Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/10.9PFSTB-A.E2
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Data do Acordão: 04/04/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
1 - O recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
2 - Sobe imediatamente e em separado o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida nos termos do art. 311º do CPP, que rejeitou a acusação deduzida contra dois arguidos, por a considerar manifestamente infundada, mas determinou o prosseguimento dos autos para julgamento quanto aos demais arguidos, já que, quanto àqueles a decisão pôs termo à causa.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que, embora admitindo o recurso que interpôs da decisão que rejeitou a acusação relativamente aos arguidos A… e L… e relativamente ao crime de receptação quanto aos arguidos A… e S…, o reteve para subir com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, requerendo a subida imediata do recurso.
Como fundamento alegou que “os factos foram praticados em co-autoria e a actuação de todos os arguidos se mostra interligada” e, por isso, a retenção do recurso e a sua posterior procedência provocará “necessariamente a repetição do julgamento, com a repetição da prova na íntegra – atenta a co-autoria e identidade da mesma – e claro prejuízo para a economia processual”, para além de “que a separação dos arguidos e inerente avaliação das condutas em separado, traduzir-se-á em claro prejuízo para a percepção da organização existente entre os vários arguidos, sua inserção e participação na prática dos factos e inerente responsabilização criminal, tornando o recurso absolutamente inútil e impedindo-se a inerente realização da justiça, no caso”.
Instruída a reclamação, cumpre decidir.
O que está em causa é, tão só, saber se o recurso já admitido deve subir imediata ou diferidamente.
Estabelece o art. 407º, nºs 1 e 2 do CPP que:
“1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 — Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.”
O fundamento da reclamação assenta na tese de que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil, ou seja, enquadra a necessidade da imediata subida no nº 1 do preceito transcrito.
Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar [1], sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si. A inutilidade apenas se verificará se o seu reflexo no processo for irrelevante seja qual for a solução que o tribunal superior venha a proferir, ou seja, se não subindo imediatamente, a decisão não tenha qualquer efeito útil no processo [2] e já não quando a consequência da procedência do recurso é, tão só, a anulação dos actos processuais incluindo até o próprio julgamento [3].
No caso, basta ver os fundamentos invocados pelo reclamante para se concluir que a invocada absoluta inutilidade não se verifica.
Efectivamente, sendo concedido provimento ao recurso, a consequência será a sujeição a posterior julgamento dos arguidos cuja acusação foi rejeitada. Considerando-se, em última hipótese, como defende o reclamante, a necessidade de um julgamento conjunto de todos os arguidos por todos os crimes imputados, a consequência será a eventual anulação dos actos praticados após o despacho recorrido e a revogação do próprio despacho recorrido e a anulação do julgamento, com o que se alcançará o fim pretendido pelo reclamante, ou seja, o julgamento em conjunto de todos os arguidos.
A eventual necessidade de repetição do julgamento e a postergação do princípio da economia processual não integram o conceito de absoluta inutilidade.
Daqui resulta que o recurso, subindo com o interposto da decisão que ponha termo ao processo, mantém a sua utilidade.
É, assim, claro que o recurso relativamente à rejeição da acusação quanto aos arguidos A… e S…, pelo crime de receptação, porque terão que ser submetidos a julgamentos por outro crime, apenas deve subir com o interposto da decisão que puser termo à causa, assim se confirmando, nesta parte, o despacho recorrido.

Já, porém, assim não será relativamente à rejeição da acusação quanto aos arguidos A… e L...
Na verdade afigura-se-me evidente que a decisão de rejeição da acusação quanto a estes arguidos, pôs termo ao processo no que a eles concerne, uma vez que não se lhe imputa na acusação a prática de qualquer outro crime, ou seja, o processo não prossegue quanto a eles.
Caso fossem eles os únicos arguidos, dúvidas não haveria de que a rejeição da acusação teria posto termo ao processo.
Da mesma forma se, por hipótese, se tivesse optado pela separação de processos, também não haveria dúvidas de que a decisão em causa teria posto termo ao processo.
Consequentemente entendo que a questão tem que ser equacionada na perspectiva dos arguidos e não na estritamente processual, não sendo determinante para o caso o facto de estarmos perante uma conexão de processos.
Nos termos da alínea a) do nº 2 do preceito transcrito sobem imediatamente os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa.
Assim sendo e face ao referido, deve subir imediatamente o recurso no que tange à parte que rejeitou a acusação quanto aos arguidos A… e L…, uma vez que, quanto a eles, a decisão recorrida pôs termo à causa.
Nos termos do art. 406º, nº 1 o recurso deveria subir nos próprios autos. Todavia, como o processo prossegue relativamente aos demais arguidos, não pode a subida ocorrer nos autos, devendo sê-lo em separado.
Pelo exposto e sem outros considerandos, atendo parcialmente a reclamação, devendo o despacho reclamado ser, parcialmente, substituído por outro determinando a subida imediata e em separado do recurso interposto quanto aos arguidos A… e L...
Sem custas.
Évora, 4.04.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)
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[1] Ac. RC de 14.01.2003, proc. 2764/02, in http://www.colectaneadejurisprudencia.com
[2] Ac. RL de 13.11.1996, proc. 520/96 e de 8.10.2009, proc. 92/07, ibidem.
[3] Ac. RL de 1.04.2008, proc. 1490/08.5, ibidem. Cfr. ainda as decisões proferidas pelo então Vice-Presidente desta Relação de Évora (Des. Chambel Mourisco) em 7.11.2006, proc. 2557/06-2, em 27.02.2006, proc. 554/06-1 e pelo Presidente da Relação de Coimbra (Des. António Piçarra) em 21.08.2008, proc. 33/05.0JBLSB-B, estas in www.dgsi.pt.