Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/09.1TAGDL-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
GUARDA PRISIONAL
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Sendo certo que as medidas de coacção não são imutáveis, podendo e devendo variar conforme as variações que ocorrerem no condicionalismo que as determina, deve manter-se a prisão preventiva aplicada ao arguido, se este não trouxe aos autos qualquer facto novo rele­vante, entretanto ocorrido ou conhecido, susceptível de se repercutir quer nos in­dícios da prática do crime, quer no juízo anteriormente feito sobre os perigos justificantes da aplicação da medida de coacção que lhe foi imposta.

II - Se o crime de tráfico de estupefacientes, só por si, dadas as suas características, que normalmente se traduzem numa actividade continuada, organizada, sistemática, justifica os receios de continuidade criminosa, e constitui causa de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o caso concreto do arguido guarda prisional justifica ainda os demais receios apontados, designadamente no que se refere ao inquérito e à prova.

III - A sujeição do arguido a outra medida, designadamente a obrigação de permanência no domicílio, ain­da que acompanhada de vigilância electrónica, não é apta à prossecução dos fins cautelares que ao caso cabem, porquanto não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar à continuação da actividade criminosa e aos demais perigos que foram referidos como fundamento da prisão preventiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)
Nestes autos de inquérito n. º 95/09.lTAGDL (Comarca do Alentejo Litoral), foi determinado, por despacho de 3 de Julho de 2009, proferido após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que o arguido JL aguardasse em prisão preventiva os termos processuais ulteriores, por se julgar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e por se considerar existir em concreto "perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova", "perigo de continuação da actividade criminosa" e ainda sério e fundado perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, apresentando-se aquela medida de privação da liberdade como a única suficiente e adequada a afastar os ditos perigos, e proporcional à gravidade dos factos, à culpa do agente e às sanções que previsivelmente lhe poderão vir a ser aplicadas.

Posteriormente, a 10 de Julho de 2009, veio o arguido JL requerer a “alteração e substituição” da medida de prisão preventiva que lhe tinha sido aplicada, pretendendo que lhe fossem “aplicadas, cumulativamente, as medidas de coacção previstas nos arts. 196º, 200º, n.º 1, al. d), e 201º do CPP”, por serem suficientes, adequadas e proporcionais.

Na sequência de tal requerimento o Ministério Público pronunciou-se pela sua falta de fundamento, por não encontrar motivos para a alteração pretendida.

E finalmente foi então proferido despacho, a 20 de Julho de 2009, em que foi considerado que no curto intervalo temporal (sete dias) que decorreu entre a decisão que aplicou a medida e o momento em que o arguido viera suscitar a sua alteração nada ocorrera, nem nada de novo vinha invocado pelo arguido, que justificasse a alteração ou substituição requeridas. Entendendo que o requerimento do arguido apenas punha em causa os fundamentos da própria medida imposta, constantes do despacho anterior, aliás não impugnado, concluiu o despacho em referência por indeferir as pretensões do arguido, mantendo inalterada a sua situação processual.

Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo a revogação de tal despacho e da prisão preventiva e a sua inerente substituição por outro que o sujeite a outra medida de coacção (as previstas nos artigos 201º, n.ºs 1 e 2, e 200º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPP, com a aplicação de dispositivo de fiscalização por meio de vigilância electrónica), alegando que a escolhida pelo tribunal se apresenta como excessiva e desproporcionada.

Conclui o arguido que “a medida de coacção prevista no art. 201° do C.P.P. se mostra proporcional, suficiente e adequada”, e que:

1. O despacho ora recorrido não fundamentou, nem teve em consideração todos os elementos referenciados no requerimento que solicitou a alteração da medida de coacção.

2. Limitando-se a salientar elementos concorrentes para aplicação da medida de coacção.

3. O tribunal recorrido não ponderou a situação familiar e profissional do recorrente, e a sua inserção social.

4. O Tribunal recorrido não atendeu à real acção do arguido, optando por tecer considerações com pouco ou nenhum fundamento.

5. A sujeição, cumulativa, do recorrente às medidas de coacção previstas nos arts. 201° n.ºs 1 e 2 e art. 200º n.º. 1 als. b), c) e d) do C.P.P., com a aplicação de dispositivo de fiscalização por meio de vigilância electrónica, nos termos da Lei n.º 122/99, de 20/08, mostram-se justas, suficientes e adequadas a garantir o decurso dos autos até trânsito em julgado da sentença.

6. Foram violados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade - arts. 191°, 192° e 193° do C.P.P.

7. Foram violados os princípios constitucionais consagrados nos art.s 270º, 280º, n.º 2 e 32° n.º 2 da C.R.P.

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra o despacho impugnado.

Nesta Relação, de igual modo o Ilustre Sr. Procurador da República que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que o recorrente tivesse respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)
Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.º 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, constata-se desde logo que o arguido recorrente veio impugnar um despacho judicial em concreto atacando-o com as razões que eventualmente poderiam basear o recurso contra um outro que o antecedeu, o qual no entanto não sofreu impugnação.

Com efeito, foi o despacho de 3 de Julho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. E toda a argumentação do arguido se dirige no sentido de afirmar que essa medida não se justifica, é excessiva e desadequada. Em relação ao despacho de 20 de Julho, que se limitou a indeferir o pedido de alteração ou substituição da medida antes imposta por não ter surgido qualquer facto novo, nenhum fundamento para modificação da decisão anterior, o arguido recorrente não o contradiz – apesar de ser contra este que recorreu.

Numa palavra, o recurso em análise tenta rebater a fundamentação do despacho não impugnado, e esquece aquele que impugnou.

Ora a questão essencial a considerar no presente recurso, tendo em conta o seu objecto, reconduz-se a apurar se entre a primeira decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido e o requerimento do arguido, a tentar a sua alteração ou substituição, e subsequente despacho judicial, ocorreram factos que apontem para uma alteração dos pressupostos da medida aplicada.

E quanto a isto nada se encontra nas razões do arguido, nem se vislumbra nos autos. Nenhum dos fundamentos que determinaram a opção pela medida de prisão preventiva sofreu alteração no curto espaço de sete dias entre a sua aplicação e o requerimento do arguido a solicitar a sua “alteração ou substituição”.

Tanto bastaria para justificar a improcedência do recurso, que foi dirigido, recorde-se, contra o despacho que manteve a medida precisamente por ausência de novos elementos em que se pudesse basear para decidir diferentemente. Recorde-se o que dispõe o art. 212º, n.º 3, do CPP: “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.

Ora não resulta do processo que se tenham por qualquer forma atenuado as exigências cautelares que levaram à prisão preventiva do arguido. Na verdade, nenhum facto novo veio no curto período decorrido após o interrogatório judicial do arguido detido abalar a fundamentação que então justificou a opção pela medida imposta.

Pelo que fica dito, julgamos que o recurso tem fatalmente que improceder.

Prosseguindo, todavia, diremos ainda que o que o arguido recorrente defende, no seu requerimento de recurso, é que não se verificam os fundamentos invocados quando da aplicação dessa medida. E, como decorre das suas afirmações, não se verificam no momento em que solicita a respectiva substituição pela obrigação de permanência na habitação nem se verificavam no momento em que tal foi decidido.

O que o arguido afirma no recurso é que não existe qualquer dos fundamentos alegados para a sua prisão preventiva, nenhum dos perigos referidos, nem de perturbação do inquérito, nem de fuga, nem de continuação da actividade criminosa, nem de perturbação da ordem e tranquilidade públicas… nenhum de tais perigos é possível associar à personalidade do arguido, pessoa bem inserida social e familiarmente.

Não nos furtamos, por isso, a examinar os próprios fundamentos da medida contra a qual o recorrente se insurge.

Constata-se desde logo a existência, no ponto citado, de um lapso no raciocínio exposto pelo recorrente, pois se efectivamente fosse possível dar por assente que não existiam nenhuns dos fundamentos que são pressuposto para a prisão preventiva, nos termos do art. 204º do CPP, também não seria possível justificar legalmente a aplicação da medida requerida pelo arguido em substituição daquela, uma vez que também esta exige a presença de algum desses requisitos.

Voltando, porém, à prisão preventiva: apresenta-a o arguido como excessiva, desproporcionada, exagerada. É realmente por todos reconhecido que essa medida se reveste de excepcionalidade, e que para sua aplicação há que ter em conta vários princípios processuais, nomeadamente no que se refere a necessidade, legalidade, tipicidade, proporcionalidade, adequação, especialidade e subsidiariedade.

Todavia, o que revelam os autos? A existência de uma situação também ela excepcional, a reclamar a aplicação de uma medida excepcional que possua a virtualidade de satisfazer as exigências cautelares dela decorrentes.

Os factos que estão fortemente indiciados nos autos, e que aliás o arguido não põe em dúvida, revestem extrema e especial gravidade - desde logo, em função das penas cominadas, ainda que em moldura abstracta (5 a 15 anos de prisão), e da actividade profissional pública exercida pelo arguido (guarda prisional), circunstância determinante de forte censura penal.

Se o crime de tráfico de estupefacientes, só por si, dadas as suas características, que normalmente se traduzem numa actividade continuada, organizada, sistemática, justifica os receios de continuidade criminosa, e constitui causa de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o caso concreto do arguido guarda prisional justifica ainda os demais receios apontados, designadamente no que se refere ao inquérito e à prova.

Recorda-se que o arguido, que exercia funções como guarda prisional no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, e por isso estava em posição privilegiada para introduzir droga no estabelecimento, foi surpreendido em flagrante na posse de 31,8 gr. de heroína, que tinha acabado de lhe ser entregue por outra arguida, e foi ainda encontrado no chão do automóvel onde foi realizada a referida entrega um segundo embrulho contendo mais 50,2 gr. do mesmo produto.

Tal factualidade permite fun­dadamente sustentar que o recorrente, se tiver essa possibilidade, tenderá a prosseguir actividade delituosa da mes­ma natureza e gravidade gerando, com ela e por ela, e dada a sua natureza, também perturbação na ordem e tranquilidade públicas.

A sujeição do arguido a outra medida, designadamente a obrigação de permanência no domicílio, ainda que acompanhada de vigilância electrónica, não é apta à prossecução dos fins cautelares que ao caso cabem, porquanto não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar à continuação da actividade criminosa e aos demais perigos que foram referidos como fundamento da prisão preventiva.

Desta forma, damos por assente que a medida de coacção imposta ao ora recorrente se perfila por ora como a única cautelarmente adequada ao caso e suficientemente proporcional à gravidade do crime indiciado e às sanções que, pre­visivelmente, lhe podem vir a ser aplicadas.

Terminando:

a) Sendo certo que as medidas de coacção não são imutáveis, podendo e devendo variar conforme as variações que ocorrerem no condicionalismo que as determina, a verdade é que o recorrente não trouxe aos autos qualquer facto novo relevante, entretanto ocorrido ou conhecido, susceptível de se repercutir quer nos indícios da prática do crime, quer no juízo anteriormente feito sobre os perigos justificantes da aplicação da medida de coacção que lhe foi imposta.

b) De igual modo, o recorrente, pesem embora as afirmações exaradas nas suas conclusões, aliás indemonstradas, também não aduz qualquer facto novo com a virtualidade de demonstrar que já se mostram adequadas, proporcionais e suficientes outras medidas de coacção diversas da imposta.

Por tudo, improcede o recurso.

C)
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JL e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
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Évora, 6 de Outubro de 2009

(processado e revisto pelo relator)

José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta)