Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ANTÓNIO MARQUES DA SILVA | ||
Descritores: | TESTEMUNHA RECUSA A DEPOR PRAZOS INQUISITÓRIO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- o facto de a parte não ter indicado como testemunha pessoa que tinha a faculdade de se recusar a depor por esta lhe ter comunicado a intenção de exercer essa faculdade não permite que a parte posteriormente, após esgotamento dos prazos de indicação ou de alteração do rol de testemunhas, possa obter a sua inquirição com base no facto de aquela pessoa ter, após o decurso daqueles prazos, alterado a sua opinião. - tal inquirição também não é viável no âmbito dos art. 411º e 526º do CPC quando inexistem dados concretos que revelem que a pessoa indicada tem conhecimento de factos importantes e não se revela existir uma situação de necessidade da inquirição para alcançar a boa decisão da causa. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I. AA intentou contra BB a presente acção, visando com ela obter a declaração de nulidade do contrato de compra e venda que identifica e o subsequente reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel vendido (que caberia aos herdeiros da vendedora e do marido desta). Alegou para tanto, no essencial, que: - A. e R. são irmãos, tendo sido criados por CC. - em Agosto de 2020, o R. comprou a CC, actuando como seu procurador, um prédio urbano, sendo que à data da venda CC não se encontrava em pleno uso das suas capacidades mentais por demência. - existia conflito de interesses (do comprador como procurador do vendedor), sendo o acto anulável. O R. contestou, invocando a ilegitimidade da A. para suscitar a invalidade e a caducidade da acção, tendo depois impugnado motivadamente a versão da A.. Indicou, no final do articulado, a prova proposta, incluindo seis testemunhas. Após contraditório quanto às excepções invocadas, foi efectuado o saneamento da causa e posteriormente, também após contraditório, foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova. Foram, também, avaliados os requerimentos probatórios e admitidas as seis testemunhas oferecidas pelo R.. O R. apresentou requerimento subsequente no qual, e além do mais, aditou outra testemunha. Tendo sido agendada a realização da audiência de julgamento para 28 de Abril de 2025, veio o R., em 15 de Abril, apresentar requerimento com os seguintes termos: «Testemunha de última hora Nos termos e com os fundamentos seguintes: A testemunha ora proposta “DD”, residente no Rua 1, n. 24, ... ..., e que se propõe apresentar no dia designado para a realização da audiência de discussão e julgamento, é mãe da Autora e do Réu. O grau de parentesco levanta questões adicionais relacionadas com a sua imparcialidade e a relevância do seu depoimento. De acordo com o artigo 508.º, n.º 1, do CPC, as partes devem apresentar o rol de testemunhas dentro do prazo legalmente estabelecido. A inclusão de testemunhas fora desse prazo só é admitida em circunstâncias excecionais, como a descoberta de novos factos ou meios de prova que justifiquem a sua relevância para a descoberta da verdade material. A jurisprudência tem reiterado que a inclusão tardia de testemunhas deve ser devidamente fundamentada e não pode resultar de negligência ou estratégia processual da parte interessada. No caso, não se trata de uma estratégia processual por parte do Réu, mas sim porque – inicialmente – a mãe “DD” não se quis, por vontade própria, intrometer (prestar depoimento) neste caso, por se tratar de diferendo entre os filhos (Autora e Réu). Agora, tendo refletido sobre o assunto, decidiu que pretende prestar depoimento nos presentes autos, não obstante a sua relação familiar com as aqui partes, para provar – por conhecimento próprio – do alegado nos artigos da Contestação seguintes: 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º. A inclusão ora requerida desta testemunha no Rol por parte do Réu resulta: - Do facto de não ter sido possível tê-lo feito dentro do prazo legal, por motivos que lhe são alheios – decisão inicial contrária da mãe –; - Do seu depoimento ser essencial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa; - Que o seu depoimento é desprovido de qualquer interesse direto ou indireto no desfecho da causa, sendo apenas sua intenção contribuir – imparcialmente – para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Atento o acima exposto, sendo certo que, V.ª Ex.ª, no seu douto arbítrio irá avaliar a imparcialidade e a consistência do depoimento desta testemunha, requer-se que se digne admitir a Exma. Sra. D. DD, como testemunha de última hora, a apresentar, concluindo-se que: 1. A sua inclusão tardia é justificada por circunstâncias excecionais – dependência da sua vontade – e não resulta de negligência ou estratégia processual; 2. O seu depoimento é essencial para a descoberta da verdade material; 3. A sua imparcialidade não compromete a credibilidade do depoimento. Termos em que se requer, respeitosamente, a V/ Exa. a admissão da testemunha de última hora (...)». Sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho: «Preceitua o artigo 572.º do CPC que na contestação deve o réu apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Por sua vez o 598.º, n.º 1, do CPC estabelece que o requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (cf. n.º 2 do citado artigo 598.º). Esta norma confere às partes a faculdade de alterarem o respetivo requerimento probatório – nomeadamente com o aditamento de testemunhas – após a prolação do despacho de enunciação dos temas da prova e também lhes confere a possibilidade de alterarem o rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência final. Do regime processual civil vigente podemos extrair que às partes cabe indicar, atempadamente, a prova testemunhal que pretendem inquirir e que reputam ser relevante para o apuramento da verdade e justa composição do litígio. Em nenhuma norma a lei faz depender o arrolamento de determinada pessoa como testemunha do seu prévio consentimento. Descendo à situação em análise, verifica-se que na presente ação o Réu não requereu a alteração do seu requerimento probatório dentro do prazo a que alude o citado artigo 598.º e a justificação apresentada por aquele para a falta de indicação atempada desta nova testemunha também não possui qualquer cabimento legal. Nessa medida e ao abrigo das disposições legais acima citadas, por extemporâneo, indefere-se o requerido pelo Réu e, consequentemente, decido não admitir o aditamento ao rol de testemunhas agora apresentado. Notifique.» Desta decisão vem interposto o presente recurso, no qual o R. recorrente formula as seguintes conclusões: A. Objeto do Recurso: O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 22-04-2025- que indeferiu a produção de prova absolutamente essencial (arrolamento de uma nova testemunha mãe do Réu e da Autora), invocando, em síntese, a intempestividade do requerido depoimento de testemunha de última hora e que o Réu não precisa de pedir consentimento à testemunha para a arrolar, porém, sem analisar a qualidade da testemunha e, por isso, sem fundamentar de forma clara e suficiente, as razões de facto e de direito que sustentam a decisão no preciso caso concreto, não deu cumprimento ao artigo 205.º da CRP e ao artigo 154.º do CPC. B. Enquadramento Jurídico: nos termos do artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o aditamento ao rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência final, salvo em casos de circunstâncias supervenientes devidamente justificadas. C. O artigo 7.º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo ao tribunal o dever de diligenciar pela descoberta da verdade material e pela justa composição do litígio. D. A decisão interlocutória recorrida viola o direito à prova, corolário do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). E. Circunstâncias Supervenientes: A testemunha em questão é mãe do Réu e da Autora e inicialmente recusou prestar depoimento, quando o seu filho (Reu) lhe disse que a ia indicar por conhecer os factos, essa decisão pessoal da mãe só foi alterada e comunicada ao Réu após o prazo legal para o aditamento ao rol de testemunhas. F. Sendo certo que o Réu não tinha de pedir consentimento à mãe para a arrolar como testemunha, também é verdade que em termos práticos e por respeito ao principio da economia processual, se esta testemunha ab initio afirmou que não iria falar em julgamento, e acreditando o Réu nessa informação, então estar se ia a fazer mau uso do processo, indicando meios de prova que se sabia que iam atrasar os trabalhos do Tribunal e ser um gasto desnecessário de tempo e recursos ao estado. A mudança de posição da testemunha constitui uma circunstância superveniente, alheia à vontade do Réu, que justifica a apresentação tardia do requerimento. G. Relevância do Depoimento: A testemunha possui conhecimento direto e pessoal dos factos alegados nos artigos 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º da Contestação. H. O seu depoimento é essencial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, não comprometendo a imparcialidade do processo. I. Fundamentação Insuficiente do Despacho Recorrido: O despacho recorrido limita-se a transcrever normas legais, e a mencionar que não precisava de autorização para arrolar uma testemunha. Ora esta fundamentação é insuficiente viola o artigo 205.º, n.º 1, da CRP e o artigo 154.º do CPC, que exigem decisões devidamente fundamentadas. J. Princípio da Descoberta da Verdade Material: O princípio da descoberta da verdade material, consagrado no artigo 411.º do CPC, deve prevalecer sobre formalismos processuais, desde que não comprometa a igualdade das partes ou a segurança jurídica. K. A jurisprudência reiterada, incluindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de fevereiro de 2019 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2022, sublinha a necessidade de admitir provas indispensáveis à boa decisão da causa, mesmo que apresentadas fora do prazo. L. Prejuízo ao Direito à Prova: O indeferimento do depoimento da testemunha compromete o direito do Recorrente a um processo equitativo e a uma decisão justa, violando o artigo 20.º da CRP. M. A preterição desta prova essencial prejudica gravemente a capacidade do Réu de demonstrar factos relevantes para a boa decisão da causa. Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar se deve ser admitida a testemunha oferecida pela recorrente. III. Os factos relevantes, de natureza processual, constam do relatório do acórdão, e foram colhidos das peças processuais pertinentes. IV.1. Partindo da argumentação utilizada pelo recorrente, começa por avaliar-se a sua afirmação de que o despacho impugnado estaria insuficientemente fundamentado, por tal posição apontar para um eventual problema formal e assim prévio à avaliação do mérito da decisão. Afirma, com efeito, o recorrente que o despacho impugnado não estava fundamentado de forma clara e suficiente, por se limitar a transcrever normas legais, fundamentação insuficiente esta que violaria o art. 205º n.º1 da CRP e o art. 154º do CPC. O que primeiramente ressalta da alegação é a sua inconcludência pois o recorrente não atribui um efeito claro ao alegado vício. Em particular, não invoca a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação (art. 615º n.º1 al. b) do CPC), sendo este vício aquele que mais afinidade poderia ter com a sua alegação. Embora esta omissão se compreenda pois, como é dominantemente aceite, aquele vício apenas ocorre quando existir uma falta total e completa de fundamentação, o que não é manifestamente o caso. E ainda que se aceite que o vício também se manifesta em situações em que a fundamentação é apenas aparente por não ter conteúdo, esgotando-se em fórmula sem significado próprio, tal também não ocorre, nitidamente, no caso, em que o despacho recorrido invoca efectivas razões, quer sejam legais quer sejam atinentes às circunstâncias do caso (invoca as normas que impedem a pretensão do recorrente e discute, ainda que de forma sucinta, o argumento atinente ao valor da vontade da testemunha). Omissão de invocação da nulidade que também se ajusta ao facto de o recorrente formular pretensão atinente à revogação do despacho e não à sua anulação. Significa isto que o argumento visaria, a final, obter a alteração do despacho impugnado, e não propriamente a sua invalidação (por isso inexistindo invocação da nulidade). Mas trata-se de estratégia argumentativa incorrecta. Com efeito, a decisão impugnada é justificada ou não em função do seu ajustamento, ou não, às regras aplicáveis face à situação vertente, e não em função da maior ou menor valia da sua fundamentação. Esta fundamentação pode influenciar a sua capacidade de convencimento, mas eventual fragilidade dessa fundamentação não constitui só por si um erro de julgamento que determine a sua revogação. Sempre importa avaliar o juízo de mérito (ainda que de mérito processual, como é o caso) que lhe subjaz para aferir se é adequado à ordenação da situação litigiosa. É pois inconsequente a alegação (embora ainda se note que, pelo já exposto, inexiste qualquer violação do art. 154º n.º1 do CPC, ou de qualquer preceito constitucional). 2. Cabe, pois, apreciar o mérito da decisão impugnada, face às regras legais pertinentes e aos argumentos do recorrente. É seguro, e o recorrente não o contesta, que a indicação da testemunha surge após o esgotamento dos momentos processuais em que tal era possível, especialmente face ao disposto no art. 598º n.º2 do CPC. Deste modo, a inquirição não assentaria num direito processual da parte (o direito a indicar este meio de prova estava já precludido), tendo que se basear em regras processuais que permitem ao tribunal promover a produção de meios de prova por sua iniciativa (autonomia inquisitória), ainda que em intervenção desencadeada por uma das partes 3. São dois os argumentos que, neste ponto, o recorrente invoca: - a existência de uma circunstância superveniente, traduzida no facto de a testemunha em causa, mãe da A. e do R., ter recusado prestar depoimento, posição que alterou já depois de ultrapassado o prazo para o aditamento ao rol de testemunhas (asserção de facto não confirmada, mas que se avalia nos seus termos). - o facto de a testemunha ser essencial à descoberta da verdade por ter conhecimento «directo e pessoal» dos factos alegados na contestação que o recorrente invoca [1]. 4. Vale, em processo civil, um princípio geral de cooperação probatória que impõe a todas as pessoas o dever de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade (art. 417º n.º1 do CPC). Esse dever vale naturalmente para as testemunhas e acarreta obrigações acessórias, como o dever de comparecer em tribunal, sob pena de se sujeitar a sanções pecuniárias e a medidas coercivas (art. 417º n.º2 e 508º n.º4 do CPC). Isto revela a irrelevância da vontade das testemunhas no que à colaboração devida respeita e, assim, a irrelevância dessa vontade também quanto à sua indicação, ou não, como testemunhas. Esta indicação depende apenas do juízo da parte quanto à organização da sua actividade instrutória. Neste sentido, não é legítimo invocar a vontade da testemunha como facto condicionador da actuação da parte. É certo que, no caso e a atender à alegação do recorrente, a testemunha teria uma qualidade especial, a qual lhe atribuiria a faculdade de se recusar a depor em julgamento (art. 497º n.º1 do CPC). No entanto, aquela qualidade ou esta faculdade não criam uma situação especial quanto ao tratamento processual da testemunha. A pretender a parte que a testemunha seja ouvida, ou querendo a parte acautelar essa possibilidade, tem que a indicar como testemunha no momento próprio. A manifestação de vontade da testemunha fora do processo, ou perante a parte, é irrelevante para as regras processuais em causa, e por isso é também irrelevante a modificação dessa sua vontade que depois ocorra. Este facto superveniente só o é para a parte, não para o processo. Para este, apenas importa que a pessoa cuja vontade mudou não é testemunha, e que para ser testemunha (através da sua indicação como tal no momento próprio) a sua vontade (ou a modificação dessa vontade) era irrelevante (por isso que, para o processo, nenhuma modificação superveniente ocorra). Aliás, deriva com clareza do art. 497º do CPC que a faculdade é concedida a quem for testemunha, o que pressupõe a sua prévia indicação e admissão como tal no processo (só assim assumindo aquela veste processual), e até que, em articulação com o art. 500º do CPC, o lugar normal para a manifestação da vontade da testemunha em não depor é a própria audiência de julgamento [mesmo que se admita que a testemunha possa comunicar com o tribunal, informando-o da sua vontade em não depor, tal supõe que já tenha a qualidade de testemunha; e se posteriormente quiser mudar a sua posição (independentemente de tal ser admissível ou não), essa mudança de vontade só é relevante porque a pessoa já era testemunha, já tinha em momento próprio adquirido essa qualidade]. Assim, uma coisa é a faculdade de recusar o depoimento, outra a opção em não indicar a pessoa como testemunha. Aquela respeita à vontade soberana da testemunha, esta assenta na vontade da parte e na sua subsequente sujeição aos efeitos preclusivos do incumprimento do ónus de indicação da testemunha. O recorrente alega que quis respeitar a vontade da testemunha, sua mãe. Tal atitude terá o seu mérito, mas este apenas respeita às relações privadas em causa e, em especial, em nada altera o exposto. Assumindo essa posição, tem o recorrente que por ela se responsabilizar, por se tratar de acto pessoal e voluntário, cujos efeitos preclusivos conhecia. E nem vale invocar preocupações com a actividade do tribunal e a economia processual pois, além de, salvo o devido respeito, a invocação parecer pouco curial ou convincente, ela não pode subsistir. De um lado, essas preocupações não servem para derrogar as regras legais, e, em último termo, não são elas sequer que presidem à actuação da parte (já que esta assenta primacialmente, segundo o próprio recorrente, no respeito pela vontade da testemunha). De outro lado, elas não são sequer consistentes pois podia a parte indicar a testemunha, afirmando que se comprometia a apresentá-la, o que já evitava ao tribunal as actividades cuja poupança, afirma, também o motivaram (e se tem relação tão próxima com a testemunha, sua mãe, que esta lhe confidencia querer ou não querer testemunhar, decerto que também estava em condições de a apresentar). Isto sem, simultaneamente, incomodar a testemunha, que nenhuma convocatória receberia e de que o recorrente, a manter-se a vontade daquela em não depor, poderia prescindir (o que até derivaria do simples facto de não apresentar a testemunha em julgamento). Assim, a invocada alteração da vontade da testemunha, por si ou em conjugação com outros elementos, é irrelevante, não servindo para sustentar a pretensão do recorrente ou para condicionar a aplicação das regras pertinentes. 5. Acresce, mas de modo determinante, que o carácter alegadamente superveniente do meio de prova em causa (prova testemunhal) é também irrelevante por não constituir motivo legal para oferecer tal prova depois de superados os momentos processualmente determinados (e determinados em termos preclusivos: art. 139º n.º3 do CPC). Com efeito, em momento algum o regime processual o prevê quanto à prova testemunhal. Tal solução vem prevista para a prova documental (art. 423º n.º3, 1ª parte, do CPC), mas em razão da diferente natureza e modo de produção desse tipo de prova, potencialmente menos lesivo dos valores subjacentes à ordenação processual (mormente a regularidade da tramitação processual e inerente celeridade da decisão visada, ou a equivalência, em lealdade, das posições das partes). Tanto que se admite que essa junção de documentos, por motivos supervenientes, possa ocorrer em fase de recurso (art. 425º e 651º n.º1 do CPC), o que seria de todo incomportável no que respeita à indicação de prova testemunhal. 6. Quanto ao segundo argumento, sustentado no carácter essencial da testemunha para a descoberta da verdade, o recorrente apela, de modo expresso, ao regime do art. 411º do CPC. Como é sabido, o processo civil continua a ser tendencialmente orientado pelo princípio do dispositivo (com expressão geral nos art. 3º n.º1 e 5º n.º1 do CPC [2]), deixando a cargo das partes o impulso da actividade processual, mormente em termos probatórios, significando, nesta sua vertente, que incumbe às partes apresentar a prova pré-constituída e propor a prova constituenda que reputem ajustada à sustentação da sua posição. Esta feição do processo tem consagração legal e vem, por razões de ordenação e organização formal, de racionalidade e de segurança, de celeridade e de salvaguarda da igualdade e boa fé, acompanhada pela fixação de regras reguladoras daquela actividade probatória dispositiva, mormente pela estipulação, com carácter preclusivo para a parte, dos momentos processualmente adequados para o oferecimento ou produção da prova. A ideia de auto-responsabilidade deriva do ónus da iniciativa probatória associada ao efeito preclusivo de certas regras: a parte é responsável pela sua actuação e assim pelas falhas do procedimento probatório processual que adopte. Deste modo, a preclusão das faculdades probatórias é mero correlativo do ónus de iniciativa probatória nos momentos legalmente definidos. Esta feição do processo vinculada à vontade e iniciativa das partes não tem, é certo, uma natureza pura, atribuindo a lei ao juiz poderes inquisitórios, ainda que mitigados. Trata-se de efeito do acolhimento da ideia de que a justiça, mesmo civil, não constitui uma questão que apenas interessa às partes [3], sendo ainda um tema de interesse para a comunidade enquanto valor social eminente. É nesse quadro que surge, consagrando o princípio do inquisitório no âmbito probatório, o art. 411º do CPC, estipulando que «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». Princípio que tem depois manifestação particular no âmbito da prova testemunhal, no art. 526º n.º1 do CPC, do qual decorre que quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor. A diferente redacção das normas em causa parece sugerir que têm pressupostos diferentes: enquanto o art. 411º do CPC dependeria de as diligências serem necessárias ao apuramento da verdade e à boa decisão da causa, ao art. 526º do CPC bastaria que os factos em causa fossem importantes para a boa decisão da causa. Mas a afirmação não se mostra procedente, devendo antes, como sustenta, T. de Sousa, ver no art. 411º do CPC o quadro de finalidades no âmbito do qual deveria ser exercido o poder inquisitório em cada um dos meios de prova típicos [4]), Isto porquanto, de um lado, o art. 526º é mera expressão do princípio que o art. 411º consagra, concretizando-o em sede de prova testemunhal, sem pretender excepcionar as coordenadas básicas do princípio, de que é manifestação e a que se subordina. De outro lado, não se vislumbram razões para diferenciar o fundamento da intervenção do tribunal em função do meio de prova em causa. Aliás, o que as várias normas especiais relativas à produção de meios de prova por decisão do tribunal revelam é que existe nítida variação das formulações legais, as quais, estando sempre em causa realidades semelhantes (meios de prova, por definição visando permitir formar a convicção do tribunal sobre a verdade do facto probando) e a usar de forma semelhante pelo tribunal, não devem corresponder a diferentes condições de intervenção do tribunal (v. art. 436º, 452º, 477º, 490º, 494º, 526º ou 604º n.º3 al. c) do CPC). Inexiste, na verdade, razão para, em função dos vários meios de prova, o legislador permitir a intervenção oficiosa em termos diferenciados. Também assim, por fim, porque, em rigor, os requisitos não seriam realmente díspares, havendo que entender o art. 526º n.º1 do CPC à luz do art. 411º do CPC. Com efeito, factos importantes, em si, são todos aqueles que interessam à causa de pedir ou ao fundamento da excepção (ou à sua impugnação), e todos estes factos que respeitam à causa de pedir ou ao fundamento da excepção interessam, naturalmente, à boa decisão da causa. Pelo que, à letra, bastaria que alguém tivesse conhecimento sobre factos integrados no objecto do processo para surgir o dever de inquirição. A solução seria excessiva e redundaria na eliminação da natureza meramente complementar da intervenção do tribunal (face à actividade instrutória das partes) [5], tribunal que seria assim elevado à posição de parte orientadora da prova, na tendencial superação das regras preclusivas da actividade probatória. De intervenção residual, a intervenção inquisitória do tribunal passaria a ser ditada pelos termos do processo e da prova. Assim, deve entender-se que a menção ao conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa significa que são conhecimentos necessários para esclarecer esses factos importantes, de outro modo sujeitos a dúvidas probatórias. Isto também porque, como nota T. de Sousa, o poder inquisitório é atribuído ao tribunal em função do que se torna necessário para apurar a verdade dos factos e assegurar a justa composição do litígio, e tal poder procura resolver as dúvidas sobre a prova de um facto, não solucionar as dúvidas sobre um facto [6]. A dúvida sobre a prova do facto equivale a uma situação de necessidade probatória; a dúvida sobre o facto constitui o ponto de partida de toda a actividade probatória. Assim, factos importantes são os factos em relação aos quais (ou melhor, em relação à sua prova) subsiste indefinição fundada, e que se revelam necessários, num juízo prospectivo mas à luz da prova já produzida ou antecipável, para a boa decisão da causa. Deste modo, deve considerar-se que, além dos aspectos específicos a que o art. 526º n.º1 do CPC manda atender (mormente quanto ao apelo a razões para presumir o conhecimento relevante), o critério final radica na circunstância de o depoimento ser necessário ao esclarecimento da verdade, o que supõe uma situação de carência probatória. Em sentido convergente, v. Ac. do STJ de 05.07.2018, proc. 97/12.0TBPV.L2.S1, afirmando que o poder de inquirição de pessoas como testemunhas só deve ser exercido quando o tribunal não se considere suficientemente esclarecido acerca de factos controvertidos relevantes para a justa composição do litígio; de forma análoga, o Ac. do TRE de 30.06.2021, proc. 174/21.7T8PTM-D.E1, coloca como condição da intervenção do tribunal a imprescindibilidade do depoimento para o esclarecimento da verdade material, em linha também já seguida pelo Ac. do TRL de 21.02.2019, proc. 1922/17.5T8VFX-A.L1-2 - todos em 3w.dgsi.pt) [também L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 415, se referem a factos não inequivocamente esclarecidos ou susceptíveis de ser postos em causa]. 7. Como se referiu, está em causa um poder-dever do tribunal. Cabe começar por esclarecer que isto significa que se trata de um poder funcionalizado aos interesses visados (à justa decisão), e não de um dever subordinado à sua invocação pelas partes, ou à mera alegação da necessidade de produção adicional de novo meio de prova. As partes podem suscitar a intervenção do tribunal, mas não têm nenhum direito ou faculdade a ver a sua posição acolhida. Para além do juízo autónomo do tribunal, que a parte pode discutir mas não substituir, o funcionamento do mecanismo em causa depende da existência, como deriva daqueles art. 411º e 526º n.º1 do CPC, de uma situação de necessidade probatória: a diligência tem que ser necessária ao apuramento da verdade (dos factos que a ela importam) e assim também necessária ao ajustamento da decisão a proferir. Tal necessidade probatória, verdadeiro pressuposto material do regime em causa, supõe ao menos duas condições: a prova em causa tem que ter uma conexão essencial com a matéria controvertida, de molde a poder dela ter um valor probatório relevante (nesse sentido se refere, no art. 526º n.º1 do CPC, que devem estar em causa factos importantes); e tem que ocorrer uma situação de potencial insuficiência probatória, no sentido de que a prova existente ou produzida não se apresenta em termos de permitir garantir uma decisão justa (o que deriva do art. 411º e ainda do art. 526º n.º1, em si e pela sua relação com aquela norma). Necessidade esta que tem que ser presente e efectiva, e não meramente potencial ou hipotética. Não se trata de antecipar juízos finais, mas de partir de dados existentes para avaliar de forma objectiva e racional a necessidade de prova adicional. Desta forma, o regime do art. 411º do CPC supõe um juízo de carência probatória qualificada, o que também suporta a referida natureza complementar da intervenção do tribunal: serve para o juiz procurar superar dificuldade probatória efectiva, em especial derivada da actividade instrutória das partes, não para suprir a inércia ou a negligência das partes, ou, como no caso, situação decorrente da sua opção voluntária. Avaliando a posição do recorrente, o que se verifica é que ficam por demonstrar as duas aludidas condições. De um lado, inexistem elementos objectivos no processo que revelem (ou façam presumir, na lógica literal do art. 526º n.º1 do CPC) que a testemunha oferecida tenha dos factos conhecimentos pertinentes ou relevantes. Não consta, a partir da própria alegação das partes, que a testemunha neles tenha tido intervenção pessoal. E a sua relação familiar com as partes não é bastante para sustentar uma ligação com os factos: tal qualidade é compatível com o conhecimento, mas também com o desconhecimento, dos factos relevantes, e por isso não serve como base da presunção do conhecimento efectivo de factos importantes. Obviamente, a mera alegação do recorrente (aliás, conclusiva e não circunstanciada) é para o efeito insuficiente: não é a posição da parte nem o que alega que tem o condão de, só por si, demonstrar aquela conexão, ou de servir de facto-base da presunção de conhecimento de factos relevantes (pretender o contrário equivalia a atribuir à vontade do parte o poder absoluto de fixar esta condição). De outro lado, também não é possível afirmar que existe uma situação de carência probatória, que torne necessária a audição da testemunha. Assim, o requerente não clarifica tal situação, limitando-se a justificar o carácter essencial da testemunha a partir de um seu suposto conhecimento dos factos, como se este conhecimento equivalesse àquela necessidade (ou à essencialidade da testemunha). Ora, o (alegado) conhecimento dos factos não serve, só por si, para fazer funcionar o regime daquele art. 411º e do art. 526º n.º1 do CPC, pois tal conhecimento não é pressuposto bastante do regime. Ao invés, e como já referido, o regime assenta ainda, ou essencialmente, numa situação de indefinição probatória que torna necessário um esforço probatório adicional para obter uma maior aproximação à verdade (processual), condição de uma decisão justa. É por isso que nunca se impõe ao tribunal a obrigação de inquirir todas as pessoas que assistiram aos factos: ouve as que foram indicadas como testemunhas e só se subsistir uma situação de indefinição, pode/deve decidir ouvir mais (por isso se diz também que «o poder inquisitório não visa reforçar uma prova já produzida»). Ora, a existência de tal situação de necessidade não decorre da alegação do recorrente, que nada afirma em concreto que tenda a revelá-lo, quedando-se pela afirmação inconsequente, porque vazia de conteúdo, da essencialidade da testemunha. De outro lado, também se não vislumbra, face aos dados do processo, a existência de tal situação. O que mais se evidencia pelo facto de não ter sido sequer iniciada a produção da prova constituenda, e assim se ignorar o alcance (a suficiência ou não) de tal prova. Aliás, será em regra [7] precoce afirmar a existência de uma situação em que o tribunal necessita de prova adicional para poder alcançar uma decisão assente na verdade (processualmente possível) e justa, antes de produzida, ou iniciada a produção, da ampla prova constituenda oferecida [8]. Pois, como nota T. de Sousa, o exercício do poder inquisitório torna-se necessário em função da prova que for produzida por qualquer das partes [9]. Pois é, em regra, após a produção de prova e perante a incerteza da prova que surge a situação de carência probatória. Situação que não se verifica ainda no caso. 8. Pese embora o art. 411º do CPC preveja, como exposto, um verdadeiro poder-dever, também se lhe assinalam limites, nomeadamente associados à auto-responsabilidade das partes, para significar que aquele mecanismo não pode servir como mecanismo de superação da falha da parte. Ou, no caso, da sua opção consciente e voluntária no sentido da não indicação da testemunha. E seria esta ainda circunstância potencialmente obstativa a ponderar, no caso, embora, dada a falência dos pressupostos da intervenção do tribunal, tal avaliação se torne desnecessária. 9. Neste quadro, a invocação do direito à prova pelo recorrente é desajustada. O direito à prova tem sido apontado pelo Tribunal Constitucional como vertente do princípio do processo justo ou do direito à tutela jurisdicional efectiva (acesso ao direito e à justiça). Mas, como também tem sublinhado aquele TC, a natureza de tal direito não lhe atribui um valor absoluto, havendo que considerar que tal direito não pressupõe a admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; em conformidade, o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, não impedindo a Constituição que, de acordo com critérios de razoabilidade, o legislador estabeleça condicionamentos à utilização ou admissibilidade de meios de prova, mormente estabelecendo condições de produção da prova, impondo às partes o cumprimento de determinadas regras ou ónus (Ac. 485/2025 ou 504/2004). Acresce, de outro lado, que a imposição de ónus processuais, inserida nessa liberdade de conformação do legislador, não afecta necessariamente a garantia de acesso ao direito e à justiça (de que o direito à prova é vertente), havendo apenas que excluir ónus e preclusões destituídas de sentido útil e razoável ou desproporcionais (v. Ac. 148/2025), tendendo a sustentar aquele Tribunal que a proporcionalidade assenta na avaliação de 3 vectores: a justificação do ónus, o seu grau de onerosidade e a gravidade das consequências inerentes ao incumprimento. Ora, o processo, enquanto instrumento da decisão justa, só funciona mediante a sujeição a regras claras, e o ónus processual em causa (de indicação dos meios de prova em momentos processuais pré-determinados, o que constitui um limite extrínseco do direito à prova) serve finalidades também essenciais, em ordem à racionalização do processo: tais ónus constituem condição de certeza e segurança, promovendo uma actuação processual disciplinada e célere, salvaguardando a lealdade processual. Com tais regras, a ordenação processual e a investigação factual não será alterada, perturbada e protelada com sucessivas pretensões probatórias (desde logo com prejuízo da celeridade do processo, condição da justiça efectiva), e as partes sabem qual a prova a produzir no momento próprio, podendo cumprir a inerente imposição legal sem específica onerosidade. Constituem, tais regras, ainda condição de um tratamento igualitário das partes e da salvaguarda de um equilibrado contraditório. Nesse sentido, o ónus é justificado e mesmo necessário. Não se revela de cumprimento oneroso e a relação a estabelecer entre o incumprimento e a preclusão não é desajustado nem envolve efeitos drásticos e injustificados. De mais a mais quando, para situações de verdadeira necessidade, existe ainda a válvula de segurança disposta pelo art. 411º do CPC, ou ainda o mecanismo, embora de recorte mais limitado, do art. 508º n.º3 do CPC (sobre o exposto, por todos, v. o referido Ac. do TC 485/2025, que trata de situação próxima). Nessa medida, o direito à prova do recorrente não é violado por se sujeitar ao aludido ónus preclusivo. Acresce, atendendo aos exactos contornos do caso e assim à medida em que a actuação do recorrente condiciona o seu direito, que se verifica que não apenas o recorrente teve possibilidade plena de indicar todos os meios de prova relevantes, incluindo aquele que agora discute, como a falta dessa indicação assenta em acto próprio, pelo qual tem que se responsabilizar. Não vale invocar em seu benefício direitos cuja perda (restrição) lhe é imputável, nem requerer a destempo prova cuja perda derivou da sua vontade esclarecida. 10. Decaindo, suporta o recorrente as custas do recurso (art. 527º n.º1 e 2 do CPC). V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Notifique-se. Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): (…) Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Marques da Silva - Relator Filipe César Osório - Adjunto Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - Adjunto
__________________________________ 1. Embora, na verdade, em vários dos artigos que indica não estejam em causa factos mas valorações sobre factos.↩︎ 2. Tendo expressão particular depois nas normas que regulam a actividade instrutória das partes.↩︎ 3. Superando uma visão estritamente liberal do processo (e do Estado).↩︎ 4. No CPC online, anotação ao art. 411º, pág. 16.↩︎ 5. Natureza complementar que se justifica pelo carácter primacial da actividade das partes, face ao princípio do dispositivo (que o princípio do inquisitório não derroga, não tendo a mesma intensidade e densidade que aquele), e que é pacificamente aceite, realçando-se ainda que o inquisitório não constitui faculdade das partes nem instrumento de superação das falhas da sua intervenção.↩︎ 6. Ob. cit., pág. 16 e 18.↩︎ 7. Não que isso não possa suceder; apenas não será a situação normal ou corrente.↩︎ 8. Embora também se afirme, de forma não pacífica, que o momento mais ajustado ao exercício do poder-dever em causa seja a audiência preliminar, tal afirmação não se mostra realmente convincente nem, em último termo, coerente com a prática judiciária.↩︎ 9. Ob. cit., pág. 18.↩︎ |