Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4097/22.4T8STB.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
CÁLCULO
Data do Acordão: 03/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, a parte do rendimento do devedor que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, deve ser calculada por referência aos rendimentos auferidos em cada mês e não por referência ao rendimento global auferido em cada ano do período da cessão.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4097/22.4T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Comércio de Setúbal

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…), melhor identificada nos autos, apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante.
Por sentença de 24-06-2022, foi declarada a insolvência da devedora.
Por despacho de 05-12-2022, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado, além do mais, o seguinte:
(…) durante o período de cessão, de três anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência (…), o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considere todo cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal correspondente a 1,4 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor, doze meses por ano.
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 239.º, consigna-se que integram o rendimento disponível da insolvente todos os rendimentos que lhe advenha a qualquer título, com exclusão daqueles enumerados nas alíneas a) e b) do mesmo normativo legal.
Durante o período da cessão, e de acordo com o n.º 4 do artigo 239.º, fica ainda, a insolvente obrigada a:
-não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, devendo informar este Tribunal e o fiduciário, ora nomeado, sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo que tais informações lhe sejam requisitadas;
-exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo;
-entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
-informar este Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado, sobre as diligências com vista à obtenção de emprego;
-não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar especial vantagem para algum deles.
Fica, ainda, o insolvente advertido de que poderá ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração se ocorrer alguma das circunstâncias a que alude o artigo 243.º do CIRE.
No decurso do período da cessão, a devedora veio aos autos, em 12-11-2024, requerer se consigne, pelos motivos que expõe, que o apuramento do montante disponível far-se-á anualmente, em função do rendimento médio.
O fiduciário nomeado pugnou no sentido de serem os cálculos efetuados considerando separadamente os rendimentos de cada mês.
Por despacho de 07-01-2025, a 1.ª instância indeferiu o requerimento apresentado pela devedora e consignou que o cálculo da cessão de rendimentos deve ser efetuado mensalmente, de acordo com os rendimentos mensais da insolvente, nos termos seguintes:
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Quer isto dizer que o devedor, quando por si recebidos os seus rendimentos (normalmente com regularidade mensal), está obrigado a proceder à entrega ao Sr. Fiduciário da parte desses rendimentos que sejam objecto de cessão.
E nesta parte, tem sido entendimento deste Tribunal que, se os rendimentos do insolvente são recebidos mensalmente, também a entrega tem de ser mensal, afastando-se, em regra, qualquer espécie de cálculo anual ou compensação entre meses para apuramento dos rendimentos objecto da cessão, na esteira do decidido no Douto Acórdão do TRC de 28.3.2017, Processo n.º 178/10.5TBNZR.C1, e do TRE de 03.12.2020, Processo n.º 612/14.5T8STB-F.E1, ambos disponíveis em WWW.DGSI.PT.
Logo, nos meses em que os rendimentos excedem o que foi considerado necessário para o sustento do insolvente, terá de ocorrer a entrega dos valores em excesso ao Fiduciário.
Nos meses em que for inferior, não há rendimento disponível e por isso não há cessão de rendimentos.
No entanto, sendo esta a regra, deve ter-se em atenção os rendimentos mensais do insolvente, de modo a que se evite que exista um grande desequilíbrio entre os montantes que lhe estão disponíveis mensalmente.
Pensemos em concreto nas situações em que o insolvente não tem rendimentos durante alguns meses, e nos meses em que os rendimentos existem apenas pode ficar com o montante que lhe é fixado para um mês.
Se a diferença for mínima, entende-se que será de aplicar a regra, como sucede no caso concreto em que existiram rendimentos regulares em todos os meses.
Assim, entende-se que nesta situação deve ser aplicada regra mensal, como pretende o Sr. Fiduciário.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão da insolvente, devendo o cálculo da cessão de rendimentos ser efetuado mensalmente, de acordo com os rendimentos mensais da insolvente.
Inconformada, a devedora interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que, deferindo a pretensão apresentada, admita que o cálculo da parte em causa do rendimento da devedora que fica excluída do valor disponível seja efetuado com base num critério anual, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«A) Por douto despacho de fls., foi decidido que: “Desta forma, determino que, durante o período de cessão, de três anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência (até porque o seu filho maior, trabalhando, terá de contribuir para as despesas domésticas), o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considere todo cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal correspondente a 1,4 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor, doze meses por ano”.
B) Com efeito, acredita que o cálculo do rendimento a entregar pela devedora, deve ser efectuado com base no rendimento anual.
C) Aliás, entendimento que está de acordo com a jurisprudência mais recente: “(…) II – Do facto de o salário mínimo mensal nacional constituir um critério referência para fixação do montante necessário ao sustento minimamente condigno dos exonerandos, daí não decorre que o legislador pretendeu e previu o cálculo ou apuramento dos rendimentos disponíveis vinculado a uma cadência mensal, por referência estanque aos rendimentos auferidos em cada mês de cada ano do período de cessão, tando mais que, conforme artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, é anual a periodicidade para a elaboração e apresentação do relatório do período de cessão pelo Fiduciário. III – Perante a irregularidade dos montantes mensais dos rendimentos auferidos pelos exonerandos, com inclusão de meses com rendimentos de montante inferior ao judicialmente excluído da cessão de rendimentos, só através do apuramento dos rendimentos objeto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ou de valor o mais aproximado possível, ao rendimento mensal indisponível fixado. (…).- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020, proc. 6074/13.7TBVFX-L1-1, in www.dgsi.pt.
D) Pelo exposto, entende-se que o tribunal posto em crise decidiu erradamente quanto ao modo de cálculo do rendimento disponível a entregar pela insolvente, em violação do n.º 2 do artigo 240.º do CIRE».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, a única questão que se coloca consiste em determinar qual o critério temporal de cálculo da parte do rendimento da devedora que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência da recorrente, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que a devedora venha a auferir nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal correspondente a 1,4 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor, doze meses por ano, valor tido por necessário ao sustento minimamente digno da insolvente.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos – presentemente três anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11-01 – posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica.
Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (DL n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Assim, durante o período da cessão, o devedor insolvente deve ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário designado pelo tribunal, o qual afetará o montante recebido ao pagamento aos credores, bem como ao pagamento das custas e ao reembolso das despesas do processo.
Dispõe o artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Mostra-se controvertido na jurisprudência o critério de cálculo da parte do rendimento do devedor que fica excluída do rendimento disponível nos termos do ponto i) da alínea b) do n.º 3 do citado preceito, detetando-se entendimentos divergentes quanto ao período temporal a atender para o efeito, constando da decisão recorrida, bem como das alegações, a enunciação das teses em confronto, o que nesta sede se mostra dispensável repetir.
Em termos sintéticos, a controvérsia centra-se na questão de saber se a parte do rendimento do devedor que fica excluída do rendimento disponível nos termos do aludido ponto i) deve ser calculada por referência aos rendimentos auferidos em cada mês, conforme entendeu a 1.ª instância, ou por referência ao rendimento global auferido em cada ano do período da cessão, como defende a recorrente.
Esta Relação, em caso análogo ao dos presentes autos, apreciou recentemente a mesma questão por acórdão de 20-02-2024 (publicado em www.dgsi.pt) – subscrito, na qualidade de 1.ª adjunta, pela ora relatora –, proferido no processo n.º 111/22.1T8VVC-B.E1, no qual se entendeu que o rendimento disponível para efeitos de objeto de cessão no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante deve ser determinado por referência aos rendimentos auferidos em cada mês, tendo-se acompanhado a argumentação constante do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2017 (publicado em www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 178/10.5TBNZR.C1, que ora se transcreve:
(…)
O n.º 2 do artigo 239.º do CIRE estabelece que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário.
O n.º 3 do artigo 239.º do CIRE complementa a norma antecedente, traçando o perímetro do rendimento disponível.
Tal perímetro é o resultado da combinação do corpo do n.º 3 com as suas alíneas a) e b) e subalíneas i), ii), iii).
Para o caso interessa-nos o perímetro que resulta da combinação do corpo do n.º 3, com a alínea b), subalínea i), do citado preceito.
Desta combinação resulta o seguinte: dentro do perímetro do rendimento disponível cabem todos os rendimentos que advierem ao devedor, com exclusão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Vê-se, assim, que a norma da alínea b), subalínea i), concorre para a definição do rendimento disponível. E concorre pela “via da exclusão”, embora não seja uma norma de exclusão de rendimentos, no sentido de que afasta do rendimento disponível certa categoria de rendimentos do devedor [como sucede por exemplo com a norma de exclusão da alínea a), do n.º 3]. O que ela exclui do rendimento disponível – qualquer que seja a sua proveniência – é uma parcela dos rendimentos que advenham ao devedor.
E fá-lo por respeito à dignidade dos devedores, enquanto pessoas humanas [artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa]. Socorrendo-nos das palavras de Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, página 788, tal exclusão decorre “da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”.
O contributo que tal norma dá para a definição do rendimento disponível não vai, no entanto, no sentido pretendido pelos recorrentes, ou seja, no sentido de que tal rendimento – que o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE considera cedido ao fiduciário – é o que se apurar no fim de cada ano do período da cessão.
Vejamos.
Sobre a natureza da cessão prevista no n.º 2 do artigo 239.º, seguimos o entendimento de que se trata de uma cessão de bens futuros ao fiduciário, que tem a sua fonte na lei, embora concretizada por decisão judicial [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, página 789, Assunção Cristas, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, páginas 176 e 177].
Segue-se daqui que todos os rendimentos que advierem ao insolvente consideram-se cedidos, no momento da sua aquisição, ao fiduciário, com excepção – além de outros sem relevância para o caso – da parcela dos que são necessários à satisfação da exigência prevista na alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
Deste modo, sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, esporádicas ou ocasionais), coloca-se necessariamente a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
E a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), i), do artigo 239.º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período. No caso, o período de referência é o de um mês.
Com efeito, apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo.
Daí que, embora nem o despacho inicial (que fixou, em dois salários mínimos nacionais, o montante que considerava razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar) nem o despacho posterior (que alterou tal montante para € 1.335,00), tenham afirmado expressamente que tais montantes eram mensais, é com este sentido que devem ser interpretadas tais decisões. De resto, assim as interpretaram os recorrentes e o fiduciário.
Cabe perguntar, no entanto, o que resulta de tais normas [as normas dos artigos 239.º, n.º 2 e 239.º, n.º 3, alínea b), i, ambos do CIRE], nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família?
A resposta é a seguinte:
Em primeiro lugar, em tais hipóteses, não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos.
Em segundo lugar, não nasce, a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.
Com efeito, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão. Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. Garante-se uma “exclusão” se houver rendimentos.
Daí que não tenha amparo no artigo 239.º, n.º 2, e no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), ambos do CIRE, a pretensão dos recorrentes no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão e que tal rendimento seja constituído pela diferença entre os rendimentos totais obtidos em cada ano e o produto da soma, também em cada ano, do montante fixado pelo tribunal como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e da sua família.
De resto, se a interpretação dos recorrentes fosse válida, então o apuramento do rendimento disponível não deveria ser feito sequer anualmente; deveria ser feito ao fim do período da cessão, o que não tem qualquer amparo na lei.
Contra a interpretação do n.º 2 do artigo 239.º, combinado com o n.º 3 alínea b), i), do artigo 239.º afirmada por este tribunal, não vale a circunstância de o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, conjugado o n.º 1 do artigo 61.º, impor ao fiduciário o dever de prestar anualmente informação a cada credor e ao juiz sobre a situação da exoneração do passivo restante nem a circunstância de, nos termos do n.º 1 do artigo 241.º do CIRE, ser dever do fiduciário afectar os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida (alínea a)), ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas [alínea b)]; ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas [alínea c)] e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
É que as normas em questão dizem respeito exclusivamente ao estatuto e às funções do fiduciário, não dando resposta à questão suscitada pelos recorrentes.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão desta Relação proferido em 25-10-2024, no processo n.º 12/14.7TBGLG-F.E1, relatado pela ora relatora.
Concorda-se com os exatos termos em que a questão foi decidida no âmbito dos citados acórdãos desta Relação e da Relação de Coimbra, aos quais se adere, pelo que se conclui, pelos fundamentos expostos, que a parte do rendimento do devedor que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, deve ser calculada por referência aos rendimentos auferidos em cada mês e não por referência ao rendimento global auferido em cada ano do período da cessão.
No mesmo sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2021 (publicado em www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1, de cuja fundamentação se extrai o seguinte:
(…)
Está, pois, em questão saber se o período de referência para o apuramento do rendimento disponível do recorrente deve ser anual (…).
E, conexamente, saber se há lugar aos procedimentos “compensatórios” preconizados pelo Recorrente, de modo a que, contas feitas, fique assegurado o direito a auferir doze vezes por ano daquilo que lhe foi arbitrado a título de sustento mensal.
Segundo o Recorrente, há que considerar um “mecanismo de compensação”, um “ajuste de contas” e que atender a um “rendimento médio mensal”, e daqui que só um eventual saldo positivo com referência ao período de um ano é que poderia ser objeto de entrega ao fiduciário. Esta ideia está mais bem exposta no seguinte inciso que se colhe algures da alegação: “O Recorrente entende (…) que só deveria fazer as entregas do rendimento disponível ao Fiduciário caso o rendimento auferido em determinado ano fosse superior ao rendimento disponível para a sua sobrevivência, vezes 12 meses”).
Quanto a nós o Recorrente está carecido de razão.
Desde logo seria de perguntar: porquê atender para os efeitos aqui em causa ao rendimento de 12 meses (um ano)?
Dentro da lógica da tese do Recorrente, por que não atender, por exemplo, ao rendimento de dois anos, ou até mesmo ao rendimento dos cinco anos do período de cessão, e fazer no final o tal “ajuste de contas”?
No limite do absurdo, mas ainda dentro da lógica da tese do Recorrente, o devedor que anteveja a perda, diminuição ou instabilidade de rendimentos não poderia até nem entregar nada ao fiduciário, retendo o excesso como forma de salvaguardar o direito à intangibilidade do que lhe foi arbitrado para seu sustento?
Cremos que nada disto fará muito sentido, reinando aqui a mais completa arbitrariedade.
Em boa verdade, a tese em que se suporta o Recorrente revela alguma incompreensão acerca do que é e para que serve o instituto da exoneração do passivo.
É que o instituto da exoneração do passivo não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento (no caso, mensal) de um certo montante a título de sustento (no caso, o equivalente, por mês, a uma vez e meia o SMN). Isso seria próprio de uma ação de alimentos propriamente dita.
No procedimento de exoneração do passivo restante ninguém (fiduciário, credores ou quem quer que seja) está vinculado a garantir a intangibilidade do montante estabelecido a título do sustento (no caso, mensal) do devedor.
Pelo contrário, a finalidade própria da exoneração do passivo restante é desonerar o devedor ao fim do período da cessão, mas, até quer isso aconteça, o rendimento que o devedor vai adquirindo passa, juridicamente, a estar afeto à satisfação das sua[s] dívidas.
Compreende-se que assim seja: subjacente à exoneração do passivo restante não está só o interesse do devedor, está também o interesse dos credores, que gozam do direito à satisfação dos seus créditos à custa dos rendimentos que forem sendo produzidos pelo devedor durante cinco anos. A exoneração do passivo restante não pode ser encarada como um mecanismo tendente pura e simplesmente ao descarte das dívidas do devedor.
Se o devedor gerou em certo mês um rendimento que é inferior ao montante atribuído para seu sustento, é sobre ele (e não sobre o fiduciário ou os credores) que recai essa desvantagem circunstancial. Tal desvantagem não é adequadamente causada pelo funcionamento próprio da exoneração do passivo, mas sim por um fator externo: a insuficiência ocasional do rendimento auferido pelo devedor.
É certo que este nunca poderá ficar inibido do seu direito a uma subsistência minimamente digna, mas isso é para ser resolvido noutros contextos, nomeadamente no contexto do sistema assistencial público.
O que o devedor não goza é do direito a que no procedimento de exoneração do passivo restante lhe seja obrigatoriamente assegurado todos os meses, ainda que a operacionalizar de modo indireto (no caso, com recurso a operações contabilísticas de “compensação” ou “ajuste de contas”), o montante estipulado a título de sustento.
Vistas as coisas assim, como nos parece que devem ser vistas, logo se alcança que não se pode argumentar validamente com a circunstância de haver meses em que se aufere menos do que aquilo que foi arbitrado a título de sustento, para a partir daí construir a tese de que terá de haver uma “compensação” pela diferença, sendo esta a fazer através dos meses (“antecedentes” e “subsequentes”, nas palavras do Recorrente) em que se aufere mais.
As coisas devem ser vistas precisamente ao contrário: se o devedor gerou rendimentos que excedem o que lhe foi arbitrado para seu sustento, tem de entregar a diferença ao fiduciário; não goza da faculdade de reter ou usar essa diferença para “compensação” com a sua insuficiência de rendimentos de pretérito ou de futuro. Se não gerou rendimentos excedentes, nada tem de entregar ao fiduciário, mas não lhe assiste o direito a que lhe seja assegurado o recebimento do que lhe foi arbitrado a título de sustento. Repete-se que o fim precípuo do instituto da exoneração do passivo não é garantir ao devedor um certo rendimento, pelo que não faz sentido falar-se aqui numa espécie de direito ao reequilíbrio económico de um equilíbrio que foi (ou poderá vir a ser) rompido.
Daqui que os invocados “mecanismo de compensação”, “ajuste de contas” e recurso ao “rendimento médio mensal” não têm, quanto a nós, a menor lógica ou cabimento jurídico dentro daquilo que constitui a finalidade e o funcionamento próprios da exoneração do passivo restante.
Quanto ao mais:
Como resulta claro do despacho inicial que foi proferido nos autos, o montante arbitrado a título de sustento do ora Recorrente e agregado familiar foi estabelecido por referência às suas despesas mensais e aos seus rendimentos mensais.
Portanto, o objeto da cessão à fiduciária é aquilo que em cada mês exceder o que lhe foi arbitrado a título de sustento. Inclusivamente, o despacho determina expressamente para o ora Recorrente a obrigação de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”.
A forma como se decidiu (mediante despacho transitado em julgado, logo vinculativo no processo), afasta por completo a possibilidade do Recorrente proceder de outro modo que não seja afetar ao fiduciário em cada mês o rendimento desse mês que exceder o montante arbitrado a título de sustento.
E, desse modo, a decisão impede, por os seus efeitos serem incompatíveis com tais procedimentos, a possibilidade de fazer intervir no caso os visados “mecanismo de compensação”, “ajuste de contas” e recurso ao “rendimento médio mensal”, tudo procedimentos da autorrecriação do Recorrente.
Acresce que, como é entendimento comum (assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., pág. 860; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 7.ª ed., pág. 345; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., pág. 327), a cessão do rendimento disponível traduz-se numa efetiva cessão de bens ou de créditos futuros, que tem fonte na lei e que opera independentemente da vontade ou intermediação do devedor. Os rendimentos que o devedor adquire transferem-se no momento da sua aquisição para o fiduciário, de sorte que o devedor não tem legitimidade para deles dispor, nomeadamente para proceder às visadas “compensações” ou “ajuste de contas”.
Independentemente do que fica dito, sempre haveria que ver que a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE estabelece que o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto da cessão.
Este dever de entrega imediata não é compatível com operações contabilísticas como aquelas que preconiza o Recorrente, cujo efeito acaba por reduzir a nada tal dever.
Tais operações produzem, pura e simplesmente, a neutralização do direito que assiste ao fiduciário de receber em cada mês o rendimento que vai para além do montante excluído a título de sustento nesse mês. De novo se observa que o instituto de exoneração do passivo restante não serve apenas ao interesse do devedor, mas também ao dos credores, que têm direito a que os rendimentos excedentários que o devedor vai angariando sejam imediatamente reservados ou direcionados para a satisfação dos seus créditos.
Por último: se os rendimentos mensais do Recorrente acaso não são suficientes para lhe proporcionar em certos meses o montante que foi arbitrado de um salário e meio, então a forma de solucionar essa desvantagem não é proceder à auto-composição ou autorregulação do interesse subjacente, mas sim apresentar um pedido de revisão do que foi estabelecido e que procure de alguma forma acautelar tal interesse.
Conclusão: nem há fundamento para considerar o período de referência para o apuramento do rendimento disponível do ora Recorrente numa base anual, nem há fundamento para os procedimentos compensatórios preconizados pelo Recorrente.
(…)
O Recorrente mais sustenta que a interpretação que o tribunal recorrido “faz do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente / mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores é manifestamente inconstitucional”.
Cita a propósito os artigos 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Cremos que não tem razão.
No que toca ao n.º 2 do artigo 205.º há a dizer que a decisão que fixou o montante do sustento do Recorrente não lhe atribuiu a faculdade de levar a cabo a pretendida “compensação” ou “ajuste de contas”. Pelo contrário, até definiu que era obrigação do Recorrente proceder à entrega imediata (necessariamente mensal) ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, o que em si mesmo não se apresenta compatível com os procedimentos preconizados pelo Recorrente.
Portanto, a interpretação do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE no sentido de que existe uma obrigação de entrega imediata e de que está afastada a pretendida “compensação” não desrespeita o que foi decido e, desta forma, não está a ser ofendido o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais (o que, de resto, sempre se resolveria numa questão de ofensa do caso julgado e não de inconstitucionalidade).
No que tange ao artigo 67.º diremos que se trata de norma que impõe certas vinculações ao Estado em atenção à família (proteção da família), a concretizar por via legislativa.
Ora, o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE não se move nessa órbita, visando antes regular sobre a proteção dos credores do insolvente (inclusivamente contra a própria família).
Portanto, não vemos que uma interpretação desta norma no sentido do devedor estar obrigado a entregar imediatamente//mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores vá contra o citado preceito constitucional.
Quanto ao artigo 1.º também não vemos em que medida é que a dita interpretação da norma colide com o aí estabelecido.
Nomeadamente, não nos parece que essa interpretação tenha um alcance tal que atente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal interpretação não interfere com o montante que está reconhecido ao Recorrente para o seu sustento e do seu agregado familiar. Apenas sucede que (isto segundo diz o Recorrente, o que nem sequer constitui facto provado) há meses em que os seus rendimentos não atingem tal montante.
Mas isso não tem relação causal com a obrigação estabelecida o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.
É que, como se julga ter demonstrado, não é função do procedimento de exoneração do passivo restante garantir a intangibilidade do montante estabelecido como sustento do devedor e, nessa medida, assegurar ao Recorrente (no caso, mediante o pretendido procedimento de “compensação” ou “ajuste de contas”) um sustento para além daquilo que os seus próprios rendimentos mensais permitem. A desvantagem que daqui emerge para o Recorrente tem como causa adequada a insuficiência dos seus rendimentos e não o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.
Regressando ao caso presente, verifica-se que não foi fixado nos autos, previamente à prolação do despacho recorrido, qualquer critério temporal de cálculo do rendimento disponível, concretamente da parte do rendimento que fica excluída nos termos do ponto i) da norma citada; assim sendo, não tendo sido proferida decisão anterior que se imponha com força de caso julgado formal sobre a aludida questão, nada impede a respetiva apreciação.
Tendo-se concluído, pelos motivos expostos, que a parte do rendimento da devedora que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, deve ser calculada por referência aos rendimentos auferidos em cada mês, conforme decidiu a 1.ª instância, e não por referência ao rendimento global auferido em cada ano do período da cessão, como defendido pela recorrente, cumpre confirmar a decisão recorrida.
Improcede, assim, a apelação.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 13-03-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Eduarda Branquinho (1ª Adjunta)
Rosa Barroso (2ª Adjunta)