| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Carl Zeiss Vision Portugal, S.A., pedindo que seja revogada a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi aplicada e que seja cancelado o seu registo no seu processo individual.
A ação seguiu a tramitação que consta dos autos.
Em 04/07/2022, foi proferida a seguinte decisão:
«Na presente veio a Ré alegar e requerer:
- 1) O A. peticiona nos presentes autos a revogação da sanção disciplinar de Repreensão registada que lhe foi aplicada pela R. em 29/07/2021, no âmbito da relação laboral existente entre as partes.
2) O A., tendo sido abrangido num procedimento coletivo da iniciativa da R., cessou a sua relação laboral com esta, em 19 de abril de 2022. (Cfr. Doc. cuja junção se protesta)
3) Encontra-se marcada a audiência de julgamento destes autos, para o próximo dia 5 de julho, pelas 14h00.
4) Até à data, a R. não foi citada de qualquer ação de impugnação do despedimento do A.
5) Ora, a sanção de repreensão registada aplicada ao A. e constante do seu cadastro de trabalhador apenas assume relevância enquanto subsistir a relação laboral com a R..
6) Não tendo resultado da aplicação de tal sanção qualquer prejuízo de natureza patrimonial, a decisão a proferir na presente ação tornou-se inútil.
7) Assim, tendo a presente ação perdido toda e qualquer utilidade, deverá ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no Art. 277º alínea e) do CPC, ex vi art. 1º, nº 2 alínea a) do CPT., e consequentemente, devendo ser dada sem efeito a marcação da audiência de julgamento para o dia 5 de julho de 2022.”.
O A. foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 221.º do CPC., nada tendo requerido em contrário.
Ora, o atual Código de Processo Civil inclui entre as causas de extinção da instância a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (Artigo 277.º, al. e) (art.º 287.º CPC 1961), aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do Cód. de Proc. do Trabalho), estribando-se na circunstância de a lide poder «tornar-se inútil ou impossível, depois de instaurada» (Projetos de Revisão, III, pág. 56).
Numa breve passagem pela doutrina civilista, a inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objetivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a ação judicial intentada. – vejam-se sobre a temática por J. Alberto dos Reis, ‘Comentário ao Código de Processo Civil’, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pgs. 367 -373; José Lebre de Freitas e outros, ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. 1.º, 1999, pgs. 510 -512, e ainda Carlos A. Fernandes Cadilha, ‘Dicionário de Contencioso Administrativo’,
Almedina, 2006, pg. 280 -282. Ou seja, a inutilidade superveniente da lide verifica -se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio). Parece ser essa a situação nos presentes autos.
Ora tendo o “A., tendo sido abrangido num procedimento coletivo da iniciativa da R., cessou a sua relação laboral com esta, em 19 de abril de 2022 (…), a R. não foi citada de qualquer ação de impugnação do despedimento do A., a sanção de repreensão registada aplicada ao A. e constante do seu cadastro de trabalhador apenas assume relevância enquanto subsistir a relação laboral com a R.. (…) Não tendo resultado da aplicação de tal sanção qualquer prejuízo de natureza patrimonial, a decisão a proferir na presente ação tornou-se inútil., só se pode julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, al. e), do Novo Código de Processo Civil, uma vez que como é o caso dos presentes autos, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal proposto, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do C.P.C.
Nesta conformidade, deixando a presente instância de ter objeto, pelos motivos aduzidos, de harmonia com o disposto no art. 277º, al. e), do NCód. de Proc. Civil, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e dou sem efeito a diligência designada e supra referenciada.
Custas pelo A., pelo mínimo legal, sem prejuízo de nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, a. estar isento do pagamento de custas processuais.
Valor: 30.000,01€
Registe e notifique de imediato.»
Inconformado com esta decisão, o Autor veio interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
« I. O Tribunal a quo violou o disposto nº 3 e nº 1 do art.º 3º; art.º 149 nº 1 e nº 2; art.º 221 e art.º 255 todos do Código do Processo Civil (C.P.C), aplicáveis ex. vi. art.º 1º, nº2 alínea a) do Código Processo Trabalho (C.P.T.), quando julgou “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e deu sem efeito a diligência designada e supra referenciada. “, sem que tenha dado ao recorrente a oportunidade de exercer o contraditório ao requerimento apresentado pela recorrida onde se pedia a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, afirmando para tanto na sentença algo que não ocorreu.
II. É factual, que o dia 04/07/2022, data em que se julgou extinta a instância, coincide com o dia em que o ora recorrente se deveria considerar notificado do requerimento apresentado pela Recorrida no dia 01/07/2022 com referência nº 42747521, iniciando-se no dia seguinte o seu prazo legal para se pronunciar sobre o referido requerimento, apesar de se dizer na Sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide proferida a 04/07/2022 que ” O A. foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 221.º do CPC., nada tendo requerido em contrário.”,
III. No referido requerimento a ora Recorrida declara que existiu “Notificações entre Mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C.
Nome: Mandatário – (…) Notificado por via Eletrónica
Nome: Mandatário – (…) Notificado por via Eletrónica”
IV. Dispõe o art.º 221 do Código do Processo Civil, aplicável ex. vi. art.º 1º, nº2 alínea a) do CPT, que “Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º”
V. Dispondo o art.º 255 do mesmo diploma que “As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
VI. Ou seja, é factual que a ora Recorrida no dia 01/07/2022 notificou o ora Recorrente por via eletrónica do seu requerimento, certificando o sistema de suporte à atividade dos tribunais a elaboração da notificação nesse dia, encontrando-se o Recorrente foi notificado do requerimento no dia 04/07/2022, isto é, no terceiro dia posterior ao da sua elaboração.
VII. Nesse dia 04/07/2022, o ora recorrente, viu-se confrontado com uma sentença surpresa que pôs termo ao processo por inutilidade superveniente da lide, sem que se tivesse sequer iniciado o prazo de 10 dias que o recorrente dispunha para exercer o contraditório, prazo esse que só se iniciava no dia seguinte, isto é, a dia 05/07/2022, cf. art.º 149 nº 1 e nº 2 do Código do Processo Civil.
VIII. Da conjugação dos fundamentos invocados, dúvidas não restam que a única leitura possível no caso concreto do preceituado no nº 3 e nº 1 do art.º 3º; art.º 149 nº 1 e nº 2; art.º 221 e art.º 255 todos do C.P.C., aplicáveis ex. vi. art.º 1º, nº2 alínea a) do CPT relativamente ao exercício do direito ao contraditório pelo Recorrente, e que, o Tribunal a quo não podia ter extinguido a instância sem ter dado ao Recorrente a oportunidade de este exercer o contraditório sobre o requerimento apresentado pela ora Recorrida no qual se pedia a extinção de instância, devendo por essa razão ser revogada a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos os seus termos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso por violação do princípio do contraditório e, por via dele deve ser revogada a decisão que extingue a instância por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos os seus termos.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Após a subida dos autos à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida qualquer resposta ao parecer.
Mantido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se, ao proferir a decisão recorrida, a 1.ª instância não respeitou o princípio do contraditório.* III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, sendo, ainda, tidos em consideração os elementos processuais que resultam da ação.* IV. Enquadramento jurídico
Como já referimos, a questão que importa analisar e decidir é a de saber se a 1.º instância, ao proferir a decisão recorrida, desrespeitou o princípio do contraditório.
Apreciemos a questão.
Compulsados os autos, verifica-se que no dia 01/07/2022, a Ré deu entrada de um requerimento através do qual requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que o Autor havia sido abrangido por um despedimento coletivo, sem que até à data tivesse impugnado tal despedimento, o que determinava a inutilidade da apreciação da sanção disciplinar impugnada na presente ação.
No mesmo dia da apresentação do requerimento, a Ré notificou os mandatários do Autor, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 221.º e 255.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 23.º do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o mencionado artigo 255.º que as notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
No vertente caso, a notificação aos mandatários do Autor presume-se realizada no dia 04/07/2022, pelo que o prazo para o exercício do contraditório se iniciaria no dia 05/07/2022- -artigo 149.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
Sucede que, no dia 04/07/2022, a 1.ª instância proferiu a decisão de que se recorre.
Prescreve o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, também subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade , decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Resulta do normativo que o direito ao contraditório é uma constante que deve ser assegurada ao longo de todo o processo, traduzindo-se numa «garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Conforme refere José lebre de Freitas, «[o] escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.»[2]
É verdade que a aludida norma comporta uma exceção à observância constante do princípio do contraditório por via da expressão «salvo caso de manifesta desnecessidade», utilizada na sua redação.
Trata-se de um conceito indeterminado.
Com interesse, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/04/2018, P. 533/04.0TMBRG-K.G1[3]:
«Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
A citada norma, introduzida pela Reforma de 1995/1996, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, consagrando mais uma garantia de discussão dialética entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando, de forma ampla, o direito a exprimir posição para influenciar a decisão.
Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir ativamente na decisão. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem.
Porém, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão.
E, como vimos e se desenvolve em Acórdão desta Secção de 19/4/2018, proferido na apelação nº 75/08.4TBFAF.G1, relatado pelo Senhor Desembargador José Alberto Dias, “é o próprio art. 3º, n.º 3 do CPC que admite que esse princípio possa ser afastado nos casos de “manifesta desnecessidade”.
Note-se que a lei não esclarece quais são os casos em que o juiz pode afastar o princípio do contraditório por o respetivo cumprimento ser manifestamente desnecessário, cumprindo à doutrina e à jurisprudência preencher este conceito indeterminado, tendo sempre presente a finalidade central por ele prosseguido no âmbito do processo e as finalidades que o legislador visa acautelar com a consagração legal do mesmo.
Nesta sede, Abrantes Geraldes sustenta que são limitadas as situações enquadráveis nesse conceito genérico, em que o juiz fica legitimado a afastar o cumprimento do princípio do contraditório com fundamento em “manifesta desnecessidade”, apontando como exemplos do afastamento legítimo do mesmo: a) o indeferimento de qualquer nulidade invocada por uma das partes; b) em matéria de procedimentos cautelares, quando seja necessário prevenir a violação do direito ou garantir o resultado útil da demanda.
Por sua vez, Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto sustentam que o contraditório prévio pode ser dispensado em procedimentos cautelares, na execução, em que a penhora é, em certos casos, realizada sem audiência prévia do executado, propugnando que igualmente não deve ter lugar o convite dirigido às partes para discutirem uma questão de direito quando as mesmas “embora não tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente o tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente, por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação”.
Como é bom de ver, a observância do principio do contraditório nesta dimensão positiva “tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta (des)necessidade”.
No entanto, se o princípio do contraditório nesta dimensão positiva de conferir às partes o direito de poderem influenciar ativamente o rumo do processo e a decisão a proferir assume especial relevância no âmbito das questões de conhecimento oficioso do tribunal, o seu campo de aplicação não se esgota nesses casos, na medida que esta dimensão positiva do princípio do contraditório é aplicável ao longo de todo o processo.
Além disso, impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa”.
A referida disposição legal limitou a imperiosa observância do contraditório aos casos em que a considerou justificada, dispensando-a nos casos de “manifesta desnecessidade” isto é “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil’(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”.
Em nossa opinião, e concordando inteiramente com o ilustre autor anteriormente referido, não se pode, sob pena de se subverter o espírito da norma em causa, generalizar a audição complementar das partes de modo a considerar que toda e qualquer alteração do enquadramento jurídico dado por elas às suas pretensões impõe tal audição. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. E não é uma qualquer divergência pontual e incontroversa da qualificação jurídica que impõe a audição das partes, a qual apenas deve ter lugar em situações de substancial convolação jurídica.
Assim, o exercício do contraditório só é justificável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal – pois, de outro modo, será inútil, tendo tal juízo de ser aferido em termos objetivos, isto é, de ser ou não absolutamente líquida a questão em termos de jurisprudência e doutrina.»
Sobre idêntica matéria, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/09/2020, P. 12841/19.08T8LSB.L2-6[4]:
«Como determinar o que seja esta manifesta desnecessidade, conceito indeterminado que importa densificar?
No ensino de Manuel de Andrade essa determinação do que é indeterminado impõe que o juiz desvele o/s princípio/s geral/is que o conceito visa prosseguir na sua indeterminação a fim de deduzir deles a interpretação da espécie.
No caso vertente, a desnecessidade há-de verificar-se quando os valores que o contraditório salvaguarda, possam ser assegurados sem a intervenção judicial autónoma destinada a possibilitar a pronúncia.
Ou seja, a desnecessidade do contraditório verifica-se quando a equidade e igualdade das partes e o imperativo da sua participação efetiva no processo que leva a decisões que impactem os seus interesses, se mantêm respeitados sem aquela intervenção autónoma.
Dito de outro modo, a desnecessidade é uma desnecessidade funcional de audição porque sem esta audição nenhum dos valores que a mesma pretende salvaguardar saem violados.
A desnecessidade não deve por isso ser compreendida ao nível da pretensa clareza da questão a dilucidar ou da suficiência dos elementos para a prolação da decisão.
Em conclusão, é desnecessário o contraditório quando os valores que por ele se prosseguem, são salvaguardados sem a intervenção autónoma do juiz para pronúncia. É o caso das situações em que a parte se pronunciou, quiçá fora do esquema processual normal, em que a pretensão da parte contrária será indeferida liminarmente sem afetar os interesses da contraparte ou em que a questão, não tendo merecido consideração das partes, é de debate usual na jurisprudência em situações similares ou está implícita no requerimento apreciando.
A esse respeito, a manifesta desnecessidade é vista à luz do princípio da proporcionalidade no acórdão desta Relação de 11 de Julho de 2019, proferido no processo 29624/13.4T2SNT-W.L1-1 (Rijo Ferreira). Lê-se no aresto: segundo o princípio da proporcionalidade, tal pronúncia é dispensável, no dizer do mesmo nº 3 do art.º 3º do CPC, em caso de manifesta desnecessidade; vislumbrando-se como tal, designadamente, aquelas situações em que o efeito pretendido resulta automaticamente da lei, o enquadramento fáctico relevante se mostra insuscetível de controvérsia, ou dados os contornos da lide a decisão era expectável para os seus destinatários.»
Concordamos, absolutamente, com o que se escreveu nestes arestos.
Também para nós, a expressão «salvo caso de manifesta desnecessidade», utilizada no nº 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, deve ser interpretada e densificada, tendo presente o princípio geral da economia processual[5].
Conforme refere Lebre de Freitas[6], o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios e, assim sendo, cada processo deve comportar só os atos e as formalidades indispensáveis ou úteis.
Justifica-se, pois, a prolação de decisão sem necessidade de assegurar, previamente, o contraditório, quando tal exercício coloque em risco a utilidade da requerida intervenção judicial (v.g. procedimentos cautelares, penhora de bens sem citação prévia do executado), bem como, nas situações em que a audição da parte contrária não tem qualquer utilidade, porque não pode influir na decisão judicial, dado que esta se limita a aplicar ou a declarar um resultado automático da lei, insuscetível de controvérsia.
Tratam-se de situações em que a finalidade da consagração do princípio do contraditório não pode tornar-se efetiva, e, nessa medida, não pode haver violação do referido princípio.
Retornando ao caso dos autos, não se nos afigura que se verifique a exceção à regra da constância do princípio do contraditório no desenrolar da tramitação processual.
Através do requerimento apresentado em 01/07/2022, a Ré introduziu no processo uma nova questão factual e de direito, potencialmente controversa, pelo que deve ser dada a oportunidade a ambas as partes de, igualmente, esgrimirem os argumentos factuais e de direito que possam influenciar a ponderação e decisão do tribunal.
Pelo exposto, antes de proferir decisão sobre o aludido requerimento, a 1.º instância deveria ter respeitado o decurso do prazo para o Autor exercer o contraditório que lhe assistia, o que não fez.
Em consequência, a 1.ª instância violou o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, tendo proferindo uma decisão-surpresa.
Ora, a inobservância do princípio do contraditório, constitui uma nulidade processual, com influência no exame ou decisão da causa, nos termos previstos pelo artigo 195.º do Código de Processo Civil, que tem de ser arguida, de acordo com a regra consagrada no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
Na concreta situação dos autos, não obstante o Apelante não tenha arguido expressamente a ocorrência de uma nulidade processual, considera-se que tal nulidade se encontra tacitamente arguida, à luz do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, por estar invocada uma causa de nulidade processual – violação do princípio do contraditório com influência na decisão da causa [7].
A nulidade foi arguida tempestivamente, pelo que não se pode considerar sanada.
E estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, nada obsta a que a nulidade processual seja invocada e conhecida em sede de recurso.[8]
Por conseguinte, verificando-se a arguida nulidade processual, há que julgar o recurso procedente, devendo anular-se a decisão recorrida e determinar que seja respeitado o exercício do contraditório em relação ao requerimento entrado em 01/07/2022, designadamente com a prolação de despacho para esse efeito.* V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, anula-se a decisão recorrida, determinando-se que a ação prossiga para que seja facultado o exercício do contraditório em relação ao requerimento entrado em 01/07/2022, designadamente com a prolação de despacho para esse efeito.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
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Évora, 9 de fevereiro de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Lebre de Freitas, “Introdução ao processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3.ª edição, Coimbra Editora, págs. 124/5.
[3] Publicado em www.dgsi.pt.
[4] Consultável em www.dgsi.pt.
[5] Este princípio mostra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
[6] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 203.
[7] V.g. Acórdão da Relação de Lisboa de 15/11/2007, P. 9503/2007-6, acessível em www.dgsi.pt
[8] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 183 e Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2019, P. 14227/19.8T8PRT.P1, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 04/06/2009, P. 67/00.1DSTB-B.L1.2, ambos publicados em www.dgsi.pt. |