Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OMISSÃO DE AUXÍLIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA EMBRIAGUEZ UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES ESCOLHA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O facto ilícito típico previsto no artº 292º do CP pode ser praticado por agente que se encontre em estado de inimputabilidade derivado da ingestão de bebida alcoólica ou de substância tóxica, sendo, então, aplicável o normativo do artº 295º do mesmo Cód., se o agente se tiver colocado nesse estado, pelo menos por negligência. II- Comete o crime de omissão de auxílio qualificada, p. e p. no artº 200º, n.º 2 do CP, com dolo eventual, o condutor de um veículo que, consciente do acidente que provocara e bem assim de que no veículo embatido seguiam pessoas, abandona o local, alheando-se por completo da situação de grave necessidade em que as mesmas poderiam encontrar-se e que representou como possível, não cuidando de se certificar do seu real estado de saúde nem lhe prestando o auxílio necessário ao afastamento da situação de perigo. III. Comete quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, em concurso ideal (homogéneo), a punir segundo as regras do artº 77º do CP, o condutor que, agindo com negligência inconsciente, causa lesões corporais a quatro pessoas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, na Vara Mista da Comarca de…, foi o arguido A condenado nas seguintes penas: a) Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292° do Código Penal, 9 (nove) meses de prisão; b) Pela prática de quatro crimes de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148°, n.º 1° do mesmo Código, 3 (três) meses de prisão por cada um desses crimes; c) Pela prática de quatro crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200° n.ºs 1 e 2 do Código Penal, 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes. Juridicamente unificadas as penas supra-referidas, foi o arguido condenado na pena (única) de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. d) Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 13°, n.ºs 1 e 4 e 146º, alínea a) do Código da Estrada, na coima de 40.000$00 ou equivalente em euros. Foi ainda determinada a cassação do título de condução do arguido, pelo período de 2 (dois) anos, cassação que abrange qualquer categoria de veículos motorizados. Inconformado, interpôs recurso o arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- O Acórdão recorrido padece do vício constante da alínea a) do n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal pois existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2ª- Desde logo a matéria de facto dada como provada é insuficiente para concluir que o arguido cometeu os crimes de omissão de auxílio pois foi dado como provado que o arguido se encontrava embriagado com uma taxa de álcool no sangue bastante elevada é evidente que se encontra com uma incapacidade temporária para se aperceber do alcance dos seus actos e nessa medida nunca poderia agir conscientemente ao não prestar auxílio aos ocupantes do outro veículo. 3ª- De qualquer modo, dispõe o n.º 3 do art. 200º que a omissão de auxílio não é punível quando por qualquer motivo relevante o auxílio não for exigível ao omitente, e no caso em apreço não seria desde logo exigível a uma pessoa com uma taxa de álcool de 2,50g/l no sangue que consiga prestar ou promover auxílio, porque provavelmente nem a si própria seria capaz de prestar esse auxílio, isto mesmo que o arguido tivesse consciência da existência de um caso de grave necessidade o que não foi dado como provado. 4ª- Existe também contradição insanável da fundamentação (vício constante da alínea b) do n ° 2 do art. 410° do CPP) pois se é dado como provado que o arguido se encontrava em estado de embriaguez (ponto 2 dos factos provados) acusando uma TAS de 2,5 g/l de álcool no sangue (ponto 15 dos factos provados) tal significa que o arguido se encontra num estado de incapacidade acidental visto tratar-se de uma taxa de alcoolémia bastante elevada. 5ª- Ora se o recorrente não se encontrava em condições para conduzir o veículo tendo-se dado como provado que a influência do álcool lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo (ponto 17 dos factos provados) é uma contradição dizer que o arguido agiu voluntária e conscientemente abandonando o local do acidente sem socorrer os sinistrados (ponto 22 dos factos provados). 6ª- Tendo ficado provado (ponto 2) que o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,50 g/l nunca este poderia ter sido condenado pela prática de qualquer crime doloso por não possuir o necessário discernimento para agir com dolo, daí que os crimes dolosos praticados nestas circunstâncias sejam subsumidos no art. 295° do Código Penal. 7ª- Por outro lado o arguido foi condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artigos 13° e 146°, a) do Código da Estrada. Ora, dispõe a alínea a) do artigo 146° que é considerada contra-ordenação grave o trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido, mas os depoimentos do arguido e das testemunhas permite concluir que o acidente se deu no eixo da via ou muito próximo dele, visto que se o arguido seguisse em sentido contrário existiria uma colisão frontal e não lateral entre os dois veículos, como aconteceu. 8ª- Verifica-se também a existência do vício de erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n° 2 do art. 410° do C.P.P.) pois o Tribunal a quo tomou como base na fundamentação as declarações do arguido omitindo no entanto referências fundamentais das declarações deste que justificariam em grande parte a sua conduta. 9ª- Por outro lado o Tribunal a quo omitiu também as declarações de algumas testemunhas que referiram ter visto o arguido caído sobre o volante e que eventualmente poderia estar desmaiado bem como o depoimento da testemunha B na parte em que este referiu que donde o arguido se encontrava não se via o outro carro capotado bem como das testemunhas que referiram que o café para onde o arguido se dirigiu ficava a cerca de 50 metros. 10ª- Constava também no Auto de Notícia que o condutor do veículo que colidiu com veículo do arguido conduzia também sob a influência do álcool e apesar deste indivíduo ter prestado depoimento como testemunha e ter confirmado que tinha bebido bebidas alcoólicas e que acusou álcool no sangue quando submetido ao teste de pesquisa de álcool o Tribunal a quo omitiu esse facto quando na motivação fez referência ao depoimento de C. 11ª- Violou assim o Tribunal a quo o disposto no art. 374° do C.P.P., impondo-se a renovação da prova nos termos do disposto no art. 430°, n° 1 do C.P.P., por se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410° do C.P.P.. 12ª- O arguido, ora recorrente foi condenado pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 13°, n° 1 e n° 4 e 146º, a) do Código da Estrada, mas da matéria de facto provada resulta que o arguido não conduzia de maneira alguma o seu veículo em sentido oposto ao legalmente estabelecido pelo que nunca poderia ser condenado pela contra ordenação prevista na alínea a) do art. 146° do C.E. que prevê situações concretas de trânsito em sentido contrário ao legalmente estabelecido e não apenas o seguir na faixa de rodagem indicada e descrever uma curva apertada um pouco por fora. 13ª- Tendo sido dado como provado que o arguido se encontrava com uma taxa de alcoolémia de 2,50 g/1 de álcool no sangue em conjugação com o depoimento das testemunhas que referiram que o arguido se encontrava visivelmente alcoolizado e ainda com o depoimento do arguido que referiu ter desmaiado após o embate e não ter consciência do que se passou em seguida, o que foi também confirmado no depoimento de testemunhas que referiram que o arguido teve uma conduta incompreensível justificava a condenação do arguido pelo crime previsto no artigo 295° do Código Penal em vez da condenação pela prática dos crimes em que foi condenado pois pretende-se penalizar neste preceito casos de privação das faculdades mentais em virtude da ingestão de bebida alcoólica, censurando-se assim o próprio acto de embriaguez que levou a que o arguido cometesse outros ilícitos, 14ª- No caso do crime de omissão de auxílio o próprio n° 3 do preceito (artº. 200° do C.P.) até dispõe que a omissão de auxílio não é punível quando por qualquer motivo relevante o auxílio não for exigível ao omitente, e no caso em apreço não seria desde logo exigível a uma pessoa com uma taxa de álcool de 2,50g/l no sangue que consiga prestar ou promover auxílio, porque provavelmente nem a si própria seria capaz de prestar esse auxílio. 15ª- Numa perspectiva bastante inovadora - mas certamente também bastante penosa para o arguido - o Tribunal a quo condenou o arguido pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, ou seja um crime por cada uma das pessoas que seguia dentro de veículo e que sofreu ferimentos em concurso efectivo de infracções. Ora, salvo o devido respeito não assiste razão ao Tribunal a quo, pois tratando-se de um crime cometido na forma de negligência trata-se de um concurso ideal de crimes involuntários não devendo ser punido como concurso real, pois há um só crime a punir apesar que do mesmo facto tenha resultado uma pluralidade de eventos lesivos, fora da intenção do seu autor. 16ª- O Tribunal recorrido não levou correctamente em conta o disposto no art. 70° do Código Penal nem os critérios determinantes da medida pena previstos no art. 71° do Código Penal ao aplicar a pena de prisão que aplicou ao arguido. 17ª- Cabia ao tribunal a quo optar pela pena não privativa da liberdade pois no caso concreto realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, visto que no caso sub judice a negligência do arguido é considerada negligência inconsciente, em que analisado o reexame da matéria de facto existe pelo menos concorrência de culpas entre o arguido e o condutor do outro veículo que também conduzia sob o efeito do álcool, logo ao condenar em pena de prisão o Tribunal a quo violou a norma constante do art. 70° do Código Penal. 18ª- Assim, apesar de o Acórdão recorrido fazer referência a todos os critérios determinantes da medida da pena que são os mais favoráveis que se pode prever para o arguido, o Tribunal a quo viola o art. 71° do Código Penal ao aplicar-lhe uma pena de prisão. 19ª- Mas mesmo que assim não se entenda, ao abrigo dos critérios constantes do art. 50° do Código Penal a pena aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução. 20ª- O Tribunal a quo deveria ter atendido à personalidade do agente (pessoa trabalhadora, e de personalidade passiva); Condições de vida (vive com a companheira e com o filho menor que são dependentes de si e do seu trabalho); A conduta anterior e posterior ao crime (o arguido estava inserido sócio-familiarmente vivendo do seu trabalho e depois do ocorrido tentou reparar os danos até onde lhe foi possível); As circunstâncias em que o crime ocorreu (o arguido não cometeu nenhum crime considerado verdadeiramente grave) . Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, a) Ser considerado nulo o Acórdão e reenviado o processo para julgamento ou admitida a renovação da prova. b) Ser o recorrente absolvido da prática da contra-ordenação p. e p. art. 146° do C.E. e dos crimes de omissão de auxílio, p. e p. art. 200° do C.P. c) Ser o recorrente condenado apenas pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes. Subsidiariamente: d) - Ser o recorrente condenado pela prática do crime previsto e punido no art. 295° do Código Penal em pena de multa. e) Ser a pena de prisão eventualmente aplicada suspensa na sua execução. Contramotivou o Exº Procurador da República junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido, posição que - louvando-se, em substância, na argumentação aduzida pelo MP junto da 1ª instância - viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. * II- Não tendo as declarações prestadas oralmente na audiência sido documentadas na acta respectiva - o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das questões pelo recorrente suscitadas que se prendem com a reapreciação da matéria de facto, até porque não deu cumprimento ao disposto no artº 412º, n.º 3 do CPP - este tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo, porém, do conhecimento (oficioso, aliás, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19OUT95, publicado no DR, I série-A, de 28DEZ95), dos vícios referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artº 410º do CPP ou de nulidades insanáveis (cfr. artºs 364º, n.ºs 1 e 2 e 428º do CPP).Nas conclusões que extrai da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, conforme jurisprudência pacífica do STJ - suscita o recorrente as seguintes questões: - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - erro notório na apreciação da prova; - inexistência da contra-ordenação pela qual o recorrente foi condenado; - absolvição do arguido dos crimes pelos quais foi condenado (omissão auxílio, p. e p. pelo artº 200º, n.ºs 1 e 2 e ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, n.º 1 do CP), condenando-se, em contrapartida, pelo crime de embriaguez, p. e p. pelo artº 295º do CP; - unidade ou pluralidade de crimes cometidos por negligência. - escolha da pena. - suspensão da execução da pena. II. 1- Para decidir tais questões há que, liminarmente, passar em revista a factualidade pelo tribunal a quo dada como provada e a considerada não provada bem como a respectiva motivação e que são as que a seguir se transcrevem: FACTOS PROVADOS 1. No dia … de …de .., pelas … horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matricula …-…-… , circulando pela E.M…., junto a uma Adega Cooperativa - …, no sentido …/... 2. 0 arguido efectuava a condução do referido veículo em estado de embriaguez. 3. Fazia bom tempo e no local a via apresentava-se em recta, à saída de uma pequena curva. 4. De modo inesperado, o arguido conduziu o seu veículo para a via de trânsito contrária (sentido …/…), passando a circular parcialmente nela e vindo a colidir com o veículo ligeiro de passageiros particular, de matrícula …-…-…, o qual era conduzido por C e no qual seguiam como ocupantes o D, a E, a F e a G. 5. Em consequência da colisão, o veículo …-…-… capotou, rodando sobre si mesmo por alguns metros. O veículo do arguido atravessou, descomandado, por uma vedação em arame, entrando num terreno baldio, pertencente à Adega Cooperativa de…. 6. Apesar da colisão, o arguido conduziu o seu veiculo para fora do terreno baldio, manobrando-o de modo a lograr a fuga. 7. Ao reentrar na via de trânsito embateu propositadamente no veículo ligeiro de mercadorias de matricula …-…-…, que momentaneamente se imobilizara por o seu condutor, o H, se ter apercebido que à sua frente ocorrera o acidente supra descrito. 8. Ao embater nesse veículo, o arguido conseguiu empurrá-lo, arrastando-o com a força que o motor do seu veículo exercia sobre aquele, livrando-se do obstáculo que o veiculo … constituía à sua fuga. De seguida, o arguido conduziu o seu veículo para fora do local do acidente, no sentido …/…, concretizando a decidida fuga. 9. De modo consciente e voluntário, ao pôr-se em fuga, o arguido ignorou o estado de saúde em que ficaram o condutor e os ocupantes da viatura …-…-…, não lhes prestando qualquer socorro. 10. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido e da colisão que causou com o veículo …-…-…, a ocupante deste veículo, E, sofreu contusão torácica sem fracturas, lesões essas que lhe causaram 7 (sete) dias de doença, 4 (quatro) dos quais com incapacidade para o trabalho 11. A ocupante desse veiculo, F sofreu traumatismo craneo-encefálico, com ferida frontal, lesões essas que lhe causaram 7 (sete) dias de doença, 1 (um) dos quais com incapacidade para o trabalho. 12. O ocupante desse veículo D sofreu traumatismo craniano, lesões essas que lhe causaram 7 (sete) dias de doença, 3 (três) dos quais com incapacidade para o trabalho. 13. A ocupante desse veiculo G sofreu contusão da perna esquerda e hematoma do couro cabeludo na região temporal direita, lesões essas que lhe causaram 7 (sete) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 14. Depois da fuga, o arguido foi para um Café existente nas proximidades da Estação da CP -…, até porque o seu veículo não podia circular por mais tempo, devido ao facto de ter um pneu furado e jante danificada. Aí foi interceptado por agentes da GNR de…. 15. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho denominado «Drager Alcotest 7110MKIII», acusou um teor de alcoolemia no sangue de 2,50 g/l. 16. O arguido havia ingerido, antes de conduzir, Whisky e outras bebidas alcoólicas não concretamente apuradas. 17. O arguido embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, decidiu mesmo assim conduzi-lo, acabando por causar o acidente acima descrito. 18. O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que não podia conduzir veículo automóvel naquele estado, pois essa conduta era proibida por lei. 19. O arguido, devido à influência do álcool que havia ingerido, não tomou as necessárias cautelas e cuidados na condução que efectuava, não evitando, como podia e devia, que o seu veículo invadisse e passasse a circular na faixa de trânsito contrária à sua, onde circulava o veículo de matrícula …-…-…. 20. O arguido não podia ignorar que, ao conduzir da maneira descrita e ao invadir a faixa de trânsito contrária à sua, podia vir a causar ofensas na saúde e no corpo de uma ou mais pessoas. 21. O arguido, ao circular da forma descrita, provocou a colisão do seu veículo no veículo de matrícula …-…-… e as mencionadas lesões no corpo e saúde dos ofendidos/ocupantes desse veículo. 22. O arguido agiu ainda voluntária e conscientemente ao fugir após a colisão com o veículo …-…-…, sem querer saber do estado em que ficaram o condutor e os ocupantes desse veículo, sem lhes prestar o devido e necessário auxílio ao afastamento do perigo para a vida e integridade física que a colisão causou aos ofendidos e sem sequer promover o socorro dos sinistrados por terceiros. 23. Fugiu apesar de saber que estava obrigado a socorrer os sinistrados, abandonando o local do acidente, sem lhes prestar a assistência necessária para debelar os ferimentos de que eles padeciam, com o intuito de se eximir às suas responsabilidades. Sabia proibida a sua conduta. 24. Vive com uma companheira, doméstica, e filho de 5 anos, auferindo cerca de 6.000$00 a 8.000$00 por dia a transportar ocasionalmente materiais de construção civil para um amigo. 25. O arguido é tido por pessoa correcta e bem comportada pelo seu empregador. 26. A Bonança assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, referente ao veículo de matrícula …-…-…, até ao limite de 150.000.000$00, através da apólice n°…. FACTOS NÃO PROVADOS: Apesar da colisão, o arguido não parou o seu veículo. - Não Provado " não parou o seu veículo". Depois da fuga, o arguido foi dissimuladamente para um Café existente nas proximidades da Estação da CP - …, até porque o seu veículo não podia circular por mais tempo, devido ao facto de ter um pneu furado. Aí foi interceptado por agentes da GNR de …. - Não Provado “dissimuladamente”. O arguido havia ingerido, antes de conduzir, alguns copos de vinho e Whisky - Não Provado “alguns copos de vinho”. II.2- Exposta a matéria de facto provada e a não provada bem como a respectiva justificação, vejamos qual a resposta a dar às questões que reclamam solução, supradiscriminadas. Para concluir pela existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada alega o recorrente, em substância, que “se foi dado como provado que o arguido se encontrava embriagado com uma taxa de álcool no sangue bastante elevada é evidente que se encontra com uma incapacidade temporária para se aperceber do alcance dos seus actos e nessa medida nunca poderia agir conscientemente ao não prestar auxílio aos ocupantes do outro veículo. [...] Por outro lado o arguido quando prestou declarações referiu que com o embate bateu com a cabeça no vidro tendo perdido os sentidos por momentos e já não voltou a ver o outro veículo, não se recordando da maior parte dos acontecimentos que tiveram lugar na altura do acidente, sendo que julgou que se tratou apenas de um toque lateral entre os veículos visto que de onde o seu veículo foi parar após o embate não via o outro [...] De qualquer modo, dispõe o n.º 3 do artº. 200° que a omissão de auxilio não é punível quando por qualquer motivo relevante o auxílio não for exigível ao omitente, e no caso em apreço não seria desde logo exigível a uma pessoa com uma taxa de álcool de 2,50g/l no sangue que consiga prestar ou promover auxilio, porque provavelmente nem a si própria seria capaz de prestar esse auxílio, isto mesmo que o arguido tivesse tomado consciência da existência de um caso de grave necessidade, o que não foi dado como provado.” Vejamos: Verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a que alude a al.a) do n.º 2 do artº 410º do CPP, quando, perante a factualidade dada como provada, se constata a falta de elementos que, podendo e devendo ser averiguados, são necessários para fundamentar um juízo seguro de condenação ou de absolvição; quando, por outras palavras, os factos provados se mostram insuficientes para justificar a decisão tomada, por não ter o tribunal investigado, podendo e devendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante para a decisão do objecto do processo (cfr., entre muitos, os Acs. do STJ, de 5JAN94, 1OUT97, 16OUT97 e 22OUT97, Procs. n.ºs 44.877, 627/97, 531/97 e 612/97, respectivamente). Não será despiciendo recordar que, por imposição do normativo do n.º 2 do cit. artº 410º, qualquer dos vícios a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que afasta, de todo em todo, a possibilidade de apelar a elementos exteriores à mesma decisão. Assim recortado o conceito de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, há que concluir que o acórdão sindicado não enferma daquele vício (ou de qualquer outro de conhecimento oficioso) pois que contém, seguramente, todos os factos necessários e suficientes para a condenação do arguido/recorrente pelo crime que lhe é imputado e para a graduação da pena em concreto. Com efeito, para demonstrar a existência de tal vício arranca o recorrente do falso pressuposto de que a ingestão de bebidas alcoólicas implica, necessariamente, o estado de inimputabilidade. Ora, se é certo que o facto ilícito típico previsto no artº 292º do CP pode ser praticado por agente que se encontre em estado de inimputabilidade derivado da ingestão de bebida alcoólica (ou de substância tóxica) – sendo então aplicável o normativo do artº 295º, se o agente se tiver colocado nesse estado, pelo menos por negligência – não é, porém, menos certo que o tribunal a quo não só não deu como provado que o arguido se encontrava em estado de inimputabilidade como, ao invés, deu como provados factos que afastam, de todo em todo, que o arguido se encontrasse em tal estado. É o que se conclui da factualidade dada como provada sob os n.ºs 6, 7, 8, 14 e 20 e, sobretudo, 17 (o arguido embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, decidiu mesmo assim conduzi-lo, acabando por causar o acidente acima descrito), 18 (o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que não podia conduzir veículo automóvel naquele estado, pois essa conduta era proibida por lei), 22 (o arguido agiu ainda voluntária e conscientemente ao fugir após a colisão com o veículo …-…-…, sem querer saber do estado em que ficaram o condutor e os ocupantes desse veículo, sem lhes prestar o devido e necessário auxílio ao afastamento do perigo para a vida e integridade física que a colisão causou aos ofendidos e sem sequer promover o socorro dos sinistrados por terceiros) e, finalmente, 23 (fugiu apesar de saber que estava obrigado a socorrer os sinistrados, abandonando o local do acidente, sem lhes prestar a assistência necessária para debelar os ferimentos de que eles padeciam, com o intuito de se eximir às suas responsabilidades. Sabia proibida a sua conduta). Aliás, sendo o homem normalmente imputável, a imputabilidade não carece de comprovação. A falta de imputabilidade ou inimputabilidade é que precisa de ser provada [1] . Enfim, “devido à influência do álcool que havia ingerido”, o arguido não se colocou em estado de inimputabilidade, mas apenas “não tomou as necessárias cautelas e cuidados na condução que efectuava, não evitando, como podia e devia, que o seu veículo invadisse e passasse a circular na faixa de trânsito contrária à sua, onde circulava o veículo de matrícula …-…-…” (n.º 18 dos factos provados). Por outro lado, para demonstrar a existência do vício ora em questão apela o recorrente - ao arrepio do estatuído no n.º 2 do cit. artº 410º - a elementos exteriores ao texto da decisão recorrida: as “declarações” que terá prestado sobre o que se passou após o embate o qual, alegadamente, lhe provocou a perda dos sentidos, ao bater com a cabeça no vidro, factualidade esta estranha ao acervo dos factos provados (diga-se, entre parênteses, que não deixaria de ser estranho que o arguido, após ter perdido, como alega, os sentidos e apesar da colisão, tenha conduzido o seu veiculo para fora do terreno baldio, manobrando-o de modo a lograr a fuga; ao reentrar na via de trânsito tenha embatido propositadamente no veiculo ligeiro de mercadorias de matricula …-…-…, que momentaneamente se imobilizara por o seu condutor, o H, se ter apercebido que à sua frente ocorrera o acidente supra descrito; ao embater nesse veículo, tenha conseguido empurrá-lo, arrastando-o com a força que o motor do seu veículo exercia sobre aquele, livrando-se do obstáculo que o veiculo … constituía à sua fuga; de seguida, tenha conduzido o seu veículo para fora do local do acidente, no sentido …/…, concretizando a decidida fuga; depois da fuga, tenha ido para um Café existente nas proximidades da Estação da CP - …, até porque o seu veículo não podia circular por mais tempo, devido ao facto de ter um pneu furado e jante danificada, aí sendo interceptado por agentes da GNR de … e, finalmente, tenha fugido, com o intuito de se eximir às suas responsabilidades). Quanto à invocada não exigibilidade de prestação ou promoção do auxílio, atenta a taxa de álcool no sangue (2,5/l), dir-se-á que o dever de prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo - cujo fundamento legitimador [2] radica na solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade - pressupõe, é certo, a capacidade ou possibilidade fáctica de o prestar (ad impossibilia nemo tenetur). Todavia, como se referiu e flui claramente dos factos dados como provados, maxime, da factualidade que acaba de ser destacada, o arguido estava em condições de prestar o auxílio, pelo menos, promovendo o socorro. A “grave necessidade” - conceito indeterminado para cujo preenchimento se exige a existência de um risco ou perigo iminente de lesão substancial (grave) [3] de um dos bens jurídicos objecto de tutela penal no tipo legal de crime de omissão de auxílio (a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa) - surpreende-se na factualidade dada como provada nos n.ºs 10 a 13 e 20 a 23. É certo que o tribunal a quo não deu como provado que o arguido “tivesse tomado consciência da existência de um caso de “grave necessidade”, mas deu como provados factos consubstanciadores da “grave necessidade” e factos que documentam que o arguido representou, como possível, a situação objectiva de perigo iminente de lesões corporais graves nos ocupantes do veículo com o qual colidiu, conformando-se com a manutenção da possível situação de perigo, como resulta da matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 6, 8 a 13, 21 e, sobretudo, 20, 22 e 23. Ora o tipo subjectivo de ilícito da omissão de auxílio (simples ou qualificada - n.ºs 1 e 2 do artº 200º, respectivamente), exige o dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual), já que a punição dos factos integradores do crime não está prevista a título de negligência (artº 13º). Ao abandonar o local, consciente do acidente que provocara e bem assim de que no veículo embatido seguiam pessoas, alheando-se por completo da situação de grave necessidade em que as mesmas poderiam encontrar-se e que representou como possível, não cuidando de se certificar do seu real estado de saúde, não lhe prestando o auxílio necessário ao afastamento da situação de perigo, com a qual, pois, se conformou, agiu o arguido com dolo eventual. Diga-se, por último, que - contrariamente ao que sustenta o recorrente, a propósito da não exigibilidade de prestação ou promoção do auxílio, decorrente da taxa de álcool no sangue (2,5/l) - o n.º 3 do artº 200º não contempla a inimputabilidade (incapacidade do agente, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de autodeterminar a sua vontade). À inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, refere-se o artº 20º do CP. O normativo do n.º 3 do artº 200º contempla duas situações de exclusão da punibilidade da omissão: a primeira reconduz-se a uma causa de exclusão da ilicitude da omissão (verificação de grave risco para a vida ou integridade física do omitente); a segunda, consubstancia (rectius: reafirma) a cláusula geral da “não exigibilidade” (quando, por outro motivo relevante, o auxílio não for exigível ao omitente Conclui-se, pois, pela inexistência do invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. II.3- Louvando-se na mesma realidade a que dera o nomen iuris de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, assaca agora o recorrente ao acórdão recorrido o vício da contradição insanável da fundamentação, a que alude o artº 410º, n.º 2, al. b) do CPP, sendo certo que se trata de vícios distintos. O mesmo é dizer que o recorrente invoca a mesma factualidade sob “vestes” diferentes. Com efeito, argumenta o recorrente que “existe também contradição insanável da fundamentação [...] pois se é dado como provado que o arguido se encontrava em estado de embriaguez [...] acusando uma TAS de 2,5 g/l de álcool no sangue [...] tal significa que o arguido se encontra num estado de incapacidade acidental visto tratar-se de uma taxa de alcoolémia bastante elevada.[...] Ora se o recorrente não se encontrava em condições para conduzir o veículo tendo-se dado como provado que a influência do álcool lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo (ponto 17 dos factos provados) é uma contradição dizer que o arguido agiu voluntária e conscientemente abandonando o local do acidente sem socorrer os sinistrados [...].Tendo ficado provado [...] que o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,50 g/l nunca este poderia ter sido condenado pela prática de qualquer crime doloso por não possuir o necessário discernimento para agir com dolo, daí que os crimes dolosos praticados nestas circunstâncias sejam subsumidos no art. 295° do Código Penal.” O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na afirmação de factos (relevantes para a decisão), animados de sinal contrário, cuja coexistência é, pois, inexoravelmente inconciliável ou na irremediável conflituosidade entre a fundamentação e a decisão. Ora a verificação de qualquer daqueles referidos factos não exclui a existência de qualquer dos outros. Ao invés, como acima se demonstrou, todos eles são perfeitamente conciliáveis, podendo, pois, coexistir pacificamente, sem possibilidade de entrarem em colisão. O raciocínio do recorrente arranca, como se referiu, do falso pressuposto de que a embriaguez produz, necessariamente, a incapacidade para a avaliação da ilicitude ou a impossibilidade do agente se determinar de acordo com essa avaliação, sendo certo que, como também se referiu, o tribunal a quo não só não deu como provado que o arguido se encontrava em estado de inimputabilidade como, ao invés, deu como provados factos que afastam, de todo em todo, que o arguido se encontrasse em tal estado. Inexiste, pois, o invocado vício da contradição insanável da fundamentação. II.4- Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício do erro notório na apreciação da prova, referido na al. c) do n.º 2 do cit. artº 410º, vício este que alicerça na omissão, na fundamentação do acórdão, de factos referidos pelo arguido, por algumas testemunhas e constantes do auto de notícia, concluindo, por isso, que o tribunal a quo violou o disposto no artº 374º do CPP. Não colhe a argumentação pela recorrente expendida, por esta múltipla ordem de razões: Como se referiu a propósito do primeiro daqueles vícios, para que possam constituir fundamento de recurso, os vícios referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do mencionado artº 410º, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, estando, pois, vedado apelar a factos estranhos ao acervo dos factos dados como provados ou não provados. Por outro lado, para ser relevante, o erro notório - que é um vício do raciocínio na apreciação da prova - tem de ser de tal modo evidente que salte aos olhos do comum dos observadores, da simples leitura da sentença sem necessidade de qualquer exercício mental, o que não é, manifestamente, o caso. Notório é o facto de que todos se apercebem directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc), ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (Ac. do STJ, de 6ABR94, CJ/STJ, t II-1994, pg. 185). É óbvio que os factos em que o Recorrente alicerça o erro notório (referidos nas conclusões da motivação do recurso) não se enquadram no conceito de facto notório tal como acima foi recortado. Sob a roupagem do vício do erro notório, o recorrente mais não faz, na realidade, que impugnar a convicção do tribunal a quo, sendo certo que em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP, princípio este ao qual estão, de todo em todo, submetidas as declarações das testemunhas, do assistente, das partes civis e do arguido [4] . Por força do princípio da livre apreciação da prova - não estando em causa, como in casu não está, prova tarifada ou legal - o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica. Não se mostrando (como, no caso vertente, se não mostra) que, de harmonia com tais critérios, seja arbitrária, infundada ou manifestamente errónea, prevalece, nos termos do cit. artº 127º, sendo irrelevante a visão pessoal com que o recorrente ou outros intervenientes processuais tenham ficado. Face ao aludido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal não tem de formar a sua convicção a partir do depoimento desta ou daquela testemunha ou atribuir maior credibilidade ao depoimento desta ou daquela testemunha. Ao invés, o juiz é livre de louvar a sua convicção no depoimento desta ou daquela testemunha, no depoimento de uma testemunha em desfavor de várias testemunhas cujos depoimentos sejam contrários, no depoimento do assistente em desfavor de testemunhos contrários, inclusive do arguido. Ponto é que a prova produzida não seja arbitrária, discricionária ou caprichosamente valorada, de todo em todo imotivável. E porque ao perseguir, através da livre apreciação da prova, a verdade material - que, como todas as normas da vida, não tem carácter absoluto, sofrendo os limites impostos pela necessidade de convivência com outros princípios, o mesmo é dizer que a verdade que se persegue no processo penal é, como escreve o Prof. Figueiredo Dias, [5] “uma verdade que, não sendo «absoluta» ou «ontológica», há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida - e porque ao perseguir, através da livre apreciação da prova, a verdade material, dizíamos, o juiz deve obediência a regras de experiência comum e da lógica do homem médio, a norma do artº 127º do CPP está a salvo de qualquer juízo de inconstitucionalidade [6] . E não se perca de vista, por outro lado, que é na audiência de julgamento na 1ª instância que se realiza em toda a sua plenitude o princípio da imediação da prova, aqui intervindo elementos que se recusam a ser racionalmente explicados (v.g., a credibilidade atribuída a um determinado meio de prova). Enfim, a discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento, não constitui o vício do erro notório na apreciação da prova [7] nem, obviamente violação do disposto no artº 374º do CPP, que especifica os requisitos gerais da sentença. II.5- Insurge-se o recorrente contra a sua condenação pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artigos 13° e 146°, a) do Código da Estrada alegando, em síntese, que “os depoimentos do arguido e das testemunhas permitem concluir que o acidente se deu no eixo da via ou muito próximo dele, visto que se o arguido seguisse em sentido contrário existiria uma colisão frontal e não lateral entre os dois veículos, como aconteceu”. Impugna, assim, o recorrente a decisão sobre a matéria de facto Circunscrita a cognição deste tribunal a matéria de direito, como se referiu já que as declarações prestadas oralmente na audiência não foram documentadas na acta respectiva e, por outro lado, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 412º, n.º 3 do CPP), o recurso improcede, manifestamente, no que concerne a esta questão. II.6- Louvando-se na mesma factualidade e idêntica argumentação em que alicerçara o vício da contradição insanável da fundamentação e invocando as suas declarações e o “depoimento das testemunhas que referiram que o arguido se encontrava visivelmente alcoolizado”, ressuscita o arguido, nas 13ª e 14ª conclusões da motivação do recurso, a questão da convolação do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200º, n.º 2 (pelo qual foi acusado e condenado) para o crime de embriaguez, p. e p. pelo artº 295º. Só por ociosidade iríamos “reeditar” o que, a propósito, se escreveu em sede dos vícios referidos no artº 410º, n.º 2. Recordaremos apenas, sumariamente, que os poderes de cognição deste tribunal estão restringidos à matéria de direito, em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova e, finalmente, o recorrente apela a factos estranhos ao acervo dos provados. II.7- Insurge-se, outrossim, o recorrente contra a sua condenação pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, ou seja, tantos crimes quantos os ofendidos, defendendo que, “tratando-se de um crime cometido na forma de negligência trata-se de um concurso ideal de crimes involuntários não devendo ser punido como concurso real, pois há um só crime a punir apesar que do mesmo facto tenha resultado uma pluralidade de eventos lesivos, fora da intenção do seu autor”. Suscita, pois, o recorrente a questão da unidade ou pluralidade de crimes por negligência (mais concretamente, de crimes de ofensas corporais por negligência, in casu). Tal questão está longe de ser pacífica. O STJ, no Ac. de 16NOV85 (Proc. n.º 47.437), e esta Relação, entre outros, nos Acs. de 15OUT91, 5MAI92, 7DEZ93, in BMJ, 410-897, 417-843 e 432-44, respectivamente, e de 19OUT99 (Proc. n.º 814/95) - este relatado pelo relator do presente acórdão, que seguiremos de muito perto - afastaram-se da jurisprudência dominante, nesta matéria, do STJ, segundo a qual, quando o agente não prevê os resultados típicos, por agir com culpa inconsciente, só é, em regra, possível formular um juízo de censura por cada comportamento, pelo que a pluralidade de eventos típicos não tem a virtualidade de desdobrar as infracções (cfr. Ac. de 24JUN70, BMJ, 198-91). Na esteira de um amplo sector da doutrina e da jurisprudência, entendemos não existir qualquer especial razão para que, no concurso de crimes por negligência inconsciente se devam afastar as regras da acumulação havendo, assim, que aplicar tantas penas quantos os crimes, ainda que os eventos dimanem de uma só “acção”. A este propósito, refere Halschner [8] que “é perfeitamente incompreensível dizer-se que aquele que, mediante uma explosão provocada por negligência, produz a morte de um homem, a lesão de um outro e ainda um incêndio, comete um só delito.” Também Eduardo Correia [9] ensina que “do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar” (sublinhado nosso para frisar que é precisamente à negligência inconsciente, como é o caso vertente, que o Insigne Autor parece aludir). Mais recentemente, em anotação ao Ac. da RC, de 6ABR95 - que seguiu a orientação dominante do STJ - Pedro Caeiro e Claudia Santos [10] sustentam que nem na conformação do ilícito típico negligente nos crimes materiais, nem nas regras da punição do concurso de crimes nem, finalmente, no princípio da culpa se pode colher apoio a favor da jurisprudência dominante do STJ. Ao invés, rejeitando “as três ordens de razões que poderiam fundamentar a unicidade do juízo de censura - sc, a qualificação do resultado, nos crimes negligentes, como uma condição objectiva de punibilidade; a punição do concurso ideal no âmbito da unidade criminosa; e a impossibilidade de formular tantos juízos de culpa quantos os ilícitos-típicos preenchidos, por eventual analogia com a diminuição da culpa que fundamenta as regras da punição do crime continuado” - concluem que o caso versado no referido Ac. da RC (agindo com negligência grosseira, inconsciente, o condutor de um veículo deu causa à morte de uma pessoa e ofensas corporais em duas outras) se enquadra na figura do concurso ideal heterogéneo, previsto no artº 30º, n.º 1 do CP. Sublinhe-se que no Aresto de 25JUN86 [11] , mantendo embora a orientação tradicional, nesta matéria, o STJ expressamente admite que, “no rigor dos princípios, seria de propender para solução idêntica no domínio das infracções culposas”, à adoptada para os crimes dolosos. Entendemos, pois, que o arguido cometeu quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, n.º 1 do CP, enquadrando-se o caso na figura do concurso ideal homogéneo, sendo certo que a nossa lei “transportou com inteira coerência para o regime de punição a sua concepção básica de integral equiparação do concurso ideal ao concurso real (artº 30º, n.º 1)”, havendo, assim, que apelar às regras de punição vertidas no artº 77º do CP. Bem andou, pois, o tribunal a quo ao condenar o arguido como autor de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, n.º 1. II.8- Considerando que, “no caso concreto realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, defende o Arguido/Recorrente, nas conclusões com que encerra a motivação do recurso, que o tribunal recorrido deveria ter optado pela pena não privativa de liberdade. Alega, para tanto, que “no caso sub judice a negligência do arguido é considerada negligência inconsciente, em que analisado o reexame da matéria de facto existe pelo menos concorrência de culpas entre o arguido e o condutor do outro veículo que também conduzia sob o efeito do álcool, logo ao condenar em pena de prisão o Tribunal a quo violou a norma constante do art. 70° do Código Penal.” Todavia, no pedido que formula a final, restringe, subsidiariamente, a sua condenação em pena de multa ao crime p. e p. pelo artº 295º, incriminação esta que, como se referiu, não pode ser acolhida. Por outro lado, o recorrente apenas considera os crimes de ofensa à integridade física por negligência fazendo tábua rasa dos crimes dolosos, também cometidos, mais graves que aqueles. Relativamente aos crimes de ofensa à integridade física por negligência, a pretensão do arguido também não pode ser atendida, desde logo porque, por um lado, a louva em factualidade não provada (existência de “concorrência de culpas entre o arguido e o condutor do outro veículo que também conduzia sob o efeito do álcool”) e, por outro, a culpa deve ser, pura e simplesmente, expurgada de consideração na questão da escolha da espécie de pena, pois que exerce, em todo o processo de determinação da pena, o papel de limite inultrapassável da medida daquela, como adiante de verá, a propósito da pretendida suspensão da execução da pena, que obedece ao mesmo critério que preside à escolha da espécie de pena. O normativo do artº 71º do CP, também pelo recorrente invocado para demonstrar que, in casu, se justificava a preferência pela pena de multa, nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena quando ao crime são aplicáveis, alternativamente, pena privativa e pena não privativa de liberdade. Ao invocar, a este propósito, aquele artigo o recorrente confunde duas operações distintas do processo de determinação: a escolha da pena, a que se refere o artº 70º, e a graduação da pena em concreto, que obedece aos critérios gerais estabelecidos no artº 71º, n.º 1 do Cód. Penal, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº. A preferência pela pena de prisão impõe-se uma vez que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por outras palavras: a opção pela pena de prisão é reclamada por exigências de prevenção especial de socialização (a mais relevante das funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar) ligadas à prevenção da reincidência e pela necessidade de defesa do ordenamento jurídico, isto é, pela necessidade de assegurar a protecção dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Com efeito, são muito sentidas tais exigências de prevenção especial, como flui da sua insensibilidade às condenações anteriormente sofridas, que não lograram afastá-lo da prática do crime dos presentes autos. Na verdade, como resulta da certidão emanada do 2º Juízo Criminal da Comarca de …e dos CRC e cadastro rodoviário do arguido, juntos aos autos e referidos no acórdão - além de duas outras condenações, em multa e inibição de conduzir, por condução sob a influência do álcool - por sentença do 2º Juízo Criminal da Comarca de …, proferida, em …, no âmbito do Proc. Sumário n.º …, foi o arguido condenado na pena única (que cumpriu) de 7 meses de prisão e 30 dias de multa e 1 ano de inibição de conduzir veículos automóveis, pela prática, na mesma data, de um crime de condução de condução de veículo sob a influência do álcool e outro de desobediência (condução de veículo automóvel no período em que estava inibido de o fazer), o que revela que o crime dos presentes autos não pode ser encarado como um “acidente de percurso”. Ao invés, revela, de algum modo, adequação do facto ao agente. Face à ineficácia das penas anteriormente sofridas pelo arguido há, pois, que optar pela pena de prisão alternativamente aplicável aos crimes praticados. Improcede, pois, a questão da escolha da pena. A alegada violação do disposto no artº 71º - norma que, repete-se, o arguido invoca, não porque considere severa a pena aplicada, mas apenas para demonstrar que o tribunal a quo deveria ter optado pela pena pecuniária, alternativamente aplicável aos crimes que lhe são imputados - a alegada violação do disposto no artº 71º, dizíamos, fundamenta-a o arguido, em síntese, na seguinte argumentação: “Face às declarações do arguido e todos os elementos já referidos há que considerar que não se apurou que o arguido tenha infringido a alínea a) do art. 146° do Código da Estrada, pelo que o grau de violação do dever de cuidado - se existir - é muito leve, neste aspecto, pese embora a condução em estado de embriaguez. [...] Os crimes cometidos foram-no a título de negligência, pois com a taxa de alcoolémia que o arguido tinha há que considerar tratar-se de negligência inconsciente [...] O arguido tem uma situação económica compatível com a sua profissão que exerce e é bem inserido sócio familiarmente, tratando-se de pessoa correcta e bem comportada, tal como é descrito no acórdão recorrido. [...] O arguido no dia seguinte ao dos factos descritos na acusação voltou ao local para tomar conhecimento dos danos que havia ocasionado e fez participação á sua seguradora que pagou os danos ocasionados com o acidente, como referiram as testemunhas de acusação. Não colhe a argumentação aduzida. Com efeito, a factualidade que a suporta ou é pura e simplesmente irrelevante (é o caso da situação económica do arguido que não assume aqui relevo, face à natureza dos crimes) ou tem escassa relevância (referimo-nos ao bom comportamento anterior, quando não é superior ao da generalidade das pessoas em iguais condições de vida e de cultura do agente do crime, pois que a “normalidade social exigível pelo Direito” é, necessariamente, o bom comportamento sendo certo, por outro lado, que o tribunal nem sequer deu como provada tal circunstância, mas apenas que “o arguido é tido por pessoa correcta e bem comportada pelo seu empregador”, o que não é o mesmo) ou, finalmente, extravasa o acervo dos factos dados como provados e é, ao mesmo tempo, irrelevante (é o que acontece com o alegado regresso do arguido ao local dos factos para tomar conhecimento dos danos que havia ocasionado e a participação à sua seguradora que, alegadamente, pagou os danos ocasionados com o acidente, pois que o arguido não foi - nem poderia ser, porque jurídico-penalmente irrelevante - condenado por dano involuntário, mas por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, ofensa corporal por negligência e omissão de auxílio). Quanto à reeditada questão da inexistência da contra-ordenação p. e p. pela al. a) do artº 146º do CE, repetir-se-á que o recorrente - indevidamente, como se referiu - se socorre de factos estranhos ao elenco dos considerados provados, tidos por definitivamente assentes, para demonstrar a sua tese e, por outro lado, a pena não lhe foi imposta pela prática daquela contra-ordenação ou apenas pelos crimes de ofensa corporal por negligência, mas também por crimes de omissão de auxílio, crimes estes dolosos. Também a defesa do ordenamento jurídico aponta no sentido da opção pela pena de prisão, face ao relevante papel que o álcool, no nosso país, tem tido na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, geradora do mais alto índice europeu de mortalidade, aliás, só ultrapassado, de perto, pela Coreia do Sul, e ao crescente desrespeito pelo dever objectivo de cuidado e pelo especial dever de auxílio, numa sociedade cada vez mais carenciada de solidariedade. Obedecendo a sua graduação aos critérios gerais estabelecidos no artº 71º, n.º 1 do CP, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº, a pena imposta ao recorrente não é passível de reparo nem, aliás, contra ela se insurge o arguido (contra o que ele e se insurge é apenas, repete-se, contra a opção pela pena de prisão, em detrimento da pena pecuniária e contra a não suspensão da execução da pena, questão que, seguidamente, será analisada). II.9- Estriba o recorrente a pretendida suspensão da execução da pena, em substância, na seguinte fundamentação: “Demonstrou ser pessoa trabalhadora, e de personalidade passiva [...] vive com a companheira e com o filho menor que são dependentes de si e do seu trabalho para o sustento deles [...] antes do ocorrido o arguido estava inserido sócio-familiarmente vivendo do seu trabalho e com o produto desse trabalho sustentava a sua família [...] tentou após o acidente reparar os danos até onde lhe foi possível [...] trata-se apenas de crimes negligentes e [...] o arguido não cometeu nenhum crime considerado verdadeiramente grave pelo nosso ordenamento penal ao ponto de se justificar pôr na prisão um Bonus Pater Familias enquanto andam as nossas ruas cheias de delinquentes.” Estatui o artº 50º do CP que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por sua vez, o artº 40º, n.º 1 do mesmo Cód. assinala às penas e medidas de segurança as seguintes finalidades: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Fixada em 1 ano e 9 meses a pena de prisão imposta ao arguido, é inquestionável que se verifica o pressuposto formal de que depende a pretendida suspensão da execução da pena: que a pena de prisão aplicada não seja superior a 3 anos. As dúvidas só podem surgir ao nível do pressuposto material: que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para assegurar, de forma adequada e suficiente, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O Prof. Figueiredo Dias [12] propõe o seguinte critério geral de escolha e de substituição da pena: “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que não finalidades de compensação de culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”. Compreende-se que a culpa seja pura e simplesmente ignorada na questão da escolha da espécie de pena, pois que exerce, em todo o processo de determinação da pena, o papel de limite inultrapassável da medida daquela, aqui se esgotando a sua função. No que concerne às exigências de prevenção, na fase da escolha da pena, há que dar prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva politico-criminal (e histórica), todo o movimento de luta contra a pena de prisão, sobretudo contra as curtas penas de prisão. À prevenção geral assinala o Prof. Figueiredo Dias [13] o seguinte papel: “Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. O prognóstico (favorável) que está na base da suspensão da execução da pena deve, pois, passar pela probabilidade de a suspensão se revelar adequada e suficiente à realização das finalidades da punição e, portanto, prevalentemente, da prevenção especial de socialização e, num segundo momento, da prevenção geral positiva, com exclusão de todas e quaisquer considerações de culpa. À luz destes princípios não pode a fundamentação em que o recorrente estriba a pretendida suspensão da execução da pena ser acolhida, fundamentalmente pelas razões que impõem a opção pela pena de prisão, supra-expostas. Na verdade, as circunstâncias dos crimes e, sobretudo, as anteriores condenações e a sua personalidade constituem razão séria para duvidar da capacidade do arguido para não cometer novos crimes, mediante a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ou melhor, para duvidar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastem para prevenir a reincidência do arguido. Ora, como observa Jescheck Apud Figueiredo Dias, op. cit.. , “o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido” Por outro lado, não se coloca, com a mesma acuidade, relativamente ao arguido o problema das nefastas consequências do contacto com o ambiente deletério da prisão (e é esta a intenção politico-criminal de poupar os condenados a esse ambiente que está na base do instituto da suspensão da execução da pena, desde o seu surgimento), pois já cumpriu pena de prisão, à qual, ao que parece, se mostra insensível, sendo certo que a pena de prisão que terá de cumprir não é considerada de curta duração. Também as algo prementes necessidades de prevenção geral (positiva ou de integração), pelas razões acima expostas, desaconselham a suspensão da execução da pena. Não se detecta, pois, a violação de qualquer norma jurídica pelo acórdão recorrido, nomeadamente as indicadas pelos recorrentes. III- Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em seis UCs a taxa de justiça. Évora, 3 de Junho de 2003 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso Ferreira Neto ______________________________ [1] Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, I, p. 159. [2] Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, p. 846 [3] Ibidem, p. 849. [4] No concernente à confissão do arguido dos factos que lhe são imputados, releva a fase processual e a forma da confissão para determinar os seus efeitos probatórios, muito embora seja sempre válido o princípio de que o valor probatório da confissão será sempre livremente apreciado pelo tribunal. É que, mesmo nos casos em que a lei atribui efeitos especiais à confissão integral e sem reservas, com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do principio da livre apreciação da confissão pelo tribunal para determinar se a mesma reveste ou não características de «confissão livre, integral e sem reservas», como diz o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Pgs. 169/170). [5] Direito Processual Penal, p. 194. [6] Cfr. AC. do TC, de 19NOV96, in BMJ, 461-93. [7] Ac. do STJ, de 11JUL91, Rec. n.º 41.953-3ª Sec. [8] Apud Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, p. 110, nota 2. [9] Op. cit., pgs. 109/110. [10] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, JAN/FEV, p. 133. [11] BMJ, 358-283. [12] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 497 [13] Op. cit., § 501. |