Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106/22.5T8MMN-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado, não pode ser levantada a suspensão da instância de execução comum por inexistir suporte legal para o afastamento do artigo 794.º do C.P.C..
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
1 – Relatório.
O BPI, SA intentou processo de execução contra EMP01... Lda, AA e BB
No âmbito dos presentes autos mostra-se penhorado o seguinte bem imóvel:
o Prédio Urbano, sito no Parque Industrial Local 1, destinado a construção industrial, com a área total de 600 m2, confronta de norte: Lote ...79, sul: Lote ...81, nascente: Via 1, poente: ... (3ª Op. Loteamento), inscrito na matriz sob o artigo ...05, freguesia: Local 2 e Local 3, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 sob o nº ...27, freguesia: Local 1 (Local 2).
Por existência de penhora anterior a favor da Fazenda Nacional foi a presente execução sustada nos termos do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil.
No dia 27.04.2023 foi o Credor Reclamante e aqui Exequente/Recorrente notificado do ofício emitido pelo “SF” competente, com o seguinte teor o qual já se mostra junto nos autos principais:
«Em conformidade com o solicitado no mail infra, cumpre informar que, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ...01 e apensos não se encontra marcada qualquer data para a venda dos bens penhorados.
Mais se informa que a penhora dos bens em questão foi efetivada para efeitos de prestação de garantia e suspensão dos autos executivos em conformidade com o disposto no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário uma vez que a dívida se encontra litigada no âmbito do processo de contencioso ...28....
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Finanças»
Em o exequente requereu o levantamento da sustação da execução alegando que a execução fiscal foi sustada.
Tal requerimento foi objecto da seguinte decisão (decisão recorrida):
«- Do levantamento da sustação da execução – ref.ª 3623558:
Para fundamentar o pedido de levantamento da sustação da execução, alega a exequente que a execução fiscal onde foi realizada penhora prioritária que determinou a sustação destes autos, encontra-se sustada e que tal penhora foi prestada como garantia de suspensão dos autos executivos, na medida em que a dívida é litigiosa e encontra-se em contencioso.
A Autoridade Tribunal assim o confirmou.
Notificados os demais sujeitos processuais, os mesmos remeteram-se ao silêncio.
Cumpre apreciar e decidir:
Preceitua o artigo 794.º, n.º 1, do C.P.C, que, existindo várias execuções em que esteja em causa o mesmo bem (penhora), os credores possam ser ressarcidos na execução em que o registo da penhora seja anterior, impedindo assim que a venda e adjudicação do mesmo bem tenha lugar em processos diferentes, bem como a inexistência de qualquer impedimento legal do prosseguimento normal dos processos.
No caso em estudo, a execução foi sustada quanto ao bem imóvel penhorado nestes autos em 02.02.2023, para que a exequente fosse reclamar o seu crédito junto da execução fiscal, em virtude de penhora anterior à sua sobre o mesmo bem.
Todavia, nos autos de execução fiscal, a penhora foi prestada enquanto garantia da suspensão dos autos executivos, pelo facto da divida estar em contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 169.º, do C.P.P.T.
Entende o Tribunal que o levantamento da sustação determinada ao abrigo do normativo sobredito, só se justifica quando o imóvel penhorado em execução fiscal se trata de casa de habitação permanente, o que impede a sua venda naqueles autos.
Todavia, não é essa a situação em apreço.
O imóvel não se trata de casa de habitação permanente, nem isso foi aqui invocado.
A venda não está impossibilitada de ser concretizada na execução fiscal.
O facto da execução em que foi efectuada a penhora mais antiga não estar em movimento mas «estar em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista» (vide neste sentido, ac.STJ de 09.06.2005, disponível in www.dgsi.pt), não pode inviabilizar a aplicação do disposto no artigo 794.º, do C.P.C.
Estando a execução em que ocorreu a penhora mais antiga em posição de poder prosseguir, ainda que não imediatamente, e sobretudo quando esse compasso de espera não se fique a dever à inércia do exequente, não se veem motivos que permitam a ultrapassagem da norma do nº 1 do artigo 794º, do C.P.C..
Esta tem sido a posição do Tribunal, mesmo em situações em que a espera no andamento da execução fiscal se fique a dever à satisfação prestacional do crédito aí exequendo e que venha sendo realizada.
Deste modo, entende o Tribunal não se estar perante uma situação excepcional que justifique o afastamento do disposto no artigo 794.º, do C.P.C..
Destarte, considera-se não haver lugar ao levantamento da sustação da execução, o que ora se determina.
Notifique.

Ref.ª 3904086
Proceda-se à imobilização do(s) veículo(s) penhorado(s), designadamente através de imposição de selos e apreensão dos respectivos documentos, através de autoridade policial (cfr. artigo 768.º, n.ºs 2 e 3, do Código Processo Civil e 17º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02»
Banco BPI, S.A. recorreu dessa decisão, com as seguintes alegações de recurso (transcrição):
A. No âmbito dos presentes autos mostra-se penhorado o seguinte bem imóvel: Prédio Urbano, sito no Parque Industrial Local 1, destinado a construção industrial, com a área total de 600 m2, confronta de norte: Lote ...79, sul: Lote ...81, nascente: Via 1, poente: ... (3ª Op. Loteamento), inscrito na matriz sob o artigo ...05, freguesia: Local 2 e Local 3, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 sob o nº ...27, freguesia: Local 1 (Local 2).
B. Sucede que por existência de penhora anterior a favor da Fazenda Nacional foi a presente execução sustada nos termos do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil.
C. Tendo o Exequente ido ali reclamar os seus créditos.
D. Sucede que no dia 27.04.2023 foi o Credor Reclamante e aqui Exequente/Recorrente notificado do ofício emitido pelo “SF” competente, com o seguinte teor o qual já se mostra junto nos autos principais:
Em conformidade com o solicitado no mail infra, cumpre informar que, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ...01 e apensos não se encontra marcada qualquer data para a venda dos bens penhorados.
Mais se informa que a penhora dos bens em questão foi efetivada para efeitos de prestação de garantia e suspensão dos autos executivos em conformidade com o disposto no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário uma vez que a dívida se encontra litigada no âmbito do processo de contencioso ...28....
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Finanças
CC
GTA
E. Ora, extrai-se da referida comunicação que a venda do imóvel em causa ali não irá ocorrer, encontrando-se o mesmo ali penhorado apenas para efeitos de prestação de garantia e suspensão dos autos executivos em conformidade com o disposto no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário uma vez que a dívida se encontra litigada no âmbito do processo de contencioso ...28....
F. No respetivo processo de execução fiscal, nenhum bem pode ser objeto de venda porquanto se encontram os mesmos suspensos.
G. E não o pode fazer porquanto conforme expôs a AT a “penhora dos bens em questão foi efetivada para efeitos de prestação de garantia e suspensão dos autos executivos em conformidade com o disposto no artigo 169 do C.P.P.T.
H. Extrai-se da referida comunicação/ofício que a penhora do bem imóvel aqui em objeto foi efetivada única e exclusivamente para efeitos de prestação de garantia e suspensão dos autos executivos.
I. O que significa que desde a sua origem tal execução se mostra suspensa, sem qualquer possibilidade de venda do bem penhorado, não sem antes se mostrar finda a contenda litigiosa associada – processo de contencioso ...28....
J. Que como é apanágio anos/décadas demorará.
K. No caso concreto, os bens mostram-se penhorados desde 27/11/2018, ou seja, já mediados cinco anos, sem que na perspetiva do douto Despacho fosse viável a qualquer credor terceiro obter ressarcimento por recurso a tal bem dado que na sua ótica apenas HPP poderia despoletar tal consequência.
L. O que é de todo incompreensível, ilógico e limitador dos direitos dos credores.
M. Dado que, tal venda ali nunca poderá ocorrer até resolução do processo em contencioso, mas certamente poderia correr na execução cível sendo, como todos os credores o são, a AT citada em conformidade para reclamar os seus créditos.
N. Ora, quanto à referida execução fiscal, o ali Credor e aqui Recorrente nada poderá fazer com vista a estimular o seu prosseguimento.
O. Acresce ainda que em caso de improcedência do litígio por parte da Executada outro fator viria ainda a prejudicar o Recorrente que seria a realização de eventual acordo em prestações.
P. O que faria duplicar o número de anos que o Recorrente se veria limitado na efetivação dos seus direitos com vista à recuperação da sua divida perante os bens da Devedora que legitimamente penhorou.
Q. Sem que nesse intervalo o Recorrente com penhora posterior possa interagir/influir na tramitação da referida execução fiscal.
R. A vicissitude da execução fiscal – a que o exequente se sujeita – é de tal forma gravosa que, num quadro de necessária ponderação do interesse público em jogo naquela execução, afeta de forma totalmente desproporcionada a sua garantia.
S. Refere Lopes Cardoso - Manual da Ação Executiva, 3 ed. pág. 527: Neste caso (o do n. 1 do art. 871 do CPC), a reclamação não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens.
T. Ora, aqui chegados, importa trazer à evidência que o artigo 794 do CPC está construído no sentido de evitar interferência intraexecutiva quando as execuções em causa, com penhoras sobre o mesmo bem, estejam em movimento, isto é, a correr os seus termos normais.
U. Porquanto só nestas é que, a não se verificar a suspensão estabelecida no artigo 794, correria o risco dos termos de cada execução serem incompatíveis com os das restantes, por exemplo, o mesmo bem ficar sujeito, simultaneamente, a duas vendas.
V. No entanto, não na hipótese dos autos em que uma das execuções está suspensa ab initio, devido ao facto da executada ter procedido à constituição de garantias da quantia exequenda, por via de penhora do bem imóvel em objeto.
W. Ora, como é evidente o processamento da execução em que o bem foi penhorado em segundo lugar não pode logicamente contender com o processamento da outra execução, o qual, enquanto a execução estiver suspensa, é inexistente.
X. Nem se estaria a inverter a ordem de prioridade processual das penhoras dado que esta prioridade se funda na garantia do pagamento preferencial do credor que tenha a seu favor penhora mais antiga.
Y. Não faz processualmente sentido que seja a execução do credor com penhora registada em primeiro lugar que devesse ficar suspensa, quando é certo que é ele que vai ser pago em primeiro lugar.
Z. Contudo, tal razão deve ceder perante a situação a que levaria a sua observância extrema.
AA. O Recorrente nos termos do artigo 794 ficará impossibilitado de satisfazer o seu crédito em qualquer execução: naquela em que é exequente, porque a penhora era mais recente, na outra execução, porque devido à sua suspensão, nem seria admitida a reclamação ou sendo admitida nenhuma tramitação levaria.
BB. O impasse a que objetivamente o despacho recorrido confinou o Recorrente, enquanto exequente e credor traduz-se, para além do mais, em termos práticos, no indevido bloqueamento do princípio consagrado no artigo 2 do CPC, segundo o qual todo o direito corresponde uma ação destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-lo coercivamente.
CC. Ou seja, o direito ao pagamento preferencial não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância.
DD. Acresce que, se atempadamente a execução suspensa voltar a correr termos, voltará a ser oportuna a suspensão da outra instância, na forma prevista no artigo 794 do CPC.
Em suma,
EE. Importa assim frisar que à luz dos factos apurados nos presentes autos de execução, não se deve manter a suspensão da execução, nos termos do art.º 794º, n.º 1 do CPC, relativamente ao imóvel que aqui foi objeto de segunda penhora, face à pendência da execução fiscal.
FF. O Mmo. juiz “a quo” não cumpriu o dever decorrente do princípio da adequação formal, previsto no artigo 547º do CPC, já que, face à situação de facto existente, deveria ter adequado o processo à sua mais célere e justa resolução, assegurando um processo equitativo.
GG. No entanto optou por não o fazer limitando a sindicar que o levantamento da sustação determinada ao abrigo do normativo sobredito, só se justifica quando o imóvel penhorado em execução fiscal se trata de casa de habitação permanente, o que impede a sua venda naqueles autos.
HH. O Mmo. Juiz “a quo” deveria ter ordenado o levantamento da sustação e o prosseguimento dos autos para a venda do imóvel penhorado, bem como a convocação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos na presente execução, tendo, ao invés, colocado a exequente numa situação de impasse quanto à possibilidade de exercício dos seus direitos.
II. A posição acolhida no douto despacho recorrido não respeitou, pois, o direito de propriedade privada, a garantia do credor à satisfação d o seu crédito e a realização de uma justiça efetiva e célere, conforme constitucionalmente consagrado nos art igos 62º, nº 1, 18º e 20º nºs 1 e 4, da C.R.P.
JJ. Nem atentou à factualidade existente e geradora de conflito de direitos cujo prejuízo ao Recorrente é extremamente gravoso colocando o mesmo como acima se expôs numa situação de impasse em que não poderá por via da penhora legalmente registada sobre bem da Devedora ver a sua divida ressarcida com a venda do referido bem.
KK. Impõe-se assim na ótica do Recorrente a necessária revogação do douto despacho proferido, devendo o mesmo ser substituído por outro que atenta a factualidade aqui elencada defira o levantamento da suspensão da sustação da presente execução relativamente ao imóvel penhorado e o prosseguimento dos autos, com vista à realização da venda do bem em causa, prosseguindo-se os seus normais ulteriores termos.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que dê andamento aos autos, conforme requer o Recorrente.
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA»
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório.


2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das alegações de recurso (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código): Saber se estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado, deve ou não prosseguir a instância de execução comum suspensa, justificando-se ou não o afastamento do disposto no artigo 794.º, do C.P.C.


3 - Análise do recurso.
Na decisão recorrida negou-se o levantamento da sustação da execução comum.
Entendeu-se que, não se está perante uma situação excepcional que justifique o afastamento do disposto no artigo 794.º, do C.P.C..já que o imóvel não é casa de habitação permanente, nem isso foi invocado e a venda não está impossibilitada de ser concretizada na execução fiscal, apesar de tratar de uma situação em que a espera no andamento da execução fiscal se deve à pendência de processo contencioso dependente.
Considerou-se que, o facto da execução em que foi efectuada a penhora, mais antiga, não estar em movimento, mas «estar em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista» e sem que o compasso de espera se deva à inércia do exequente, deve aplicar-se o disposto no artigo 794.º, nº 1 do C.P.C.
Discorda o recorrente, argumentando que:
Não se trata de uma situação que justifique a aplicação do art. 794 do CPC (que está construído no sentido de evitar interferência intraexecutiva quando as execuções em causa, com penhoras sobre o mesmo bem, estejam em movimento, isto é, a correr os seus termos normais, para evitar que o mesmo bem fique sujeito, simultaneamente, a duas vendas) e esta é uma situação diferente, em que a execução fiscal está suspensa ab initio, devido ao facto da executada ter procedido à constituição de garantias da quantia exequenda, por via de penhora do bem imóvel em objeto e na mesma não existir possibilidade de venda do bem penhorado, não sem antes se mostrar finda a contenda litigiosa associada, o que no seu entender, demorará décadas.
Cumpre decidir:
Nos termos do art. 794º do CPC: «Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens ( redacção de 1 de Setembro de 2013): «1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.»
Por outro lado, estabelece o art. 169 do do C.P.P.T.
Suspensão da execução. Garantias
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
3 - A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 (euro) para pessoas singulares, ou 10 000 (euro) para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa.
4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
5 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
6 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
7 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.
8 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
9 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
10 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
11 - (Revogado).
12 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8.
13 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.
14 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.»
Avançamos desde já que, concordamos com o entendimento da decisão recorrida.
Ainda que seja compreensível a apreensão do recorrente, a sua posição não tem suporte legal.
Embora, a execução fiscal se mantenha parada, o Estado mantem a sua garantia e o credor não possa impulsionar o andamento daquela mesma execução e a lei não lhe faculta outra possibilidade que não seja a de “aguardar”.
É que, do art. 794.º do CPC não resulta que o mesmo implique a pendência de duas ou mais execuções “dinâmicas”.
Subjacente ao artigo 794.º está a necessidade de evitar que sobre o mesmo bem recaiam duas vendas ou adjudicações, pretendendo-se que a liquidação seja uma só, por razões de certeza jurídica e de proteção do credor exequente e do executado.
Esta disposição legal não se inspira em razões de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora ( vide a tal propósito Alberto dos Reis, «Processo de Execução», vol II, 1985, p 28, em função do então art 871º paralelo ao acima referido 794º).
Como é referido no Ac. desta Relação de 16/5/2019, Relatora, Graça Araújo, é assim «… há que condensar num único processo as diligências relativas à reclamação e verificação de créditos, à venda do bem penhorado e aos pagamentos a efectuar, por forma a evitar actividades inúteis e incertezas para todos os intervenientes processuais.»
Na execução fiscal a penhora é efectuada para efeitos de garantia, enquanto perdurar o processo litigioso acerca da legalidade da dívida executada, mas não se pode concluir, como parece defender o recorrente que que tal execução não está a correr termos.
Como se refere no Ac R P 29/10/2012 Processo: 3536/10.1YYPRT-A.P1, Relator, Luis Filipe Brites Lameiras « … não há uma verdadeira paragem da execução fiscal, mas antes um mero seu protelamento (…) o problema é (tão-só) do tempo de satisfação do crédito».
Na concreta situação dos autos, o processo (de execução fiscal) se encontra ativo, porém suspenso por pendência de contencioso, mantendo-se o interesse na penhora por parte daquele Serviço de Finanças
Ficaria sempre a dúvida relativamente ao tempo necessário de espera que viesse a permitir a reactivação da execução comum, perante o silêncio da lei a este respeito -no sentido que defendemos, vide por exemplo o Ac. RC de 30-05-2023, Processo: 4005/04,4TBLRA-D.C1, Relatora: Teresa Albuquerque.
Embora tal execução fiscal esteja suspensa, em consequência do processo de litígio em curso (legalidade da divida), que impede a Fazenda Nacional de promover a venda, a penhora têm uma função de garantia nesse processo, que não se afigura compatível com a possibilidade da execução comum prosseguir com a venda do bem.
Com efeito, nos autos de execução fiscal, a penhora foi prestada enquanto garantia da suspensão dos autos executivos, pelo facto da divida estar em contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 169.º, do C.P.P.T.
Têm-se entendido que o Tribunal que o levantamento da sustação determinada ao abrigo do art. 794º sobredito, se justifica quando o imóvel penhorado em execução fiscal é uma casa de habitação permanente, o que impede a sua venda naqueles autos, por força da lei - o impedimento legal constante do art 244º/2 do Código de Procedimento de Processo Tributário - mas não é esse o caso dos autos.
O imóvel não se trata de casa de habitação permanente, nem isso foi aqui invocado.
Também já se admitiu a reactivação da execução comum quando a execução fiscal se encontra parada por inércia do exequente – vide Ac. RC de 5/4/2005 Relator: Jorge Arcanjo – mas também esse não é o caso dos autos.
Assinalamos, por fim, que na eventualidade de ser adotado um entendimento diferente relativamente a esta questão, não estaria, ainda assim, garantido o pleno prosseguimento da execução comum, atenta a circunstância do crédito fiscal ser litigioso.
E nada há de inconstitucional em interpretar e aplicar o nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ. do modo descrito (cf. neste sentido o acórdão, desta Relação, de 16/05/2019,supra citado).
Em suma:
Desde que a execução em que foi efectuada a penhora mais antiga, apesar de não estar em movimento, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível à luz da tramitação processual prevista, não deve ultrapassar-se a regra do art 794º do CPC reactivando-se tal execução, ainda que tal possa traduzir uma demora na realização do crédito.
A posição do recorrente é no nosso entender desprovida de qualquer apoio nas normas aplicáveis.
Logo, não deve ser levantada a sustação da execução comum, improcedendo o recurso.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente- cfr. art. 527ª do CPC

Évora, 5.11.2024
Elisabete Valente
Francisco Xavier
Sónia Moura