comerciais pertencentes a pessoas diferentes para subtraírem os valores e objectos que se encontrassem no interior da mesma, razões pelas quais, inexiste qualquer diminuição da culpa (bem pelo contrário) e, por conseguinte, também nesta parte, deverá improceder o recurso. 33. No que tange à determinação da medida da pena, verifica-se, relativamente ao arguido AA, que o mesmo já sofreu um total de 7 condenações, nomeadamente, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, roubo, rapto, violação e detenção de arma proibida (cfr. ponto 147 da matéria de facto provada) e, bem assim, o mesmo tem um historial de consumos de álcool, canábis e cocaína (cfr. ponto 144 da matéria de facto provada), sendo certo também que, aquele e a sua companheira se encontram desempregados, subsistindo de apoios sociais e de alguns «biscates« efectuados por aquele (cfr. ponto 142, 143 e 145 da matéria de facto provada). 34. Assim, os sobreditos antecedentes criminais são reveladores de uma personalidade avessa ao direito e indiferente às sanções penais não detentivas (e mesmo detentivas) da liberdade que lhe foram aplicadas, as quais, não coibiram o recorrente AA de prosseguir a sua actividade criminosa. 35. Todavia, a pena única que deve ser aplicada ao recorrente AA se, por um lado, não pode esquecer as fortes exigências de prevenção geral e especial que se verificam in casu nos termos acima explanados, assim como, que a pena aplicada seja suficiente para admoestar fortemente aquele sobre o seu comportamento futuro, por outro lado e, ao mesmo tempo, deve deixar-lhe «escancarada a porta da reintegração na comunidade dos homens fieis ao direito» . 36. Ora, apreciando o circunstancialismo concreto, verifica-se que os crimes mais graves –furtos qualificados - perpetrados por aquele não integram criminalidade “violenta” ou “especialmente violenta” (nos termos do artigo 1.º, alíneas j) e l), do Código de Processo Penal) e, bem ainda que, deve-se conter o perigo de estigmatização do condenado e ou de na prática total inviabilidade da sua futura reinserção social, sendo que, deve-se fazer operar o princípio da proporcionalidade, sobretudo em situações, como a dos presentes autos, em que «na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos» . 37. Pelo exposto, afigura-se-nos que a pena única a aplicar ao arguido AA se deverá situar-se nos 13 anos de prisão. 38. No que tange ao arguido CC, pese embora a sua primariedade em termos de antecedentes criminais, a falta de inserção profissional (vive de apoios sociais e do dinheiro que aufere com a realização de alguns «biscates»), é um factor de risco que amplia as exigências de prevenção especial. 39. Assim, em face do grau de culpa e ilicitude apurados, assim como, as exigências de prevenção especial e, a sensibilidade jurídica da comunidade na validade e na força da vigência das normas jurídico-penais violadas por aquele, numa situação como esta, não consentiriam qualquer redução das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, sendo certo que, esta última não consente a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). 40. Termos em que, deverá ser reduzido o quantum da pena única de prisão aplicada ao arguido AA e, bem assim, declarado improcedente o recurso interposto pelo arguido CC. (…)”. 2.3.2. Resposta ao recurso do arguido BB (transcrição): “1. O arguido BB não interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento formulado em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do C.P.P. e, onde era peticionada a junção aos autos de certidão relativa a processo de inquérito em segredo de justiça onde alegadamente se investiga a criação de um grupo de whatsapp pelos militares da GNR encarregues da investigação dos presentes autos com vista a agilizar a comunicação entre os mesmos, motivo pelo qual, a invocação de tal nulidade em sede de recurso do acórdão condenatório por parte daquele é manifestamente intempestiva e, por conseguinte, resta-lhe esperar pela decisão que venha a ser proferida relativamente ao recurso interposto sobre essa matéria pela defesa do arguido AA. 2. O arguido BB invoca em termos genéricos a nulidade decorrente da violação das formalidades no que tange ao reconhecimento de objectos, todavia, não esclarece em que situações concretas tal sucedeu. Com efeito, o mesmo limita-se a transcrever uma situação referenciada na fundamentação da matéria de facto do acórdão sob recurso, para concluir que em todos os reconhecimentos de objectos foram preteridas as formalidades legais. 3. No que tange à fundamentação dos pontos 119 a 124 da matéria de facto, a dado passo, exarou-se no acórdão sob recurso que: «Atendeu-se ainda ao reconhecimento de fls. 1943 e 1944, salientando-se ainda que, ainda que não tenha sido realizado em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal, o certo é que os números de série das ferramentas tinham sido previamente remetidos à policia e eram coincidentes com as ferramentas apresentadas – como referiu a testemunha XX – pelo que nenhuma nulidade lhe poderá ser assacada». 4. Acresce que, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, mesmo na situação em que se levanta a questão do eventual não cumprimento escrupuloso do disposto no artigo 148.º, do C.P.P., uma vez que as ferramentas alvo de reconhecimento apresentavam o mesmo número de série indicado em documento prévio remetido à GNR com a identificação dos objectos subtraídos, estaríamos, quanto muito, no domínio da mera irregularidade ou nulidade dependente de arguição, a qual, não tendo suscitada tempestivamente (cfr. artigos 120.º, n.º 3 e 123.º, n.º 1, ambos do C.P.P.), tem como consequência a sanação daquelas e, por conseguinte, deverá, nesta parte, improceder o recurso. 5. Uma última nota para referir que, a invocação pelo ora recorrente da falta de fundamentação do acórdão sob recurso, não apresenta qualquer fundamento mínimo. Com efeito, a decisão condenatória fundamenta as suas posições quer de facto quer de direito, todavia, tal entendimento não agrada ao arguido BB, sendo certo que, tal discordância não constitui falta de fundamentação, motivo pelo qual, não se verifica, ao abrigo do disposto no artigo 379, n.º 1, alínea a), do C.P.P., qualquer nulidade. 6. No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, o ora recorrente indicou concretamente as provas que impõem decisão diversa da recorrida e ou que devessem ser renovadas (cfr. artigo 412.º, n.º 3 alíneas b) e c), do Código de Processo Penal), todavia, não transcreveu as passagens em que funda a sua impugnação (cfr. artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). 7. Acresce ainda que, a impugnação ampla da matéria de facto exige não só que se proceda à particularização dos trechos dos depoimentos que fundamentam a impugnação, mas também, que se relacione o conteúdo individual de cada meio de prova capaz de impor decisão díspar, com o concreto ponto da matéria de facto que se considera erroneamente julgado, pois, só assim, poderá o Tribunal de recurso proceder a uma alteração da matéria de facto com consequências ao nível da decisão. 8. In casu, o ora recorrente não cumpriu os mencionados requisitos, sendo certo que, tais omissões são suficientes para que seja julgado manifestamente improcedente o recurso no que tange à impugnação alargada da matéria de facto. 9. Também não se vislumbra que o acórdão condenatório enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto, estes nada têm que ver com a valoração que o arguido/recorrente faz da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. 10. In casu, o ora recorrente invoca os vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, em virtude da divergência existente entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e a convicção que o Tribunal «a quo» firmou sobre os factos, sendo certo que, esta última desde que efetuada sob os desígnios da livre apreciação da prova é aquela que releva. 11. No que tange à credibilidade conferida pelo Tribunal «a quo» às declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento dos militares da GNR que efectuaram a investigação dos presentes autos, a leitura do acórdão sob recurso permite concluir que se mostra devidamente fundamentado os motivos pelos quais o Tribunal «a quo» considerou tais depoimentos credíveis, sendo certo que, estes corroboraram o relatório de diligência externa n.º 1. 12. Com efeito, da audição dos depoimentos dos militares da G.N.R. que procederam à investigação dos factos em causa nos presentes autos, nomeadamente, do depoimento do Cabo RR em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta claro que, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, o seu depoimento foi «quase irrepreensível, descrevendo com minúcia os procedimentos adoptados, sem hesitações – senão as expectáveis, quando se fala de eventos ocorridos há cerca de três anos – sendo o seu depoimento espontâneo e assertivo em simultâneo.» 13. Acresce ainda que, a identificação dos arguidos, nomeadamente do ora recorrente no momento em que se encontravam a praticar os factos adveio, conforme também muito correctamente se escreveu na fundamentação da matéria de facto do acórdão sob recurso, do conhecimento que a testemunha militar da GNR RR tinha de cada um daqueles, resultante da visualização de várias horas de vigilância onde os mesmos surgiam, sendo certo também que, a identificação formal veio a suceder aquando da intercepção dos mesmos em …. 14. A credibilidade dos depoimentos das testemunhas militares da G.N.R., em particular do acima identificado, sai reforçada pelos depoimentos dos utilizadores/condutores ou proprietários das viaturas alvo de furto e, bem assim, do teor dos relatos de diligência externa e dos autos de apreensão e de reconhecimento de objectos. 15. De resto, a inexistência de registo fotográfico das condutas praticadas pelo ora recorrente e percepcionadas pelos militares da GNR, explica-se pelo facto de que tal registo de imagem para ser considerada prova legalmente obtida carecia de autorização judicial, a qual, nunca poderia ser concedida nos presentes autos, porquanto, os crimes em investigação não integram o catálogo taxativo de crimes previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (cfr. artigos 1.º e 6.º do mencionado diploma legal). 16. No que tange ao(s) sobredito(s) relatório(s) de diligência externa, independentemente de considerarmos, sempre com o máximo respeito por opinião contrária, na esteira da jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores que está em causa prova documental, certo é que, o seu conteúdo foi inteiramente confirmado pelos militares da GNR que prestaram depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento e, por conseguinte, falece totalmente a razão ao ora recorrente quando afirma que a formação da convicção do Tribunal «a quo» se fundou única e exclusivamente naquele(s). 17. Da leitura do acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º, do C.P.P.), como foi formada a convicção do colectivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. E tal está feito de forma objectiva e adequada e, sem que se vislumbrem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, não há que apelar ao princípio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção da inocência), pois que, o mesmo, não se traduz numa valoração (a favor do arguido) das dúvidas invocadas pela defesa sobre a matéria de facto, mas antes, consiste numa exigência dirigida ao julgador no sentido de beneficiar o arguido, quando fundamentadamente não tiver a certeza sobre os factos relevantes para a boa decisão da causa . 18. No que tange à determinação da pena, conforme resulta do acórdão sob recurso, o arguido BB agiu com a modalidade mais forte de culpa, actuando com dolo directo, sendo que, a ilicitude também é grave, porquanto, o mesmo actuou em co-autoria com outros dois arguidos, o que incrementa a eficácia dos delitos e assim aumenta o juízo de censura e, bem assim, não efectou qualquer reparação aos ofendidos. Acresce ainda que, as condutas praticadas pelo ora recorrente, vários crimes num curto espaço temporal, são adequadas a criar reflexos negativos na esfera patrimonial dos concretos ofendidos e, pela repetição do comportamento ilícito, uma reacção negativa disseminada na comunidade, em particular de periculosidade quanto aos bens patrimoniais das pessoas, ou seja, todo um contexto que agrava as exigências de prevenção geral. 19. De resto, pese embora a primariedade do arguido BB, a falta de inserção profissional (vive exclusivamente de apoios sociais), é um factor de risco que amplia as exigências de prevenção especial. 20. Quer isto dizer que, em face do grau de culpa e ilicitude apurados, assim como, as exigências de prevenção especial e, a sensibilidade jurídica da comunidade na validade e na força da vigência das normas jurídico-penais violadas por aquele, numa situação como esta, não consentiriam qualquer redução das penas parcelares (aplicas em quantum inferior a 1/3 da moldura máxima abstractamente aplicável) e única que lhe foram aplicadas, sendo certo que, esta última não consente a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). 21. Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e, por conseguinte, deverá o douto acórdão condenatório ser mantido na íntegra. (…)”. 2.3.3. Resposta ao recurso do arguido KK (transcrição): “1. A leitura da matéria de facto provada no acórdão sob recurso, permite verificar que, nenhuns factos novos foram acrescentados àqueles pelos quais o arguido KK vinha acusado, pois, os que fundamentaram a condenação constituem uma redução comparativamente aos que se mostravam narrados na pronúncia e, bem assim, a requalificação jurídica, não comporta qualquer alteração essencial do sentido da ilicitude típica do seu comportamento, pois que, não houve qualquer alteração para figura criminal mais grave. 2. Com efeito, resultando a alteração na condenação pela prática de: 3 crimes de furto qualificado, na forma consumada, praticados em co-autoria, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), ambos do Código Penal e 1 crime de dano, praticado em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, em vez dos 4 crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal e dos 7 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea e), ambos do Código Penal, pelos quais se mostrava pronunciado o arguido KK, não existe necessidade de qualquer comunicação a este, porquanto, o mesmo ao defender-se destes últimos necessariamente se defendeu relativamente aos ilícitos pelos quais foi condenado . 3. Sucede ainda que, conforme resulta da acta da sessão de julgamento realizada no dia 08-07-2025 (cfr. fls. 3274), foi, para o que ora interessa, proferido despacho onde se comunicou à defesa do arguido KK, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do C.P.P., que relativamente aos factos exarados nos pontos 176 a 180 da decisão instrutória eram os mesmos susceptíveis de configurar a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código Penal, sendo certo que, a defesa daquele nada requereu, razão pela qual, a presente invocação, salvo o devido respeito, configura um venire contra factum proprium. 4. Pelo exposto, in casu, com a não comunicação a que se alude no artigo 358.º, n.º 1, do C.P.P., em nada foram colocadas em causa as garantias de defesa do arguido e, por conseguinte, não padece a este propósito o acórdão recorrido de qualquer nulidade, designadamente da prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. 5. No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, o ora recorrente não indicou concretamente as provas que impõem decisão diversa da recorrida e ou que devessem ser renovadas (cfr. artigo 412.º, n.º 3 alíneas b) e c), do C.P.P.), assim como, não transcreveu as passagens em que funda a sua impugnação (cfr. artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). 6. Acresce ainda que, a impugnação ampla da matéria de facto exige não só que se proceda à particularização dos trechos dos depoimentos que fundamentam a impugnação, mas também, que se relacione o conteúdo individual de cada meio de prova capaz de impor decisão díspar, com o concreto ponto da matéria de facto que se considera erroneamente julgado, pois, só assim, poderá o Tribunal de recurso proceder a uma alteração da matéria de facto com consequências ao nível da decisão. 7. In casu, o ora recorrente não cumpriu os mencionados requisitos, sendo certo que, tais omissões são suficientes para que seja julgado manifestamente improcedente o recurso no que tange à impugnação alargada da matéria de facto. 8. Também não vislumbra que o acórdão condenatório enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., porquanto, estes nada têm que ver com a valoração que o arguido/recorrente faz da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. 9. No que tange aos pontos 119 a 124, os militares da GNR (RR, CCC e UU) identificaram claramente os arguidos AA, BB e KK a saírem do veículo automóvel onde se faziam transportar e a aproximarem-se da viatura automóvel de matrícula … que se encontrava estacionada e, volvido algum tempo a abandonarem o local, tendo os primeiros confirmado que a fechadura do veículo havia sido estroncada e, posteriormente, através da apresentação da queixa pelo legítimo proprietário do veículo, confirmou-se a subtracção de objectos do interior deste. 10. Acresce ainda que, parte dos objectos subtraídos foram recuperados no interior da viatura automóvel utilizada pelos sobreditos arguidos. Daqui que, as regras da experiência comum, outra conclusão não consentem que não seja àquela a que o acórdão sob recurso chegou, ou seja, de que foram os arguidos quem praticou a sobredita factualidade. 11. No que tange aos pontos 125 a 132, verifica-se que, poucas horas após ter ocorrido o furto da viatura automóvel com a matrícula …, os objectos que do interior daquela foram subtraídos vieram a ser apreendidos em … no interior do veículo automóvel onde os arguidos se faziam transportar, sendo certo que, nesse período temporal houve lugar ao seguimento dos mesmos, primeiro pelas autoridades policiais portuguesas e, seguidamente, pelas autoridades policiais espanholas. 12. Daqui que, verificando-se uma relação de proximidade temporal entre os factos praticados e a posterior intercepção/detenção dos arguidos, mostra-se possível interligá-los de forma inequívoca à prática dos factos. 13. Assim, dúvidas não podem subsistir, conforme resulta da matéria de facto provada, que com a apurada actuação o arguido KK tomou parte directa na execução dos factos, sendo que, o seu contributo , reúne os requisitos necessários para se concluir que aquele deteve também o domínio funcional do facto, no sentido de que a actividade que executou na realização conjunta do delito se mostrou fundamental à materialização do plano previamente acordado pelos três arguidos, razões pelas quais, não é de convocar a prática pelo ora recorrente dos crimes em causa como mero cúmplice. 14. O arguido KK insurge-se relativamente ao caminho trilhado pelo acórdão sob recurso com recurso à prova directa ou indiciária para dar como provada a sobredita factualidade, porém, conforme reafirmando pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Superiores, nada obsta no direito penal e no direito processual penal a admissão daquela, embora sujeita a determinadas exigências, as quais, in casu, a leitura da fundamentação da matéria de facto do acórdão sob recurso permite concluir terem sido cumpridas. 15. Da leitura do acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum, como foi formada a convicção do colectivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. E tal está feito de forma objectiva e adequada e, sem que se vislumbrem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, não há que apelar ao princípio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção da inocência), pois que, o mesmo, não se traduz numa valoração (a favor do arguido) das dúvidas invocadas pela defesa sobre a matéria de facto, mas antes, consiste numa exigência dirigida ao julgador no sentido de beneficiar o arguido, quando fundamentadamente não tiver a certeza sobre os factos relevantes para a boa decisão da causa . 16. O arguido KK já sofreu um total de 13 condenações, nomeadamente, pela prática de crimes de roubo, roubo qualificado, furto qualificado, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, resistência e coacção e condução sem habilitação legal (cfr. ponto 196 da matéria de facto provada) e, bem assim, tanto aquele como a sua companheira encontram-se desempregados, subsistindo de apoios sociais e da ajuda de familiares (cfr. ponto 195 da matéria de facto provada). 17. Os sobreditos antecedentes criminais são reveladores de uma personalidade avessa ao direito e indiferente às sanções penais não detentivas da liberdade que lhe foram aplicadas, as quais, não coibiram o recorrente KK de prosseguir a sua actividade criminosa (note-se que o mesmo há duas décadas que apresenta uma carreira criminal persistente). 18. Pelo exposto, face ao grau de culpa do arguido KK na prática dos factos e, a sensibilidade jurídica da comunidade na validade e na força da vigência das normas jurídico-penais violadas por aquele, numa situação como esta, de consecutivas condenações penais, por variados tipos de crime, não consentiria qualquer redução das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, sendo certo que, esta última não consente a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e, por conseguinte, deverá, também nesta parte, improceder o recurso. 19. Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido KK e, por conseguinte, deverá o douto acórdão condenatório ser mantido na íntegra. (…)”. 2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer secundando a argumentação do MP em 1.ª instância. 2.5. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões dos recursos apresentados as questões a conhecer são: 2.1. Recurso do despacho interlocutório Nulidade do despacho não determinativo de extração de certidão de um processo de inquérito em segredo de justiça. 2.2. Recursos do Acórdão 2.2.1. Nulidades processuais e nulidades do Acórdão; 2.2.2. Impugnação da matéria de facto: vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP; erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP); incorreta valoração da prova produzida em julgamento (artigo 127.º do CPP); Violação do princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP); 2.2.3 Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): cumplicidade; crime continuado; desistência (artigo 24.º do CP); medida da pena; suspensão da execução da pena. 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “AUTOS PRINCIPAIS – 611/21.0GBLLE 1. No final do dia 4 de Fevereiro de 2022 e no dia seguinte a este, AA, BB e CC seguiram no veículo de marca …, modelo …, de matrícula …, sendo o veículo conduzido pelo último, com o propósito de identificarem viaturas e subtraírem objectos que se encontrassem no seu interior. 2. Os Arguidos mencionados dividiram entre si as tarefas, competindo a CC conduzir a viatura, BB vigiar os locais para se certificar que não se aproximavam pessoas e a AA atarefa de partir ou forçar fechaduras de carrinhas, de modo a retirar objectos de terceiros que se encontrassem no interior das mesmas. 3. Assim, pelas 23H45m do dia 4 de Fevereiro de 2022, na Rua do …, em …, AA dirigiu-se à porta traseira do veículo de matrícula …, de marca …, modelo …, pertença de DDD. 4. De seguida, o mesmo introduziu uma chave de fendas no canhão da fechadura da porta traseira do veículo e rodou a mesma, o que fez com que partisse o canhão e conseguisse abrir a porta. 5. Do interior da viatura foi retirada uma rebarbadora no valor de 150 Euros e 1 berbequim da marca …, com o valor de 100 Euros, ambos pertença da sociedade DDD. 6. A reparação do canhão da fechadura da porta traseira importou o valor de 614,22 Euros. 7. Enquanto AA se deslocou junto da carrinha, BB saiu da viatura onde seguia e assumiu a posição de “vigia”, certificando-se que ninguém aparecia. 8. CC ficou na viatura, vigiando igualmente e encontrando-se pronto para colocar o automóvel em marcha rapidamente e abandonar o local, caso fossem descobertos. 9. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 10. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. 11. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 12. Após terem subtraído objectos em …, AA, BB e CC deslocaram-se de seguida, no veículo de marca … já identificado, à localidade de …, sendo a viatura conduzida por CC. 13. Pelas 00H29m do dia 5 de Fevereiro de 2022, no Largo …, em …, AA dirigiu-se à porta traseira do veículo de matrícula …, de marca …, pertença da sociedade EEE. 14. De seguida, AA dirigiu-se à porta traseira da viatura tendo logrado abri-la. 15. No interior da viatura encontravam-se correntes e ferros, do tipo estaca, para sinalização. 16. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, só não fizeram porquanto as características dos objectos ali existentes não lhe interessavam. 17. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 18. Pelas 00H30m, do dia 5 de Fevereiro de 2022, no Largo …, em …, AA dirigiu-se à traseira do veículo de matrícula …, de marca …, pertença de FFF. 19. Nesse local, AA forçou o manípulo da porta do veículo de matrícula …, logrando entreabrir a porta da mesma. 20. Ao forçar a porta do veículo, AA pretendia entrar no veículo e retirar os objectos que ali se encontrassem, o que só não conseguiu porquanto a carrinha tinha uma tranca extra de segurança cravada na própria porta. 21. No interior do veículo encontrava-se: a. 1 berbequim da marca …, no valor aproximado de €890,00; b. 1 aparafusadora da marca …, no valor aproximado de €600,00 no seu KIT; c. 1 máquina de carregamento de extintores de CO2, da marca … no valor aproximado de €2.600,00; d. 1 máquina de carregamento de extintores de pó da marca …, no valor aproximado de €1.600,00; e. 1 balança aferida para pesar os extintores da marca … modelo … no valor aproximado de € 230,00; f. 1 impressora A4 de serviço da marca … no valor de €180,00; g. 1 conjunto de ferramentas manuais da marca … no valor de € 290,00; h. 1 compressor elétrico da marca … no valor de €370,00; i. 1 garrafa de 35l de azoto no valor de €180,00; j. 1 garrafa de 35l de CO2 no valor de €180,00; k. Estrutura de móveis no interior da carrinha (veículo oficina) no valor de € 2,800,00. pertença da sociedade FFF. 22. Enquanto AA se deslocou junto da carrinha, BB assumiu a posição de “vigia”, certificando-se que ninguém aparecia. 23. CC ficou na viatura, vigiando igualmente e encontrando-se pronto para colocar o automóvel em marcha rapidamente e abandonar o local, caso fossem descobertos. 24. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não conseguiram porquanto o automóvel possuía uma tranca de segurança adicional que dificultou o acesso ao interior do mesmo. 25. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 26. Como não conseguiram subtrair objectos da carrinha mencionada, AA, BB e CC deslocaram-se de seguida, no veículo de marca … já identificado, à localidade de …. 27. Cerca da 1H00, do dia 5 de Fevereiro de 2022, na Rua …, em …, AA dirigiu-se à porta traseira do veículo de matrícula …, de marca …, pertencente à GGG, mas utilizada contratualmente por HHH. 28. Nesse local, AA introduziu uma chave de fendas no canhão da fechadura da porta da viatura já mencionada e partiu o mesmo, mas não conseguiu retirar objectos do interior da carrinha. 29. Encontravam-se no interior da viatura os seguintes objectos, no valor global de 2500 Euros: a. 1 Máquina para bater o terreno, denominado "Saltitão", da marca …, no valor de cerca de €1.500,00; b. 2 semáforos e respectivas baterias, com o valor de €800,00 cada um; c. 3 pás da marca …, no valor de €50,00 cada; d. 1 forquilha da marca …, no valor de €50,00. e. 1 enxada da marca …, no valor de €50,00; f. 1 picareta da marca …, no valor de €50,00. objectos que pertenciam a HHH. 30. Enquanto AA se deslocou junto da carrinha, BB assumiu a posição de “vigia”, certificando-se que ninguém aparecia. 31. CC ficou na viatura, vigiando igualmente e encontrando-se pronto para colocar o automóvel em marcha rapidamente e abandonar o local, caso fossem descobertos. 32. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 33. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não conseguiram porquanto não lhes foi possível abrir a porta da viatura e aceder ao interior da mesma, onde se encontravam os objectos. 34. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 35. Com vista a procurar novas carrinhas com objectos no seu interior, AA, BB e CC deslocaram-se de seguida à localidade de …. 36. Pela 1H36M, do dia 5 de Fevereiro de 2022, na Rua …, em …, AA dirigiu-se à porta traseira do veículo de matrícula …, marca …, modelo …, que ali se encontrava parqueado e introduziu uma chave de fendas no interior do canhão da fechadura. 37. De seguida, partiu o canhão da fechadura com a chave de fendas, o que levou a que o mesmo ficasse sem funcionar, sem que, no entanto, tivesse conseguido abrir a porta e subtrair dali objectos. 38. No interior da viatura encontravam-se os seguintes objectos: a. 1 mala de ferramentas várias, onde constavam diferentes jogos de chaves, alicates e spray de limpeza, tudo no valor de €100,00; b. 1 aspirador de Toner portátil da marca "…", no valor de €300,00. 39. A viatura e os objectos existentes no interior da mesma pertenciam à sociedade III. 40. Enquanto AA se deslocou junto da carrinha, BB assumiu a posição de “vigia”, certificando-se que ninguém aparecia. 41. CC ficou na viatura, vigiando igualmente e encontrando-se pronto para colocar o automóvel em marcha rapidamente e abandonar o local, caso fossem descobertos. 42. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 43. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não almejaram porquanto não conseguiram abrir a porta da viatura. 44. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 45. Pela 1H38M do dia 5 de Fevereiro de 2022, na Rua …, em …, AA dirigiu-se ao veículo de matrícula …, marca …, modelo …, pertença de ZZ, que ali se encontrava parqueado. 46. Como em ocasiões anteriores não tinha conseguido abrir as portas das carrinhas com a chave de fendas, AA resolveu quebrar o vidro de uma porta da viatura supra identificada. 47. A reparação do vidro importou na quantia de cerca de 250 Euros, valor que foi suportado por ZZ. 48. No interior do veículo encontrava-se 1 bomba de encher bolas e 3 ferramentas de mão, tais como alicates e chaves, com o valor aproximado de cerca de 120 Euros, mas AA não levou os objectos consigo. 49. Durante esta acção, CC e BB permaneceram no interior do automóvel onde todos seguiam, mantendo-se vigilantes caso aparecesse alguém. 50. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o vidro do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 51. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não fizeram porquanto as características dos objectos ali existentes não lhe interessavam. 52. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 53. Ainda em …, pelas 1H42m do dia 5 de Fevereiro de 2022, AA dirigiu-se ao veículo de matrícula …, de marca …, modelo …, pertença de QQ, que ali se encontrava parqueado e partiu o vidro da janela do lado do condutor. 54. De seguida, AA colocou o seu braço no interior da viatura e abriu a porta, tendo entrado no interior da carrinha e daí retirou os seguintes objectos, pertença da sociedade mencionada, que levou do local e fez seus: a. 1 extensão com suporte em forma de rolo, no valor aproximado de €15,00; b. 1 Jerrican de plástico, contendo no seu interior 10 litros de gasóleo, no valor de €30,00. 55. No interior da viatura encontravam-se ainda: a. 1 martelo elétrico, no valor de €500,00; b. 2 câmaras de inspeção vídeo, no valor de €7.000,00; c. 1 máquina de bicha espiral, no valor de €3.000,00; d. 1 máquina de alta pressão a gasóleo, no valor de €25.000,00. 56. A reparação do vidro implicou o pagamento da quantia de 164,82 Euros. 57. Durante esta acção, CC e BB ficaram a vigiar, de modo a aferir se alguém se aproximava do local. 58. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o vidro da porta do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 59. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus todos os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles. 60. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 61. De seguida, AA, BB e CC seguiram na viatura supramencionada e dirigiram-se ao parque do estacionamento do restaurante “…”, sito junto à Estrada Nacional nº …, em …, …. 62. Nesse local, pelas 2h02m do dia 5 de Fevereiro de 2022, AA saiu da viatura onde seguia e dirigiu-se ao veículo de matrícula …, pertença de JJJ, designadamente à porta da frente do lado direito (passageiro) e partiu o vidro do mesmo. 63. A reparação do vidro implicou o pagamento da quantia de 289,05 Euros. 64. Não foi retirado qualquer objecto do interior da viatura, uma vez que ali não se encontrava nenhum que fosse susceptível de ser subtraído. 65. Durante esta acção, BB e CC ficaram a vigiar, de modo a se certificarem que não eram descobertos, continuando sempre CC no lugar do condutor, como ocorreu desde o início da viagem. 66. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o vidro da porta do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 67. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus todos os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não fizeram porquanto não se encontravam ali objectos susceptíveis de serem retirados. 68. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 69. Após terem saído do restaurante mencionado, AA, BB e CC seguiram na viatura em que se faziam transportar, em direcção a …. 70. Cerca das 2h12m, do dia 5 de Fevereiro de 2022, os Arguidos chegaram à Rua …, em … e AA e BB saíram da viatura. 71. Nesse local, BB ficou a vigiar e AA dirigiu-se ao veículo de matrícula …, de marca …, modelo …, pertença de KKK, introduziu uma chave de fendas no canhão da fechadura da porta traseira da carrinha e partiu o mesmo, tendo conseguido abrir a porta da carrinha. 72. No entanto, não foi retirado nenhum objecto, pois não existiam bens ou produtos no interior da carrinha susceptíveis de ser furtados. 73. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura da porta do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 74. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus todos os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não fizeram porquanto não se encontravam ali objectos susceptíveis de serem retirados. 75. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 76. Cerca das 2h32m do dia 5 de Fevereiro de 2022, na Rua … em …, AA partiu o vidro da porta do condutor do veiculo de matricula …, marca …, modelo …, pertença de NN que ali se encontrava parqueado. 77. A reparação do vidro importou o pagamento da quantia de 92 Euros. 78. AA retirou do interior da carrinha uma carteira com vários documentos que pertencia a NN, tendo levado a mesma sem autorização do respectivo proprietário 79. BB assumiu a função de vigia no local e CC continuou no lugar do condutor, estando pronto para abandonar o local caso fossem descobertos. 80. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o vidro da porta do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 81. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. 82. Na sua conduta os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 83. Cerca das 2h32m, do dia 5 de Fevereiro de 2022, na Rua …, em …, AA partiu o canhão da fechadura da porta traseira do veículo de matrícula …, de marca …, modelo …, pertença de AAA, com vista a entrar na viatura e retirar os objectos que aí se encontrassem. 84. O veículo continha no seu interior: a. 1 aparafusadora no valor de €50,00; b. 1 escada de 4 metros da marca “…”, no valor de €100,00; c. maçarico da marca “…”, no valor de €120,00; d. 1 garrafa de 7 litros de azoto, no valor €70,00; e. 1 regulador de pressão para essa mesma garrafa da marca “…”, no valor de €120,00. 85. Não foram retirados objectos do interior do veículo porquanto o mesmo possuía alarme. 86. BB assumiu a posição de “vigia” e CC a de condutor do veículo. 87. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o vidro da porta do automóvel de matrícula … bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 88. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula … bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não conseguiram porquanto o alarme foi activado e tiveram de sair do local para não serem descobertos. 89. Na sua conduta os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era punida pela lei penal. 90. Após terem saído do restaurante mencionado, CC, AA e BB seguiram na viatura supra identificada, em direcção a …. 91. Em …, na Rua …, pelas 2h48m do dia 5 de Fevereiro de 2022, AA dirigiu-se à porta traseira do veículo de matrícula …, da marca …, modelo …, pertença de PP, introduziu uma chave de fendas no canhão da fechadura e partiu o mesmo, tendo conseguido abrir a porta. 92. AA retirou do interior da viatura: a. 20 caixas individuais de morangos de 250g, no valor de €45,00; b. 35 caixas individuais de 125g de framboesas, no valor de €52,50; c. 60 caixas individuais de 125g de mirtilos, no valor de €90,00. tudo no valor global de €187,50 Euros. 93. As caixas com a fruta pertenciam a PP. 94. BB assumiu a função de vigia no local e CC continuou no lugar do condutor, estando pronto para abandonar o local caso fossem descobertos. 95. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura do automóvel de matrícula … bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 96. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. 97. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 98. Pelas 2h48m do dia 5 de Fevereiro de 2022, na Rua …, em …, AA deslocou-se junto do veículo de matrícula …, de marca …, modelo …, pertença da sociedade LLL. 99. Nesse local, o mesmo introduziu um objecto no canhão da fechadura da porta traseira da carrinha, mas não conseguiu abrir a mesma. 100. Devido a tal facto, deslocou-se à parte da frente da viatura e quebrou o vidro pequeno, do lado do passageiro da frente, por forma a entrar no veículo e daí retirar os objectos que ali se encontrassem. 101. A reparação do vidro partido custou 135 Euros, acrescida de IVA. 102. No interior do veículo encontrava-se: a. 1 rebarbadora, da marca "…", a bateria, no valor de €25,00; b. 1 rebarbadora da marca "…" no valor de €30,00; c. jogos de chaves e alicates no valor de €80,00; d. 1 martelo elétrico da marca "…", no valor de €180,00; e. 2 alicates de cravar "…", um deles no valor de 90 Euros e o outro no valor de 60 Euros; f. 1 sistema de som da marca …, no valor de €250,00/ g. 80 selos da …, com o valor de 250 Euros cada h. 1 escadote no valor de 150 Euros i. 1 escada no valor de 400 Euros que pertenciam à sociedade LLL. 103. BB assumiu a função de vigia no local e CC continuou no lugar do condutor, estando pronto para abandonar o local caso fossem descobertos. 104. Os Aguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não fizeram por os objectos não lhes despertarem interesse. 105. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. APENSO 156/22.1GFLLE 106. Pelas 19H10m do dia 21 de Abril de 2022, AA conduziu o veículo automóvel de marca …, de matrícula … até ao Posto de Abastecimento de Combustível …, em …, tendo circulado na Av. …, dessa localidade, sem que fosse titular de condução ou de outro documento válido que o habilitasse a conduzir tal viatura. 107. AA quis conduzir um automóvel numa avenida pública de …, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir automóveis em tal via, o que efectivamente conseguiu. 108. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta. 109. No dia 25 de Maio de 2022, cerca das 15H30m, AA, conduziu o automóvel de matrícula …, de marca …, modelo …, na A…, até ao posto de Abastecimento de Combustível … – Sub-lanço …, no sentido …-…, sem que fosse titular da carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir tal viatura. 110. AA quis conduzir um automóvel na autoestrada n.º …, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir automóveis em tal via, o que efectivamente conseguiu. 111. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta. 112. Pelas 16H51m do dia 29 de Maio de 2022, na Rua …, junto ao Tribunal Judicial de …, em …, AA conduziu o veículo automóvel de matrícula …, sem que fosse titular de carta de condução ou de outro documento legal que o habilitasse a conduzir tal viatura. 113. AA quis conduzir um automóvel numa rua de …, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir automóveis em tal via, o que efectivamente conseguiu. 114. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta 115. Na manhã do dia 31 de Maio de 2022, AA conduziu o veículo automóvel de matrícula …, de marca …, modelo …, na Estrada Nacional nº …, tendo passado pela rotunda da … e pela rotunda da … e entrado na A…. 116. Pelas 8H18m, o mesmo conduziu o veículo mencionado no Posto de Abastecimento de combustível …, situado na A… – Sublanço …, sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse legalmente a conduzir tal viatura. 117. AA quis conduzir um automóvel na Estrada Nacional nº … e na autoestrada nº …, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir automóveis em tal via, o que efectivamente conseguiu. 118. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta. APENSO 618/22.0GBLLE 119. Pelas 2H55m do dia 23 de Junho de 2022; na Estrada Nacional nº …, ao Km …, em …, perto da Escola de Condução – …, AA, BB e KK pararam o veículo automóvel de matrícula …, onde seguiam e dirigiram-se ao veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula …, de marca …, modelo …, pertença da sociedade MMM. 120. De seguida, os mesmos dirigiram-se à porta do condutor, introduziram um objecto no canhão da fechadura e conseguiram abrir a porta, tendo conseguido aceder ao interior do veículo. 121. Os Arguidos retiraram do veículo os seguintes objectos que fizeram seus: a. 1 Rebarbadora grande, da marca …, de valor superior a 102 Euros b. 1 Rebarbadora pequena, da marca …, de valor superior a 102 Euros c. 1 Martelo elétrico da marca …, de valor superior a 102 Euros d. 1 Martelo demolidor da marca …, com o modelo …, com o nº de serie …, no valor de 1.400 Euros, . e. 1 Laser rotativo da marca …, modelo … e 1 (um) Tripé da marca …, modelo …, no valor de 800 Euros f. 1 Aparafusadora da marca …, de valor superior a 102 Euros, g. 1 Bateria …, com o nº de série …; h. 1 Bateria …, com o nº de série …, i. 1 Martelo perfurador a bateria … e respetiva caixa, com o nº de série …, de valor superior a 102 Euros. 122. O martelo demolidor da marca …, com o modelo …, com o nº de serie …, o laser rotativo da marca …, modelo … e a aparafusadora da marca …, foram alugados pela sociedade MMM a uma terceira sociedade e os restantes objectos que se encontravam no interior da carrinha de matrícula … eram de sua pertença. 123. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. 124. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal. 125. Na madrugada de 22 para 23 de junho de 2022, AA, BB e KK dirigiram-se à Travessa …, em …. 126. Nesse local, um deles colocou um objecto no canhão da fechadura da porta traseira da viatura de marca …, modelo …, com a matrícula …, pertença de NNN. 127. Como consequência de tal conduta foi possível abrir a porta da viatura e o mecanismo do canhão ficou sem funcionar. 128. A troca do canhão da fechadura custou cerca de 200 Euros, quantia que NNN teve de pagar. 129. Um dos arguidos mencionados entrou na viatura e daí retirou um soprador da marca …, no valor de 286 Euros, pertença de NNN. 130. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram inutilizar o canhão da fechadura da viatura de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. 131. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. 132. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal. APENSO 1329/22.2GBABF 133. Entre as 18 Horas do dia 22 de Junho de 2022 e as 8 Horas do dia 23 de Junho de 2022, AA, BB e KK dirigiram-se ao Lote …, na EM…, em …, onde se encontravam várias vivendas em construção. 134. Nesse local, os mesmos cortaram a rede de vedação da obra e dirigiram-se a um contentor, cujas portas se encontravam fechadas com dois cadeados, onde se encontravam diversas ferramentas. 135. Após partirem e retirarem um dos cadeados da porta do contentor, dois arguidos entraram no interior do mesmo e dali retiraram: a. um martelo demolidor da marca …, modelo … e 2 ponteiros, no valor de 179 Euros, pertença da sociedade OOO; b. uma rebarbadora da marca …, no valor de 140 Euros, pertença de PPP. 136. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados num contentor fechado com cadeados, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. 137. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal Mais se provou que 138. AA integra um agregado familiar constituído pela sua mulher, e os três filhos, de 21, 16 e 4 anos de idade. 139. O Arguido é proveniente de uma família desestruturada, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado de origem constituído pelos pais e dez elementos da fratria, residindo em aglomerados habitacionais de barracas, com condições muito precárias de habitabilidade 140. Nos poucos anos em que frequentou o ensino escolar, o Arguido completou apenas o 2º ano de escolaridade, não sabendo ler nem escrever. 141. Por necessidade e influência parental, iniciou de imediato o seu percurso profissional, acompanhando desde muito cedo os familiares no desenvolvimento das atividades daqueles, nomeadamente, venda ambulante de roupas, em mercados e feiras. 142. À data dos factos AA encontrava-se desempregado, mantendo apenas atividade como angariador e vendedor de sucata. 143. Em termos económicos, AA, movimenta-se atualmente num quadro precário, mas minimamente suficiente para as despesas do quotidiano, uma vez que todo o agregado se encontra a beneficiar de RSI – Rendimento Social de Inserção, no valor de 640.56€ e 247.563, de prestações familiares – abono de família. 144. AA tem um historial de consumo de álcool e de haxixe e cocaína, desde os 20 anos de idade, que refere ter ultrapassado aquando do período de reclusão que vivenciou no passado. 145. AA actualmente presta serviços ocasionais a uma entidade gestora de condomínios em …, quando para tal são solicitados os seus serviços, sem qualquer vínculo laboral. 146. Iniciou curso de formação na área da jardinagem para o qual foi convocado pelo Centro de Emprego de …. 147. No certificado de registo criminal do Arguido AA encontram-se averbadas as seguintes condenações: a. Pela prática em 5 de Janeiro de 2004 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e um crime de desobediência, previsto e punível pelo disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, transitada em julgado em 2 de Maio de 2006, no âmbito do processo abreviado n.º 13/04…. no Juízo Criminal de …, J…, extinta a 19.10.2006. b. Pela prática em 17.10.2002, em Espanha, de um crime de ofensas voluntárias à integridade física de pouca gravidade e de um crime de posse não autorizada de armas na pena de 6 meses de prisão, extinta em 17.02.2023 c. Pela prática em 12 de Abril de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 700 dias de multa à taxa diária de € 6,00, transitada em julgado em 31 de Maio de 2010, no âmbito do processo sumário n.º 143/10…. no Juízo de Instância Criminal de …. Foi subsequentemente convertida em 46 dias de prisão subsidiária e extinta a 15.10.2015. d. Pela prática em 6 de Junho de 2010 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, pelo crime de rapto previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e pelo crime de violação previsto no artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena única de 10 anos de prisão, transitada em julgado em 25 de Setembro de 2012, no âmbito do processo n.º 1159/10…. do Juízo Central Criminal de … – J…, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 03.2019 e a pena sido extinta em 16.10.2020. e. Pela prática em 10 de Julho de 2020 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao artigo 3.º, n.º 4, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, transitada em julgado em 02 de Junho de 2021, no âmbito do processo comum colectivo n.º 378/20…. no Juízo Central Criminal de …, J…. f. Pela prática em 11 de Janeiro de 2022 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 8,00, transitada em julgado em 8 de Abril de 2022, no âmbito do processo sumário n.º 13/22…. no Juízo de Competência Genérica de …. g. Pela prática em 22 de Março de 2022 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro e por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 6,50, transitada em julgado em 8 de Outubro de 2024, no âmbito do processo comum singular n.º 518/22…. no Juízo Local Criminal de …, Juiz …. 148. BB é o penúltimo filho de uma fratria de três elementos, provindo de um grupo familiar inscrito num contexto socio económico muito carenciado. Ainda que o ambiente e o relacionamento familiar em que cresceu apresentem indicadores de estabilidade, terá estado sujeito a um estilo educativo que privilegiou ajustamento ao grupo familiar e étnico a que pertence, em detrimento da integração em contexto social alargado. 149. Desde há seis anos que BB mantém vida em comum com a actual companheira, encontrando-se a vida familiar assente num quotidiano centrado nos cuidados aos dois filhos, de 5 anos e 2 meses, e na procura de formas de subsistência. 150. Para BB a companheira apresenta-se como o elemento de suporte pelo facto de possuir maior literacia e capacidade de orientação das questões formais respeitantes à família. 151. Complementarmente, BB conta com o apoio dos pais, residentes no mesmo local, com os quais mantém contactos diários e obtém apoio diverso. São aliás estes que estão a criar a filha mais velha de BB, de sete anos de idade, nascida no contexto de uma anterior relação marital. 152. O agregado do arguido reside em habitação social, numa construção pré-fabricada, integrada num conjunto de habitações do género, parte integrante de um projeto de capacitação e integração da comunidade cigana. Tratando-se de um aglomerado de habitações onde o arguido possui outros familiares, a sua expressão relativamente ao mesmo acaba por ser de satisfação pelo facto de ter um espaço que lhe permite viver autonomamente com o seu agregado constituído e fisicamente próximos dos pais. 153. BB apresenta grandes limitações em termos de literacia que condicionam a sua capacidade de realizar algum tipo de investimento formativo ou laboral que não seja prático. Tentou melhorar as competências básicas de leitura e de escrita, frequentando um curso de português no âmbito do plano inerente ao RSI, mas acabou de não ser bem-sucedido, também pelo nervosismo que a situação lhe suscitava e o impacto na sua condição de saúde. 154. O seu percurso escolar, aparentemente por decorrência de deficits cognitivos significativos, surge pautado por acentuadas dificuldades de aprendizagem, tendo abandonado a escolaridade com 17 anos de idade, sem ter adquirido as competências básicas de leitura e escrita 155. Face às suas limitações formativas e aparentemente funcionais, BB tem tido dificuldade em desenvolver actividade laboral formal ou contínua. Ainda assim, refere já ter trabalhado nas obras, em jardinagem e na recolha de entulho, fazendo-o sob a forma de biscates, muitas vezes acompanhado por outros familiares. 156. Neste momento, BB aguarda o inicio de uma formação profissional em jardinagem ou limpeza urbana, inscrita no seu plano de inserção definido pelo RSI, relativamente à qual expressa motivação. 157. O agregado familiar de BB subsiste com base em apoios sociais, sendo beneficiário de Rendimento Social de Inserção, ascendendo a cerca de € 830,00, e apoio alimentar prestado pela Santa Casa da Misericórdia de …. São residuais e não quantificáveis, os rendimentos alcançados com os trabalhos realizados pelo arguido. 158. A família não possui despesas com a habitação, encontrando-se todas cobertas pelo contrato de cedência que têm. 159. BB tem problemas de epilepsia, com episódios críticos relativamente recentes, a motivar assistência hospitalar e acompanhamento médico regular. Tal situação parece ter impacto na sua autonomia quotidiana, acentuando a sua reserva relativamente a situações de interação social fora dos contextos em que se sente seguro. 160. No certificado de registo criminal do Arguido BB não se encontra averbada qualquer condenação. 161. CC tem 29 anos e integra agregado familiar próprio composto pela companheira e por três filhos menores de 11, 6 e 2 anos, contando com o apoio de elementos da família alargada, em comunidade alargada, relativamente à qual expressa bem-estar e vinculação, tendendo para circunscrever o seu circulo relacional a elementos que integram a sua comunidade de origem e que residem na mesma zona. 162. CC constituiu o actual agregado familiar há aproximadamente 12 anos. 163. Ainda que vivendo autonomamente, mantém com os pais e a maioria da família alargada um relacionamento próximo, sempre tendo vivido em comunidade restrita. 164. Como elemento mais velho de uma fratria de oito, o Arguido atribui relevância à vida familiar, da qual extrai apoio e solidariedade contínua, especialmente em termos materiais 165. O agregado do Arguido reside em habitação social, numa construção pré-fabricada, integrada num conjunto de outras habitações do género, parte integrante de um projeto de capacitação e integração da comunidade cigana. Tratando-se de um aglomerado de habitações onde o Arguido possui outros familiares, a sua expressão relativamente ao mesmo é de desagrado pela reduzida dimensão da casa e pelo facto de a proximidade entre residentes, ser geradora de algumas confusões e até quezílias. 166. CC frequentou a escola até aos 17 anos de idade, concluindo apenas o 4º ano de escolaridade, o que atribui a dificuldades de aprendizagem e a um desinteresse generalizado pela frequência escolar. 167. Depois disso, refere ter aderido a diversas formações/cursos propostos no seu plano de inserção, no âmbito do Rendimento Social de Inserção, entre as quais destaca a de jardinagem, como a mais relevante e motivadora para si. 168. CC refere manter-se maioritariamente activo, em termos de trabalho, ainda que o faça quase sempre sem contrato de trabalho. 169. Refere trabalhar quase todos os dias fazendo biscates na limpeza de entulho, limpeza de terrenos agrícolas, entre outras atividades que diz conseguir desenvolver através de pessoas que o conhecem e o procuram. 170. O agregado familiar do Arguido subsiste ainda com base em apoios sociais, sendo beneficiário de Rendimento Social de Inserção, e apoio alimentar prestado pela Santa Casa da Misericórdia de …. 171. A família não possui despesas com a habitação, encontrando-se todas cobertas pelo contrato de cedência que têm. 172. No certificado de registo criminal do Arguido CC não se encontra averbada qualquer condenação. 173. JJ - de 28 anos -, é detentor de um percurso vivencial onde se salienta a precariedade socioeconómica e laboral da família de origem e consequente recurso ao apoio da acção dos serviços sociais locais, tendo, nesse contexto, todo o grupo familiar beneficiado, desde há cerca de 7 anos, de um Projeto Piloto de realojamento e de desenvolvimento de acções promotoras de competências pessoais, sociais e profissionais. 174. O Arguido apresenta baixa qualificação literária (denotando dificuldades no processo de aprendizagem), e não concluiu proposta formativa direcionada para a integração no mercado de trabalho, circunstancialismos não facilitadores à estruturação de um projeto de vida autónomo do apoio da acção social. 175. JJ encontra-se inscrito no Centro de Emprego, referindo preocupação em integrar o mercado de trabalho em moldes regulares, face à atual gestação da companheira. 176. Na globalidade, o Arguido apresenta um percurso laboral pouco significativo, assente no desenvolvimento de tarefas indiferenciadas, maioritariamente na área agrícola (colheita de laranja, frutos vermelhos, alfarroba, etc.) e dependente de solicitações. Neste contexto, foram referidos períodos de atividade regular de cerca de 1 ou 2 meses (no máximo), intercalados com períodos de inactividade. 177. O Arguido aufere cerca de 30 ou 40 Euros/dia, sendo que as receitas mensais dependem do número de dias de trabalho, sendo em alguns meses de apenas oito dias. 178. JJ e a companheira QQQ vivenciam relação marital estabelecida há cerca de 8 anos, tendo a respetiva dinâmica marital sido caracterizada como gratificante, em termos psicoafectivos. 179. Em Outubro de 2024, QQQ vivenciava uma gestação (de risco), situação almejada pelo casal desde o início da relação, com recurso a consultas/tratamentos de fertilidade. 180. O adequado e gratificante envolvimento psicoafectivo de JJ, no que concerne à constituição de família (face à atual gestação da companheira, após recurso a prolongado tratamento de fertilidade) surge como um fator positivo, no sentido da motivação para a estruturação de um quotidiano direcionado para a integração no mercado de trabalho, em moldes regulares. 181. O Arguido e a companheira privilegiam o convívio com o agregado de origem do primeiro (sendo JJ o segundo elemento de uma fratria de oito, dos quais quatro são menores) e/ou com os elementos da sua família alargada, residentes na mesma comunidade - … -, num contexto de interajuda, solidariedade 182. No certificado de registo criminal do Arguido JJ encontra-se averbada a seguinte condenação: a. Pela prática, em Espanha, em 23.06.2022 de um crime de injúria ou resistência a um representante da autoridade pública, numa pena de multa, substituída por oito meses de vigilância judiciária. 183. Natural de Évora, KK integrou o agregado origem, constituído pelo próprio, pais e irmãos, até aos 4 anos de idade, altura em que na sequência do vivenciar de disfuncionalidades familiares (exposição a um quadro de violência doméstica, falta de condições socioeconómicas e de investimento parental e alcoolismo paterno) passou a beneficiar de acolhimento residencial concretizado na Casa Pia de …. 184. Aos 7 anos reintegrou o agregado materno onde viria a sofrer abusos físicos e verbais por parte do padrasto acabando por, volvido um curto período temporal, alterar a residência para junto do progenitor que mantinha os problemas de alcoolismo. 185. Concluiu o 4.º ano em idade própria, altura em que abandonou os estudos e integrou o mercado de trabalho como feirante (supervisão das pistas de carrinhos de choque). 186. Com o falecimento do pai, aos 13 anos de idade de KK, este passou a acompanhar feirantes no assumir de um modo de vida itinerante. 187. Aos 14 anos encetou a união marital com a companheira, na época com 15 anos de idade, união da qual regista o nascimento de um descendente, presentemente com 27 anos de idade, residente em Évora e com o qual não mantém contactos significativos. 188. Após o nascimento do filho, aos 15 anos de idade, integrou o mercado de trabalho numa carpintaria em … onde permaneceu até integrar o serviço militar obrigatório. 189. KK situa o inicio da sua problemática aditiva durante o cumprimento do serviço militar obrigatório (cocaína e heroína) com consequências desestruturantes nos diferentes domínios da sua vida, nomeadamente familiar já que levou ao cessar da união marital com a mãe do seu filho mais velho e ao patentear de diversos contactos com o sistema de justiça. 190. Desde então efectuou diversas tentativas de desintoxicação, seguidas de posteriores recaídas, e beneficiou do acompanhamento médico em regime de ambulatório por parte dos serviços de saúde competentes. Atravessa uma fase de abstinência há vários anos. 191. Sempre que em meio livre integra o mercado de trabalho de forma irregular em diversos setores de actividade (mariscador, limpeza de palmeiras e ramo da construção civil). 192. Após cumprir a sua última pena de prisão conheceu a actual companheira com a qual encetou a união marital e da qual regista o nascimento do seu descendente mais novo, portador de um quadro de hiperatividade e em acompanhamento nas consultas de pedopsiquiatria do Hospital do … 193. Por altura dos factos em discussão nos presentes autos KK, 45 anos de idade, pernoitava, juntamente com RRR, sua companheira, o descendente comum do casal presentemente com 6 anos de idade e o enteado de 20 anos, numa tenda, sem condições de habitualidade, localizada nas imediações da …, local de residência dos sogros, sem que lhes tivessem sido dada autorização para o efeito por parte dos responsáveis pela gestão do referido espaço. 194. O agregado alterou a residência para o … passando a residir com a mãe do Arguido, numa habitação social inserida num bairro conotado com diversas problemáticas sociais e criminais. 195. KK e a sua companheira encontram-se desempregados, tendo como fonte de rendimentos abonos de família do descendente mais novo bem como o apoio de familiares, em valor não determinado 196. No certificado de registo criminal do Arguido KK encontram-se averbadas as seguintes condenações: a. Pela prática em 17 de Junho de 2000 de um crime de roubo, com previsão legal no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, transitada em julgado em 29 de Maio de 2021, no âmbito do processo comum colectivo n.º 74/01…. do Tribunal Judicial da Comarca de …, ….º Juízo. b. Pela prática em 29.07.2000 de 7 crimes de roubo, com previsão legal no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos por cada um dos crimes, ficando a pena única em 9 anos de prisão, transitada em julgado em 18 de Setembro de 2021, no âmbito do processo comum colectivo 350/… do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …. c. Pela prática em 14.6.2000 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do mesmo diploma legal, na pena de dois anos de prisão, transitada em julgado em 15.01.2003, no âmbito do processo n.º 1408/00…. do ….º Juízo Criminal de …. d. Em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo comum colectivo n.º 74/01…. do Tribunal Judicial da Comarca de …, ….º Juízo e no processo comum colectivo 350/… do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de … foi condenado na pena única de nove anos de prisão, no âmbito do Processo 226/… do Tribunal Judicial de …, ….º Juízo. e. Pela prática em 20.01.2003 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, com previsão legal no artigo 347.º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, transitada em julgado em 05.02.2003, no âmbito do processo n.º 359/02…. do ….º Juízo Criminal de …. f. Em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 284/01…. do …º Juízo Criminal de …, no processo n.º 1408/00…. do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, no processo n.º 202/00…. do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de … foi condenado na pena única de doze anos de prisão, por decisão de 06.05.2003, transitada em julgado em 21.05.2003. Tal pena foi extinta em 30.03.2017. g. Pela prática em 02.07.2012 de um crime de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de três anos e quatro meses de prisão, transitada em julgado em 04.10.2013, no âmbito do processo comum colectivo n.º 576/12…. do ….º Juízo do Tribunal Judicial da …. Tal pena foi extinta em 19.02.2018. h. Pela prática em 15 de Fevereiro de 2019 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 5,00, transitada em julgado em 2 de Abril de 2019, no âmbito do processo sumário n.º 83/19…. no Juízo Criminal de …, J…, extinta a 02.04.2023. i. Pela prática em 5 de Abril de 2018 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,00, transitada em julgado em 21 de Fevereiro de 2020, no âmbito do processo abreviado n.º 57/18…. no Juízo Local Criminal de …, J…. Tal pena foi convertida em 132 dias de prisão subsidiária, por decisão transitada em julgado em 21.02.2020 e foi extinta a 26.10.2021. j. Pela prática em 29 de Junho de 2019 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, com previsão legal pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 d à tabela I-C do mesmo diploma legal, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa por igual período, transitada em julgado em 5 de Maio de 2021, no âmbito do processo comum singular n.º 1116/19…. no Juízo Local Criminal de …, J…, extinta a 06.07.2022. k. Pela prática em 9 de Novembro de 2020 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de três meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a deveres, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2021, no âmbito do processo abreviado n.º 118/20…. no Juízo Criminal de …, J…. l. Pela prática em 13 de Abril de 2020 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, suspensa por dois anos, transitada em julgado em 1 de Junho de 2022, no âmbito do processo comum singular n.º 32/20…. do Juízo e Competência Genérica de …. Tal pena foi extinta em 1.06.2024. m. Pela prática, em Espanha, em 23.06.2022 de um crime de injúria ou resistência a um representante da autoridade pública, numa pena de multa, substituída por oito meses de vigilância judiciária.”. 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “AUTOS PRINCIPAIS 611/21.0GBLLE A. De seguida, AA introduziu um objecto no canhão da fechadura da porta traseira da viatura de matricula … e partiu o mesmo, mas sem que conseguisse aceder ao interior da carrinha e dali retirar os objectos que estivessem guardados, o que era o seu propósito. B. A reparação da fechadura custou o valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros). C. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. D. Nesse local, AA introduziu a chave de fendas no canhão da fechadura e partiu o mesmo, tendo a sua reparação importado o valor de cerca de 600 Euros. E. Ao partir a fechadura, AA pretendia entrar no veículo e retirar os objectos que ali se encontrassem, o que só não conseguiu porquanto a carrinha tinha uma tranca extra de segurança cravada na própria porta. F. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. G. Os Arguidos não conseguiram retirar todos os objectos do interior da viatura porquanto, quando o vidro foi quebrado, accionou o alarme, o que implicou que os arguidos se ausentassem rapidamente do local. H. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus todos os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que só não conseguiram porquanto foi accionado o alarme da viatura. I. Pelas 2h48m, do dia 5 de Fevereiro de 2022, na Rua …, em …, AA introduziu uma chave de fendas no canhão da fechadura da porta traseira do veículo de matrícula …, da marca …, modelo …, propriedade de uma empresa de aluguer de automóveis, mas utilizada diariamente por SSS ao abrigo de um contrato de aluguer de automóvel, de modo a entrar na viatura e retirar objectos que ali se encontrassem. J. No interior do veículo encontravam-se: a. 20 contadores monofásicos, com o valor de 20 Euros cada um; b. 10 contadores trifásicos, com o valor de 40 Euros cada um; c. 1 aparafusadora da marca "…" no valor de 50 Euros d. Vários jogos de ferramentas manuais, como chaves de fendas alicates e e. chaves …, no valor de cerca de 30 Euros. pertença de SSS. K. Em virtude da acção do arguido, a fechadura partiu-se e deixou de funcionar, não sendo possível trancar ou destrancar a mesma L. BB assumiu a função de vigia no local e CC continuou no lugar do condutor, estando pronto para abandonar o local caso fossem descobertos. M. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura do automóvel de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. N. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram igualmente retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que não concretizaram por não terem interesse nos objectos. O. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal. Apenso 156/22.1GFLLE P. Pelas 4h51m do dia 14 de Abril de 2022, na Estrada Nacional nº …, em frente à …, …, AA dirigiu-se à porta lateral da carrinha de matrícula …, da marca …, modelo …, pertença de TTT e exerceu força sobre a porta, tendo conseguido abrir a mesma. Q. AA deixou a porta da carrinha encostada e abandonou o local. R. Passados cerca de cinco minutos, BB e AA, chegaram ao local, no veículo …, modelo …, com a matrícula …, pertença do último. S. De seguida, AA e BB, entraram na carrinha e daí retiram os seguintes artigos para o interior do seu automóvel: a. 8 dúzias de aventais de adulto, no valor de 168 Euros b. 6 dúzias de aventais de criança, no valor de 108 Euros c. 6 dúzias de pegas de cozinha, no valor de 46,80 Euros d. 9 dúzias de luvas de cozinha, no valor de 135 Euros e. 4 dúzias de sacos do pão, no valor de 96 Euros f. 2 dúzias de cestas do pão, no valor de 54 Euros g. 29 dúzias de pano estrela, no valor de 435 Euros h. 21 dúzias de panos com as medidas 50x70 r:32, no valor de 214,20 Euros i. 1 dúzia de panos de cozinha turco xadrez, no valor de €7,50 Euros j. 1 dúzia de toalhas de bidé, no valor de €9 Euros k. 40 Tshirts, no valor de € 220,00 Euros l. 41 toalhas de Praia com barra, no valor de € 307,50 Euros; m. 20 toalhas de Praia com bonecos de menino, no valor de € 100,00 Euros. objectos esses que fizeram seus. T. Os objectos pertenciam a TTT. U. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. V. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida pela lei penal. APENSO 251/22.7GFLLE W. Entre as 18H15m do dia 20 de Junho de 2022 e as 8 Horas do dia 21 de Junho de 2022, AA, BB e KK dirigiram-se ao veículo de matrícula …, da marca …, modelo …, registado em nome de UUU, que se encontrava parqueado na Rua …, junto à Residencial “…”, em …. X. Nesse local, enquanto dois dos Arguidos vigiavam o local, um deles dirigiu-se à porta traseira do veículo e conseguiu abrir a mesma, tendo retirado do seu interior os seguintes objectos, pertença da sociedade VVV. a. 1 martelo demolidor da marca …, no valor de €432,95; b. 2 Berbequins autónomos …, com as respetivas baterias, no valor de €65,84 cada um; c. 1 Rebarbadora pequena da marca …, no valor de €92,41; d. 1 Rebarbadora pequena, da marca …, no valor €177,26; e. 1 Berbequim autónomo pneumático da marca …, com várias brocas, no valor de € 555,00. Y. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. Z. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal. APENSO 297/22.5GESLV AA. Pelas 3 horas do dia 22 de Junho de 2022, AA, JJ e KK, seguiram no veículo de matrícula … e dirigiram-se à Rua …, em …. BB. JJ conduziu a viatura mencionada. CC. Ao chegarem ao local mencionado, JJ permaneceu no interior da viatura, KK saiu e ficou a vigiar para ver se aparecia alguém, enquanto AA se dirigiu junto da porta traseira do veículo de matrícula …, pertença da sociedade XXX. DD. Nesse local, AA partiu e arrancou o canhão de fechadura da porta mencionada e conseguiu abrir a mesma, tendo retirado do interior da viatura, os seguintes objectos pertencentes à sociedade XXX: a. 1 máquina de esquadria da marca …, no valor de €150,00; b. 1 plaina da marca …, no valor de €100,00; c. 1 serra Tico-tico da marca …, no valor de €262,00. EE. Após AA retirar os objectos do interior do veículo, KK ajudou o mesmo a transportá-los para o interior da viatura onde ambos seguiam. FF. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram partir o canhão da fechadura da viatura de matrícula …, bem sabendo que o mesmo pertencia a um terceiro, o que efectivamente conseguiram. GG. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. HH. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal. II. Durante a madrugada de 21 para 22 de junho de 2022, AA, JJ e KK, dirigiram-se junto da viatura de matrícula …, de marca …, modelo … que se encontrava estacionada na Rua …, em …, pertença da sociedade YYY. JJ. De seguida, um dos Arguidos dirigiu-se à porta traseira da carrinha de matrícula …, colocou um objecto no interior do canhão da fechadura e conseguiu abrir a porta. KK. Acto contínuo, um dos Arguidos entrou na carrinha e daí retirou os seguintes objectos pertença da sociedade YYY: a. 2 aparafusadoras sem fio, da marca …, no valor de €160,00; b. 1 berbequim pneumático da marca …, modelo … , no valor de € 120,00. LL. Enquanto um dos Arguidos retirou os objectos, os outros dois ficaram a vigiar para se certificarem que ninguém aparecia e os podia surpreender. MM. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. NN. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal. APENSO 620/22.2GBLLE OO. Entre as 22 Horas e as 23H30m do dia 22 de Junho de 2022, AA, JJ e KK dirigiram-se junto da carrinha da marca …, modelo …, de matrícula …, pertença da sociedade ZZZ. que se encontrava parqueada junto ao Restaurante …, …, em …. PP. Nesse local, um dos Arguidos tentou abrir a porta de trás da viatura, tendo introduzido um objecto no canhão da fechadura, o que fez com que o mecanismo deixasse de funcionar e a fechadura ficasse inutilizada. QQ. Como não conseguiu abrir a porta, um dos Arguidos dirigiu-se à porta do lado direito do veículo, partiu o vidro triangular da porta e conseguiu aceder ao interior da viatura, de onde retirou bases de cortiça e azulejo para colocar panelas/tachos quentes, malas, mochilas, bolsas de senhora, estojos e sandálias de cortiça da marca …, objectos que totalizaram o valor de 2.789,27 Euros e pertenciam à sociedade mencionada. RR. A reparação do vidro custou a quantia de 231,76 Euros à sociedade ZZZ. SS. Enquanto um dos Arguidos actuava, os restantes vigiaram o local, para se certificarem que não aparecia alguém que os pudesse surpreender. TT. Os Arguidos, actuando em comunhão de esforços, quiseram retirar e fazer seus os objectos que se encontravam colocados no interior do automóvel de matrícula …, bem sabendo que não possuíam a autorização do respectivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles, o que efectivamente conseguiram. UU. Os Arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal. * Os restantes factos, não especificamente dados como provados ou não provados, constituem factos repetitivos, conclusivos, ou contêm factualidade irrelevante para a decisão da presente acção penal.”. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento – mormente na análise crítica dos depoimentos das testemunhas, atendendo-se à coerência, objetividade e isenção dos mesmos – atendendo ainda a toda a prova documental e pericial constante dos autos, tudo apreciado à luz das regras gerais da experiência comum, recorrendo à lógica que tem de estar sempre subjacente à apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Todos os Arguidos optaram por exercer o seu direito ao silêncio, não prestando declarações sobre os factos pelos quais vinham pronunciados durante todo o julgamento, motivo pelo qual não foi possível saber a sua versão dos factos. Iniciando a análise da prova relativamente à factualidade constante dos autos principais – 611/21.0GBLLE – e que se debruça sobre os eventos da noite de 4 para 5 de Fevereiro – mais concretamente sob os factos provados n.ºs 1 e 2, que se tratam de uma súmula conclusiva dos demais que se lhes seguirão. Refere assim qual a viatura em que se deslocavam, a identidade dos ocupantes da viatura, o intuito da deslocação e a divisão de tarefas entre os co-arguidos. Tais elementos, como já se referiu, serão concretizados aquando da apreciação dos factos subsequentes, dimanando a descrição da viatura e os ocupantes da mesma do relatório de diligência externa junto a fls. 297 a 323 dos autos, e que foi corroborado em audiência pelos militares da Guarda Nacional Republicana RR, SS, UU e TT. É de salientar a importância do depoimento do Cabo RR no que diz respeitos aos factos constantes dos autos principais, tendo este feito um depoimento quase irrepreensível, descrevendo com minúcia os procedimentos adoptados, sem hesitações – senão as expectáveis quando se fala de eventos ocorridos há cerca de três anos – sendo o seu depoimento espontâneo e assertivo em simultâneo. É certo que se pode discutir da bondade da actuação dos militares, por terem escolhido manter a vigilância aos arguidos ao longo de dezenas de quilómetros, enquanto estes realizavam vários furtos, escolhendo conscientemente não por cobro à sua conduta por não procederem à sua abordarem. Porém, tal discussão pautar-se-á apenas no eventual plano da ética, não existindo nada a apontar à licitude da conduta dos militares, até porque estes apresentaram uma justificação por não terem procedido a tal abordagem, referindo que não o fizeram por motivos de segurança (seus e de terceiros), não querendo iniciar uma perseguição automóvel a indivíduos que sabiam ter antecedentes criminais por crimes violentos e que poderia colocar em perigo transeuntes, escolhendo apenas fazer a abordagem quando estivessem reunidas condições de segurança, o que acabou por suceder quando solicitaram apoio a uma outra patrulha e os Arguidos foram abordados em …, tendo sido apreendidos a AA os objectos constantes de fls. 280 que são os obectos constantes da descrição vertida no relatório de diligência externa e que são indiciadores da prática dos furtos. Ressalta-se a ainda a importância do extenso conhecimento que este militar tem dos Arguidos - que advém, designadamente, da visualização de várias horas de videovigilância onde os indivíduos surgiam – o que lhe permite ter uma percepção imediata – através da forma de caminhar e dos próprios maneirismos – da identidade de cada um dos Arguidos. O militar esclareceu que integrava a Equipa de vigilância B com o Cabo TT, sendo este o condutor e viajando o Cabo RR no «lugar do pendura», existindo ainda a equipa de vigilância A, integrada por SS e UU. As equipas iam-se revezando no seguimento da viatura ocupada pelos Arguidos, salientando o Cabo RR que maioria das abordagens aos carros foram presenciadas por si e que cada vez que se apercebia da existência de abordagens a viaturas, sinalizava a localização das mesmas no mapa – que deu origem ao documento de fls. 323 – para que subsequentemente se pudesse apurar com mais minúcia o que efectivamente tinha sucedido. Foi igualmente confirmado pelo militar – e também por várias das testemunhas ouvidas em audiência que foram lesadas com os furtos/danos ocorridos nessa noite – que foram as próprias autoridades policiais que contactaram os proprietários das viaturas que tinham visto a ser abordadas na noite de 4 para 5 de Fevereiro, convidando-os a verificarem o funcionamento dos canhões das fechaduras e se nada lhes faltava no interior das mesmas. Novamente, pode falar-se, eventualmente, em excesso de zelo, uma vez que foram os próprios militares que incentivaram os lesados a apresentar queixa – atendendo, naturalmente, ao que haviam percepcionado e plasmado em relato de diligência externa – mas o certo é que, novamente, tal conduta nada tem de ilícito, sendo que a maioria dos lesados declarou desejar procedimento criminal e manteve tal desígnio em audiência de julgamento, referindo em alguns casos que apenas não tinham apresentado queixa previamente por não se terem apercebido do estroncamento do canhão da fechadura – uma vez que utilizavam sempre o comando remoto, que se mantinha funcional – ou porque entendiam que apresentar queixa não passaria de uma perda de tempo, uma vez que npensavam que os culpados nunca seriam encontrados. Passando assim aos factos vertidos sob os números 1 a 11, estes encontram amparo nas páginas 300-301 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram – e nos depoimentos das testemunhas OO (sócio gerente da sociedade DDD) e AAAA (condutor habitual da viatura de matrícula …), ambos descreveram quais as ferramentas furtadas, bem como os valores aproximados das mesmas, tendo ainda esclarecido que o canhão da fechadura da carrinha foi estroncado, tendo tido de ser substituído, referindo o valor de tal substituição. O condutor habitual esclareceu ainda onde teria deixado a carrinha estacionada, assim como o horário em questão, sendo compatíveis com os factos provados. É ainda de notar que OO (sócio gerente da sociedade DDD) referiu que por si, desistia da queixa apresentada. Já os factos sob os números 12 a 17, respaldam-se nas páginas 302-303 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram – concatenado com os depoimentos de BBBB (condutora habitual do veículo) e de CCCC. Salienta-se que BBBB referiu que foi um vizinho que a alertou que a porta traseira da carrinha estaria aberta, sendo que esta tinha a certeza de que a teria fechado quando a estacionou no dia anterior – mais referiu que a carrinha apenas teria no seu interior correntes e ferros para sinalização, pelo que nada foi furtado. Já CCCC demonstrou um completo alheamento do processo, tendo tido e contactar a empresa para sequer averiguar se a carrinha em causa pertencia à frota da empresa e já pouco ou nada se recordava da situação – inclusive se o canhão da carrinha teria sido ou não danificado – motivo pelo qual se deram como não provados os factos A a C. Por seu turno a factualidade inscrita sob os números 18 a 25 escora-se nas páginas 303-304 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram, e ainda no depoimento de DDDD, funcionário da FFF e condutor habitual da viatura de matricula …, que esclareceu onde tinha deixado a viatura estacionada, bem como o horário. Mais esclareceu quais os objectos que estariam no interior da carrinha e os valores de alguns deles, referindo, contudo, que nenhum foi retirado, uma vez que as trancas de segurança impediram a abertura das portas, ainda que estas tenham sido forçadas. Salienta-se, porém, que não ficou esclarecido como é que as portas foram forçadas, se o canhão ficou efectivamente inutilizado, pelo que se deram como não provados os factos sob as letras D a F. Passando à factualidade vertida sob os artigos 26 a 34 advêm da análise das páginas 306 e 307 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram e ainda no depoimento de HHH. Esta testemunha assumiu que apenas se apercebeu da tentativa de furto quando foi alertado para tal pela GNR, uma vez que usa sempre o comando, pelo que apenas se apercebeu de que o canhão da fechadura teria sido estroncado quando foi contactado pela GNR. Mais referiu que nada foi furtado do interior da sua carrinha – embora lá ferramentas que ascenderiam a cerca de € 2.000,00 – contudo, viu-se forçado a proceder ao pagamento do arranjo do canhão da fechadura, embora não se recorde do valor em concreto. Mais mencionou que se pudesse desistia da queixa. Quanto ao apuramento dos factos sob os artigos 35 a 44, teve-se em linha de conta as páginas 309-310 do Relato de Diligência Externa n.º 1, o depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram e ainda os testemunhos prestados por EEEE (legal representante da III) e FFFF (condutor habitual da viatura de matricula …). FFFF esclareceu o local e a hora a que estacionou a viatura, o que é que se encontrava no seu interior, bem como se apercebeu de que haveria um problema com a fechadura do carro. Referiu que nada foi retirado da carrinha (apesar de existirem bens no seu interior de valor relevante), mas que a porta traseira estava mal fechada, como se tivesse sido forçada. Apercebeu-se assim que o trinco da porta apenas funcionava com o comando, tendo o canhão deixado de funcionar com chave. Por seu turno EEEE – sócio gerente da III – atestou que o canhão da porta traseira da viatura terá sido partido, mas que ainda não o substituiu, uma vez que funciona com o comando. Passando aos factos sob os n.ºs 45 a 52, o Tribunal ateve-se nas páginas 310-311 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram e ainda no testemunho de ZZ, proprietário da viatura em causa, que prestou declarações em audiência de julgamento e cujas declarações prestadas em fase de inquérito e se encontram reproduzidas de fls. 350 a 352 foram igualmente lidas em audiência e confirmadas pelo mesmo, tendo permitido concluir pelos factos mencionados. Os factos 53 a 60 dimanaram da análise das páginas 311 e 312 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram e ainda no depoimento de GGGG (sócio-gerente da QQ) e ainda no auto de apreensão de fls. 281 e no orçamento de reparação do vidro de fls. 2078 dos autos. Já os factos G e H não lograram provar-se, uma vez que não ficou claro o motivo porque todos os objectos não foram retirados do local, sendo certo que alguns o foram, pelo que se deram como não provados os factos G e H. Seguindo para os factos 61 a 68, estes promanam das folhas 313 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram, e também nas declarações prestadas pela testemunha HHHH tanto em julgamento como em fase de inquérito, visto terem sido lidas e por si confirmadas em audiência de julgamento. Cf. fls. 401 ss dos autos, nas quais confirmou ser o gerente da sociedade que à data era a proprietária da viatura, que foi alvo de tentativa de furto, tendo-lhe sido partido um dos vidros cuja reparação ascendeu a € 142,00, mas que nada foi retirado do interior da carrinha (sendo que nada havia para tirar). Quanto aos factos 69 a 75, a sua prova assenta na análise das folhas 315 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram, e também nas declarações prestadas pelas testemunhas KKK (proprietário do automóvel), que pouco ou nada sabia da situação e IIII (filho do proprietário da viatura e seu condutor habitual) que esclareceu o local em que estacionou a viatura e quando o fez e como encontrou a viatura na manhã seguinte – com a porta entreaberta ainda que se mantivesse trancada. Mais referiu que nada foi furtado do seu interior – e que nada havia para furtar – e que o canhão da fechadura, apesar de estar danificado ainda não foi reparado, uma vez que funciona com o comando remoto. Acrescentou que apenas apresentou queixa porque a GNR o contactou para o efeito. No que tange aos factos 76 a 82 a prova fundou-se na análise das folhas 314 e 315 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram, e também nas declarações prestadas pela testemunha NN que esclareceu o local onde estacionou a viatura, quando o fez, quando deu conta que o vidro do carro tinha sido partido – e que o mandou reparar através do seguro – acrescentando ainda que apresentou queixa na GNR. Mais disse que desistia da queixa apresentada. Avançando para a factualidade espelhada sob os factos 83 a 89 a prova fundou-se na análise das folhas 314 e 315 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram, e também no testemunho de AAA que esclareceu onde teria deixado o carro estacionado – que corresponde à zona referida no RDE, e que teria um alarme no carro que terá soado quando o canhão do mesmo foi estroncado. Descreveu os bens que estariam dentro da carrinha e os seus valores e informou ainda que apesar de ter pago para substituir o canhão da fechadura, sabe que o valor foi inferior a € 250,00, uma vez que esse é o valor da franquia do seu seguro e não o acionou por esse motivo. No que tange aos factos relatados sob os n.ºs 90 a 97 estes advieram da leitura das folhas 317 e 318 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram, e também do testemunho de PP tanto em julgamento como em fase de inquérito, visto terem sido lidas e por si confirmadas em julgamento (cf. fls. 374 ss dos autos) nas quais confirmou ser o proprietária da viatura, que foi alvo do furto, confirmou terem-lhe sido retiradas caixas de fruta de montante superior a € 150,00. Mais confirmou que teve de proceder ao arranjo do canhão da fechadura. Atendeu-se ainda ao auto de apreensão de fls. 281, à folha de suporte da fl. 282, 283 e à declaração de fls. 284. Referiu ainda desistir da queixa pudesse. No que ao apuramento dos factos 98 a 105 diz respeito, o Tribunal apoiou-se na leitura das folhas 317 e 318 do Relato de Diligência Externa n.º 1, no depoimento dos militares intervenientes na diligência espelhada nesse Relato de Diligência externa – cujos nomes já se referiram, e também do testemunho de BBB tanto em julgamento como em fase de inquérito, visto terem sido lidas e por si confirmadas em julgamento (cf. fls. 366 ss dos autos) tendo descrito quando e onde estacionou a viatura, quando se apercebeu de que a carrinha teria sido assaltada, o valor dos objectos que estariam no interior da carrinha e o valor estimado da reparação do vidro da mesma. Passando aos factos 106 a 118 – que são integrados no NUIPC apensado 156/22.1GFLLE – que dizem respeito à condução sem habilitação legal por banda do Arguido AA a sua prova sustenta-se na informação do Instituto de Mobilidade e Transportes de fls. 2189, concatenada com o auto diligência externa de fls. 654-655 (21.04) e o auto de visionamento e extracção de fotogramas de 659 a 664, o auto de diligência externa de fls. 679-681 (25.05.2025) e o auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 764-771 , o auto de diligência externa de fls. 684 -686 (29.05), o auto de diligência externa de fls. 687-689 (31.05) e auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas a fls. 690-697, todos concatenados com o depoimento prestado pelos militares RR e TT. Por seu turno, os factos emergentes do NUIPC apensado com o n.º 618/22.0GBLLE sob os números 119 a 124 advieram da concatenação dos autos de notícia/fotográfico de fls. 1683-1685 e 1691-1695, com o Relatório de Diligência Externa de fls. 916 corroborado pelos depoimentos dos militares CCC e UU que viram os três Arguidos no exterior da viatura em que se deslocavam, o que possibilitou a sua identificação. Levou-se ainda em linha de conta o depoimento prestados por JJJJ (condutor da viatura …), KKKK (representante da MMM.) que descreveu as ferramentas furtadas e o seu valor e LLLL (pessoa que efectuou o reconhecimento das coisas). Atendeu-se ainda ao reconhecimento de fls. 1943 e 1944, salientando-se que, ainda que não tenha sido realizado em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal, o certo é que os números de série das ferramentas tinham sido previamente remetidos à polícia e eram coincidentes com as ferramentas apresentadas – como aliás referiu a testemunha LLLL – pelo que nenhuma nulidade lhe poderá ser assacada. Já os factos sob os artigos 125 a 132 amparam-se no depoimento prestado por NNN que descreveu o local onde teria parqueado a viatura no final do dia de trabalho – Largo … em … – e que no dia seguinte, ao sair de casa se deparou com a porta da carrinha aberta e com o soprador que se encontrava no seu interior (factura junta a fls. 1971 que contém o número de série da máquina e o valor da mesma). Mais referiu que a GNR o contactou e lhe pediu para comparecer nas intalações para verificar se o soprador que teria sido recuperado era o seu, o que sucedeu, como comprova o reconhecimento de fls. 1970 e o auto de entrega de fls. 1964 e 1972. À semelhança do que sucedeu no reconhecimento acima referido, este foi feito tendo em atenção que as autoridades já sabiam o número de série da máquina furtada (constava da factura) e esta era coincidente com a máquina apreendida, pelo que inexiste chance de erro no reconhecimento, nem faria sentido fazê-lo nos termos do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Note-se, atendendo ao lapso temporal decorrido entre o estacionamento da viatura automóvel de matrícula … em … e a apreensão do seu conteúdo em … – conforme relatório fotográfico de fls. 921 ss – e levando ainda em atenção o seguimento efectuado pelas autoridades policiais plasmado no RDE de fls. 915 a 320 e o subsequente efectuado pelas autoridades espanholas – vide fls. 1873 ss – é possível concluir com segurança que o furto foi efectuado pelos Arguidos. Por último, no que se reporta ao apenso 1329/22.2GBABF, que plasma os factos 133 a 137, levou-se em atenção, o auto de noticia de fls. 4 ss, a factura de fls. 6, a informação de fls. 10, os relatório tácticos de inspecção judiciária de fls. 11 e 12 e 19 a 20, os relatório fotográficos de fls. 13 e 14 e 21 e 24 todos do apenso suprarreferido. Atendeu-se ainda aos autos de reconhecimento de fls. 1959 (foi apresentada a caixa com numero de serie) e de fls. 1968 (numero de serie consta do auto e factura fls. 6 apenso), ao documento de fls. 1897 e 1898, concatenados com os depoimentos de MMMM e de PPP, que descreveram a forma como as ferramentas eram guardadas no contentor no final do dia de trabalho – como sucedeu no dia dos factos. Novamente, atendendo ao curto lapso temporal decorrido entre o encerramento do contentor no final do dia de trabalho e a apreensão do seu conteúdo em … – conforme relatório fotográfico de fls. 921 ss – e levando ainda em atenção o seguimento efectuado pelas autoridades POLICIAIS plasmado no RDE de fls. 915 a 920 e a subsequente detenção efectuada pelas autoridades espanholas – vide fls. 1873 ss – é possível concluir com segurança que o furto foi efectuado pelos Arguidos. Salienta-se que os Arguidos JJ e KK foram detidos pela Guarda Civil Espanhola, na sequência da não paragem num controlo, tendo AA conseguido fugir – conforme depoimento do Agente … e Agente NNNN – mas sendo possível concluir que foi este que fugiu porque era ele que se encontrava no carro com JJ e KK, por força do RDE de fls. 915 e 920 conjugado com o depoimento do Cabo CCC. Também os demais agentes da Guarda Civil com os números mecanográficos …, …, …, … e … descreveram os motivos da detenção dos Arguidos, a forma como ocorreu a mesma e o conteúdo da carrinha na qual os Arguidos de transportavam e ainda foram capazes de identificar cabalmente os Arguidos, descrevendo inclusive as posições que ocupavam no interior da viatura, referindo que JJ – mais novo e aloirado – seria o condutor. Sobre o conhecimento e vontade dos Arguidos o Tribunal socorreu-se das regras de experiência comum e presunções de normalidade, conjugadas com os demais factos dados como provados, uma vez que o conhecimento e vontade são elementos internos a cada pessoa e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador, porque qualquer pessoa o saberia. Ora, é evidente que os Arguidos tinham conhecimento de que não é lícito estroncar fechaduras para lograr aceder ao interior de viaturas ou contentores para aceder ao seu interior e apropriarem-se de bens de valor que aí estivessem. Mais sabia, obviamente, de que tais condutas eram proibidas, porque qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias o saberia, mas tal circunstância não preveniu que actuassem como o fizeram. Os factos concernentes às condições pessoais dos Arguidos – factos provados 135 a 143, 145 a 156, 158 a 168, 170 a 178, 180 a 192– advieram dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP. Os factos provados sob os artigos 144.º, 157.º, 169.º e 179.º e 193.º encontram amparo nos certificados de registo criminal dos Arguidos juntos aos autos. Passando agora aos factos dados como não provados, e iniciando com os factos sob as letras I a O (uma vez que os factos sob as letras A a H já foram mencionados), estes resultaram não provados uma vez que o RDE não faz uma menção expressa à viatura em causa, e o condutor e proprietário da mesma não prestou depoimento em Tribunal, não tendo sido possível apurar se efectivamente existiu estroncamento da fechadura da viatura, se existiam bens no seu interior, o valor das mesmas, ou se algo foi levado. Já no que concerne aos factos não provados sob as letras P a V constantes do NUIPC 156/22.1GFLLE, é necessário referir que, não obstante existir nos autos prova indiciária que poderia levar a concluir pelo cometimento do crime pelos Arguidos BB e AA, mormente o auto de notícia de fls. 5-6, o auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 29-39, Fls. 40 a 48 todos do apenso, e ainda os autos de busca e apreensão às residências dos arguidos AA, JJ, KK e CC e respectivas reportagens fotográficas a fls. 1122-1141, 1172-1182, 1229-1247 e 1260- 1278, o Auto de reconhecimento 2028-2029. O certo é que o proprietário das coisas, PPPP, ouvido em Tribunal, referiu que os objectos furtados não têm nenhuma particularidade distintiva, que vários comerciantes têm coisas idênticas. Ademais, não obstante, ser visível a matricula do veiculo, que parou junto da viatura assaltada, não é possível reconhecer através da visualização das imagens quem são os homens que abordam a carrinha, tendo tal sido inclusivamente referido por QQQQ. Ademais, atendendo ao lapso temporal de meses entre o evento e as buscas, não é possível concluir com certeza que foram os Arguidos que cometeram o furto, pelo que se dão os mesmos como não provados. No que tange aos factos W a Z (NUIPC 251/22.7GFLLE), AA a NN (NUIPC 297/22.5GESLV) e OO a UU (620/22.2GBLLE), sendo certo que, também quando a estes inquéritos existem elementos probatórios indiciários do seu cometimento pelos Arguidos pronunciados, designadamente, a circunstância de os objectos da Sociedade VVV terem sido encontrados na carrinha em Espanha após seguimento, a reportagem fotográfica 922-987, o auto de reconhecimento de fls. 1940-1941 acompanhados do depoimento de OOOO (condutor habitual), o relatório fotográfico de 19-22 do NUIPC 297/22.5GESLV, a reportagem fotográfica 922-987, os autos de avaliação de fls. 1965 ss, o auto de reconhecimento no qual são mencionadas as marca nas máquinas, o depoimento de RRRR (condutor habitual da viatura), e também de SSSS ( que viu a abordagem à viatura pelo janela) e de TTTT (legal representante da sociedade), a factura de fls. 1978, a reportagem fotográfica de fls. 922-987, o termo de entrega de fls. 1984 e o auto de reconhecimento de 1977, a procuração de fls. 1954 e o depoimento de UUUU (condutor), o auto de notícia presente a fls. 1728, das faturas respeitantes aos artigos subtraídos de fls. 1730-1736, os autos de busca e apreensão às residências dos arguidos AA, JJ, CC e KK, respectivamente a fls. 1122-1227, 1172-1175 e 1260-1262, auto de reconhecimento 2038-2039, factura do canhão de 2040 e o testemunho de VVVV, o certo é que não foram visualizadas pelos OPC as abordagens a estes veículos, não existem imagens, não existem vestígios lofoscópicos e atendendo a que os objectos furtados foram encontrados nas buscas às residências dos Arguidos cerca de um mês após os eventos, entende-se não seu possível concluir – pelo menos com certeza – pelo cometimento dos furtos pelos Arguidos que por eles vieram pronunciados, motivo pelo qual se deram os factos como não provados.”. 3.2. Da apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos CC, AA, BB e KK Cumpre, agora, conhecer, as questões suscitadas nos recursos da decisão interlocutória prolatada em 23-04-2025 e do Acórdão final e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão. 3.2.1. Recurso da decisão interlocutória datada de 23-04-2025 O arguido AA interpôs recurso do despacho proferido na sessão de julgamento realizada em 23-04-2025, o qual, indeferiu o requerimento efetuado por aquele, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, visando a extração de certidão de um processo de inquérito que se encontrava em segredo de justiça. Nessa sequência o coletivo de juízes proferiu o seguinte despacho (transcrição): “O Tribunal já havia deferido a inquirição da testemunha VV ao abrigo do art.º 340.º, para ser inquirida relativamente a um auto de buscas que tinha realizado, no entanto, refere-se, nada foi questionado à testemunha quanto a tal busca, pelo que nem sequer se revelou aqui necessária a sua inquirição ao abrigo do 340.º como tinha sido requerido. Na sequência do seu depoimento este mencionou que os elementos do NIC de … recorriam ao WhatsApp para comunicar sobre as investigações. Quando instado a revelar se existiria alguma relação com a investigação no presente processo e um inquérito em segredo de justiça no qual era sujeito processual, a testemunha disse que não se poderia pronunciar por este se encontrar em segredo de justiça. Veio então à ilustre Mandatária de AA requerer que fosse extraída certidão de tal inquérito referindo que estariam em causa os RDE de 4 e 5 de Fevereiro. Porém não esclareceu porque é que estariam em causa, ou seja, qual o motivo, quais as concretas diligencias realizadas qual a relação com o presente processo, sendo assim impossível o Tribunal aferir da necessidade da produção de tal meio de prova. Com efeito dispõe o artigo 340.º do CPP que o Tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo o conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e da boa decisão da causa. Mas mais, tal inquérito uma vez que está em segredo de justiça nos termos do artigo 86.º n.º 11, tal certidão apenas poderia ser passada se fosse necessária a processo de natureza criminal, o que também não é possível aferir com as informações que foram transmitidas pelas defesas, assim face ao supra exposto indefere-se o requerido ao abrigo do artigo 340 n.º 1 a contrario do CPP.”. Na sequência deste despacho o arguido AA interpôs recurso com o seguinte teor (transcrição): “41º. O artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.” 42º. Tal disposição confere ao tribunal o dever de assegurar, sempre que necessário, a plenitude da instrução da causa, garantindo o respeito pelo princípio da investigação e pela verdade material. 43º. Por seu lado, o artigo 86.º, n.º 11 do CPP consagra o princípio da acessibilidade da prova, estipulando que: “A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.”. 44º. Ambas as disposições visam assegurar o respeito pelos princípios estruturantes do processo penal – a verdade material, o contraditório e as garantias de defesa – e têm sido reiteradamente interpretadas pela jurisprudência no sentido de que, estando em causa prova essencial à descoberta da verdade, a sua produção não pode ser arbitrariamente indeferida. 45º. O presente recurso visa sindicar o despacho proferido pela Mm.ª Senhora Juiz Presidente, supra transcrito. 46º. Foi a mesma invocada antes de terminado o ato, o que demonstra a tempestividade da alegação. 47.º Conforme resulta dos autos a Mmª. Sra. Juiz Presidente a arrepio das declarações proferidas por vários OPS, e sendo que as mesmas se contradiziam, e face à eventual possibilidade de se encontrar em investigação a correr no DIAP de …, processo, cujos factos poderão enfermar a prova obtida no âmbito do presente processo, e ainda assim indeferiu a obtenção de certidão. 48º. A prolação de tal despacho, colide com todos os inerentes direito de defesa plena e efetiva do aqui arguido, e artigos, e princípios já acima elencados. 49º. Resulta clara a violação dos seguintes artigos: - 340.º, n. º 1; -86.º, n.º 11; do Código de Processo Penal. -1.º; - 18.º - 20.º; -32.º -202.ºda Constituição da República Portuguesa 50º. Mais foram violadas as mais elementares garantias de defesa. 51º. Foram ainda, mal interpretados os princípios e regras abaixo indicadas: - Tutela Jurisdicional efetiva; - Verdade material; - Dever Inquisitório; - Imediação. - Defesa plena. 52º. Atentos aos aspetos invocados entende o ora Recorrente que deve o despacho objeto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que admita o pela defesa peticionado, com todas as consequências legais. 53º. A decisão recorrida violou os artigos 340.º, n.º 1 e 86.º, n.º 11 do CPP, ao recusar indevidamente a produção de prova requerida pela defesa; 54º. Tal recusa afetou irremediavelmente o exercício do contraditório e o direito de defesa, em violação do artigo 32.º da CRP e do artigo 6.º da CEDH; 55º. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a produção da prova requerida. Por tudo o exposto (…) deverá o despacho objeto do presente recurso ser revogado e substituído que satisfaça o Direito e determine a realização de Justiça (…)”. O MP respondeu apresentando as seguintes conclusões: “1. O requerimento de produção de prova apresentado pelos sujeitos processuais, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, deve esclarecer quais os motivos pelos quais esse meio de prova contribui para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa, sob pena de verem a sua pretensão indeferida. Quer isto dizer que, não basta recorrer à utilização de um meio de prova, é necessário fundamentar da necessidade de utilização desse meio de prova e, tal, notoriamente não foi efectuado pelo ora recorrente. 2. Com efeito, arguido AA limitou-se a invocar, com base no depoimento de uma testemunha em audiência de discussão e julgamento (o militar da G.N.R. VV), que existiria (alegadamente) um grupo de WhatsApp através do qual os militares da G.N.R. afectos à investigação dos presentes autos comunicariam entre si e, bem assim, que a referida testemunha sendo questionada sobre a eventual existência de alguma relação entre a investigação dos presentes autos e um inquérito em segredo de justiça (a correr termos no DIAP Regional de …), alegou não poder responder em virtude de ser sujeito processual no sobredito inquérito sujeito ao regime do segredo de justiça. 3. Dito de outra forma, o ora recorrente sabendo da existência de um inquérito crime em que é sujeito processual um dos militares da GNR que participou na realização de algumas diligências investigatórias nos presentes autos, concluiu, sem mais, que tal inquérito poderá ter elementos de prova que abalem a validade da prova existente nos presentes autos. 4. No caso em apreço, a diligência requerida não se mostra escorada em qualquer facto concreto que permita considerar a sua utilidade ou necessidade para o esclarecimento da verdade material, porquanto, aquela assenta em meros juízos hipotéticos, sem nada de objectivo que permita concluir pela sua pertinência ou eficácia probatória. 5. De resto, atento o disposto no artigo 86.º, n.º 11, do Código de Processo Penal, para ser efectuado o pedido e obtida a autorização de extracção da certidão do sobredito processo crime, cujos termos correm pelo DIAP Regional de …, necessário seria invocar a necessidade de tais elementos para os presentes autos, o que, pelos motivos supra indicados, não se mostra possível. 6. Termos em que, pelos fundamentos acima expostos, o despacho sob recurso não violou qualquer norma constitucional e ou legal, razões pelas quais, deve o mesmo ser mantido e, por conseguinte, improceder o recurso.”. O arguido CC também respondeu a fls. 3279 e segs., concluindo no mesmo sentido do recorrente. Cumpre decidir: Preceitua o artigo 340.º, n.ºs 1 e 4 do CPP: "1. O Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa." (…) 4 . Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) (Revogada); b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.» A norma acima transcrita consagra o princípio da oficialidade, conferindo ao Tribunal o poder-dever (subsidiário) de ordenar por sua iniciativa própria ou a requerimento dos sujeitos processuais, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Quando, todavia, a produção de meios de prova é requerida por um sujeito processual, este deve esclarecer quais os motivos pelos quais esse meio de prova contribui para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa, sob pena de ver a sua pretensão indeferida. Tal significa não bastar tão só ao requerente solicitar a utilização de um meio de prova, sendo necessário, ainda, fundamentar da necessidade de utilização desse meio de prova e, tal, notoriamente não foi efetuado pelo ora recorrente, que se limitou a requerer o seguinte (transcrição): “Atendendo ao teor das declarações prestadas pelo Guarda VV, aos actos de investigação praticados no âmbito do processo agora em curso, eu endereço ao digníssimo Tribunal um requerimento no sentido do artigo 340.º do CPP e fazendo a devida referência ao artigo 86.º, n.º 11, que não obstante do processo se encontrar em segredo de justiça a autoridade judiciaria pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça desde que necessário ao processo de natureza criminal até ao momento, obviamente desconhece-se se será benéfico ou importante ou não para aferir a legalidade da obtenção da prova só sendo possível tal aferição uma vez que se tenha acesso ao dito processo por estar em segredo de justiça, e o facto de estar em segredo de justiça nos termos do nº 11 do artigo 86.º nada obsta que seja ordenado a extração da dita certidão o que se requer”. Na situação em apreciação, conforme se referiu no despacho recorrido, a defesa do arguido AA requereu, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, a junção aos autos de certidão relativa a inquérito (que se encontra em segredo de justiça) cujos termos correm pelo DIAP Regional de … e, no qual será sujeito processual o militar da GNR VV, todavia, não indicou qualquer relação entre esse inquérito e este processo 611/21.0GBLLE. Com efeito, o arguido AA limitou-se a requerer a emissão da certidão do processo em segredo de justiça, com base no depoimento de uma testemunha (o militar da GNR. VV), mas sem fundamentar o peticionado e inclusive afirmando: “desconhece-se se será benéfico ou importante ou não para aferir a legalidade da obtenção da prova só sendo possível tal aferição uma vez que se tenha acesso ao dito processo por estar em segredo de justiça”. Lendo o requerimento apresentado em julgamento dele não resulta ter a referida diligência se escorado em qualquer facto concreto passível de permitir considerar a sua utilidade ou necessidade para o esclarecimento da verdade material, nada tendo sido concretizado de forma a permitir concluir-se pela sua pertinência ou eficácia probatória da junção da referida certidão. Só lendo a totalidade do recurso interposto posteriormente (motivações e conclusões) é possível deslindar que o recorrente sabendo da existência de um inquérito crime no qual foi sujeito processual um dos militares da GNR que participou na realização de algumas diligências investigatórias nos presentes autos, concluiu, sem mais, que tal inquérito poderia ter elementos de prova que abalassem a validade da prova existente nos presentes autos. Não se extrai, por isso do requerimento, datado de 23-04-2025, que o meio de prova fosse adequado ou apto à prova de qualquer facto em apreciação no presente processo ou que objetivamente pudesse contribuir para o esclarecimento da verdade. Noutra perspetiva, acrescentar-se-á que, a obtenção do meio de prova também estaria vedada ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 11 do CPP o qual preceitua que: «A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária1 a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.» Para ser efetuado o pedido e obtida a autorização de extração da certidão do sobredito processo de inquérito em segredo de justiça, cujos termos corria pelo DIAP Regional de …, imprescindível seria invocar a necessidade de tais elementos para os presentes autos, o que, pelos motivos supra indicados, não se mostra possível. Assim, não tendo o arguido AA fundamentado em concreto quais os motivos pelos quais considerava ser essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa a junção aos autos de certidão dos elementos probatórios constantes de inquérito sujeito ao regime do segredo de justiça, não merece censura o despacho de indeferimento da sua pretensão não tendo, por conseguinte, existido a violação das normas invocadas pelo mesmo, improcedendo o recurso interlocutório. 3.2.2. Recurso do Acórdão final Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelos quatro arguidos, nos recursos do Acórdão final, começando, pelas nulidades, vícios da sentença, erro de julgamento quanto aos factos provados e finalizando com a apreciação do erro de julgamento quanto ao direito aplicado. 3.2.2.1. Nulidade por omissão de diligências essenciais Os arguidos CC, AA e BB invocaram a existência de uma nulidade em virtude de a prova (Relatório de Vigilância Externa n.º 1), no qual assentou o juízo de condenação, ter sido obtida pelo OPC com recurso a práticas ilícitas. O arguido CC embora primeiro refira tratar-se de uma nulidade do Acórdão recorrido (cf. ponto 8 das conclusões do recurso) depois (ponto 15) imputa, tal como o arguido BB, uma nulidade ao despacho de 23-04-2025 (cf. alínea l) das suas conclusões de recurso). Já o arguido AA convoca a nulidade do Acórdão por ocorrência prévia de uma nulidade processual insanável, em virtude de o Tribunal ter omitido diligências essenciais, ou seja, não ter solicitado, como se lhe impunha, certidão do processo de inquérito n.º 45/24…., atinente à legalidade dos Relatórios de Diligência Externa (RDE). Quanto ao peticionado pelos arguidos CC e BB não tendo estes nem solicitado a extração de certidão do processo que se encontrava em segredo de justiça, nem suscitado, no dia 23-04-2025, qualquer de nulidade estava-lhes sempre verdade a sua invocação no âmbito do recurso do Acórdão final, por intempestividade, o que se declara (artigos 120.º, n.º 3, alínea a) do CPP). Em face do decidido em 3.2.1. deste Acórdão, ou seja, ao julgar-se improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA, também, sucumbe a pretensão formulada por este no âmbito do recurso do Acórdão final. 3.2.2.2. Nulidade por preterição das formalidades exigidas para o reconhecimento de objetos Entendem os arguidos AA e BB que o processo enferma de nulidade por violação dos artigos 147.º a 149.º do CPP, pois os reconhecimentos dos objetos foram efetuados sem observância das formalidades legais essenciais. Para os arguidos em diversos casos, os reconhecimentos ocorreram: i) em simultâneo por mais do que uma pessoa, com risco de influência recíproca; ii) com exibição de objetos isolados; iii) com exibição de objetos manifestamente dissemelhantes; iv) em alguns casos sem qualquer ato de reconhecimento formal, apenas com entrega direta. Assinalam os recorrentes ter o próprio Tribunal a quo afirmado que os reconhecimentos – não foram realizados em escrupuloso cumprimento da lei –, mas, contraditoriamente, atribui-lhes valor probatório. Concluem os arguidos acarretar a preterição das formalidades legais a inutilização da prova assim produzida, ferindo o princípio da legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do CPP, impondo a sua exclusão do acervo probatório, com a consequente absolvição dos recorrentes. As ferramentas alvo de identificação, todavia, apresentavam o mesmo número de série indicado em documento prévio remetido à GNR com a identificação dos objetos subtraídos, inexistindo a possibilidade de erro no seu reconhecimento. Sendo certo que os furtos perpetrados pelos três arguidos foram sendo visionados pela GNR, durante o seguimento realizado, posteriormente foram confirmados pelos proprietários dos veículos (cujas matrículas o OPC havia anotado) e certificados pela circunstância de os objetos terem sido recuperados em local distinto de onde foram furtados. Não surge, pois, como adequado subsumir as situações de identificação dos objetos à figura do reconhecimento previsto no artigo 148.º, n.º 2 do CPP, é que na situação em apreciação o próprio órgão de polícia criminal, na sequência do seguimento policial realizado, se apercebeu por quem, como e onde o crime foi perpetrado. Daí improceder o recurso, neste ponto. 3.2.2.3. Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia O arguido CC (cf. ponto 8. das suas conclusões) suscita a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, pois, na sua ótica, o Julgador não emitiu pronúncia sobre a existência de prova proibida. Entende o recorrente ser legitima a generalizada a desconfiança de terem sido colocadas “lapas” na viatura habitualmente utilizada por um dos arguidos – AA (isto é, dispositivos de GPS colocados no carro de um dos arguidos), para depois se reconstituir os factos, os quais, os militares do NIC de … nunca terão presenciado, o que no RDE n.º 1 escreveram ter presenciado, e em julgamento o disseram ter presenciado. O arguido entende que o Tribunal a quo, ao indeferir o requerido pela defesa do coarguido AA, para ser solicitada certidão do Processo no qual alegadamente, e segundo a versão da própria testemunha VV, são investigadas práticas de Inquérito levadas a cabo nos presentes autos, omitiu-se a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa, constituindo tal uma nulidade que implica a anulação do Julgamento e o reenvio do processo à primeira instância para cumprimento de diligências requeridas e reputadas essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Como já se assinalou em II., 3.2.1. deste Acórdão o indeferimento judicial do pedido de extração de certidão do inquérito n.º 45/24…. formulado pelo arguido AA não merece censura, inexistindo qualquer prova de os RDE terem sido elaborados com base em prova proibida e consequentemente ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia, improcedendo o recurso também nesta vertente. 3.2.2.4. Nulidade do Acórdão (artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP) O arguido KK entende que o Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, porquanto foi condenado por factos diversos dos constantes da pronúncia. Considera o recorrente ter sido pronunciado pela prática, em coautoria imediata e em concurso efetivo, do crime de furto qualificado previsto pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e) do CP. No entanto, acabou por ser condenado com base no artigo 204.º, n.º 1 alíneas b) e e) do CPP, sem ter ocorrido alteração (substancial ou não substancial) dos factos no decurso da audiência. Na perspetiva do arguido esta condenação é violadora dos limites da pronúncia, nos termos da alínea b) do disposto do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Depois, mesmo a ter ocorrido uma alteração não substancial, a mesma nunca lhe foi comunicada nos termos do artigo 358.º do CPP, o que sempre conduziria à nulidade da decisão. A leitura da matéria de facto provada no Acórdão sob recurso em confronto com a acusação, permite verificar não terem quaisquer factos novos sido acrescentados àqueles pelos quais o arguido KK estava acusado, pois, os que fundamentaram a condenação constituem uma redução comparativamente aos narrados na pronúncia e, bem assim, a requalificação jurídica, não comporta qualquer alteração essencial do sentido da ilicitude típica do seu comportamento, pois não houve qualquer alteração para figura criminal mais grave. Com efeito, resultando a alteração na condenação pela prática de: três crimes de furto qualificado, na forma consumada, praticados em coautoria, (artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e) do CP) e um crime de dano, praticado em coautoria (artigo 212.º, n.º 1 do CP), em vez de quatro crimes de dano (artigo 212.º, n.º 1 do CP) e dos sete crimes de furto qualificado (artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea e) do CP), pelos quais se mostrava pronunciado o arguido KK, não existe necessidade de qualquer comunicação ao recorrente, porquanto, o mesmo ao defender-se destes últimos necessariamente o fez relativamente aos ilícitos pelos quais foi condenado. Sucede, ainda, conforme resulta da ata da sessão de julgamento realizada no dia 08-07-2025 (cf. fls. 3274), para o que ora interessa, ter sido proferido despacho onde se comunicou à defesa do arguido KK, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, que relativamente aos factos exarados nos pontos 176 a 180 da decisão instrutória eram os mesmos suscetíveis de configurar a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e) do CP. Nessa ocasião a defesa daquele nada requereu, razão pela qual, a invocação agora suscitada não se pode deixar de inserir na figura de venire contra factum proprium. Na situação em apreciação, não foram colocadas em causa as garantias de defesa do arguido não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer nulidade, designadamente da prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, improcedendo o recurso nesta matéria. 3.2.2.5. Impugnação da matéria de facto Antes de apreciarmos concretamente as questões suscitadas pelos recorrentes, no âmbito da impugnação da matéria de facto, importa enquadrá-las legalmente. A. Enquadramento legal: impugnação da matéria de facto2 A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: - Por uma via restrita através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP (a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova); - Através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, invocando o erro de julgamento; Os vícios da decisão, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, têm de resultar da mera leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Tal significa, só ser admissível, nessa situação, recorrer ao texto da decisão recorrida, para fundamentar a impugnação da matéria de facto, ou seja, sem recurso a elementos constantes do processo ou do que tenha resultado do próprio julgamento. Já com a impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, n.º 3 do CPP), o recorrente pretende corrigir um erro de julgamento através da reapreciação, pelo tribunal Relação, da documentação e/ou da prova oral gravada em 1.ª instância. Nesta vertente o recorrente terá de demonstrar ter o tribunal considerado provado um determinado facto, sem dele ter sido realizada prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou ter sido dado como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Daí, diversamente do sucedido quando são invocados os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, essa reapreciação não se restringir ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do contido e do extraído da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir outras passagens não indicadas (n.º 6 do artigo 412.º do CPP). Essa reapreciação da prova gravada não visa, todavia, a realização de um segundo e novo julgamento sobre a matéria de facto, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. Visa-se, tão só, a reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto especificados pelo recorrente como incorretamente julgados. Assim, a delimitação desses pontos de facto é essencial na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da Relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e considerados por este como impondo decisão diversa da acolhida pelo Julgador. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP). O Tribunal ad quem tem de ter presente o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando se tem de debruçar sobre a valoração efetuada na 1.ª instância da prova testemunhal3. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, estabelece que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.». A livre apreciação da prova, deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão»4. Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório5. O princípio in dubio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, ou seja, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido. Constitui entendimento jurisprudencial pacificamente aceite, o de que o tribunal de recurso apenas pode censurar o não uso do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e perante essa dúvida optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido6 ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, for levado a considerar que, em face da prova produzida, essa dúvida – razoável e fundada – deveria suscitar-se no espírito do julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido. Expostas estas considerações gerais, cumpre agora conhecer os concretos vícios e erros de julgamento assacados pelos vários recorrentes ao Acórdão recorrido. B. Vício da insuficiência para a matéria de facto Invocam os arguidos, AA e BB, padecer o acórdão recorrido do vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP), alegando inexistirem elementos objetivos bastantes para dar como provados os factos exarados nos pontos 1 a 106 da matéria de facto provada e, por outro lado, que a prova da autoria dos factos assenta em meras presunções. Ocorre insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o tribunal deixa de enumerar na matéria de facto provada e não provada toda a factualidade necessária para fundamentar a decisão de direito, nas suas várias soluções plausíveis, ou porque não a investigou devidamente ou porque deixou de se pronunciar sobre ela. Não se trata de situações em que a prova produzida é considerada insuficiente para dar os factos como provados – um vício como esse não resultaria da mera leitura da decisão, pois imporia a necessidade de analisar as provas para verificar a sua insuficiência. Ou seja, o vício não é as provas serem insuficientes para a decisão de dar a matéria de facto como provada, mas sim a matéria de facto provada e não provada ser insuficiente para sustentar a decisão de direito. Na situação em apreciação o Tribunal deu como provados os factos 1. a 147. descritos em II. ponto 3.1.1. Acórdão e com base neles condenou: - O arguido AA pela prática de um crime de furto simples, cinco crimes de furto qualificado, cinco crimes de furto qualificado na forma tentada, três crimes de furto simples na forma tentada, oito crimes de dano e quatro crimes de condução sem habilitação legal; e - O arguido BB pela prática de um crime de furto simples, dois crimes de furto qualificado, cinco crimes de furto qualificado, três crimes de furto simples, sete crimes de dano, o mesmo sucedendo em relação aos restantes arguidos. Na situação em apreciação os recorrentes não afirmam ter ocorrido condenação sem o Acórdão ter dado como provados os factos nele próprio considerados necessários para integrar os tipos de crime e lendo os factos provados sob os pontos 1 a 147 no segmento da fundamentação de direito/dispositivo é evidente serem aqueles suficientes para sustentar a decisão de direito encontrada, improcedendo o recurso neste ponto. C. Vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão Assinala o MP que os arguidos CC e AA apontam ao acórdão sob recurso o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cf. artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP). Lendo as conclusões de ambos os recursos deles não se extraem tais invocações, embora das motivações do recurso apresentado pelo arguido AA resulte ter o referido vício sido invocado (cf. por ex. os pontos 200.º, 181.º e 167.º das motivações de recurso). Apesar de o Tribunal ad quem apenas ter de apreciar as questões suscitadas nas conclusões do recurso e que tenham correspondência nas respetivas motivações, sendo os vícios da sentença do artigo 410.º de conhecimento oficioso passar-se-á a apreciar o referido vício. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na existência de uma incompatibilidade lógica e inconciliável de significados entre os factos provados e/ou não provados ou entre estes e a motivação ou entre esta e a decisão que a mera leitura do texto não permita esclarecer. O recorrente AA localiza tais contradições, designadamente, em supostas imprecisões temporais e factuais no episódio relativo ao veículo …, e em falta de prova nos episódios relativos aos veículos … e …, sendo certo que tais referências nada têm a ver com o apontado vício (cf. II., 3.2.2.7., ponto C deste Acórdão), mas eventualmente com um erro de julgamento (artigo 412.º do CPP), como à frente se analisará. Lendo o texto do Acórdão, também, não se vislumbra a ocorrência de do vício da alínea b) do artigo 410.º, n.º 2 do CPP improcedendo o recurso neste ponto. D. Vício do erro notório na apreciação da prova Os recorrentes AA, CC e BB entendem que o Acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), pois o julgador formou a sua convicção com base em declarações inverosímeis dos militares não corroboradas por quaisquer outros elementos, inexistindo, nomeadamente, registos fotográficos dos arguidos ou apreensão de objetos furtados, mas apenas utensílios comuns (luvas, lanterna, chave de fendas), sem relevância autónoma para a imputação criminal. Acresce que na perspetiva do arguido BB a convicção do Julgador assentou no RDE n.º 1 que nem sequer faz menção à sua pessoa, sendo por isso inepto quanto a si. O recorrente AA, todavia, não assinala tal vício em parte alguma das suas motivações de recurso, mas como já se assinalou sendo tal matéria de conhecimento oficioso esta Relação pronunciar-se-á sobre a mesma. O erro notório na apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto provada e não provada e caracteriza-se, essencialmente, por uma avaliação da prova enunciada na decisão clamorosamente contrária às evidências, em resultado de um erro crasso de raciocínio, que consiste em retirar da prova uma ilação manifestamente errada, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa, e que tem de resultar de uma simples leitura da decisão e que não escaparia a qualquer homem médio. O recorrente, BB, em síntese, assinala ser inverosímil o relato dos militares da GNR em sede de audiência de discussão e julgamento, pois estes apenas com base numa única vigilância acertaram precisamente no dia em que foram praticados diversos crimes pelos arguidos, sendo tais elementos de prova frágeis e insuficientes. O erro notório na apreciação na prova, todavia, nada tem a ver com a valoração realizada pelo arguido/recorrente da prova produzida em julgamento. O referido vício como já explanado tem de ser verificável pelo simples exame do texto da decisão recorrida considerado na sua globalidade, sem possibilidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores ao Acórdão, como o recorrente faz ao remeter para os relatos “inverosímeis dos militares da GNR”. Em rigor, o recorrente confunde o vício da alínea c) do artigo 410.º do CPP com o erro de julgamento do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP e com a livre convicção do julgador, analisados em seguida, improcedendo o recurso, também, quanto a este ponto. D. Erro de julgamento quanto aos factos provados (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) Os Recorrentes AA (conclusões I. a O.), CC (conclusão 4.) e BB (alínea q. das conclusões) impugnaram os factos julgados provados de 1.º a 106.º por assentarem exclusivamente no Relatório de Diligência Externa e nos depoimentos dos militares do NIC de …. Embora os recorrentes tivessem, nas conclusões, indicado concretamente os factos impugnados (1.º a 106.º), não apontaram os minutos das passagens das gravações dos militares ou de quaisquer testemunhas das quais resultasse ter o Julgador incorrido em erro de julgamento (cf. artigo 412.º, n.º 4 do CPP). O arguido CC não transcreve os depoimentos em parte alguma do recurso embora aluda nas conclusões do recurso ao teor do RDE e nas motivações de recurso transcreveu o RDE n.º 1 (fls. 297 a 323) referindo que nele não figura como suspeito, tal como afirma o arguido BB, devendo por isso serem absolvidos, O arguido AA, por outro lado, nas motivações de recurso (não nas conclusões como se lhe impunha) transcreve pequenos excertos das declarações de algumas testemunhas, pelo que, segundo alguma jurisprudência, não tendo o articulado de recurso sido objeto de aperfeiçoamento sempre seria suscetível de aproveitamento para efeitos de conhecimento do erro de julgamento. Acontece, todavia, que os arguidos optaram por exercer o seu direito ao silêncio não prestando declarações, pelo que os excertos dos conteúdos dos depoimentos, transcritos, o foram das próprias testemunhas da acusação, precisamente nos quais assentou a convicção do Tribunal a quo. Tais depoimentos analisados na sua globalidade não foram mal percecionados pelos Julgadores, pois estes compreenderam perfeitamente o que foi dito por quem o disse, sendo certo que esses excertos apresentados e transcritos não impunham decisão diversa da acolhida pelo tribunal recorrido e não podem ser considerados de forma descontextualizada e ignorando a restante prova produzida. A impugnação ampla da matéria de facto, como já atrás mencionado, exige não só que se proceda à particularização dos trechos dos depoimentos que fundamentam a impugnação, mas também, que se relacione o conteúdo individual de cada meio de prova capaz de impor decisão díspar, com o concreto ponto da matéria de facto considerado pelo recorrente como erroneamente julgado, pois, só assim, poderá o Tribunal de recurso proceder a uma alteração da matéria de facto com consequências ao nível da decisão. A propósito da prova produzida em julgamento cumpre salientar que os arguidos já andavam a ser investigados (na sequência da apresentação de várias queixas por assaltos a viaturas automóveis, a maior parte delas, utilizadas por empresas no âmbito da sua atividade) e sob a mira das autoridades policiais há vários meses (conforme resulta do depoimento do Cabo RR). O Julgador conferiu credibilidade às declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelos militares da GNR que efetuaram a investigação dos presentes autos, resultando da leitura do Acórdão sob recurso a fundamentação os motivos pelos quais o Tribunal a quo considerou tais depoimentos credíveis, sendo certo que, estes corroboraram o relatório de diligência externa n.º 1. Com efeito, da audição dos depoimentos dos militares da GNR que procederam à investigação dos factos em causa nos presentes autos, nomeadamente, do depoimento do Cabo RR em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta claro, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, ter o seu depoimento sido «quase irrepreensível, descrevendo com minúcia os procedimentos adoptados, sem hesitações – senão as expectáveis, quando se fala de eventos ocorridos há cerca de três anos – sendo o seu depoimento espontâneo e assertivo em simultâneo.» Acresce, ainda, que a identificação dos arguidos, no momento em que se encontravam a praticar os factos adveio, conforme também se escreveu na fundamentação da matéria de facto do acórdão sob recurso, do conhecimento que a testemunha militar da GNR RR tinha de cada um daqueles, resultante da visualização de várias horas de vigilância onde os mesmos surgiam, sendo certo também que, a identificação formal veio a suceder aquando da interceção dos mesmos em …, não tendo o Tribunal tido quaisquer dúvidas da autoria dos factos por parte dos arguidos. A credibilidade dos depoimentos das testemunhas militares da GNR, em particular do acima identificado, saiu reforçada pelos depoimentos dos utilizadores/condutores ou proprietários das viaturas alvo de furto e, bem assim, do teor dos relatos de diligência externa e dos autos de apreensão e da identificação dos objetos por parte dos ofendidos, reforçados pelas faturas apresentadas que, designadamente, continham os números de série dos objetos furtados e correspondiam aos números neles inscritos. Não se pode deixar, também, de assinalar, como faz o MP nas suas contra-alegações, que a ausência de registo fotográfico das condutas praticadas pelos recorrentes e percecionadas pelos militares da GNR, explica-se pelo facto de tal registo de imagem para ser considerada prova legalmente obtida carecia de autorização judicial, a qual, só pode ser concedida relativamente ao catálogo de crimes previstos na Lei n.º 5/2002 de 11-01 (cf. artigos 1.º e 6.º). Como os crimes em investigação nos presentes autos não integram aquele catálogo de crimes, tal não consentiria a sobredita aprovação da captação de imagens por parte do Juiz de Instrução Criminal. Em todo o caso, cumpre também salientar, no referente aos relatórios de diligência externa (RDE), independentemente de se considerar estar em causa prova documental, o seu conteúdo foi inteiramente confirmado pelos militares da GNR que prestaram depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento falecendo razão aos recorrentes, quando chegam a afirmar, que a formação da convicção do Tribunal a quo se fundou única e exclusivamente naqueles relatórios. Da leitura do Acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum (cf. artigo 127.º do CPP), como foi formada a convicção do coletivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. Tal está feito de forma objetiva e adequada e, sem se vislumbrarem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, não havendo de apelar ao princípio in dubio pro reo (ou ao princípio da presunção da inocência), pois o mesmo não se traduz numa valoração (a favor do arguido) das dúvidas invocadas pela defesa sobre a matéria de facto, mas antes, consiste numa exigência dirigida ao julgador no sentido de beneficiar o arguido, quando fundamentadamente não tiver a certeza sobre os factos relevantes para a boa decisão da causa, que em várias situações conduziu aos factos não provados determinada materialidade precisamente por falta de prova, como se pode constatar não só do ponto I., 3.1.2. deste Acórdão como da parte final da fundamentação da convicção (Ponto I., ponto 3.1.3. deste Acórdão). Em síntese, da leitura do Acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum (cf. artigo 127.º do CPP), como foi formada a convicção do coletivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. E tal está feito de forma objetiva e adequada e, sem que se vislumbrem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, não há que apelar ao princípio in dubio pro reo (ou ao princípio da presunção da inocência), pois que, o mesmo, não se traduz numa valoração (a favor do arguido) das dúvidas invocadas pela defesa sobre a matéria de facto, mas antes, consiste numa exigência dirigida ao julgador no sentido de beneficiar o arguido, quando fundamentadamente não tiver a certeza sobre os factos relevantes para a boa decisão da causa . Resulta da matéria de facto provada a descrição circunstanciada das condutas perpetradas, designadamente, pelos arguidos AA, CC e BB, que os três decidiram, de comum acordo entre si, em concretização dos planos previamente traçados, praticar todos os atos narrados (factos 1. A 105.) para se apropriarem, como efetivamente sucedeu, de objetos que se encontrassem no interior de veículos automóveis comerciais (na noite de 04-02-2022 e na madrugada de 05-02-2022). Para o efeito, de acordo com esses planos, dividindo tarefas e funções deslocavam-se em veículo automóvel conduzido pelo arguido CC, que aguardava no seu interior, enquanto o coarguido BB assumia funções de vigia e o coarguido AA, munido de luvas (apreendidas aquando da interceção em …), a tarefa de estroncar as fechaduras de uma das portas dos veículos e retirar (nalgumas situações com a ajuda dos outros coarguidos) do interior destes os objetos, após os que, transportava estes até ao veículo conduzido pelo arguido CC, onde os colocava e de seguida abandonavam o local. Conforme, também, resulta da fundamentação da matéria de facto, a convicção do Tribunal a quo resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, das declarações prestadas pelo cabo RR, o qual, relatou qual era a intervenção de cada um dos arguidos na prática dos factos, nomeadamente, que o arguido CC era o condutor da viatura automóvel onde se faziam transportar os arguidos e, bem assim, que o arguido BB era aquele que ficava de vigia, enquanto o arguido AA munido de um objeto semelhante a uma chave de fendas, era quem estroncava o canhão das fechaduras das portas das viaturas automóveis alvo de furto. A sobredita testemunha esclareceu, também, que nos momentos nos quais não possuía «campo de visão para os suspeitos», apeava-se da viatura automóvel onde se fazia transportar e visualizava com os seus próprios olhos qual a conduta que se encontrava a ser perpetrada pelos arguidos. Tendo o Cabo RR salientado, ainda, que a maioria das abordagens aos carros foram presenciadas por si e ao aperceber-se da sua existência, sinalizava a localização das mesmas no mapa – que deu origem ao documento de fls. 323 – para subsequentemente se puder apurar com mais minúcia o efetivamente sucedido. A credibilidade dos depoimentos das testemunhas militares da GNR, em particular do Cabo RR, saiu reforçada pelos depoimentos dos utilizadores/condutores ou proprietários das viaturas alvo de furto e, bem assim, pelo teor dos relatos de diligência externa e dos autos de apreensão e da identificação dos objetos pelas vítimas, bem como das faturas relativas a estes com o número de série. Assim, na situação em apreciação não foi demonstrado ter ocorrido erro de julgamento, tendo o Tribunal compreendido perfeitamente o dito por cada uma das testemunhas e a prova indicada pelo recorrente AA (precisamente excertos dos depoimentos das testemunhas de acusação) não impunha decisão distinta da acolhida pelo Tribunal recorrido, pelo que se julga manifestamente improcedente os recursos no referente à impugnação alargada da matéria de facto. E. Princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo Os recorrentes AA e BB discordando sobre o modo como foi valorada a prova e quanto à convicção do Tribunal sobre os factos, considera ainda que deveria ter sido absolvido por força da aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, no seu entender, não resultaram provados factos integradores dos crimes pelos quais foram pronunciados e condenados. O princípio in dubio pro reo é o correlativo processual do princípio da presunção da inocência, gozando o arguido da presunção, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a seu favor. Assim, para se decidir pela condenação, a prova deve ser plena e será sempre necessário ter o Tribunal formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Ou seja, para que se imponha ao Tribunal a aplicação do mencionado princípio pro reo é necessário que perante a prova produzida subsista no espírito do julgador (e não no do arguido) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão. Não basta, todavia, uma qualquer dúvida, esta tem de ser uma dúvida razoável, invencível, que o Tribunal não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou por esta está evidenciada. Tal princípio mais não é do que uma regra de decisão, a saber: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Na situação em apreço, o Tribunal a quo motivou e valorou de forma isenta de dúvidas a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não tendo o princípio sido alvo de qualquer violação. Na verdade, na motivação do Acórdão o julgador salienta ter apreciado conjuntamente as provas produzidas em audiência, designadamente as declarações dos militares da GNR, apreensões e documentos juntos aos autos – tudo ao abrigo do artigo 127.º do CPP – o que lhe permitiu dar como definitivamente assentes os factos constantes de decisão, resultando tal claramente explanado na fundamentação da mesma, sem que existissem dúvidas quanto à autoria dos factos pelos arguidos. Assim, também nesta parte se nega provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por não ser merecedora de qualquer reparo. 3.2.2.7. Impugnação da matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP) Sedimentada a matéria de facto fixada em 1.ª instância, na sequência da improcedência das questões anteriores, cumpre agora verificar se ocorrem os erros de julgamento quanto ao direito aplicado suscitados pelos arguidos. A. Cumplicidade/autoria O arguido CC entende que não podia ter sido condenado por autoria, pois quanto muito teria atuado como cúmplice. Alega, para o efeito, não ter em momento algum ficado comprovado ter sido algo mais do que um mero condutor da viatura …, não resultando provado ter a sua contribuição ido além do mero auxílio, nunca tendo tido o domínio do factos, nem capacidade para de per si os iniciar ou fazer cessar, impondo-se tão só a sua condenação na qualidade de cúmplice e não de autor. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, todavia, resulta da matéria de facto provada a descrição circunstanciada das condutas perpetradas pelos três arguidos, nomeadamente, terem decidido de comum acordo entre si, em concretização dos planos previamente traçados, praticar todos os atos narrados para se apropriarem, como efetivamente sucedeu, de objetos por eles encontrados no interior de veículos automóveis comerciais. Para o efeito, de acordo com esses planos, dividindo tarefas e funções deslocavam-se em veículo automóvel conduzido pelo arguido CC, que aguardava no seu interior, enquanto o coarguido BB assumia funções de vigia e o coarguido AA a tarefa de estroncar as fechaduras de uma das portas dos veículos e retirar (nalgumas situações com a ajuda dos outros coarguidos) do interior destes os objetos, após os que, transportava estes até ao veículo conduzido pelo arguido CC, onde os colocava e de seguida abandonavam o local. Ao atuar da forma descrita, nas diferentes situações, o arguido CC agiu também como agente dos factos, dele dependendo decisivamente o «como» e o «se» da realização típica em que participou, garantindo, pelas tarefas e funções que concretizou, na execução do facto, o resultado que os três pretendiam obter, não se limitando a prestar auxílio aos outros dois coarguidos na prática dos crimes pelos quais também foram condenados. Assim, carece totalmente de fundamento a pretensão do arguido CC, porquanto, a matéria de facto provada não consente a sua punição como cúmplice, mas sim como coautor, nos termos acima referidos, improcedendo o recurso também quanto a este ponto. B. Crime continuado/concurso crimes Pugna o arguido CC pela condenação por um único crime de furto e um único crime de dano, porquanto todos os factos ocorreram em cadeia, sucessiva e ininterruptamente, visando atingir o mesmo bem jurídico, através do mesmo exato modus operandi, tudo sob a motivação e resolução, isto é, afastar a miséria da sua vida. Conclui o recorrente estar-se numa relação de concurso aparente, e não de concurso real e efetivo e ter o Tribunal recorrido violado o artigo 77.º do CPP e o princípio da culpa, devendo o Acórdão ser revogado e substituído por outro que o condene nesses precisos termos, sempre em pena inferior a cinco anos e suspensa na sua execução. O crime continuado mostra-se contemplado no n.º 2, do artigo 30.º do CP, que estabelece, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”: “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”. São, pois requisitos do crime continuado: a) A realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, conquanto este não proteja bens eminentemente pessoais. b) A execução essencialmente homogénea das sobreditas violações. c) No quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa. d) Um elemento subjetivo que se há de estender numa inteira relação de continuação, abrangendo as hipóteses de um dolo conjunto (planeamento prévio pelo agente das diversas resoluções típicas) ou de um dolo continuado (o plano do agente de que repetiria a realização típica sempre que a ocasião se proporcionasse). O crime continuado distingue-se do concurso real de crimes apenas em razão dos elementos aglutinadores que a lei prevê: unidade do bem jurídico protegido, execução por forma essencialmente homogénea e diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior. Na situação em apreciação embora alguns dos factos tenham sido praticados no mesmo dia (noite/madrugada) não o foram no mesmo local nem contra as mesmas vítimas. Não se pode, pois, falar terem os factos sido praticados “no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa”,para que possam constituir um só crime continuado (n.º 2 do mesmo preceito). A diminuição sensível da culpa, exigida pelo artigo 30.º, n.º 2 do CP só poderá ter lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete, sem o agente ter contribuído para essa repetição, já não quando os agentes a provocam, nomeadamente escolhendo o tempo, os locais, as vítimas e o modo de execução do crime, como sucede na situação em apreciação. As ações perpetradas designadamente na noite/madrugada de 5 e 6 de fevereiro de 2022, em diferentes locais (ex: …, …, …, …, …, …) com renovação do processo de motivação, escolha do tempo, dos locais e dos veículos propriedade de vítimas distintas, sem qualquer conexão entre si, com adaptação do modus operandi às especificidades de cada situação não surgem como suscetíveis de se subsumirem à figura do crime continuado. Não surge como possível unificar o comportamento dos arguidos pela sua concentração temporal num só «pedaço de vida», na materialização de uma só resolução criminosa merecedora de um único juízo de censura. Com efeito, as circunstâncias exteriores são concretamente procuradas e criadas pelos arguidos, buscando lugares distintos onde estão estacionadas as diversas viaturas comerciais pertencentes a pessoas diferentes para subtraírem os valores e objetos que se encontrassem no interior da mesma, razões pelas quais, inexiste qualquer diminuição da culpa (bem pelo contrário). Carece, assim, de total fundamento a pretensão do arguido CC de ser condenado pela prática dos crimes de furto e dano na forma continuada e, por conseguinte, também nesta parte, improcede o recurso C. Desistência – artigo 24.º do CP O arguido AA conclui pela sua absolvição dos crimes pelos quais foi condenado a título de tentativa, porquanto ocorreu desistência da prossecução dos crimes impondo-se ao Tribunal a quo a valoração dessa desistência ao abrigo do artigo 24.º do CP. Depois, confundindo conceitos convoca uma suposta contradição insanável entre o provado e o decidido (vício já afastado em 3.2.2.6., ponto C deste Acórdão) e que em relação a alguma da materialidade nem sequer resultava concretizado “o como”, “onde” e “quem”. A este nível o Tribunal recorrido decidiu o seguinte: “Não se concorda com a posição propugnada pela defesa do Arguido AA de que nestes casos terá havido uma «desistência» do ímpeto criminoso por parte dos Arguidos. Plasma o artigo 24.º, n.º 1 do Código Penal que «a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.» Verifica-se assim que a desistência é uma causa pessoal de exclusão da pena, que beneficia o desistente por força da falta de dignidade penal da tentativa. Ora, a tentativa prevê a prática de actos de execução de um crime que o agente decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. O artigo 24.º do Código Penal, ao prever um benefício de isenção de pena para o agente, quer evitar a consumação material do crime, mas para que tal suceda exige-se que isso aconteça por obra do próprio agente, que fica obrigado a uma actividade própria, o chamado actus contrarius. É relevante para aferir da efectiva desistência no processo em julgamento analisar a distinção entre tentativa acabada e inacabada. Como ensina Pinto de Albuquerque, a tentativa acabada é «(…) aquela em que o agente (está convencido de que) já realizou todos os actos de execução necessários para a consumação material do crime (…)» sendo a inacabada «(…) aquela em que o agente (está convencido de que) ainda não realizou todos os actos de execução necessários para a consumação material do crime. A aferição da fronteira entre a tentativa acabada e a tentativa inacabada faz-se por referência à representação mental que o agente tinha sobre o processo causal no momento do último ato de execução (teoria da consideração conjunta)» Enquanto na tentativa acabada a desistência exige um arrependimento activo do agente, em ordem a impedir a consumação material do crime, a tentativa inacabada exige um acto omissivo do agente, isto é, deixe de praticar os demais actos de execução necessários à consumação material do crime. No caso vertente a não consumação dos furtos não ocorreu por vontade própria dos Arguidos. Não houve uma escolha voluntária, uma reflexão de anular a decisão anteriormente tomada de cometer o crime. Com efeito, constatou-se que os Arguidos apenas não prosseguiram os seus intentos criminosos porque se aperceberam de que as viaturas em causa não continham objectos de valor ou que lhes interessassem, ou porque os alarmes dos automóveis disparavam, forçando-os a ausentarem-se do local a fim de não serem avistados por populares ou forças policiais. Em nenhum dos casos analisados se verificou que a que a não consumação dos crimes tivesse advindo de um arrependimento em persistir numa atitude criminosa, devendo ser punidos pelo crime na sua forma tentada conforme disposto nos artigos 22.º e 23.º do Código Penal. Idêntico raciocínio é feito no que tange aos crimes de furto simples tentado, no que tange à inexistência de desistência, e que estão plasmados sob os números 13 a 17, 61 a 68, 69 a 75. Também nesta situação os Arguidos AA, BB e CC, intencional e conscientemente abordaram viaturas automóveis e tentaram aceder ao seu interior – quer através da quebra de vidro, quer através de estroncamento do canhão das fechaduras, tendo acabado por não levar nada do seu interior, sendo certo que existiam objectos no interior de tais viaturas – ainda que de valor inferior a € 102,00 – motivo pelo qual o crime é desqualificado por força da previsão do n.º 4 do referido artigo que prevê que «não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor», estando verificados os elementos objectivo e subjectivo dos crimes em questão. Estão também verificados dois crimes de furto simples, vertidos nos factos provados 53 a 60 e 76 a 82. Uma vez que os Arguidos AA, BB e CC, intencional e conscientemente abordaram viaturas automóveis e acederam ao seu interior através da quebra de vidro, tendo acabado por levar bens do seu interior ainda que de valor inferior a € 102,00 – motivo pelo qual o crime é desqualificado por força da previsão do n.º 4 do referido artigo que prevê que «não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor», estando verificados os elementos objectivo e subjectivo dos crimes em questão. De salientar, contudo, que no decorrer da audiência de julgamento, o Ofendido NN declarou desistir da queixa quanto ao crime descrito sob os números 76 a 83, sem que os Arguidos se tenham oposto. Ora, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 203.º do Código Penal, «o procedimento criminal depende de queixa», tratando-se de crime semipúblico, o que significa que o exercício da acção penal se encontra na disponibilidade do Ofendido. Nestes termos, tem o Ofendido legitimidade para desistir da queixa por si apresentada, impedindo assim o prosseguimento do procedimento criminal. A desistência é tempestiva até à publicação da sentença de 1.ª instância. Cf. artigo 116.º, n.º 2 do Código Penal Destarte, atendendo à tempestividade do requerimento, à legitimidade do Ofendido para desistir da queixa, bem como à não oposição dos Arguidos, julga-se válida e relevante a desistência de queixa apresentada, declarando-se, consequentemente, extinto o procedimento criminal quanto ao crime descrito sob os números 76 a 82. Vide artigo 51.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Passando aos crimes perpetrados em co-autoria pelos Arguidos AA, BB e CC e que se encontram plasmados nos artigos 116 a 121, 122 a 129 e 130 a 134. Em todas as situação, os Arguidos, em comunhão de esforços, de forma intencional e consciente abordaram viaturas automóveis e um contentor de obras, e acederam ao seu interior, tendo acabado por daí retirar, sem consentimento dos seus proprietários, objectos passíveis de furto de valor superior a € 102,00, estando verificados os elementos objectivo e subjectivo dos crimes em questão, mormente no artigo 204.º n.º 1, alíneas b) e e) do Código, este último no que tange ao contentor trancado com um aloquete (factos 130 a 134). É inequívoca a existência de intenção dolosa por parte dos Arguidos na realização de tais furtos, tendo estes representado o facto como crime, e, mesmo assim, actuado com intenção de o realizar, aceitando o seu resultado. Razão pela qual também o elemento subjetivo dos ilícitos imputados aos Arguidos se tem por verificado. Tendo os Arguidos cometido os crimes pelos quais vieram pronunciados e que acima se mencionaram, e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, os Arguidos têm de ser por eles condenados. Por seu turno, face aos factos dados como não provados sob as letras I a O, P a V e W a Z, AA a HH, II a NN, OO a UU é necessário concluir que não se encontram verificados os elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais os Arguidos vinham pronunciados.“. Lendo a fundamentação apresentada no Acórdão recorrido a mesma não merece censura, efetivamente dispõe o artigo 24.º do CP, sob a epígrafe “Desistência”: 1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. 2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. Estava em causa, pois, saber se em relação aos furtos pelos quais o arguido foi condenado por tentativa se este voluntariamente desistiu de prosseguir na execução do crime (n.º 1 do artigo 24.º do CP) ou se a consumação foi impedida por facto independente da sua conduta (n.º 2 do artigo 24.º do CP), vejamos: - Quanto à viatura automóvel com a matrícula …, em face do teor dos pontos 12 a 17 da matéria de facto provada, verifica-se só não se terem os arguidos apoderado dos objetos que se encontravam no interior da sobredita viatura, em particular o recorrente AA, em virtude de aqueles não lhes interessarem (facto 16). Os arguidos não consumaram o furto em virtude de uma decisão espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos a si externos, surgidos depois do início do atos de execução; ou seja, os arguidos só não consumaram o crime de furto qualificado porquanto os objetos encontrados no interior do aludido veículo não eram de fácil venda e, consequente obtenção de dinheiro, vendo-se por isso obrigados a desistir; neste caso, a desistência não assume qualquer relevância (n.º 2 do artigo 24.º do CP), quanto à punibilidade, com exceção da relevância para efeitos de ausência de consumação; - Quanto à viatura automóvel de matrícula …, ao contrário do pretendido fazer crer, os pontos 18 a 24 da matéria de facto, respondem às dúvidas do recorrente, nomeadamente, «Quem, onde e como», não se deslindando ocorrer qualquer obstáculo à subsunção dos factos à prática do crime de furto na forma tentada; - No concernente aos veículos automóveis com as matrículas … e … (o como, onde e por quem, mostra-se respondido com a leitura da matéria de facto provada de 26 a 34 e 35 a 44), os arguidos, uma vez mais, não consumaram o furto em virtude de uma decisão espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, não por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos a si externos, surgidos depois do início do atos de execução; ou seja, os arguidos só não consumaram o crime de furto qualificado, porquanto não conseguiram abrir a porta da viatura e aceder ao interior da mesma (cf. pontos 33 e 43 da matéria de facto provada), vendo-se por isso obrigados a desistir do furto; neste caso, a desistência não assume qualquer relevância, quanto à punibilidade, com exceção do que releva para efeitos de ausência de consumação; - No referente ao veículo automóvel de matrícula … (factos 45 a 52), não se pode deixar de salientar ter existido acordo entre todos os sujeitos processuais quanto à reprodução em sede de audiência de discussão e julgamento das declarações da testemunha ZZ, as quais, para além do mais, permitiram confirmar a factualidade dada como provada relativamente à sobredita viatura automóvel, tudo, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, pelo que sedimentada que já se mostrava a materialidade provada a este nível nenhuma censura merece a subsunção dos factos à prática dos crimes de furto e dano nas formas tentada; - No referente ao veículo automóvel de matrícula … (factos 53 a 60), também, não se pode deixar de reafirmar não se verificar qualquer contradição entre os factos provados (subtração parcial dos objetos que se encontravam no interior do veículo) e os factos não provados (demais objetos não subtraídos do interior do veículo); Com efeito, provado ficou terem os arguidos se apoderado de alguns objetos que se encontravam no interior da mencionada viatura e, por conseguinte, logicamente deu-se como não provado o furto dos demais objetos que ali se encontravam. A leitura da matéria de facto, não consente a aplicação do artigo 24.º do CP, pois ocorreu subtração efetiva de objetos do interior do veículo automóvel; - Quanto à fundamentação relativa aos furtos no interior dos veículos automóveis de matrículas … (factos 61 a 68) e … (factos 69 a 75), reafirma-se não ter ocorrido qualquer contradição insanável, apenas resultando que o recorrente não aceita a credibilidade conferida aos militares da GNR que depuseram em sede de audiência de discussão e julgamento sobre esta matéria. Depois, a apresentação de queixa não deixa de ser válida por ter sido efetuada, na sequência, dos legítimos proprietários terem sido convocados para comparecerem na GNR e, após, tomarem conhecimento do furto, manifestarem o desejo de procedimento criminal contra os agentes da conduta ilícita; - Relativamente ao veículo automóvel de matrícula … (factos 76 a 82), pertença de NN, a alegação do arguido AA é desajustada, porquanto, foi declarado extinto o procedimento criminal (crimes de furto e dano), por força da homologação da desistência de queixa apresentada por aquele; - No concernente à viatura automóvel de matrícula … (factos 83 a 90), o arguido AA confundindo conceitos, como atrás se assinalou, convoca uma suposta contradição entre os factos, mas no fundo apenas não aceita ter sido conferida credibilidade aos depoimentos dos militares da GNR, os quais, conjugados com as declarações prestadas pelo ofendido AAA, permitiram a condução dos pontos 83 a 88 à matéria de facto dada como provada, sendo certo também que, as dúvidas sobre o tempo, modo e autoria da prática dos factos mostram-se resolvidas pela leitura daqueles; - Relativamente à viatura automóvel de matrícula … (factos 91 a 97), o recorrente volta a insistir na falta de conformidade da valoração probatória efetuada pelo tribunal recorrido, esquecendo-se estar em causa um crime de furto qualificado - furto de objetos que se encontravam no interior do veículo automóvel -, o qual, se consumou e atenta a natureza pública não admite desistência de queixa; - Por fim relativamente ao veículo automóvel de matrícula … (factos 98 a 105), a certeza quanto à data em que foram praticados os factos retira-se da matéria de facto provada (05-02-2022), cuja fundamentação permite concluir que foi a conjugação dos depoimentos dos militares da GNR e do ofendido BBB que foi possível dar como provados os pontos 98 a 105 da matéria de facto provada, sendo certo que, em virtude de o mesmo ter referido serem mais exatas as declarações prestadas na fase de inquérito, foram as mesmas reproduzidas em julgamento (em virtude de ter existido acordo de todos os intervenientes processuais). É assim improcedente o recurso neste ponto. D. Medida da pena de prisão e suspensão da sua execução Todos os recorrentes colocam em causa a medida das penas. A este nível o Tribunal recorrido decidiu pela seguinte forma: “DA DETERMINAÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO Sendo de aplicar penas privativas da liberdade, o passo seguinte é determinar quais as medidas dessas mesmas penas, procurando auxílio no artigo 71.º do Código Penal, que estabelece que a pena deve ser concretamente fixada em função da culpa do agente, bem como das exigências de prevenção geral e especial: prevenção geral positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. De entre estes factores, a culpa assume o papel fulcral, pois a medida desta é o limite superior da pena aplicável ao arguido. Com efeito, o artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal estatui que «(…) em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a culpa configura um limite inultrapassável da pena e de quaisquer considerações preventivas. Nos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias «Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa». Cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 222. Destarte, ao efectuar a concreta ponderação dos factores enunciados, deve o julgador seguir a corrente doutrinal de cariz preventivo que ficou plasmada no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, desconsiderando as teorias de índole retributiva, que já não se coadunam com a lei vigente. Assim, a pena a aplicar será fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. É a partir desta moldura que será encontrado o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos, onde funcionam as particularidades do caso concreto, ou seja, de acordo com as necessidades de prevenção especial. É este o momento para apreciar todas as circunstâncias que, não estando integradas no tipo legal de crime em análise, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do preceituado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Nestes termos, deve inicialmente fixar-se o limite máximo da pena atendendo à culpa do agente; seguidamente, deve determinar-se o limite mínimo, considerando as exigências de prevenção geral; alcançada esta moldura, determinar-se-á a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial. No caso sub judice, e iniciando pelos crimes de furto qualificado, percorrendo aos critérios plasmados no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, importa considerar que, as necessidades de prevenção geral são acentuadas, uma vez que estão em causa crimes contra o património, relativamente aos quais se vem assistindo na sociedade a um crescente sentimento de insegurança que urge asserenar, através da prevenção, dando um sinal de confiança à comunidade na validade das normas e das respectivas decisões judiciais que as aplicam, pelo que a pena aplicar deverá ter o peso suficiente a reflectir tal finalidade. Analisando agora de forma individualizada a conduta de cada um dos «grupos» de Arguidos, uma vez que os crimes foram cometidos em co-autoria: AA, BB, CC As necessidades de prevenção geral são acentuadas, uma vez que estão em causa crimes contra o património, relativamente aos quais se vem assistindo na sociedade a um crescente sentimento de insegurança que urge asserenar, através da prevenção, dando um sinal de confiança à comunidade na validade das normas e das respectivas decisões judiciais que as aplicam, pelo que a pena aplicar deverá ter o peso suficiente a reflectir tal finalidade. Passando ao grau de ilicitude dos factos praticados, o mesmo afigura-se bastante elevado, atendendo à circunstância de os Arguidos em co-autoria, terem unido esforços para numa mesma noite subtrair o máximo de objectos que conseguissem, ao longo de todo o …, não se coibindo de causar danos por onde passavam de molde a prosseguirem com os seus intentos. Apesar de o beneficio económico que os Arguidos obtiveram com tal conduta não ser despiciendo, o valor do prejuízo é mais significativo, isto porque apenas dois dos furtos qualificados foram bem-sucedidos – e com valores que não ultrapassaram os € 250,00 – sendo que a substituição de apenas um canhão ascendeu a mais de € 600,00. A ilicitude e a culpa são elevadas. Já no que tange às necessidades de prevenção especial, estas atingem um patamar elevadíssimo no que tange ao Arguido AA, atendendo ao impressivo percurso criminal que este anda a trilhar desde muito jovem, sendo que nem a reclusão parece ter sido capaz de refrear. Já BB, CC não têm antecedentes criminais, contudo, não hesitaram em embarcar nesta viagem do crime, tendo cometido 18 crimes em menos de 8 horas. Ademais, dada a factualidade provada, é de concluir que os Arguidos actuaram com dolo directo, ou seja, representaram os factos como crimes, e, mesmo assim, actuaram com intenção de os realizar, aceitando o seu resultado. As consequências dos crimes são significativas, tendo lesado várias pessoas. A favor dos Arguidos militam a sua inserção familiar e social. Não se refere a inserção profissional uma vez que, como já se referiu, os Arguidos subsistem de apoios sociais, não têm descontos efectuados referindo «fazer biscates» Ponderados todos os aspectos acima enunciados, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação: Ao Arguido AA a) A pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal b) A pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos 5 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal c) A pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal d) A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de furto simples, na forma tentada previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 do Código Penal e) A pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos 7 (sete) crimes de dano previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal Ao Arguido BB a) A pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal b) A pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos 5 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal c) A pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal d) A pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de furto simples, na forma tentada previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 do Código Penal e) A pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos 7 (sete) crimes de dano previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal Ao Arguido CC a) A pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal b) A pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos 5 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal c) A pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal d) A pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de furto simples, na forma tentada previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 do Código Penal e) A pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos 7 (sete) crimes de dano previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal JJ e KK e AA As necessidades de prevenção geral são acentuadas, uma vez que estão em causa crimes contra o património, relativamente aos quais se vem assistindo na sociedade a um crescente sentimento de insegurança que urge asserenar, através da prevenção, dando um sinal de confiança à comunidade na validade das normas e das respectivas decisões judiciais que as aplicam, pelo que a pena aplicar deverá ter o peso suficiente a reflectir tal finalidade. Passando ao grau de ilicitude dos factos praticados, o mesmo afigura-se bastante elevado, atendendo à circunstância de os Arguidos em co-autoria, terem unido esforços para numa mesma noite subtrair o máximo de objectos que conseguissem, não se coibindo de causar danos por onde passavam de molde a prosseguirem com os seus intentos, tendo ainda transportados os bens furtados para um país estrangeiro, tendo acabado por ser detidos em … (com excepção de AA). O benefício económico que os Arguidos obtiveram com tal conduta não é despiciendo – sendo superior a € 3.000,00, sendo que o valor dos danos não deixa de ser significativo. A ilicitude e a culpa são elevadas. Já no que tange às necessidades de prevenção especial, estas atingem um patamar elevadíssimo no que tange aos Arguidos AA e KK atendendo aos impressivos percursos criminais que estes andam a trilhar desde a juventude, sendo que nem a reclusão parece ter sido capaz de refrear. (…) Ademais, dada a factualidade provada, é de concluir que os Arguidos actuaram com dolo directo, ou seja, representaram os factos como crimes, e, mesmo assim, actuaram com intenção de os realizar, aceitando o seu resultado. As consequências dos crimes são significativas, tendo lesado várias pessoas. A favor dos Arguidos militam a sua inserção familiar e social. Não se refere a inserção profissional uma vez que, como já se referiu, os Arguidos subsistem de apoios sociais, não têm descontos efectuados referindo «fazer biscates». Ponderados todos os aspectos acima enunciados, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação: Ao Arguido AA a) A pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos 3 (três) crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), ambos do Código Penal b) A pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (…) Ao Arguido KK c) A pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos 3 (três) crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), ambos do Código Penal d) A pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal AA Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, as necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, sendo a condução sem habilitação legal, consabidamente, um factor de agravamento dos riscos inerentes à perigosa actividade da condução, resultando claro da praxis judiciária que em causa está um dos crimes mais julgados nos tribunais portugueses. No que respeita à culpa, o Arguido actuou com dolo directo, estando perfeitamente consciente de que se encontrava conduzir um veículo a motor sem para tal estar habilitado. Ademais, tendo já quatro condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, este encontrava-se perfeitamente ciente da obrigatoriedade legal de ser possuidor de tal título. Ademais, e referindo as necessidades de prevenção especial, do certificado de registo criminal do Arguido constam sete condenações, já foi condenado numa pena de 10 (dez) anos de prisão efectiva, não dando o Arguido mostras de refrear os seus ímpetos criminosos ou de lavar uma vida conforme à lei invertendo percurso no mundo que tem vindo a trilhar. A seu favor apresenta-se apenas a sua inserção familiar, uma vez que como já se referiu, agregado familiar que integra subsiste de apoios sociais, afirma trabalhar em regime de «biscate», porém não tem descontos registados. Por outro lado, é de ressaltar que, nem essa circunstância contribuiu para que este cessasse a sua prática criminosa. Ponderados todos os aspectos acima enunciados, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao Arguido AA, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 CONCURSO DE CRIMES E CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS APLICADAS AOS ARGUIDOS De acordo com o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal, quando um agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer dele, este é condenado numa única pena, a qual terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e os 900 dias de pena de multa, e tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Atendendo a que se está perante um processo em que os Arguidos identificados em epígrafe foi acusado em concurso efectivo e subsequentemente condenado por mais do que um crime em diferentes penas de prisão parcelares, é necessário proceder à operação de cúmulo descrita neste preceito legal. Com efeito, existindo um concurso efectivo de crimes, definido no artigo 30.º do Código Penal como aquele em que o número de crimes se encontra determinado «(…) pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.» cada um deles deve ser objeto de uma condenação autónoma em pena concreta, Dentro desta nova moldura, a pena única fixar-se-á considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Cf. artigo 77.º, n.º 1, in fine Nesta situação, e tendo em conta as penas parcelares aplicadas, a nova moldura abstrata da pena única dos crimes praticados terão como limites mínimos as penas mais elevadas aplicadas ao Arguido e como limite máximo a soma de todas as penas aplicadas aos Arguidos. A moldura abstracta de AA ir-se-á situar entre os 3 (três) anos de prisão e os 52 (cinquenta e dois) anos e 3 (três) meses de prisão. A moldura abstracta de BB ir-se-á situar entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. A moldura abstracta de CC ir-se-á situar entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. A moldura abstracta de JJ ir-se-á situar entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e os 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. A moldura abstracta de KK ir-se-á situar entre os 3 (três) anos de prisão e os 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão. Dentro destas novas molduras, a pena única fixar-se-á considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Cf. artigo 77.º, n.º 1, in fine Dentro desta nova moldura, a pena única fixar-se-á considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Cf. artigo 77.º, n.º 1, in fine Esta valoração não pretende fazer uma nova apreciação dos elementos já tidos em conta na determinação de cada pena concreta, mas sim atender à conduta do agente e a toda a conjuntura existente aquando do cometimento dos vários crimes em concurso. Aliás salienta Maia Gonçalves que «(…) na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário.» Ora, no caso vertente, não pode deixar de se atribuir relevância à circunstância de os crimes em causa serem contemporâneos, ainda que se tratem de crimes distintos e aos quais devem ser dirigidos juízos de censura autónomos. * Através da ponderação em conjunto, quer da apreciação dos factos – de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes e da sua conexão – quer da conduta dos Arguidos neles manifestada, gerando a conclusão sobre a sua motivação subjacente, e o referido efeito previsível da pena no seu comportamento futuro conclui-se que se mostra adequada a aplicação, em cúmulo: Ao Arguido AA a pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Ao Arguido BB a pena única de 8 (oito) anos de prisão. Ao Arguido CC a pena única de 8 (oito) anos de prisão. (…) Ao Arguido KK a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.”. Transcrita a decisão quanto à medida da pena aplicada a cada um dos arguidos vejamos o pretendido pelos recorrentes. 1. Quanto ao arguido CC este pugna pela fixação da pena única em quatro anos já considerado o perdão, pois o juízo que permitiu a fixação de cada uma das penas parcelares, em aproximadamente 25% da medida possível a aplicar, não foi o mesmo que funcionou no momento de cúmulo jurídico. Requer, ainda, que a pena de prisão seja suspensa na execução. Depois, entende o arguido que, atenta a gravidade dos factos que contra si fora dados por provados, a sua concreta intervenção, o benefício, o tempo decorrido, a ausência de antecedentes criminais, bem como, o comportamento anterior e posterior aos factos, deverá a pena única de prisão de quatro anos que se venha a aplicar, ser suspensa na sua execução, precisamente por manifestos sinais de que a simples ameaça responde adequadamente aos fins especiais e gerais da prova. Salienta, ainda, o recorrente ter entrado no mundo do trabalho, conforme contrato de trabalho oportunamente juntou em 07-07-2025, através do requerimento c/referência CITIUS 13870043 que devia ter sido valorado. Analisemos, pois, se assiste razão ao recorrente. O arguido CC foi condenado pela prática, na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, em coautoria imediata de: - Um crime de furto simples, na forma consumada em nove meses de prisão, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão; - Dois crimes de furto qualificado, na forma consumada na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um dos crimes, dentro de uma moldura abstrata de um mês a cinco anos de prisão; - Cinco crimes de furto qualificados, na forma tentada na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão; - Três crimes de furto simples, na forma tentada na pena de seis meses de prisão por cada um dos crimes, dentro de uma moldura abstrata de um mês a dois anos de prisão; - Sete crimes de dano, na forma consumada na pena de nove meses de prisão por cada um dos crimes, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão. A moldura abstrata aplicável ao arguido CC situa-se entre um ano e seis meses de prisão e quinze anos e seis meses de prisão. Em cúmulo o tribunal a quo aplicou-lhe a pena única de oito anos de prisão, por isso dentro da moldura penas abstrata encontrada e abaixo do ponto médio (oito anos e seis meses). Assim, pese embora a primariedade do arguido em termos de antecedentes criminais o facto é que o arguido, nascido em …-1995, à data da prolação da sentença com trinta anos sempre havia vivido de apoios sociais e do dinheiro auferido com a realização de alguns «biscates», sendo certo que o documento junto ao processo, precisamente no dia anterior à leitura do Acórdão, não afasta os fatores de risco subjacentes às exigências de prevenção especial. Assim, em face do grau de culpa e ilicitude apurados, assim como, as exigências de prevenção especial e, a sensibilidade jurídica da comunidade na validade e na força da vigência das normas jurídico-penais violadas por aquele, numa situação como esta, não consentiriam qualquer redução das penas parcelares e única aplicadas, sendo certo que, esta última, fixada em oito anos, não consente a suspensão da sua execução (cf. artigo 50.º, n.º 1 do CP). 2. Quanto ao arguido AA este entende que a pena única de quinze anos de prisão aplicada é manifestamente excessiva e violadora dos artigos 40.º e 71.º do CP, do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) revelando-se desnecessária e inadequada para os fins de prevenção e reintegração. Em apoio do por si pugnado refere provir de um contexto de marcada fragilidade socioecónomica, com baixo grau de escolaridade, inserção precária no mercado de trabalho e integração deficitária em estruturas sociais. O MP por seu turno pugna pela fixação da pena única em treze anos de prisão. Alega para o efeito que, apreciando o circunstancialismo concreto, verifica-se que os crimes mais graves – furtos qualificados - perpetrados pelo arguido não integram criminalidade “violenta” ou “especialmente violenta” (nos termos do artigo 1.º, alíneas j) e l) do CPP), sendo que, deve-se fazer operar o princípio da proporcionalidade, sobretudo em situações, como a dos autos, em que na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, mais elevado é o fator de compressão incidente sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos nas quais a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos. Analisemos, pois, se no caso concreto é de reduzir a pena única. O arguido AA foi condenado pela prática de: - Dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, em três anos de prisão por cada um deles, dentro de uma moldura abstrata de um mês a cinco anos de prisão; - Cinco crimes de furto qualificado, na forma tentada, na pena de dois anos de prisão por cada um deles, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão; - Um crime de furto simples, na forma consumada, na pena de um ano e nove meses, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão; - Três crimes de furto simples, na forma tentada, na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de cada um deles, dentro de uma moldura abstrata de um mês a dois anos de prisão; - Sete crimes de dano na pena de um ano e nove meses de prisão pela prática de cada um deles, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão; - Três crimes de furto qualificado, na forma consumada, na pena de três anos de prisão por cada deles, dentro de uma moldura abstrata de um mês a cinco anos de prisão; - Quatro crimes de condução sem habilitação legal na pena de um ano e nove meses de prisão por cada um deles, dentro de uma moldura abstrata de um mês a um ano de prisão. A moldura penal abstrata situar-se-ia entre os três anos de prisão e os cinquenta e dois anos e três meses de prisão, sendo que por força do disposto no artigo 41.º, n.º 3 do CP o limite máximo é fixado em vinte cinco anos. Foi aplicada ao arguido a pena única de quinze anos de prisão, ou seja, um ano acima do ponto médio (catorze anos), dentro por isso da moldura penal abstrata encontrada (três anos a vinte cinco anos de prisão). Acresce que o arguido AA já havia sofrido um total de sete condenações, nomeadamente, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, ofensas à integridade física, roubo, rapto, violação e detenção de arma proibida (cf. ponto 147 da matéria de facto provada), pelos quais foi já inclusive condenado em penas de prisão, designadamente em dez anos (roubo, rapto e violação), pena essa extinta em 16-10-2020, não se abstendo, apesar disso, de cometer mais dois crimes de condução sem habilitação legal, logo no ano de 2022, e os vinte e três crimes relativos a este processo. Além disso o arguido tem um historial de consumos de álcool, canábis e cocaína desde os vinte anos de idade (cf. ponto 144 da matéria de facto provada), sendo certo, também, que aquele e a sua companheira se encontram desempregados, subsistindo de apoios sociais e de alguns «biscates« efetuados por aquele (cf. pontos 142, 143 e 145 da matéria de facto provada). Assim, os sobreditos antecedentes criminais são reveladores de uma personalidade avessa ao direito e indiferente às sanções penais não detentivas (e mesmo detentivas) da liberdade que lhe foram aplicadas, as quais, não coibiram o recorrente AA de prosseguir a sua atividade criminosa. A aplicação da pena única teve em consideração as fortes exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso, assim como, a necessidade de a pena aplicada ser suficiente para admoestar fortemente aquele sobre o seu comportamento futuro, quando para além do mais o mesmo cometeu vinte e um crimes (em apenas duas ocasiões distintas) e participou em coautoria nos factos descritos em 1. a 105., juntamente com BB e CC, e nos referidos em 119 a 137, com outros dois distintos arguidos (JJ e KK). Assim, ao contrário do defendido pelo MP, não surgem como desadequadas ou desproporcionais as penas parcelares e única aplicadas ao arguido AA, sendo também de as manter, improcedendo o recurso quanto a este ponto. 3. Quanto ao arguido KK este pugna pela revogação do Acórdão recorrido e sua substituição por outro que no limite o condene em pena não superior a cinco anos, suspensa na sua execução e sujeita ao regime de prova, nos termos do disposto artigo 50.º do CP, invocando que a decisão violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP e do artigo 32.º, n.º 2 da CRP. Analisemos se assiste razão ao recorrente. O arguido foi condenado pela prática de: - Três crimes de furto qualificado, em coautoria imediata e na forma consumada, na pena de três anos de prisão por cada um deles prisão, dentro de uma moldura penal abstrata de um mês a cinco anos; - Um ano e nove meses de prisão pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de um crime de dano, dentro de uma moldura penal abstrata de um mês até três anos; A moldura abstrata do concurso, aplicável ao arguido KK, situa-se entre três anos de prisão e dez anos e nove meses de prisão. Em cúmulo o tribunal a quo aplicou-lhe a pena única de seis anos e seis meses de prisão, por isso dentro da moldura penal abstrata encontrada e abaixo do ponto médio (seis anos, dez meses e quinze dias) em dez meses e quinze dias. Na situação em apreciação o arguido KK já havia sofrido um total de treze condenações, nomeadamente, pela prática de crimes de roubo, roubo qualificado, furto qualificado, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, resistência e coação e condução sem habilitação legal (cf. ponto 196 da matéria de facto provada) e, bem assim, tanto aquele como a sua companheira encontram-se desempregados, subsistindo de apoios sociais e da ajuda de familiares (cf. ponto 195 da matéria de facto provada). Os sobreditos antecedentes criminais são reveladores de uma personalidade avessa ao direito e indiferente às sanções penais não detentivas da liberdade que lhe foram aplicadas, as quais, não coibiram o recorrente KK, nascido em …-1979, de prosseguir a sua atividade criminosa (note-se que o mesmo há duas décadas que apresenta uma carreira criminal persistente). Pelo exposto, face ao grau de culpa do arguido KK na prática dos factos e, a sensibilidade jurídica da comunidade na validade e na força da vigência das normas jurídico-penais violadas por aquele, numa situação como esta, de consecutivas condenações penais, por variados tipos de crime, não consentiria qualquer redução das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, sendo certo que, esta última não consente a suspensão da sua execução (cf. artigo 50.º, n.º 1 do CP) e, por conseguinte, deverá, também nesta parte, improceder o recurso. 4. Quanto ao arguido BB este, na pressuposição de as penas parcelares por si perspetivadas (que não indica) serem reduzidas, considera ser ajustada, adequada e razoável a fixação de uma pena única de quatro anos de prisão, perdoado um ano de prisão sob a condição resolutiva aludida no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08-2026, fixando-se a pena em três anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, embora sujeito a regime de prova. Analisemos se assiste razão ao recorrente. O arguido foi condenado pela prática de: - Um crime de furto simples, em coautoria imediata e na forma consumada, na pena de nove meses de prisão, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão. - Dois crimes de furto qualificado, em coautoria imediata e na forma consumada, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um dos crimes, dentro de uma moldura penal abstrata de um mês a cinco anos. - Cinco crimes de furto qualificado, em coautoria imediata e na forma tentada, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes, dentro de uma moldura abstrata de um mês a três anos de prisão. - Três crimes de furto simples, em coautoria imediata e na forma tentada, na pena de seis meses de prisão por cada deles, dentro de uma moldura abstrata de um mês a dois anos de prisão; - Sete crimes de dano, em coautoria imediata e na forma consumada, na pena de nove meses de prisão por cada um deles, dentro de uma moldura penal abstrata de um mês até três anos; A moldura abstrata do concurso, aplicável ao arguido BB situa-se entre um ano e seis meses de prisão e quinze anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi-lhe aplicada a pena única de sete anos de prisão, ou seja, um ano e seis meses abaixo do ponto médio (oito anos e seis meses), à qual foi perdoado um ano de prisão e em consequência fixada a pena em seis anos de prisão. No que tange à determinação da pena, conforme resulta do Acórdão sob recurso, o arguido BB agiu com a modalidade mais forte de culpa, atuando com dolo direto, sendo a ilicitude grave, porquanto, atuou em coautoria com outros dois arguidos, incrementando a eficácia dos delitos e aumentando o juízo de censura e, bem assim, não efetuou qualquer reparação aos ofendidos. Acresce que, as condutas praticadas pelo recorrente, vários crimes num curto espaço temporal, são adequadas a criar reflexos negativos na esfera patrimonial dos concretos ofendidos e, pela repetição do comportamento ilícito, uma reação negativa disseminada na comunidade, em particular de periculosidade quanto aos bens patrimoniais das pessoas, ou seja, todo um contexto que agrava as exigências de prevenção geral. De resto, pese embora a primariedade do arguido BB, a falta de inserção profissional (vive exclusivamente de apoios sociais), é um fator de risco que amplia as exigências de prevenção especial. Quer isto dizer que, em face do grau de culpa e ilicitude apurados, assim como, as exigências de prevenção especial e, a sensibilidade jurídica da comunidade na validade e na força da vigência das normas jurídico-penais violadas por aquele, numa situação como esta, não consentiriam qualquer redução das penas parcelares (aplicadas em quantum inferior a 1/3 da moldura máxima abstratamente aplicável) e única que lhe foram aplicadas, sendo certo que, esta última (seis anos) não consente a suspensão da sua execução (cf. artigo 50.º, n.º 1 do CP). Termos em que se julga improcedente o recurso interposto pelo arguido BB. * Não se deslindando, ao contrário do afirmado, ter a decisão recorrida violado o direito de os arguidos a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP; artigo 6.º da CEDH), o princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 18.º da CRP) ou quaisquer outros princípios constitucionais ou penais convocados pelos recorrentes, improcedem em toda a sua extensão os recursos interpostos, sendo de manter a bem fundamentada decisão prolatada. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento aos recursos interposto pelos arguidos e em consequência, mantém-se na íntegra, o Acórdão recorrido. 2. Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça para cada um em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 10 de março de 2026. Beatriz Marques Borges Mafalda Sequinho dos Santos Francisco Moreira das Neves
.............................................................................................................. 1 Sublinhado nosso. 2 Quanto a esta matéria seguiremos de perto a fundamentação do Ac. da RE de 28-03-2023, proferido no P. 1008/21.8PBFAR.E1 e relatado por Fátima Bernardes, disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/41 212ccd0e1fa28680258994002fb91c?OpenDocument. 3 Cf. Ac. da RC de 12-09-2012, proferido no P. 245/09.8GBACB.C1 relatado por Brízida Martins e disponível para consulta em: 4 Germano Marques da Silva - In Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111. 5 Cf. Ac. da RC de 01-10-2008, proferido no P. 3/07.4GAVGS.C2, relatado por Simões Raposo e disponível para consulta em: 6 Cf. entre outros, Ac. da RE de 02-022016, proc. 114/13.7TARMR.E1 e Ac. da R.C. de 03/06/2015, proc. 12/14.7GBRST.C1, in www.dgsi.pt. |