Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Visando o Autor ser indemnizado pelos prejuízos que invoca decorrentes da ora Ré ter lavrado, sem fundamento, no âmbito da venda judicial que identifica um “ Protesto por Reivindicação” e subsequentemente ter intentado contra si uma acção, igualmente infundada, de reivindicação que veio, aliás, a ser julgada improcedente, estamos no domínio da responsabilidade aquiliana, à qual é aplicável o disposto no art.º 498º do Código Civil; II - O início do prazo de prescrição do direito de indemnização de que o apelante se arroga titular deu-se, não na data em que transitou em julgado a sentença absolutória proferida na antecedente acção, mas sim quando o protesto foi lavrado e o ora Autor foi citado, enquanto Réu, para aquela mesma acção. III - O “conhecimento do direito” de indemnização a que alude o nº1 do art.º 498º do Cód. Civil por parte do ora A. não dependia da sorte da acção que lhe havia sido movida pela apelada já que na sua versão, logo o pôde configurar aquando dos actos processuais por esta praticados e, por conseguinte, não era a pendência desse processo que determinaria que o início do prazo prescricional fosse diferido para a data do trânsito em julgado da sentença que aí viesse a ser proferida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - RELATÓRIO 1. BB, A. nos autos à margem identificados em que é Ré CC-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA. inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por esta invocada, dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização. 2. Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. 3. Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional. 4. Só em 10 de Fevereiro de 2014 (data do trânsito em julgado da sentença da identificada na alínea F) da matéria assente) é que o apelado teve conhecimento de que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório. 5. Pelo que, forçoso é concluir que só a partir dessa data 10 de Fevereiro de 2014 é que começa a correr o prazo prescricional. 6. O facto do apelante ter tido conhecimento em 3 de Março de 2008 de que a apelada intentou contra si e a sociedade “DD, Lda” uma acção de reivindicação, peticionando que declarasse que prédio urbano descrito na alínea a) da matéria assente não têm a área de 1.764, mas apenas, 894m2, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois o apelante não sabia se tinha, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada. 7. É que tal direito só veio a tornar-se efectivo após a sentença proferida e identificada na alínea F) da matéria assente, que transitou em julgado apenas em 10 de Fevereiro de 2014. 8. Até esta data, desconhecia o apelante se o prédio que havia adquirido tinha ou não a área de 894m2, logrando-se desse modo qualquer eventual direito indemnizatório. 9. A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil. 10. O acto lesivo dos direitos do apelado era um ato continuado, que se iniciou na data da apresentação do protesto por reivindicação em 30 de Janeiro de 2008 e se prolongou no tempo até 10 de Fevereiro de 2014, data do trânsito em julgado da acção de reivindicação identificada na alínea D) da matéria assente. 11. Ora, se considerarmos tal continuidade da ilicitude, teremos que só em 10 de Fevereiro de 2014 cessou a prática do ato ilícito, e, consequentemente, apenas a partir de tal data poderemos dar início à contagem do prazo prescricional. 12. Na verdade, para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo recorrente de que é juridicamente fundado o seu direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. 13. Por conseguinte, só a partir da data em que o apelante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional. 14. Nesse sentido, só em 10 de Fevereiro de 2014 (data do trânsito em julgado da sentença da identificada na alínea F) da matéria assente) é que o apelado teve conhecimento de que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório. 15. É forçoso concluir que só a partir dessa data de 10 de Fevereiro de 2014 é que começa a correr o prazo prescricional. 16. O facto de o apelante ter tido conhecimento em 3 de Março de 2008 de que a apelada intentou contra si e a sociedade “DD, Lda” uma ação de reivindicação, peticionando que declarasse que o prédio urbano descrito na alínea a) da matéria assente não têm a área de 1.764m2, mas apenas, 894m2, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois o apelante não sabia se tinha, efetivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada, na medida em que, se a sentença proferida na ação dos autos nº 562/08.4TBEVR fosse no sentido do reconhecimento da área peticionada pela apelada, todos os factos que alegou na petição inicial não seriam objeto de qualquer direito de indemnização. 17. Assim, tal direito só veio a tornar-se efectivo após a sentença proferida e identificada na alínea F) da matéria assente, que transitou em julgado apenas em 10 de Fevereiro de 2014. 18. Ora, se fizermos o confronto com a causa de pedir da presente acção, parece não haver dúvidas que o direito do apelante estava de facto condicionado pelo resultado daquela acção onde a recorrida pedia precisamente a declaração de diminuição da área inicial do terreno adquirido de 1.764m2 para 894m2 (identificada na matéria assente na alínea D). 19. Ter-se-á de reconhecer que só com o resultado definitivo dessa acção, é que o apelante teve conhecimento efetivo e sustentado do direito que lhe competia, sendo certo que até podia ter expectativas nesse sentido, mas para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a que alude o nº1 do artigo. 498 do Código Civil, não se pode esquecer que a lei neste domínio é expressa no sentido que o prazo de três anos começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. 20. Efectivamente, só passou a saber qual seria a área efectiva do terreno de que é titular, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 562/08.4TBEVR e, por conseguinte, só a partir dessa data tive consciência sustentada e segura de que podia exercer o seu direito à indemnização em consequência da improcedência do pedido da recorrida. 21. Ou seja, só com a improcedência da aludida acção (facto ilícito) é que o apelante teve conhecimento do direito que lhes assistia. 22. Não se acolhe, assim, o entendimento da douta sentença recorrida quando considera como um desses pressupostos do direito do recorrente apenas a data de 3 de Março de 2008, desvalorizando a ação que visava precisamente escrutinar precisamente a área do terreno que é titular que a apelada colocava em causa. 23. Tendo o douto tribunal recorrido decidido de forma diferente violou o disposto no nº1 do artigo. 498 do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, dever-se-á admitir o presente recurso e concluir pelo seu provimento e consequentemente ser o douta sentença recorrida revogada, com o que se fará a costumada justiça.”.
1. Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.
2. Dispensaram-se os vistos.
3. OBJECTO DO RECURSO Delimitado que está pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) o que se questiona é se no âmbito desta acção tendente a efectivar a responsabilidade civil da Ré adveniente do abuso de direito de acção, ocorreu prescrição do direito de indemnização de que se arroga aqui titular. Antecipa-se ser correcta tal afirmação. Vejamos a razão.
Admitindo, como defendem alguns autores[1] que o comportamento processual incorrecto e abusivo é susceptível de originar uma tríplice reacção do ordenamento jurídico : Por via da litigância de má fé ( art.º 543º do CPC ) através da responsabilidade civil por abuso do direito de acção ( art. 334º do Cód.Civil) e mediante a responsabilidade civil pela acção ou culpa in agendo ( art.º 483º e 798º do Cód.Civil), temos que estas duas últimas hipóteses são enquadráveis na responsabilidade aquiliana, à qual é aplicável o disposto no art.º 498º do Código Civil.
Ora, a questão que se coloca conexiona-se precisamente com a aplicação do nº 1 desse normativo e, por conseguinte, impõe-se indagar se o início do prazo de prescrição do direito de indemnização de que o apelante se arroga se deu apenas na data em que transitou em julgado a sentença absolutória proferida na antecedente acção ou, ao invés, quando o protesto foi lavrado e o ora apelante foi citado para aquela mesma acção.
Melhor dizendo: O “conhecimento do direito” de indemnização a que alude o nº1 do art.º 498º do Cód. Civil por parte do apelante não dependia da sorte da acção que lhe havia sido movida pela apelada já que na sua versão, logo o pôde configurar aquando dos actos processuais por esta praticados. |