Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DOS REGISTOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Sendo o cancelamento dos registos uma imposição legal, verificada que se mostre a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado em desfavor do arguido, e tal ocorre independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. II. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade. II. Ocorrendo motivo para que sejam consideradas canceladas decisões condenatórias descritas nos factos provados, deverão os mesmo ser eliminados da matéria de facto. III. As consequências desta eliminação serão extraídas na medida concreta da pena, a determinar, não relevando aquelas condenações na ponderação da pena, | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - J 3, no âmbito do Processo 570/20.7GBLLE, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00. b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 3 meses, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP. c) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A).- No início do relatório da sentença, objecto do presente, que aqui se dá por integralmente reproduzido: e se transcreve: - “(…) Imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º,n.º1 e 69.º, n.º1. alínea a) , do Código Penal ( doravante CP) e ainda um crime de dano, previsto e punido nos termos do artigo 212.º, do CP.” - ; 1.- Em sede de inquérito, acusação, que foi objecto de instrução e na respectiva pronúncia, ao ora arguido, nunca lhe foi imputado a prática de um crime de dano p.p. nos termos do artigo 212.º do C. Penal; 1.1.- Pelo que tal imputação, constitui nos termos e ao abrigo do artigo 379.º, n. º1 al. b), n. º2 do C.P. Penal, nulidade da respectiva sentença, que desde já se requer; B). – Na matéria dada como provada, em sede de sentença, no seu ponto n.º 2, deu como provado: - “Realizado exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue pelo menos, 1,216 gr/lt, atenta a taxa de álcool no sangue de 1,28 gr/lt registada, após dedução do erro máximo admissível. “ - 1.- A portaria N.º 1556/2007 de 10/12/2007, que estabelece o regime jurídico do – Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – na sua tabela anexa da referida portaria, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 1.1.- No que diz respeito aos erros máximos admissíveis, em tal portaria, refere, claramente, que após a aprovação inicial do alcoolímetro em causa, são de 5%; 1.2.- Nas verificações periódicas e extraordinárias do respectivo alcoolímetro, os erros máximos admissíveis são de 8%; 1.3.- Na última aferição do alcoolímetro, em causa, foi efectuada, apôs o seu período de validade, de 10 anos, foi em 07/03/2019, conforme o respectivo talão do resultado do teste realizado, que aqui se dá por reproduzido; 1.4.- Assim, de acordo com aplicação da respectiva, portaria, encontramo-nos, perante uma verificação extraordinária, segundo a qual, a taxa de erro máximo admissível, aplicável à situação em concreto, é de 8%, e não de 5% ; 1.5.- Aplicada à taxa de alcoolémia registada, 1.28 x 0.08= 0.11-1.28 = dá um valor de 1,17 gr/lt e não de 1.216 gr/lt, conforme consta da sentença; 2.- De acordo com o previsto e punido, pelo o artigo 292.º n.º1 do C.Penal, só constitui crime de condução de veículo em estado de embriagues, quando o agente apresentar uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/lt; 2.1.- Nesta conformidade, ao arguido não lhe pode ser imputada a pratica do crime constante do artigo 292.º, n.º1 do C.Penal; 2.2.- Mas sim, uma contra-ordenação por apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50gr/lt e inferior a 1,2gr/lt; 2.3.- Verificando-se, deste modo, uma errada aplicação da taxa de erro admissível à situação em concreto; 2.3.1.- Constituindo, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 410.º, n. º2 al. c) do C.P. Penal, um erro notório na apreciação da prova; 2.4.- E que resulta do próprio texto da decisão, que ora se recorre; 3.- A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; 3.1. - Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; 7.2.- O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença; C).- A Lei n. º37/2015 de 5 de maio, que veio estabelecer os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento do registo criminal, é clara ao determinar o cancelamento do registo de condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido. 1.- Atento ao que se consagra no artigo 11.º da referida Lei, a sua confrontação do que se encontra inscrito no certificado de registo criminal do arguido recorrente; 1.1.- Verifica-se, que as penas aplicadas ao arguido já se encontram extintas; 1.2.- Por esta razão, as penas anteriores de condenação aí reproduzidas, não podiam ser valoradas pelo Tribunal “A Quo” para aplicação da pena ao arguido; 1.3.- Pelo que se constata uma clara violação ao artigo 11.º da referida Lei 37/2015 de 5 de maio; 1.4.- Bem como violação do princípio constitucional de igualdade previsto no artigo 13.º do C.R.P., na medida, em que permite, distinguir o arguido de um outro, cujo certificado criminal, nas mesmas condições se encontre devidamente limpo; 2.- Assim, se entende que, a consideração e valoração de tais antecedentes criminais, do arguido na sentença, constitui um erro notório na apreciação da prova; 2.1.- Na medida se vê desrespeitado, de uma forma clara e evidente, as regras e o valor da prova vinculada; 2.1.- O ora erro, apontado, como os restantes constantes do artigo 410.º, n. º2 do C.P. Penal, são do conhecimento oficioso; 2.2.- E resulta, do próprio texto da decisão, objecto do presente recurso; 2.3.- Verificando-se, deste modo, a nulidade da sentença, constante do artigo 379.º, n. º1 al. c) do C.P. Penal; D).- No plano do direito e das disposições legais aplicadas, a sentença violou os artigos 13.º e 205.º, n.º1 da CRP, artigos 97.º,n.º5 e 374.º n.º2 do C.P.Penal, artigo 11.º da Lei n.º37/2015 de 5 de Maio e a portaria n.º1556/2007 de 10/12/2007, no concerne aplicação da taxa de erro admissível, à situação em concreto; E).- Pelo que a douta sentença deverá ser nula e revogada, substituída por outra que venha, absolver o arguido do crime que lhe é imputado. * O recurso foi admitido. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: “ I – O arguido AA, não se conformando com a sentença que o condenou, enquanto autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (seis euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, veio interpor recurso, invocando, em suma, as seguintes questões: a) De acordo com o previsto e punido, pelo o artigo 292.º n.º1 do C.Penal, só constitui crime de condução de veículo em estado de embriagues, quando o agente apresentar uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/lt; b) Nesta conformidade, ao arguido não lhe pode ser imputada a pratica do crime constante do artigo 292.º, n.º1 do C.Penal; c) Mas sim, uma contra-ordenação por apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50gr/lt e inferior a 1,2gr/lt; d) Verificando-se, deste modo, uma errada aplicação da taxa de erro admissível à situação em concreto, constituindo, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 410.º, n. º2 al. c) do C.P. Penal, um erro notório na apreciação da prova; e) A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; f) Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; g) O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença; h) No que tange ao teor do CRC, verifica-se, que as penas aplicadas ao arguido já se encontram extintas; i) Pelo que se entende que, a consideração e valoração de tais antecedentes criminais, do arguido na sentença, constitui um erro notório na apreciação da prova; j) Verificando-se, deste modo, a nulidade da sentença, constante do artigo 379.º, n. º1 al. c) do C.P. Penal; k) No plano do direito e das disposições legais aplicadas, a sentença violou os artigos 13.º e 205.º, n.º1 da CRP, artigos 97.º,n.º5 e 374.º n.º2 do C.P.Penal, artigo 11.º da Lei n.º37/2015 de 5 de Maio e a portaria n.º1556/2007 de 10/12/2007, no concerne aplicação da taxa de erro admissível, à situação em concreto; l) Pelo que a douta sentença deverá revogada, substituída por outra que venha, arguido do crime que lhe é imputado, ser nula e absolver o arguido. Procuraremos, na medida do possível, analisar estas questões: Defende o recorrente que incorreu o tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova. Não podemos concordar com o arguido. Senão vejamos. Resulta da prova pericial, designadamente do talão de resultado de pesquisa de álcool no sangue, um resultado de 1,28 g/l., a qual tratando-se de de uma TAS registada, deduzido o erro máximo admissível se obtém uma TAS de 1,216 g/l. E tal como se pode ler na douta sentença ora recorrida, “Como dispõe o Código da Estrada, na versão introduzida pela Lei 72/2013, de 03/09, em particular, o artigo 170.º do mesmo, do auto de notícia da infração atinente a infrações deste tipo deve constar não só a referência à TAS obtida pelo aparelho de medição mas também à TAS após dedução do erro máximo admissível. Esta disposição é expressamente aplicável às contraordenações. Contudo, a jurisprudência vem-na igualmente aplicando aos ilícitos criminais – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2014, Relator Neto de Moura, Processo 295/12.7SGPRT.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2014, Processo 270/13.4PAAMD.L1-5, Relator Jorge Gonçalves, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/04/2014, Relatora Maria Isabel Duarte, Processo 56/13.6PATVR.E1 ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20/01/2015, Relator Martino Cardoso, Processo 1195/13.9GFSTB.E1, no qual vem expressamente referido que, “a nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código da Estrada, pela Lei nº 72/2013, de 03/09, é aplicável quer os factos integrem responsabilidade contraordenacional, quer integrem responsabilidade criminal, e é aplicável a todos os processos pendentes (ou seja, mesmo que os factos sejam anteriores à entrada em vigor da referida lei)”. Por outro lado, importa ainda atender ao disposto na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, pelo que se aplicou a percentagem prevista da tabela anexa à mesma. Assim, após dedução do erro máximo admissível à TAS registada de 1.28 g/l, obteve-se, deste modo, a TAS de 1,216.” Ora, não podemos deixar de concordar integralmente com a posição assumida pelo tribunal, por cfr. à lei em vigor. Acresce que a questão levantada uma vez mais pela Defesa, já foi anteriormente analisada em sede de despacho de pronuncia, tendo o mesmo transitado em julgado e os autos remetidos a julgamento. Pelo que andou bem a Mma Juiz ao condenar o arguido nos moldes constantes da sentença recorrida. Por outro lado, da sentença se fez constar os antecedentes criminais do arguido nos termos legais e cfr. o seu CRC, sendo irrelevante que as respetivas penas já se encontrem extintas. Pelo que não poderia o tribunal a quo deixar de aplicar a pena de multa, mostrando-se a mesma adequada e a pena acessória, tendo a mesma sido fixada no seu mínimo legal. No que toca ao quantitativo diário, o tribunal a quo aplicou uma taxa diária de €5,00, pelo que é por mais evidente que se atendeu à situação económica do arguido e aos seus encargos pessoais. Por tudo o exposto, deverá o recurso em apreciação improceder e confirmar-se a douta sentença. * No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos seguintes termos: “ Recurso do arguido da sentença condenatória pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.e p. pelo art..292º nº 1º do Código Penal. O recorrente vem alegar a nulidade da sentença por não fundamentar as razões por que aplica a taxa de erro admissível de 5% em vez da de 8%, que, em seu entender, deverá ser a aplicável fazendo-o incorrer, por consequência, em simples contra-ordenação e não em ilícito criminal. Por outro lado, entende ainda que a sentença é nula por valorar antecedentes criminais que constam do CRC e que já se encontram extintos. Com fundamento na primeira questão taxa de erro admissível requerera o arguido a abertura de instrução, vindo a ser pronunciado pelo juiz de instrução em despacho muito aprofundado e para o qual, com o devido respeito se remete. Tal não significa, em nosso entender, que o arguido não possa recorrer da sentença condenatória com o mesmo fundamento, pois que o despacho de pronúncia neste caso não admitia recurso também não se pode considerar que fixe o entendimento sobre a questão. Na sentença fundamenta-se legal e devidamente a previsão e punição como crime, adotando-se a tese dos 5% referindo-se que foi conhecido na pronúncia. Não nos parece que na sentença tenha que se analisar de novo e exaustivamente justificar porque se opta pela tese dos 5% ou se repudia a tese dos 8% quando essa questão foi já foi definida pela pronúncia sobre a qual o julgador se pronuncia. No entanto, não partilhamos a afirmação que se faz na sentença de que exista caso julgado sobre tal questão! Se só ao ser proferida sentença, o arguido pode colocar à ponderação do tribunal da relação a apreciação da questão. A instrução visa apenas decidir da submissão ou não a julgamento, e o despacho de pronuncia não admite recurso quando a pronúncia coincide com a acusação. * Já quando à questão de qual a margem de erro aplicável concordamos com o teor da pronúncia e também do aplicado na sentença. * Quanto ao alegado quanto aos antecedentes criminais a jurisprudência tem entendido que mesmo que não existe nulidade se tais elementos do único CRC junto ao processo.” * Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, tendo o arguido apresentado resposta em que, em síntese, reitera o já alegado na motivação de recurso, acrescentando que “ (…) o presente procedimento criminal contra ao arguido, deve ser declarado extinto ou ser convolado numa contra-ordenação”. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência. * Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões: - nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.379º, nºs 1, als.b) e c) e 2 do CPP; - erro notório na apreciação da prova; - violação do artigo 11.º da Lei n.º37/2015 de 5 de Maio e do princípio constitucional de igualdade previsto no artigo 13.º do C.R.P * Da Decisão recorrida - Factos e Motivação (transcrição) “ II. DOS FACTOS a) Factos Provados Com relevância para a decisão da causa deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 30-06 pelas 16h55m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BU-.. na via pública, na Avenida ..., em ..., quando foi fiscalizado por militares da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções. 2. Realizado exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue, pelo menos, 1,216 gr/lt, atenta a taxa de álcool no sangue de 1,28 gr/lt registada, após dedução do erro máximo admissível. 3. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de efetuar a condução do veículo automóvel, e, mesmo assim, quis conduzir o veículo automóvel em questão, apesar de ter representado a possibilidade de que a quantidade de álcool que havia ingerido antes de iniciar a condução, lhe determinaria necessariamente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gr/lt. 4. Em tudo acima descrito, o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida e punida por lei penal a sua conduta. Mais se provou que, 5. O arguido admitiu os factos 1, 3 e 4. 6. O arguido manifestou atitude contrita. 7. O arguido é advogado, porém encontrando-se com a sua inscrição cancelada. 8. O arguido reside com a companheira e o filho, de 11 anos de idade. 9. O arguido vive atualmente com a ajuda monetária de familiares. 10. O arguido reside em casa arrendada, cujo valor da renda se situa nos EUR 400,00. 11. O arguido tem uma licenciatura. 12. O arguido possui as seguintes condenações: a. Por Acórdão proferido em 27/04/2005, transitada em julgado em 10/10/2006, no Juízo Central Criminal de Faro – J4, no âmbito dos autos de processo comum com o n.º 459/01.9TALLE, por factos de 12/02/2001, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, e ainda, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de EUR 20,00, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado e de um crime de desobediência. b. Por sentença proferida em 14/12/2010, transitada em julgado em 17/01/2011, no Juízo de Competência Genérica de Odemira, no âmbito dos autos de processo comum com o n.º 269/06.7TAODM, por factos de 05/1995, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova e a condições, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado. * b) Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não se deram como não provados quaisquer factos. * c) Motivação da matéria de facto Os factos 1 a 4, dados como provados no âmbito do presente processo, resultaram das declarações do arguido, o qual assumiu os mesmos, à exceção da taxa de álcool no sangue, com a qual referiu discordar, e ainda, conjugando-as com o depoimento da única testemunha que, nestes autos, teve intervenção e foi inquirida em sede de audiência de julgamento, a saber, BB, Militar da GNR. De facto, a referida testemunha, interveniente nos factos em análise nestes autos, relatou ao tribunal o circunstancialismo em crise, tendo descrito de forma credível, perentória e circunstanciada os mesmos. Mais confirmou o teor do auto de notícia junto aos autos e o talão retirado do aparelho de marca Drager, junto aos autos a fls 7. Mais se refira que resulta das regras da experiência comum que um indivíduo médio, colocado na posição do arguido, que sabe haver ingerido bebidas alcoólicas e, ainda assim, conduz, bem sabendo que, considerando a taxa de álcool no sangue apresentada pelo mesmo, previsivelmente não o poderia fazer, o faz de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei e, ainda assim, não a adequando ao direito, agindo como agiu. Por outro lado, a taxa de álcool no sangue (TAS), apresentada pelo arguido, e referida no facto 2 da matéria de facto provada, encontra-se documentada por i) talão retirado do aparelho marca Drager, a fls 7 dos autos e ii) por certificado de verificação emitido pelo Instituto Português de Qualidade, data de 07-03-2019, relativo a primeira verificação, a fls 8. Note-se que o talão de resultado de pesquisa de álcool no sangue, constante de fls 7, refere um resultado de 1,28 g/l. Contudo, trata-se de uma TAS registada, sendo que, deduzido o erro máximo admissível se obtém uma TAS de 1,216 g/l. Como dispõe o Código da Estrada, na versão introduzida pela Lei 72/2013, de 03/09, em particular, o artigo 170.º do mesmo, do auto de notícia da infração atinente a infrações deste tipo deve constar não só a referência à TAS obtida pelo aparelho de medição mas também à TAS após dedução do erro máximo admissível. Esta disposição é expressamente aplicável às contraordenações. Contudo, a jurisprudência vem-na igualmente aplicando aos ilícitos criminais – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 15/01/2014, Relator CC, Processo 295/12...., o Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 21/01/2014, Processo 270/13...., Relator DD, o Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 08/04/2014, Relatora EE, Processo 56/13.... ou o Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 20/01/2015, Relator FF, Processo 1195/13...., no qual vem expressamente referido que, “a nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código da Estrada, pela Lei nº 72/2013, de 03/09, é aplicável quer os factos integrem responsabilidade contraordenacional, quer integrem responsabilidade criminal, e é aplicável a todos os processos pendentes (ou seja, mesmo que os factos sejam anteriores à entrada em vigor da referida lei)”. Por outro lado, importa ainda atender ao disposto na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, pelo que se aplicou a percentagem prevista da tabela anexa à mesma. Assim, após dedução do erro máximo admissível à TAS registada de 1.28 g/l, obteve-se, deste modo, a TAS de 1,216. Quanto à questão em análise, acrescente-se, foi a mesma analisada em sede de despacho de pronúncia, tendo o entendimento ali plasmado transitado em julgado e, nessa sequência, tendo os autos sido remetidos a julgamento. Por sua vez, os factos, relativos às condições pessoais do arguido, foram pelo próprio relatados em sede de audiência, relato que mereceu credibilidade, pela espontaneidade com que foi prestado. Finalmente, o facto provado 12, relativo aos antecedentes criminais do arguido, deu-se como provado com recurso ao Certificado de Registo Criminal daquele, junto aos autos na referência ...49. Não existem quaisquer factos não provados, na medida em que não constavam da acusação e não tendo sido suscitados quaisquer outros em sede de audiência de discussão e julgamento, com relevo para a decisão da causa.” * Apreciando - Da alegada nulidade da sentença Alega o arguido na conclusão A: “A).- No início do relatório da sentença, objecto do presente, que aqui se dá por integralmente reproduzido: e se transcreve: - “(…) Imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º,n.º1 e 69.º, n.º1. alínea a) , do Código Penal ( doravante CP) e ainda um crime de dano, previsto e punido nos termos do artigo 212.º, do CP.” - ; 1.- Em sede de inquérito, acusação, que foi objecto de instrução e na respectiva pronúncia, ao ora arguido, nunca lhe foi imputado a prática de um crime de dano p.p. nos termos do artigo 212.º do C. Penal; 1.1.- Pelo que tal imputação, constitui nos termos e ao abrigo do artigo 379.º, n. º1 al. b), n. º2 do C.P. Penal, nulidade da respectiva sentença, que desde já se requer.” Ora, compulsados os autos, verifica-se que, por despacho de 24 de janeiro de 2022, previamente à admissão do recurso, decidiu o Tribunal a quo: “ § Da retificação da sentença: Compulsados os autos, verifico que efetivamente, em sede de relatório, se fez referência ao facto de o arguido vir acusado, igualmente, da prática de um crime de dano, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 212.º, do Código Penal, sendo certo que tal sucede por mero lapso de escrita, como ademais se pode depreender de todo o processo e, ainda, da sentença proferida, em local algum se fazendo qualquer outra referência àquele crime. Assim, torna-se necessário proceder á correção de tal referência, em sede de relatório, sendo que, onde se lê, “imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (doravante CP) e ainda de um crime de dano, previsto e punido nos termos do artigo 212.º, do CP”, deverá ler-se, “imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (doravante CP)”, não importando a mesma modificação essencial daquela peça processual – artigos 97.º, n.º 1 e 380.º, n.º 1, alínea b), e 3, do CPP. Retifique nos locais próprios. Notifique.” E, de tal despacho foi o arguido notificado (cfr. Referência ...08). Termos em que a apreciação de tal questão se mostra, obviamente, prejudicada. Mais alega o recorrente na conclusão B, 3. 3.1, 7.2: “ B). – Na matéria dada como provada, em sede de sentença, no seu ponto n.º 2, deu como provado: - “Realizado exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue pelo menos, 1,216 gr/lt, atenta a taxa de álcool no sangue de 1,28 gr/lt registada, após dedução do erro máximo admissível. “ (…) 3.- A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; 3.1. - Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; 7.2.- O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença;” No que concerne à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia cabe assinalar que a sentença só tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). E, no que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação e exame crítico da prova dir-se-á que a fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade. Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance deve ser percetível para os respetivos destinatários e demais cidadãos. A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o ato decisório por excelência, o que conhece, a final, do objeto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente o arguido, mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena. Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu n.º 2, quanto à respetiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Mas, por outro lado, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pelo recorrente, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente ou errada. O recorrente em várias conclusões do recurso invoca a nulidade da decisão recorrida, nos termos dos artigos 379º, n.ºs 1, al. a), e c) e 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, dizendo, em síntese que o Tribunal omitiu pronúncia sobre factos que considera relevantes e que não fundamentou a decisão em segmentos que refere, sendo certo, porém, que o alegado visará tão só os meios de prova de que o Tribunal a quo se socorreu para considerar assente o acervo factual, de que discorda, alegando que o tribunal não o justificou devidamente. Ora, analisando a decisão recorrida constatamos não só a inexistência de omissão de pronúncia como também que a convicção adquirida pelo tribunal a quo se mostra suficientemente fundamentada, suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação. É, pois, por demais patente que a alusão ao vício da nulidade em questão é completamente despida de sentido: o vício decorrente da falta da sua fundamentação da decisão não a afeta, porquanto, sem margem para dúvidas, a mesma explicita, abundante e claramente, as razões pelas quais, após o exame crítico da prova produzida, o julgador formou a sua convicção para ter por adquirida a matéria de facto enunciada na decisão e questionada pelo recorrente. Lendo o texto da decisão, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se deteta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido/recorrente). Concluindo: na sentença recorrida estão expostos fundamentos suficientes que explicam o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação da prova, a razão pela qual a convicção do tribunal se formou no sentido da culpabilidade do arguido. Da leitura da sentença recorrida, designadamente da parte da fundamentação, alcança-se, pois, que, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo enunciou os factos provados e não só elencou todas as provas em que se baseou, como indicou os motivos de credibilidade das mesmas. Tudo isto constando da motivação, da qual resulta percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados os factos. Seguidamente, consta da sentença recorrida a subsunção dos factos ao direito, após o que foi determinada a sanção. Assim, há que concluir que não se verificam as alegadas omissão de pronúncia e falta de fundamentação, não padecendo a sentença recorrida da invocada nulidade. Termos em que, neste particular, improcede o recurso. * - Dos alegados erro notório na apreciação da prova, violação do artigo 11.º da Lei 37/2015 de 5 de maio e violação do princípio constitucional de igualdade previsto no artigo 13.º do C.R.P.. Alega o recorrente: “- “Realizado exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue pelo menos, 1,216 gr/lt, atenta a taxa de álcool no sangue de 1,28 gr/lt registada, após dedução do erro máximo admissível. “ - 1.- A portaria N.º 1556/2007 de 10/12/2007, que estabelece o regime jurídico do – Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – na sua tabela anexa da referida portaria, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 1.1.- No que diz respeito aos erros máximos admissíveis, em tal portaria, refere, claramente, que após a aprovação inicial do alcoolímetro em causa, são de 5%; 1.2.- Nas verificações periódicas e extraordinárias do respectivo alcoolímetro, os erros máximos admissíveis são de 8%; 1.3.- Na última aferição do alcoolímetro, em causa, foi efectuada, apôs o seu período de validade, de 10 anos, foi em 07/03/2019, conforme o respectivo talão do resultado do teste realizado, que aqui se dá por reproduzido; 1.4.- Assim, de acordo com aplicação da respectiva, portaria, encontramo-nos, perante uma verificação extraordinária, segundo a qual, a taxa de erro máximo admissível, aplicável à situação em concreto, é de 8%, e não de 5% ; 1.5.- Aplicada à taxa de alcoolémia registada, 1.28 x 0.08= 0.11-1.28 = dá um valor de 1,17 gr/lt e não de 1.216 gr/lt, conforme consta da sentença; 2.- De acordo com o previsto e punido, pelo o artigo 292.º n.º1 do C.Penal, só constitui crime de condução de veículo em estado de embriagues, quando o agente apresentar uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/lt; 2.1.- Nesta conformidade, ao arguido não lhe pode ser imputada a pratica do crime constante do artigo 292.º, n.º1 do C.Penal; 2.2.- Mas sim, uma contra-ordenação por apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50gr/lt e inferior a 1,2gr/lt; 2.3.- Verificando-se, deste modo, uma errada aplicação da taxa de erro admissível à situação em concreto; 2.3.1.- Constituindo, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 410.º, n. º2 al. c) do C.P. Penal, um erro notório na apreciação da prova; 2.4.- E que resulta do próprio texto da decisão, que ora se recorre; 3.- A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; 3.1. - Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; 7.2.- O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença; C).- A Lei n. º37/2015 de 5 de maio, que veio estabelecer os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento do registo criminal, é clara ao determinar o cancelamento do registo de condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido. 1.- Atento ao que se consagra no artigo 11.º da referida Lei, a sua confrontação do que se encontra inscrito no certificado de registo criminal do arguido recorrente; 1.1.- Verifica-se, que as penas aplicadas ao arguido já se encontram extintas; 1.2.- Por esta razão, as penas anteriores de condenação aí reproduzidas, não podiam ser valoradas pelo Tribunal “A Quo” para aplicação da pena ao arguido; 1.3.- Pelo que se constata uma clara violação ao artigo 11.º da referida Lei 37/2015 de 5 de maio; 1.4.- Bem como violação do princípio constitucional de igualdade previsto no artigo 13.º do C.R.P., na medida, em que permite, distinguir o arguido de um outro, cujo certificado criminal, nas mesmas condições se encontre devidamente limpo; 2.- Assim, se entende que, a consideração e valoração de tais antecedentes criminais, do arguido na sentença, constitui um erro notório na apreciação da prova;” Aponta assim o recorrente que a sentença recorrida sofre de vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada. O vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum., sendo que os contornos de tal vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida nos termos sobreditos. A sentença recorrida, no que concerne ao preenchimento do crime imputado ao arguido, está bem fundamentado quanto à apreciação crítica que fez da prova, apoiado nos diversos elementos probatórios circunstanciais, que soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente e de acordo as regras a observar na apreciação da prova. Com efeito, como aí bem se refere e sem que mereça qualquer censura “ (…) a taxa de álcool no sangue (TAS), apresentada pelo arguido, e referida no facto 2 da matéria de facto provada, encontra-se documentada por i) talão retirado do aparelho marca Drager, a fls 7 dos autos e ii) por certificado de verificação emitido pelo Instituto Português de Qualidade, data de 07-03-2019, relativo a primeira verificação, a fls 8. Note-se que o talão de resultado de pesquisa de álcool no sangue, constante de fls 7, refere um resultado de 1,28 g/l. Contudo, trata-se de uma TAS registada, sendo que, deduzido o erro máximo admissível se obtém uma TAS de 1,216 g/l. Como dispõe o Código da Estrada, na versão introduzida pela Lei 72/2013, de 03/09, em particular, o artigo 170.º do mesmo, do auto de notícia da infração atinente a infrações deste tipo deve constar não só a referência à TAS obtida pelo aparelho de medição mas também à TAS após dedução do erro máximo admissível. Esta disposição é expressamente aplicável às contraordenações. Contudo, a jurisprudência vem-na igualmente aplicando aos ilícitos criminais – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2014, Relator Neto de Moura, Processo 295/12.7SGPRT.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2014, Processo 270/13.4PAAMD.L1-5, Relator Jorge Gonçalves, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/04/2014, Relatora Maria Isabel Duarte, Processo 56/13.6PATVR.E1 ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20/01/2015, Relator Martino Cardoso, Processo 1195/13.9GFSTB.E1, no qual vem expressamente referido que, “a nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código da Estrada, pela Lei nº 72/2013, de 03/09, é aplicável quer os factos integrem responsabilidade contraordenacional, quer integrem responsabilidade criminal, e é aplicável a todos os processos pendentes (ou seja, mesmo que os factos sejam anteriores à entrada em vigor da referida lei)”. Por outro lado, importa ainda atender ao disposto na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, pelo que se aplicou a percentagem prevista da tabela anexa à mesma. Assim, após dedução do erro máximo admissível à TAS registada de 1.28 g/l, obteve-se, deste modo, a TAS de 1,216. Quanto à questão em análise, acrescente-se, foi a mesma analisada em sede de despacho de pronúncia (…).” E, decidiu-se, bem, no despacho de pronúncia: “ (…) A única questão levantada pelo arguido corresponde à dedução realizada tendo em conta o erro máximo admissível. Todavia, impõe-se ainda efectuar análise prévia à validade do instrumento em causa. De facto, o art.º 153.º, n.º 1, do Código da Estrada determina que: “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.” O normativo legal que rege a aprovação e controlo dos aparelhos de medição de taxa de álcool no sangue corresponde ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20/09, que estabelece que os aparelhos de medição de taxa de álcool no sangue deverão ser objecto de aprovação de modelo, bem como de primeira verificação e de verificações posteriores periódicas – cfr. art.º 1.º, n.º 3. Assim, enquanto a “aprovação de modelo” diz respeito ao modelo abstracto do instrumento utilizado (sem se versar sobre um aparelho concreto), a primeira verificação já é efectuada relativamente a cada um dos aparelhos utilizados cujo modelo havia sido aprovado. Deste modo, existe uma dupla verificação dos requisitos, abrangendo não só o modelo em abstracto, como o aparelho em concreto. Como melhor se verifica do talão de fls. 5 e do certificado de fls. 8, o instrumento de medição de álcool no sangue utilizado nos factos em apreço corresponde ao modelo DRAGER Alcotest 7110 MKIII P. Igualmente resulta de tal certificado que o aludido aparelho foi objecto de aprovação de modelo por despacho de 2007, com o número 211.06.07.3.06, publicado em 06/06/2007. Da análise do despacho de aprovação de modelo datado de 2007 resulta que: “Validade. - A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República”. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20/09, igualmente prevê, no seu art.º 2.º, n.º 2, a duração máxima de dez anos relativa à aprovação de modelo, sendo que a Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, especifica, no seu art.º 6.º, n.º 3, que: “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.”. Deste modo, poder-se-ia concluir que o despacho de aprovação de modelo teria caducado em 06/06/2017. Porém, e apesar da descrição referida no certificado de validade do instrumento utilizado na medição de taxa de álcool no sangue, o aludido despacho não diz respeito ao concreto modelo efectivamente utilizado. Na verdade, o modelo em causa nos presentes autos corresponde ao DRAGER Alcotest 7110 MKIII P, enquanto o despacho de aprovação do modelo indicado no certificado de fls. 8 faz referência ao aparelho DRAGER Alcotest 7110 MKIII (sem o “P” final). Conforme melhor refere o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 8 de Setembro de 2015, proc. n.º 457/14.2GTABF.E1, disponível in www.dgsi.pt, ““Alcoteste 7110 MK III” e “Alcoteste 7110 MK III-P” são aparelhos diversos na medida em que houve “alterações complementares do alcoolímetro” (o MK III-P). Daqui se pode deduzir que existiram dois aparelhos daquela marca, ambos homologados pelo IPQ, o primeiro em 1996, o segundo em 1998. O primeiro, o MK III, veio a ser aprovado para uso pela DGV em 1998 - despacho de 06-08-1998. O segundo aparelho, o aparelho Drager Alcoteste 7110 MK III-P não consta como aprovado pela DGV nos despachos de 2003 e 2007. Portanto a DGV nunca aprovou o modelo com alterações (o MK III-P).”. Atento o exposto, resulta que a aprovação do modelo relativa ao aparelho em causa veio a ocorrer por despacho da ANSR com o número 19684/2009, de 25 Junho de 2009, publicado em 27/08/2009. Tal despacho não fixa qualquer prazo de duração da validade da aprovação de modelo. O Tribunal da Relação de Évora, no seu Venerando Acórdão de 03/12/2019, proc. n.º 90/19.2GBPSR.E1, disponível in www.dgsi.pt, considerou que “O prazo de validade do modelo de alcoolímetro Drager Alcotest, modelo 7110 MKIII P, aprovado pelo IPQ, conta-se a partir da publicação no DR da “autorização de uso” dada pela ANSR.” Deste modo, concordando-se integralmente com a posição referida por aquele douto Tribunal, entende-se que a validade do aludido aparelho apenas cessou em 27/08/2019. Embora tenha havido lugar a uma declaração de rectificação com o número 1078/2016, publicada em 04/11/2016, tal declaração não corresponde a uma nova aprovação de modelo, uma vez que se limitou a corrigir lapsos existentes no despacho original, com o número 19684/2009. Não houve lugar a qualquer despacho de renovação de modelo após o dia 27/08/2019. Do exposto se retira que a aprovação que existiu relativamente ao aparelho DRAGER Alcotest 7110 MKIII P se encontra caducada desde 28/08/2019. Por tal motivo, o aparelho em apreço, no dia 30/06/2020, não se encontrava aparentemente aprovado para utilização na realização de testes de alcoolémia com efeitos contra-ordenacionais ou criminais. Todavia, o art.º 2.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/90, igualmente estabelece que: “Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.” Ou seja, um aparelho que corresponda a um modelo com prévia aprovação, entretanto caducada, ainda pode ser utilizado desde que a respectiva concreta verificação obtenha aprovação. Compulsado o teor do certificado de fls. 8, resulta que o específico aparelho em causa foi sujeito a primeira verificação em 07/03/2019 (data em que o despacho de aprovação do melo ainda era válido), tendo a sua utilização sido aprovada. O art.º 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/90 determina que: “Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.” Assim, o aparelho concretamente utilizado tinha, à data dos factos, inspecção válida até 31/12/2020. Por via disso, e não obstante a prévia caducidade do despacho de aprovação de modelo, o concreto aparelho, em 30/06/2020, ainda se encontrava apto a efectuar medições de taxa de álcool no sangue, tendo o respectivo resultado validade para efeitos contra- ordenacionais e criminais. A última questão prende-se, por conseguinte, com a taxa de dedução de erro máximo admissível. Na verdade, enquanto na douta acusação foi aplicada uma taxa de 5%, o arguido entende que a taxa deveria ter sido de 8%. Para firmar tal convicção, o arguido, no seu requerimento de 01/07/2021, salienta que o despacho de aprovação de modelo do aparelho em apreço já tem mais de dez anos, motivo pelo qual a taxa a utilizar deveria ter sido a de 8%. Porém, não obstante o modelo em causa (DRAGER Alcotest 7110 MKIII P) ter sido objecto de aprovação em 2009, o concreto instrumento utilizado havia sido sujeito a primeira verificação em 07/03/2019. O quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, estabelece que, em casos de detecção de taxa de álcool no sangue iguais ou superiores a 0,4g/l e iguais ou inferiores a 2g/l, o erro máximo admissível é de 5% relativamente aos aparelhos sujeitos a aprovação de modelo ou primeira verificação ou de 8% para os aparelhos sujeitos a verificação periódica ou extraordinária. Percebe-se a distinção realizada, porquanto o legislador considerou que os aparelhos novos ou recentemente reparados são mais rigorosos na detecção de álcool no sangue que outros aparelhos sujeitos a contínua utilização sem reparação. Atento todo o exposto, tendo em conta que o concreto aparelho utilizado nos presentes autos tinha sido sujeito a primeira verificação, resulta que a dedução de 5% se mostra correctamente efectuada.” Nesta conformidade, concluímos não se verificar o vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, no que concerne a este particular, carecendo também de fundamento o alegado na resposta ao Parecer. Já no que se refere ao invocado erro notório quanto à consideração e valoração de antecedentes criminais do arguido na sentença, bem como à invocada violação do artigo 11.º da referida Lei 37/2015 de 5 de maio e do princípio constitucional de igualdade previsto no artigo 13.º do C.R.P., vejamos: Dispõe o art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio: “1- As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal. Decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) 2- Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração. (…) 5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade. 6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.” Compulsado o certificado de registo criminal do recorrente que se encontra nos autos, verificamos que: a. Por Acórdão proferido em 27/04/2005, transitada em julgado em 10/10/2006, no Juízo Central Criminal de Faro – J4, no âmbito dos autos de processo comum com o n.º 459/01.9TALLE, por factos de 12/02/2001, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, e ainda, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de EUR 20,00, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado e de um crime de desobediência. b. Por sentença proferida em 14/12/2010, transitada em julgado em 17/01/2011, no Juízo de Competência Genérica de Odemira, no âmbito dos autos de processo comum com o n.º 269/06.7TAODM, por factos de 05/1995, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova e a condições, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado. Ora, a pena de multa aplicada no Processo 459/01.9TALLE, por factos de 12/02/2001, foi declarada extinta em 10 de outubro de 2010 e a pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, aplicada no mesmo Processo foi declarada extinta em 10 de outubro de 2013. E a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova e a condições, aplicada no Processo 269/06.7TAODM, por factos de 05/1995, foi declarada extinta em 10 de dezembro de 2015. Posteriormente àquelas datas de extinção das penas, não consta do CRC qualquer condenação posterior, por crime de qualquer natureza. Decorre do exposto, sem margem para dúvidas, que à data da prolação da sentença dos autos tinha decorrido o prazo de vigência no registo criminal das penas anteriormente sofridas pelo recorrente. Assim, a este propósito, e porque com tal concordamos, transcreve-se o decidido no Ac. do TRC, de 2 de março de 2022, acessível in www.dgsi.pt: “O cancelamento dos registos é uma imposição legal. Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento (…). A questão deve ser enquadrada no âmbito das proibições de prova, conforme se refere no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2016, do Supremo Tribunal de Justiça ([2]), constando da sua fundamentação o seguinte: “Consoante a finalidade que preside à obtenção de informação nele contida, o registo ora se assume como um meio de prova (…), meio de prova esse sujeito aos princípios gerais do direito processual penal (onde o cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proibição de prova)…”. Ao sistema de registo deve presidir uma intenção de restringir uma estigmatização social do delinquente. Por esta razão, e na mesma senda, refere Almeida Costa (…), “(…) O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v.g. quanto à medida da pena)”. Verificando-se que Tribunal a quo violou uma proibição de valoração de prova, tal resultará na necessidade de repensar e, eventualmente, reformular, quer a escolha quer a medida da pena em que o arguido foi condenado, expurgando da respetiva fundamentação todos os registos constantes do CRC (perante a evidente relevância do CRC, por fornecer informação importante para a determinação da sanção, a escolha e a medida da pena). Assim, em caso de arguidos não primários, na determinação da pena há que avaliar os efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado, ou seja, saber das concretas sanções anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que penas idênticas possam ou não oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena a proferir seja a de prisão. Antecedentes criminais significativos evidenciam, em princípio, necessidades de prevenção especial mais elevadas. No caso da sentença objeto de impugnação. os antecedentes criminais do arguido foram sopesados e valorados contra ele, ou seja, como circunstância agravante geral. Ora, o aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro cujo CRC, nas mesmas condições, se encontre devidamente “limpo”.” Ocorrendo motivo para que sejam consideradas canceladas as decisões condenatórias descritas no facto provado em 12, deverá o mesmo ser eliminado da matéria de facto – o que se determina. As consequências desta eliminação serão extraídas na medida concreta da pena, a determinar, não relevando aquelas condenações na ponderação da pena, porquanto o arguido, nesta conformidade, não apresenta antecedentes criminais. Neste contexto, tendo em conta as considerações já efetuadas na sentença relativas à determinação da pena, na correta interpretação do quadro legal e constitucional aplicável, mas ressalvando-se agora a correção (“subtração”) dos antecedentes criminais, considera-se ajustada a pena de 30 (trinta) dias de multa, à já fixada taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Quanto à pena acessória, nada há a determinar uma vez que a mesma se mostra aplicada pelo mínimo- três meses. * Decisão Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - considerar não escrito o facto provado em 12, e condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), mantendo-se a sentença na parte restante. - Sem tributação. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 27 de setembro de 2022 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares J.F. Moreira das Neves |