Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O problema, em termos de ilicitude, não se altera consoante estejamos perante um caso de obrigação de resultado ou de meios; a inexecução, ou a execução defeituosa, deve ser ilícita, a conduta do devedor deve ser contrária à conduta devida. Simplesmente, no segundo caso, a execução da prestação não abarca o resultado final mas apenas os esforços realizados para o obter (a saúde, a procedência da acção, etc.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2063/15.5T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs a presente acção contra o Hospital Particular do Algarve, S.A., e (…) Seguros Gerais, S.A., pedindo o seguinte: A) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, serem as Réus condenadas a pagarem ao Autor as indemnizações peticionadas de: i) A quantia de € 6.200,90 (seis mil e duzentos euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais. ii) A quantia de € 20.000,00 a título de danos morais ou não patrimoniais sofridos pelo Autor. iii) A quantia de € 3.500,00 a título de despesas judiciais e honorários com advogado devidos pelo recurso à via judicial. iv) Os juros legais de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. B) Devem ainda as Rés ser condenadas a pagarem ao Autor todas as despesas em que este vier a incorrer, de natureza médica, tratamentos, terapêuticas, consultas ou outras, até à data em que lhe venha a ser dada da alta definitiva. C) Devem ainda as Rés ser condenadas a indemnizarem o Autor a título de lucros cessantes, pela perda de rendimentos mensais resultante da baixa médica em que permanece o Autor, em montante a liquidar em sede de execução de sentença, uma vez que neste momento não é possível quantificar esse montante, e sem prejuízo da condenação imediata na parte que seja líquida e se considere provada nos presentes autos. Alegou que no dia 25/08/2014, quando se encontrava de férias no Algarve, deu entrada nos serviços de urgência do Hospital Réu, por haver sido picado por um insecto no cotovelo, o que causou o inchaço da zona da picada. Foi examinado e que lhe foi administrada uma injecção de Clemastina e Hidrocortisona, tendo sido autorizado, após tal injecção, a abandonar as instalações do Hospital, sem qualquer recomendação ou conselho especiais. Em tal quadro e quando se encontrava a pagar os serviços prestados, ao que acrescentou, desfaleceu em consequência da terapêutica que lhe foi administrada e caiu, vindo a bater com a cabeça no chão, o que lhe causou diversos danos. O Hospital tem a sua responsabilidade transferida para a 2.ª R.. * Os RR. contestaram defendendo a improcedência da acção.O R. Hospital, em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento dos serviços prestados. * O A. replicou e ampliou o pedido.* Os RR. foram absolvidos da instância quanto à ampliação do pedido.* O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.Foi julgado procedente o pedido reconvencional e condenou-se o Autor no pagamento ao 1.º Réu da quantia de € 2.415,50. * Desta sentença recorre o A. alegando, no essencial, que o tribunal não aplicou a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, Cód. Civil.Invocou ainda a nulidade da sentença por contradição entre os factos provados e a decisão. * A 2.ª R. contra-alegou defendendo que a presunção de culpa só se aplicaria se o A. tivesse demonstrado que o Hospital violou as regras da leges artis. Aquele preceito legal presume a culpa no incumprimento ou no cumprimento defeituoso mas não presume o incumprimento ou o incumprimento defeituoso.* Começaremos pela invocação da nulidade para afirmar que ela não existe.O que o recorrente defende é que a lei foi mal aplicada, é que, perante os factos provados, o tribunal deveria ter enveredado por outra solução jurídica. Mas isto é apenas discordância com o decidido e não a constatação de qualquer contradição. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição. * A matéria de facto é a seguinte:1. No dia 25-08-2014, o Autor que se encontrava de férias no Algarve com a sua família, deu entrada nos Serviços de Urgência do primeiro Réu, Hospital, pelas 17:57, após ter sido picado por um insecto no cotovelo. 2. O Autor deu entrada nos serviços do Réu Hospital acompanhado pela sua esposa, apresentando-se bem-disposto e sem qualquer queixa além da já referida picada do insecto que sofrera e que lhe causou um inchaço na zona da picada. 3. Na sequência da sua admissão nos serviços de urgência da primeira Ré, o Autor foi examinado pela equipa de enfermagem e médica de serviço na referida data. 4. Após observação pelos profissionais do Réu Hospital, foi o Autor medicado, tendo-lhe sido administrada uma injecção de Clemastina e Hidrocortisona. 5. Após ter-lhe sido administrada a medicação em causa, o Réu Hospital, na pessoa dos profissionais ao seu serviço, deu alta ao aqui Autor. 6. No momento em que o Autor se encontrava a efectuar o pagamento do serviço médico que lhe foi prestado no episódio de urgência relatado, o Autor desfaleceu tendo em consequência sofrido uma queda repentina e batido com a cabeça no chão. 7. Na sequência da queda sofrida, decorrente da lipotimia de que foi alvo, o Autor ficou desorientado, confuso e com discurso repetitivo. 8. No mesmo dia, após a queda referida em 6, o Autor foi novamente admitido para tratamento. 9. Seguidamente, foi realizado ao Autor uma TAC que revelou traço de fractura alinhado, sem espaçamento, oblíquo, parietal e estendendo-se pela porção escamosa do osso temporal onde se associa a pequenas bolhas gasosas intracranianas milimétricas prolongando-se pela base do esfenóide com aparente atingimento do seio esfenoidal direito. 10. O Autor sofreu ainda rotura da membrana do tímpano direito. 11. Tendo ainda sido evidenciado apagamento global de sulcos e cisternas de forma moderada relacionados, provavelmente, com edema difuso. 12. E preenchimento das células mastóideas por provável conteúdo hemorrágico na cercania do foco de fractura do rochedo à direita. 13. O Autor teve alta no dia 28 de Agosto de 2014. 14. Aquando da respectiva admissão nos serviços de urgência do primeiro Réu, o Autor era uma pessoa saudável e activa, sem registo de qualquer complicação clínica ou antecedentes de interesse. 15. A lipotimia ou desfalecimento que o Autor sofreu foi consequência/reacção à terapêutica administrada ao Autor. 16. Em consequência da queda sofrida o Autor esteve internado durante três noites nos serviços do primeiro Réu, sendo sujeito a tratamentos, exames e fármacos diversos. 17. O Hospital exigiu ao Autor, no dia 25-08-2014, o pagamento imediato da quantia de € 1.000,00, a título de caução, como condição para poder ser admitido para tratamento. 18. O Autor pagou de imediato a quantia referida em 17. 19. Pelo referido em 16, o Hospital emitiu a factura com o n.º (…), no valor total de € 3.415,50. 20. Não obstante o Autor ter tido alta médica do Hospital no dia 28-08-2014, uma vez que não reunia ainda as condições de saúde necessárias para poder regressar ao seu trabalho, nem para fazer as suas actividades normais, ficou de baixa médica logo após a data da alta. 21. E permanecendo até, pelo menos, Novembro de 2016, em baixa médica. 22. Após a queda e em consequência da mesma, o Autor continua a padecer de dores de cabeça intensas, dores de ouvido, tonturas e sensações de desmaio, de confusão e de desorientação e, ainda, de distúrbios ao nível da audição. 23. Não mais trabalhou. 24. O Autor exercia as funções de Chefe de Secção na sociedade (…) – Gestão, Tecnologia e Inovação, S.A, mediante contrato de trabalho sem termo auferindo a remuneração mensal de € 1.338,00 (mil e trezentos e trinta e oito euros). 25. Por força da baixa médica o Autor aufere apenas a quantia de € 935,10 (novecentos e trinta e cinco euros e dez cêntimos) mensais, a título de prestação de impedimento temporário para o trabalho. 26. Na sequência da queda, o Autor necessitou e ainda necessita de acompanhamento médico frequente, nomeadamente consultas, medicamentos, terapêuticas, exames. 27. Até à presente data o Autor suportou despesas médicas, necessárias para o acompanhamento e tratamento das lesões sofridas com a queda de que foi vítima nas instalações do primeiro Réu, que ascendem a € 112,00. 28. Além disso, a família do Autor que o acompanhava, por força do sucedido com aquele, que ficou internado até ao dia 28-08-2014, teve também de permanecer no Algarve para acompanhar o Autor até à data da alta médica. 29. E dado que o período de férias do Autor e sua família já havia terminado, a família do Autor teve de ficar alojada num hotel na sequência do sucedido, a permanecer no Algarve mais tempo do que o que tinha planeado para as suas férias. 30. Assim, o Autor teve ainda de suportar para a sua família a despesa correspondente a € 269,00 a título de alojamento. 31. O Autor era uma pessoa muito activa, sempre bem-disposto e muito dedicado ao seu trabalho. 32. O facto do Autor se encontrar de baixa médica, incapacitado de trabalhar, tem provocado ao Autor angústia e muita ansiedade. 33. O Autor começou a padecer de insónias muito frequentes. 34. A irritar-se com muita facilidade. 35. E a sentir-se muito deprimido, ansioso e triste. 36. A Ré (…) exerce a indústria de seguros em vários ramos. 37. No exercício da sua actividade celebrou, no dia 24 de Abril de 1996, com o Réu Hospital, um contrato de seguro de Responsabilidade Civil, na modalidade Exploração – Actividade dos Estabelecimentos de Saúde com Internamento – titulado pela apólice n.º (…), que consta de fls. 34 e ss. e que aqui se dá por reproduzida. 38. Por via desse acordo, a Ré assumiu, nos termos legais e até ao limite do capital de seguro de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a responsabilidade pelas “reparações pecuniárias que, nos termos da Lei”, fossem “exigidas ao Segurado”, “com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual decorrente de lesões corporais e/ou materiais involuntariamente causadas a terceiros e ocorridas no exercício do negocio e nas instalações daquele, mencionados nas Condições Particulares”. 39. Nomeadamente os causados por intoxicação alimentar ocasionada por produtos preparados, confeccionados e serviços nas instalações do Segurado, excepto os expressamente excluídos no n.º 4 da Condição Particular, por cães de guarda pertencentes ao Segurado e por ele utilizados para fins de segurança e antenas de TV, TSF, instalações de captação de energia solar ou eólica, anúncios luminosos e mastros pertencentes ao Segurado, quando este não for proprietário do edifício onde se encontram as suas instalações. 40. No teor da própria apólice, foi mencionado, expressamente, que se encontra excluída “a responsabilidade profissional”. 41. O referido acordo contempla uma franquia fixa, relativamente a danos materiais, no valor de € 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) por sinistro. 42. A Enfermeira (…), que administrou os fármacos ao Autor, pediu para o mesmo aguardar na zona do atendimento permanente, pelo menos dez a quinze minutos. 43. Não obstante o conselho da Enfermeira, o Autor abandonou a zona de atendimento permanente em direcção à recepção para pagamento. 44. O Autor é beneficiário do ISS com o n.º (…). 45. O Autor esteve com incapacidade para o exercício de actividade profissional no período entre 25/08/2014 e 21/11/2016. 46. O ISS pagou ao Autor a quantia de € 25.323,38. * A sentença decidiu julgar a acção improcedente por ter entendido que «a verificação de tal responsabilidade [contratual] decorre da verificação dos requisitos que geralmente são pressupostos na responsabilidade civil extracontratual» e que, no caso em concreto, se não verifica o requisito da ilicitude: «o facto que mais proximamente está relacionado com a queda do Autor, com todas as subsequentes consequências, é, indubitavelmente, a injecção dada; sucede que no processo em que a mesma foi administrada o Tribunal não encontrou qualquer circunstância que, desde logo, permitisse afirmar a ilicitude da conduta do Réu Hospital». A doutrina é geral em afirmar que a responsabilidade contratual tem os mesmos requisitos que a responsabilidade delitual. Escreve Antunes Varela que vá rios pressupostos se devem reunir: «o facto objectivo do não cumprimento, que tanto pode ser uma omissão, como uma acção (nos casos de prestação negativa); a ilicitude; a culpa; o prejuízo sofrido pelo credor; o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo» (Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed. Almedina, Coimbra, 1990, p. 90). No mesmo sentido, escreve Brandão Proença: «a responsabilidade civil obrigacional exige os mesmos pressupostos reclamados pela responsabilidade extracontratual, ou seja, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade» (Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, p. 219; negrito no original). O que se quer frisar com isto é que a inexecução da obrigação, da prestação devida, há-de ser ilícita, pressuposto este que não se confunde com o da culpa do devedor nessa inexecução. Não havendo confusão sobre estes dois elementos, temos que o ónus da prova de cada um deles é diferente. É ao credor «que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento» Antunes Varela, ob. cit., p. 97) cabendo ao devedor provar que agiu sem culpa. O problema, em termos de ilicitude, não se altera consoante estejamos perante um caso de obrigação de resultado ou de meios; a inexecução, ou a execução defeituosa, deve ser ilícita, a conduta do devedor deve ser contrária à conduta devida. Simplesmente, no segundo caso, a execução da prestação não abarca o resultado final mas apenas os esforços realizados para o obter (a saúde, a procedência da acção, etc.). Cremos ser isto mesmo o que resulta dos acórdãos do STJ, citados pelo recorrente em abono da sua tese, de 15 de Outubro de 2009 e de 23 de Março de 2017. No primeiro, embora com dois votos de vencido, entendeu-se que não houve sequer incumprimento pois que os médicos fizeram o que estava ao seu alcance para fazer com sucesso a cirurgia em questão. Caso assim não tivesse acontecido, caso os médicos tivessem, contra a leges artis, agido de outra forma, a sua conduta seria objectivamente ilícita. Assente esta ilicitude, caberia aos médicos (porque os pressupostos da responsabilidade são cumulativos) provar, então, que não tinham agido com culpa. No segundo acórdão, decidiu-se que, sede de obrigações de meios, «incumbe ao credor lesado (paciente), provar a falta de cumprimento do dever objetivo de diligência ou de cuidado, nomeadamente o requerido pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, recaindo, por seu turno, sobre o devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa, nos termos do artigo 799.º do CC». Ainda no ac. do STJ de 26 de Abril de 2016, se frisa a mesma tese da separação, para efeitos de análise da responsabilidade, entre acto ilícito (cuja prova cabe ao lesado) e culpa (cuja ausência deve ser provada pelo lesante). Aí se considerou que «o que legitima o recurso à presunção de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, prevista no art. 798.º do CC, é a prática de algum erro no que respeita aos meios e técnicas de tratamento adotados de harmonia com as leges artis», impondo-se «que se demonstre, previamente, o incumprimento ou cumprimento defeituoso». O acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Janeiro de 2016, considerou que provada «a ilicitude pelo desrespeito do dever de protecção da integridade física da autora, ocorrida durante a execução do contrato, deve aplicar-se o regime globalmente definido para a responsabilidade contratual e, nos termos do art. 799º, nº 1, do CC, presume-se a culpa do devedor». O que antecede serve para afirmar que a tese do recorrente (a aplicação da presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, Cód. Civil) tem toda a sua razão de ser se, antes de se entrar na análise deste pressuposto, já se tiver analisado o pressuposto da ilicitude do acto de incumprimento e respondido afirmativamente. A partir do momento em que não há acto ilícito, porque não houve violação da leges artis, não podemos falar, então, em responsabilidade civil. Foi isto mesmo que a sentença considerou e que, parece-nos, as alegações não rebatem de todo. Nestas, apenas se refere o problema da culpa e sua prova, afirmando-se várias vezes que o 1.º R. não demonstrou que agiu sem culpa, afirmando-se também várias vezes que a matéria de facto não permite inferir que o 1.º R. agiu sem culpa. Quanto ao mais, nada se diz. Mas nada que respeite à culpa e sua prova se discutiu na sentença. * Permitimo-nos transcrever um excerto das contra-alegações por nos parecer que põe o problema no seu devido lugar.«A obrigação contratual do médico é uma mera obrigação de meios. «Deste modo, o recorrente teria sempre que alegar e provar que o Réu Hospital Particular do Algarve, SA, ao realizar a sua prestação, incorreu num acto ilícito, consubstanciado na inobservância das regras da arte (“leges artis”) prescritas pela ciência médica. «Com efeito, estando em causa obrigações de meios, caberia ao credor, ora Recorrente demonstrar que o devedor não cumpriu, ou cumpriu defeituosamente, a sua prestação, não empregando todos os meios e não praticando todos os actos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua actuação. «Essa demonstração supõe a alegação e a prova – no caso vertente a cargo do Recorrente – da desconformidade objectiva entre a conduta adoptada pelo Réu Hospital Particular do Algarve, SA e as leis da arte e da ciência médica. «Aos ora Recorridos caberia, por sua vez, alegar e demonstrar a inexistência de culpa, alegando e provando que, naquelas circunstâncias concretas, o Réu Hospital Particular do Algarve, SA não podia, ou não devia, ter agido de outra forma. «A esta luz, o funcionamento da mencionada presunção de culpa estabelecida no citado artigo 799º, nº 1, do Cód. Civil, no domínio da responsabilidade médica de fonte contratual, apenas operaria se o Recorrente tivesse logrado provar, previamente, que o Réu Hospital Particular do Algarve SA, violou as aludidas regras da arte (“leges artis”) prescritas pela ciência médica». * Se olharmos para o caso concreto, que temos nós que nos faça concluir que houve acto ilícito?Apenas se sabe que ao A. foi administrada uma injecção de Clemastina e Hidrocortisona e que, momentos depois, ele desfaleceu e caiu. Este desfalecimento foi consequência/reacção à terapêutica administrada ao Autor (n.º 15 da exposição da matéria de facto); nada mais se sabe. Seria o recorrente alérgico àquele medicamento? E, caso assim, fosse, tal alergia era conhecida? Seria o medicamento de aplicação perigosa pelas suas consequências? Haveria outro igualmente eficaz mas menos perigoso? Nada se sabe. Nada se sabe que permita dizer que o 1.º R., por intermédio dos seus trabalhadores, tenha violado a leges artis, que tenha agido indevidamente, de forma contrária à que a medicina aconselharia ou mesmo imporia. Sendo assim, e como resulta da exposição antecedente, a discussão à volta da presunção de culpa no cumprimento defeituoso deixa de ter sentido pois que a lei não exige só uma conduta culposa para alicerçar a responsabilidade; exige ainda que a conduta lesiva seja ilícita, o que no caso não se verifica. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo recorrente. Évora, 22 de Novembro de 2018 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |