Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1471/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, constitui a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Porém tal nulidade só ocorre faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão da sentença/despacho.
II - A nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia ) é a sanção correspondente á violação do comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. Ora o dever aí imposto diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado e não aos argumentos invocados pelas partes para a solução daquelas questões.
III – Os erros de direito e de facto previstos no art.º 669º n.º 2 al. a) e b) do CPC, não são confundíveis com os erros materiais previsto no art.º 667 do CPC. Aqueles relevam de lapsos manifestos quer na aplicação do direito (aplicando por ex. uma norma claramente revogada ) quer na apreciação dos factos, designadamente quando o juiz, por lapso manifesto, deixou de considerar documentos ou outros elementos probatórios existentes no processo que, só por si, impunham uma decisão diversa da proferida.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1471/04-2
Agravo
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de …….. -Vara Mista - proc. nº 5638/03.1tbstb-A

Recorrente:
Beni……, Lda
Recorrido:
Sociedade Agrícola ……...
*

Beni…….. Lda. instaurou contra Sociedade Agrícola……….., providência cautelar de restituição provisória da posse, alegando ter celebrado, em 1.6.2001, um contrato de aluguer de equipamentos para fabricação e apoio à fabricação de vinho, no valor de 615.516,60 euros com a Sociedade Rio……, Lda., destinando-se tais equipamentos a ser usados por esta última na sua sede, sita em ………, nas instalações pertencentes à requerida, contrato esse não renovado, em Junho de 2002, tendo a requerente acordado com a Rio…… deixar o material nas suas instalações até que celebrasse novo contrato de aluguer, o que veio a acontecer em Outubro de 2002, na sequência do que solicitou à Rio …… a devolução dos materiais, nenhuma oposição se verificando por parte desta.
Porém, funcionários da Rio ……… foram impedidos pela requerida de os retirar, sucedendo-se as tentativas de retirar os equipamentos sempre merecendo a forte oposição da requerida, não tendo esta nenhum direito de reter os bens em causa, uma vez que nem é parte no contrato de aluguer supra referido.
Mesmo após ter sido solicitada a presença da GNR a requerida declarou que os equipamentos não seriam entregues, opondo-se de forma violenta à sua retirada, nomeadamente contratando funcionários para coagirem os funcionários da Rio ….. e da requerente a não retirarem os bens em causa, tendo agenciado um número apreciável de homens que impediram a requerente e os trabalhadores da Rio …….. de se aproximarem dos bens em questão.
Alega ainda a requerente que tal conduta da requerida a vem impedindo de cumprir o contrato de aluguer que celebrou com a Sociedade José………, Lda. em Outubro de 2002 que se prepara para a accionar por danos emergentes e lucros cessantes, para além de a requerente se ver privada de receber o valor das rendas mensais a cobrar pelo aluguer (24.939,89), sendo que a requerida se encontra em situação económica e financeira difícil, assim como as sociedades Pol….., Cort….. e Soc……cujo capital social é detido pelas mesmas pessoas que detêm o capital social da requerida.
Termina pedindo seja decretada a providência e ordenada a restituição provisória da posse dos bens de que é proprietária.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente e proferida decisão da matéria de facto, após o que a providência foi indeferida por não se ter considerado verificados os requisitos da providência cautelar de restituição provisória da posse, ofensa da posse da requerente, esbulho e violência, nem sequer os da providência cautelar não especificada, perigo pela demora, nem o do receio de venda ou destruição dos bens.
Interposto recurso pela requerente, veio este a obter provimento, tendo sido ordenada a restituição dos equipamentos à requerente.
Executada a restituição dos equipamentos e notificada requerida nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 385º e 388º do Código de Processo Civil, veio a requerida deduzir oposição, pugnando pela procedência desta e improcedência da providência cautelar, alegando o seguinte:
- em 11.6.1996 celebrou a oponente contrato de cessão de exploração com a sociedade Rio …….., Lda. representada pelo seu gerente José ………., pessoa conhecida pelo nome de José …….., cujo objecto era a vinha e instalações da adega sitas em ………, passando a cessionária a explorar a vinha e adegas;
- a partir de Fevereiro/Março de 2001 a Rio……… começou a cessar os pagamentos das rendas devidas pela cessão;
- os bens que se encontravam, à data (Novembro de 2002) do abandono pela Rio …………, nas instalações cedidas, agora reclamados pela requerente, já aí se encontravam desde 1997;
- sempre se tendo a Rio………. arrogado dona dos mesmos, tendo até proposto vendê-los à requerida em Novembro de 2002, afirmando serem seus, não demonstrando a requerente o recebimento de quaisquer contrapartidas pelo aluguer que afirma ter feito à Rio ………..;
- sendo por isso uma mera simulação o contrato que a requerente diz ter celebrado com a sociedade José ……Lda, já que a sociedade Rio……. e a José …….., Lda. são uma mesma pessoa;
- a requerida é titular de um direito de retenção pelo crédito que detém sobre a Rio ……., relativo à rendas por esta devidas;
- foram funcionários da Rio ………. que se apresentaram nas instalações da requerida com o intuito de levantarem os bens, ou em alternativa, de os venderem caso a oponente estivesse interessada em comprá-los, recusando-se esta a viabilizar a entrega ou a adquiri-los, por entender que os mesmos deveriam manter-se nas instalações face à obrigação assumida pela Rio……. de no termo do contrato de cessão deixar as adegas em perfeito funcionamento;
- limitou-se a oponente a não abrir as portas de acesso à adega de ……., à Rio ………., depois desta rescindir o contrato, não tendo nenhum representante da requerente alguma vez contactado a requerida;
- a requerida apenas tinha na Herdade de ………. os seus trabalhadores;
- a requerente sempre soube que os bens pertencem à Rio………, e não obstante requereu a presente providência, omitindo tal facto, conseguindo apossar-se de bens que eram essenciais à actividade da adega, paralisando-a e frustrando a produção de vinho de 2003, com o que sofreu a requerida um prejuízo equivalente a 750,00 euros.
Termina dizendo que os requisitos de esbulho, violência, não sendo a requerente possuidora dos bens, nem existe perigo de extravio dos mesmos, e sendo a requerida solvente, face ao seu património predial.
Foi designada a audiência final, procedendo-se à produção da prova testemunhal arrolada pela requerida, tendo ainda a requerente junto prova documental.
De seguida foi proferida decisão final que julgando a oposição procedente por provada, consequentemente revogou a providência anteriormente decretada.
Inconformada veio a requerente interpor recurso de apelação (recebido como agravo), tendo formulado as seguintes
conclusões:
« I. A sentença recorrida padece das nulidades previstas nos artigos 668° n° 1 al.b) e d) e 669° n°2 alíneas a) e b) do C.P.C. e interpretou erradamente os artigo 1251° e ss. do C. Civil.
II. a recorrente nada tem a ver com a relação adveniente do contrato de cessão de exploração celebrado entre a cessionária e a recorrida.
III. Os créditos sobre a cessionária apenas permitiriam à recorrida reter bens daquela para se fazer pagar e nunca bens propriedade da recorrente.
IV. È normal que a cessionária, após ter feito um grande investimento na compra dos equipamentos, os venda como forma de realizar capital que lhe permita ultrapassar a dificuldade financeira.
V. A recorrente dispôs-se a pagar imediatamente o preço de 144. 378.000$000 pela compra do equipamento e a celebrar um contrato de aluguer com a cessionária.
VI. Este aluguer permitia a cessionária continuar a utilizar o material
VII. O contrato respeita as formalidades legais e mostra-se assinado.
VIII. a recorrente não tinha onde guardar o equipamento, nem outro interessado no aluguer.
IX. Um contrato de comodato ou mesmo de depósito não alteram a verificação dos pressupostos que ao procedimento interessam.
X. É provável que uma sociedade em dificuldades, tendo no seu activo um imobilizado valioso, se disponha a aliená-lo e opte por passar a recorrer ao seu aluguer.
XI. e mais normal se torna quando essa sociedade vê como provável o abandono das instalações que ocupava.
XII. O contrato de compra e venda do equipamento celebrado entre a recorrente e cessionária respeita as formalidade legais.
XIII. A recorrente adquiriu os equipamentos bastando-se com a indicação da cessionária de que aqueles equipamentos eram benfeitorias colocadas por si na adega
XIV. A recorrente após ter recebido uma listagem do equipamento e as facturas que juntou como Doc. 1 no Procedimento pagou através de uma letra de câmbio o exacto valor do somatório dessas facturas: 144.378.000$00.
XV. A sentença recorrida desconsiderou por completo o Mapa de Amortizações que a recorrente juntou ao Processo. que demonstram a entrada do equipamento no seu imobilizado.
XVI. Os artigos 1° a 11° da P.I. da requerente tinham sido na primeira audição de testemunhas considerados provados e a sentença recorrida não justifica a conclusão contrária desta vez.
XVII. A recorrida reconhece não ser proprietária do equipamento, como tal não se descortina qual o melhor título face à recorrente que a recorrida tenha.
XVIII. A recorrente adquiriu a propriedade dos equipamentos por mero efeito da compra e venda do contrato celebrado.
XIX. O constituto possessório é uma forma de aquisição da posse prevista e regulada nos artigos 1263 e 1264° do Código Civil
XX. Ainda que por qualquer causa, in casu, o contrato de aluguer, a cessionária tenha continuado a deter a coisa.
XXI. A cessionária passou de possuidora em nome próprio a simples detentora nos termos do artigo 1253° do C. Civil, detendo em nome da verdadeira possuidora mediata e proprietária.
XXII. A nossa lei confere ao arrendatário os meios facultados ao possuidor nos artºs 1276° e seguintes, querendo dizer com isto que lhe concede legitimidade para intentar acções possessórias, por mera atribuição analógica com os verdadeiros possuidores.
XXIII. O direito do locatário é um direito de raiz estruturalmente obrigacional, assente no dever que recai sobre o locador de proporcionar ao arrendatário o gozo de coisa para o fim a que ela se destina.
XXIV. A concessão do gozo significa que nada se transmite, nada se transfere, nada se aliena.
XXV. Quaisquer actos ofensivos da retenção da coisa afectam a posse " proprio nomino" embora indirecta da depositante, a recorrente.
XXVI. A requerida não dispõe de qualquer título sobre os bens nem demonstrou a existência de um direito de retenção sobre aqueles por não ser credora da recorrente, alega (e não prova) apenas créditos sobre a cessionária.
XXVII. A recorrida não tem o direito de reter os bens contra quem os possui e portanto ou os entregava ou permitia que os fossem lá buscar, não podendo ficar com eles.
XXVIII. A total substituição das fechaduras onde estavam colocados bens que a requerente possuía e a colocação de cadeados constitui esbulho violento.
XXIX. Encontram-se integralmente reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 394° do C.P.C. e como tal devia a restituição anteriormente decretada ter sido mantida pela sentença recorrida.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente agravo, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente ordenando-se a manutenção da restituição provisória da posse anteriormente decretada porque procedente...»
*
Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do julgado.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões decorre que, para além da questão de fundo relativa à discordância da recorrente quanto à valoração da prova produzida e consequente fixação da factualidade dada com o provada pelo Tribunal, é suscitada a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (al.s b) e d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC).
Comecemos pelas nulidades.
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, a sentença (despacho) é nula quando faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão da sentença. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [3] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [4] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença, e apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em recurso [5] .
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade [6] .
Ora a decisão em causa, encontra-se bem fundamentada de facto e quanto ao direito é também mais do que suficiente porquanto concluindo-se que o requerente da providência de restituição provisória da posse nunca teve tal posse é evidente a improcedência da providência.
Quanto à nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia ) está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [7] . Ora o dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. [8]
«E o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (acórdão do STJ de 16.4.98, Proc. nº 116/98). Sublinhe-se, ainda, que a jurisprudência do STJ distingue entre "questões" e "argumentos" ou "razões" (para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui nulidade), jurisprudência que também considera que não se verifica esta nulidade (artigo 668º, nº 1, d)) desde que tenham sido analisadas todas as questões colocadas ao tribunal, embora não as meras considerações ou juízos de valor (cfr. acórdãos de 1.2.95, Proc. nº 85.613, de 8.6.95, Proc. nº 86.702, de 30.4.97, Proc. nº 869/96, de 9.10.97, Proc. nº 180/97, de 1.6.99, Proc. nº 359/99 e de 17.10.2000, Proc. nº 2158/00)» - Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos).
O Tribunal não deixou de apreciar nenhuma das questões que deveria decidir, nem apreciou ou decidiu questão de que não pudesse conhecer pelo que não se verifica a referida nulidade. Efectivamente tendo-se concluído que a requerente não teve a posse dos bens cuja restituição seria pura inutilidade apreciar a verificação dos demais requisitos legais para o decretamento da providência uma vez que a sua sorte estava irremediavelmente traçada pela falta daquele fundamento basilar, sem o qual os demais não têm qualquer préstimo...!!!
A recorrente vem ainda arguir que a sentença padece de erros de direito e de facto previstos no art.º 669º n.º 2 al. a) e b) do CPC, pedindo a sua reparação.
Nos termos do art.º 669º, n.º 2 al. a) do C.P.C. « é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando tenha havido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ». E nos do art.º 669º, n.º 2 al. b) do C.P.C. « é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, igualmente por lapso manifesto, não haja tomado em consideração ».
Esta inovação introduzida no nosso direito processual pela reforma de 1995, prevê-se no primeiro caso [al. a)] a ocorrência de um erro de direito por manifesto lapso do juiz e no segundo caso [al. b)] um erro de facto por lapso manifesto do juiz. Ocorre a primeira situação [al. a)] quando o juiz errou manifestamente no enquadramento jurídico dos factos que fez da questão a decidir, de modo a ter determinado como norma aplicável uma norma legal que não o é [9] , ou ter aplicado uma norma revogada ou omitido a existente [10] , ou quando o juiz, p. ex., tenha contabilizado o montante dos juros devidos através de uma taxa que não é a legal [11] . Está-se perante o segundo caso quando o juiz, por lapso manifesto, deixou de considerar documentos ou outros elementos probatórios existentes no processo que, só por si, impunham uma decisão diversa da proferida [12] . Trata-se essencialmente de um erro manifesto na apreciação das provas [13] , não se reparando, p. ex., que está feita a prova documental de certo facto [14] , ou quando, p. ex., na determinação do montante total dos danos não se somou uma das parcelas provadas [15] . Em todos os casos e sempre, o erro cometido tem, por si só, de implicar necessariamente uma decisão diversa da proferida.
E tanto no primeiro caso [al. a)] como no segundo [al. b)] exige-se que os erros sejam manifestos, isto é, que sejam evidentes, visíveis, bem patentes à vista, insofismáveis [16] . Não se trata, pois, dos erros ou inexactidões previstas no art.º 667º do Cód. Proc. Civil [17] . É preciso que sejam erros de tal modo grosseiros que saltem à vista, pelos menos de qualquer mediano jurista.
Vistos os autos é sim manifesto que não ocorreu nenhumas das situações descritas!!
O que sucede é que o recorrente discorda do julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da 1ª instância e consequentemente da decisão jurídica que determinou a improcedência da providência (ou melhor a revogação da providência decretada). Porém nesse aspecto, que tem a ver com a questão de fundo suscitada no recurso, também a recorrente não tem o mínimo de razão.
Com efeito vistos os autos verifica-se que o sr. Juiz fez uma análise exaustiva das provas e uma rigorosa apreciação crítica das mesmas [18] tendo chegado à conclusão que já transparecia dos autos, mesmo antes de produzidas todas as provas e que ao invés da existência do “fumus boni juris “ invocado pela requerente, deixava antever a trapaça por ela e outros....urdida para frustração dos credores do verdadeiro proprietário dos bens.
Bem andou pois o Tribunal ao decidir como decidiu...
Pelo exposto, concordando-se com a fundamentação de facto e de direito constante da decisão recorrida, para a qual se remete (art.º 713º n.º 5 do CPC) acorda-se em negar provimento ao agravo e confirmando a sentença recorrida julga-se procedente a oposição à providência decretada e revoga-se a referida providência de restituição provisória de posse (n.º 2 do art.º 388º do CPC).

Custas pela agravante.

Registe e notifique.

Évora, em 1 de Julho de 2004.

(Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
(José Feteira – 2º Adjunto)




______________________________

[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[4] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[5] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[8] Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247).
Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99)- Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos).
[9] Vd. J. Rodrigues Bastos, opus cit., pág. 198 nota 4 ao artigo 669º.
[10] Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 674 nota 5; Lopes do Rego, ibidem, pág. 444 anotação 2. ao artigo 669º.
[11] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, pág. 226.
[12] Vd. J. Rodrigues Bastos, opus cit., pág. 198 nota 4 ao artigo 669º.
[13] Lopes do Rego, ibidem, págs. 444-445 anotação 2. ao artigo 669º.
[14] J. Lebre de Freitas e outros, opus cit., pág. 674 anotação 5 ao artigo 669º.
[15] Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, pág. 226.
[16] Por « lapso » __ do latim « lapsu ». Lapsus, us ( m. 4ª. declinação. É sabido que o “s” e o “m” finais no latim vulgar deixaram gradualmente de se ouvir, e que isto acarretou a confusão do género neutro com o masculino e a falta de desinência do acusativo veio a concorrer para o desaparecimento dos casos, fazendo, deste modo, com que os neutros do singular passassem a masculinos e que os neutros do plural passassem a femininos. É do acusativo que provém a maioria das palavras portuguesas. Vd., p. ex, F. J. Martins Sequeira, Gramática Histórica da Língua Portuguesa, 3ª. Ed., Liv. Popular – Lisboa, págs. 15 e 159. ): 1. Escorregadela; queda. 2. Erro, engano, lapso; falta; pecado. 3. Voo de uma ave ( que desce ) etc. __ entende-se o erro, o descuido, a falta. E por « manifesto » __ do latim « manifestu ». Manifestus ou manufestus, a, um ( adj. 2ª. declinação ): 1. Manifesto; claro; evidente; certo; averiguado. 2. Convencido; que mostra; que deixa ver. Para os antigos manifestus tem como primeiro elemento manus e significa etimologicamente « apanhado à mão », « apanhado em flagrante ». __ entende-se o que é evidente, visível, claro, visível, bem patente à vista, transparente. Na interpretação da lei, o sentido das palavras deve ser, em princípio, o que resulta do seu uso corrente, salvo quando se trate de termos que possuam um significado técnico __ Vd. J. Dias Marques, Introdução ao estudo do Direito, Lisboa 1979, pág. 157. __. E no caso « sub judice » não existe qualquer significado técnico para ambas as palavras.
[17] Neste sentido vd. J. Lebre de Freitas e outros, ibidem., pág. 674.
[18] Os documentos referidos nas conclusões, letra de câmbio e contrato de aluguer não fazem prova plena e consequentemente estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, que foi criteriosamente usado pelo Tribunal “a quo”.