Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Pretendendo alguns comproprietários de um prédio o reconhecimento do seu direito e a condenação de outros comproprietários nesse reconhecimento, impõe-se que demandem todos os demais comproprietários sob pena de ilegitimidade, já que se está perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo. II – Com efeito o reconhecimento daquele direito em acção intentada , apenas contra uma das comproprietárias, não produz o seu efeito útil normal, já que, não estando os restantes comproprietários na causa, nunca seriam abrangidos pelo caso julgado material formado pela decisão que viesse a ser proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Na acção nº 1831/03.5TBFAR, com processo ordinário, que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferido o seguinte despacho: “Inês …………….., viúva, residente no Sítio da ……………….. e outros vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Maria …………………., divorciada, residente na Rua ……………………, pedindo que, pela sua procedência, fosse: 1. declarado serem os Autores donos e legítimos possuidores de metade indivisa do prédio urbano descrito sob a ficha número 08579/221293 da freguesia de 5. Brás de Alportel, Conservatória do Registo Predial de 5. Brás de Alportel. 2. a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Autores de metade indivisa do prédio urbano descrito sob a ficha número 08579/221293 da freguesia de 5. Brás de Alportel, Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel. 3. declarado que o prédio descrito sob a ficha número 08579/221293 da freguesia de S. Brás de Alportel, na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel se refere à mesma realidade física que os que estão descritos sob as fichas números 13152/20001228 e 13153/20001228, ambos da freguesia de 5. Brás de Alportel da mesma Conservatória e que são um só e o mesmo prédio. 4. declarado que as fichas números 13152/20001228 e 13153/20001228, ambas da freguesia de 5. Brás de Alportel — Conservatória de 5. Brás de Alportel, constituem uma duplicação da ficha 08579/221293 da mesma Conservatória. 5. declarada nula a aquisição a favor da Ré sobre os prédios descritos sob as fichas números 13152/20001228 e 13153/20001228, ambas da freguesia de S. Brás de Alportel — Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel, declarando tal registo nulo. 6. ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré sobre os prédios descritos nas fichas números 13152/20001228 e 13153/20001228, ambas da freguesia de Alportel, na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel. Alegou, para fundamento da sua pretensão, e em síntese, que, sendo os Autores herdeiros de José Mendonça……………, daqui lhes advém a legitimidade activa para a presente acção. O falecido José Mendonça …………………….. tinha registado a seu favor a aquisição de 1/2 sobre o prédio devidamente identificado nos autos, por compra a Alexandre de Sousa Serro, sendo que a outra metade indivisa do prédio está inscrita a favor de Maria Inocêncio……………………., casada com José ………………….; Maria Teresa…………………. e Rosa Martins……………………., casada com António………………. Sucede que tal prédio encontra-se duplicado com o descrito nas fichas números 13152/20001228 e 13153/20001228, ambas da freguesia de Alportel, na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel, por a Ré — filha de Maria Teresa……………… , já falecida, ter conseguido fazê-lo, mercê de falsas declarações prestadas no processo de liquidação do Imposto sobre as sucessões e doações instaurado por óbito de sua mãe e na Conservatória de Registo Predial de S. Brás de Alportel, tendo a Ré logrado registar em seu nome os dois supra mencionados prédios descritos nas fichas números 13152/20001228 e 13153/20001228, ambas da freguesia de S. Brás de Alportel — Conservatória de S. Brás de Alportel. Porque estes constituem uma duplicação do prédio de que pertence aos AA uma metade indivisa, e já identificado, concluem pelos mencionados pedidos. Regularmente citada, a Ré não contestou nem se fez representar por mandatário judicial, pelo que, foi proferido Despacho que considerou confessados os factos articulados pelos AA na petição inicial (fls. 117). A confissão é um dos meios de prova legalmente previsto com todas as limitações inerentes ao seu efeito probatório, sendo apreciada livremente pelo tribunal ( art° 358°, n°4 do Código Civil). Com efeito, a falta de contestação não implica a condenação no pedido sem mais, mas meramente dar-se como confessados os factos alegados pelo autor, seguindo-se a aplicação do direito aos factos dados como provados. E diga-se desde já que, dar-se como confessados factos, não é a mesma realidade jurídica do que dar-se como provados, uma vez que, sendo a confissão um dos meios de prova legalmente previstos ela tem limitações — Acórdão da Relação de Lisboa de 8/07/99, in CJ, ano XXIV, tomo IV, pg. 93. Vale isto por dizer que, não obstante a confissão, não podem dar-se como provados os factos que, só por documento o poderão ser. O tribunal é absolutamente competente. O processo mostra-se isento de nulidades que afectem todo o processado. As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias. Os AA têm legitimidade activa para a presente acção e estão devidamente representadas. Quanto à legitimidade passiva da Ré: Os AA interpuseram a presente acção ordinária contra a Ré pedindo, em primeiro lugar que “fosse declarado serem os Autores donos e legítimos possuidores de metade indivisa do prédio urbano descrito sob a ficha número 08579/221293 da freguesia de S. Brás de Alportel, Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel”. Juntaram documento onde consta que se encontra registado a favor do falecido marido e pai dos AA uma metade indivisa desse prédio, sendo que a outra metade está registada a favor de pessoas que não foram demandadas. Ora, a Ré não é herdeira dessas pessoas, mas apenas de uma delas. Será a Ré parte legítima para, sozinha, ser demandada? Ou estaremos perante uma situação de litisconsórcio, que poderá conduzir à absolvição da instância da Ré? Diz-nos o art° 26° n°1, segunda parte que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Como critério subsidiário para aferir da legitimidade, estipulou o legislador no n°3 do mesmo preceito que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material contra vertida, tal como é configurada pelo autor. Vingou, assim, na versão actual (pós — reforma de processo civil), a tese perfilhada e defendida por Barbosa de Magalhães, que faz depender a legitimidade da pretensa relação material controvertida, tal como o Autor a configura (em detrimento da versão anterior, preconizada pelo Prof. J. Alberto dos Reis que, ao contrário, partindo da existência do direito e da obrigação, procurava averiguar se, realmente, estavam em juízo os sujeitos desse suposto direito e dessa suposta obrigação). Ora, no caso em apreço, os AA configuram a relação material controvertida, pedindo, em primeiro lugar, que o tribunal declare que os Autores são donos e legítimos possuidores de metade indivisa do prédio urbano descrito sob a ficha número 08579/221293 da freguesia de S. Brás de Alportel, Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel. Porém, ao juntar o documento comprovativo para se aferir dessa pretensão, constata-se que não estão em juízo os restantes comproprietários do prédio. Estamos, assim, perante uma situação de litisconsórcio necessário prevista no art° 28° n°2 do CPC: É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Ora, in casu, a decisão a proferir não regularia definitivamente a situação concreta relativamente ao pedido formulado, uma vez que os restantes comproprietários não estão em juízo. Verifica-se, assim, a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré Maria Restauração Jesus Guerreiro Cândido, o que é de conhecimento oficioso e acarreta a absolvição da instância, nos termos do disposto no art° 288° n°1 al d), 494° n°1 al e) e 4950 a contrario, todos do CPC. Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré Maria Restauração Jesus Guerreiro Cândido, e, em consequência, absolvo-a da presente instância.” Inconformados com tal decisão, recorreram os AA. rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: I.O Tribunal recorrido deveria desde logo ter considerado provados por confissão (decorrente da falta de contestação) todos os factos alegados na PI, por via da falta de Contestação, uma vez que não refere quais os documentos em falta para lhe permitir julgar provados tais factos, tendo os AA procedido à junção de todos os documentos necessários ao suporte da sua pretensão, e à prova dos factos que alegaram, com o que a Mma Juíza a quo violou o disposto o art. 484º do CPC e terá eventualmente feito errada interpretação da prova (documental produzida); II.A factualidade confessada deve igualmente ser considerada provada e define a legitimidade das partes em conflito; III.As partes na presente acção, são as legítimas, segundo o critério vertido no art. 26º, da relação material controvertida tal como configurada pelos Autores, posição essa sufragada pelo STJ em inúmeros arestos; IV.O pedido formulado assenta na lesão do direito de compropriedade correspondente a ½ indiviso sobre o prédio nº 08579/221293, direito esse de que são contitulares os AA; V.Essa lesão é levada a efeito pela Ré, em seu exclusivo interesse e benefício com base nas suas falsas declarações prestadas perante entidades públicas, que levam à lesão do direito dos AA, lesão para cuja prática não foi necessária a intervenção dos outros comproprietários, que os AA desconhecem em absoluto, quanto à sua identidade e ao seu paradeiro; VI.Assim, a presente acção não se refere ao regime da administração da compropriedade, porque aí sim, seria necessária a intervenção de todos, mas sim à salvaguarda e protecção de um direito individual lesado pela Ré, não existindo preceito legal que imponha o litisconsórcio necessário à semelhança do que acontece quanto a outros institutos; VII.Donde decorre a desnecessidade de estarem em juízo os outros comproprietários, pelo que não tem aplicação o disposto no nº 2 do art. 28º do CPC, ou seja, a intervenção dos restantes comproprietários não é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal. VIII.A Decisão a proferir destina-se a fazer caso julgado apenas contra a Ré, nada tendo a apontar aos restantes comproprietários que os AA desconhecem, produzindo a decisão o seu efeito útil normal mesmo sem a intervenção dos restantes comproprietários; Impõe-se pois a revogação do Despacho recorrido e concedendo-se provimento ao presente recurso. A ré não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, apreciando as conclusões dos recorrentes, encontram-se as seguintes questões: 1 - O Tribunal recorrido deveria desde logo ter considerado provados por confissão (decorrente da falta de contestação) todos os factos alegados na PI, por via da falta de Contestação (?) 2 - As partes na presente acção, são as legítimas, segundo o critério vertido no art. 26º, da relação material controvertida tal como configurada pelos Autores. A lesão foi levada a efeito pela Ré, em seu exclusivo interesse e benefício, lesão para cuja prática não foi necessária a intervenção dos outros comproprietários, que os AA desconhecem em absoluto, quanto à sua identidade e ao seu paradeiro. Donde decorre a desnecessidade de estarem em juízo os outros comproprietários, pelo que não tem aplicação o disposto no nº 2 do art. 28º do Código de Processo Civil. A Decisão a proferir destina-se a fazer caso julgado apenas contra a Ré, nada tendo a apontar aos restantes comproprietários (?) Vejamos: Quanto à primeira questão limitamo-nos a remeter os recorrentes para o disposto no art. 288 nº1 al. d) do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos desta disposição legal, “O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando considere ilegítima alguma das partes”, e a Exmª Juiz assim procedeu. De notar que a ilegitimidade é uma excepção dilatória (art. 494 al. e) do Código de Processo Civil) e as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso (art. 495 do Código de Processo Civil). Ora no caso em apreço, constatada a revelia absoluta da ré, foi proferido despacho nos termos das disposições conjugadas dos arts. 484 nºs1 e 2 do Código de Processo Civil. Mas entendendo a Exª Juiz que se verificava a ilegitimidade da ré, actuou de acordo com o comando do citado art. 288, não transcrevendo os factos para a decisão de mérito, porque esta, por falta do referido pressuposto processual, não iria ser proferida. Nada há portanto a apontar-lhe. Entremos agora na segunda questão. A legitimidade em sentido processual representa, ao contrário do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (personalidade, capacidade, patrocínio judiciários) «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto - melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa» (cfr. Castro Mendes, in «Direito Processual Civil», vol. II, 1978/79, ed. da AAFDL, págs. 174 a 176). Resulta do art. 26º, nº 3, do C.P.C. que, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. A regra é, pois, a de que «a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida». Dito doutro modo: «Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes)» - (Castro Mendes, in ob. e vol. cit., p. 166). Quanto à questão de saber qual é a «relação jurídica controvertida» que serve de base à aferição da legitimidade das partes (ou a que é configurada unilateralmente pelo autor ou a que se apresenta ao tribunal depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra), existe, como se sabe, entre nós, uma velha querela doutrinária: a tese propugnada por Barbosa de Magalhães que o opôs a Alberto dos Reis. Assim para Barbosa de Magalhães, têm legitimidade para a acção os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida. Quer dizer, supõe-se a existência da relação jurídica; deduzida e, admitida ela (na configuração dada pelo autor), tratar-se-á de ver, se podem ou não, ser os respectivos sujeitos. Há, pois, que atender apenas à relação jurídica tal como o autor a configura. Para Alberto dos Reis, o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida a apreciação do tribunal. Como refere este autor (in Processo Ordinário, pág. 256), “a questão da legitimidade das partes é, na sua essência, uma questão de posição das partes em relação ao objecto da demanda, no tocante à relação jurídica substancial que se controverte. Há um interesse em conflito ou em litígio. Quando se põe o problema da legitimidade das partes, o problema, ou não tem sentido, ou tem este: As partes são os titulares do interesse? São as pessoas a quem o interesse respeita? Em caso afirmativo, são legítimas; em caso negativo, ilegítimas” A discordância está em que para Alberto dos Reis há que atender à relação jurídica real, tal como se formou; para Barbosa de Magalhães há que atender à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura, isto é, à pretensa relação jurídica. Ora aquando dos trabalhos de revisão do DL. 329-A/95 foi decidido no âmbito da comissão revisora, por maioria, consagrar a tese sustentada pelo Prof. Barbosa de Magalhães, assentando a formulação de legitimidade na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, nos termos do actual nº3 do art. 26 do Código de Processo Civil, na redacção emergente do DL. 180/96, têm legitimidade singular e directa os titulares da relação jurídica, tal como o autor a configura; o resultado da acção fica dependente da questão de fundo – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-2000: Sumários, 37º, 43. De resto, não se antolha por que razão não deveria a legitimidade ser apreciada à luz da relação jurídica material controvertida que o autor descreve na petição inicial, sabendo-se que todos os outros pressupostos processuais são averiguados a essa luz (cfr. Castro Mendes, in ob. e vol. cit., p. 172). É, por isso, de concluir que «a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor» (Miguel Teixeira de Sousa, «A legitimidade singular em processo declarativo», in BMJ nº 292, p. 105). No caso dos autos, os Autores fundamentam o pedido de condenação da Ré numa alteração levada a efeito por esta e que afecta essencialmente o seu direito de propriedade de ½ de um prédio indiviso ao qual é atribuído dois artigos matriciais. Vejam-se para tal os factos alegados nos artigos 8º, 11º, 13º, 14º, 22º, 25º, 26º, 30º, 32º a 37º, 41º, 48º, 52º e 55º da petição inicial. Ora a forma como os autores configuram a realidade dos factos e a alteração que os mesmos sofreram por acção individual da ré, não dispensa a presença dos restantes compropietários embora não tenham acompanhado a ré nos seus actos. É que os AA., para além de pretenderem que a R. seja condenada a repôr uma situação que alegadamente alterou, pretendem ainda que seja lhes seja declarado que são donos e legítimos possuidores de metade indivisa do prédio urbano descrito sob a ficha número 08579/221293 da freguesia de S. Brás de Alportel, Conservatória do Registo Predial de 5. Brás de Alportel e que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Autores de metade indivisa do prédio urbano descrito sob a ficha número 08579/221293 da freguesia de S. Brás de Alportel. E a declaração de que os autores são proprietários de ½ do prédio que identificam e a condenação do reconhecimento daquele direito em acção intentada contra a ré, apenas uma das comproprietárias, não produz o seu efeito útil normal, já que, não estando os restantes comproprietários na causa, nunca seriam abrangidos pelo caso julgado material formado pela decisão que viesse a ser proferida. Fundando os autores aqueles pedidos na aquisição derivada e na aquisição originária da propriedade, a legitimidade passiva situa-se nas pessoas contra quem exerceram aquela aquisição, que, perante a situação material controvertida, têm interesse em contradizer tal pretensão. Desta forma, ainda que a acção fosse julgada procedente não poderia regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente aos pedidos formulados (art. 28º, nº 2, do Código de Processo Civil). Com efeito, o nº1 do art. 1405 do Código Civil ao mencionar que os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, tem o sentido de que, actuando todos em conjunto, nenhuma razão há para se recusar ao conjunto, os poderes próprios do proprietário singular (A. Varela, Cód. Civ. Anot. III, 1984, p. 351 e 352). Com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente; ou que noutras, o exercício do direito esteja sujeito à deliberação da maioria, como referem os 1407 e 985 quanto à administração da coisa; e noutras, ainda, se torne indispensável a intervenção de todos, como no caso dos autos. Assim quando o artigo 28 exige o litisconsórcio necessário, quer tal disposição dizer que quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; e a decisão produz esse efeito, continua o citado artigo, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. O que não acontecerá na situação dos autos, se os restantes comproprietários não estiverem presentes. Esclarece o Professor Anselmo de Castro, in Dir. Proc. Civil Declaratório 1982, II, p. 199, que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. Acrescenta: "o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela naturaza da relação jurídica". Também o Professor Antunes Varela, designadamente na R.L.J 117, p. 380 e segs., fixa os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário incluindo neste as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas acções constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva. Quid juris se os restantes comproprietários viessem noutra acção pôr em causa o direito de propriedade dos ora autores sobre ½ do prédio indivisível identificado nos autos(?) Ora, a sentença que nestes autos se pronunciar sobre o direito dos autores, enquanto comproprietários de ½ do prédio identificado no art. 13º da petição inicial, só fixará em definitivo a situação concreta das partes se os restantes comproprietários estiverem na lide a par da ré. Estamos, pois, perante um litisconsórcio necessário passivo. Deste modo conclui-se que, face aos termos em que os Autores configuram o seu direito, o pedido formulado e a causa de pedir indicada, e atenta a posição que as partes na relação jurídica material controvertida, tal como esta é apresentada na p.i., a ré é parte ilegítima na causa, enquanto sujeito passivo da relação jurídica material controvertida (arts. 26º, nºs 1, 2 e 3, e 28 nº2 do Código de Processo Civil). Face ao exposto, acordam os juízes que compõem a secção cível deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 29-3-07 Relatora: Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |