Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4999/24.3T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
COMÉRCIO
DISTRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INTERRUPÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - Tendo a 2ª ré a direção da distribuição de eletricidade, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado, surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (a autora).


II - Enquanto comercializadora, não está na disponibilidade da 1ª ré o fornecimento da energia elétrica ou a respetiva interrupção, cuja competência e responsabilidade impende, única e exclusivamente, sobre o operador de rede de distribuição, no caso, a 2ª ré.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 4999/24.3T8STB.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. e E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A., pedindo que as rés sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia global de € 6.317,56 - sendo € 4.617,56 a titulo de danos patrimoniais e € 1.700,00 a titulo de danos não patrimoniais -, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da ocorrência dos factos que relata, até efetivo e integral pagamento.


Alegou, em síntese, que celebrou com a ré EDP (1ª ré) um contrato de fornecimento de energia elétrica para a sua residência, na qual, no dia 18.08.2023, ocorreram picos de tensão, com interrupções e reposições de corrente, os quais foram causa direta e necessária de duas avarias, uma no aparelho de fibra da operadora MEO, e outra no ar condicionado constituído por três aparelhos, que deixaram de funcionar. Na decorrência solicitou a uma empresa que se deslocasse ao local a fim de reparar as avarias no ar condicionado, tendo na sequência sido apurado que o mesmo tinha a placa eletrónica exterior queimada em virtude de picos de corrente, sendo necessária a sua substituição, com um custo de € 4.617,56, sendo que em setembro de 2023, a autora reclamou junto da ré E-Redes (2ª ré) a situação ocorrida, tendo a mesma declinado a responsabilidade pelos referidos danos.


Mais alegou que, em virtude do ocorrido, viu a sua vida afetada, pois faziam-se sentir elevadas temperaturas, tendo tido dificuldade em permanecer em casa, bem como sofreu desgaste físico e psicológico, em virtude do desconforto sentido e de problemas respiratórios e de saúde e, por fim, deixou de poder receber visitas em casa.


Ambas as rés contestaram.


A 1ª ré defendeu-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, por ser a 2ª ré a única responsável pela rede de distribuição, e por impugnação nega ter conhecimento da ocorrência dos factos alegados.


A 2ª ré defendeu-se por impugnação, contrapondo que o Posto de Transformação de Distribuição (PTD) que alimenta a rede de baixa tensão, bem como a respetiva linha, encontravam-se à data do sinistro em condições normais de exploração, tendo sido realizada manutenção preventiva em 06.07.2022, não sendo detetadas anomalias. Refere ainda não serem indemnizáveis os danos não patrimoniais alegados.


Mais alegou que não ocorreu qualquer fenómeno elétrico que justifique a produção dos alegados danos, sendo que não houve conhecimento de qualquer outra reclamação de consumidores alimentados pela mesma rede, e defende não serem indemnizáveis os danos não patrimoniais alegados.


Alegando que o evento danoso descrito pela autora assenta na execução de trabalhos na rede da autoria da REN – Rede Elétrica Nacional, S.A., requereu a intervenção principal desta sociedade.


A autora declarou nada ter a opor ao chamamento.


Foi proferido despacho a indeferir a requerida intervenção principal.


Convidada a pronunciar-se sobre a invocada exceção de ilegitimidade da 1ª ré, a autora defendeu a sua improcedência.


Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.


Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:


«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, porquanto parcialmente provada e, em consequência, decido:


a) Condenar as 1.ª e 2.ª Rés a pagar solidariamente à Autora a quantia € 4.617,56 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação quanto à 1.ª Ré, e desde 13/10/2023 no que diz respeito à 2.ª Ré.


a) Condenar as 1.ª e 2.ª Rés a pagar solidariamente à Autora a quantia € 400,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a partir da data da prolação da decisão.


b) Custas pela Autora e pelas Rés, na proporção do respectivo decaimento.»


Inconformadas, apelaram ambas as rés do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem.


Recurso da 2ª ré (E-Redes):


«a) A generalidade do elenco de factualidade tida por indiciariamente provada e não provada não encontra qualquer respaldo na prova produzida, gerando um inequívoco erro de julgamento quanto à matéria de facto, erro esse que se arvora como génese determinante de vício que inquina a decisão ora em crise, por errada interpretação e aplicação dos artigos 342.º, n.º 1, do CC, e artigo 509.º do CPC.


b) A sentença sob censura não angaria sustento na prova indiciária que se perfilou em sede de audiência de inquirição de testemunhas, conjugada com os documentos existentes, e tendo por critério as regras de repartição do ónus da prova legalmente concretizada.


c) O presente recurso visa sindicar, prioritariamente, a matéria de facto julgada indiciariamente provada e não provada, porquanto é desse cerne que exala a errada interpretação, das normas aplicáveis e ao seu concreto enquadramento objetivo na sua vertente prática.


d) Sem que se olvide o princípio basilar da livre apreciação da prova, afigura-se imperioso concluir que, na situação sub judice, o Tribunal a quo ponderou incorretamente a prova produzida.


e) Não se trata, efetivamente, de uma mera falta de sintonia na ponderação da prova ou de um distinto entendimento sobre uma mesma realidade, trata-se de desvirtuar em absoluto os princípios cruciais que devem presidir a uma apreciação, justa, objetiva e apoiada, da matéria de facto objeto de prova.


f) O Tribunal não se pode eximir de formar a sua convicção de acordo com a prova efetivamente produzida, a sua credibilidade e valia probatória.


g) O circunstancialismo descrito e considerado não provado na al. c) dos “Factos não provados” e nos pontos 4, 5, 6, 14 e 19. dos “Factos Provados” resulta inequivocamente da arbitrariedade demonstrada pelo Tribunal a quo na apreciação de matéria que é, essencialmente, de natureza técnica.


h) O tribunal a quo fundamenta essencialmente a sua decisão com base em “regras de experiência comum”, desconsiderando nesta parte o testemunho específico do ponto de vista técnico, objetivo e alicerçado em experiência profissional comprovada das testemunhas apresentadas pela Recorrente.


i) A arbitrariedade da fundamentação da sentença nessa parte é, pois, incontornável.


j) Ao contrário do que se induz da motivação da sentença aqui em crise, os meios de prova produzidos pela R., aqui Recorrente, seja documental, seja testemunhal, são suficientemente eloquentes para contrariar a prova produzida pela A./Recorrida.


k) Com efeito, destacamos o depoimento de BB que esclareceu que não é possível que sucedam danos em equipamentos.


l) Sobre este ponto, também a testemunha CC relatou, por conhecimento direto, e em razão de ciência decorrente da sua experiência e formação profissional que a interrupção de energia não causa danos, e que a existência de proteções em equipamentos são da responsabilidade do cliente e podem acautelar avarias, confirmando a importância da sua existência de proteções a implementar pelos clientes na sua instalação particular.


m) O depoimento destas testemunhas com conhecimento técnico, específico e direto sobre os factos (apagão) foi notoriamente desconsiderado.


n) A consideração deste facto provado foi inócua na apreciação de Direito pelo Tribunal, como se impunha, devendo agora ser corrigido em conjugação com a demais prova produzida.


o) Um olhar mais atento à merecida ponderação da prova produzida pela Recorrente acima evidenciada, em conjugação com o ponto 22. dos factos provados, levariam a conclusão distinta à plasmada nos pontos 4., 5., 6., 14. e 19.


p) Resultou da prova produzida, nos termos acima assinalados, que a existência de proteções nos equipamentos de produção da A. permitiria mitigar as oscilações de energia e evitariam a ocorrência de danos, designadamente dos danos verificados;


q) Com efeito, não foi o apagão no fornecimento de energia elétrica que provocou danos nos equipamentos da Recorrida mas sim o envelhecimento e a inexistência ou de proteções nos equipamentos.


r) Por maioria de razão e elementar racionalidade, não poderia o Tribunal a quo concluir somente com base em regras de experiência comum que o apagão provocou danos nos equipamentos da A., mesmo considerando que estes possuam componentes mais sensíveis, quando, resulta de forma manifesta da prova produzida que, em função da especificidade dos equipamentos e da necessidade de produção, devem os clientes particulares, no caso a Recorrida, proceder à adequação da sua instalação elétrica.


s) Sem prejuízo do supra exposto, cumpre, também, sindicar um aspeto relevante acima assinalado, isto é, a prova inequívoca de que o fenómeno de interrupção verificado não provoca danos em equipamentos, conforme comprovado em uníssono pelas testemunhas da aqui Recorrente.


t) Se é certo que o Tribunal a quo baseia a sua convicção no facto dos danos terem sido causados pela interrupção de energia uma vez que se encontravam em pleno funcionamento no momento anterior ao apagão e revelaram avarias no momento subsequente à reposição de energia – atestado somente pela Recorrida – não se compreende como tomou apenas em consideração estes depoimentos que nenhum conhecimento técnico em eletromecânica e electrotecnia detêm, como resultou das suas declarações.


u) No entendimento do Tribunal a quo - que não se sufraga, reitera-se – o depoimento da testemunha DD da Recorrida mereceu mais credibilidade apenas por ter constatado as avarias nos equipamentos.


v) Todavia, salvo melhor entendimento, foi produzida contraprova bastante, que permitiria convicção distinta por parte do Tribunal a quo, conforme acima evidenciado na motivação do presente recurso, através dos excertos de prova testemunhal e para a qual se remete por razões de celeridade processual.


y) Em face da prova produzida e de acordo com o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo, é evidente que não se poderia julgar provado que as avarias dos equipamentos foram consequência do apagão da REN.


z) Em especial atenta a contraprova bastante produzida pelas testemunhas arroladas pela Recorrente – EE e FF, renova-se o entendimento de que se reputam incorretamente julgados, designadamente os pontos 4., 6. e 7. dos Factos Provados.


aa) Tal significa que estes factos devem ser revistos e eliminada a referência aos picos de tensão de energia como causa da avaria, ou seja, a expressão “Consequência directa daquele facto” designadamente do ponto 6., devendo a matéria provada reconduzir-se apenas à confirmação de existência das avarias, o que mui respeitosamente se requer seja determinado.


bb) Por outro lado, atendendo às afirmações tecnicamente sustentadas das testemunhas da Recorrente quanto à impossibilidade do evento sucedido ter causado danos na instalação particular, levam a conclusão contrária à vertida na al. c) dos factos não provados, pelo que, encontrando-se este facto incorretamente julgado, deverá o mesmo ser considerado no elenco dos factos provados, o que mui respeitosamente se requer seja determinado.


cc) Ora, a valoração da prova produzida no sentido acima indicado – ignorada pelo Tribunal a quo – como se disse, permite concluir pela evidente isenção de responsabilidade da Recorrente, e outrossim, pela culpa da Autora, aqui Recorrida, no cumprimento da sua obrigação de adequação e preparação das suas instalações e dos seus equipamentos.


dd) O Tribunal não se pode eximir de formar a sua convicção de acordo com a prova efetivamente produzida, a sua credibilidade e valia probatória, como sucedeu e através do presente se sindica.


ee) Aqui chegados, e com a reversão do sentido da prova constante da sentença sob censura, em resultado da impugnação da matéria de facto que se deixa exposta, importa concluir que não se encontram reunidos os pressupostos de facto, e de direito, de que depende a procedência do pedido formulado pela Recorrida.


ff) Não pode deixar de se pugnar pela revogação da decisão sob sindicância por inexistência de quaisquer pressupostos da responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 509.º do CC.


gg) Acresce que, nos termos do artigo 509.º, n.º 3, do Código Civil, “Os danos causados por utensílios de uso de energia” (como os equipamentos da Recorrida) não são imputáveis à Recorrente, salvo prova de que a causa do dano decorreu directamente da actividade perigosa desta, o que, não se verificou in casu.


hh) Assim, o regime de responsabilidade objectiva pelo risco aplica-se somente quando demonstrada a causalidade entre os danos e a actividade da Distribuidora, o que não foi logrado pela Recorrida.


ii) Foi alegado pela recorrida ter sofrido prejuízos patrimoniais e não patrimoniais em virtude de supostos picos de tensão na rede eléctrica, cujo nexo causal, salvo melhor entendimento, não foi provado nos autos.


jj) Considerando que não foi feita prova da existência de picos de tensão imputáveis à Recorrente, nem que os danos invocados decorreram da sua actividade, não se verifica, com o devido respeito, o preenchimento dos pressupostos de responsabilização da Recorrente.


ll) Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com consequente prolação de acórdão que, julgue improcedente a ação, absolvendo-se a Recorrente do pedido.»


Recurso da 1ª ré (EDP Comercial)


«A. A ora Recorrente é comercializadora de energia eltétrica ou de gás, sendo a responsável por estabelecer a relação comercial com os clientes, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 1 do RRC.


B. Nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 2 do supra mencionado Regulamento, “O comercializador é responsável pelo tratamento de quaisquer questões relacionadas com o fornecimento de energia elétrica ou de gás.”


C. Estabelece, ainda, o artigo 7.º, n.º 3 do RRC que se excetuam do disposto no número anterior “o tratamento de questões que são da responsabilidade do operador da rede.” (negrito e sublinhado nossos)


D. Bem como o n.º 4 do mencionado artigo que “São da responsabilidade do operador de rede, designadamente, as matérias de ligação à rede, avarias, (…) e restabelecimento do fornecimento quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo comercializador (…).” (negrito e sublinhado nossos)


E. Com efeito, a ora Recorrente não tem responsabilidade no tratamento de questões que são da inteira responsabilidade do ORD.


F. Tal como é o caso das matérias de ligação à rede e possíveis avarias.


G. Nos termos e para os efeitos do artigo 327.º, n.º 1 do RRC “As atividades de distribuição de energia elétrica ou de gás devem assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica ou de gás em condições técnicas e económicas adequadas.”


H. A ora Recorrente não desempenha a função de distribuidor de energia elétrica ou de gás, função que cabe à 2.ª Ré enquanto ORD.


I. A responsabilidade por eventuais problemas relacionados com a distribuição de energia elétrica não poderá ser imputada à ora Recorrente, tendo em consideração o disposto no supra referido artigo 7.º, n.º 3 e 4 do RRC.


J. Tem sido, inclusivamente, esse o entendimento unânime da jurisprudência.


K. O facto de a ora Recorrente ter celebrado um contrato com a Autora, não significa, per si, que seja responsável por toda e qualquer situação que ocorra concernente ao fornecimento de energia elétrica.


L. Se a lei separou expressamente as atividades destas duas entidades, foi porque se entendeu, precisamente, que tinham atividades, competências e âmbitos de responsabilidade distintos.


M. Tanto assim é que, todas as comunicações foram trocadas como a 2.ª Ré, a ora Recorrente só teve conhecimento concreto dos factos em apreço, e dos danos alegadamente causados, quando a presente ação foi intentada.


N. O que é um claro indicador da ausência de qualquer interferência ou responsabilidade na situação sub judice.


O. Apenas substituindo-se a Douta sentença por decisão que considere que à ora Recorrente não cabe qualquer papel na atividade de exploração da Rede Nacional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição, nem tampouco teve qualquer interferência ou responsabilidade nos factos em apreço, se fará a costumada JUSTIÇA!»


A autora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:


I – QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA APELANTE EDP COMERCIAL-COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, S.A.:


a) - A EDP Comercial está em desacordo, e tão só isso, com a fundamentação de direito vertida na douta Sentença em recurso, mas sem qualquer razão.


b) - Para tanto, socorreu-se do REGULAMENTO N.º 826/2023 (REGULAMENTO DA QUALIDADE DE SERVIÇO DOS SETORES ELÉTRICO E DO GÁS).


c) – Mas é evidente que não basta a invocação da circunstância de a eletricidade ser distribuída por terceiro para afastar a responsabilidade do comercializador de eletricidade, como o fez a EDP Comercial, sob pena de se fazer uma interpretação ab-rogante do artº 9º do Regulamento, que, aliás, no seu artigo 10º, remete para o instituto da responsabilidade civil, podendo-se, depois, eventualmente, se se considerar que a responsabilidade é do distribuidor, exercer-se o direito de regresso sobre este.


d) - Mas, quanto ao regime da responsabilidade civil regulado no código civil aqui aplicável, há que considerar o disposto no nº 1, do artº 483º, no artº 562º e no artº 798º, sendo que, nos termos do art. 799º, n.º 1, do Código Civil a culpa é presumida, a qual não foi ilidida por esta Apelante.


e) - A Recorrente não ilidiu a presunção contida no artº 799º, nº 1, do C. Civil e, por isso, nada há a censurar na douta Sentença recorrida, a qual não merece reparo e não violou qualquer norma legal, improcedendo assim e na sua totalidade, as doutas conclusões da Apelante, EDP Comercial, S.A.


II - QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA APELANTE E-REDES- DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A.:


f) – Toda a douta argumentação do Recurso da Apelante, E-REDES, assenta na reapreciação da prova gravada, mas, acaba por ser tão só uma discordância e opinião diferente da que consta da douta Sentença recorrida, embora sem qualquer razão.


g) - Por outro lado, o Recurso da E-REDES não cumpre os formalismos obrigatórios impostos pelo vertido no artº 640º do CPC.


h) – A Apelante, E-REDES, desde a página. 6 à página 38 das suas doutas alegações, reproduz tão só o depoimento das diversas testemunhas, mas não especifica os concretos pontos de facto que, no seu entender, considera incorretamente julgado, o que conduz à rejeição do Recurso ( artº 640º, nº1, alínea a), do CPC ), o que se requer.


i) E mesmo que assim não se considere, o certo é que, a Recorrente acaba por ter tão só, como já se disse, uma discordância de opinião, diferente da que consta da douta Sentença recorrida, e não mais do que isso, pelo que, também por este motivo o Recurso improcederia na sua totalidade.»


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:


- impugnação da matéria de facto e responsabilidade civil da 2ª ré (recurso desta ré);


- responsabilidade civil da 1ª ré (recuso desta ré).


III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA


Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos1:


1) A Autora celebrou em 13/03/2015, com a 1ª Ré, EDP Comercial-Comercialização de Energia, S.A., um contrato para fornecimento de energia eléctrica, com potência contratada de 3,45 kVA, para a sua residência, situada na ..., ... ..., local de consumo nº ....


2) A 2ª Ré E-Redes exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de ....


3) Na qualidade de operadora da rede de distribuição de energia elétrica, explora variadas infraestruturas e equipamentos considerados de utilidade pública, nomeadamente postos de transformação de distribuição.


4) Na semana de 14 a 18 de Agosto de 2023, ocorreram pelo menos três cortes no fornecimento de energia eléctrica no local onde se situa a residência da Autora.


5) Concretamente, no dia 18/08/2023, pela manhã, na residência da Autora ocorreu uma interrupção e reposição de corrente eléctrica no fornecimento de energia e picos de tensão.


6) Consequência directa daquele facto, o aparelho de fibra (da operadora MEO) deixou de funcionar, tendo a Autora ficado sem ligação de internet e TV.


7) (…) e o equipamento de ar condicionado, constituído por três aparelhos interiores e uma unidade exterior, da marca Daikin modelo MY56DA7V1, não mais funcionou, ligava mas ficava com a luz a piscar, intermitente.


8) A Autora entrou em contacto com a empresa de manutenção de Ar Condicionados “Arsado” (representante da marca de ar condicionado Daikin) que efectuou diversas intervenções, com o fim de diagnosticar e reparar as avarias causadas.


9) Na sequência, no dia 25/08/2023 a referida empresa deslocou-se ao local da ocorrência e constatou que a placa electrónica exterior do equipamento se encontrava queimada.


10) Consequentemente, em 01/09/2023, aquela empresa procedeu à substituição da placa danificada, o que teve um custo pago pela Autora de € 742,61.


11) Como os equipamentos, mesmo após aquela reparação, não funcionavam com compressão, a empresa informou que poderia ser devido ao facto dos mesmos não terem gás suficiente.


12) Assim, no dia 07 de Setembro, a empresa encheu os três equipamentos com gás, mas essa operação não obteve os resultados esperados e o problema permaneceu, tendo concluído que o compressor também ficou danificado não permitindo ao equipamento produzir nem frio nem calor.


13) Deste modo, a empresa concluiu que não seria possível efectuar a reparação do equipamento, porquanto o mesmo ainda funcionava com o gás refrigerante R22, cuja comercialização se encontra proibida na União Europeia há já alguns anos, sendo que a única solução possível seria a sua substituição por um equipamento novo.


14) Em consequência, foi efectuada a substituição dos equipamentos por novos, tendo a Autora despendido para o efeito o montante de € 3.892,95 (€ 3.165,00 + IVA).


15) No dia 11 de Setembro de 2023, com a toda a documentação necessária, foi feita pela Autora uma participação à E-Redes, 2ª Ré.


16) No dia 12 de Setembro, a Autora recebeu a resposta da E-Redes a informar que não iriam assumir a responsabilidade pelos danos.


17) A Autora remeteu a carta datada de 13/10/2023 à 2.ª Ré, recebida por esta, reclamando o pagamento da quantia de € 3.907,61 + IVA.


18) Durante o mês de Agosto de 2023, fizeram-se registar altas temperaturas, tendo sido considerado um dos mais quentes já registados a nível global.


19) Em consequência a Autora teve dificuldades em permanecer em casa, em virtude do calor que se fazia sentir, sendo que este facto gerou desconforto para si.


20) A instalação eléctrica do referido imóvel é abastecida através de rede de Baixa Tensão, do Posto de Transformação de Distribuição PTD STB 0682, através de ramal subterrâneo estabelecido com cabo LSVAV 4x95 a partir do circuito n.º 5 do AD STB 0653.


21) Foi realizada manutenção preventiva sistemática ao PTD STB 0682, em 06/07/2022, não tendo sido detectadas anomalias na rede.


22) O corte de energia descrito em 5) teve a sua origem na rede de alta tensão, gerida pela REN.


Fora, considerados não provados os seguintes factos:


a) Na sequência da situação descrita em 18), a Autora teve problemas de saúde e respiratórios.


b) (…) e deixou de receber visitas em casa, uma vez que esta deixou de ter condições para tal.


c) Quer o posto de transformação, quer a respectiva linha encontravam-se, à data da alegada ocorrência, em condições normais de exploração, dentro do seu tempo de vida útil e instaladas de acordo com as regras técnicas e de segurança legalmente previstas.


Da impugnação da matéria de facto


Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.


Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte da autora e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.


Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a ré/recorrente E-Redes cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados2, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou as passagens da gravação em que fundam o recurso, que transcreveu em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.


Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.


Infere-se das alegações/conclusões da recorrente E-Redes, que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 4, 5, 6, 14 e 19 dos factos provados e à alínea c) dos factos não provados.


Diz a recorrente que não foi o apagão no fornecimento de energia elétrica que provocou danos nos equipamentos da autora/recorrida «mas sim o envelhecimento e a inexistência ou de proteções nos equipamento», pelo que não poderia o Tribunal a quo concluir apenas com base em regras de experiência comum que o apagão provocou danos nos equipamentos da autora, «mesmo considerando que estes possuam componentes mais sensíveis, quando, resulta de forma manifesta da prova produzida que, em função da especificidade dos equipamentos e da necessidade de produção, devem os clientes particulares, no caso a Recorrida, proceder à adequação da sua instalação elétrica», existindo, ademais, «prova inequívoca de que o fenómeno de interrupção verificado não provoca danos em equipamentos, conforme comprovado em uníssono pelas testemunhas da aqui Recorrente».


Vejamos.


Em matéria de prova, dispõe o artigo 607º, nº 5, do CPC, que, em princípio, «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto».


Efetivamente, não se tratando de um caso de exceção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjetiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo3.


Porém, ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstratamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir [prova vinculada], no sistema de prova livre, o juiz valora, objetivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder [id quod plerumque accidit], sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como «critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual», «…com validade no contexto atípico em que surgem…», e que mais não são do que «índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância», orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso4.


As regras da experiência são «ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria»5, que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil»6.


No caso concreto, depois de ouvirmos os depoimentos das testemunhas inquiridas e de analisarmos os documentos juntos aos autos, ficámos convencidos que a Sr.ª Juíza a quo os apreciou convenientemente, já que uma análise crítica e conjugada dessa prova, permite dar como assente a factualidade constante dos pontos 4), 5) 6), 7), 14) e 19) dos factos provados e dar como não provada a matéria da alínea c) dos factos não provados.


Não é por as testemunhas da 2ª ré/recorrente dizerem, sem mais e só porque são técnicos da recorrente, que se tem de considerar como não provado que os cortes e picos de tensão da rede ocorridos, não ocorreram e que não foram aptos a produzir estragos nos aparelhos da autora. Trata-se, com efeito, de meros juízos sem qualquer suporte em outra prova, designadamente documental ou pericial, sendo que nenhuma reserva, merecem, a este respeito, os depoimentos da mãe da autora, GG e da testemunha DD, técnico de climatização (ar condicionado), que comprovaram pessoalmente os estragos causados nos equipamentos da autora, assim como as declarações de parte da autora.


Fazemos assim nossas as seguintes palavras da sentença recorrida «Este facto7, igualmente não resultou negado pela 2.ª Ré, que juntou um print do qual resulta a confirmação da existência de uma falha de energia ocorrida na rede de alta tensão, gerida pela REN, mas que afectou necessariamente a rede de baixa tensão que serve os consumidores. Deste modo, foi possível concluir com segurança pela existência de uma interrupção de fornecimento ocorrido no dia 18/08/2023. Ora, tendo ocorrido aquela, obviamente que se seguiu a reposição, pelo que este facto igualmente se demonstrou», sendo «inegável que existiu um apagão causado pela REN, mas também que a reposição da energia que veio a ocorrer causou um pico de tensão que foi causa directa da avaria dos equipamentos em causa, pelo que foi forçoso dar como provados os factos 5) a 7)».


Também nenhum reparo merece a decisão de dar como provada a facticidade vertida no ponto 14, referente à substituição dos equipamentos por novos, e ao montante despendido pela autora nessa substituição, com base nos depoimentos das aludidas testemunhas e declarações da autora, conjugados com o orçamento junto com a petição inicial (Doc. 4).


No que tange ao ponto 19, relativamente ao calor que se fez sentir à data dos factos e às dificuldades que a autora teve em permanecer em casa, o que gerou desconforto para si, entendemos que a matéria em causa foi bem ajuizada, pois é isso que resulta, como bem se diz na sentença recorrida, «da informação pública constante do site do IPMA, bem como o depoimento testemunhal de GG e as declarações de parte da Autora que confirmaram o calor que se fez sentir nessa época».


Por último, também não suscita reparo a consideração como não provada da factualidade constante da alínea c), pois também nós entendemos, à semelhança da sentença recorrida, «que não foi feita prova de que à data da ocorrência quer o posto de transformação, quer a linha, estivessem em boas condições – facto não provado c) -, pois que resultou patente dos depoimentos de BB e CC que tal não foi confirmado, pois apenas referiram não ter existido qualquer registo anormal na rede, sendo claro patente que não foram ao local do posto de transformação que serve a cliente em data próxima do sinistro para confirmar o seu bom estado de conservação, cumprindo assinalar que a manutenção ao mesmo tinha ocorrido mais de um ano antes. Ainda, nenhuma das testemunhas atestou que a instalação estava conforme as regras de segurança, até porque nenhum deles verificou in loco o referido posto de transformação».


Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.


Da responsabilidade civil da 2ª ré


Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão sindicanda, no que respeita à responsabilidade desta ré, até porque tal, na atenção da alegação da recorrente, passava necessariamente pela alteração da matéria de facto.


Com efeito, face à factualidade apurada tem de se concluir que a 2ª ré/recorrente não afastou a responsabilidade pelo risco/objetiva nos termos do art.º 509º, n.º 1, in fine, do CC.


Tendo a recorrente a direção da distribuição de eletricidade, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado8, surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (a autora), pelo que não sofre contestação a sua obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos em consequência dos aludidos picos de tensão e interrupções de energia elétrica.


Ademais, não colhe minimamente a afirmação da recorrente constante da conclusão gg), de que se trata de utensílios de uso de energia, pelo que os danos sofridos pela autora não lhe são imputáveis, nos termos do art. 509º, nº 3, do CC.


Esta norma afasta a responsabilidade da instalação em relação aos danos causados por utensílios de usos de energia, como por um fogão, um motor elétrico, ou por qualquer outro utensílio, designadamente um aparelho de ar condicionado, e não, evidentemente, os danos sofridos nesses aparelhos resultantes da condução e entrega da eletricidade, como sucedeu no caso9.


Da responsabilidade (contratual) da Ré EDP Comercial


Depois de trazer à colação os artigos 8º, 9º e 110º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Sectores Elétrico e do Gás - Regulamento nº 6/2023 da ERSE10 (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), escreveu-se na sentença recorrida:


«Assim temos que, à partida, a comercializadora é igualmente responsável perante o consumidor pelos diversos aspectos do serviço, sem prejuízo de um eventual direito de regresso junto do operador. Ainda que, essa responsabilidade, quer do comercializador, quer do operador, apenas será excluída se determinado episódio for considerado evento excepcional, o que terá de ser feito pela ERSE, na sequência de pedido efectuado junto da mesma por aquelas entidades.


Cumpre, desde logo, referir que não foi alegado, nem provado – o que cumpria às Rés fazer -, in casu que a situação ocorrida nestes autos tenha sido classificada pela ERSE como evento excepcional, por isso logo à partida a sua responsabilidade não fica afastada ao abrigo do referido Regulamento.


Porém, também se dirá que, ainda que tal ocorresse, sempre seria de aplicar o regime de responsabilidade civil, podendo assim apurar-se a responsabilidade das Rés nesse âmbito (cfr. artigo 10.º do Regulamento).


No que tange à responsabilidade da 1.ª Ré, cumpre assim concluir que a mesma na decorrência do contrato de fornecimento celebrado, encontra-se adstricta à obrigação de fornecer energia eléctrica em conformidade com os parâmetros de qualidade de serviço.


Ainda resulta do estatuído nos artigos 59º al. e) e 64º, nº 3,do DL 172/2006 de 23.08, a responsabilidade da 1.ª Ré observar os parâmetros de qualidade de serviços definidos pelo Regulamento da Qualidade do Serviço (aprovado pela ERSE), no qual se estabelece no artigo 25.º, n.º3 que «Em condições normais de exploração, as características da onda de tensão de alimentação nos pontos de entrega a instalações de consumo devem respeitar: a) Em MAT, o disposto no MPQS; ) Em AT, MT e BT, o disposto na norma NP EN 50160.».


Analisando a referida norma EN 50 160 constata-se que a mesma estabelece quanto a «sobretensão transitória» que a mesma é qualificada como uma «sobretensão, oscilatória ou não, de curta duração, em geral fortemente amortecida e com uma duração máxima de alguns milissegundos», em geral devidas «a descargas atmosféricas, a manobras ou à fusão de fusíveis» (ponto 1.3.20 da referida norma EN 50 160).


«Resultou demonstrado que no dia 18 de Agosto de 2023, existiu uma interrupção da alimentação de energia eléctrica, ou «manobra» como é classificada, que conforme supra referido, é susceptível de gerar uma «sobretensão transitória», o que ocorreu no nosso caso.


Nestas circunstâncias fácticas é de concluir que a 1.ª Ré incumpriu o contrato de fornecimento de energia eléctrica, em termos da qualidade de serviço a que se encontrava obrigada, violando dessa forma o dever de cumprir pontualmente o mesmo (cfr. art.º 406.º, nº 1, do Código Civil), não realizando integralmente a prestação a que estava vinculada (cfr. artigos 762.º, nº 1 e 763.º, nº 1), o que fez com culpa, sendo certo que esta até se presume e a 1.ª Ré não a ilidiu (cfr. artigo 799.º, nº 1, do Código Civil), tornando-se por isso responsável pelo prejuízo causado (cfr. artigo 798.º do Código Civil).


No caso concreto, não logrou a 1.ª Ré, como lhe competia, ilidir a presunção de culpa, nomeadamente não se demonstrou a falta de conformidade da instalação da Autora ou dos equipamentos que avariaram, às normas aplicáveis ou às prescrições técnicas, estabelecidas pelas autoridades públicas ou pelo distribuidor de energia eléctrica.


Convém ainda deixar claro atenta a factualidade provada que se verifica o nexo de causalidade adequada entre a referida conduta culposa da 1.ª Ré e os danos causados nos aparelhos danificados no dia 18/08/2023, pelo que a mesma deve responder por esses danos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 798.º e 562.º a 564.º, todos do Código Civil.»


Entendimento diferente tem a 1ª ré/recorrente, sustentando que, na sua qualidade de comercializadora de energia elétrica ou de gás, é a responsável por estabelecer a relação comercial com os clientes, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 1 do RRC11, mas não tem responsabilidade no tratamento de questões que são da inteira responsabilidade do operador da rede de distribuição (ORD), de acordo com o disposto no artigo 7º, nºs 3 e 4, do referido Regulamento, não podendo ser responsabilizada apenas porque celebrou um contrato com a autora/recorrente, e tanto assim é que todas as comunicações foram trocadas com a 2ª ré, só tendo a 1ª ré/recorrente tido conhecimento concreto dos factos e dos danos alegadamente causados, quando a presente ação foi instaurada.


Quid iuris?


Em primeiro lugar, começará por dizer-se que o Decreto-Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, que estabelecia o regime jurídico das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e a organização do Sistema Elétrico Nacional (SEN), foi revogado, tendo as suas disposições sido substituídas por nova legislação do setor elétrico, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, sendo este o diploma em vigor à data dos factos em discussão nos autos (14 a 18 de agosto).


Este DL estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e ainda à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [cf. art. 1º].


Quanto ao âmbito da sua aplicação rege o disposto no art. 2º, nº 1:


«1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores.


[…].»


Entre os deveres do comercializador de eletricidade previstos nas várias alíneas do nº 3 do art. 136º do mesmo DL, não consta que o mesmo tenha de assegurar, designadamente, as matérias de ligação à rede ou de avarias.


É certo que entre outros direitos, os consumidores têm direito à qualidade da prestação do serviço, estipulando a este respeito o art. 183º do mesmo DL:


«1 - O serviço a prestar pelos operadores de rede, comercializadores e agregadores obedece aos níveis de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.


2 - Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos.».


A solução do problema reside no supra citado Regulamento nº 827/2023, aqui aplicável, cujo art. 7º dispõe:


«1 - A relação comercial estabelece-se entre o comercializador de energia elétrica ou de gás e o cliente com quem foi celebrado o contrato de fornecimento.


2 - O comercializador é responsável pelo tratamento de quaisquer questões relacionadas com o fornecimento de energia elétrica ou de gás.


3 - Excetua-se do disposto no número anterior o tratamento de questões que são da responsabilidade do operador da rede.


4 - São da responsabilidade do operador de rede, designadamente, as matérias de ligação à rede, avarias, emergências, leituras, verificação ou substituição dos equipamentos de medição e restabelecimento do fornecimento quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo comercializador que assegura o fornecimento à instalação.


5 - O comercializador deve informar os seus clientes das matérias a tratar diretamente junto do operador da rede competente, indicando os meios de contacto adequados para o efeito.»


Resulta claramente deste preceito que na sua qualidade de comercializadora de energia elétrica ou de gás, a 1ª ré é a responsável por estabelecer a relação comercial com a autora, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 7º, mas não tem responsabilidade no tratamento de questões que são da inteira responsabilidade do operador da rede de distribuição, nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo preceito, afastando assim qualquer responsabilidade solidária da 1ª ré, que apenas tem o dever de informar os clientes das matérias a tratar junto da 2ª ré, indicando os meios de contacto adequados para o efeito (nº 5 do preceito).


No caso em apreço está dado como provado que «ocorreram pelo menos três cortes no fornecimento de energia elétrica no local onde se situa a residência da Autora», e que «concretamente, no dia 18/08/2023, pela manhã, na residência da Autora ocorreu uma interrupção e reposição de corrente elétrica no fornecimento de energia e picos de tensão” [pontos 4 e 5], sendo que tais cortes e subsequente restabelecimento não foram solicitados pela 1ª ré, como esta bem observa na resposta ao recurso.


Por sua vez, de acordo com o artigo 327º, nº 1, do Regulamento nº 827/2023, «[a]s atividades de distribuição de energia elétrica ou de gás devem assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica ou de gás em condições técnicas e económicas adequadas.»


Ora, a 1ª ré não desempenha a função de distribuidor de energia elétrica ou de gás, sendo esta uma função da 2ª ré [cf. ponto 2 dos factos provados], pelo que a responsabilidade por eventuais problemas relacionados com a distribuição de energia elétrica, não poderá ser imputada à 1ª ré, atento o disposto no nº 3 do art. 7º do citado Regulamento.


É, assim, de afastar uma eventual responsabilidade objetiva da 1ª ré, pois «[e]nquanto comercializadora não está na disponibilidade da R. o fornecimento da energia elétrica ou a respetiva interrupção, cuja competência e responsabilidade impende, única e exclusivamente, sobre o operador de rede de distribuição.


A eventual responsabilidade objetiva, prevista no art.º 509º do CC, é de afastar em relação à R., uma vez que os danos causados pelo transporte ou distribuição da energia correm por conta das empresas que tenham a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio, ou seja, as operadoras de rede»12.


Nenhuma responsabilidade pode, pois, ser assacada à 1ª ré pelos cortes no fornecimento de energia elétrica no local onde se situa a residência da autora, impondo-se a sua absolvição do pedido.


Por conseguinte, procede o recurso da 1ª ré e improcede o recurso da 2ª ré.


IV - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:


- Julgar a apelação da 1ª ré procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou solidariamente esta ré;


- Julgar a apelação da 2ª ré improcedente, confirmando a sentença na parte em que condenou esta ré.


As custas do recurso da 1ª ré são a cargo da autora, sendo as custas do recurso da 2ª ré a cargo desta, que, tal como a autora, suportará as custas da ação na proporção do respetivo decaimento.


*


Évora, 29 de janeiro de 2026


Manuel Bargado (relator)


Sónia Kietzmann Lopes


Maria João Sousa e Faro


(documento com assinatura eletrónica)

____________________________________

1. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.↩︎

2. Não tem assim razão a autora/recorrida, quando diz que a 2ª ré não deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. a), do CPC.↩︎

3. Ac. do TC de 19.11.1996, proc. 1165/96, BMJ nº 491, p. 93.↩︎

4. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967/68, p. 48, citado no Ac. do STJ de 06.07.2011, proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, in BMJ nº 110.↩︎

6. Ac. do STJ de 09.02.2005, proc. 04P4721, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 06.07.2011, citado na nota 4.↩︎

7. Ponto 4) dos factos provados.↩︎

8. Sendo que não foi feita prova que a atuação da autora tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência ou para o agravamento dos danos que suportou.↩︎

9. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição revista e actualizada, p. 496.↩︎

10. Que revogou o Regulamento nº 406/2021, de 12 de maio (cf. norma revogatória do art. 137º, nº 1).↩︎

11. Trata-se do Regulamento nº 827/2023, de 28 de julho, publicado no Diário da República n.º 146/2023, Série II de 2023-07-28, que aprova as relações comerciais dos setores elétrico e do gás, e revoga o Regulamento nº 1129/2020, de 30 de dezembro.↩︎

12. Cf. Ac. RL de 12.09.2024, proc. 1011/22.0T8LSB.L1-8, in www.dgsi.pt. Em idêntico sentido se havia já pronunciado o Ac. RC de 11.11.2014, proc. 467/09.1T2AND.C1, no mesmo sítio, em cujo sumário se consignou: «1. A EDP – Energias de Portugal, S.A. e a EDP Distribuição de Energia, S.A., constituem entidades jurídicas distintas. 2. (…). 3. O titular da direção efetiva da rede de distribuição de eletricidade em média e alta tensão é a EDP – Distribuição de Energia, S.A., enquanto concessionária de tal serviço, a quem é atribuída a propriedade ou posse dos meios afetos à concessão e sobre a qual impende o dever de manutenção em bom estado de conservação de tais meios.»↩︎