Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
741/15.8T8EVR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Visando o Autor ser indemnizado pelos prejuízos que invoca decorrentes da ora Ré ter lavrado, sem fundamento, no âmbito da venda judicial que identifica um “ Protesto por Reivindicação” e subsequentemente ter intentado contra si uma acção, igualmente infundada, de reivindicação que veio, aliás, a ser julgada improcedente, estamos no domínio da responsabilidade aquiliana, à qual é aplicável o disposto no art.º 498º do Código Civil;
II - O início do prazo de prescrição do direito de indemnização de que o apelante se arroga titular deu-se, não na data em que transitou em julgado a sentença absolutória proferida na antecedente acção, mas sim quando o protesto foi lavrado e o ora Autor foi citado, enquanto Réu, para aquela mesma acção.
III - O “conhecimento do direito” de indemnização a que alude o nº1 do art.º 498º do Cód. Civil por parte do ora A. não dependia da sorte da acção que lhe havia sido movida pela apelada já que na sua versão, logo o pôde configurar aquando dos actos processuais por esta praticados e, por conseguinte, não era a pendência desse processo que determinaria que o início do prazo prescricional fosse diferido para a data do trânsito em julgado da sentença que aí viesse a ser proferida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - RELATÓRIO
1. BB, A. nos autos à margem identificados em que é Ré CC-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA. inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por esta invocada, dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.

2. Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.

3. Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional.

4. Só em 10 de Fevereiro de 2014 (data do trânsito em julgado da sentença da identificada na alínea F) da matéria assente) é que o apelado teve conhecimento de que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório.

5. Pelo que, forçoso é concluir que só a partir dessa data 10 de Fevereiro de 2014 é que começa a correr o prazo prescricional.

6. O facto do apelante ter tido conhecimento em 3 de Março de 2008 de que a apelada intentou contra si e a sociedade “DD, Lda” uma acção de reivindicação, peticionando que declarasse que prédio urbano descrito na alínea a) da matéria assente não têm a área de 1.764, mas apenas, 894m2, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois o apelante não sabia se tinha, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada.

7. É que tal direito só veio a tornar-se efectivo após a sentença proferida e identificada na alínea F) da matéria assente, que transitou em julgado apenas em 10 de Fevereiro de 2014.

8. Até esta data, desconhecia o apelante se o prédio que havia adquirido tinha ou não a área de 894m2, logrando-se desse modo qualquer eventual direito indemnizatório.

9. A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil.

10. O acto lesivo dos direitos do apelado era um ato continuado, que se iniciou na data da apresentação do protesto por reivindicação em 30 de Janeiro de 2008 e se prolongou no tempo até 10 de Fevereiro de 2014, data do trânsito em julgado da acção de reivindicação identificada na alínea D) da matéria assente.

11. Ora, se considerarmos tal continuidade da ilicitude, teremos que só em 10 de Fevereiro de 2014 cessou a prática do ato ilícito, e, consequentemente, apenas a partir de tal data poderemos dar início à contagem do prazo prescricional.

12. Na verdade, para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo recorrente de que é juridicamente fundado o seu direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.

13. Por conseguinte, só a partir da data em que o apelante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional.

14. Nesse sentido, só em 10 de Fevereiro de 2014 (data do trânsito em julgado da sentença da identificada na alínea F) da matéria assente) é que o apelado teve conhecimento de que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório.

15. É forçoso concluir que só a partir dessa data de 10 de Fevereiro de 2014 é que começa a correr o prazo prescricional.

16. O facto de o apelante ter tido conhecimento em 3 de Março de 2008 de que a apelada intentou contra si e a sociedade “DD, Lda” uma ação de reivindicação, peticionando que declarasse que o prédio urbano descrito na alínea a) da matéria assente não têm a área de 1.764m2, mas apenas, 894m2, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois o apelante não sabia se tinha, efetivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada, na medida em que, se a sentença proferida na ação dos autos nº 562/08.4TBEVR fosse no sentido do reconhecimento da área peticionada pela apelada, todos os factos que alegou na petição inicial não seriam objeto de qualquer direito de indemnização.

17. Assim, tal direito só veio a tornar-se efectivo após a sentença proferida e identificada na alínea F) da matéria assente, que transitou em julgado apenas em 10 de Fevereiro de 2014.

18. Ora, se fizermos o confronto com a causa de pedir da presente acção, parece não haver dúvidas que o direito do apelante estava de facto condicionado pelo resultado daquela acção onde a recorrida pedia precisamente a declaração de diminuição da área inicial do terreno adquirido de 1.764m2 para 894m2 (identificada na matéria assente na alínea D).

19. Ter-se-á de reconhecer que só com o resultado definitivo dessa acção, é que o apelante teve conhecimento efetivo e sustentado do direito que lhe competia, sendo certo que até podia ter expectativas nesse sentido, mas para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a que alude o nº1 do artigo. 498 do Código Civil, não se pode esquecer que a lei neste domínio é expressa no sentido que o prazo de três anos começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

20. Efectivamente, só passou a saber qual seria a área efectiva do terreno de que é titular, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 562/08.4TBEVR e, por conseguinte, só a partir dessa data tive consciência sustentada e segura de que podia exercer o seu direito à indemnização em consequência da improcedência do pedido da recorrida.

21. Ou seja, só com a improcedência da aludida acção (facto ilícito) é que o apelante teve conhecimento do direito que lhes assistia.

22. Não se acolhe, assim, o entendimento da douta sentença recorrida quando considera como um desses pressupostos do direito do recorrente apenas a data de 3 de Março de 2008, desvalorizando a ação que visava precisamente escrutinar precisamente a área do terreno que é titular que a apelada colocava em causa.

23. Tendo o douto tribunal recorrido decidido de forma diferente violou o disposto no nº1 do artigo. 498 do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito, dever-se-á admitir o presente recurso e concluir pelo seu provimento e consequentemente ser o douta sentença recorrida revogada, com o que se fará a costumada justiça.”.

1. Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.

2. Dispensaram-se os vistos.

3. OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que está pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) o que se questiona é se no âmbito desta acção tendente a efectivar a responsabilidade civil da Ré adveniente do abuso de direito de acção, ocorreu prescrição do direito de indemnização de que se arroga aqui titular.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Como se disse, recorre-se do despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição suscitada pela Ré e a absolveu do pedido por se ter entendido que o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar que se pretende valer nestes autos já tinha decorrido quando a mesma foi intentada.

Antecipa-se ser correcta tal afirmação.

Vejamos a razão.

2. Na presente acção pretende o Autor ser indemnizado pelos prejuízos que invoca decorrentes da ora Ré ter lavrado, sem fundamento, no âmbito da venda judicial que identifica um “ Protesto por Reivindicação” e subsequentemente ter intentado contra si uma acção, igualmente infundada, de reivindicação que veio, aliás, a ser julgada improcedente.


3. Na configuração dada à lide pelo Autor, estamos em presença de uma acção de responsabilidade civil tendente à condenação da Ré – improbus ligator – no ressarcimento de danos que lhe causou por ter recorrido a um expediente processual e por ter intentado contra si uma acção judicial.

Admitindo, como defendem alguns autores[1] que o comportamento processual incorrecto e abusivo é susceptível de originar uma tríplice reacção do ordenamento jurídico : Por via da litigância de má fé ( art.º 543º do CPC ) através da responsabilidade civil por abuso do direito de acção ( art. 334º do Cód.Civil) e mediante a responsabilidade civil pela acção ou culpa in agendo ( art.º 483º e 798º do Cód.Civil), temos que estas duas últimas hipóteses são enquadráveis na responsabilidade aquiliana, à qual é aplicável o disposto no art.º 498º do Código Civil.

Ora, a questão que se coloca conexiona-se precisamente com a aplicação do nº 1 desse normativo e, por conseguinte, impõe-se indagar se o início do prazo de prescrição do direito de indemnização de que o apelante se arroga se deu apenas na data em que transitou em julgado a sentença absolutória proferida na antecedente acção ou, ao invés, quando o protesto foi lavrado e o ora apelante foi citado para aquela mesma acção.


O Acórdão do S.T.J. de 4.11.2008 [2] debruçando-se sobre tal questão ajuizou que : “ No âmbito da responsabilidade civil extracontratual o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, pelo que os se ora AA. tiveram consciência que os factos alegados nos processos contra si intentados, virtualmente, violavam seus direitos de índole patrimonial e moral e eram causadores de danos, nada os impedia de, desde logo, intentarem acção ressarcitória, não carecendo, sequer, de indicar o valor exacto dos danos – nem esperar por decisão judicial que, naqueloutras acções lhes desse ganho de causa”.

4. Convém recordar a factualidade assente que não foi posta em crise pelo apelante :
A) Encontra-se registada a favor do ora Autor BB, pela AP. … de 2008/02/21, a aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º …/…, da freguesia …, inscrito na respectiva matriz sob o art.º ….
B) O Autor adquiriu o referido prédio por venda judicial ocorrida no âmbito do processo n.º 3024/06.0YYLSB, que corria termos na 2.ª Secção do 1.º Juízo de Lisboa.
C) No âmbito daquela acção, a Ré apresentou um Protesto por Reivindicação, datado de 30 de Janeiro de 2008, nos termos do artigo 919.º do Código do Processo Civil, alegando que o prédio descrito em 1) que seria objecto de venda não teria a área de 1764 m2, mas de apenas 894 m2, que veio a ser indeferido por despacho datado de 13 de Setembro de 2009.
D) Em 03 de Março de 2008, a Ré intentou contra a sociedade «DD, Lda.» e o aqui Autor BB, acção de reivindicação, que correu termos no 1.º Juízo Cível da Comarca de Évora, sob o n.º 562/08.4TBEVR, em que peticionava que se declarasse que o prédio descrito em 1) não tem a área de 1.764 m2 mas apenas de 894 m2.
E) Em 25 de Dezembro de 2010, foi proferido despacho saneador nos autos referidos em D).
F) Por sentença datada de 20 de Dezembro de 2013, transitada em julgado em 10 de Fevereiro de 2014, a acção referida em D) foi julgada improcedente, por não provada, constando da respectiva fundamentação o seguinte «(…) A tese que a autora defende nesta acção não se provou. Com efeito, em matéria de áreas, é seguro apenas que o conjunto dos dois prédios dos autos têm, em planta, uma área total de 4.400 m2, inferior, portanto, ao somatório das áreas constantes da matriz e do registo predial, que é de 5.063,22 m2. Não foi possível apurar a área de 3.299,22 m2 e o prédio que actualmente pertence ao réu BB tem uma área de apenas 894 m2. Sendo assim, a acção terá de ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido».


4. Na versão que trouxe aos autos, o apelante logo que tomou conhecimento dos actos “danosos” – no seu entendimento o “ protesto” e a acção de reivindicação – estava em condições de exercer o direito de acção ressarcitória porquanto, como está bem de ver, o desfecho daquela acção não era susceptível de condicionar o início do prazo de prescrição para o exercício do correlativo direito de indemnização.

Melhor dizendo: O “conhecimento do direito” de indemnização a que alude o nº1 do art.º 498º do Cód. Civil por parte do apelante não dependia da sorte da acção que lhe havia sido movida pela apelada já que na sua versão, logo o pôde configurar aquando dos actos processuais por esta praticados.

Por conseguinte, não era a pendência desse processo que determinaria que o início do prazo prescricional fosse diferido para a data do trânsito em julgado da sentença que aí viesse a ser proferida.

Como assertivamente se refere na sentença recorrida: “Da análise da factualidade, atentos os danos invocados, que dizem respeito à perda de lucro e desvalorização do imóvel que decorreram da frustração da venda, fácil é concluir que os mesmos resultaram da apresentação do protesto em juízo, facto afirmado aliás pelo próprio autor como já se referiu, razão pela qual não poderemos concordar que só com a sentença o autor estivesse em condições de exercer o seu direito.
Ora, tendo o protesto por reivindicação sido apresentado em juízo em 30 de Janeiro de 2008, e logo por volta dessa data tendo ocorrido o dano decorrente da não venda do imóvel, fácil é concluir que há muito se esgotou o prazo de três anos para que o autor viesse exercer o seu direito.
O mesmo se diga se considerarmos que o facto danoso corresponde à entrada em juízo da acção de reivindicação, pois muito embora não se tenha apurado a data concreta da citação do autor nesse processo, certo é que a mesma terá seguramente ocorrido antes de 25 de Dezembro de 2010 – data em que foi proferido o despacho saneador – razão pela qual em 01 de Abril de 2015 há muito tinha decorrido o prazo de três anos.”.

Completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), o que sucedeu in casu através da dedução pela Ré de excepção peremptória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) que assim se teve, e bem, como procedente.

III- DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 11 de Janeiro de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

_____________________________________________
[1] Menezes Cordeiro in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, pág. 13.
[2] Relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos e consultável na Base de Dados do IGFEJ.