Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
373/11.0TBLLE.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: REGISTO PREDIAL
POSSE
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas antes declarativa, o que é traduzido na gíria forense pela afirmação de que o registo não dá nem tira direitos.
2 - E a presunção derivada do registo é ilidível e não abrange os elementos identificadores do prédio.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 373/11.0TBLLE.E1
Apelação (2ª Secção)

Recorrente: (…)
Recorridos: (…), (…), (…), (…).

Relatório[1]


«(…), casada, NIF. (…), residente na Rua D. (…), 2 – 9º Dto., (…) - 1495-140 (…), intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra:
(…), solteira, residente na Rua do (…), Lt 3 - 2QDto., 8100 (…);
(…), divorciada, residente em 16 Avenue (…), (…), 92 France;
(…) e marido (…), residentes no sítio da (…), 8100- 221 (…);
(…) e marido (…), residentes na urbanização (…), Vivenda 34, 8100 (…).
Pedem que se:
A) Declare a A., como possuidora e comproprietária do prédio identificado nos artigos lº, 2º, e 3º, ao qual corresponde o actual artigo matricial n.º (…) e parte do n.º (…) (respeitando este artigo matricial ao prédio dos RR) da freguesia de (…);
B) Declare que o prédio descrito sob n.º (…) da freguesia de (…), é misto e é composto: por uma parte urbana com área total de 258m2, correspondendo a área coberta a área a 158m2 formada por uma morada de casas térreas, com sete compartimentos, cavalariça e logradouro com pocilgo, tendo o logradouro a área de l00 m2, e a parte rústica com área de 1042m2, composta por terras de cultura e árvores de fruto, O prédio confronta a norte com (…), a sul com (…) e RR., a nascente com os RR., e a poente com estrada;
C) Declare que se rectifique a composição do prédio descrito no Registo Predial de Loulé, com a ficha n.º (…) da Freguesia de (…), no sentido de dela passar a constar que o prédio pertencente aos RR., tem apenas a área total de 843 m2, sendo composto por parte urbana com área de 152m2, correspondendo a 52m2 de área coberta e l00m2 ao logradouro e o remanescente à parte rústica, confrontando a norte com a A. e (…), a sul com (…), a nascente com (…) e a poente com (…).
D) Ordene a rectificação dos registos existentes de acordo com as definições anteriores.
E) Condenem os RR, a absterem-se da prática de qualquer acto, que impeça ou diminua a utilização por parte da A., do seu prédio, já melhor identificado em A e B, sob pena de pagarem à A., uma multa de €50 (cinquenta euros) por cada dia de violação da cominação.
Alega, para tanto, que a autora é comproprietária do prédio rustico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz sob o nº (…).
Tal prédio encontrava-se inscrito inicialmente na matriz predial com o n.º (…) e constituído por uma courela de terra de semear, com arvores porém não tinha averbado a casas para habitação do caseiro e recolha de alfaiais agrícolas, com vários compartimentos, cavalariça, palheiro, pocilgo e pequenos logradouros por incúria dos antecessores da autora que não lhe deram importância.
No entanto, a autora e os seus antecessores sempre cultivaram o prédio referido pelo menos até 1986, altura em que (…) – marido da tia da autora – faleceu. Também sempre utilizaram o prédio existente pelo menos um dia por semana, o que sucedia há muito mais de 50 anos, à vista de toda a agente e de forma interrupta, na convicção que lhes pertencia e lhes pertence, pelo que, se outro titulo não tivessem, sempre o teriam adquirido por usucapião.
Sucede porém que quando a autora tentou registar tal prédio verificou que o mesmo já estava registado pelos ora réus conjuntamente com o prédio contiguo propriedade dos réus, fazendo com que este último passasse de uma área coberta de 52 m2, para uma área coberta de 210m2 e uma área descoberta de 100 m2 para uma área descoberta (logradouro) de 1933 m2. Ou seja, os réus sabendo que o prédio da autora estava omisso, registaram em nome deles conjuntamente com o seu e atribuindo-lhe o número (…) da freguesia de (…) e passaram a dizer que tal terra lhes pertencia, inclusivamente impedindo a autora de aceder à parcela em causa.
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Citados, os réus apresentaram contestação, arguido a ilegitimidade da autora para estar sozinha na acção e impugnaram os factos, referindo que apenas incluíram na descrição predial do imóvel o que lhes pertence e sempre pertenceu e não quaisquer outros prédios pertencentes à autora ou a terceiros, deduzindo por sua vez, reconvenção considerando possuir tais prédios há mais de 50 anos ou de 21 anos, pelo que são donos e legítimos possuidores do prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), por o terem adquirido por usucapião.
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Os autores replicaram a matéria de excepção e mantiveram a sua posição.
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Foi proferido Despacho Saneador, onde se julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas.
A selecção da matéria de facto não foi objecto de reclamação.
Realizou-se o julgamento» e por fim foi proferida sentença onde se decidiu julgar tanto a acção como a reconvenção improcedentes por não provadas.
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Inconformada veio a A., interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes
Conclusões:
1. Está provado que, entre 1966 e 1986, os antecessores da A. possuíram o prédio identificado nos artigos 1 ° a 3 ° da petição inicial, em termos de, com tal posse, terem adquirido a propriedade do mesmo (Art. ° 1296° CC).
2. Esse direito de propriedade existiu portanto, na titularidade dos antecessores da A. pelo menos desde 1966 (Art." 1288° CC).
3. A A. tem plena legitimidade para como sua sucessora, invocar a existência de tal direito.
4. O facto de, em 2006, os RR/vizinhos do prédio em causa, terem impedido a A. de o visitar, nenhuma relevância tem, uma vez que essa atitude nunca poderia prejudicar o direito de propriedade há muitos anos adquirido.
5. Por outro lado, em 2006, a A. nenhum direito tinha sobre o prédio dos autos, tomando em conta que a verdadeira proprietária era a sua tia (...), que só viria a falecer em 14 de Março de 2010, pelo que só a partir desta data, e depois de se habilitar, por via testamentária, passou a A. a ser detentora de direitos sobre o prédio.
6. Ainda considerando como mera hipótese, que os antecessores da A. em 1966 fizeram escritura do prédio, não tendo efectuado registo. Tendo-se ausentado por 20 ou 30 anos e se por hipótese alguém (vizinhos) os impedissem de aceder ao seu prédio, isso não poderia afectar os seus direitos de proprietários, a não ser que quem os impedisse, tivesse adquirido a propriedade por usucapião; o que não foi manifestamente o caso.
7. A douta sentença, cria de resto, uma situação paradoxal: Os RR., vizinhos, apenas são donos de um prédio de 152 m-, e o prédio de 1.370 m-, desde sempre possuído pelos antecessores da A, ficaria sem dono, só porque alguém a impediu de nele entrar recentemente. Como se sabe, e no que se refere a imóveis, havendo Res Nulliue os imóveis passam a pertencer ao estado.
8. Reconhecendo que os antecessores da A, adquiriram pela posse, o direito de propriedade sobre o prédio, pelo menos a partir de 1966, não pode ser negado à A, tal direito, uma vez que nenhuma outra posse exercida sobre o mesmo prédio, desencadeou a aquisição de novos direito sobre ele.
9. Violou, pois, a douta sentença, o disposto nos artigos, 1287°., 1288°., 1296°., 1311°., 1313°., 1316°. e 1317°. c) todos do CC.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença que considerou improcedente o pedido da Apelante.
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Contra-alegaram os recorridos pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso é meramente jurídica e consiste em saber se perante a factualidade dada como provada deveria ter sido reconhecido à A. o direito de propriedade reclamado e ordenada a restituição do prédio reevindicando.
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Dos factos

Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão em matéria de facto:
«II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora, é com outros interessados, comproprietária do prédio rústico (com direito e acção a metade do mesmo), descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca, sob a ficha (…) da Freguesia de (…), inscrito na Matriz respectiva sob o n.º (…), (fls.15 – Certidão do Registo Predial).
2. O prédio identificado em 1º, era inicialmente constituído: por terra de semear, com árvores e casas para habitação de caseiro e recolha de alfaias agrícolas, com vários compartimentos, cavalariça, palheiro, pocilgo e pequeno logradouro, no sítio de (…), confrontando do norte com (…), do sul com (…) e (…), do nascente com o mesmo (…) e do poente com a Estrada Nacional, inscrito na respectiva matriz predial rústica, sob o artigo número (…).
3. O prédio identificado em 1º, encontrava-se então inscrito na matriz sob aquele artigo como uma courela de terra de semear, com 12 amendoeiras e 1 figueira, com a área de 1370 m2, confrontando do norte com (…), do nascente com (…), do sul (…) e do poente com Estrada Nacional, dele não constando as casas para habitação de caseiro e recolha de alfaias agrícolas, com vários compartimentos, cavalariça, pocilgo e logradouro.
4. Os antecessores da autora e os seus rendeiros, cultivavam o prédio referido, semeando e colhendo favas, tratando os frutos das amendoeiras, alfarrobeiras e figueiras, recolhendo-os numa das casas de habitação, pelo menos até 1986, ou seja, até ao falecimento do (…), marido da tia da A.
5. Tal actividade era feita de forma regular, sendo mais intensa na altura da recolha dos frutos secos, tendo em conta que os antecessores da autora não habitavam lá em permanência, pois residiam na vila de Loulé.
6. Os antecessores da autora e seus arrendatários, utilizavam as casas no prédio existente, nelas habitando, pelo menos um dia por semana.
7. Desfrutavam-nos como coisa sua, exercendo sobre todo o prédio, os poderes próprios de proprietários.
8. O que sucedia há pelo menos 20 anos.
9. Á vista de todas as pessoas.
10. Sem oposição de quem quer que fosse.
11. De forma ininterrupta até 1986.
12. Na intenção e convicção de que as casas para habitação de caseiro e recolha de alfaias agrícolas, do prédio descrito em 1º, 2º e 3º, lhes pertencia e lhes pertence,
13. Esse seu direito sempre foi respeitado por todas as pessoas,
14. A Autora e seus familiares, deixaram de ir com assiduidade ao prédio descrito em 1º, 2º e 3º, só o fazendo, quando se deslocavam ao Algarve, no mês de Agosto e por alturas do carnaval, Páscoa e Natal e na festa da Nª Sra. da Piedade Padroeira da cidade, que acontece duas semanas depois da Páscoa.
15. A autora verificou que o prédio atrás identificado, não se encontrava descrito na respectiva conservatória, pelo que, diligenciou nesse sentido, ou seja, em proceder á descrição na conservatória, o que efectivamente fez.
16. O prédio identificado nos artigos 1º e seguintes, era confinante com o prédio a seguir identificado: urbano térreo, destinado a habitação, composto com três compartimentos, dependência para cozinha, pátio com cisterna, regressismo e pocilga, com a área total de 152 m2, correspondendo 52 m2 á superfície coberta e 100 m2 á área descoberta, confrontando do norte terras do proprietário, do sul e nascente do proprietário e do poente de herdeiros de (…) e proprietário, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), de que eram possuidores (…) e (…).
17. Falecidos os identificados (…) e mulher, fizeram-se habilitar como herdeiros destes, os RR.,
18. E uma vez habilitados, mediante entrega na respectiva repartição de finanças, fizeram os mesmos RR., inscrever na matriz os prédios identificados nos artigos 1º, 2º, 3º e 16º dos factos acima, como sendo um prédio urbano com a área coberta de 210 m2 e logradouro de 1933 m2 num total de 2143 m2, artigo matricial (…).
19. Posteriormente, promoveram a descrição do imóvel, como um prédio melhor identificado nos factos anteriores, então não descrito na respectiva conservatória, tendo-lhe sido atribuída a ficha (…) da freguesia de (…).
20. No imóvel agora descrito sob a ficha n.º (…) da freguesia de (…), incluíram os RR., como sendo sua toda a área do prédio de que a Autora, é comproprietária, mediante a apresentação da planta constante nos documentos 8 e 9.
21. E passaram as RR, a dizerem genericamente, que a parcela da A, lhes pertencia.
22. Bem como impediram a A. de aceder à parcela em causa, e de exercer sobre elas os seus direitos, tendo até as RR, manifestado expressamente pelo menos por uma vez a vontade de impedir tal exercício.
23. Vez essa ocorrida em 2006, quando a A e seu marido, pretenderam visitar o prédio dos autos e respectivas habitações, e foram impedidos pela R. (…), que lhes disse que ali nada tinham que ver ou visitar, que o prédio só lhes pertencia a elas.
24. (…) (também conhecido por …) e mulher (…), casados em comunhão geral de bens, residiram no sítio da (…), (…), Loulé, e aí faleceram, respectivamente ele em 20/06/1987 e ela em 03/02/1989.
25. E, pelo menos desde meados do ano de 1952 e até à data da sua morte ocorrida respectivamente em 20/06/1987 e em 03/02/1989 os referidos (…) e mulher (…), moraram e residiram permanentemente no prédio urbano térreo, destinado a habitação, composto com três compartimentos, dependência para cozinha, pátio com cisterna, regressismo e pocilga, com a área total de 152 m2, correspondendo 52 m2 á superfície coberta e 100 m2 á área descoberta, confrontando do norte terras do proprietário, do sul e nascente do proprietário e do poente de herdeiros de (…) e proprietário, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), de que eram possuidores (…) e (…).
26. Tendo os referidos (…) e mulher (…) desde meados do ano de 1950 e até 20/06/1987 e 03/02/1989 respectivamente, morado no referido prédio urbano, nele dormindo, nele tomando as suas refeições, nele recebendo as visitas e os seus amigos, nele criando as suas filhas e ora Rés (…), (…), (…), e o seu filho (…), pré-falecido e pai da Ré (…), nele criando os seus animais domésticos, nele guardando os seus animais de trabalho, nele guardando as suas alfaias agrícolas, nele guardando os seus móveis e bens do quotidiano e do seu dia a dia, nele guardando os frutos das suas colheitas agrícolas, das suas árvores e das suas sementeiras, e bem assim usando e cultivando todo o logradouro desse prédio, semeando e colhendo no mesmo.
27. E fazendo tudo o referido em termos idênticos aos usados e praticados pelos donos e proprietários plenos, e fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, (de qualquer pessoa), de forma ininterrupta e continuadamente, tanto de dia como de noite, e na convicção de serem os seus únicos e exclusivos donos e possuidores.
28. E, após a morte dos referidos (…) e (…), e de forma contínua, primeiro a dita (…) e os ora R.R. (…), (…), (…) e marido (…) e (…), e, após a morte da (…), (só) os ora R.R. (…), (…), (…) e marido (…), e (…), continuaram, de forma pública, pacífica, contínua, e de boa-fé, a possuírem, em termos de propriedade plena.
29. Utilizando-o frequentemente, nele guardando alguns utensílios, nele mantendo instalado uma cozinha pronta a funcionar, nele iniciando obras para construção de uma casa de banho, e bem assim tratando do logradouro desse prédio e respectivas árvores de fruto, lavrando por vezes o terreno desse logradouro e nele instalando uma pequena estufa que actualmente já está danificada, e bem assim procedendo à limpeza e cortes de várias das árvores existentes nesse logradouro.
30. E tudo o referido no artigo antecedente deste articulado é feito de forma contínua e sem interrupções, quer de dia, quer de noite, com o conhecimento e à vista de todos, sem oposição e sem contrariedade de ninguém e de boa-fé e sem violência de qualquer espécie e com a convicção por parte dos R.R. de estes serem os donos e proprietários do prédio referido.
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Factos Não Provados:
Todos os factos que constam os articulados apresentados e, não sendo conclusivos os de direitos, não se encontrem acima dados como provados».
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Do Direito

Ante a factualidade descrita e que não foi impugnada por qualquer das partes, não podemos deixar de reconhecer razão à apelante.
A presente acção é uma típica acção de reivindicação. Em regra as pessoas só lançam mão deste tipo de procedimento quando alguém turba ou perturba a sua posse sobre determinada coisa ou se arroga titular da mesma.
A A. articulou factos tendentes a demonstrar a propriedade do prédio reivindicado, designadamente a sua aquisição originária, por via da usucapião, por banda dos antepossuidores a que sucedeu na posse, conjuntamente com os demais comproprietários. Tais factos resultaram plenamente provados, como decorre da factualidade acima descrita, em particular dos referidos sob os nºs 1 a 14. Para além disso, a A. demonstrou que o prédio os RR. eram apenas proprietários do prédio descrito sob o nº 16º. Falecidos os proprietários deste prédio descrito sob o nº 16 dos factos provados, os RR., fizeram-se habilitar como seus sucessores e, como resulta da factualidade acima descrita, «…. mediante entrega na respectiva repartição de finanças, fizeram os mesmos RR., inscrever na matriz os prédios identificados nos artigos 1º, 2º, 3º e 16º dos factos acima, como sendo um prédio urbano com a área coberta de 210 m2 e logradouro de 1933 m2 num total de 2143 m2, artigo matricial (…).
Posteriormente promoveram a descrição do imóvel, como um prédio melhor identificado nos factos anteriores, então não descrito na respectiva conservatória, tendo-lhe sido atribuída a ficha (…) da freguesia de (…).
No imóvel agora descrito sob a ficha n.º (…) da freguesia de (…), incluíram os RR., como sendo sua toda a área do prédio de que a Autora, é comproprietária, mediante a apresentação da planta constante nos documentos 8 e 9».
Este procedimento, como acabou por se reconhecer na sentença, foi abusivo e constituiu uma tentativa de apropriação por parte dos RR., do prédio contíguo, pertencente à A. e demais comproprietários e, por sinal, muito maior que o seu! Esse desiderato só não foi atingido porquanto a A. reagiu a tempo ou seja antes de se verificarem todos os requisitos da prescrição aquisitiva (usucapião) por parte dos RR., relativamente àquela parcela que é reivindicada pela A.. Mas surpreendentemente, na sentença, ao mesmo tempo que se reconhece que os RR., não adquiriram, por usucapião, ou por outro modo, a propriedade do prédio reclamado pela A., por não ter ainda decorrido o prazo legal para usucapir, não se reconhece a A. como comproprietária, apesar de ter demonstrado todos os factos constitutivos da aquisição do dito prédio por usucapião. Ou seja parece que o dito prédio será uma res nullius!
A sentença julgou a acção improcedente por considerar que pelo menos a partir de 2006, data em que os RR. impediram a A. de entrar no prédio reivindicando, a A. não tem a posse do prédio e consequentemente não pode ser reconhecida como comproprietária do mesmo.
Como já se disse supra, em regra as pessoas recorrem à acção de reivindicação quando foram ou estão desapossadas daquilo que julgam ser seu e cujo reconhecimento reclamam. A tese defendida na sentença, levada às últimas consequências, conduziria a que todas as acções de reivindicação em que o desapossamento durasse há mais de um ano, seriam sempre improcedentes. Ou seja tais acções seriam uma inutilidade! Era a legitimação do abuso e do facto consumado…!
A acção de reivindicação é o meio mais comum e eficaz de fazer valer, reconhecer e reclamar perante/e de terceiros, o direito de propriedade sobre uma coisa e concomitantemente para ilidir a presunção (juris tantum) derivada da inscrição registral. Por isso a A. intentou esta acção e não uma acção de registo.
É pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais o entendimento de que o Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa e não constitutiva. O registo destina-se a dar «publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio imobiliário» - art.º 1º do Cód. Reg. Predial.
As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas antes declarativa, o que é traduzido na gíria forense pela afirmação de que o registo não dá nem tira direitos (Prof. Oliveira Ascensão; Reais; pág. 359)[4].
É certo que do registo decorrem presunções designadamente de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define – art.º 7º do CRP. Porém, tal presunção derivada do registo é ilidível e não abrange os elementos identificadores do prédio (cfr. Ac. citado infra, nota 3). É também certo que o art. 5º do C. Reg. Pred. no seu n.º 1 estabelece a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo, depois da data deste mesmo registo. Porém, no seu n.º 2 contempla um regime excepcional, exceptuando da regra anterior a aquisição por usucapião, no que toca aos direitos referidos na al. a) do n. 1 do art. 2, isto é, os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. Deste preceito, decorre, como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, (Direitos Reais, 5ª ed p. 382), que a usucapião "em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais, vale por si, como resulta cabalmente do art. 5 n.º 2 al. a) do CRP. Por isso, o que se fiou no registo ... nada pode contra a usucapião". O que se compreende, já que é uma forma de aquisição originária. Assim é evidente que a existência de registo de propriedade do imóvel a favor dos RR. não impede o reconhecimento da propriedade da A., contrária ao registo, com fundamento na usucapião[5]. E o certo é que da factualidade acima descrita resulta inequívoco que o prédio reivindicado pela A. enquanto comproprietária do mesmo, lhes pertence por ter sido adquirido por usucapião, pelos antecessores da A. e mantido na posse destes e, posteriormente, da A. e seus compartes, pelo menos até 2006, data em que os RR., impediram a A. de entrar no dito prédio identificado supra sob os nº 1, 2 e 3 dos factos provados. Na verdade vem demonstrado que exerceram a posse, comportando-se como proprietários, durante mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem oposição de alguém, cultivando e colhendo os frutos, dando de arrendamento o prédio e usando as habitações. Nestas circunstâncias e face ao disposto no art.º 1296 do CC, mesmo que se considerasse não haver título o ser a posse de má-fé – o que não é o caso – sempre haveria que reconhecer à A. e seus consortes a propriedade do referido prédio.
Deste modo e pelo exposto, verifica-se a procedência da apelação.
Impõe-se agora verificar se, para além do pedido de reconhecimento do direito de compropriedade da A. relativamente ao prédio identificado nos art.º 1,2 e 3º da Petição inicial, procedem também os restantes pedidos. Ora ante a factualidade provada, dúvidas não restam de que o prédio reivindicado tem as características referidas sob os nºs 1, 2, e 3 dos factos provados e que o mesmo foi abusivamente integrado na descrição promovida pelos RR., junto da CRP de Loulé, sob a ficha nº (…) da Freguesia de (…) e aí inscrito em seu nome, enquanto proprietários, pelo que, nessa parte, tal registo não corresponde à verdade, sendo nulo e de nenhum efeito. Impõe-se pois a sua rectificação.
Quanto ao pedido de condenação dos RR. em sanção pecuniária compulsória, por actos que impeçam ou diminuam a utilização do prédio pela A., o mesmo tem fundamento legal, porquanto trata-se de uma prestação de facto infungível negativo (art.º 829-A do CC). Porém entendemos que é razoável fixar a sanção diária em € 25,00 e apenas a partir do trigésimo dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, por forma a permitir aos RR., do prédio os seus pertences.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e revogando parcialmente a sentença, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se:
A) A A., como possuidora e comproprietária do prédio identificado nos números lº, 2º, e 3º dos factos provados., ao qual corresponde o actual artigo matricial n.º (…), da freguesia de (…);
B) que o prédio descrito sob n.º (…) da freguesia de (...), é misto e é composto: por uma parte urbana com área total de 258m2, correspondendo a área coberta a área a 158m2 formada por uma morada de casas térreas, com sete compartimentos, cavalariça e logradouro com pocilgo, tendo o logradouro a área de l00 m2, e a parte rústica com área de 1042m2, composta por terras de cultura e árvores de fruto; o prédio confronta a norte com (…), a sul com (…) e RR., a nascente com os RR., e a poente com estrada;
E Ordena-se
C) que se rectifique a composição do prédio descrito no Registo Predial de Loulé, com a ficha n.º (…) da Freguesia de (…), em conformidade com o supra decidido em A) e B ) ou seja no sentido de dela passar a constar que o prédio pertencente aos RR., tem apenas a área total de 843 m2, sendo composto por parte urbana com área de 152m2, correspondendo a 52m2 de área coberta e l00m2 ao logradouro e o remanescente à parte rústica, confrontando a norte com a A. e (…), a sul com (…), a nascente com (…) e a poente com (…).
E condenam-se
E) os RR, a absterem-se da prática de qualquer acto, que impeça ou diminua a utilização por parte da A., do seu prédio, já melhor identificado em A e B, sob pena de, decorridos que sejam trinta dias sobre o transito em julgado do acórdão, pagarem à A., uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 25,00, aplicando-se na repartição de tal montante o disposto no nº 3 do art.º 829-A do CC..
Custas a cargo dos RR, tanto nesta como na primeira instância.
Registe e notifique.
Évora, em 30 de Abril de 2015
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo

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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 11/5/95, in CJ, 1995, tomo II, pag. 77 .
[5] «A usucapião em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais – cf. a excepção da al. a) do n. 2 do art 5 do CRP84. É assim ineficaz em relação aos respectivos adquirentes não só a venda judicial do prédio adquirido por essa via originária, ainda que essa transmissão por via judicial (aquisição derivada) haja sido objecto de registo anterior, como também as penhoras de tal prédio que hajam sido registadas. Ac. do STJ de 3/2/99, in www.dgsi.pt.