Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2762/05-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam, directamente, consequências imediatamente valorizáveis em termos económicos, resultando sim de dores físicas, sofrimentos psicológicos. Haverá, então, que encontrar um quantum que repare, indirectamente, a insatisfação sentida.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2762/05

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 12.794.375$00, acrescida da desvalorização monetária desde a data do acidente até à distribuição da acção no montante de 767.063$00, tudo acrescido dos juros moratórios vincendos à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em resumo que em virtude de acidente de viação ocorrido por culpa única e exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré que embateu no veículo de transporte de passageiros em que se fazia transportar, sofreu lesões que lhe causaram danos morais e patrimoniais que a Ré está obrigada a ressarcir.
A Ré contestou impugnando os danos alegados e dizendo que o montante do pedido é excessivo.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento a Exmª Juíza respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 426/427, também sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 435 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 17.160 (dezassete mil cento e sessenta euros) acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Arbitrar uma indemnização de € 12.000,00 é claramente excessivo e potenciador de ilegítimo enriquecimento da apelada à custa da apelante.
2 - O único critério que deve presidir à fixação dos montantes indemnizatórios, no caso a título de danos não patrimoniais, é o da equidade, balizado pelo disposto no artº 494º do C. C. “... o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
3 - Para além da equidade, julga-se, contudo que haverá que lançar mão igualmente de outros padrões ou critérios a fim de alcançar o montante justo e equitativo, nomeadamente, há que ter em conta o valor actual da moeda, a situação familiar do lesado, a sua actividade profissional, as expectativas de progressão na carreira ou o estatuto social, o padrão de vida da demais comunidade.
4 - Salvo melhor opinião, a quantia em que a recorrente foi condenada não teve em conta os citados factores.
5 - E, julga-se também que, jurisprudencialmente, não tem vindo a ser tradição o arbitramento de tão elevadas indemnizações em casos similares como se poderá constatar em www.dgsi.pt
6 - Deve, pois, a indemnização arbitrada ser substancialmente reduzida, adequando-se aos danos não patrimoniais por aquela sofridos.
7 - Violou, pois, a douta sentença recorrida, quanto dispõe o artº 496º do C. Civil.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 474 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se se mostra ou não adequado o montante indemnizatório fixado nos autos a título de danos não patrimoniais sofridos pela A.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - A EN … em determinada parte do seu trajecto, estabelece a ligação entre as localidades de …e …
2 - Ao Km 146,9, a faixa de rodagem apresenta um traçado curvo, de ângulo aberto.
3 - Todo o condutor que no local circule, avista qualquer veículo ou obstáculo a uma distância não inferior a 50 metros.
4 - A faixa de rodagem apresenta uma largura de 6,4 metros.
5 - Dividida ao meio por uma linha longitudinal.
6 - Ladeada por bermas asfaltadas de largura não inferior a 1,7 metros.
7 - O piso é de revestimento betuminoso.
8 - No dia 10 de Dezembro de 1996, circulava pela EN …, o veículo pesado de passageiros de aluguer, de matrícula VC …, conduzido por “C”, propriedade da “D”, no sentido de marcha de … para ….
9 - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha.
10 - A uma velocidade não superior a 70 Km/hora.
11 - Transportando vários ocupantes como passageiros, entre os quais a A.
12 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …EA, conduzido por “E” e propriedade de “F”, no sentido de marcha de … para …, sob as ordens e no interesse deste que detinha a sua direcção efectiva.
13 - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha.
14 - Circulando a uma velocidade não inferior a 100 Km/hora.
15 - Ao abordar a curva mencionada em 2), o condutor do ligeiro perdeu o controlo do veículo que conduzia.
16 - Permitindo que este transpusesse a linha longitudinal contínua que separa as duas faixas de rodagem.
17 - Invadindo a semi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha de … para … em cerca de um metro.
18 - Não permitindo o cruzamento entre o veículo que conduzia e o pesado de passageiros que circulava em sentido contrário.
19 - Dado o súbito aparecimento do “EA” no interior da curva, rodando parcialmente fora da sua semi-faixa de rodagem, deu-se o embate entre a parte dianteira esquerda do “EA” e a parte dianteira esquerda do pesado “VC”.
20 - Após o embate, o “VC” saiu totalmente desgovernado para fora da faixa de rodagem para a sua direita, atento o seu sentido de marcha;
21 - Capotando por diversas ocasiões, até se imobilizar no fundo de uma ribanceira com cerca de 10 metros de profundidade;
22 - Ficando imobilizado a trinta metros de distância do local provável do embate.
23 - Este ficou a distar 2,2 metros à linha longitudinal contínua que delimita a faixa de rodagem pelo seu lado direito, atento o sentido de marcha do pesado.
24 - Enquanto que a parte dianteira do ligeiro ficou a distar 2 metros ao local provável do embate.
25 - O ponto fixo inalterável, considerado na participação policial, marco hectométrico 146.900, distou 18,8 metros da parte traseira esquerda do “EA”;
26 - No momento do acidente o tempo apresentava-se chuvoso e o piso escorregadio.
27 - No dia 23 de Maio a A. voltou a deslocar-se aos serviços clínicos da Ré Seguradora, onde efectuou nova consulta de ortopedia com o Dr. …
28 - Tendo nesta data recebido indicação para voltar no próximo dia 12/06/1997 a fim de ser internada para intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo.
29 - Foi sujeita à referida intervenção cirúrgica ao seu joelho esquerdo.
30 - No dia 14/11/1997, a A. foi considerada pela Ré curada com uma incapacidade permanente parcial, com um coeficiente de desvalorização, afectando-a na sua capacidade de ganho e possibilidade de utilizar o corpo.
31 - A A. à data do acidente tinha 43 anos de idade, dado que nasceu na freguesia de …, no dia 26/09/1953;
32 - A A. após o acidente, ficou impossibilitada de desenvolver a sua actividade profissional durante um período de sete dias.
33 - Durante esse período foi remunerada sem direito a subsídio de alimentação.
34 - Sendo o subsídio de alimentação de 625$00 diários, como consequência do acidente de que foi vítima perdeu subsídios de refeição no montante de 4.375$00, que reclama;
35 - A A. após o acidente, foi sendo acompanhada pelos serviços clínicos da Ré seguradora que suportou algumas despesas de transporte inerentes a essas deslocações.
36 - O proprietário do “EA”, tinha a responsabilidade emergente de acidente de viação ocorridos com a intervenção desse veículo transferida para a Ré “B”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …;
37 - Após o acidente, a A. foi transportada ao Hospital Distrital de …, onde deu entrada, apresentando-se politraumatizada com ferida incisa externa no joelho esquerdo.
38 - Efectuou RX ao coxo femural e fémur direito.
39 - Após o que lhe foi efectuada desinfecção das feridas e colocação de penso;
40 - No mesmo dia teve alta para o domicílio, com indicação para consulta externa de ortopedia.
41 - Realizou a sua primeira consulta de ortopedia no dia 15/03/1997.
42 - Tendo nessa ocasião, sido requerido TAC ao joelho esquerdo e prescrita a utilização de uma joelheira elástica.
43 - Entretanto prosseguiu os seus tratamentos de fisioterapia.
44 - Em resultado da intervenção cirúrgica a A. não denotou melhorias significativas.
45 - Na sequência da mesma, prosseguiu os tratamentos de fisioterapia.
46 - No dia 9/09/1997, a A. apresentava:
- inflamação do corpo de Hoffa, especialmente na parte interna que está hipertrofiada,
- condromalacea fémuro-patelar de origem traumática;
- lesão ligamentar externa de grau i;
- atrofia muscular da coxa de 2 cm;
- marcha claudicante:
47 - recebendo indicação para fazer agentes anti-inflamatórios na região do tendão patelar, especialmente lado interno (ionização, ondas curtas) e exercícios isométricos para a coxa.
48 - Bem como, para evitar as hiperpressões na rótula, nomeadamente, andar de bicicleta, subir e descer escadas, entre outras.
49 - Continuou a realizar os tratamentos de fisioterapia ao seu membro inferior esquerdo.
50 - Actualmente, a A. apresenta, ao nível do seu joelho esquerdo, condromalacea fémuro-patelar de origem traumática.
51 - Estas sequelas conferem-lhe uma incapacidade parcial permanente com um coeficiente de desvalorização de 2%.
52 - As lesões sofridas no seu joelho esquerdo são irreversíveis.
53 - As dores e diminuição da força muscular no seu membro inferior esquerdo provocam-lhe algumas dores ao subir ou descer escadas;
54 - A A. exercia a actividade profissional de 1ª oficial na Escola C+S de …
55 - No exercício dessa actividade aufere o vencimento mensal líquido de cerca de 130.000$00 (cento e trinta mil escudos).
56 - Em resultado do acidente, a A. teve que suportar fortes dores e incómodos;
57 - A A. foi sujeita a tratamentos, a 62 sessões de fisioterapia e realizou consultas externas;
58 - Em resultado do acidente a A. sofreu grande susto, ocasionado pelo despiste e capotamento da viatura em que seguia.
59 - A A. permaneceu presa no autocarro, juntamente com os restantes passageiros, até serem socorridos.
60 - A IPP atribuída à A. pelos serviços clínicos da Ré foi de 2%.

Estes os factos.

Limita a apelante o objecto do seu recurso ao valor da indemnização fixado a título de danos não patrimoniais em € 12.000,00 que considera excessivo, defendendo que a fixação daquela indemnização deve ser aferida “pelas condições médias das pessoas que integram a comunidade de que todos fazemos parte”, citando ainda alguma jurisprudência que no seu entender mostra a injustiça da decisão recorrida relativamente ao valor indemnizatório fixado.
Não se questiona, pois, in casu, que a apelada haja sofrido danos não patrimoniais, nem que estes sejam suficientemente graves e, como tal, devam ser indemnizados (artº 496 nº 1 do C. C.). Questiona-se apenas o seu montante.
Ora, prescreve o nº 3 do artº 496 do CC que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494 (...)” isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, a lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, num injusto turbamento de ânimo na vítima.
Diferentemente do que sucede com a avaliação dos danos patrimoniais, no que respeita aos danos não patrimoniais o tribunal não tem que verificar quanto as coisas valem, mas sim que encontrar o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta possível.
Como refere Dario Martins de Almeida, “o dano não patrimonial não pode ser avaliado em dinheiro. A moeda não se ajusta a este dano, como instrumento geral de trocas, porque se trata de bens que não têm um valor venal. Daí, as hesitações e as dúvidas para se encontrar uma base objectiva sobre a qual se possa estabelecer aquilo a que é uso chamar-se ... o preço da dor. Mas a dor pode pagar-se com o prazer; e o prazer, quando se encontra satisfação de necessidades, pode obter-se com dinheiro” (...)
“O prazer e a dor são emoções que se opõem; e tanto os prazeres como as dores podem ser corporais ou espirituais. À dor pode, pois, contrapor-se o prazer; e na medida em que este se pode obter, satisfazendo necessidades, os prazeres e alegrias obtidos através do dinheiro bastante para satisfazer essas necessidades podem valer, embora em sentido metafórico, como preço da dor. Encontra-se assim, por esta via, um processo compensatório do dano não patrimonial. E nada de arbitrário existe nesse mecanismo” (Manual dos Acidentes de Viação, 3ª ed., ps. 270/271 e 274/275).
A indemnização por dano não patrimonial resolve-se sempre num montante pecuniário, numa soma em dinheiro adequada a permitir ao lesado a possibilidade de satisfações equivalentes às que perdeu; reparar um dano - em matéria de danos não patrimoniais - não é eliminá-lo, reconstituir a situação anterior à lesão, o que é impossível - mas procurar “neutralizar” o dano com uma qualquer satisfação de sinal contrário, não em espécie, mas mediante a entrega de uma quantia pecuniária suficiente para “pagar” esta; visa-se proporcionar ao lesado uma satisfação razoável relativamente à dor moral sofrida.
Nas palavras de Rui Alarcão “... se não é possível apagar o mal produzido (um sofrimento físico ou moral), já é possível conceder ao lesado uma vantagem material que de algum modo atenue ou minore aquele mal, proporcionando-lhe satisfações que de outro modo não poderia obter. Aceitando-se que não se trata aqui de uma indemnização em sentido clássico (indemnizar = tornar indemne), o que se pretende e parece razoável, é atribuir ao lesado uma compensação ou satisfação que, em alguma medida, contrabalance o prejuízo causado em bens de natureza imaterial” (Direito das Obrigações, 1983, 275/276).
Como se diz no Ac. do STJ de 16/04/1991, o artº 496 do CC fixou “não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sentimentos que o ofensor tenha provocado” (cfr. BMJ 406, 618)
Como já se referiu, o montante da indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano e deve ser fixado através dos juízos de equidade referidos no artº 496 nº 3, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias do caso cuja consideração se justifique.
São as circunstâncias singulares do caso particular a pedra de toque da aferição equitativa do dano.
O juiz deve ter em conta os elementos particulares da “fattispecie” em causa e usando de prudência, bom senso e ponderação fixar a quantia adequada a efectivar o ressarcimento.
No caso concreto, os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, descritos nos pontos de facto assentes constantes da sentença, que aqui nos dispensamos de repetir, abrangem, designadamente, as dores e os sofrimentos provocados pelos internamentos hospitalares, tratamentos e intervenção cirúrgica, as dores e limitações físicas que ainda padece, o grande susto que sofreu no momento do acidente com o despiste e capotamento do veículo pesado de passageiros em que seguia que só se imobilizou no fundo de uma ravina de 10 metros, permanecendo encarcerada, juntamente com os restantes passageiros, dentro do mesmo até ser socorrida.
Conforme se constata dos autos foram (e ainda são) inúmeros os sofrimentos resultantes do acidente, bem patentes na saga por que passou a A., após a sua verificação, descrita na factualidade assente.
Ponderando tudo quanto acima se referiu relativamente aos critérios a ter presentes na valoração dos danos não patrimoniais e de acordo com o disposto nos artºs 496 nº 3 e 494, ambos do CC, a indemnização a atribuir deve exprimir-se por uma soma em dinheiro suficiente para permitir a obtenção de satisfações “neutralizadoras” da dor sofrida (e que continuará a sofrer) e deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tornar-se adequada a compensar e reparar dores ou sofrimento com o proporcionar de bem-estar e satisfação que os minorem, como é jurisprudência pacífica do STJ.
Insurge-se a apelante contra o valor fixado na sentença recorrida de € 12.000,00 a este título, considerando-o excessivo.
Não tem razão a apelante, não se vislumbrando razões válidas, para baixar aquele valor, havendo, antes, neste campo, a necessidade de compatibilizar os montantes indemnizatórios com os padrões actuais de dignidade humana típicos de sociedade civilizada, repudiando critérios miserabilistas de fixação de indemnizações simbólicas (cfr. entre outros, Acs. STJ de 16/12/93, CJ, TIII, p.182 e de 6/2/96, BMJ 454, 690)
É que, as indemnizações por danos não patrimoniais destinadas a proporcionar actualmente (e no futuro) ao lesado satisfações que façam esquecer a dor e o sofrimento que padeceu devem “acompanhar também a evolução positiva da situação económica da sociedade e a consequente tendência para a generalização de hábitos de consumo que satisfazem necessidades materiais e espirituais que contribuem para um maior bem estar e para uma maior realização pessoal” (cfr. Ac. STJ de 17/11/98, Cons. Ribeiro Coelho)
De resto, os sucessivos aumentos, quer do seguro mínimo obrigatório (que acompanha os valores fixados para os demais países europeus), quer dos prémios de seguro visam proporcionar às seguradoras meios de satisfazer indemnizações significativas adequadas a não a potenciação dos seus lucros (cfr. Ac. R.Lx. de 23/05/2000, Rel. Des. Roque Nogueira)
Por tudo quanto se deixa referido, tendo em conta os critérios jurisprudenciais de ressarcibilidade desta natureza de danos, para que a indemnização possa no, caso concreto, constituir uma efectiva possibilidade compensatória considera-se ajustado, o montante de € 12.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais, na sentença recorrida.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 8/06/2006