Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
679/02.9PBBJA-E.E1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECURSO
EXECUÇÃO POR MULTA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 03/18/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REVOGAR O DESPACHO RECLAMADO
Sumário:
1 – O despacho judicial que indefere promoção do Ministério Público para indagação de bens penhoráveis de herdeiros de testemunha condenada em multa e entretanto falecida, não é de mero expediente.

2 – O Ministério Público tem interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso de tal decisão.

3 – Aquele despacho é recorrível.
Decisão Texto Integral:
I. No processo em epígrafe referenciado, a testemunha G foi condenada, em 9MAI07, na multa de 2 UC, por falta injustificada à audiência de julgamento.
Liquidada a multa e ordenada a respectiva notificação para proceder ao pagamento da quantia em dívida, foi junta aos autos cópia do assento de óbito da testemunha, ocorrido em 24OUT08.
Tendo o Ministério Público promovido que se solicitasse ao OPC que apurasse se a testemunha deixou herdeiros e se os mesmos têm bens ou rendimentos penhoráveis, indeferiu o M.mo Juiz tal promoção, com a seguinte fundamentação:
“Em virtude do falecimento da testemunha, a multa processual aplicada passou a constituir uma dívida da herança, e só o património desta pode por ela responder.
Assim sendo, não assume qualquer relevância saber se eventuais herdeiros da falecida possuem bens penhoráveis, não se enquadrando assim a diligência promovida no âmbito do art. 115º do CCJ.”
Inconformado, interpôs recurso o MP, recurso esse que não foi admitido.
De novo inconformado, reclamou o MP, nos termos do art. 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.

II. 1. Para não admitir o recurso louvou-se o M.mo Juiz na seguinte fundamentação:
“1- Nos termos do disposto no art. 400º nº 1 a) do C.P.P., não é admissível recurso de despachos de mero expediente. Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito. Como referem Leal Henriques e Simas Santos (Código de Processo Penal Anotado (2000), II, 671.), tais despachos resumem-se, em princípio, aos despachos de carácter meramente interno que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria, reportando-se apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes (vide Ac. RC de 14-04-2004, disponível in www.dgsi.pt).
Fácil será de ver que o despacho de que se pretende recorrer se enquadra em tal definição já que não importou decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
Ora, é isso mesmo que sucede quando está em causa o cumprimento do disposto no art. 115º do CCJ. Tal preceito legal é de cumprimento oficioso da secretaria, pelo que a intervenção do juiz é excepcional e destina-se exclusivamente a regular a tramitação processual. Este entendimento já foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 27-11-2002, no Processo 009105, cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt.
2- Acresce que, segundo nos diz o Conselheiro Salvador da Costa em anotação ao art. 118° do Cód. Custas Judiciais, quando estão em causa multas processuais aplicadas a intervenientes acidentais (onde se incluem as testemunhas), a execução efectua-se com base em certidão da liquidação, que é entregue oficiosamente pela secção de processos ao MP, e que «(…) não tem de ser precedida da informação patrimonial a que se reporta o art. 115° deste Código, embora o Ministério Público só deva instaurar a execução se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis (...), podendo, naturalmente, para ajuizar da oportunidade do accionamento, diligenciar pela obtenção daquela informação» - in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, 5a edição, págs. 465 e 466.
Daí que se conclua que o MP não tem interesse em agir, uma vez que o efeito que pretende obter com o presente recurso lhe está legalmente vedado, o que também constitui causa de rejeição do recurso - art. 401° nO.2 do CPP.
Pelo exposto, não admito o recurso.”

Contra este entendimento insurge-se, porém, o Douto Recorrente, alicerçando o seu inconformismo na seguinte argumentação:
“Invoca o M.mo Juiz que tal despacho é irrecorrível por ser de mero expediente.
É de mero expediente o despacho que se destina a regular, de harmonia com a lei os termos do processo e que não é susceptível de ofender os direitos processuais das partes, nos termos defendidos pelo Prof. José Alberto dos Reis, citado em ´Cód. Proc. Penal Anotado`, de Maia Gonçalves, 709.
Compete ao Ministério Público a instauração de execução por custas e multas, nos termos do disposto nos arts. 116º e segs. do Cód. Custas Judiciais.
Tal instauração depende, para além do mais, do conhecimento de bens penhoráveis ao devedor.
Esta informação é obtida nos termos e prazos previstos no art. 115º do referido diploma.
Esta norma é de cumprimento oficioso.
Nos autos, a referida norma não foi cumprida, tendo-se a secção limitado a informar do falecimento da devedora, nem tal foi determinado pelo M.mo Juiz, que indeferiu a diligência requerida, argumentando que a mesma não se enquadrava no âmbito da dita norma.
O não cumprimento da referida norma afecta o exercício das funções que cabem a um dos sujeitos processuais, no caso o Ministério Público.
Desconhecendo a existência ou não de bens penhoráveis, não lhe é possível aferir sobre a conveniência da instauração da execução, nos termos estabelecidos pelo art. 116° e segs. do Cód. Custas Judiciais.
Afigura-se-me que o despacho em causa não é de mero expediente, pois em resultado do mesmo é coarctado o direito de obtenção de informação prévia à instauração de execução, obviando-se ao cumprimento de um dos deveres funcionais do Ministério Público.
Por outro lado, invoca o M.mo Juiz que o Ministério Público não ter interesse em agir, por o efeito que pretende obter com o recurso lhe estar vedado.
Ora, dispõe o art. 401.º, n.º 1, al. a) que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões.
Nos termos do nº 2 não pode recorrer quem não tenha interesse em agir.
Como refere Maia Gonçalves, na obra supra citada, dada a extensão dos deveres do Ministério Público dificilmente não terá interesse em agir. Entendo que existe tal interesse, no caso concreto.
Diversamente do invocado no despacho recorrido, sustenta agora o M.mo Juiz que no caso terá aplicação o art. 118° do Cód. Custas Judiciais, cujo cumprimento não terá que ser precedido pelo cumprimento do disposto no art. 115° do mesmo diploma.
Ora, no despacho recorrido, o argumento utilizado pelo M.mo Juiz para indeferir a promoção foi a mesma não se enquadrar no âmbito do art. 115°, verificando-se que, ao tomar posição quanto à admissão do recurso, no entendimento do julgador tal norma já não tem aplicação ao caso.
A verdade é que nem a mencionada norma nem a invocada interpretação do Sr. Conselheiro Salvador da Costa proíbem o prévio cumprimento do disposto no art. 115º sustentando este autor que se poderá e deverá diligenciar pela obtenção da informação em causa.
Assim, não se pode concluir que o objectivo visado pelo recurso está vedado pela Lei, como sustenta o M.mo Juiz.
A instauração da execução está sempre dependente da existência de bens penhoráveis, para além das limitações decorrentes dos quantitativos em dívida.
O que sucede é que nos autos não foi dado cumprimento a nenhum dos aludidos normativos (115º ou 118º do Cód. Custas Judiciais), pelo que está o Ministério Público impedido de exercer as suas obrigações legais, no que respeita à instauração de execução pela multa não paga.
Assim, afigura-se-me que o Ministério Público tem interesse em agir, para além de não poder o despacho recorrido ser considerado de mero expediente.
Termos em que se requer a V. Exa. que o despacho reclamado seja revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto, nos termos das disposições constantes dos arts. 399º e 401º do Cód. Proc. Penal”.

Vejamos qual das teses em conflito deve prevalecer.

II.1. Para concluir pela irrecorribilidade do despacho recorrido, sustenta o M.mo Juiz que tal despacho é de mero expediente e, por outro lado, o MP carece de interesse em agir.
Salvo devido respeito, tal entendimento não pode ser acolhido.
Com efeito, consideram-se de mero expediente os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (art.º 156º, n.º 4, do CPC).
Explicitando o conceito de despachos de mero expediente fornecido pelo art.º 679º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ – não havendo diferença de fundo, relativamente ao consagrado actualmente no correspondente art. 156.º, n.º 4 (o n.º 2 daquele artigo socorria-se da forma inclusiva “compreendem-se nos...”; o actual art. 156º, n.º 4 define despachos de mero expediente com mais precisão) – escreveu Anselmo de Castro: “Podem considerar-se como tais, por exemplo, a designação da data do julgamento ou de uma praça, de uma inquirição ou de qualquer outra diligência, a determinação do dia para a audição de um cabeça de casal, etc.” («Impugnação das Decisões Judiciais», pág. 29).
Aqui não se decide, apenas se regulam, em harmonia com a lei, os termos da acção.
Tais despachos não interferem com a relação jurídica processual, não importam a correcção de qualquer anomalia ou irregularidade no andamento ou seguimento do processo, não concedem nem recusam direitos, por não serem decisórios, limitando-se ou sujeitando-se ao ordenamento pré-estabelecido, isto é, insiste-se, a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo, art. 679º, n.º 2, CPC.
Assim, o despacho de mero expediente integra formalmente uma ordem ou determinação com o propósito de dar cumprimento à lei, fazer respeitar o ordenamento ou expediente processual.
Mas ao proferir tal despacho, o juiz, seu autor, jamais se propôs dizer ou definir o direito. Semelhante actividade, a despeito da qualidade em que o juiz está investido, não constitui acto jurisdicional, mas somente um acto judicial, um acto que obriga.
Será ainda o caso dos despachos respeitantes às relações internas, entre o juiz e os funcionários quando, v.g., se ordenar que os autos sejam submetidos a despacho.
Aqui não são afectados os interesses ou deveres das partes.
Trata-se antes de acto não controverso e, consequentemente, insusceptível de melhoramento por via de reclamação ou de reapreciação mediante recurso, art. 679º, n.º 1.”
Também para Castro Mendes (Direito Processual Civil, III vol.), os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria (por exemplo, o despacho ordenando que façam os autos conclusos ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes. Tal o despacho que marca dia para a audiência de discussão e julgamento, ou para outra diligência judicial” (no mesmo sentido, Jacinto Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 272).
Regressando ao caso sub judice, importa sublinhar que o despacho recorrido nem é de carácter meramente interno nem se limita a prover ao andamento regular do processo, mas um acto jurisdicional, um despacho que se apresenta como o resultado de uma projecção interpretativa das normas do art.º 115.º do CCJ, divergindo a interpretação do M.mo Juiz da interpretação do Douto Recorrente que defende que tal despacho é ilegal, e da ponderação da (ir)relevância atribuída à questão de saber se eventuais herdeiros da falecida possuem bens penhoráveis
O despacho em questão é, pois, um despacho decisório, um acto controverso e, consequentemente, susceptível de melhoramento por via de reapreciação mediante recurso.
É de mérito do recurso – e não de admissibilidade do recurso – a questão de saber se tal despacho é ou não ilegal.
Admissibilidade e procedência do recurso são questões autónomas, distintas e sucessivas, lógica e cronologicamente. Em sede de decisão sobre a admissibilidade do recurso há apenas que indagar se se verificam os respectivos pressupostos. Concluindo-se pela admissibilidade do recurso é que então (e só então) se coloca a questão da procedência ou improcedência do recurso, competindo, porém, ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer dessa questão. A questão da admissibilidade do recurso surge, assim, a montante da questão da sua procedência.
Enfim, hic et nunc, sublinhe-se, está apenas em causa decidir se o recurso é ou não admissível havendo, por isso, de expurgar de consideração a questão de saber se o despacho recorrido é legal ou ilegal, questão esta que ao tribunal hierarquicamente superior (e só ao tribunal hierarquicamente superior já que tal questão se situa em área estranha à da admissibilidade do recurso) compete decidir.

II.3. Para se poder recorrer não basta ter legitimidade (art.º 401º, n.º 1, al. a), do CPP): além deste requisito, exige-se ainda que o recorrente tenha interesse em agir, como resulta do n.º 2 do cit. art. 401º do CPP.
O interesse em agir ou interesse processual pode definir-se genericamente como o interesse em recorrer à arma judiciária – o processo – para realizar um direito carecido de tutela judicial. Este requisito consiste, pois, no interesse, já não no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo em si.
Enquanto a legitimidade é subjectiva e, por razões dialécticas, valorada a priori, o interesse em agir é objectivo e terá de verificar-se em concreto.
O interesse em agir ou, para usar a sugestiva terminologia mais corrente na Alemanha, necessidade de tutela jurídica, postula um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante ou, tratando-se de recurso, para o recorrente.
Poderá, assim, dizer-se que o recorrente tem interesse em agir quando da procedência do recurso lhe advém utilidade; quando, por outras palavras, tem para ele efeito útil.
De harmonia com o Ac. n.º 5/94 do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 27OUT94, publicado in DR, I-A série, de 16DEZ04, “em face das disposições combinadas dos art.os 48.º a 52.º e 401º, al. a), do CPP e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do MP, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”.
Daí que, não divisando qualquer razão para me afastar da jurisprudência fixada naquele acórdão, me abstenha de mais amplas considerações sobre a questão.

III. Face ao exposto, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso, seguindo-se os ulteriores termos.
Não é devida tributação.

Évora, 18 de Março de 2009 – Manuel Cipriano Nabais (Presidente do Tribunal da Relação de Évora)