Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1403/18.0T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
REMUNERAÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
PROFESSOR
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Tendo a trabalhadora adquirido o tempo de serviço relevante para progressão remuneratória durante o período de vigência de uma convenção colectiva de trabalho, os efeitos associados a esse facto mantêm-se após a caducidade da convenção – art. 501.º n.º 8 do Código do Trabalho.
2. A circunstância da convenção diferir para o dia 1 de Setembro seguinte a progressão nos diferentes níveis de vencimento, não obsta à aplicação daquela regra de manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção caducada.
3. Com efeito, o que está em causa é um mero diferimento da progressão, mas determinada por condições verificadas em momento anterior à caducidade da convenção, e nos termos por ela mesmo ditados.
4. A repartição do período normal de trabalho de docente, entre horas lectivas e não lectivas, não é uma questão de mera organização do tempo de trabalho, mas igualmente de duração desse tempo, beneficiando da mesma regra de manutenção dos efeitos produzidos por convenção caducada.
5. No caso dos professores, o trabalho não lectivo também é relevante para fins de docência, como a preparação de aulas, avaliação de alunos, elaboração de trabalhos de natureza pedagógica, ou participação em reuniões de escola ou com encarregados de educação.
6. Para a validade do acordo entre o trabalhador e o empregador quanto ao banco de horas individual exige-se que no mesmo se regule a compensação do trabalho prestado por acréscimo, através de pelo menos uma das modalidades consistentes em (i) redução equivalente do tempo de trabalho ou (ii) aumento do período de férias, ou ainda (iii) pagamento em dinheiro. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portimão, foi julgada parcialmente procedente a acção proposta por M… contra Associação… e, consequentemente, esta condenada:
A) “No reconhecimento de que a retribuição base mensal devida à autora M…, a partir de 01.09.2015, é de € 1.481,82 (correspondente ao nível A7 da tabela salarial constante do CCT aplicável), condena-se a ré Academia… no pagamento à autora da quantia global € 4.123,08 (quatro mil, cento e vinte e três euros e oito cêntimos), a título de diferenças salariais relativas aos meses de Setembro de 2015 a Março de 2018, incluindo subsídios de férias e de Natal, relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento;
B) Mais se condena a ré a pagar à autora os acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho lectivo prestado para além das 22 horas semanais nos anos lectivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nos termos constantes dos artigos 32º, nº 7 e 34º do CCT aplicável, no montante global de € 16.365,63 (dezasseis mil, trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento;
C) Condena-se ainda a ré a pagar à autora, a título de diferenças salariais relativas às retribuições pagas no período compreendido entre Outubro de 2016 e Março de 2017, a quantia global de € 2.234,75 (dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).”

Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e concluiu:
1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida pois, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento que fez.
2. A douta sentença recorrida representa uma injusta condenação que decorre, quer de uma errada fixação da matéria de facto, quer de uma errada aplicação do direito aos factos provados.
3. Não obstante se reconhecer a profundidade da análise feita na douta sentença recorrida quanto à prova produzida, a Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada, pois há factos que não foram julgados provados e deveriam tê-lo sido, como é o caso dos factos alegados nos artigos 4.º e 13.º da contestação.
4. O facto alegado no artigo 4.º da contestação resulta provado do Aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, 29/10/2015.
5. Deve, pois, aditar-se aos factos provados o facto com a seguinte redacção: “O contrato colectivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2008, n.º 13, de 8 de Abril de 2009, e n.º 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de maio de 2015.”
6. Por outro lado, da prova produzida pelas testemunhas N… cujo depoimento ficou gravado no suporte digital do dia 09/10/2018, às 11:13h e E… que ficou gravado no suporte digital do dia 09/10/2018, às 11:38, que acima se transcrevem e aqui se dão por reproduzidas, resultou provado o que a Recorrente alegara no artigo 13.º da contestação no que respeita ao facto de a Recorrida não ter apresentado pedido de progressão para o nível A7 até 13 de Maio de 2015.
7. Razão pela qual deve dar-se por provado o seguinte facto: “A Autora, à data de 13 de Maio de 2015, não requereu a ascensão ao nível A7.”
8. Além da impugnação da matéria de facto que acima se deixou expressa, a Recorrente não pode conformar-se com a gravosa decisão de direito que constitui a douta sentença recorrida.
9. Os níveis remuneratórios (A8 e A7) eram níveis remuneratórios que constavam do CCT que caducou em 13.05.2015, conforme Aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, 29/10/2015.
10. Tal basta para se concluir que, ao contrário do decidido na douta sentença, a Recorrida não tinha o direito a progredir ao nível A7 do CCT em apreço.
11. Acresce que, como resulta da impugnação da matéria de facto, a Recorrida não apresentou pedido formal para progressão ao nível A7.
12. Também não são devidos à Recorrida os acréscimos remuneratórios pelo trabalho lectivo.
13. Como se viu, o CCT entre a AEEP e a FENPROF caducou em 13 de Maio de 2015.
14. O n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho refere-se a “duração” e não a “organização”.
15. A secção II, do Capítulo II, do Título II, do Código do Trabalho tem por epígrafe: “Duração e organização do tempo de trabalho”.
16. De onde se deve concluir que referindo-se o legislador, no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 501.º, tão só à “duração” do tempo de trabalho, pretendeu afastar daquela disposição a “organização” do tempo de trabalho.
17. A “duração” do tempo de trabalho respeita, naturalmente, ao período normal de trabalho, tal como previsto no artigo 198.º do Código do Trabalho, enquanto a “organização” do tempo de trabalho, respeita à forma como aquele tempo é repartido.
18. De onde decorre que a repartição do tempo de trabalho em tempos lectivos e tempos não lectivos respeita à organização do tempo de trabalho, organização essa que não subsiste em caso de caducidade do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por estar excluída do disposto no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 501.º do Código do Trabalho.
19. Como foi praticado pela Recorrente, a caducidade do CCT outorgado entre a AEEP e a FENPROF determinou a subsistência do período normal de trabalho de 35 horas semanais, mas já não a repartição desse período normal de trabalho entre tempos lectivos e tempos não lectivos.
20. Caducando o CCT que vinha sendo aplicado, os tempos lectivos apenas ficam sujeitos ao limite de 33 horas lectivas semanais estabelecido no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, e já não aos tempos que, como tal, se encontravam fixados naquele CCT.
21. Face ao exposto, não pode proceder a pretensão da Recorrida, devendo a douta sentença recorrida ser revogada também nesta parte, absolvendo-se a Recorrente deste pedido.
22. No que respeita às diferenças salariais, a douta sentença recorrida suporta-se, essencialmente, na aplicação do CCT caducado (!) e no contrato de trabalho outorgado entre as Partes para concluir que a redução do tempo lectivo só poderia ocorrer por acordo entre aquelas.
23. Também agora não se pode acompanhar o entendimento do Tribunal a quo.
24. Primeiro, porque, como se viu, o CCT em apreço caducou no dia 13/05/2015.
25. Segundo, porque nos termos do contrato de trabalho, as Partes acordaram – cfr. cláusula 5.ª, n.º 2 – que “Sem prejuízo do número anterior, o número de horas de trabalho a prestar, dependerá do número de alunos que em cada ano se encontrarem inscritos e matriculados e que pretendam frequentar as respectivas disciplinas”.
26. E como consta da cláusula 6.ª, n.º 1, daquele mesmo contrato de trabalho: “1. Como remuneração ajustada entre os contraentes, pagará o Primeiro ao Segundo Outorgante a retribuição mensal de acordo com o número de horas fixado no respectivo horário, nos termos do nível correspondente à sua categoria, de acordo com a tabela constante do Contrato Colectivo aplicável ao Ensino Particular e Cooperativo e publicada anualmente pela AEEP.”
27. Assim, a redução dos tempos lectivos para 18:50h, que foi aplicada à Recorrida, está conforme o estabelecido entre as Partes, não representando, salvo o devido respeito, qualquer redução ilícita da remuneração.
28. Deve pois, também agora, a douta recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a presente acção e absolva a Recorrente de todos os pedidos.
29. Sem conceder – mesmo que procedessem os 2.º e 3.º pedidos da Recorrida, como se viu no tema do nível remuneratório, a Recorrida não tinha o direito a progredir para o nível A7 pelo que todos os cálculos feitos quanto àqueles pedidos estão errados por considerarem a retribuição de € 1.481,82 mensais (A7) e não a retribuição de € 1.367,29 (A8), o que aqui também se impugna.
30. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 208.º-A, 268.º, n.º 1, 501.º, n.º 8, todos do Código do Trabalho de 2009.

Não foi oferecida resposta.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].
Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ponderando, ainda, que a Recorrente cumpriu o ónus a que se refere o art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, passemos à análise da impugnação da matéria de facto.
Primeiro ponto impugnado: No art. 4.º da sua contestação, a Ré alegou que “o CCT outorgado entre a AEEP e a FENPROF, caducou em 13 de Maio de 2015.” Reconhecendo, talvez, o carácter conclusivo de tal alegação, a Ré pretende agora que se transcreva o aviso publicado no BTE n.º 40/2015, no qual se declara que o CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, publicado no BTE n.º 11/2007 e alterações subsequentes, cessou a sua vigência no âmbito das referidas entidades, por caducidade, em 13.05.2015.
No entanto, o elenco fáctico releva já essa alegação – no ponto 13 – e a sentença dedica-se longamente a discutir as consequências jurídicas da caducidade daquele CCT. Ponderando, de todo o modo, que a declaração de caducidade é uma conclusão jurídica e não um facto da vida real, não deverá tal matéria constar do elenco fáctico, pelo que nesta parte a impugnação não procede.
Segundo ponto impugnado: Com base em parte do art. 13.º da sua contestação, a Ré pretende que se declare provado que a “A A., à data de 13.05.2015, não requereu a ascensão ao nível A7”, argumentando que tal matéria se mostra provada através dos depoimentos das testemunhas N… e E….
Tendo procedido à audição da gravação do julgamento, não se obtém a conclusão de ter sido demonstrada a realidade de tal facto. Com efeito, a testemunha N… afirma não ter ideia do facto, enquanto a testemunha E… – a partir de 6m18s – respondeu afirmativamente à pergunta acerca da A. ter efectuado um pedido de progressão na carreira em 2015, que teria ficado condicionado por questões relativas à homologação de tempo de serviço, e que depois as carreiras ficaram congeladas por efeito da caducidade do CCT.
Por outro lado, o depoimento de T… revela que tal pedido foi efectivamente realizado – a partir de 27m20s – no que é acompanhado pelo depoimento de F…, embora revelando que no caso da A., por exercer funções de direcção pedagógica, estava dispensada do procedimento de avaliação do desempenho, nem carecer de certificação do tempo de serviço prestado no mesmo estabelecimento de ensino – a partir de 15m20s.
Em resumo, ao contrário do que afirma a Ré, este facto não está comprovado através dos depoimentos prestados em audiência, pelo que também aqui a impugnação é desatendida.
Na improcedência total da impugnação da matéria de facto, confirma-se nesta parte a decisão recorrida.

Fica assim estabelecida a matéria de facto:
1. A A. foi admitida ao serviço da Ré através de um contrato de trabalho a prazo em 01 de Setembro de 2009 e término em 31 de agosto de 2010, nos termos que constam do documento de fls. 36 a 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A. e Ré assinaram os documentos de fls. 40 a 42, com o seguinte teor:
PRIMEIRA ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ACADEMIA… E A PROFESSORA M… EM 01 DE SETEMBRO DE 2009
Entre:
1º) A Associação “…” com sede na … Pessoa Colectiva de Utilidade Pública nº …, representada neste acto pelo seu Presidente da Direcção, J…, adiante designado por Primeiro Outorgante e, M…, adiante designado por Segundo Outorgante,
Foi feita a presente adenda ao contrato de trabalho, assinado em 01/09/2009.
2º) M…, portadora do Cartão de Cidadão nº -…, válido até 04/12/2012, adiante designado por Segundo Outorgante.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 – Este contrato é celebrado a prazo, pelo período de 12 meses, coincidente com o Ano Lectivo a que se reporta, uma vez que o número de alunos já inscritos na disciplina de Clarinete, demonstra inequivocamente a necessidade de contratar um Professor para exercer as funções em conformidade com o dever constante neste contrato. Tudo nos termos do artigo 140º, nº 1 e nº 2, alíneas f e g da lei 7/2009 do código do trabalho, que referem respectivamente, o acréscimo excepcional de actividade da Empresa e a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
6.2 – O Segundo Outorgante encontra-se segurado pela Entidade … com a apólice número AT23133058.
6.3 – O contrato celebrado entre os referidos Outorgantes baseia-se no acréscimo da actividade da Entidade Empregadora, designada por Primeiro Outorgante, que está dependente do número de alunos que se inscreverem no referido ano lectivo.
6.4 – As alterações no sistema de ingresso e permanência no regime articulado do ensino especializado da música produzidas pelo Ministério da Educação e a incerteza de continuidade dos Cursos Profissionais da Música, resultante da parceria entre a Escola Secundária … – Academia…/Município de Lagoa, não permite à Entidade empregadora assegurar de forma efectiva e permanente o número de Professores necessários a oferta educativa do ano lectivo em curso.
Acresce que no Concelho de Portimão, o Ministério da Educação prepara-se para abrir uma Escola do ensino regular com a oferta educativa de Artes (EB 2 3 Bemposta) que eventualmente virá concorrer com a oferta, até agora feita em exclusividade pelo Conservatório de Portimão – Joly Braga Santos.
O desconhecimento do modo como essa Escola irá funcionar e até que ponto anulará o Conservatório de Portimão, não nos permite assegurar os postos de trabalho de forma efectiva, podendo mesmo, por em risco os postos de trabalho efectivos existentes.
6.5 – O facto de, ao longo de todo o processo educativo do ensino especial da música, ocorrerem muitas desistências, implica a necessidade de acautelar a contratação de Docentes a nível de contrato a termo certo.
A presente adenda produz efeitos a partir de 01 de Setembro de 2009 e, é feita em duplicado, ficando o original em poder do Primeiro Outorgante e o duplicado nas mãos do Segundo Outorgante.
Lagos, 01 de Setembro de 2009
(…)”
SEGUNDA ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ACADEMIA DE MÚSICA DE LAGOS E A PROFESSORA MÁRCIA RAQUEL TRINDADE ESTIMA EM 31 DE AGOSTO DE 2010
Entre:
1º) A Associação “…” com sede na … , Pessoa Colectiva de Utilidade Pública nº …, representada neste acto pelo seu Presidente da Direcção, J…, adiante designado por Primeiro Outorgante e, M…, adiante designado por Segundo Outorgante,
Foi feita a presente adenda ao contrato de trabalho, assinado em 01/09/2009.
2º) M…, Residente na …portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até 04/12/2012, adiante designado por Segundo Outorgante.
CLÁUSULA SEXTA
O presente contrato tem início no dia 1 de Setembro de 2009 e termina no dia 31 de Outubro de 2010, salvo se for indeferido pelo Ministério da Educação, o pedido de autorização de leccionação para a(s) disciplina(s).
A presente adenda produz efeitos a partir de 31 de Agosto de 2010 e, é feita em duplicado, ficando o original em poder do Primeiro Outorgante e o duplicado nas mãos do Segundo Outorgante.
Lagos, 31 de Agosto de 2010
(…)”
3. Autora e Ré assinaram o documento de fls. 44 a 46, com o seguinte teor:
CONTRATO DE TRABALHO
Entre:
1º) A Associação … com sede na …, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública nº …, representada neste acto pelo seu Presidente da Direcção, J…, adiante designado por Primeiro Outorgante e,
2º) M…, residente …, Portadora do Documento de Identificação nº …, válido até 04/12/2012, adiante designado por Segundo Outorgante.
Foi ajustado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Trabalho que se regerá nos termos e pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
1 – O Segundo Outorgante é admitido ao serviço do Primeiro com a categoria profissional de docente da disciplina de Clarinete, e doutras disciplinas do ensino especializado da música desde que autorizadas pelo Ministério da Educação ou quaisquer disciplinas, desde que compatíveis com as suas habilitações académicas, para lhe prestar a actividade decorrente das funções inerentes à categoria.
SEGUNDA
1 – O Segundo Outorgante obriga-se a prestar, ainda, funções de Direcção Pedagógica, assim como todos os serviços relacionados com a avaliação dos alunos e respectivo acompanhamento, designadamente em exames, testes de avaliação, audições, reuniões de classe e de pais, assessoria nas áreas de animação cultural e pedagógica.
2 – O Primeiro Outorgante comunicará ao Segundo os serviços que pretende ver prestados, bem como as datas e horas, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas.
TERCEIRA
1 – A actividade do Segundo Outorgante será prestada nas Escolas da Associação …, ou em locais onde tal for necessário, prestando-a com o maior zelo e diligência e segundo os programas oficiais ou, na falta destes, de programas considerados de bom nível e adequados, da autoria da Direcção Pedagógica, dentro dos calendários fixados anualmente pela primeira outorgante.
2 – A prestação de quaisquer funções em qualquer outra Escola estará sempre dependente de autorização do Primeiro Outorgante.
QUARTA
O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir e a fazer cumprir todos os Regulamentos Internos em vigor na Associação e Escolas no respeito de todas as obrigações legais inerentes ao exercício da sua actividade.
QUINTA
1 – O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir um horário lectivo de 22 horas semanais, e de 13 horas semanais não lectivas, considerando-se este o horário mínimo garantido pelo Primeiro Outorgante;
2 – Sem prejuízo do número anterior, o número de horas de trabalho a prestar, dependerá do número de alunos que em cada ano se encontrarem inscritos e matriculados e que pretendam frequentar as respectivas disciplinas.
3 – O horário para cada ano lectivo será elaborado no início do mesmo, considerando-se aprovado pelo Primeiro Outorgante no dia 30 de Setembro de cada ano. Após esta data o Segundo Outorgante só poderá alterar o horário após obter autorização do Primeiro Outorgante.
SEXTA
1 – Como remuneração ajustada entre ambos os contraentes, pagará o Primeiro ao Segundo Outorgante a retribuição mensal de acordo com o número de horas fixado no respectivo horário, nos termos do nível correspondente à sua categoria, de acordo com a tabela constante do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao Ensino Particular e Cooperativo e publicada anualmente pela AEEP.
2 – O Primeiro Outorgante pagará, ainda, ao Segundo um subsídio de alimentação no valor diário e calculado segundo a legislação em vigor.
3 – O Segundo Outorgante tem também direito a um subsídio de férias e de Natal, calculados nos termos legais.
SÉTIMA
1 – Para além dos feriados Nacionais e Municipais, o Segundo Outorgante terá direito a vinte e dois dias de férias, que serão fixados pelo Primeiro Outorgante com prévia consulta ao Segundo.
OITAVA
O presente contrato produz efeitos a partir do dia 01 de Novembro de 2010.
NONA
O presente contrato só poderá ser rescindido por acordo escrito entre os contraentes, sem prejuízo para as actividades lectivas e, com uma antecedência mínima de quatro meses, no período compreendido entre o início e o término do ano lectivo em que tal facto ocorrer.
DÉCIMA
A rescisão do contrato sem respeito do prazo de antecedência mínimo referido no número anterior, confere à outra o direito de indemnização correspondente ao quantitativo do vencimento pecuniário, pelo período em falta, e da aplicação de uma cláusula penal, de valor equivalente a metade dos vencimentos auferidos, desde o início do ano lectivo até à data do anúncio da rescisão unilateral, além de outros prejuízos a apurar, em consequência do hipotético incumprimento contratual entre a 1ª Outorgante e as Entidades com quem esta possua vínculo e obrigações.
DÉCIMA PRIMEIRA
Em tudo o que for omisso no presente Contrato, será regulado pela legislação aplicável e pelas Normas Internas da Associação Academia de Música de Lagos.
01 de Novembro de 2010
(…)”
4. A A. tem a categoria de docente da disciplina de Clarinete e de outras disciplinas do ensino especializado da música e desempenha as funções a ela inerentes, tendo também desempenhado as funções de Directora Pedagógica, auferindo ultimamente o vencimento base de € 1.367,29 (correspondente ao nível A8 da tabela remuneratória), acrescido de subsídio de alimentação de € 4,33 diário.
5. Tarefas que a A. sempre exerceu sob as ordens, direcção e fiscalização permanentes da Ré.
6. A A. é professora licenciada em Ensino da Música, variante de Clarinete, e profissionalizada desde 22.07.2005.
7. A A. tem o tempo de serviço que consta dos documentos de fls. 50-53, 76, 130 e 131, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Em conformidade com o que consta dos documentos de fls. 47, 74, 75, 91 a 104, e 137 a 213, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Ré pagou à A.:
Mês
Retribuição base
Subs.
Alimentação
Nº Dias
Sub. Alim.
Subs.
Deslocações
Outros Subs.
Ajudas de Custo
Total
Setembro/
2009
€ 1.367,30€ 82,27--€ 0,00€ 0,00€ 1.449,57
Novembro/
2010
€ 1.367,30€ 77,94--€ 156,64€ 652,27€ 2.254,45
Setembro/
2014
€ 1.368,25€ 68,3216€ 73,92€ 77,69€ 1.588,18
Outubro/
2014
€ 1.368,07€ 55,5113€ 39,60€ 222,70€ 1.685,88
Novembro/
2014
€ 1.368,01€ 51,2412€ 14,70€ 232,45€ 1.666,40
Dezembro/
2014
€ 1.367,65€ 25,626€ 7,35€ 108,76€ 1.509,38
S. Natal/
2014
€ 1.368,07€ 0,00--€ 0,00€ 0,00€ 1.368,07
Janeiro/
2015
€ 1.367,29€ 0,000€ 15,12€ 271,91€ 1.654,32
Fevereiro/
2015
€ 1.368,01€ 51,2412€ 15,12€ 274,66€ 1.709,03
Março/2015€ 1.367,95€ 46,9711€ 11,34€ 222,70€ 1.648,96
Abril/2015€ 1.367,95€ 46,9711€ 11,34€ 222,70€ 1.648,96
Maio/2015€ 1.368,01€ 51,2412€ 21,00€ 222,70€ 1.662,95
Junho/2015€ 1.367,89€ 42,7010€ 15,75€ 222,70€ 1.649,05
S. Férias/
2015
€ 1.367,86€ 0,00--€ 0,00€ 0,00€ 1.367,86
Julho/2015€ 1.367,89€ 42,7010€ 0,00€ 0,00€ 1.410,59
Agosto/
2015
€ 1.367,29€ 0,00--€ 0,00€ 0,00€ 1.367,29
Setembro/
2015
€ 1.367,71€ 29,897€ 0,00€ 0,00€ 1.397,60
Outubro/
2015
€ 1.368,25€ 68,3216€ 52,82€ 46,61€ 1.536,00
Novembro/
2015
€ 1.368,31€ 72,5917€ 52,82€ 46,61€ 1.540,33
Dezembro/
2015
€ 1.368,19€ 64,0515€ 52,82€ 62,15€ 1.547,21
S. Natal/
2015
€ 1.367,85€ 0,00--€ 0,00€ 0,00€ 1.367,85
Janeiro/
2016
€ 1.368,25€ 68,3216€ 59,64€ 124,31€ 1.620,52
Fevereiro/
2016
€ 1.368,25€ 68,3216€ 59,64€ 46,61€ 1.542,82
Março/2016€ 1.367,77€ 34,168€ 29,82€ 31,08€ 1.462,83
Abril/2016€ 1.368,19€ 64,0515€ 73,50€ 46,61€ 1.552,35
Maio/2016€ 1.368,37€ 76,8618€ 47,04€ 46,61€ 1.538,88
Junho/2016€ 1.368,37€ 76,8618€ 47,04€ 0,00€ 1.492,27
Julho/2016€ 1.367,29€ 0,00--€ 0,00€ 0,00€ 1.367,29
S. Férias/
2016
€ 1.368,07€ 0,00--€ 0,00€ 0,00€ 1.368,07
Agosto/
2016
€ 1.367,29€ 0,00--€ 0,00€ 0,00€ 1.367,29
Fevereiro/
2018
€ 1.367,30€ 38,168€ 124,80€ 0,00€ 1.530,26
9. Quando admitiu a A., a Ré colocou-a no nível remuneratório A8, porque os professores ao seu serviço sem a graduação académica daquela auferiam pelo nível K7, ou seja, € 1.143,67, valor superior ao nível A9.
10. A Ré deu instruções aos seus administrativos para procederem à contagem ao minuto do serviço prestado pelos docentes, sendo a respectiva retribuição calculada em função dessa contagem ao minuto.
11. De acordo com a Ré, um horário lectivo de 22 horas semanais corresponde a 1320 minutos de aulas.
12. Por isso, independentemente de nos horários constarem aulas de 50 minutos ou de 45 minutos, no total o horário contabilizava 1320 minutos.
13. A Ré justificou tal decisão com a cessação da vigência, por caducidade em 13 de maio de 2015, do CCT aplicável, sustentando que o novo regime normativo revogou o regime de organização dos horários lectivos, pelo que apenas existia o limite de horário de trabalho de 35 horas, mas já não na componente lectiva de 22 horas.
14. No ano lectivo 2014/2015 à A. foi atribuído um horário de 22 horas de Direcção Pedagógica e 190 minutos de aulas, sendo dois tempos de 45 minutos semanais no Conservatório de Música de Portimão e dois tempos de 50 minutos na Academia de ….
15. De acordo com a Ré, no ano lectivo 2015/2016 à A. foi atribuído um horário de 22h45, repartindo esse tempo por 1320 minutos da seguinte forma: quatro tempos lectivos de 45 minutos semanais no Conservatório de Música de Portimão; 21 tempos lectivos de 50 minutos distribuídos pelas diversas escolas da Associação …; e um tempo lectivo de 90 minutos.
16. No ano lectivo 2016/2017 a A. cumpriu um horário lectivo de 1280 minutos, repartido da seguinte forma: 14 tempos lectivos de 45 minutos semanais e 13 tempos lectivos de 50 minutos.
17. No ano lectivo 2017/2018 foi atribuído inicialmente à A. um horário lectivo de 1115 minutos, repartido esse tempo da seguinte forma: 16 tempos lectivos de 50 minutos semanais e 7 tempos lectivos de 45 minutos.
18. No decurso do ano lectivo 2017/2018, mais concretamente em Janeiro de 2018, foi alterado o horário da A., que passou de 1115 minutos para 1110 minutos, em virtude da alteração aluno/tempo lectivo.
19. Foi atribuído à A. um horário lectivo de 1110 minutos, entre Janeiro de 2018 e Março de 2018, repartindo esse tempo da seguinte forma: 15 tempos lectivos de 50 minutos semanais e 8 tempos lectivos de 45 minutos.
20. Não foi acordada entre as partes qualquer alteração ao contrato individual de trabalho assinado entre ambas, no que concerne à duração do tempo de trabalho.
21. Os horários de trabalho da A. têm sido atribuídos por decisão unilateral da Ré.
22. A Ré remeteu à A. os documentos de fls. 63 e 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o primeiro dos quais datado de 17.08.2017, do mesmo constando:
“(…) somos forçados a interpolar a distinta colaboradora, no sentido de convertermos o contrato de trabalho em contrato a tempo parcial entre a Academia … e V. Ex.ª, porquanto não reunindo condições para preenchimento integral do horário completo na disciplina para a qual reúne as condições exigidas pela referida DGAE, a cláusula QUINTA do Contrato de Trabalho terá de ser alterada, passando a constar o seguinte:
1- O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir um horário lectivo de 10 horas, correspondente ao número de alunos a frequentarem a disciplina de Clarinete, considerando este, o horário mínimo garantido pelo primeiro outorgante para o ano lectivo 2017/2018.
2- Com prejuízo do número anterior o número de horas de trabalho a prestar dependerá do número de alunos que em cada ano lectivo se encontrarem inscritos e/ou matriculados e que pretendam frequentar a respectiva disciplina de Clarinete, para a qual é detentora de habilitação profissional para a docência.”;
e o segundo dos quais datado de 07.09.2017, dele constando:
“(…) A circular referida em 1. da v/ resposta impõe habilitação ao nível de mestrado ou de profissionalização para o exercício da docência; A Prof. M… é profissionalizada na disciplina de clarinete; Não possui número de alunos suficientes para o preenchimento do horário completo; No p.p. a Direcção vinha atribuindo funções docentes noutras disciplinas para preenchimento do horário, o que para o ano lectivo em curso já não é possível; Razão pela qual convidamos a Prof. M… a converter o seu contrato com o número de horas correspondente ao número de alunos que possuir, e que para o presente ano lectivo 2017/18 será de 11h40 lectivas.
Dado a proximidade do início do ano lectivo e da formação do horário de trabalho queira, por favor, no prazo de 5 dias de calendário informar a entidade patronal sobre a aceitação voluntária da conversão do contrato de trabalho. (…)” (artigo 72º da p.i.)
23. Em conformidade com o que consta do documento de fls. 58-60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do extracto de remunerações da A. declarado à Segurança Social consta que lhe foram pagas as seguintes retribuições:
Ano/MêsDiasValorNatureza do valor
2018/0230,0€ 1.367,30P - Remuneração base
2018/0120,5€ 932,25P - Remuneração base
2018/010,0€ 3,25R - Subsídio de Refeição
2017/120,0€ 1,50R - Subsídio de Refeição
2017/1225,5€ 1.149,77P - Remuneração base
2017/120,0€ 1.149,78N - Subsídio de Natal
2017/1125,5€ 1.149,77P - Remuneração base
2017/110,0€ 2,00R - Subsídio de Refeição
2017/100,0€ 2,25R - Subsídio de Refeição
2017/1025,5€ 1.149,77P - Remuneração base
2017/0927,0€ 1.211,93P - Remuneração base
2017/090,0€ 0,50R - Subsídio de Refeição
2017/0829,0€ 1.320,69P - Remuneração base
2017/0729,0€ 1.320,68P - Remuneração base
2017/070,0€ 1.320,68F - Subsídio de Férias
2017/0629,0€ 1.320,69P - Remuneração base
2017/0529,0€ 1.320,68P - Remuneração base
2017/0429,0€ 1.320,68P - Remuneração base
2017/0328,0€ 1.320,69P - Remuneração base
2017/0229,0€ 1.344,00P - Remuneração base
2017/0128,0€ 1.320,69P - Remuneração base
2016/120,0€ 1.305,15N - Subsídio de Natal
2016/1229,0€ 1.321,65P - Remuneração base
2016/1129,0€ 1.344,78P - Remuneração base
2016/1028,0€ 1.321,41P - Remuneração base
2016/0930,0€ 1.368,19P - Remuneração base
2016/0830,0€ 1.367,29P - Remuneração base
2016/070,0€ 1.368,07F - Subsídio de Férias
2016/0730,0€ 1.367,29P - Remuneração base
2016/0630,0€ 1.368,37P - Remuneração base
2016/0530,0€ 1.368,37P - Remuneração base
2016/0430,0€ 1.368,19P - Remuneração base
2016/0330,0€ 1.367,77P - Remuneração base
2016/0230,0€ 1.368,25P - Remuneração base
2016/0130,0€ 1.368,25P - Remuneração base
2015/120,0€ 1.367,85N - Subsídio de Natal
2015/1230,0€ 1.368,19P - Remuneração base
2015/120,0€ 62,156 - Diferenças de remunerações
2015/120,0€ 137,77N - Subsídio de Natal
2015/1130,0€ 1.368,31P - Remuneração base
2015/110,0€ 46,616 - Diferenças de remunerações
2015/100,0€ 46,616 - Diferenças de remunerações
2015/1030,0€ 1.368,25P - Remuneração base
2015/0930,0€ 1.367,71P - Remuneração base
2015/0830,0€ 1.367,29P - Remuneração base
2015/0730,0€ 1.367,89P - Remuneração base
2015/070,0€ 1.367,86F - Subsídio de Férias
2015/070,0€ 132,76F - Subsídio de Férias
2015/060,0€ 222,706 - Diferenças de remunerações
2015/0630,0€ 1.367,89P - Remuneração base
2015/0530,0€ 1.368,01P - Remuneração base
2015/050,0€ 222,706 - Diferenças de remunerações
2015/0430,0€ 1.367,95P - Remuneração base
2015/040,0€ 222,706 - Diferenças de remunerações
2015/0330,0€ 1.367,95P - Remuneração base
2015/030,0€ 222,706 - Diferenças de remunerações
2015/020,0€ 274,666 - Diferenças de remunerações
2015/0230,0€ 1.368,01P - Remuneração base
2015/010,0€ 271,926 - Diferenças de remunerações
2015/0130,0€ 1.367,29P - Remuneração base
2014/1230,0€ 1.367,65P - Remuneração base
2014/120,0€ 1.368,07N - Subsídio de Natal
2014/120,0€ 108,766 - Diferenças de remunerações
2014/120,0€ 255,86N - Subsídio de Natal
2014/110,0€ 232,456 - Diferenças de remunerações
2014/1130,0€ 1.368,01P - Remuneração base
2014/1030,0€ 1,368,07P - Remuneração base
2014/100,0€ 222,706 - Diferenças de remunerações
2014/0930,0€ 1.368,25P - Remuneração base
2014/090,0€ 77,696 - Diferenças de remunerações
2014/0830,0€ 1.367,29P - Remuneração base
2014/070,0€ 1.364,30F - Subsídio de Férias
2014/070,0€ 259,63F - Subsídio de Férias
2014/0730,0€ 1.367,95P - Remuneração base
2014/070,0€ 207,176 - Diferenças de remunerações
2014/0630,0€ 1.368,25P - Remuneração base
2014/060,0€ 207,176 - Diferenças de remunerações
2014/0530,0€ 1.368,25P - Remuneração base
2014/050,0€ 357,176 - Diferenças de remunerações
2014/040,0€ 665,93 6 - Diferenças de remunerações
2014/0430,0€ 1.368,13P - Remuneração base
2014/030,0€ 532,176 - Diferenças de remunerações
2014/0330,0€ 1.368,32P - Remuneração base
2014/020,0€ 252,106 - Diferenças de remunerações
2014/0230,0€ 1.368,26P - Remuneração base
2014/010,0€ 207,176 - Diferenças de remunerações
2014/0130,0€ 1.368,26P - Remuneração base
24. A. e Ré assinaram o documento de fls. 216-218, com o seguinte teor:
“ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL
ENTRE:
Associação “…” entidade titular da Academia…, Conservatório de Portimão Joly Braga Santos e da Secção de Música de Lagoa, Conservatório de Música de Lagoa, com sede em Rua Dr. José Cabrita – Rossio de São João em Lagos, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lagos sob o nº 0002/920910, pessoa colectiva de utilidade pública nº 502006579 de ora em diante designada Primeira Contraente;
E:
M…, solteira, residente em …, contribuinte nº …, portadora do Cartão de Cidadão número … de ora em diante designado Segundo Contraente, é acordado o presente ADITAMENTO ao CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO celebrado pelas partes em 01 de Setembro de 2010, nos termos do art. 205º do Código do Trabalho e das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
As partes acordam em definir em termos médios o período normal semanal de trabalho de 35 horas semanais previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector do ensino particular e cooperativo, publicado no BTE nº 30 (1ª série), de 15/08/2011, da seguinte forma:
1. Prestação de 35 horas de trabalho semanais;
2. Conforme o disposto no CCT para o ensino particular e cooperativo, a carga lectiva para um horário completo é de 22 horas lectivas a que acresce 6h30m destinadas à preparação de aulas, avaliação do processo ensino/aprendizagem, elaboração de estudos e de trabalhos de natureza pedagógica ou científica-pedagógica de interesse para o estabelecimento de ensino, com o acordo da secção pedagógica (artigo 11ºB do CCT); e outras 6h30m, respeitantes ao trabalho a nível de estabelecimento de ensino e que podem incluir a realização de quaisquer trabalhos ou actividades indicadas pelo estabelecimento de ensino com o objectivo de contribuir para a concretização de seu projecto educativo, que dado a especificidade do ensino artístico, compreendem actividades de apoio educativo, actividades de complemento e enriquecimento do currículo, actividades de reforço de aprendizagem, actividades de acompanhamento de alunos motivados pela ausência do respectivo docente, actividades de informação e orientação educacional dos alunos; reuniões com encarregados de educação; reuniões, colóquios ou conferências que tenham a aprovação do estabelecimento de ensino; acções de formação aprovadas pela Direcção do estabelecimento de ensino; sendo o trabalho a nível do estabelecimento prestado neste, sempre que existam condições físicas adequadas, a organização e estruturação da componente não lectiva, salvo o trabalho individual, são da responsabilidade da direcção pedagógica, tendo em conta a realização do projecto educativo do estabelecimento de ensino.
Para este fim será criado um banco de horas, em que, dado a especificidade do sector é reciprocamente aceite um quadro de equivalências anexo ao presente documento e que fará parte integrante do acordo de adaptabilidade.
Ainda neste acordo e atendendo ao número de dias de interrupção lectiva, fica consignado neste documento a obrigatoriedade dos docentes reporem o número de aulas previstas para cada período escolar, de forma a que, cada um dos alunos em particular receba o mesmo número de aulas, e não se sinta prejudicado no processo ensino/aprendizagem relativamente àqueles alunos que beneficiaram da totalidade das aulas previstas; desenvolvimento de acções de carácter pedagógico para elevação e recuperação dos conhecimentos dos alunos com dificuldades de apreensão da matéria leccionada e que se mostrem desfasados relativamente ao nível médio de conhecimentos existente no estabelecimento de ensino; melhoramento e aperfeiçoamento técnico/instrumental e da arte de tocar em conjunto, durante os períodos de interrupção lectiva.
4. O acordo de adaptabilidade do horário tem como período de referência o ano lectivo correspondente ao ano de trabalho contratualizado e/ou no caso dos docentes vinculados sem termo, um ano e seguintes, contados da data deste acordo.
Cláusula 2ª
Este acordo faz parte integrante do contrato de trabalho.
Cláusula 3ª
O presente aditamento produz efeitos a partir de 14 de Janeiro de 2013.
Feito em 12 de Janeiro de 2013 em dois exemplares, ficando um em poder de cada contraente.
(…)”.
25. A Ré elaborou os documentos de fls. 214 e 215, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que intitulou de «Banco de Horas Lectivas», relativos à A., dos quais consta, no que se refere ao ano lectivo 2014/2015 – Banco de Horas: 130:35:00 - € 2.078,97; e relativamente ao ano lectivo 2015/2016 – Banco de Horas: 29:00:00 - € 450,59.
26. A A. é associada do Sindicato dos Professores da Zona Sul (SPZS), membro da FENPROF, com o nº 17769, desde 16.10.2013.

APLICANDO O DIREITO
Da manutenção dos efeitos já produzidos por convenção caducada nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador e duração do tempo de trabalho
Discutindo a questão da progressão remuneratória da trabalhadora, do nível A8 para o A7, a Ré argumenta que tais níveis eram os constantes do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, publicado no BTE n.º 11/2007 e alterações subsequentes, com última revisão publicada no BTE n.º 30/2011, o qual cessou a sua vigência no âmbito das referidas entidades, por caducidade, em 13.05.2015, conforme aviso publicado no BTE n.º 40/2015.
No entanto, a Ré não discute a contagem do tempo de serviço da trabalhadora realizada na sentença recorrida, na qual se conclui que esta atingiu os oito anos de serviço, relevantes para a progressão remuneratória para o escalão A7, no mês de Abril de 2015, em pleno período de sobrevigência daquele CCT, previsto no art. 501.º n.ºs 3, 4 e 5 do Código do Trabalho.
Argumenta, tão só, que a trabalhadora não apresentou pedido formal de progressão, mas não impugna que esta desempenhava as funções de directora pedagógica na Ré – pontos 4 e 14 do elenco fáctico – o que a dispensava de realizar o processo de avaliação de desempenho, considerando-se que o serviço era bom enquanto durasse o exercício de tais funções – art. 1.º n.º 4 do Regulamento de Avaliação de Desempenho aprovado pelo referido CCT.
Note-se, ainda, que o aludido CCT não fazia sequer depender a progressão remuneratória da entrega de qualquer pedido formal por parte do docente – o art. 7.º n.º 2 do Regulamento de Avaliação de Desempenho apenas dispunha, em relação aos docentes que careciam de avaliação (o que não era o caso da A., face às especiais funções que exercia, de direcção pedagógica) que a não entrega injustificada do seu relatório de auto-avaliação implicava, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem do tempo de serviço do ano lectivo em curso.
Ponderando igualmente que o art. 8.º n.º 1 do CCT dispunha que o período em avaliação que tenha sido avaliado como Bom releva para progressão na carreira, apenas poderemos concluir que o tempo de serviço para a progressão remuneratória que a trabalhadora atingiu em Abril de 2015 produziu os seus efeitos no contrato de trabalho, encontra-se protegida pela regra de manutenção dos efeitos já produzidos no que respeita à retribuição, consignados no art. 501.º n.º 8 do Código do Trabalho.
A circunstância do art. 42.º n.º 9 do CCT diferir para o dia 1 de Setembro seguinte (no caso dos autos, para 01.09.2015) a progressão nos diferentes níveis de vencimento, não obsta à aplicação daquela regra de manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção caducada. Com efeito, o que está em causa é um mero diferimento da progressão, mas determinada por condições verificadas em momento anterior à caducidade do CCT, in casu, um direito de progressão remuneratória obtido em Abril de 2015 e diferido, nos termos do próprio CCT, para 1 de Setembro seguinte.
Entrando, agora, na discussão da segunda questão colocada pela Recorrente – os acréscimos remuneratórios pelo trabalho lectivo – argumenta esta que o art. 501.º n.º 8 do Código do Trabalho prevê a manutenção dos efeitos produzidos pela convenção apenas no que diz respeito à duração do tempo de trabalho, afastando os aspectos relativos à organização desse tempo. Deste modo, no entender da Recorrente, a caducidade do Código Civil determinou a manutenção do período normal de 35 horas semanais, mas já não a repartição desse tempo entre 22 horas lectivas e 13 horas não lectivas.
No entanto, a Recorrente parece ignorar que esta repartição do período normal de trabalho era ditada, não pelo CCT entretanto caducado, mas sim pela cláusula 5.ª n.º 1 do contrato de trabalho celebrado pelas partes em 01.11.2010, pelo que está em causa uma cláusula contratual de repartição dos tempos de trabalho que a Ré se obrigou a respeitar, independentemente do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável.
E se é certo que a cláusula 5.ª n.º 2 do contrato de trabalho dispõe que “o número de horas de trabalho a prestar, dependerá do número de alunos que em cada ano se encontrarem inscritos e matriculados e que pretendam frequentar as respectivas disciplinas”, prevendo, pois, a possibilidade de prestação de trabalho a tempo parcial, haverá a notar que a Ré não demonstrou a verificação das condições previstas naquele normativo, nem que a trabalhadora deu o seu acordo escrito à sua passagem para tempo parcial, como exigido pelo art. 155.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Por outro lado, o conceito de tempo de trabalho, a que se refere o art. 197.º n.º 1 do Código do Trabalho, engloba quer o período durante o qual o trabalhador desempenha a sua actividade laboral, quer o período durante o qual está adstrito a esse desempenho. E daí se possa concluir que “o conceito técnico-jurídico de tempo de trabalho não coincide com o conceito naturalístico de tempo de trabalho, porque não está necessariamente associado à prestação efectiva da actividade laboral.”[2]
Logo, ao contrário do que afirma a Recorrente, a repartição do período normal de trabalho da docente, entre horas lectivas e não lectivas, não é uma questão de mera organização do tempo de trabalho, mas igualmente de duração desse tempo, havendo a notar que, no caso dos professores, o trabalho não lectivo também é relevante para fins de docência, como a preparação de aulas, avaliação de alunos, elaboração de trabalhos de natureza pedagógica, ou participação em reuniões de escola ou com encarregados de educação.
Em bom rigor, o trabalho lectivo do docente não pode nem é correctamente prestado sem uma componente de trabalho não lectivo, e daí que o art. 11.º n.º 2 do CCT em discussão nos autos dispusesse que “o período normal de trabalho dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, onde se incluem as reuniões de avaliação e o serviço de exames”, enquadrando, pois, esta matéria na duração dos tempos de trabalho e colocando-a ao abrigo da regras de manutenção dos efeitos da convenção caducada, previstas no art. 501.º n.º 8 do Código do Trabalho.
Afastada a tese da A. estar sujeita, apenas, à regra do limite máximo de 33 horas lectivas prevista no art. 49.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo DL 152/2013, de 4 de Novembro – mesmo neste caso, apenas para as situações de acumulação de funções docentes em escolas do ensino particular e cooperativo, facto este não alegado nem provado nos autos – haverá igualmente a notar que a Ré não pode invocar em seu benefício o acordo de adaptabilidade individual celebrado em 12.01.2013.
Acerca deste questão, esta Relação já teve a oportunidade de decidir – em acção envolvendo a mesma Ré – que, face aos arts. 208.º n.º 4 e 208.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, “para a validade do acordo entre o trabalhador e o empregador quanto ao banco de horas individual exige-se que no mesmo se regule a compensação do trabalho prestado por acréscimo, através de pelo menos uma das modalidades consistentes em (i) redução equivalente do tempo de trabalho ou (ii) aumento do período de férias, ou ainda (iii) pagamento em dinheiro.”[3]
No caso, o acordo de 12.01.2013 não regulou os aspectos inerentes à compensação do trabalho feito por acréscimo, pelo que as horas prestadas fora do limite temporal estipulado no contrato de trabalho deverão ser consideradas como trabalho suplementar – sendo que a Ré não alega que as aulas ministradas pela trabalhadora, em cumprimento dos horários que lhe foram entregues, não foi trabalho prestado por indicação da empregadora, nem tal alegação seria minimamente coerente ou lógica.
Para finalizar, alega a Ré que a redução de tempo lectivo não carecia do acordo da trabalhadora, mas acerca desta questão já nos pronunciámos – era exigível o acordo escrito da docente e a demonstração dos fundamentos de redução do tempo de trabalho, não estas circunstâncias não foram verificadas no caso dos autos.
Improcedendo as conclusões da Recorrente, deve ser mantida a, de resto, muito bem fundamentada sentença recorrida.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela Ré.
Évora, 26 de Setembro de 2019
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa






__________________________________________________
[1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, pág. 383.
[3] Em Acórdão de 28.06.2017 (Proc. 851/16.4T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt, no qual o ora Relator interveio como Adjunto.