Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/24.0T8STB-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
LITISCONSÓRCIO
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- se o litisconsorte indicado em primeiro lugar na petição inicial beneficia de apoio judiciário, não beneficiando desse apoio judiciário o litisconsorte seguinte, aquele primeiro litisconsorte está dispensado do pagamento da taxa de justiça, e a sanção decorrente do art. 14º n.º4 do RCP não lhe é aplicável.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. AA e BB intentaram a presente acção invocando a qualidade de herdeiras legitimárias de CC e a actuação em litisconsórcio necessário activo nos termos do art. 33º do CPC. Pretendem ver declarada a nulidade de negócios de compra e venda que identificam. Ofereceram prova documental e testemunhas.


A A. AA juntou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (e atribuição de agente de execução).


Posteriormente, as AA. juntaram mais documentos e aditaram testemunhas.


Prosseguindo a acção, e não estando paga a segunda prestação da taxa de justiça, foi a A. BB notificada para efectuar esse pagamento, acrescido de multa, pagamento este que não foi realizado.


No início da audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho:


«Uma vez que a Autora BB não procedeu ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, nem à respetiva multa, determina-se a impossibilidade da realização das diligências de prova requeridas pelas Autoras, nos termos do artº 14º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais.


Notifique».


Após interrupção, retomada a audiência, foi apresentado requerimento pelas AA. no qual invocavam que efectuaram o pagamento da taxa de justiça, antes do início de produção de prova por parte dos RR., ficando sanada a falta de pagamento; e uma das A. benéfica de do apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais, pelo que deve aquela sanação ser tida em conta.


A Mandatária do R. DD opôs-se, considerando já ter sido proferido despacho sobre a questão, não havendo razão para alterar a produção de prova.


Os Mandatários dos demais RR. subscreveram a resposta do R. DD.


Foi proferido despacho que indeferiu o requerido por se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal, aditando ainda que o pagamento deveria ter sido efectuado até ao início da audiência de julgamento.


A A. AA interpôs então o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:


a) A Recorrente em sede de litisconsórcio activo, intentou acção declarativa de condenação contra os Réus identificados


b) Tal intento tem por base o facto de sua mãe, enquanto viva, ter ido viver com um terceiro, de seu nome EE,


c) Sendo que durante o tempo em que viveu sendo que durante tal tempo vendeu duas fracções autónomas ao 1.º Réu DD, filho do tal identificado como EE.


d) As duas fracções foram vendidas num só acto pelo valor de ....., valor esse que a mãe da recorrente nunca recebeu.


e) A mãe da Recorrente padecia de depressão e tinha acompanhamento junto do Hospital do ...,


f) Cumulativamente sofria de diabetes e obesidade, sendo uma pessoa facilmente influenciável.


g) Durante o tempo que viveu com o dito identificado EE foi-lhe amputado um membro inferior e os dedos do pé.


h) A mãe da recorrente ter-lhe-á confessado que foi enganada pelo 1.º Réu, que nunca recebeu qualquer valor e que queria a anulação dos negócios.


i) Deste modo com os autos pretende a Recorrente a anulação da Compra e venda das fracções autónomas que transitaram para a esfera jurídica do Réu num primeiro momento, e posteriormente para a esfera jurídica dos restantes réus resultado das vendas celebradas pelo 1.º Réu com os restantes réus, com a anulação dos negócios e posterior cancelamento e alteração dos resgistos junto da competente e respectiva conservatória do registo predial.


j) A Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


k) A recorrente é a primeira autora.


l) Apenas foi apresentada uma petição inicial.


m) A Litisconsorte sua irmã, não beneficia de apoio judiciário, tendo apenas pago a primeira parte da taxa de justiça.


n) A segunda litisconsorte não pagou a segunda parte da taxa de justiça e não pagou a multa.


o) Em sede de audiência de discussão e julgamento que teve lugar dia 09.01.2026, não tendo sido junto o comprovativo de pagamento de taxa de justiça e de multa foi proferido o seguinte Douto Despacho:


“Uma vez que a Autora BB não procedeu ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, nem à respetiva multa, determina-se a impossibilidade da realização das diligências de prova requeridas pelas Autoras, nos termos do artº 14º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais.


Notifique.”


p) Foi paga posteriormente a taxa de justiça e a respectiva multa, que foram juntas em sede de continuação de audiência de discussão e julgamento.


q) Tendo sido proferido o seguinte Douto Despacho: “Com a prolação do despacho que foi proferido na sessão que teve lugar na sessão da manhã do dia de hoje, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, nos termos do artº 613º do CPC, razão pela qual se indefere o requerido, sendo certo que o pagamento em causa teria necessariamente de ser efetuado até ao início da audiência de julgamento. Diligencie pela restituição do valor pago pela Autora, sem prejuízo de se aguardar pelo prazo do recurso que eventualmente venha a ser interposto.


Notifique.”


r) Com o presente recurso visa a recorrente questionar a interpretação e aplicação do disposto no n.º4 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais,


Porquanto,


s) A recorrente beneficia de apoio judiciário.


t) O Acesso ao Direito e à Justiça é um direito fundamental que se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa, que visa assegurar que a ninguém seja dificultado, ou impedido, por insuficiência de meios económicos, o conhecimento e o exercício (ou a defesa) dos seus direitos.


u) Com a aplicação do disposto no n.º4 do artigo 14.º do RCP, nos termos do Douto Despacho proferido, viu-se a recorrente prejudicada, não podendo exercer o seu direito, com a realização das diligências de prova requeridas,


v) Viu-se assim, pela aplicação de uma sanção segunda litisconsorte, esta incidiu igualmente sobre si, que nçao estava obrigada ao pagamento de taxa subsequente, ou inicial,


w) Ficando assim impedida de exercer os seus direitos,


x) Com tal interpretação desta norma, atentou tal Douto Despacho contra o beneficio do apoio judiciário,


y) Violando e ofendendo o principio da proporcionalidade na sua aplicação, (art. 18º, no 2, da CRP), o qual impede "a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, I, 4ª ed., 2007, pág. 393, anotação XII ao artigo 18º).”


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sob o n.º 1204/17.2T8PVZ-A.P1, de 22.05.2019 (Relator: José Carvalho), em www.dgsi.pt


z) Foi assim aplicada uma sanção a quem à mesma não está sujeito, no caso a recorrente.


aa) Deste modo, e face ao acima vertido, crê-se que a interpretação efectuada pelo Tribunal, não teve em conta a situação da recorrente, nomeadamente a resultante da atribuição do apoio judiciário à ora recorrente, pelo que a não correcta interpretação de tal norma, com a aplicação dos efeitos por inerência e colateralmente à recorrente, a impediu do exercício do seu direito,


bb) Donde deve tal ser corrigido, com a declaração de incorrecta interpretação do estatuído no número 4 do artigo 14.º do RCP,


cc) Com a não aplicação da sanção da impossibilidade da realização das diligências de prova requeridas pela Autora/ora recorrente, com consequente a realização da audiência de discussão e julgamento, com tal fito,


dd) Com a consequente realização das diligências de prova requeridas pela Recorrente.


Da inconformidade com a Constituição da República Portuguesa de tal interpretação


ee) A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso à justiça a todos os cidadãos, independentemente da condição económica de cada um.


ff) O artigo 20.º da CRP estatui que:


“Artigo 20.º


Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva


1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.


2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.


3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.


4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.


gg) Ora, a interpretação, esplanada no Douto Despacho ora em crise, segundo a qual, os efeitos do disposto no art,º 14.º n.º4 se aplicam de igual modo à recorrente, ou seja a quem beneficia de apoio judiciário, viola claramente tal preceito Constitucional.


hh) Ou seja, interpretada tal norma no sentido de determinar a impossibilidade de ser prestada a prova requerida, mesmo da recorrente que beneficia de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, porque a outra litisconsorte, sem esse benefício, não pagou taxa de justiça, padece de flagrante inconstitucionalidade, por violação do princípio fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, garantido no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República;


ii) E por violação do princípio da equidade conforme n.º 4 in fine do artigo 20.º da CRP .


jj) A garantia de acesso ao direito do litisconsorte com o benefício de apoio judiciário é inquestionável, e inviolável.


kk) Com a prolacção do Douto Despacho ora em crise, decretando a impossibilidade da prestação de prova requerida pela recorrente em virtude e segundo a interpretação em que o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do RCP se aplica a todos os litisconsortes, independentemente de beneficiarem de apoio judiciário, ofende o principio do acesso à justiça segundo o art.º 20.º da CRP ,


ll) Cumulando que tal limitação igualmente ofende “o princípio da proporcionalidade (art. 18º, no 2, da CRP), o qual impede "a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, I, 4ª ed., 2007, pág. 393, anotação XII ao artigo 18º).”


(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sob o n.º 1204/17.2T8PVZ-A.P1, de 22.05.2019 (Relator: José Carvalho), em www.dgsi.pt)


mm) Deste modo, deverá de se entender, que a interpretação da norma em causa, no sentido atribuído pelo Tribunal a quo, viola o preceituado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por violar o acesso ao direito e o princípio da proporcionalidade, conforme estatuído no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


nn) Devendo tal interpretação no sentido do Douto Despacho ora em crise ser considerado como violador da Constituição, nos termos acima explanados,


oo) E consequentemente ser proferida decisão no sentido da prestação de prova conforme requerido pela Recorrente.


Não foi apresentada qualquer resposta.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar se a recorrente perdeu o direito a produzir prova.


III. Os factos relevantes, de natureza processual, constam do relatório do acórdão, e foram colhidos das peças processuais pertinentes.


IV.1. No requerimento de interposição de recurso a recorrente não identifica o despacho recorrido. Afirma, no entanto, que pretende reagir contra «os despachos [plural] proferidos aquando da realização de Audiência de discussão e julgamento». Não obstante, passa depois a dirigir-se a um despacho (no singular), referindo o «despacho em crise» como aquele que foi proferido antes do pagamento da taxa de justiça (art. 24 da motivação) [1], despacho este que reproduz no artigo seguinte (art. 25) e corresponde ao primeiro despacho proferido, decorrendo ainda do teor da motivação que é aquele realmente o despacho impugnado (nunca se discutindo o fundamento do segundo e sequencial despacho, assente apenas no esgotamento do poder jurisdicional). Assim o recurso visa apenas o primeiro dos aludidos despachos.


2. O impulso processual depende do pagamento da taxa de justiça (art. 529º n.º2 do CPC e 6º n.º1 do RCP), pagamento este a ser efectuado em formas e momentos pré-determinados. No caso, estaria em causa o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos termos do art. 13º n.º2 e 14º n.º2 do RCP e tabela I-A anexa ao RCP.


O regime sancionatório da falta de pagamento desta prestação consta do n.º4 do art. 14º do RCP, onde se estipula que «se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta».


3. As AA. interpuseram a presente acção em conjunto, baseando-se na mesma realidade fundamental (invalidade dos contratos que identificam) e procurando obter um efeito unitário. É manifesto que existe uma situação de litisconsórcio activo por se tratar da mesma relação material controvertida e do mesmo pedido (art. 32º n.º1, e 36º n.º1 a contrario, do CPC).


Desta forma, ocorre, para efeitos tributários e por força do art. 530º n.º4 do CPC (para que o art. 13º n.º1 do RCP remete), uma «unidade de partes», no sentido de que, como se trata de uma demanda unitária, o pagamento é feito também unitariamente (pelo conjunto de sujeitos que ocupam a mesma posição) e não por cada sujeito processual, individualmente [2]. A natureza, voluntária ou necessária, do litisconsórcio é, para este regime, irrelevante.


Quanto a qual dos sujeitos agrupados incumbe efectuar o pagamento, estabelece a lei que tal cabe ao litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial.


4. No caso, o primeiro litisconsorte, a recorrente, beneficia de apoio judiciário. O referido art. 530º n.º4 do CPC não contempla de forma expressa esta situação, do litisconsorte beneficiário de apoio judiciário, em particular quando este ocupa a primeira posição da petição inicial. Nesse sentido, podia dizer-se, numa primeira aproximação, que o regime é incompleto ou omisso. Esta incompletude ou omissão é, contudo, apenas aparente. O regime contempla, na verdade, a situação do litisconsorte beneficiário do apoio judiciário.


5. Tal deriva, essencialmente, de uma compreensão sistemática do regime.


O beneficiário do apoio judiciário na modalidade em causa está dispensado de efectuar o pagamento de custas em sentido amplo (taxa de justiça, encargos e custas de parte - art. 529º n.º1 do CPC e art. 26º n.º6 do RCP). Tal deriva do art. 16º n.º1 al. a) da Lei 34/2004, de 29.07 (LAJ doravante), e está reflectido em normas legais que equiparam a concessão deste benefício ao pagamento da taxa de justiça, assim dispensando este pagamento (v.g. art. 145º n.º1 e 3, 552º n.º7 e 8, 558º n.º1 al. f), 642º n.º1, 570º n.º1 ou 724º n.º4 al. c) e n.º 6 al. a) do CPC, ou art. 29º n.º2 da LAJ ou art. 13º n.º2 do RCP). Ou que libertam o beneficiário do apoio judiciário do pagamento de encargos (art. 16º n.º1 al. f), 19º n.º1 ou 20º n.º2 do RCP).


Trata-se de um regime especial, ou mesmo excepcional, que derroga as regras impositivas de deveres pecuniários tributários. Assim, as regras que impõem o pagamento da taxa de justiça devem considerar-se integradas ou, com mais rigor, limitadas pelas normas, especiais (ou excepcionais), relativas ao apoio judiciário, que dispensam aquele pagamento e que prevalecem sobre as regras gerais. Onde estas impõem pagamentos, aquelas dispensam-no caso exista apoio judiciário [3].


Isto significa que, na realidade, o regime, no aspecto em causa, não é omisso ou incompleto. Ele contempla a situação, fazendo prevalecer a dispensa de pagamento da taxa de justiça por parte do beneficiário do apoio judiciário (como regra especial ou mesmo excepcional). Por isso que o art. 530º n.º1 do CPC defina os sujeitos passivos da obrigação de pagamento de taxa de justiça sem excepcionar quem beneficia do apoio judiciário, justamente porque esta excepção já deriva da lei (do sistema legal), implicitamente integrando (ou restringindo) aquela previsão.


Donde, neste quadro, estar a recorrente dispensada do pagamento da taxa de justiça em causa [4].


6. A circunstância de estar em causa uma situação de litisconsórcio em que apenas um dos litisconsortes beneficia de apoio judiciário não altera o exposto. Inexiste qualquer suporte, legal ou racional, para alterar a conclusão alcançada apenas por se verificar uma situação de litisconsórcio. Com efeito:


- a razão de ser do regime do apoio judiciário impõe que os efeitos do apoio judiciário valham também para a parte litisconsorte. O apoio judiciário é pessoal, assenta nas condições económicas individuais de cada parte, e visa garantir que esta não seja impedida de aceder à justiça em virtude de constrangimentos económicos (art. 1º n.º1 e 18º n.º1 da LAJ e art. 20º da CRP). Estas razões valem, obviamente, para a parte que actua em litisconsórcio. Simetricamente, a situação do beneficiário de apoio judiciário não se altera por efeito do litisconsórcio: o litisconsórcio não tem a ver com a sua situação económica e assim com o fundamento do apoio judiciário; o litisconsórcio não cria obrigações tributárias que se sobreponham àquele apoio judiciário; a circunstância de actuar processualmente em conjunto com outros sujeitos não altera a sua posição, à luz do apoio judiciário, quando sujeito a uma obrigação de pagamento de custas.


- a própria lei estipula de forma expressa que a posição processual do requerente não condiciona a concessão do apoio judiciário (art. 18º n.º1 da LAJ). Obviamente, tal significa que aquela posição processual também não condiciona os efeitos da concessão do apoio judiciário.


- acresce que o litisconsórcio respeita aos termos como as partes se articulam na demanda, não envolvendo qualquer confusão entre as suas posições extra patrimoniais. Isto está, aliás, reflectido no direito de regresso nas relações internas que o art. 530º n.º4 do CPC prevê (pois aquele regresso significa que se mantém a autonomia patrimonial das partes entre si). Donde que a eventual suficiência económica de um litisconsorte não afecte a posição de outro litisconsorte que beneficia de apoio judiciário por insuficiência económica.


- a razão do pagamento unitário assenta na existência de uma demanda unitária. Se todos discutem a mesma realidade fundamental, justifica-se que o pagamento seja único. Quanto à escolha do litisconsorte responsável, é uma exigência de operacionalidade do regime: se existem vários sujeitos processuais e o pagamento é único, importa definir a quem se deve dirigir a obrigação de pagamento (sob pena, caso contrário, de indefinição prejudicial). Trata-se de aspecto puramente funcional do regime, e não de regra distributiva da responsabilidade tributária: esta responsabilidade continua a ser individual, como deriva do art. 528º n.º1 do CPC (e do próprio direito de regresso nas relações internas). Nenhuma destas razões tem qualquer relevo em sede de apoio judiciário. As razões do regime tributário do litisconsórcio não contendem com os fundamentos e efeitos do apoio judiciário.


Pretender construir uma norma que impõe ao sujeito nominal da obrigação de pagamento que beneficia de apoio judiciário um dever de recolha de meios junto dos demais consortes envolve um intolerável encurtamento da protecção judiciária devida à parte carecida de meios, redundando na violação do programa legal e racional, tal como exposto, em que assenta o apoio judiciário (deixando a parte dependente do apoio, incerto e indefinido, de terceiros, solução contrária à intencionalidade do apoio judiciário e aos termos positivos do seu regime, que não prevê nem, em especial, tolera tal dependência).


Donde se confirmar não estar a recorrente obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça [5].


7. Assente que a recorrente não está obrigado ao pagamento da taxa de justiça, segue-se que também não pode ficar sujeita à sanção correspondente à falta de tal pagamento. Se a sanção constitui efeito da omissão de pagamento que era devido, onde inexista obrigação de pagar falha o pressuposto de aplicação da sanção (citado art. 14º n.º4 do RCP).


Para além desta lógica normativa linear, decorrente da falta de verificação do pressuposto da norma punitiva, outras razões valem. Assim:


- um elemento literal, pois a norma sanciona «a parte em falta». O beneficiário do apoio judiciário não está obrigado a pagar e por isso não está em falta.


- um segundo elemento literal, pois a própria norma excepciona da sanção quem beneficia de apoio judiciário. E a recorrente beneficia de apoio judiciário.


- um argumento sistemático, pois o regime processual, quando prevê sanções para a falta de pagamento da taxa de justiça, excepciona o beneficiário do apoio judiciário (v. art. 145º n.º3, 555º n.º1 al. f) ou 642º n.º2 do CPC [6]).


- um argumento racional. Se o regime do apoio judiciário visa garantir que o acesso aos tribunais não seja impedido por razões económicas, tem se por evidente que quem beneficia de apoio judiciário não pode ver a sua posição diminuída por falta de pagamento da taxa de justiça, em qualquer circunstância. Aliás, a protecção da parte desfavorecida economicamente é tão ampla que a mera apresentação do pedido de apoio judiciário, antes mesmo de ser conhecida a decisão, provoca logo a dispensa de pagamento [7] (v. art. 552º n.º9, 570º n.º1 ou 642º n.º3 do CPC ou art. 18º n.º3, 24º n.º2 ou 29º n.º5 da LAJ) e, assim, exclui qualquer sanção. Tal revela o cuidado com que o legislador trata a situação da parte economicamente débil, de forma a garantir que esta situação não afecta a sua posição processual.


- um argumento sistemático-racional. Respeitar a dispensa de pagamento da taxa de justiça pelo litisconsorte que beneficia de apoio judiciário, mas depois aplicar a sanção própria da falta de pagamento também àquele litisconsorte, é contraditório e esvazia o apoio judiciário de conteúdo. A solução seria ainda desequilibrada, pois o litisconsorte que beneficiava de apoio judiciário e tivesse intervenção separada dos demais litisconsortes, mormente contestação autónoma, já não estaria sujeito à sanção [8].


O facto de a lei processual tratar os litisconsortes como uma parte única (a «parte plural») para efeito de pagamento da taxa de justiça poderia permitir dizer que a parte em falta é a parte na sua totalidade [9], e esta não beneficia, na sua totalidade, de apoio judiciário. A asserção não colhe. Como já se referiu, a unidade é justificada por razões que não excluem a intencionalidade do regime do apoio judiciário. Ao invés, a racionalidade axiológica do sistema (os valores que serve) impedem o desfavor do devedor dispensado de pagamentos. A unidade não exclui, ainda, a responsabilidade pessoal dos sujeitos processuais individuais (quer no plano das relações internas, quer no plano processual, quanto ao que excede o pagamento da taxa de justiça e quanto à responsabilidade final, pontos onde aquela unidade não funciona) e assim não elimina a sua individualidade tributária. Assim, a unidade justifica-se apenas em função de uma obrigação de pagamento (da taxa de justiça). Donde que aquela unidade se desagrega ou perde quando um dos sujeitos que a integram beneficia de apoio judiciário pois, por força deste, ele fica fora do âmbito da obrigação de pagamento que aquela unidade tem exclusivamente em vista. Por fim, a unidade existe apenas, na solução que se considera mais ajustada, quando os litisconsortes intervêm através da mesma peça processual, e já não quando intervêm separadamente, pelo que nada obsta à distinção de efeitos tributários entre os litisconsortes [10].


Pretender que a situação de litisconsórcio pode permitir imputar os efeitos da falta de pagamento da taxa de justiça por sujeito processual que não beneficia de apoio judiciário a outro sujeito processual que beneficia daquele apoio judiciário (e não tem, pois, condições económicas para efectuar o pagamento) redunda na rejeição deste apoio judiciário e dos valores e finalidades que serve, e bem assim dos efeitos processuais que, só por si, produz. Seria solução claramente contrária aos referidos art. 18º n.º1 da LAJ e art. 20º da CRP, para além de conduzir a resultado desproporcionado e amputador do princípio do contraditório [11].


8. Conclui-se, assim, que:


- a recorrente não estava obrigada a efectuar o pagamento da taxa de justiça.


- a sanção decorrente do art. 14º n.º4 do RCP não lhe é aplicável.


- e não podia assim ser a recorrente impedida de produzir a prova que atempadamente ofereceu.


9. Esta conclusão não encerra, é certo, a discussão possível. Ao invés, permite ou suscita mesmo outras questões, mormente sobre se o apoio judiciário do primeiro litisconsorte (em quem a lei encabeça a obrigação de pagar) beneficia os demais litisconsortes, ou se, neste caso, a obrigação de pagamento se transfere antes para o litisconsorte subsequente [12], ou ainda sobre a forma como se articula a sanção decorrente da falta de pagamento com a pluralidade de sujeitos, quando um deles fica subtraído, por força do apoio judiciário de que beneficia, à sanção legal.


Não obstante, estas questões mostram-se prejudicadas no caso pois a recorrente não impugnou o despacho recorrido quanto à A. BB, a qual também não interpôs recurso, sendo que o recurso da recorrente se baseia em razões próprias (o apoio judiciário de que beneficia), que não são extensíveis à A. BB (não valendo o regime do art. 634º n.º1 do CPC, a estar em causa litisconsórcio necessário, pois apenas visa a situação material unitária).


Significa isto que o despacho em causa transitou em julgado quanto àquela A. BB, não podendo ser, nessa parte, modificado (art. 628º e 620º n.º1 do CPC).


10. Donde que pode a recorrente produzir prova, faculdade esta que é recusada à A. BB em virtude da decisão transitada em julgado.


11. A recorrente está dispensada do pagamento de custas e, em particular, obteve vencimento. Inexiste parte vencida já que os RR. não intervieram na questão, promovendo ou aderindo à solução impugnada, nem responderam ao recurso. Responderam, é certo, à segunda pretensão das AA., quando estas procuraram reverter o despacho agora impugnado, mas não é essa a pretensão discutida no recurso e, em rigor, os RR. apenas afirmaram que a decisão inicial já não podia ser alterada. O que significa que inexiste parte vencida que deva suportar o pagamento das custas, nos termos do art. 527º n.º1 e 2 do CPC.


V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido no que à recorrente AA respeita, subsistindo o seu direito a produzir a prova que ofereceu.


Sem custas.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


Filipe Aveiro Marques - adjunto


Sónia Kietzmann Lopes - adjunta

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1. A taxa de justiça foi paga entre o primeiro e o segundo despachos.↩︎

2. Discute-se ainda se o pagamento único corresponde a uma taxa de justiça ou a tantas taxas quantas as partes agrupadas. Tem-se por correcta a primeira opção, mas a questão não releva autonomamente no caso.↩︎

3. Por facilidade de exposição, a discussão vai reportar-se ao apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos (única que releva no caso).↩︎

4. Trata-se de solução que parece consensual. V., em regra assumindo-o como um dado adquirido, Ac. TRC proc. 6770/18.2T8CBR-A.C1 de 28.05.2019, TRP proc. 1204/17.2T8PVZ-A.P1 de 22.05.2019, TRG proc. 20/23.7T8CBT-A.G1 de 23.11.2023, TRL proc. 9477/23.5T8SNT-A.L1-6 de 24.04.2025 ou TRL proc. 585/23.2T8MGR.C1 de 10.03.2026 (em 3w.dgsi.pt, local a que se reportarão as demais citações de acórdãos).↩︎

5. Trata-se de solução claramente dominante. Assim, Cláudia Rodrigues Rocha, O preço da justiça, Almedina 2022, pág. 312, Ac. do TRP proc. 356/22.4T8PVZ-A.P1 de 26.01.2023 (quando pressupõe que o beneficiário do apoio judiciário não tem que pagar a taxa de justiça).↩︎

6. O art. 570º não faz esta ressalva; trata-se de lapso que o sistema também resolve.↩︎

7. Embora sob condição de posterior decisão favorável. Se a decisão for desfavorável, retoma-se a obrigação de pagamento (art. 552º n.º 10 ou 570º n.º2 do CPC).↩︎

8. Aceitando-se que o regime do art. 530º n.º4 do CPC só visa as situações em que os litisconsortes intervêm em conjunto, não cobrindo a sua intervenção separadamente.↩︎

9. Na linha da interpretação que sustenta que parte, para efeitos de custas processuais, são todos os sujeitos que se situam no mesmo lado da relação processual. O RCP não faculta dados seguros para garantir esta interpretação (e até faculta elementos para identificar a «parte» apenas como quem intervém na acção como seu sujeito processual estrito), mas é questão que não interessa aqui desenvolver.↩︎

10. É a solução claramente dominante. Assim, Salvador da Costa, As custas processuais, Almedina 2024, pág. 18, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 629/630, ou Acs. TRL proc. 825/09.1TBLNH-A.L1-6 de 03.11.2011, TRG proc. 1980/21.8T8VRL-B.G1 de 19.01.2023, TRP proc. 1915/19.8T8PVZ-E.P1 de 08.10.2024, TRE proc. 1251/16.1T8STB-A.E1 de 24.09.2020 ou TRE proc. 615/22.6T8BNV-A.E1 de 10.10.2024; contra, TRL proc. 825/09.1TBLNH-A.L1-6 de 03.11.2011.↩︎

11. Já se decidiu, porém, que a falta de pagamento por litisconsorte justificava o desentranhamento da contestação, mesmo quando existia litisconsorte dispensado do pagamento por força do apoio judiciário – Ac. do TRE proc. 378/18.0T8FAR-A.E1, de 14.03.2019. Trata-se de solução que, salvo o devido respeito, se não pode acompanhar. Também já se considerou, porém e em sentido a que se adere, que o desentranhamento não seria possível: Ac. do TRG proc. 41777/12.4YIPRT-A.G1 de 02.07.2013.↩︎

12. Questão paralela à derivada da situação em que o primeiro obrigado, sem apoio judiciário, não efectua o pagamento.↩︎