Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
836/16.0T8BJA.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: REDUÇÃO DO NEGÓCIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
VONTADE PRESUMIDA
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Em sede de compropriedade, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, vigora o princípio do uso integral da coisa;
- Em primeira linha, vale aquilo que haja sido acordado entre os interessados, que podem mesmo harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum mediante uma divisão material do gozo dela, sem chegarem, contudo, a uma divisão da coisa que ponha termo à compropriedade;
- Não obstante assistir a cada consorte o direito a reivindicar de terceiro a coisa comum (cfr. artigo 1405.º/2 do CC, que se destina a regular a legitimidade ativa nas ações de reivindicação), pode atuar reivindicando apenas a parcela que vêm ocupando de modo exclusivo e independente, atento o acordo de divisão material alcançado com os demais consortes;
- A conversão é um instituto próprio dos negócios jurídicos cujo regime é aplicável também aos negócios ineficazes;
- Para que se possa operar a conversão de um negócio jurídico é necessário que o negócio inválido contenha os elementos formais e substanciais de validade do negócio que se pretende fazer subsistir e que se verifique que os autores do negócio viciado, se se tivessem apercebido do vício, quereriam o negócio a vingar;
- Para além de casos tipificados na lei em que a conversão prescinde do requisito atinente à vontade hipotética ou conjetural das partes, outros há em que, atentos os concretos contornos circunstanciais, se impõem razões decorrentes do princípio da boa fé e da justa composição dos litígios não cabe apurar essa vontade;
- O que ocorre, designadamente, quando esteja em causa a conversão, a requerimento de consorte revel, do contrato de compra e venda de coisa comum em contrato de compra e venda da quota dos consortes vendedores com vista ao exercício, pelo consorte requerente, do direito de preferência nesse negócio de compra e venda de quota indivisa, a coberto do regime previsto no artigo 1410.º do CC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Réus: (…) e (…)
Recorrentes / Autores: (…), (…), (…), (…).

Os presentes autos consistem em ação declarativa de condenação através da qual os AA formularam os seguintes pedidos:
- que se declare os Autores únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, em comunhão hereditária (em comum e sem determinação de parte ou direito) da metade indivisa, ou quota-parte de ½, do prédio rústico denominado “(…)”, sito na freguesia de (…), concelho de Mértola, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…) da citada freguesia de (…), por a haverem adquirido por usucapião, e condenar os Réus a reconhecer tal;
- que se declare nula a compra e venda da referida metade indivisa, ou quota-parte de ½, feita pelos 1.º a 6.º Réus aos 7.º e 8.º Réus por escritura de 11/11/2015;
- que se declare reduzido o negócio jurídico celebrado entre os Réus por escritura de 11-11-2015, à compra e venda da outra metade indivisa, ou à remanescente quota-parte de ½ avos indivisos, com redução do respetivo preço para quatro mil euros (€ 4.000,00);
- que se reconheça aos Autores o direito de haverem para si a referida metade indivisa, remanescente quota-parte do prédio rústico dos autos, transmitida pelos 1.º a 6.º RR. aos 7.º e 8.º RR., declarando-se estes substituídos pelos AA. no título de compra e venda de 11/11/2015 lavrado na Conservatória dos Registos Civil, Predial Comercial e Cartório Notarial de Aljustrel;
- que se condenem os 7.º e 8.º RR. a abster-se da prática de quaisquer atos que turbem a posse dos AA. e estorvem a exploração que estes praticam no lote de terreno adjudicado a Francisco Guerreiro Valente na divisão material do gozo do imóvel comum;
- que se condenem os RR. a entregar aos AA., livre e devoluta de pessoas e bens, a parcela de terreno rústico por aqueles ocupada a partir de Dezembro de 2016, correspondente ao ½ indiviso de que estes são titulares, identificada em 2.º, 4.º, 10.º a 12.º da petição inicial;
- que se condenem os 7.º e 8.º RR. a pagar aos AA. a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais a estes causados.
Invocam, para tanto, a compra e venda de um meio indiviso do prédio rústico aludido por (…) aos anteriores proprietários e possuidores do prédio, com pagamento do respetivo preço, o exercício dos poderes de direito e de facto inerentes à condição de comproprietário, a divisão material do gozo do prédio rústico, a usucapião de meio indiviso do prédio rústico, a nulidade da compra e venda, o exercício do direito de preferência atenta a circunstância de serem comproprietários, a perturbação e atuação lesiva por parte dos 7.º e 8.º Réus da exploração existente no aludido prédio rústico.
Os AA procederam ao depósito de € 8.000,00 para efeitos do disposto no art. 1410.º/1 do CC.
O que os RR contestam, opondo-se à procedência dos pedidos formulados. Impugnam a factualidade alegada na p.i., sustentando que aos antecessores dos AA apenas foi permitido levar o seu gado a pastar no prédio dos RR., tendo havido da parte destes uma mera tolerância para com essa utilização precária, uma vez que os terrenos durante alguns anos estiveram sem serem sequer cultivados. De todo o modo, caso se ache invertido o título da posse, a respetiva inversão deverá considerar-se ter ocorrido apenas no ano de 2013, não se considerando preenchido o decurso de prazo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue:
«-Declaro reconhecida a aquisição, por usucapião, pelos Autores, em comunhão hereditária, de metade indivisa – quota parte de ½ – do prédio rústico denominado “(…)”, sito na freguesia de (…), concelho de Mértola, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…) da citada freguesia de (…), condenando os Réus a reconhecerem tal direito.
- Declara-se a não produção do efeito translativo do aludido prédio rústico através do negócio de compra e venda celebrado entre os Réus, em 11 de novembro de 2015.
- Determino o cancelamento de todas as descrições, inscrições e averbamentos que colidam com o direito dos Autores, designadamente os relativos à aquisição, por compra, a favor dos Réus, (…) e (…).
- Condeno os Réus (…) e (…) a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem o direito e a posse dos Autores sobre o aludido prédio rústico, restituindo o aludido prédio rústico aos Autores, enquanto consortes – comproprietários com os restantes co-Réus.
- No mais, absolvo do(s) pedido(s) os Réus.»

Inconformados, os RR (…) e (…) apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que absolva os RR dos pedidos; caso assim não se entenda, deverá a mesma ser reformulada por forma a que da mesma constem as áreas, delimitações e demais características do prédio (…), devendo de forma clara e inequívoca determinar a forma de utilização do prédio entre os seus proprietários e não devendo determinar que os AA podem reivindicar dos RR 7º e 8º a propriedade da totalidade do prédio. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos:
«A) Chegados aqui há que concluir que a sentença recorrida peca por incorreta apreciação das provas constantes dos autos, por não se pronunciar sobre todas as questões peticionadas pelas partes, demonstrando-se parcialmente inexequível, para além de contrariar algumas normas e princípios jurídicos, devendo, por isso ser revogada.
B) A prova produzida deve ser considerada relevante para a decisão da causa, nomeadamente as declarações de parte e as testemunhas dos RR, cujos depoimentos erradamente não foram tidos em conta, mas que no entender dos RR recorrentes foram credíveis e capazes de contrariar as pretensões dos AA.
C) Já os depoimentos das testemunhas dos AA terão que ser tidos em conta com as devidas cautelas, pois foram trabalhadores dos AA ( e seus antecessores) , é o caso de: (…); (…) e (…); (…), o que poderá tirar alguma credibilidade e isenção dos seus depoimentos, pois mantinham com os autores e ou seus antecessores uma relação subalterna, além de que trabalhavam em diversas parcelas de terreno pertencentes aos seus patrões, o que lhes poderá ter permitido depor a nosso ver, de forma apenas aparente, de um modo escorreito, espontâneo e coerente entre si, como refere a Douta sentença de que se recorre.
D) Estas testemunhas prestariam serviços em toda aquela zona e se, de facto tivessem um conhecimento tão grande sobre aquela específica propriedade não teriam dúvidas quanto às suas áreas, exploração e demarcações, qualidade das terras, como demonstraram ter nos seus depoimentos conforme referido em 10 a 16 da presente peça, para os quais se remete.
E) Também a A. (…) no seu depoimento referindo de uma forma detalhada o que fazia nas terras, acaba por afirmar que na (…) as terras eram muito pobres e que há muitos anos que não semeia lá nada!!!
F) Não se devendo considerar como provada a utilização do prédio rústico a (…) por parte dos autores e ou seus antecessores, pelo menos com as características capazes da aquisição da propriedade de metade indivisa do prédio por efeito da usucapião, como ficou decidido.
G) Além de que, conforme referiram as testemunhas dos RR e os próprios RR (…) e (…), houve períodos em que familiares e amigos seus exploraram a (…) na sua totalidade e não só numa parte, ou seja, não só na “horta do Tio (…)”.
H) Pelo menos entre 88 e 89 e até uns dois ou três anos antes de 2005, foram familiares e amigos dos RR que estiveram a explorar a propriedade toda.
I) A ter havido posse sobre alguma parcela de terreno por parte do AA nunca terá sido e forma ininterrupta.
J) A prova produzida pelos AA, não poderia ter conduzido à decisão que foi proferida, pois apesar de vigorar o regime de livre apreciação da prova pelo Tribunal na formação da convicção do Juiz, a sua decisão não pode deixar de se fundar nos elementos de que dispõe, sendo que no caso sub judice tais elementos não são capazes de fundamentar a decisão tomada, mas sim a contrária, não se devendo considerar provados os factos 9º a 14º da decisão.
K) Devendo ser reapreciados os meios de prova.
L) Reapreciada a prova, testemunhal, pericial inspeção ao local e depoimentos das parte, forçoso será concluir que os AA. não tiveram a posse sobre a herdade da (…), terão tido quanto muito uma posse precária, por mera tolerância dos RR que lhes permitiam que aí pastasse o seu gado, nada mais.
M) Apenas mais recentemente, em data que não foi possível precisar, terão invocado que teriam comprado uma parte do prédio por escritura que nunca apresentaram e por preço que também não soubera referir, mas diga-se, não acompanharam essa invocada propriedade com atos próprios de um proprietário, apenas lhes continuando a ser permitido usar as terras para pastagem do seu gado.
N) Os AA. tiveram conhecimento de que o prédio iria ser vendido, por carta que lhes foi enviada, mas para além da carta há que ter em conta todos os contactos prévios e a relação de proximidade e bom relacionamento entre as partes, tendo o Tribunal a quo apenas considerado essa carta, desconsiderando por completo as declarações das parte quanto a esta matéria, quando estas declarações foram feitas de modo espontâneo e autêntico pela Ré (…), as quais se encontram gravadas e foram identificadas em 34 da presente peça processual, revelando a Ré (…) acima de tudo alguma ingenuidade e confiança de que tudo se resolveria.
O) O depoimento das partes revela claramente que o assunto havia já sido falado pelas partes, apesar de, não ter sido possível determinar o modo exato e os períodos em que tal ocorreu, ficou sobejamente demonstrando que esses contactos existiram, sendo expectável e até exigível que os AA. tivessem dado resposta atempada à R. (…), mesmo que uma resposta negativa, o que, diga-se, teria evitado a venda aos RR 7º e 8º e toda esta situação.
P) A Douta sentença peca por não se pronunciar sobre todas as questões trazidas aos autos, nomeadamente a questão da área concreta do prédio, bem como a delimitação concreta do mesmo, considerando até que estas se consideram irrelevantes, mas não se pode concordar com esta posição, o que , salvo o devido respeito, é desprovido de sentido, pois a questão foi levantada e o Tribunal a quo teve ao seu dispor todos os elementos para decidir esta questão (documentos, perícia e inspeção judicial ao local), nada justificando que as partes se vejam obrigadas a recorrer de novo ao Tribunal para que a mesma fique definitivamente determinada.
Q) A área e delimitações são importantes para qualquer solução que na prática se venha a vislumbrar. Como definir a posse sem se identificar concretamente o bem sobre o qual é exercida a mesma posse?
R) O Tribunal não deve demitir-se da sua função que é aplicar a justiça e trazer certeza e verdade às relações e à vida dos cidadãos que a si recorrem.
S) Também quanto ao acordo de utilização do terreno que, apesar de ser considerado com facto provado pontos 10 e 11 dos factos provados, não consta da parte dispositiva da sentença como se impunha. Sendo que essa omissão traz consequências na solução encontrada aquando se executar a sentença.
T) A consolidar-se a presente decisão, tal como está proferida, o que só por mera hipótese se põe, será difícil torná-la exequível. A partir de então, como podem as partes atuar, não sendo sua vontade dispor da sua metade indivisa?
U) A decisão determina que os Réus 7º e 8º entreguem aos autores todo o prédio, e que os autores terão legitimidade para reivindicar a posse sobre o mesmo, como fica a posição dos Réus 1º a 6º? Ficarão impedidos de tomar posse da metade indivisa que sempre exploraram, facto que os AA não negam?!
V) Esta sentença é incongruente e cria obstáculos ao livre exercício do direito de propriedade dos RR 1º a 6º, o que é ilegal.
X) Se a decisão considera que a venda nunca existiu, no mínimo, tudo deveria ficar como antes dessa venda inexistente, o que não resulta inequívoco na sentença, impondo-se nesse caso, o reconhecimento de aquisição da propriedade de um meio indiviso da herdade da (…), determinar sobre que área e com que características exatas tinha a parte do prédio sobre o qual o AA e os seus antecessores terão tido efetivamente a posse.
Y) A Douta sentença ao considerar que o direito de propriedade se adquiriu pela posse por parte dos autores e seus antecessores, violou a lei (artigos 1287º, 1289º e 1296º do Código Civil), pois, a ter-se verificado posse sobre o referido prédio, ela terá sido precária, havendo um mero ato de tolerância por parte dos RR, para que os AA. Aí tivessem o seu gado a pastar, apenas podendo ter havido muitos anos mais tarde a inversão do título da posse. Sendo muito esclarecedores nesse sentido os depoimentos dos RR (…) e (…) que devendo ter sido tidos em conta o não foram,
Z) Quer a prova produzida quer a prova gravada, quer a prova pericial e de inspeção ao local, deverão ser reapreciadas por este Douto Tribunal e, em consequência, deverão os RR. ser absolvidos totalmente dos pedidos apresentados nos quais foram condenados, mantendo-se inalterada quanto aos pedidos sobre os quais foram absolvidos.
ZZ) A sentença de que se recorre ao não se pronunciou sobre todos os pedidos apresentados e quanto aos que se pronunciou fê-lo de maneira ambígua, pelo que deve ser considerada nula por violar o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
ZZZ) A decisão proferida deve ser substituída por outra que absolva os RR de todos os pedidos, não considerando que os AA. adquiriram qualquer quota parte do prédio a (…), considerando-se válida a venda feita pelos 1º a 6º RR aos 7º e 8º RR, não obrigando estes a restituir aos AA o prédio, mantendo-se as descrições e inscrições em vigor.
ZZZZ) Caso assim não se entenda, a sentença de que se recorre deve determinar a área, delimitação e configurações exatas do prédio a (…), bem como deve conter na sua parte dispositiva que as partes têm legitimidade para continuar a usar o prédio em partes distintas e de forma independente, sendo os RR 7º e 8º apenas obrigados a restituir aos AA a parcela exata que estes terão vindo a utilizar.»

Igualmente inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação dos segmentos decisórios que absolvem os Réus/Recorridos, e substituídos por outros que:
1.º- Declarem reduzido e/ou convertido, o negócio jurídico celebrado mediante escritura de 11-11-2015, à compra e venda de ½ (um meio) indiviso, com redução do respetivo preço a quatro mil euros;
2.º - Reconheçam aos AA. o direito a haverem para si a referida metade indivisa, declarando os Réus compradores substituídos pelos AA na compra e venda de 11-11-2015 lavrada na Conservatória dos Registos Civil, Predial Comercial e Cartório Notarial de Aljustrel;
3.º - Condenem os 7.º e 8.º RR. a indemnizar os AA/Apelantes em quantia a fixar com recurso à equidade, como é consentido pelo art. 566º, nº 3, do Código Civil, ou, a considerar-se que não é adequado o apelo à equidade, deve antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº 2 do artigo 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida.
Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1.ª - O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito ao absolver os Apelados dos pedidos de a) redução à compra e venda de ½ (um meio) indiviso, do negócio jurídico celebrado entre eles, por escritura de 11-11-2015, b) de reconhecimento aos Apelantes do direito a haverem para si a referida metade indivisa, e c) de condenação dos 7.º e 8.º RR. A indemnizarem os AA. na quantia de 300 Euros, posteriormente, em sede de articulado superveniente acrescida para montante não inferior a 2.900 Euros, a título de danos patrimoniais.
2.ª - No que tange à apreciação do último dos pedidos, o da condenação dos 7.º e 8.º RR. a indemnizarem pelos danos causados na parcela dos Apelantes, reapreciada que seja a prova gravada, impõe-se julgar provada a propriedade destes sobre os eucaliptos nela implantados, bem assim, que os 6.º e 7.º RR. vieram a dar-lhes destino desconhecido, originando a sua perda.
3.ª - Com efeito, o teor dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) produzidos em sede de julgamento, impõe que se profira decisão nesse sentido.
5.ª - Salientam-se as passagens 3:52 a 3:58 dos depoimentos de … (início ocorreu pelas 14:50:01 horas e o seu termo pelas 15:08:11 horas); as passagens 5:05 a 5: 27 e 6:40 a 6:59 do depoimento de … (registado no dia 14-10-2019, com início pelas 14:40:41 horas e o seu termo pelas 14:50:00 horas); as passagens 8:43 a 9:18 do depoimento de … (registado no dia 14-10-2019, cujo início ocorreu pelas 15:08:02 horas e o seu termo pelas 15:25:16 horas) e as passagens 9:40 a 10:00 e 13:08 a 14:00 do depoimento de … (registado no dia 14-10-2019, cujo início ocorreu pelas 15:25:17 horas e o seu termo pelas 15:41:03 horas), todas elas transcritas no corpo destas alegações.
6.ª - Todas as referidas testemunhas, que depuseram “de um modo escorreito, espontâneo e coerente entre si”, como o refere a douta Sentença recorrida, são unânimes no facto dos eucaliptos integrarem a parcela explorada pelo (…), não deixando dúvidas quanto à sua pertença aos Autores.
7.ª - Acresce, no mesmo sentido, a prova fotográfica e documental junta com a peça ref.ª 27913524, apresentada em 17-01-2018, que o Tribunal a quo não apreciou (certamente por lapso), e que não foi impugnada pelos RR.:
- 3 fotografias tiradas no local, aquando do corte dos eucaliptos – Docs. 1 a 3 desta peça;
- 1 fotografia tirada antes do corte e abate, da mancha florestal de eucaliptos plantada na parcela descrita em 2.º, 4.º, 10.º a 12.º da petição inicial – Doc. 4 desta peça.
- auto de notícia NUIPC – 000130/17.0GAMTL, levantado contra o 7.º Réu, por crime de incêndio florestal, relativo a ocorrência do dia 4-12-2017 no Sitio da Herdade da (…), é o Doc. 5.
8.ª - Quanto ao número e valor dos eucaliptos, reconhece-se que, para além das declarações de parte da co-Autora (registadas no dia 17-09-2019, com início pelas 11:07:31 horas e o seu termo pelas 11:39:45 horas), não foi feita outra prova sobre esses factos.
9.ª - Tal não invalida, atento o sentido da indicada prova (testemunhal, fotográfica e documental), que a decisão sobre a matéria de facto deva ser alterada, aditando-se-lhe os seguintes pontos (19. e 20.) ao elenco dos factos provados:
19. - A parcela dos Autores era, antes do negócio referido sob o ponto 6. do elenco dos factos provados, composta por um número indeterminado de eucaliptos.
20. Após o referido negócio, os 7.º e 8.º Réus deram destino desconhecido aos eucaliptos.
10.ª - Só assim haverá consonância, congruência e correspondência com a matéria dada por provada sob os pontos 10.,11., 12. e 13. do elenco dos factos provados.
14.ª - A própria Sentença recorrida, a págs. 10 e 11, depois de explicitar os meios de prova que serviram para formar a convicção quanto aos factos provados constantes dos pontos 10.,11., 12. e 13. do elenco dos factos provados, admite que os eucaliptos integram a parcela explorada em termos de compropriedade, pelo (…).
15.ª - Paradoxalmente, vem depois a negar aos AA. o direito à indemnização pela perda dos eucaliptos.
16.ª - A circunstância de não ter sido feita prova quanto ao número e valor dos eucaliptos, não pode obstaculizar o direito à indemnização.
17.ª - Deverá, então, o cálculo da indemnização assentar em juízos de equidade, como é consentido pelo art. 566º, nº 3, do Código Civil.
18.ª - O apelo a juízos equitativos para obter uma exata e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material, representa um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exato montante.
19.ª - A considerar-se que não é adequado o apelo à equidade, deve antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº 2 do art. 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida.
20.ª - No âmbito do recurso sobre a matéria de direito, pugna-se na defesa de poder ser convertido num contrato de compra e venda da quota dos vendedores na coisa comum, o contrato de compra e venda de coisa comum, no qual figurem como vendedores só alguns dos comproprietários.
21.ª - A conversão dos negócios jurídicos não é privativa dos negócios nulos ou anulados, sendo aplicável também aos negócios ineficazes, pois que a razão de ser é a mesma.
22.ª - A conversão e a redução do negócio jurídico não são incompatíveis.
23.ª - É questão de direito a análise sobre a convertibilidade e sobre a vontade conjectural ou hipotética das partes – neste sentido, entre outros, veja-se o Ac. do STJ de 08-05-2001 (Revista n.º 838/01 – 6.ª Secção/Afonso de Melo).
24.ª – Ao equacionar tal questão sobre o prisma dos factos e da sua prova [“elemento fáctico (corroborado) que permita ajuizar que os Réus adquirentes, caso tivessem previsto a ineficácia, teriam querido (vontade hipotética) bastar-se com a aquisição de uma quota], o Tribunal a quo violou o disposto nos Artigos 292.º e 293.º, ambos do Código Civil.
25.ª – É, portanto, irrelevante a investigação da vontade real e a vontade hipotética, ou conjectural, das partes, de que trata o artº 239º do CC, não é matéria de quesitação directa.
26.ª – Quando – como sucede in casu – outro comproprietário pretenda exercer o direito de preferência, a conversão deverá ter sempre lugar a requerimento dele, para poder exercer esse direito, mesmo que não seja de supor que as partes teriam querido a compra e venda da quota ideal do vendedor – neste sentido, Vaz Serra [Anotação ao Ac. do STJ de 03.12.68, RLJ 103º-60.], Manuel de Andrade [“Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 4ª reimpressão, pág. 435.] e Ac. do TRP de 10-11-2005, tirado no Proc. 0534856 (Rel. Deolinda Varão), disponível em http://www.dgsi.pt
27.ª - Não há qualquer interesse sério ou legítimo do vendedor ou do comprador que obste a tal, sendo esta orientação a que melhor protege o direito do comproprietário-preferente sem atingir os direitos do comproprietário-vendedor e do comprador.
28.ª- Quanto aos vendedores, porque eles vendendo toda a coisa revelaram querer privar-se de todo o direito que lhe cabia sobre ela, bem sabendo, além do mais, que vendiam algo que não lhe pertencia na totalidade, disso tendo sido advertidos pela 1.ª Autora em carta datada de 9/10/2015 junta como Doc. n.º 3 à contestação.
29.ª- Tão pouco há um interesse legítimo dos compradores, porque o comproprietário-preferente pretende apenas exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota dos vendedores.
30.ª- Ocorre a insubsistência da aquisição pelos compradores, que é mera consequência do exercício desse direito.
31.ª - Quanto ao mais, tendo adquirido a non domino, não podem insurgir-se contra a ineficácia da sua aquisição.
31.ª – Tendo negado aos Apelantes a aquisição da quota dos 1.º a 6.º recorridos, no exercício judicial do direito de preferência que inquestionavelmente lhes assiste, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 1409.º e no artigo 1410.º, ambos do Código Civil.
32.ª – Como tal, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada na parte em que absolveu os RR. dos pedidos de redução à compra e venda de ½ (um meio) indiviso, do negócio jurídico celebrado entre eles, por escritura de 11-11-2015, de reconhecimento aos Apelantes do direito a haverem para si a referida metade indivisa, e de condenação dos 7.º e 8.º RR. a indemnizarem os AA. a título de danos patrimoniais.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da nulidade da sentença;
- da aquisição do direito de propriedade, em compropriedade, pelos AA;
- do objeto da restituição;
- do direito dos AA a indemnização pelos 7.º e 8.º RR;
- da conversão do contrato de compra e venda de coisa comum em contrato de compra e venda da quota dos consortes vendedores;
- do direito de preferência dos AA no contrato de compra e venda da quota dos consortes vendedores.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. O prédio rústico denominado “(…)”, situado em (…), encontra-se inscrito na matriz n.º (…) da secção D e descrito na Conservatória do Registo predial de Mértola, freguesia de (…) sob a ficha n.º …/19990611.
2. A aquisição, por sucessão hereditária, de 5/6 do aludido prédio a favor de … (casado com …), … (casado com …), … (casado com …), … (casada com …), em comum e sem determinação de parte ou direito, encontra-se inscrita na respetiva conservatória através da apresentação n.º (…), de 1999/06/11.
3. A transmissão de posição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de (…), encontra-se inscrita na respetiva conservatória através da apresentação n.º (…), de 2005/09/21.
4. A aquisição, por sucessão hereditária, de 1/6 do aludido prédio a favor de … (casado com …), … (casado com …), em comum e sem determinação de parte ou direito, encontra-se inscrita na respetiva conservatória através da apresentação n.º 1 de 2007/03/21.
5. A transmissão de posição, por sucessão testamentária, a favor de (…) e (…), encontra-se inscrita na respetiva conservatória mediante a apresentação n.º (…) de 2010/10/21.
6. Em 11 de Novembro de 2015, (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) acordaram com (…) e (…), na venda do aludido prédio, mediante a contrapartida de oito mil euros.
7. A aquisição, por compra, do aludido prédio rústico a favor de (…) e (…) encontra-se inscrita na respetiva Conservatória mediante a apresentação n.º (…), de 2015/11/11.
8. Os Autores são os únicos e universais herdeiros de (…), natural de freguesia de (…), concelho de Mértola, filho de (…) e de (…), falecido em 21 de agosto de 2015, casado que foi com (…), e progenitor de (…), (…) e (…).
9. Em data não concretamente apurada, mas na década de 1970, (…) passou a utilizar o aludido prédio rústico para fins agrícolas, pecuários e florestais (preparação de terras, plantação de trigo, aveia, centeio, para alimentação dos animais, pastagem e pastoreio de gado), com a convicção de ser comproprietário do mesmo, sem oposição de ninguém, à vista de todos até ao seu falecimento.
10. No mesmo período temporal, não apurado, (…) acordou com os restantes comproprietários (…) a divisão material do prédio rústico em duas parcelas, uma mais a poente e outra mais a nascente, respetivamente, com divisão sensível e transversalmente ao meio da respetiva configuração geográfica (linha indicada entre o ponto A e B, por referência às plantas anexas ao ofício de 26-02-2019 – ref.ª Citius 1471250, que se dá por reproduzido).
11. O referido acordo permitiu a exploração exclusiva de cada parcela do prédio rústico em causa, em total exclusividade e independência, tendo (…) colhido e retirado da parcela acordada todas as utilidades que a mesma proporcionou, de forma ininterrupta e contínua, sem oposição dos demais comproprietários.
12. Após o falecimento de (…), o seu filho passou a utilizar o aludido prédio rústico de modo idêntico, à vista, e com conhecimento de todos, sem qualquer oposição e de forma ininterrupta, atuando com a convicção de ser comproprietário.
13. Com o falecimento de (…), os Autores passaram identicamente a utilizar o aludido prédio rústico, explorando-o, de forma idêntica.
14. Em 24 de Setembro de 2015, (…) comunicou aos Autores a intenção de venda do prédio rústico, informando que a mesma ocorreria pela entrega da contrapartida de €10.000,00.
15. No âmbito do procedimento de participação de transmissões gratuitas, no Serviço de Finanças de Mértola em 19-11-2015, a Autora, (…), comunicou, na respetiva relação de bens, sob o n.º 44, que do património da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…) fazia parte a quota parte de ½ do aludido prédio rústico.
16. Desde o final do ano 2015/início do ano de 2016, os Autores não têm acesso ao aludido prédio rústico.
17. (…) e (…) procederam à vedação do prédio rústico, bem como a sua ripagem, plantações e lavragem, impedindo a entrada do gado dos Autores, que deixou de nele pastorear.
18. Os Autores deixaram de aceder ao prédio vizinho (artigo …-secção D), cujo titular, (…), lhes cedeu para pastagem, anteriormente, em data não concretamente apurada, através do prédio rústico denominado “(…)”, por os aludidos Réus não permitirem o trânsito dos animais.

B – O Direito
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Importa salientar que a reapreciação do julgamento realizado em 1.ª Instância, no que respeita à matéria de facto, visa apurar se os factos concretos submetidos à instrução, factos esses objeto de decisão que se mostra impugnada em sede de recurso, foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa. A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. arts. 640.º, n.º 1, als. a) e b) e 662.º, n.º 1, do CPC.
Por via de tal regime legal, incumbe ao recorrente a demonstração de que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento.
Os Recorrentes RR sustentam que a factualidade versada sob os n.ºs 9 a 14 deve ser julgada não provada.
Desde logo, invocam que as testemunhas em cujo depoimento o Tribunal de 1.ª Instância alicerçou a sua convicção (…; … e …; …) são pessoas que trabalharam e prestaram serviços aos AA e seus antecessores. “O que lhes poderá ter permitido depor de forma apenas aparente, de um modo escorreito, espontâneo e coerente entre si.”[1] Além disso, invocam que patentearam dúvidas quanto às áreas, exploração, demarcações e qualidade das terras, pelo que são depoimentos inconsistentes.
Ora, cabe salientar que os Recorrentes não afirmam que os depoimentos das referidas testemunhas foram condicionados por essa relação de trabalho/prestação de serviços que existiu em tempos; antes avançam que poderá ter tido alguma influência no modo como depuseram. O que não constitui fundamento sério e firme de impugnação, no sentido de evidenciar que a decisão sobre a matéria de facto padece de erro.
De todo o modo, não se afiguraria que o facto de as testemunhas terem prestado, em tempos, serviços e realizado trabalhos para os AA e seus antecessores, de quem não dependerão já financeiramente, fosse motivo para questionar a seriedade dos respetivos depoimentos. O facto de não estarem inteirados das concretas delimitações e áreas dos prédios onde, em tempos, atuaram também não é apto a descredibilizar os respetivos depoimentos; são circunstâncias que nem sempre são apreensíveis por terceiros, ainda que com contacto com os terrenos.
Mais invocam os Recorrentes RR que as declarações da Autora (…), dos RR (…) e (…) e o depoimento da testemunha (…) abalam a posição defendida pelos AA quanto à matéria em causa.
Ora vejamos.
Efetivamente, tal como alegam os Recorrentes RR, a A (…) afirmou que as terras da (…) são muito pobres, são fracas, cruas, que desde 2004, ano que semeou aveia, não semeia nada; mas mais referiu que ali todos os terrenos são assim; que semeava quando dava jeito, não para provar o uso da terra; que sempre ali tinha ovelhas a pastar; que chegou a ter autorização dos RR para cultivar a parcela deles, de cerca de 2,5h.
(…) referiu que sempre ouviu dizer que o terreno era do (…), que nunca lá foi, não sabe as áreas do terreno; o irmão chegou a cultivar esse terreno (não especificou se todo o terreno ou se parte dele), o que, no entanto, nunca viu; são conversas tidas em casa; nunca ouviu dizer que parte dele tivesse sido vendido.
O Réu (…) referiu que o terreno esteve muito tempo abandonado; em 1988/1989 um cunhado seu parece que semeou qualquer coisa, não sabe onde, isso desconhece, mas tinha um animal e uma carrinha, disso lembra-se; esse cunhado veio a falecer em 2005.
A Ré (…) referiu que em 1988/1989 um cunhado seu, reformado das minas de Aljustrel, cultivou ali qualquer coisa, esteve uns anos doente e veio a falecer em 2005; o que semeava, o que ali fazia não sabe, raramente lá ia.
O que, manifestamente, não evidencia que a decisão tomada em 1.ª Instância padece de erro. Ao contrário do que propugnam os Recorrentes, de tais meios de prova não resulta a prova séria e firme de que, ao longo dos anos, a parcela de terreno versada nos n.ºs 9 e ss era cultivada por outros que não o antecessor dos AA.
Relativamente ao n.º 14, onde se afirma que em 24 de setembro de 2015, (…) comunicou aos Autores a intenção de venda do prédio rústico, informando que a mesma ocorreria pela entrega da contrapartida de € 10.000,00, entendem os RR Recorrentes que deve considerar-se provado que os AA tiveram conhecimento de que o prédio seria vendido e nada fizeram para atempadamente manifestar o seu interesse na aquisição, ainda que fosse apenas de um meio indiviso.
Ora, os Recorrentes RR não alegam que aquele facto versado no n.º 14 foi incorretamente julgado; dele decorre até que os AA tiveram conhecimento de que o prédio seria vendido; respaldada a demais matéria de facto provada, não se alcança menção de qualquer atitude dos AA quanto a esse facto, donde não resulta, é certo, que nada tenham feito nem o contrário.
Termos em que se conclui inexistir fundamento para acolher a pretensão dos Recorrentes RR nesta matéria.
Já os Recorrentes AA, no que respeita à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sustentam que deve aditar-se a seguinte factualidade:
- A parcela dos Autores era, antes do negócio referido sob o ponto 6. do elenco dos factos provados, composta por um número indeterminado de eucaliptos.
- Após o referido negócio, os 7.º e 8.º Réus deram destino desconhecido aos eucaliptos.
Ora, nos termos do disposto no art. 640.º/1/al. a) do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Ao que os Recorrentes AA não procederam, pois não indicam quais os concretos artigos de que concreto articulado que contêm a factualidade que, não constando do rol dos factos provados, não se tem por afirmada no processo. O que é fundamento de rejeição da impugnação.
De todo o modo, constata-se que se trata de factualidade que não foi alegada. Do articulado superveniente apresentado pelos AA colhe-se a alegação de que existiam eucaliptos plantados na parcela reivindicada e, bem assim que:
- os RR (…) e (…) puxaram fogo aos eucaliptos, debilitando-os;
- mais tarde, acabaram por vende-los a terceiros, que os cortaram e carregaram, não tendo ficado nenhum dos eucaliptos (eram cerca de 15 mães, cada uma com 4 a 6 troncos) na parcela dos Autores;
- como os eucaliptos voltassem a rebentar, os RR. (…) e (…) queimaram-lhes os rebentos;
- tendo estes rebentando novamente quando já tinham perto do 1,50 a 2 metros de altura, os 7.º e 8.º RR. ministraram-lhes herbicida que lhes causou a morte.
O que é distinto de ter sido dado destino desconhecido aos eucaliptos.
Mantêm-se, pois, o rol dos factos provados tal como enunciado na sentença proferida.

Da nulidade da sentença
Os Recorrentes RR invocam que a sentença é nula à luz do disposto nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, pois não se pronuncia sobre a área do prédio, a delimitação concreta do mesmo, quando é certo que estavam disponíveis todos os elementos para decidir tais questões; não consta da parte dispositiva da sentença, como se impunha, o acordo de utilização do terreno mencionado nos n.ºs 10 e 11 dos factos provados; enferma de ambiguidade porquanto os 1.º a 6.º RR ficam sem saber se resultam impedidos de tomar posse da metade indivisa que sempre exploraram.
O art. 615.º do CPC enuncia as nulidades típicas da sentença, que se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.[2] A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), bem como quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).
É que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
No que respeita à área do prédio e à delimitação da parcela que os RR vêm ocupando, afigura-se não ter a 1.ª Instância incorrido em nulidade por falta de pronúncia. Na verdade, compaginando os pedidos formulados na ação com as respetivas causas de pedir, constata-se que temos em mãos uma ação de reivindicação no âmbito da qual se formulou pedido de indemnização (cfr. artigos 1305.º e 1311.º do CC), cumulando-se a ação de exercício do direito de preferência (cfr. artigo 1410.º do CC). Compulsada a petição inicial, a contestação, o articulado superveniente e a resposta a este, cabe concluir que o litígio não contende com o apuramento da área do terreno ou de parcela deste, nem com a delimitação da parcela que os AA vêm ocupando.
A causa de pedir na ação de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito real e o pedido é o de reconhecimento do direito de propriedade e, por via do direito de sequela que lhe é inerente, a consequente restituição da coisa por quem a possua ou a detenha.
O que se distingue da ação de demarcação, em que a causa de pedir desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes, e que as estremas sejam incertas ou duvidosas, onde o pedido é o de fixação das estremas porque a linha divisória entre os dois prédios confinantes é incerta ou se tornou duvidosa. A distinção entre a ação de reivindicação e a ação de demarcação tem por base a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios: se as partes discutem o título de aquisição a ação é de reivindicação; se não discutem o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a ação é já de demarcação.
[3]
Mais cumpre atentar no disposto no art. 609.º/1 do CPC: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. E, manifestamente, não foi formulado no processo o pedido no sentido de ser definida a área do prédio, de parcela dele, ou da linha delimitadora de parcela do prédio dentro deste.
O regime definido no art. 609.º/1 do CPC impõe também que se rejeite a pretensão recursória de que o dispositivo da sentença defina o uso do prédio em parcelas distintas, já que não foi formulado qualquer pedido nesse sentido. Na verdade, os AA arrogaram-se comproprietários, na proporção de metade, do prédio em causa peticionando o reconhecimento desse direito e a entrega da metade indivisa de que são titulares, entrega que peticionaram ainda na sequência do pedido de reconhecimento do direito de preferência na venda efetuada. Não cabia, pois, ao Tribunal regular o uso do prédio entre os comproprietários.
Relativamente à ambiguidade da sentença, os Recorrentes RR invocam que os 1.º a 6.º RR ficam sem saber se resultam impedidos de tomar posse da metade indivisa que sempre exploraram. Ora, a sentença contempla, no dipositivo, a seguinte decisão:
- o reconhecimento da aquisição, por usucapião, pelos AA, em comunhão hereditária, de metade indivisa do prédio rústico;
- a não produção do efeito translativo decorrente do contrato de compra e venda versado nos autos e o consequente cancelamento dos registos daí decorrentes;
- a condenação dos 7.º e 8.º RR a absterem-se da prática de atos que perturbem o direito e a posse dos AA e a restituírem o prédio aos AA, enquanto consortes/comproprietários com os restantes co-RR.
Reconhecendo-se aos AA a qualidade de comproprietários, na proporção de metade, do prédio, cabendo aos 1.º a 6.º RR a outra metade no direito de propriedade que incide sobre o prédio, a questão de saber se estes resultam impedidos de tomar posse da metade indivisa que sempre exploraram decorre do direito substantivo atinente ao regime da compropriedade (cfr. artigo 1403.º e ss do CC).
Termos em que se conclui não enfermar a sentença das nulidades apontadas pelos Recorrentes RR.

Da aquisição do direito de propriedade, em compropriedade, pelos AA
Os Recorrentes RR invocam que inexiste fundamento legal para reconhecer aos AA o direito de propriedade, pois a posse, a ter existido, terá sido precária, mediante ato de mera tolerância para que os AA tivessem no prédio gado a pastar.
Compulsada, no entanto, a factualidade elencada sob os n.ºs 9 a 13 dos factos provados, logo se alcança encontrarem-se preenchidos os requisitos legais para aquisição do direito de propriedade, em regime de compropriedade. Acompanha-se, pois, o teor da sentença proferida, designadamente o seguinte:
«Atentas as circunstâncias fácticas apuradas, vide ponto 9 a 11 da matéria de facto, verifica-se que (…) passou a utilizar o aludido prédio rústico, com a convicção de ser comproprietário do mesmo, sem oposição de ninguém, à vista de todos e ininterruptamente até ao seu falecimento, o que permite concluir que o mesmo exerceu efetivamente os poderes de facto sobre a coisa em termos do direito real correspondente a esse exercício (direito de propriedade, rectius com o animus de comunhão – compropriedade, de metade indivisa, atenta a divisão do gozo da coisa).
Avaliando os caracteres da posse em apreço (adquirida pela prática reiterada, com publicidade, dos respectivos actos materiais – com estabelecimento da relação duradoura com a coisa), verifica-se que a mesma é não titulada, por falta da corroboração da existência de um titulus adquirendi – apesar de alegado –, pacífica, por adquirida sem violência, pública, por ser exercida de modo a ser conhecida pelos interessados.
A posse em causa – com tais características – continuou nos seus sucessores, entre os quais (…) e, após o falecimento com os Autores, vide ponto 12 e 13 da matéria de facto.
Considerando que a posse é pacífica, pública e efetiva e atento o decurso do tempo, por referência ao artigo 1296.º do Código Civil, atenta a respetiva invocação, conclui-se necessária e normativamente pela procedência da aquisição originária por usucapião de metade indivisa (quota de ½) do prédio rústico denominado “…” (…)»

Do objeto da restituição
Os Recorrentes RR invocam ainda que os 7.º e 8.º RR apenas devem ser obrigados a restituir aos AA a parcela exata que estes terão vindo a utilizar.
Ora vejamos.
A compropriedade, tal como previsto no art. 1403.º, n.º 1, do CC, carateriza-se por duas ou mais pessoas serem simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Dois ou mais sujeitos participam no direito de propriedade sobre bem certo e determinado ou seja, trata-se de um caso de contitularidade num único direito de propriedade sobre a coisa comum[4], sendo que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular – art. 1405.º, n.º 1, do CC. Os direitos que pertencem ao proprietário singular estão plasmados no art. 1305.º do CC: o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
No que respeita ao uso da coisa comum, determina o art. 1406.º do CC o seguinte:
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

Trata-se da consagração do princípio do uso integral da coisa, ou do «princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. Se a coisa comum for um caminho de passagem, um couto de caça ou um lago onde se pesca, a qualquer dos comproprietários é lícito, em princípio, passar, caçar ou pescar, em qualquer momento, as vezes que entender, contanto não infrinja os regulamentos aplicáveis.»[5]
No entanto, trata-se do regime supletivo, aquele que é aplicável na falta de acordo sobre o uso da coisa comum. Em primeira linha, vale aquilo que haja sido acordado entre os interessados, que podem mesmo harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum mediante uma divisão material do gozo dela; sem chegarem a uma divisão da coisa que ponha termo à compropriedade, os comproprietários podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que dividem a coisa comum, os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum.[6]
Temos assente que, no caso em apreço, teve lugar o acordo no sentido da divisão material do prédio rústico em duas parcelas, acordo que permitiu a exploração exclusiva de cada parcela do prédio em total exclusividade e independência, nos moldes descritos nos n.ºs 10 a 13 dos factos provados (se bem com a convicção de atuação na qualidade de comproprietário do prédio – cfr. n.º 9 dos factos provados).
Então, por via de tal acordo, resulta afastado o regime supletivo do uso integral da coisa por cada um dos comproprietários, sendo que aos AA apenas é lícito o uso da parcela que vêm ocupando.
Na sentença exarou-se que, «considerando o artigo 1405.º do Código Civil, ajuíza-se, ainda, procedente a pretensão de entrega da coisa comum pelos Réus, (…) e (…), porquanto cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não cabe por inteiro (n.º 2 do aludido critério normativo).» Por via do que se condenou os RR (…) e (…) a restituir o aludido prédio aos AA, enquanto consortes/comproprietários com os restantes co-RR.
Ora, a norma inserta no art. 1405.º/2 do CC destina-se a regular a legitimidade ativa nas ações de reivindicação. Determina que assiste a cada consorte o direito a reivindicar de terceiro a coisa comum.
Constata-se, porém, que os AA, não obstante tivessem legitimidade para reivindicar dos 7.º e 8.º RR todo o prédio, apenas peticionaram a restituição da parcela do prédio correspondente ao ½ indiviso de que são titulares e que se encontra identificada em 2.º, 4.º, 10.º a 12.º da petição inicial ou seja, a parcela que vêm ocupando de modo exclusivo e independente dos demais RR, atento o acordo de divisão material alcançado.
Por violação do regime inserto no art. 609.º/1 do CPC, a sentença enferma de nulidade nos termos do art. 615.º/1/al. e) do CPC.
O que implica na revogação da segunda parte do 4.º item do segmento decisório, substituindo-se pela condenação dos RR (…) e (…) a restituir a parcela de terreno rústico por eles ocupada a partir de Dezembro de 2016, correspondente ao ½ indiviso de que os AA são titulares, identificada em 2.º, 4.º, 10.º a 12.º da petição inicial.
Procede, assim, parcialmente o recurso interposto pelos RR, acolhendo-se a pretensão destes no sentido de que os 7.º e 8.º RR apenas deverão ser obrigados a restituir aos AA a parcela que estes têm vindo a utilizar.

Do direito dos AA a indemnização pelos 7.º e 8.º RR
Os Recorrentes AA, por sua vez, mantêm a pretensão de obter indemnização dos 7.º e 8.º RR pela perda dos eucaliptos. Tendo, contudo, improcedido a impugnação que deduziram à decisão relativa à matéria de facto, atento o rol dos factos provados que cumpre considerar, é manifesto que inexiste fundamento para atender a tal pretensão.

Da conversão do contrato de compra e venda de coisa comum em contrato de compra e venda da quota dos consortes vendedores
Nos termos do disposto no art. 293.º do CC, o negócio nulo ou anulado pode converter-se numN negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.
Em 1.ª Instância afirmou-se já que o contrato de compra e venda outorgado a 11/11/2015 é ineficaz relativamente aos AA, os consortes que não consentiram no negócio.
Pretendem, contudo, os AA que o contrato de compra e venda do prédio seja convertido[7] em contrato de compra e venda da quota (metade indivisa) de que os outorgantes vendedores eram titulares no direito de propriedade sobre o prédio. Pretensão essa conexa com a intenção de exercerem o direito de preferência nesse contrato de compra e venda da quota.
Ora, a conversão é um instituto próprio dos negócios jurídicos nulos ou anulados aplicável também, segundo a doutrina e a jurisprudência largamente dominante, aos negócios ineficazes.[8] Tem sido entendido, numa conceção monista[9] que se vem consolidando[10], que na conversão opera uma re-valoração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis; afirma-se a existência de um só negócio, re-valorado.[11]
Por via do regime inserto no já citado art. 293.º do CC, a conversão assenta em requisitos objetivos, de forma e de substância, e em requisitos substantivos: é necessário que o negócio inválido contenha os elementos formais e substanciais de validade do negócio que se pretende fazer subsistir e que se verifique que os autores do negócio viciado, se se tivessem apercebido do vício, quereriam o negócio a vingar.
Ora, o apuramento da vontade conjetural ou hipotética tem em vista definir o que as partes, postas perante a invalidade inelutável do negócio que celebraram, teriam querido quanto ao seu destino. Certo é que, se não se provar uma vontade conjetural conforme aos efeitos sucedâneos, a conversão não opera.[12]
Relativamente à legitimidade para promover a conversão, ela cabe, em primeira linha, a ambos ou a um dos contraentes, consoante a invalidade que afete o negócio celebrado seja absoluta ou relativa. No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem que um terceiro possa ser titular de direitos que dependam dos efeitos sucedâneos emergentes da conversão, que só com ela ganhem consistência.[13] Aponta-se, como exemplo clássico, o caso do direito de preferência do comproprietário perante o ato de alienação de parte específica da coisa comum ou do direito sobre a totalidade da coisa comum, pelo outro consorte, admitindo-se que o comproprietário preferente requeira a conversão, atribuindo-se ao negócio de alienação inválido os efeitos sucedâneos de alienação de quota para, em seguida, exercer o direito de preferência.[14]
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, «essencial é que, no caso concreto se verifiquem, como em regra sucederá, os pressupostos de que depende, nos termos do art. 293.º, a conversão do negócio jurídico.»[15] O que implica, para além da verificação dos requisitos de substância e de forma, que se apure, atento o fim prático visado pelas partes com a celebração do negócio, que elas teriam querido a conversão do negócio, se tivessem previsto a ineficácia, ou seja, que a vontade hipotética ou conjetural das partes seja no sentido da conversão.
Casos há, porém, em que, por força da lei, a conversão opera sem atender à vontade hipotética ou conjuntural das partes: cfr. o regime decorrente dos artigos 946.º/2, 1416.º/1 e 2251.º/2 do CC.
E casos há ainda cujos concretos contornos factuais impelem se chame à colação o princípio da boa fé, não se exigindo a alegação e prova da vontade hipotética e conjuntural das partes que celebraram o negócio inválido/ineficaz. Assim:
Afirma Mota Pinto[16] que «deve entender-se, também, com fundamento nos arts. 293.º e 334.º, que a conversão poderá ter lugar, independentemente da vontade hipotética das partes, se a boa fé assim o exigir.»
Vaz Serra[17] sustenta que, quando outro comproprietário pretenda exercer o direito de preferência, parece razoável que a conversão seja possível a requerimento dele, para poder exercer esse direito, mesmo que não seja de supor que as partes teriam querido a compra e venda da quota ideal do vendedor, pois, nesse caso, não pode opor-se à conversão qualquer interesse legítimo das partes: não pode opor-se um interesse legítimo do vendedor porque ele vendendo toda a coisa revelou querer privar-se de todo o direito que lhe cabia sobre ela; não pode opor-se um interesse legítimo do comprador porque o comproprietário-preferente pretende apenas exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota do vendedor, e a insubsistência da aquisição pelo comprador é mera consequência do exercício desse direito, além de que não pode insurgir-se contra a ineficácia da sua aquisição.
Manuel de Andrade, por sua vez[18], afirma que a conversão da venda deverá ter sempre lugar a requerimento do comproprietário para ele ser admitido a exercer o seu direito de preferência porque contra tal não está qualquer interesse sério do vendedor ou do comprador, não excluindo a conversão sem a vontade hipotética das partes quando assim o reclame a justiça contratual.
O que vem merecendo acolhimento jurisprudencial.[19]
Ora, no caso em apreço, os Recorrentes AA pugnam pela conversão do contrato de compra e venda de coisa comum em contrato de compra e venda da quota dos consortes vendedores com vista ao exercício do direito de preferência nesse negócio de compra e venda de quota indivisa, a coberto do regime previsto nos arts. 1409.º e 1410.º do CC.
Verificados que estão os requisitos de forma e de substância para que opere a conversão, está em falta a afirmação da vontade hipotética das partes, pois não está provado nem se alcança o fim prático visado pelas partes com a celebração do negócio, que elas teriam querido a conversão do negócio, se tivessem previsto a ineficácia.
Porém, perante a pretensão de conversão do negócio, com vista ao exercício do direito de preferência pelos consortes não intervenientes, que interesses sérios podem contrapor os contratantes? Os vendedores demonstraram vontade em alienar todo o prédio, pelo que anuem na venda da quota indivisa que lhes pertence; os compradores, que pretenderam adquirir todo o prédio, deparam-se com a ineficácia do negócio relativamente aos demais consortes (os AA), estão sujeitos à reivindicação da parcela ocupada pelos AA (reivindicação que alcança sucesso nesta ação) e estão sujeitos ainda ao exercício do direito de preferência pelos AA quanto à metade indivisa de que eram titulares os vendedores.
Termos em que se conclui que a composição dos concretos interesses em litígio e os ditames da boa fé impõem se converta o contrato de compra e venda de coisa comum em contrato de compra e venda da quota dos consortes vendedores, operando-se a venda da metade indivisa sobre o direito de propriedade do mencionado prédio de que eram titulares os 1.º a 6.º RR aos 7.º e 8.º RR, mediante o pagamento do preço de € 4.000,00.

Do direito de preferência dos AA no contrato de compra e venda da quota dos consortes vendedores
Impõe-se apreciar se assiste aos Recorrentes AA o direito de haverem para si a metade indivisa objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os 1.º a 6.º RR e os 7.º e 8.º RR.[20]
Ora, o comproprietário goza do direito de preferência no caso da venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes – cfr. art. 1409.º/1 do CC.
Nos termos do disposto no art.º 1410.º/1 do CC, o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda tem o direito a haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
Estes prazos são prazos de caducidade, de conhecimento oficioso e, como tais, são elementos constitutivos do próprio direito de preferência, são condições de êxito do direito de preferir.[21]
Uma vez que a comunicação endereçada aos AA era relativa à venda de todo o prédio rústico indicando o valor de € 10.000,00, que só por via desta decisão se perfaz, por conversão, o negócio jurídico de compra e venda da metade indivisa mediante o preço de € 4.000,00 e que os Recorrentes AA depositaram, no prazo devido, a quantia de € 8.000,00[22], afigura-se ser de colocar os Recorrentes AA no lugar dos 7.º e 8.º relativamente ao contrato de compra e venda da quota indivisa que pertencia aos 1.º a 6.º RR.
Procede, assim, a pretensão dos Recorrentes AA relativa ao exercício do direito de preferência.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela parcial procedência dos recursos, em consequência do que:
- revoga-se a segunda parte do 4.º item do segmento decisório, o qual vai substituído pela condenação dos RR (…) e (…) a restituir a parcela de terreno rústico correspondente ao ½ indiviso de que os AA são titulares;
- opera-se a conversão do contrato de compra e venda outorgado a 11/11/2005 relativo ao prédio rústico denominado “(…)”, situado em (…), encontra-se inscrito na matriz n.º (…) da secção D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola, freguesia de (…) sob a ficha n.º …/19990611 em contrato de compra e venda da quota (metade indivisa) dos consortes vendedores, mediante o preço de € 4.000,00 (quatro mil euros);
- determina-se a substituição dos 7.º e 8.º RR pelos AA no contrato de compra e venda da quota (metade indivisa) dos consortes vendedores, cabendo aos AA suportar o pagamento do preço e demais encargos;
- no mais, improcedendo os recursos, confirma-se a sentença recorrida.

Comunique-se à Conservatória do Registo Predial.

Custas do recurso interposto pelos AA por AA e RR em partes iguais; custas do recurso interposto pelos RR por RR e AA na proporção de 1/10 para 9/10.
Évora, 08 de outubro de 2020
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

__________________________________________________
[1] Cfr. fls. 3 das alegações.
[2] Ac. do STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
[3] Cfr. TRG de 13/10/2014.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. III, 2.ª edição, p. 344.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 356.
[6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 357.
[7] Não obstante os AA tenham pugnando pela redução do negócio, em 1.ª Instância considerou-se a pretensão deduzida no âmbito do instituto da conversão, fazendo apelo ao regime inserto no artigo 5.º/3 do CPC, o que não cabe aqui colocar em causa.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, volume I, página 269; Mota Pinto, Teoria Geral, página 630, nota 2; Vaz Serra, anotação ao Acórdão do STJ de 30/12/1968, RLJ ano 103.º, páginas 58 e 59; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil. Volume II, páginas 502 e 503; Acórdão do TRP de 10/11/2005, in dgsi.pt; Ac. STJ de 18/05/2004, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=17085&codarea=1.
[9] Na conceção dualista da conversão encontram-se dois negócios jurídicos, o original, inválido, e o sucedâneo, o novo negócio, construído com os elementos saudáveis daquele.
[10] Cfr. Carvalho Fernandes, loc. cit., pág. 501; Ac. STJ de 15/10/1996, in dgsi.pt.
[11] Cfr. Carvalho Fernandes, loc. cit., pág. 500 e 501.
[12] Cfr. Carvalho Fernandes, loc. cit., pág. 505.
[13] Ac. TRP de 10/11/2005, Ac. STJ de 18/05/2004 já citados; Anselmo Vaz, A Conversão, pág. 33-34; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. Pág. 366; Vaz Serra, anotação Ac. STJ de 31/12/1968 RLJ Ano 103, pág. 60; Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 261, nota 4; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 435, nota 1.
[14] Cfr. Carvalho Fernandes, loc. cit. Pág. 506; A Conversão, pág. 358-359.
[15] CPC Anotado, vol. III, 2.ª ed., pág. 366.
[16] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pág. 633.
[17] Em anotação ao Ac. do STJ citado, RLJ ano 103.º, pág. 60.
[18] Ob. e loc. citados.
[19] Cfr. Ac. TRP de 10/11/2005 (Deolinda Varão).
[20] Ao que se procede a coberto do regime inserto no art. 665.º/2 do CPC
[21] Antunes Varela, in RLJ 103.º, pág. 298; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 372.
[22] Dado que o preço foi reduzido ao valor de € 4.000,00, o montante depositado cobrirá, por certo, todo o sacrifício patrimonial que os adquirentes suportaram como consequência necessária da aquisição feita, incluindo despesas e impostos devidos.