Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Verifica-se que o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da apelante impede a atendibilidade nestes autos de eventuais irregularidades ou nulidades anteriores, o que conduz à extinção do incidente deduzido pela apelante, por inutilidade superveniente, obstáculo que impede o conhecimento do objeto da apelação, impondo a respetiva rejeição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7367/23.0T8STB-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Comércio de Setúbal Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Nos autos que constituem o processo principal, por sentença proferida a 11-04-2024, transitada em julgado a 29-04-2024, foi declarada a insolvência de (…), Unipessoal, Lda.. Por requerimento de 02-05-2024, veio a insolvente constituir mandatário e deduzir incidente de nulidade da citação, alegando, em síntese, que teve conhecimento de que havia sido declarada insolvente através de informação obtida noutro processo e que, até esse momento, desconhecia a existência dos presentes autos, arguindo a falta da respetiva citação. Por despacho de 07-06-2024, foi indeferida a arguida nulidade. Inconformada, a insolvente interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado. Por despacho da ora relatora, foi determinada a audição das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, por se ter entendido que o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da apelante é suscetível de contender com a atendibilidade nestes autos de eventuais irregularidades ou nulidades anteriores, o que pode obstar ao conhecimento do objeto da apelação, conduzindo à extinção do incidente por inutilidade superveniente. A apelada (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. pronunciou-se no sentido de dever entender-se que o trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da recorrente obsta ao conhecimento do objeto da apelação, pugnando se determine a extinção do incidente por inutilidade superveniente. A apelante, por seu turno, pronunciou-se no sentido do conhecimento do objeto da apelação. Foi proferida decisão singular, na qual, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alíneas b) e h), do CPC, se julgou extinto o incidente deduzido pela apelante e, em consequência, se rejeitou o recurso, não se conhecendo do seu objeto. Novamente inconformada, a apelante requereu que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida, sustentando que a apelação deve ser admitida, pelos motivos que sintetizou nas conclusões seguintes: «1. Não pode a recorrente deixar de pleitear e pugnar pela ulterior tramitação processual dos presentes atendendo ao contexto factual supra alegado. 2. A recorrida sabia que a interpor acção e determinar a citação naquela morada por si indicada, que é a morada do imóvel que já havia apreendido para si, jamais a recorrente iria ser notificada, jamais a recorrente iria ser citada, jamais a recorrente poderia opor-se à requerida insolvência e que nunca iria ter conhecimento. 3. Iria ser decretada, como foi, a insolvência da recorrente, sem qualquer conhecimento desta. 4. A actuação da recorrida é censurável, de má fé processual, e procurou aproveitar-se de uma realidade factual já alegada supra e ao qual o douto Tribunal de 1ª instância se encontra a dar abrigo legal, isto porquanto, a requerente da insolvência aqui recorrida tinha efectivo conhecimento de que nunca a insolvente viria a ser devidamente citada da acção que esta própria lhe movia e decidiu ocultar ao douto Tribunal de 1ª instância esta mesma realidade, por cinco vezes, conforme supra alegado. 5. Ademais, o recurso em causa versa sobre nulidades absolutas, uma vez que nulidade é invocável a todo o tempo, na estrita de medida de que a nulidade absoluta é determinada por motivos de interesse público, como aqui o caso, atendendo ao contexto supra fornecido. 6. O vício da nulidade absoluta, sendo que tal vício é aliás invocável a todo o tempo, e a todo o tempo pode (e atento o princípio da legalidade também constitucionalmente consagrado, no artigo 205.º, n.º 2, da C.R.P., deve) ser declarado pelos Tribunais, mesmo oficiosamente, ex vi do artigo 134.º, n.º 2, do Cód. Proc. Adm., pelo que nenhum sentido faz a argumentação a tal respeito de dele não conhecer, perante uma situação que foi ardilosamente criada pela recorrida.» Não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar se é de admitir o recurso de apelação interposto pela insolvente. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra. 2.2. Fundamentos jurídicos Extrai-se dos autos que constituem o processo principal que a sentença que declarou a insolvência da apelante transitou em julgado. É sabido que, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e foram dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de vir a ser objeto de recurso de revisão, conforme estatuído no artigo 619.º, n.º 1, do citado Código. Daqui decorre a inviabilidade da arguição de nulidades ou da interposição de recurso após o trânsito em julgado da decisão, dado que a eventual existência de irregularidades anteriores não contende com o caso julgado, assim não podendo ser atendidas ou produzir quaisquer efeitos no âmbito do processo, só através da interposição do recurso de revisão podendo ser suscitadas, desde que verificados os pressupostos de admissibilidade deste recurso extraordinário. Neste sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, podem citar-se, entre outros, os acórdãos seguintes: - o acórdão de 11-10-2005 (relator: Azevedo Ramos), proferido no agravo n.º 2615/05 - 6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu o seguinte: I - Com o trânsito em julgado da decisão final, qualquer nulidade ou vício formal anteriores perdem a possibilidade de ser considerados e atendidos no próprio processo e de aí produzirem quaisquer efeitos; II - Mesmo a nulidade de citação ou a sua falta não constitui fundamento para a anulação de uma sentença já transitada em julgado, a requerimento de qualquer das partes, pois só através do recurso extraordinário de revisão pode tal sentença ser posta em crise, nos termos do artigo 771.º, n.º 1, alínea f), do CPC; - o acórdão de 02-10-2014 (relator: Abrantes Geraldes), proferido na revista n.º 1017/2001.L1.S1 - 2.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu que a invocação de nulidades processuais respeitantes a atos anteriores à data em que foi proferido o acórdão não invalida o caso julgado que, eventualmente, se tenha já formado, sendo que tais irregularidades apenas poderiam ser ultrapassadas através do recurso extraordinário de revisão – reservado para os casos excecionais previstos no artigo 671.º, n.º 1, do anterior CPC. Nesta conformidade, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da apelante impede a atendibilidade nestes autos de eventuais irregularidades ou nulidades anteriores, o que conduz à extinção do incidente deduzido pela apelante, por inutilidade superveniente, obstáculo que impede o conhecimento do objeto da apelação, impondo a respetiva rejeição. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar extinto o incidente deduzido pela apelante e, em consequência, rejeitar o recurso, não se conhecendo do seu objeto. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 13-03-2025 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Eduarda Branquinho (1ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2º Adjunto) |