Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1086/08.5TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
ACIDENTE DE TRABALHO
RECONVERSÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Área Temática: ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário: I – Embora o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto tenha dedicado o capítulo V, que compreende os artigos 281.º a 308.º, inclusive, do seu Livro I, aos acidentes de trabalho, fez depender a entrada em vigor de tais normativos da aplicação e publicação de legislação para que aqueles artigos remetiam, legislação essa que não chegou a ser publicada.

II – De acordo com os artigos 40.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, e 54.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, a obrigação do empregador dar ocupação ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao serviço daquele restringe-se à situações de incapacidade temporária, desde que não superior a 50%, e desde que o empregador empregue mais de 10 trabalhadores, ficando à margem de tal obrigação as incapacidades temporárias superiores a 50% e todas as situações de incapacidade permanente.

III – Verifica-se a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o trabalho, no circunstancialismo em que se apura que o trabalhador, ao serviço da empregadora – empresa de trabalho temporário – sofreu um acidente de trabalho, em razão do qual ficou com uma incapacidade permanente parcial de 0,62, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, e, posteriormente, nenhuma empresa solicitou à empregadora a execução de tarefas que o trabalhador pudesse realizar e este recusou-se a prestar a actividade profissional, de que a empregadora dispunha, compatível com a sua capacidade.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
B… intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra M…, S.A., pedindo a condenação desta a assegurar-lhe (ao Autor) ocupação em função compatível com a incapacidade decorrente do acidente de trabalho que sofreu em 12/11/2004 e a pagar-lhe a quantia de € 17.186,26 a título de retribuições salariais vencidas, bem como as vincendas até à sentença.
Alegou para o efeito, em síntese:
- que exercia as funções de “Operador de Processo de 2.ª”, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e mediante o salário mensal de € 661,01, quando no dia 12-11-2004 foi vítima de acidente de trabalho;
- em razão do referido acidente ficou com uma incapacidade permanente parcial de 0,62, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
- desde que teve alta definitiva tem solicitado junto da Ré a reabilitação, sendo certo que esta não denunciou o contrato de trabalho;
- a Ré apenas lhe pagou os salários até Janeiro de 2007.
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Em despacho liminar, a Exma. Juiz, considerando que o Autor havia feito corresponder à acção a forma de processo especial para efectivação de direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho (artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho), declarou a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo e determinou que os autos fossem distribuídos na 1.ª espécie, como acção de processo comum.
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Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, suscitando a prescrição dos créditos do Autor por ter decorrido mais de um ano desde a data em que cessou a relação laboral, bem como a caducidade do contrato de trabalho temporário, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o trabalho; (ii) por impugnação, afirmando, muito em resumo, que não se encontra obrigada a assegurar ao Autor ocupação em função compatível com a incapacidade decorrente do acidente de trabalho que sofreu em 12 de Novembro de 2004, em virtude de ao Autor ter sido atribuída uma incapacidade superior a 50% e este não se ter apresentado ao trabalho após a fixação definitiva da incapacidade.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.
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Respondeu o Autor, a reafirmar o constante da petição inicial e a sustentar a improcedência das excepções.
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Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador stricto sensu, no qual foram relegadas para decisão final a apreciação das excepções, dispensada a realização de audiência preliminar, consignados os factos assentes e a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação, com êxito.
Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, fixou-se a matéria de facto, não tendo sido objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.
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Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«1 – A douta sentença viola o disposto no art.º 307º do C.T. que corresponde ao art.º 40 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.
2 – Fê-lo, em virtude de se verificar uma contradição insanável entre a matéria de facto considerada provada e a douta decisão proferida.
3 – A Ré não denunciou o contrato de trabalho.
4 – O tribunal a quo não valorizou a prova documental junta aos autos, nomeadamente, os recibos de vencimento e a carta cujo teor foi considerado assente na alínea N) dos factos assentes.
5 – Assim, a douta sentença fez, salvo o devido respeito, uma interpretação errada dos normativos legais e da matéria de facto dada como provada.
6 – Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».
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Respondeu a recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1 – Inexiste qualquer erro de apreciação da prova na presente acção e na sentença em apreço, sendo que a apreciação e valoração da prova na acção, facto a facto e considerada na sua globalidade, está correcta e conduz à conclusão e decisão vertida na sentença.
2 – A sentença não merece censura e deve ser mantida integralmente com as consequências aí determinadas».
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o visto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, as questões essenciais a decidir centram-se em determinar:
(i) se a sentença é nula, por contradição entre a matéria de facto provada e a decisão;
(ii) se deve proceder-se à alteração da matéria de facto;
(iii) se deve a sentença ser revogada por erro de julgamento.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O A. e a R. celebraram os acordos que constam dos autos a fls.10, 14 e 15 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. De acordo com os textos desses acordos, o A. exercia as funções de operador de processo de 2.ª, acordos esses cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3. Mediante um salário mensal de € 661,01, acrescido de subsídio de almoço no valor de € 4, subsídio de turno no montante de € 165,25 e de subsídio de transporte no montante de € 29,23.
4. Entre a R. e a empresa A… Lda., foi celebrado o acordo de fls. 259, junto como Doc. 1 e cujo teor se dá por reproduzido.
5. No dia 12/11/2004, em Setúbal, o A. foi vítima de um acidente de trabalho.
6. Ocorrido quando se encontrava a exercer as suas funções de Operador na Tiragem II, no Complexo F…, S.A., (idem).
7. Na sequência do referido acidente ocorrido quando trabalhava com uma máquina de prensa, sofreu o A. a amputação do braço esquerdo pelo terço inferior.
8. Do acidente resultaram como consequência directa e necessária as lesões descritas nos relatórios juntos aos autos que correram termos sob o n.º 441/05.7TTSTB do Tribunal do Trabalho de Setúbal (doc. 3).
9. Lesões às quais sobreveio uma incapacidade permanente parcial de 0,62 com Incapacidade Permanente Absoluta para o seu Trabalho Habitual (Idem).
10. Correu termos no Tribunal do Trabalho de Setúbal sob o n.º 437/07.4TTSTB, acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho intentada pelo ora A. contra a ora R., A…, S.A., e P…, S.A., distribuída em 14/05/2007, na qual aquele peticiona sejam declarados ilícitos ou nulos os contratos de trabalho celebrados entre o A. e a 2.ª e a 1.ª RR., seja declarado lícito e subsistente o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a 3.ª R., sejam as RR. condenadas solidariamente a pagar ao A. a quantia de € 25.000, acrescida de juros de mora, e sejam as RR. condenadas solidariamente a colocar o A. num posto de trabalho nos seus quadros compatível com o A. em termos de funções e salário, como pedido principal, e, como pedido subsidiário, sejam as RR. condenadas solidariamente a pagar ao A. indemnização de € 269.053,44 a título de danos patrimoniais, acção decidida por sentença de 18/09/2007, confirmada por Acórdão da Relação de Évora de 22/04/2008.
11. O evento em causa naqueles autos foi considerado como de trabalho e o acidentado, ora A., foi indemnizado nos termos do art.º 6º da Lei nº 100/97 de 13/09, como consta da douta Sentença proferida no Proc. nº 441/05.7TTSTB, (ibidem).
12. Após o acidente sofrido em 12/11/2004, o A. nunca mais regressou ao trabalho.
13. A R. enviou ao A. a missiva que consta dos autos como Doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. A R. pagou ao A. as quantias que se mostram discriminadas nos documentos de fls. 7 a 47, decorrendo período posterior a vinte e quatro meses.
15. A R. é uma empresa de trabalho temporário, cujo objecto social consiste na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
16. Desde que obteve alta definitiva, em 31/05/2005, o A. solicitou junto da R. o seu regresso ao trabalho, o que até à presente data não ocorreu.
17. Após a alta, a R. propôs-lhe a celebração de um contrato com outras empresas do mesmo grupo.
18. Nomeadamente, através da P…, Ldª, foi–lhe proposto um trabalho como recepcionista na sede da empresa sita na Avª…, em Lisboa.
19. A R. propôs-lhe também o desempenho de funções num call center nas instalações da Avª…, em Lisboa.
20. Em ambos os casos, o A. iria auferir o salário mínimo nacional e subsídio de transporte, propostas estas que o mesmo recusou.
21. Desde 31/05/2005, o A. deixou de poder exercer as funções de operador e condutor de máquina de pasta de papel tiragem II.
22. Razão pela qual deixou de poder trabalhar na A….
23. Após a alta, mais nenhuma empresa solicitou à R. a execução de tarefas que o A. pudesse executar.
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IV. Enquadramento Jurídico
Delimitas supra (sob o n.º II), as questões essenciais decidendas, é agora o momento de analisar, de per si, cada uma delas.
1. Quanto à (alegada) nulidade da sentença.
O recorrente afirma nas conclusões da motivação de recurso, que se verifica uma contradição insanável entre a matéria de facto considerada provada e a decisão proferida.
Embora sem o afirmar expressamente, cremos que com tal alegação o recorrente está arguir a nulidade da sentença.
Na verdade, como decorre do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro) é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Porém, como estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho supra referido, «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, e ao que dispõe o artigo 77.º, do actual Código do Processo de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10).
Sobre a arguição de nulidades ao abrigo daqueles diplomas legais (de 1981 e de 1999), a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto, porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, no caso, não tendo o recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade, de forma implícita, nas conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer.
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Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que acrescentar que se entende não se verificar nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 141), o que sucede quando se verifica tal oposição é que «(…) a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
Isto é, verifica-se a referida nulidade quando a argumentação desenvolvida ao longo da sentença (ou acórdão) aponta num sentido e, apesar disso, a decisão vai em sentido oposto.
Ora, no caso, seja da matéria de facto, seja da própria fundamentação da sentença não se extrai qualquer contradição: perante os factos apurados, o tribunal efectuou a respectiva subsunção jurídica.
Caso se conclua que perante os factos apurados a solução jurídica seria diferente da adoptada pelo tribunal recorrido, o que se verifica é um erro de julgamento, com posterior revogação da sentença, mas não nulidade desta.
Nesta sequência conclui-se, nesta parte, pela improcedência das conclusões da alegação de recurso.
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2. Quanto à impugnação da matéria de facto
Sobre esta questão o recorrente sustenta que o tribunal não valorou a prova junta aos autos, designadamente os recibos de vencimento e a carta cujo teor foi considerado assente na alínea N) dos factos assentes.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E, como resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, entre o mais, constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto.
Ora, no caso em apreciação, seja nas alegações de recurso seja nas conclusões o recorrente não indica quaisquer pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados: ele “limita-se” a afirmar que o tribunal desvalorizou parte da prova documental tendo em conta a decisão que foi proferida.
Além disso, e por via disso, ele não indica os concretos elementos probatórios que impõem decisão diversa: tais elementos probatórios são, no entendimento do recorrente, a prova documental.
Se bem interpretamos a alegação do recorrente, ele não questiona propriamente a matéria de facto dada como provada: o que ele parece sustentar é que perante a matéria de facto, designadamente aquela que se alicerça em prova documental, a solução jurídica devia ter sido outra; mais uma vez a questão assim colocada inscreve-se no âmbito do “erro de julgamento” e não na alteração da matéria de facto.
Daí que também quanto a esta questão improcedam as conclusões das alegações de recurso.
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3. Quanto a saber se a decisão recorrida, que absolveu a Ré, deve ser revogada e substituída por outra que condene a mesma Ré.
Vejamos.
Como decorre da matéria de facto que assente ficou, o Autor sofreu um acidente de trabalho em 12-11-2004, em resultado do qual ficou com uma incapacidade permanente parcial de 0,62, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Em razão de tal acidente, o Autor deixou de poder exercer as funções que até aí vinha exercendo (operador e condutor de máquina de pasta de papel), pelo que deixou de poder trabalhar na empresa utilizadora (A…, Lda.), onde trabalhava à data do acidente.
E após o acidente não mais regressou ao trabalho.
Tendo em conta a data do acidente de trabalho, o regime jurídico em vigor em matéria de reconversão profissional (no sector privado) é o que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do seu Regulamento, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio substituir o regime estabelecido na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto 1965, e no respectivo Regulamento, o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Embora o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 –, tenha dedicado o Capítulo V, que compreende os artigos 281.º a 308.º, inclusive, do seu Livro I, aos acidentes de trabalho, a verdade é que fez depender a entrada em vigor daqueles normativos da aprovação e publicação da legislação para que aqueles artigos remetiam, legislação essa que não chegou a ser publicada.
Com efeito, no seu n.º 1, o art.º 281.º (Beneficiários) do Código do Trabalho, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos nesse capítulo e demais legislação regulamentar.
E o n.º 1 do art.º 307.º prescreve «1. Ao trabalhador afectado de lesão que reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial».
Por sua vez, o art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003 estipulava que: «Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º e os artigos 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem».
Tendo o trabalhador em consequência do acidente ficado afectado de determinada incapacidade, o que lhe conferiu o direito a uma determinada pensão, a questão coloca-se agora em termos de apurar os reflexos que tal acidente e incapacidade provocaram no contrato de trabalho, concretamente na sua manutenção.
Quanto a esta, prescreve o artigo 40.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT):
«1. Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2. Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para a formação ou novo emprego, nos termos que vierem a ser regulamentados.
3. O governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissional e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer das entidades empregadoras e seguradoras, e utilizando estes quanto possível.».
Numa leitura algo simplista, permita-se-nos a expressão, seriamos levados de imediato a concluir que a empresa ao serviço da qual o trabalhador sofreu o acidente de trabalho seria obrigada a ocupar o trabalhador acidentado em funções compatíveis com a redução na capacidade de trabalho de que ficou afectado.
Porém não poderá deixar de se ter presente o que estabelece o Regulamento da referida Lei (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04), maxime no n.º 1 do seu artigo 54.º:
«1. As entidades empregadoras que empreguem pelo menos 10 trabalhadores são obrigadas a ocupar, em funções compatíveis com o respectivo estado, os sinistrados de acidentes ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo e mesmo para além desse termo, quando afectados de incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50%.».
A obrigação de ocupação ficou pois restrita às situações de incapacidade temporária, desde que não seja superior a 50%, e a ela apenas ficam adstritas as entidades empregadoras com mais de 10 trabalhadores.
À margem, pois, de tal obrigação ficaram as situações de incapacidade temporária superiores a 50% e todas as situações de incapacidade permanente.
Daí que subsista a questão de saber se a entidade empregadora é obrigada a dar ocupação, ou seja, a manter o contrato de trabalho dos trabalhadores que, em acidentes de trabalho sofridos ao seu serviço, tenham ficado com incapacidade permanente.
Não se encontrando na LAT, designadamente no seu artigo 40.º uma resposta para tal questão, a mesma terá que ser procurada em sede de Código do Trabalho.
Nos termos do artigo 384.º, alínea a), do Código do Trabalho (de 2003, diploma aplicável aos autos atenta a data dos factos em apreciação), o contrato de trabalho pode cessar por caducidade.
E o contrato caduca nos termos gerais em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber [alínea b) do artigo 387.º].
De acordo com o entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, a impossibilidade superveniente pressupõe que o contrato, aquando da sua celebração, podia ser cumprido e que só posteriormente surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações.
Por outro lado, a impossibilidade considera-se absoluta quando for total, ou seja, quando a prestação não pode ser, de todo, efectuada, não bastando uma dificultas praestandi, uma mera dificuldade em realizar a prestação ou um agravamento ou excessiva onerosidade para o devedor.
Finalmente, a impossibilidade é definitiva quando não é temporária, quando, face à evolução normal e previsível se apresente como irreversível.
Tem sido suscitada a questão de saber se relativamente a um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ao serviço de determinado empregador e que fica incapacitado para continuar a exercer as funções que até aí desempenhava, o empregador se encontra obrigado a atribuir ao trabalhador novas funções no seio da mesma empresa.
Para alguma jurisprudência, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, para constituir fundamento de caducidade do contrato de trabalho, deverá ser absoluta para todo e qualquer trabalho; se o empregador puder colocar o trabalhador a exercer outras funções diferentes das que ele desempenhava, o contrato de trabalho mantém-se, embora com eventual modificação do seu objecto (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-1997, de 23-05-2001, de 28-06-2001 e de 27-04-2005, revistas n.º 115/97, n.º 2956/00, n.º 375/01 e n.º 4565/04, respectivamente, todas da 4.ª secção).
E por se tratar de facto constitutivo do direito do empregador a declarar caduco o contrato de trabalho, a ele incumbe alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de um posto de trabalho compatível com a capacidade diminuída do trabalhador.
Assim, de acordo com esta interpretação, para que ocorra a caducidade do contrato de trabalho de um trabalhador, vítima de acidente de trabalho e a quem tenha sido atribuída incapacidade para o trabalho habitual, é necessário que o empregador alegue e prove que não possui qualquer actividade adequada à capacidade residual do trabalhador, ou que este se recusa a prestar a actividade compatível com a sua capacidade.
Nesta última situação, de recusa de reclassificação profissional, inviabiliza-se a inevitável modificação do contrato de trabalho por efeito da incapacidade do trabalhador, tida como alternativa à ruptura da relação laboral, pelo que tem, forçosamente, que se considerar a caducidade do contrato de trabalho.
Contudo, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça (vide, por todos, o acórdão de 19-12-2007, disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. n.º 07S3389) tem vindo a pronunciar-se em sentido diferente, tendo em conta as regras sobre o conteúdo e flexibilização da prestação laboral, definidas no artigo 151.º do Código do Trabalho de 2003 – que estipula, como princípio geral, que o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado –, e uma vez que não existe disposição legal que imponha genericamente ao empregador a atribuição de novas funções ao trabalhador que se incapacitou para continuar a exercer aquelas que antes desempenhava, situação que passaria, necessariamente, pela alteração do contrato.
Assim, em tal interpretação, encontrando-se o trabalhador incapacitado para o exercício das funções para que foi contratado, caduca o contrato de trabalho.
Ainda de acordo com esta interpretação, a incapacidade absoluta para o trabalho habitual é suficiente para desencadear a caducidade do contrato, uma vez que com a referência ao carácter absoluto da impossibilidade se pretende afastar o simples agravamento da prestação, ou a excessiva onerosidade do cumprimento, como causa de caducidade do contrato e não exigir a demonstração da inviabilidade de execução de toda e qualquer função ou actividade por parte do trabalhador.
No mesmo sentido se pronuncia Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, págs. 904-905), que escreve a este propósito:
“A jurisprudência tem interpretado a impossibilidade absoluta do precedente art. 4.º, alínea b), da LCCT – que tem a mesma redacção da correspondente alínea do art. 387.º do CT – no sentido da incapacidade absoluta para todo o tipo de trabalho, pelo que o trabalhador se encontra tão-só incapacitado de desempenhar a sua actividade habitual, podendo prestar outras tarefas, o contrato não caduca []. É evidente que a diminuição de rendimento ou a não obtenção de objectivos fixados não se enquadram na caducidade do contrato, viabilizando, quando muito, o recurso à resolução do contrato por inadaptação []. Contudo, tendo em conta que a impossibilidade prevista no art. 387.º do CT deve ser analisada à luz do regime geral, concretamente das regras de impossibilidade do direito civil, e que no âmbito laboral prevalece também um princípio de autonomia das partes na conformação do objecto do contrato de trabalho (art. 111.º, n.º 1, do CT), dever-se-á entender o disposto na alínea b) do art. 387.º do CT, no que respeita à «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho», no sentido de estar em causa a actividade para que este foi contratado ou que desempenha ao abrigo da designada «categoria real»”.
Também neste sentido (embora no âmbito da LCCT) escreve Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Principia, pág. 40):
“A verificação da caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade para prestar o trabalho depende da prévia delimitação da prestação laboral cuja viabilidade de execução se discute. Não está em causa saber se o trabalhador tem capacidade para desempenhar uma qualquer actividade profissional por conta de outrem, mas sim determinar se lhe é possível realizar a prestação contratual que se obrigou.
A impossibilidade de execução da prestação laboral reporta-se, pois, à actividade contratualmente devida, àquele conjunto de tarefas ou género de trabalho que é delimitado através da categoria profissional. O que importa é saber se o trabalhador se encontra em condições de executar a prestação a que se obrigou, tal como é definida através a categoria profissional, e não outra que se encontra fora do programa cultural e cuja execução pressupõe a alteração desse programa, ou seja, uma modificação do contrato de trabalho”.
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Ora, regressando ao caso que nos ocupa, tem-se por incontroverso que o Autor se encontra impossibilitado de exercer a actividade para que foi contratado.
Com efeito, como resulta da factualidade assente, o Autor exercia as funções de “operador na tiragem II” e na sequência do acidente de trabalho sofreu amputação do braço esquerdo pelo terço inferior (cfr. nos 5 a 7 dos factos provados); após o acidente nunca mais regressou ao trabalho, deixou de poder exercer as referidas funções, razão pela qual deixou de trabalhar na Ré.
De acordo com a interpretação que se deixou explanada – no sentido do contrato de trabalho cessar por caducidade se o trabalhador deixar de poder exercer as funções para que foi contratado – é inequívoco que não podendo o Autor continuar a exercer as funções de “operador na tiragem II” ou “operador de processo de 2.ª” (funções ou categoria que, como resulta dos contratos de trabalho temporário junto aos autos, consistiam na “operação e condução da máquina de produção de pasta de papel, designada por Tiragem II”) caducou o contrato de trabalho.
Mas idêntica conclusão se alcança ainda que se entenda que o contrato de trabalho só cessa se a empregadora não possui qualquer actividade adequada à capacidade residual do trabalhador, ou que este se recusa a prestar a actividade compatível com a sua capacidade.
Para tanto, tenha-se presente que a Ré é uma empresa de trabalho temporário.
A relação tripolar do trabalho temporário, caracteriza-se por incumbir (i) à empresa de trabalho temporário a posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, (ii) ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho (iii) e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.
Ou, como se afirmou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17-10, diploma que, à data, regulamentava o trabalho temporário, o contrato de trabalho temporário caracteriza-se por ser um “(…) contrato de trabalho «triangular» em que a posição contratual da empregadora, é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora (…)”.
Ora, se a Ré empregadora tem por objecto social a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros (n.º 15), ou seja, se a Ré se “limita” a contratar, remunerar e exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador, sendo a actividade por este exercida no utilizador, e se, como resulta da matéria de facto (n.º 23), após a alta médica do Autor nenhuma empresa solicitou à Ré a execução de tarefas que o Autor pudesse realizar, tal significa que a Ré não possui qualquer actividade adequada à capacidade residual do Autor.
Além disso, resulta também da matéria de facto (n.ºs 17 a 19) que o Autor se recusou a prestar a actividade profissional compatível com a sua capacidade e de que a Ré dispunha.
Daí que se mostra provado que a Ré não dispõe de outras funções compatíveis com a capacidade residual do Autor, sendo certo que este se recusou a exercer aquelas que lhe foram propostas e de que a Ré dispunha (neste sentido, com alguns contornos semelhantes, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2009, disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 703/05.3TTVFR.S1 – 4.ª Secção).
Nesta sequência, forçoso é concluir, também nesta interpretação, pela caducidade do contrato de trabalho do Autor.
E assim sendo, como se entende, tendo o contrato de trabalho entre as partes cessado por caducidade, não tem o Autor jus ao peticionado.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, sendo, por isso, de confirmar a decisão recorrida, ainda que com fundamentação jurídica não totalmente coincidente.
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Vencido no recurso, deverá o Autor suportar o pagamento das custas respectivas (cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, ainda que com fundamentação jurídica não totalmente coincidente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Autor/apelante.
Évora, 31de Maio de 2011

(João Luís Nunes)

(Acácio André Proença)

(Joaquim Manuel Correia Pinto)