Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A incompatibilidade substancial de pedidos a que alude o artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC reporta-se a pedidos cumulados numa mesma e única petição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1046/11.9TBPTG-B.E1-1ª (2015) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito de autos de execução comum, fundada em requerimento de injunção (a que foi aposta fórmula executória), instaurados por «(…) – Indústria de Biotecnologia, Lda.» contra «(…), Sociedade Agrícola, Lda.», deduziu a executada oposição à penhora, ao abrigo do artº 784º do NCPC. O título dado à execução identificou como pedido exequendo uma dívida não paga e já vencida no montante de 4.494,36 €, a que acresceriam juros vincendos, e alegou a executada terem já sido efectuadas anteriormente nos autos penhoras em valor suficiente para fazer face ao valor da dívida exequenda e custas prováveis. Ao ser confrontada com nova penhora de saldos bancários, no valor total de 1.686,14 €, datada de 19/11/2014 (cfr. cópia do auto de penhora, a fls. 49-50), a executada veio então deduzir a aludida oposição a essa penhora (cfr. requerimento de fls. 3-9), conforme refere expressamente no artº 27º do requerimento de oposição, que fundamenta em «inadmissível acto abusivo de excesso de penhora» (cfr. artº 26º desse requerimento de oposição) e no qual faz menção a uma arguição de nulidade da venda de bens anteriormente penhorados, que teria suscitado e ainda não teria sido apreciada. Conclui a executada o seu requerimento de oposição pedindo que seja «apreciada a invocada nulidade da venda dos bens anteriormente penhorados» e, consequentemente, ordenado «o imediato levantamento da penhora ora notificada à opoente». Sobre esse requerimento inicial de oposição à penhora recaiu então despacho liminar, em que o tribunal de 1ª instância declara que «a questão da eventual nulidade foi já suscitada pelo oponente e decidida», o que o leva a afirmar «não ser esta a sede própria para arguir nem decidir nulidades de vendas de bens penhorados», ao mesmo tempo que sustenta haver contradição na argumentação da executada, na medida em que a pretensão de nulidade da venda de bens anteriormente penhorados não se harmoniza com a afirmação de que esses bens seriam suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda e custas prováveis, sendo de inferir que a eventual procedência dessa arguição de nulidade sempre tornaria necessária (e não excessiva) a nova penhora que se pretende impugnar. Dessa contradição deduz o tribunal de 1ª instância a incompatibilidade substancial das pretensões em confronto, do que extrai como consequência a declaração de ineptidão da petição de oposição à penhora, ao abrigo do artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC, que determina o seu indeferimento liminar, em combinação com os artos 577º, al. b), e 590º, nº 1, do NCPC. É deste despacho de indeferimento liminar do requerimento de oposição à penhora que vem interposto pela executada o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «A. Tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar da Oposição à Penhora deduzida pela Recorrente e esta não concordando com o mesmo, foi apresentado o presente recurso; B. O douto despacho de indeferimento liminar considerou que a petição de Oposição à Penhora seria inepta pois continha pedidos contraditórios; C. Utilizando como fundamento do despacho a aplicação dos arts. 186°, n° 1, 577°, alínea b), e 590°, n° 1, todos do CPC, concluindo assim pelo indeferimento liminar da Oposição à Penhora; D. A Recorrente não concorda com o despacho por considerar não existir uma contradição de pedidos; E. Porém admite que o petitório pudesse não estar claro e que deveria em todo o caso ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento e não de indeferimento; F. Do petitório deveria ter constado a expressão "oferecidos aos autos principais de execução", quando a Recorrente se referia à arguição da nulidade da venda arguida no processo; G. Foi arguida a nulidade da venda dos primeiros bens a serem penhorados; H. Mais concretamente, 576 garrafas de vinho; I. A nulidade foi arguida em requerimento autónomo nos autos J. A nulidade não foi objeto de apreciação e decisão, contrariamente ao afirmado no douto despacho recorrido; K. Contudo, não tendo sido ainda apreciada a nulidade da venda dos bens penhorados, o AE continuou a proceder a diligências de penhora, precisamente por a questão da nulidade ainda não ter sido decidida; L. O requerimento de arguição da nulidade da venda foi apresentado nos autos principais de execução em 29.10.2013 através da plataforma "Citius"; M. Tendo a Recorrente sido notificada do despacho com o seguinte conteúdo: "No requerimento inicial de oposição à penhora o executado suscita questões fora do âmbito deste tipo de incidente, designadamente a nulidade da venda. Tal questão não deve, nem legalmente pode, ser objecto de decisão no âmbito de um incidente de oposição à penhora. Assim, convido a executada a, no prazo de 15 dias, apresentar novo articulado de oposição à penhora cingido aos legais fundamentos de oposição à penhora, no qual se reformule, em conformidade, o pedido formulado"; N. Esta foi a razão determinante para a Recorrente apresentar a arguição da nulidade em requerimento autónomo e deduzido a Oposição à Penhora, que agora foi objecto de indeferimento; O. Assim a Recorrente na Oposição à Penhora deduzida contra penhoras subsequentes, fez esta alusão à questão da nulidade da venda, pois a decisão quanto à Oposição depende da prévia decisão da arguida nulidade; P. Contrariamente ao que menciona o douto despacho sob recurso, a questão da nulidade não foi ainda apreciada; Q. Muito menos decidida; R. É a falta de decisão das arguidas nulidades que dá fundamento às subsequentes penhoras e correspondentes Oposições à Penhora; S. O AE vendeu as garrafas de vinho penhoradas pelo valor de € 500,00, tendo posteriormente efectivado mais duas penhoras; T. Não restando alternativa à Recorrente senão arguir a nulidade da venda desses bens penhorados, por considerar que o valor que lhe foi atribuído e o valor da efectiva venda são muito díspares; U. E sobretudo o procedimento processual utilizado pelo AE para formação do preço, não observando a lei adjectiva; V. Como tal a venda é nula; W. Em simultâneo foi apresentado requerimento autónomo nos autos principais, ainda não havendo decisão sobre o pedido; X. O douto despacho de que se recorre vem afirmar que a questão já foi apreciada e decidida, mas não consta do processo qualquer decisão; Y. Impugnando-se por isso a parte do despacho que versa sobre esta questão da apreciação da nulidade da venda; Z. Se a arguida nulidade da venda das garrafas de vinho fosse declarada procedente, teriam os bens de ser vendidos pelo seu valor real de mercado que seriam aproximadamente os € 5.670,00, aliás propostos pelo AE no auto de penhora; AA. Caso esta questão seja apreciada e procedente, o valor da primeira penhora é suficiente para cobrir toda a dívida exequenda, não sendo necessárias as duas penhoras subsequentes e mais outra, que entretanto foi efectivada; BB. Na sua Oposição à Penhora a Opoente, ora Recorrente, vem requerer que a arguida nulidade seja apreciada para que a Oposição à Penhora também o seja, razão pela qual consta do petitório; CC. A Recorrente apenas fez uso do seu prazo de reacção contra as subsequentes penhoras, por precludir o seu direito posteriormente, se tivesse de aguardar pela decisão da nulidade da venda; DD. Os pedidos deduzidos são dependentes um do outro, a procedência de um leva à procedência do outro e vice-versa; EE. Tendo sido essa a razão que levou a Recorrente a apresentar Oposição por considerar que o seu pedido de declaração de nulidade dos primeiros bens penhorados será decretado, e as penhoras posteriores serão desnecessárias; FF. Tudo porque o valor das 576 garrafas de vinho penhoradas é mais do que suficiente para o pagamento integral da dívida exequenda, não sendo necessário mais penhoras; GG. Tendo sido esse o fundamento da oposição à penhora com base na alínea a) do n° 1 do art. 784° do CPC, que menciona a excessiva extensão da penhora; HH. Considerando a Recorrente que o seu pedido não é contraditório, mas tão só dependente da apreciação de uma questão prévia; II. No entanto confessa a Recorrente que a redacção dada ao petitório da referida Oposição à penhora não foi a mais clara, razão pela qual considera que um despacho de aperfeiçoamento teria solucionado a questão agora objecto de recurso.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir do acerto da prolação do despacho de indeferimento liminar sob recurso. Comece-se, porém, por delimitar claramente o objecto substancial do presente recurso. O objecto de qualquer recurso não pode ir além do próprio objecto da decisão recorrida – e pode até ficar aquém deste se o recorrente restringir o recurso apenas a uma parte da decisão (e sempre apenas na medida em que a mesma seja desfavorável ao recorrente). No presente caso, o dispositivo da decisão recorrida limita-se à afirmação da ineptidão do requerimento de oposição à penhora, com fundamento em incompatibilidade substancial de pedidos, ao abrigo do artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC. E esse requerimento, por sua vez, apenas suscita um excesso da penhora mais recentemente efectuada nos autos principais – ou seja, da penhora de saldos bancários datada de 19/11/2014 –, ao abrigo do artº 784º, nº 1, al. c), do NCPC (já que a menção nesse requerimento à pretensão de apreciação da nulidade da anterior venda de bens penhorados é reportada a «documento autónomo anteriormente oferecido nos autos»). Só estas matérias, pois, podem estar em causa no presente recurso. Isto significa que nunca será este recurso o lugar próprio para apreciar a questão da nulidade da venda de bens anteriormente penhorados ou para apreciar se ocorreu (como alega a executada), ou não (como afirma o tribunal de 1ª instância), uma suposta omissão de pronúncia sobre essa matéria. Tais questões têm a recorrente e esse tribunal de dirimir noutra sede. Bem pode a recorrente aqui afirmar que impugna «a parte do despacho que versa sobre esta questão da apreciação da nulidade da venda» (cfr. al. Y das conclusões das alegações de recurso supra transcritas), que nem assim pode convolar o objecto do recurso para algo que este não comporta: é que o despacho recorrido em parte alguma se pronuncia sobre a questão da nulidade (limita-se a dizer que a questão já foi apreciada noutro despacho, pelo que seria desse eventual outro despacho que caberia recurso sobre tal matéria); e não foi no requerimento a que se refere o despacho recorrido que foi suscitada a questão dessa nulidade (mas antes em requerimento anterior, pelo que só perante o despacho subsequente a esse outro prévio requerimento poderia ser suscitada uma eventual nulidade por omissão de pronúncia). Nada adianta, pois, trazer a executada para o presente recurso matéria que nele não tem qualquer cabimento. Posto isto, confinemos a discussão do presente recurso à restrita matéria que dele pode ser objecto: ocorrerá a invocada ineptidão do requerimento de oposição à penhora, por incompatibilidade de pedidos? Afirma o tribunal a quo que existe uma contradição entre o pedido de levantamento da penhora (com fundamento em excesso da penhora de saldos bancários datada de 19/11/2014) e o pedido de declaração da nulidade da venda de bens anteriormente penhorados (que o próprio tribunal reconhece ter sido formulado em requerimento anterior) – e daí extrai a conclusão da ineptidão do requerimento de oposição à penhora. Porém, constata-se que essa invocada contradição não ocorre entre dois pedidos formulados nesse mesmo requerimento de oposição à penhora, mas antes entre o pedido único neste formulado e uma pretensão deduzida num outro requerimento autónomo junto aos autos principais. Ora, se bem virmos, a incompatibilidade substancial de pedidos a que alude o artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC reporta-se a pedidos cumulados numa mesma e única petição. Impõe-se, assim, uma evidência: se não há dois pedidos cumulados no requerimento de oposição à penhora (mas apenas um único pedido ou pretensão), então não ocorre o pressuposto formal da aplicação do artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC – e, logo, não se pode verificar a ineptidão daquele requerimento, ao menos com esse fundamento. Sendo assim, não pode deixar de se concluir que não se mostra preenchida a previsão do artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC – pelo que carece de justificação bastante o indeferimento liminar da petição de oposição à penhora ora em causa com tal fundamento. Este juízo deve, então, conduzir à revogação do despacho recorrido e à necessidade de prolação de despacho que determine o prosseguimento dos autos de oposição à penhora (já que se mostra formalmente invocado o fundamento previsto no artº 784º, nº 1, al. c), do NCPC). O juízo em apreço tem, como é óbvio, natureza meramente formal, sem que isso signifique qualquer tomada de posição sobre a apreciação do mérito substantivo de tal oposição, que caberá ao tribunal de 1ª instância fazer, no momento adequado. E, para essa apreciação, relevará, certamente, o que, em sede própria, tiver sido (ou vier a ser) decidido quanto à questão da nulidade da venda de bens anteriormente penhorados. Em suma: merece provimento o presente recurso – por se considerar que não havia motivo para o indeferimento liminar, decretado pelo tribunal a quo, da petição de oposição à penhora, com fundamento na incompatibilidade substancial de pedidos a que alude o artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC. Deve, assim, ser revogado o despacho de indeferimento liminar sob recurso, que será substituído por outro despacho que determine o prosseguimento dos presentes autos e dê cumprimento aos trâmites processuais próprios do incidente de oposição à penhora, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho liminar que dê seguimento aos pertinentes trâmites processuais, nos termos acima descritos. Sem custas, por a exequente apelada a elas não ter dado causa (artº 527º, nos 1 e 2, a contrario, do NCPC). Évora, 24 / 09 / 2015 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |