Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
580/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O duplo grau de julgamento em matéria de facto não atenta contra o princípio de liberdade de julgamento

II – Recaindo sobre uma parte a obrigação de praticar um acto, não o realizando, não pode, depois, invocar a sua falta pois isso seria venire contra factum proprium.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 580/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 15.07.2004, acção declarativa ordinária conta a “B” e a “C”, pedindo que estas sejam condenadas:
- na liquidação total do contrato de mútuo / capital seguro, no montante de € 81.619,13;
- no pagamento de juros vencidos à taxa legal, no montante de € 5.816,18;
- pelos lucros cessantes, no montante global de € 2.500,00;
- no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação;
- no pagamento de juros vincendos, à taxa legal de 9% desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte:
Recorrendo ao crédito da 1ª a ré, a autora e seu falecido marido adquiriram determinado imóvel para sua habitação, sendo que, depois de aprovado o financiamento, se obrigaram perante essa instituição bancária (1ª ré) a entregar documentação relativa, para além do mais, à execução de seguros de incêndio e de vida.
Enquanto que o seguro de habitação terá sido realizado na “D”, relativamente ao seguro de vida terá o mesmo sido realizado com os “E”, hoje “C”, 2a ré, preliminares esses que eram indispensáveis à realização da escritura.
Tendo falecido o marido da autora em 24.11.2003, dirigiu-se esta ao Banco onde tinham accionado o empréstimo, com a finalidade de accionar o seguro de vida, o qual permitiria liquidar a totalidade do valor mutuado, tendo-lhe sido dito por um gerente da 1ª ré que nada iria receber em virtude de seu falecido marido não ter chegado a fazer o seguro de vida, sendo certo que a autora nunca lidou com tais assuntos, do que se encarregava seu falecido marido.
Munida da documentação comprovativa do seguro de vida e após se ter deslocado à sede da 1ª ré, veio a autora a ser informada que a 2a ré recepcionou o boletim de adesão, assinado pelo falecido marido da autora, enquanto titular do empréstimo (e assinado também pelo empregado de balcão da 1ª ré), boletim esse que foi enviado à 2a ré.
Todavia, tendo a 2a ré enviado carta à 1ª a informar as condições em que pode ser aceite o seguro de vida e da necessidade de as mesmas serem comunicadas ao titular do empréstimo e por este aceites, o certo é que tal missiva nunca terá sido comunicada ao titular do empréstimo - razão pela qual nem a autora nem seu falecido marido tomaram conhecimento da situação.
Apesar disso, a 1ª ré celebrou a escritura relativa ao empréstimo, fazendo crer aos titulares que tudo estaria em ordem, tendo assim agido, por omissão, com negligência grave.
O mesmo aconteceu com a 2a ré, pelo facto de nunca se ter dirigido ao proponente.
Ocorreram assim ambas as rés em incumprimento contratual, ilícito e culposo, pelo que são responsáveis pelos prejuízos causados à autora, designadamente os de natureza não patrimonial, relacionados com os pedidos formulados.

Citadas, contestaram ambas as rés.
Na sua contestação, a 1ª ré, “B”, defendeu-se por impugnação, alegando em resumo que era sobre o mutuário, no caso a autora e marido, que recaía a obrigação de subscrever o seguro, pelo que a inexistência do contrato de seguro constitui violação contratual não da ré mas sim daqueles, constituindo a tese da autora um caso típico de venire contra factum proprium, sendo certo que só celebrou a escritura de mútuo pelo facto de, tendo comunicado ao marido da autora a condição negocial imposta pela 2a ré, ter recebido do mesmo a garantia da regularização da situação relativa ao contrato de seguro de vida logo após a realização da escritura - concluindo no sentido da improcedência da acção.
Na sua contestação, a 2° ré, “C”, defendendo-se igualmente por impugnação, alegando em resumo que, sendo o seguro em questão celebrado pelo Banco, enquanto beneficiário, e a seguradora, para o que é necessário o consentimento da pessoa segura, por via da subscrição do boletim de adesão ao contrato de seguro, apenas o Banco teria o direito de exigir da seguradora o pagamento do capital e que não existe seguro porque nunca recebeu qualquer resposta da 1ª ré sobre o pedido de informação das condições contratuais - concluindo igualmente no sentido da improcedência da acção.

Replicou a autora, impugnando a factualidade alegadas nas contestações e mantendo a sua posição relativa ao incumprimento contratual das rés.
Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente por provada, condenando-se a 1ª ré:
- na liquidação total do contrato de mútuo/capital seguro, no montante de € 81.619,13;
- no pagamento à autora de indemnização de valor a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos emergentes do incumprimento do contrato de mútuo/capital seguro e respectivos juros, concretizada nas prestações relativas ao contrato de mútuo discutido nos autos, que esta liquidou junto da 1ª ré, após a morte do marido;
- e no pagamento à autora de indemnização de € 2.000,00, relativa aos danos não patrimoniais por esta sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, a contar da data da prolação da decisão;
e absolvendo-se a 1ª ré do demais peticionado (relativo aos lucros cessantes) e a 2ª ré de todos os pedidos.

Inconformada, interpôs a 1ª ré, “B” o presente recurso de apelação" em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Resulta claro do contrato de mútuo que a Recorrente, enquanto única beneficiária do contrato de seguro, tinha fundamento para pôr termo ao contrato; não o fez, mas apenas no interesse exclusivo da Recorrida e seu marido.
2ª - No entanto, a Mma Juiz a quo concluiu que "Resulta demonstrado à saciedade, que o acto para o qual a primeira Ré foi mandatada - e a cuja execução se obrigou - não se verificou. Não formalizou a primeira Ré o aludido contrato de seguro. Não garantiu a produção do resultado. Não cumpriu. " (fls. 22 da Sentença).
3ª - Ora, tal conclusão não teve em consideração, antes de mais o testemunho do gerente da Recorrente, “F”, que prestou testemunho em clara contradição com tal conclusão, mas e acima de tudo pelos seguintes testemunhos:
4ª - O gestor de sinistros do “C”, “G” (cassete n° 708, lado B de voltas 2139 a voltas 2482 e cassete n° 709, lado A de voltas 0007 a voltas 0990) que, quando questionado sobre se tal situação acontece com frequência, respondeu cabalmente" Sei que muitas vezes os clientes protelam a aceitação do seguro, ou porque não têm tempo, ou porque se esquecem. "
5ª - Perscrutado igualmente sobre se é normal o contrato de seguro ser celebrado depois do contrato de mútuo, esta testemunha respondeu: "Acontece por vezes acontece" (…) "Por vezes celebra-se a escritura e o contrato é acabado digamos a posteriori, muitas vezes há papelada ou que não se entrega a tempo, ou que não está despachada a horas ou exames médicos que não foram realizados (…)"
6ª - Por outro lado, temos o testemunho do profissional de seguros do “C”, “H” (cassete n° 709, lado A de voltas 0990 a voltas 2363), que inquirido pelo mandatário da R. “C” se "é habitual a situação das pessoas serem contactadas e não serem muito rápidas a tratar do assunto, dado que vão ter de pagar um pouco mais, dado que esse género de coisas é sempre uma maçada, isto é habitual, ou não é uma situação muito habitual? ", respondeu, "É uma situação que ocorre com alguma frequência, portanto, eu nomeadamente, como tenho o controlo da área da produção também da seguradora, sei que há processos, propostos a seguros de vida, que ao fim de seis meses, são dados como sem efeito, que foi este o caso, que são na ordem dos 15%, por não terem sido respondidas algumas questões solicitadas.” (destaque nosso).
7ª - No que respeita ao testemunho prestado pelo colaborador da Recorrente, “F” (cassete n° 709, lado B de voltas 1525 a voltas 2500 e na cassete n° 710, lado A de voltas 0007 a 1233), resulta um entendimento claramente contraditório com a conclusão tirada pela Mmª Juiz a quo.
8ª - Quando inquirido sobre a não celebração do contrato de seguro antes da assinatura da escritura, respondeu "Isso nunca está de certeza absoluta" ( ... ) " Haver uma apólice no dia de escritura, nunca há. "
9a - Indagado pela mandatária da A. sobre o lapso de tempo entre a proposta e a morte, respondeu" O que se fez foi que a escritura foi efectuada, por mail veio um documento para o cliente falecido assinar. Eu próprio contactei por duas três vezes telefonicamente, no balcão nunca, e ele nunca me apareceu. "
10ª - Tendo em consideração a premissa de partida da Mma Juiz a quo para concluir que a falta de celebração do contrato de seguro constitui um incumprimento contratual por parte da Recorrente, e tendo em consideração os testemunhos acima referenciados, em particular do testemunho prestado por “H”, do qual resulta que a percentagem de contratos de seguros que não são celebrados é da ordem dos 15% em relação a todos os contratos de seguro, então podemos concluir facilmente que, a médio/longo prazo, os bancos irão ser punidos severamente por exigirem a celebração do contrato de seguro de vida, o qual apenas existe para protecção do montante mutuado, e não para protecção dos segurados!
11ª - Ora, o seguro de vida é, essencialmente, uma garantia, uma defesa, para o segurado/mutuário
12a - Por outro lado, a Mmª Juiz a quo deu como não provados os quesitos 28° e 29° da Base Instrutória.
13a - Para dar tais factos como não provados, a Mma Juiz entendeu que "O tribunal considerou as regras da experiência comum ao considerar a ciência do cidadão normalmente diligente nos seus negócios, que sabe quanto paga de empréstimo no seu total, mas desconhece as parcelas que compõem essa globalidade, isto é, a quantia devida a título de seguro de vida, a de juros, a de pagamento do capital, a de imposto, etc. E não foi feita qualquer prova, designadamente documental, dos extractos enviados ao falecido marido da A., ou qualquer outra, que infirmasse, in casu, esta regra comum da experiência. " (fls. 7 da resposta do despacho decisório da matéria de facto).
14a - Ora, um cidadão normalmente diligente nos seus negócios, quando celebra um contrato de mútuo, sabe à partida qual será a sua prestação mensal total (não podemos descurar o facto dos bancos neste momento serem legalmente obrigados a apresentar uma simulação dos pagamentos, inclusive com o aumento das taxas de juro a 1 % e 2%), ou seja, o montante relativo à prestação mensal a liquidar ao mutuante acrescido dos restantes valores relativas a seguros, entre outras despesas.
15ª - E tanto é assim, que é do conhecimento geral que um cidadão, quando vai celebrar um contrato de mútuo, pretende saber antes de mais o valor da sua prestação mensal (no seu todo) e não só a prestação relativa ao contrato de mútuo.
16a - Aliás, a testemunha “G” afirmou "Porque se uma pessoa paga uma prestação do empréstimo e verifica que não há um X que é relativo a prémios de seguro, possivelmente está consciente que não está a pagar um prémio de seguro”.
17ª - Assim, a conclusão a que chegou a Mma Juiz a quo, dando como não provados tais quesitos, essa sim, na opinião da Recorrente, é claramente incongruente com as regras de experiência comum, pelo que tais quesitos teriam de ser dados como provados.
18ª - Resultando claro, para a Recorrente e sempre salvo melhor opinião, que os quesitos 28° e 29° deveriam ter sido dados como provados, o mesmo se poderá concluir em relação ao quesito 30°.
19a - Acresce que, Mma Juiz a quo entendeu dar como não provados os quesitos 9°, 26° e 27°, ou seja, deu como não provado que "O conteúdo da missiva referida em (M), foi comunicado pela 1ª ao titular do empréstimo?" (quesito 9° da B.I.); "Foram muitos os contactos feitos entre a 1ª R e o marido da A., no sentido de este formalizar a aceitação do agravamento do prémio de seguro em 75%" (quesito 26° da B.I.) e por fim "O marido da A., nunca se dispôs a passar pelo balcão de … da 1ª R., para regularizar a situação?" (quesito 27° da B.I.).
20ª - Para fundamentar o entendimento de que tais quesitos deveriam ser dados como não provados foi determinante, para a Mma Juiz a quo, o testemunho prestado pela irmã da A, o qual foi considerado demonstrador de "segurança, coerência, isenção e credibilidade, denotando ciência directa da matéria relativamente à qual foi inquirida". (fls. 5 do despacho decisório da matéria de facto).
21ª - Ora muito surpreende a Recorrente o entendimento da Mma Juiz a quo, que considerou tal depoimento tão credível, como seguidamente iremos demonstrar:
22ª - Na matéria de facto dada como assente, consta que "A A. nunca tratou de quaisquer seguros, documentação, nem lidava com tais assuntos, pois era o seu marido que se encarregava do o fazer. " (al. I) da matéria de facto dada como provada).
23ª - Tal facto resulta da própria Petição Inicial, onde a Recorrida voluntariamente o alegou,
24ª - No entanto, questionada a testemunha (cujo depoimento, repete-se, foi considerado credível) sobre se era só o marido da A que tratava das questões burocráticas, a testemunha “I” respondeu, afirmativa e cabalmente, "É mentira! ".
25ª - Deste modo, tal afirmação põe em crise, pelo menos nesta parte, a credibilidade que se possa atribuir a tal testemunha.
26ª - De qualquer modo, é incompreensível que a Mmª Juiz a quo tenha atribuído tanta importância ao facto do funcionário do Banco ter afirmado "Bem me parecia que havia qualquer coisa pendente", sem sequer a Recorrida ter demonstrado em que contexto tal frase foi dita, nem tendo sequer o funcionário da Recorrida sido questionado sobre ela!
27ª - Por outro lado, fundou a Mma Juiz a quo a sua decisão sobre os quesitos supra mencionados "não só dos depoimentos da irmã e cunhado da A., a que a seguir nos referiremos, mas também do próprio depoimento da testemunha “F” que considerou, nada convincente quanto à comunicação que o 1º R. veio alegar ter efectuado na pessoa do falecido marido da A
28ª - No que respeita às considerações tecidas por parte da Mma Juiz a quo relativamente a tal testemunha, muito surpreende a Recorrente que não tenha sido tido em consideração que, para um homem médio, será difícil recordar-se, com detalhe, de conversas tidas há mais de dois anos, tanto mais quanto é certo tratar-se de pessoa que mantinha diariamente, em razão das suas funções, contactos, conversas, reuniões, com diversas pessoas.
29ª - Acresce que, certamente de forma não voluntária, as próprias afirmações da Mma Juiz a quo, que por diversas vezes se dirigiu à testemunha afirmando "Sr. “F” acho-o um bocado retraído .... ", terão com naturalidade, tendo novamente em consideração um homem médio, provocado ainda uma maior inibição nas respostas dadas por aquela testemunha.
30ª - Na verdade, quando questionado pela Mma Juiz a quo se o marido da Recorrida "ia com frequência à sua agência, pelo menos uma vez por mês ia lá?", respondeu "Não, talvez uma ou duas vezes de seis em seis meses, ultimamente.", tendo posteriormente acrescentado "A ideia que eu tenho é que depois da escritura se ter realizado, se calhar se foi lá uma vez ao balcão, se calhar foi muito. "
31ª - Mais adiante, no seu testemunho, a Mma Juiz a quo inquiriu-o sobre se "O Sr. até está num compartimento reservado onde tem outro tipo de funções? ", ao que a testemunha respondeu "Sim, sim. ", tendo a Mma Juiz a quo concluído "Nesse compartimento reservado, também não sabe quem entra e quem sai, quantas vezes o Sr. lá iria num ano", tendo a testemunha retorquido "Por isso é que há bocado referi isso ( ... ) se ele foi lá mais vezes, não sei."
32ª - Um pouco mais a frente no seu testemunho, quando a Mma Juiz questionou a testemunha sobre "Ah então porque é que quando ele foi ao balcão, não lhe disseram até que enfim que o temos cá homem, assine lá este papel? ", não foi dada oportunidade à testemunha para responder.
33ª - Com tais respostas afirmativas, coerentes, seguras e peremptórias, e impedido de responder a esta última pergunta, não se compreende que a Mma Juiz a quo tenha afirmado "também não soube explicar por que motivo não assinou o falecido o documento numa das vezes em que, já após a outorga da escritura de mútuo, se deslocou à Agência".
34ª - Por outro lado, quando inquirido pelo mandatário da Recorrente se "Quando veio o papel da seguradora a dizer - atenção há aqui um agravamento - qual foi a conduta do Sr. “F”, este respondeu "O que me lembro foi de telefonar, três vezes tenho eu a certeza, pelo menos três vezes telefonei para ele. "
35ª - Posteriormente quando questionado pelo mandatário da R. “C”, "E se souberem que ainda é alguma coisa, que ao fim de um ano ainda podem ser ali uns 40 ou 50 contos, falando na moeda antiga, se puderem não fazer o seguro, não fazem, o banco é que tem que exigir, é assim? Explique lá qual é a sua experiência, não só neste caso como nos outros todos? ", a testemunha replicou "Ou seja, se não for nós lá no balcão a pressionarmos, metade das pessoas não ligam a isso, mais de metade, 80/90% não ligam. "
36ª - Por fim quando questionado pela Mma Juiz a quo se "Tendo o papel da seguradora chegado em Fevereiro, como está ali aposto no papel, tendo a escritura sido realizada em Março, e o procedimento após a escritura à tão só o de converter os registos provisórios em definitivos, o que é que levou o Sr. a manusear o processo que voltasse a recordar-se que havia ali um seguro para ... " a testemunha replicou "Nós há um seguimento das companhias de seguro do nosso sector de seguros, há um acompanhamento das escrituras que foram efectuadas, e que não existem ainda seguros, há um acompanhamento posteriori à escritura, há um acompanhamento, é pá talvez uma chamada de atenção, cuidado que não existe seguro!"(…) "Nos nossos serviços há sempre uma chamada de atenção, para nossa defesa, das escrituras efectuadas e os seguros ainda não tarem feitos. "
37ª - Apesar de demonstrar algum nervosismo, natural até se atentarmos que era a primeira vez que comparecia em Tribunal, a testemunha nunca entrou em contradição.
38ª - Aliás, e apesar de inquirida por várias vezes sobre os mesmos factos, respondeu sempre da mesma forma, pelo que não se compreende a conclusão da Mma Juiz a quo no sentido de que tal testemunho foi considerado não convincente (fls. 6 do despacho decisório de matéria de facto).
39ª - Resulta de tudo quanto foi supra exposto que os quesitos 1º, 11º, 16° e 17° da base instrutória não poderiam ser dados como provados, por falta de prova produzida em audiência de julgamento, pelo que deverão os mesmos ter-se por não provados.
40ª - Por outro lado, os quesitos 9°, 26°, 27°, 28°, 29° e 30° da base instrutória deveriam ter sido dados como provados, tendo em consideração a prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual deverão os mesmos ser alterados em conformidade.
41ª - Assim sendo, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida é manifestamente violadora do artigo 690°-A, nº 1, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil, pelo que a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto deverá ser modificada nos termos do artigo 712°, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e, consequentemente, deverá a Recorrente ser absolvida do pedido contra esta deduzido pela Recorrida.
42a - Ainda que não se entenda - o que se concebe por mero dever de patrocínio - nunca poderá a Ré ser condenada já que não incumpriu qualquer contrato.
43ª - Na verdade, salvo melhor opinião, o douto Tribunal recorrido não tomou em consideração o integral enquadramento legal a aplicar à situação sub judice.
44ª - Com efeito, na cláusula 12°, sob a epígrafe "Seguros", do contrato de mútuo junto com a p.i. (cfr. Doc. 1 da p.i.), pode ler no seu n° 2: "O "Mutuário" obriga-se, ainda, a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo o beneficiário será a "IC", até ao limite do que lhe estiver em dívida no momento em que possa ocorrer qualquer um desses acontecimentos. " (destaque nosso).
45a - Desta cláusula resulta inequivocamente que a obrigação de subscrever o contrato de seguro pertence ao Mutuário. No caso concreto, tal obrigação impendia sobre a Recorrida e o seu marido.
46a - Significa isto que a inexistência do contrato de seguro de vida subjacente ao contrato de mútuo sub judice corresponde a uma violação contratual, não da Recorrente, mas sim dos mutuários/Recorrida e seu marido.
47ª - Igualmente constitui uma violação de principio da boa fé, na modalidade de venire contra factum proprium, a Recorrida pretender fazer crer que o contrato de mútuo não devia ter sido celebrado, por falta de contrato de seguro de vida subjacente, quando tal obrigação só sobre a Recorrida impendia, conforme a clausula 12° supra mencionada.
48a - A Recorrida parece fazer crer que a celebração do contrato de mútuo estaria dependente da celebração dos contratos de seguro previstos no clausulado do contrato junto à p.i. como Doc. 1.
49a - Aliás, a própria Mma Juiz a quo entendeu nesse sentido, ao dar como provado o quesito "Os preliminares referidos em E) a G) eram indispensáveis à realização da escritura pública de compra e venda do imóvel? (quesito 1° da Base Instrutória) .
50º - No entanto, em circunstância alguma, tal facto poderia corresponder à verdade.
Tal dependência não resulta da lei nem dos termos do contrato.
51º - Com efeito, a celebração de contratos de seguro de vida constituem uma garantia ao contrato de mútuo, isto é, aquelas instituições garantem que em caso de morte ou invalidez do mutuário serão ressarcidas, por uma seguradora, do capital que em prestaram.
52º - Mas trata-se de uma garantia acessória, pois a garantia real é a hipoteca. Apenas torna mais fácil, normalmente mas nem sempre (depende das circunstâncias e da própria seguradora), a recuperação do capital mutuado.
53ª - O facto de a Recorrente ter realizado a escritura de mútuo com hipoteca em 11 de Março de 2003 para aquisição do imóvel sub judice, não constitui uma violação à lei ou uma violação contratual.
54ª - Aliás, a não celebração do contrato de seguro poderia mesmo ter dado azo a que a Recorrente tivesse fundamento para pôr termo ao contrato.
55ª - Nos termos da clausula 16° n° 3 do contrato de mútuo determina-se expressamente que "Assiste ainda à "IC" o direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o "Mutuário" deixar de cumprir qualquer outra obrigação contratual) ou se verificar, ou se se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780 do Código Civil, designadamente se o "Mutuário" se tornar insolvente ou se por causa que lhe seja imputável) diminuírem as garantias do crédito ora concedido" (destaque nosso) (cfr. Doc. 1 j unto à p.i.).
56ª - Resulta claro do contrato de mútuo que a Recorrente, enquanto única beneficiária do contrato de seguro, tinha fundamento para pôr termo ao contrato.
57ª - Se o fizesse - com a consequente execução da hipoteca - o bem ingressaria no seu património e as prestações já pagas pelo mutuário não seriam devolvidas.
58ª - O banco/mutuante não o fez, no entanto, no interesse da Recorrida e seu marido.
59ª - Por tudo o exposto impõe-se a absolvição da Recorrente.

Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- impugnação da matéria de facto;
- inexistência de incumprimento contratual por parte da ré apelante.

Matéria de facto dada como provada na 1ªinstância:
1) Em 11/03/2003, “B” e “J” e mulher “A”, casados no regime da comunhão de adquiridos, celebraram contrato com o n.º … pelo qual os segundos outorgantes solicitaram e obtiveram da primeira outorgante um empréstimo de € 81.619,13, no regime geral de crédito, para aquisição de habitação própria permanente, segundo cláusulas que estabeleceram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido fls. 24/34 (al. A dos factos assentes).
2) De acordo com a cláusula nona desse contrato, sob a epígrafe (constituição de hipoteca), para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato, designadamente amortização do capital mutuado, pagamento de juros, encargos contratuais ou prémios de seguro que a instituição de crédito viesse a pagar em substituição dos mutuários, estes constituíam hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra" A" do prédio descrito sob o n.º 02376/260696, da freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de …, omisso na matriz, mas pedida a sua inscrição em 06/11/2002, encontrando-se a referida hipoteca já inscrita provisoriamente/apresentada a favor da instituição de crédito pela inscrição/apresentação AP. 06/030303 (al. B).
3) Pela ap. 05/030303 foi inscrita provisória por natureza a aquisição a favor de “J”, casado com “A”, a aquisição da referida fracção, por compra a “K”, a qual foi convertida pela ap. 02/150503 - cota G 1 (al. C).
4) O referenciado imóvel situa-se na Rua …, n.º …, na …, em … (al. D).
5) Depois de aprovado o financiamento, a autora e marido obrigaram-se perante a referida instituição bancária, a apresentar um conjunto de documentação, bem como à realização de alguns actos constantes de fls. 35/38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, entre as quais, execução de seguro de incêndio e de seguro de vida (al. E).
6) No que tange à habitação, esta ficou segurada na “D”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º … (al. F).
7) Relativamente ao seguro de vida, “J” assinou em Novembro de 2002 Boletim de adesão de seguro de vida grupo crédito à habitação dos “E”, agora “C”, acompanhado de informação pré-contratual, tendo por tomador do seguro o “L” e como segurado o subscritor, conforme fls. 45/46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. G).
8) “J” faleceu em 24/11/2003, vítima de acidente de viação (al. H).
9) A autora nunca tratou de quaisquer seguros, documentação, nem lidava com tais assuntos, pois era o seu marido quem se encarregava de o fazer (al. I ).
10) Na sede da 2a ré, a autora foi informada por um funcionário que se encontrava afecto à gestão de sinistros vida, que a 2ª ré recepcionou o boletim de adesão, assinado pelo marido da autora, enquanto titular do empréstimo e assinado ainda pelo empregado do balcão da 1ª ré (al. J).
11) Esse boletim de adesão fora enviado pela 1ª ré à 2ª ré (al. L).
12) Todavia, o “C”, depois de recepcionar o boletim de adesão e de o analisar, remete ao “L”, balcão de …, a 24 de Fevereiro de 2003, uma carta, onde informa as condições em que pode ser aceite o seguro de vida conforme teor de fls. 57 que se dá por integralmente reproduzido, e da necessidade das mesmas terem de ser comunicadas ao titular do empréstimo, e aceites pelo mesmo (al. M).
13) O funcionário da 2ª ré informou ainda a autora nunca ter acusado a recepção de qualquer resposta relativa ao conteúdo da referida carta por parte da instituição bancária (al. N).
14) A 1ª ré não está até à data ressarcida do capital mutuado (al. O).
15) O consentimento escrito da pessoa segura carece ser obtido pelo Banco por via da subscrição do boletim de adesão ao contrato de seguro (al. P).
16) Após a obtenção de tal consentimento o Banco, como tomador de seguro, envia à Seguradora a proposta de inclusão deste risco no seguro de grupo (alínea Q).
17) Após a recepção da proposta de inclusão, a Seguradora ou aceita sem mais a inclusão do novo risco (nova pessoa segura), ou recusa, ou solicita esclarecimentos complementares a fim de, posteriormente, aceitar a inclusão (al.
R).
18) Nos casos em que a inclusão é aceite, o capital seguro inicialmente seguro coincide com o valor do crédito bancário concedido ao cliente do Banco, sendo anualmente revisto a fim de coincidir com o valor que, de ano para ano, vai estando em dívida ao Banco nos termos do mútuo hipotecário celebrado entre o Banco (tomador de seguro) e o seu cliente (pessoa segura) (al. S).
19) Da mesma forma, o valor do prémio de seguro pago anualmente tem em atenção a diminuição do capital seguro em conformidade com a diminuição do valor em dívida no contrato de mútuo (al. T).
20) A 2a ré nunca recebeu qualquer resposta por parte da 1ª ré, ou da parte de qualquer pessoa, em como o agravamento do prémio estava aceite pela pessoa segura motivo pelo qual podia considerar-se incluído na apólice de seguro de grupo (al. U).
21) Os preliminares referidos em 5) a 7) eram indispensáveis à realização da escritura pública de compra e venda do imóvel (resposta ao artigo 1º da base instrutória) .
22) Após 24/11/2003, a autora, passou a ter de cuidar e prover pelo sustento dos dois filhos, e de um terceiro que entretanto acabou de nascer (resposta ao artigo 2°).
23) Recaindo sobre a autora, o cumprimento da obrigação resultante do citado empréstimo bancário (resposta ao artigo 3°).
24) Após aquela data, a autora deslocou-se ao Banco onde tinha, juntamente com o seu marido, contraído o empréstimo bancário com o intuito de comunicar o falecimento de um dos titulares do empréstimo, e assim accionar o seguro de vida para que fosse liquidado o total do capital mutuado/seguro (resposta ao artigo 4°).
25) Porém foi-lhe dito pelo gerente da 1ª ré, na pessoa do Sr. “F”, que não iria receber qualquer indemnização, em virtude de nunca o seu marido ter chegado a fazer o seguro de vida (resposta ao artigo 5°).
26) Dizendo em concreto as seguintes palavras "eu sabia que alguma coisa tinha ficado pendente!" (resposta ao artigo 6°).
27) Em Fevereiro de 2004, a autora deslocou-se respectivamente à sede da 1ª e da 2ª ré, em Lisboa, onde apresentou reclamação (resposta ao artigo 7°).
28) No que concerne à reclamação apresentada à 1ª ré, por esta foi enviada à autora uma carta datada de 08/03/2004, com o teor de fls. 56 (resposta ao artigo 8°).
29) A autora e marido não tomaram conhecimento da situação referida em 10) a 12) (resposta ao artigo 10°).
30) Como a escritura pública fora celebrada, ambos estavam convencidos de que estavam reunidos todos os documentos solicitados ao titular do empréstimo e realizados os seguros exigidos pela 1ª ré (resposta ao artigo 11°).
31) Devido à situação descrita relativa ao seguro de vida, a autora passou a andar profundamente deprimida e enervada (resposta ao artigo 12°).
32) A autora foi encontrada, por diversas vezes, a chorar compulsivamente no seu local de trabalho (resposta ao artigo 13°).
33) Comportamentos esses associados ao seu estado de nervosismo, motivados pela perda recente do marido, pela sensibilidade decorrente da sua gravidez de poucos meses e ainda pelo facto referido em 25) e 26) (resposta ao artigo 14°).
34) A 1ª ré não diligenciou de acordo com o conteúdo da missiva enviada pela 2ª ré e, dessa forma, não informou o marido da autora, acerca do agravamento da apólice em 75%, e do facto da emissão do seguro ter ficado dependente da aceitação do mesmo (resposta ao artigo 16°).
35) Apesar de tal omissão, a 1ª ré celebrou a escritura relativa ao empréstimo, o que levou os titulares do mesmo a crerem que tudo estava em ordem (resposta ao artigo 17°).
36) A 2ª ré, ao manter em seu poder a proposta de adesão de seguro de vida, apesar de ter diligenciado no sentido de transmitir as condições que determinavam a aceitação do seguro por parte da companhia, não chegou a emitir o contrato de seguro, nunca se tendo dirigido directamente ao proponente (resposta ao artigo 18°).
37) A autora, após a liquidação do empréstimo, pretendia vender o imóvel e efectuar uma aplicação a prazo com o valor ganho, com juros ao semestre, e com prémios de permanência, ou um qualquer outro investimento (resposta ao artigo 19°).
38) Foi com grande dificuldade e amargura que a autora enfrentou o facto de ter de ir trabalhar, ainda que grávida e desolada, já que só assim conseguia prover pelo sustento de seus filhos (resposta ao artigo 21°).
39) Situação essa que poderia ter sido evitada se a autora tivesse vendido o imóvel (resposta ao artigo 22°).
40) A celebração de contratos se seguro de vida é uma exigência de "prática corrente" nos contratos de mútuo, mas não uma exigência absoluta (resposta ao artigo 23°).
41) Os dois filhos da autora referidos em 22) são menores de idade (documentos de fls. 212 a 214).

Quanto à impugnação da matéria de facto:
Nas conclusões 1ª a 11ª a ré apelante começa por questionar o que, no âmbito da fundamentação de direito, se consignou na sentença recorrida, quando ali se refere que "Resulta demonstrado à saciedade, que o acto para o qual a primeira Ré foi mandatada - e a cuja execução se obrigou - não se verificou. Não formalizou a primeira Ré o aludido contrato de seguro. Não garantiu a produção do resultado. Não cumpriu", dizendo que tal conclusão não teve em consideração os testemunhos de “F”, gerente dela recorrente, do gestor de sinistros do “C”, “G”, e do profissional de seguros do “C”, “H”, fazendo referência a excertos dos depoimentos destes, com referência ao assinalado na acta (nos termos do disposto no n° 2 do art. 6900-A do CPC).
Trata-se, todavia, de uma mera conclusão, situada no âmbito da fundamentação jurídica da sentença, extraída da matéria de facto dada como provada que, como tal, apenas poderia ser questionada no âmbito específico da matéria de direito (nos termos do disposto no art. 690°, n° 2 do CPC), que não em sede de impugnação da matéria de facto.
Nesse sentido, o que a apelante deveria ter feito era impugnar especificamente (nos termos do disposto no art. 690°-A, n° 1, al. a) do CPC) a matéria de facto a partir da qual o tribunal "a quo" chegou a tal conclusão.
Todavia, o certo é que, estando tal conclusão directamente relacionada com a matéria vertida nos quesitos da base instrutória cujas respostas a apelante expressamente impugnou, a que de seguida nos referiremos, tais conclusões (1ª a 11ª) apenas podem ser entendidas como prelúdio (e no âmbito) da impugnação da matéria de facto, constante das conclusões seguintes
Aliás, ainda que assim não fosse, sempre tal conclusão deveria ser enquadrada e apreciada no âmbito da questão, suscitada mais adiante pela apelante, relativa à inexistência de incumprimento contratual da sua parte.
Efectivamente, conforme se alcança das conclusões 12a a 41ª, questiona a ré apelante:
- as respostas positivas aos quesitos 1°, 11°, 16° e 17° da base instrutória, aos quais o tribunal a quo respondeu afirmativamente;
- as respostas negativas dadas aos quesitos nºs 9°, 26°, 27°, 28°, 29° e 300 da base instrutória, aos quais o tribunal a quo respondeu negativamente.
Perguntava-se nesses quesitos o seguinte:
1°: "Os preliminares referidos em E) a G) eram indispensáveis à realização da escritura pública de compra e venda do imóvel?" - ao qual o tribunal respondeu "provado";
11°: "Como a escritura pública fora celebrada, ambos estavam convencidos de que estavam reunidos todos os documentos solicitados ao titular do empréstimo e realizados os seguros exigidos pela 1ª ré? "- ao qual o tribunal respondeu "provado";
16°: "A 1ª ré não diligenciou de acordo com o conteúdo da missiva enviada pela 2a ré e, dessa forma, não informou o marido da autora, acerca do agravamento da apólice em 75%, e do facto da emissão do seguro ter ficado dependente da aceitação do mesmo?" ao qual o tribunal respondeu "provado";
17°: "Apesar de tal omissão, a 1ª ré celebrou a escritura relativa ao empréstimo, fazendo crer aos titulares do mesmo que tudo estaria em ordem?" - ao qual o tribunal responder "provado apenas que, apesar de tal omissão, a 1ª R. celebrou a escritura relativa ao empréstimo, o que levou os titulares do mesmo a crerem que tudo estava em ordem".
9°; "O conteúdo da missiva referida em M), foi comunicado pela 1ª R. ao titular do empréstimo?" - ao qual o tribunal respondeu "não provado";
26°: "Foram muitos os contactos feitos entre a 1ª R. e o marido da A., no sentido de este formalizar a aceitação do agravamento do prémio de seguro de vida logo após a realização da escritura?" - ao qual o tribunal respondeu "não provado";
27°: "O marido da A. nunca se dispôs a passar pelo balcão de … da 1ª R. para regularizar a situação?" - ao qual o tribunal respondeu "não provado";
28°: "Nem o marido, nem a A. poderiam desconhecer que o contrato de seguro de vida não fora celebrado, pois desde 11.03.2003, data em que foi celebrado o contrato de mútuo, até 24.11.2003, data em que ocorreu a morte do marido da Autora, ambos sabiam que juntamente à prestação de amortização do contrato de mútuo não estava a ser cobrado qualquer prémio mensal de seguro de vida?" - ao qual o tribunal respondeu "não provado";
29°: "A A. e o seu marido sabiam que beneficiavam, no imediato, do facto de não haver sido celebrado o contrato de seguro de vida, visto que o valor a despender mensalmente era inferior ao montante a pagar se tal contrato tivesse sido celebrado?" - ao qual o tribunal respondeu "não provado";
30°: "Dai que os mutuários, onde se inclui a A. nada tenham feito para celebrar o contrato de seguro de vida, apesar da constante insistência por parte da 1ª Ré?" - ao qual o tribunal respondeu "prejudicado pela resposta anterior".

Trata-se de matéria factual, essencial à decisão do mérito da causa, que tem a ver com a alegada exigência de celebração (para além do mais) de seguro de vida como condição para a celebração da escritura de compra e venda, com a responsabilidade da ré apelante (1ª ré) ou do falecido marido da autora (e desta) na falta de celebração do contrato se seguro de vida e com o conhecimento que estes tinham da existência ou inexistência de tal contrato.
Ora, ouvidos os depoimentos das testemunhas que depuseram em sede de julgamento, afigura-se-nos que bem esteve o tribunal a quo ao responder a tais quesitos pela forma como o fez.
Relativamente à resposta ao quesito 1° afigura-se-nos que o depoimento da testemunha “F”, gerente bancário (como tal, com experiência e responsabilidade nessa matéria), foi suficientemente claro no sentido da resposta positiva ao quesito, depoimento esse em parte corroborado pelos depoimentos das testemunhas “G” e “H”, funcionários de seguros.
O facto de as testemunhas referirem haver por vezes situações em que as escrituras são realizadas mesmo havendo questões pendentes, relacionadas com a celebração dos contratos de seguro, apenas pode ser vista como situações de excepção que não põem de forma alguma em causa a exigência dos contratos de seguro por parte das instituições bancárias.
Mesmo que não se trate de uma exigência legal, o certo é que, hoje em dia, conforme é da experiência comum, tem vindo a tratar-se de uma exigência por parte, pelo menos, da generalidade dos Bancos, como forma de melhor garantirem o retorno do crédito concedido.
Relativamente à questão da comunicação ou falta de comunicação da ré apelante ao falecido marido da autora, relativa à exigência (por parte da ré seguradora) de aceitação da emissão do seguro com agravamento da apólice (respostas aos quesitos 9°, 16°,26° e 27°), afigura-se-nos que as respostas dadas pelo tribunal a quo resultam dos depoimentos das testemunhas “I” (irmã da autora, que a acompanhou à agência da ré apelante, para além do mais, para accionar o seguro de vida), “M” (cunhado do falecido) e em parte, do próprio “F” (gerente da ré) - em que o tribunal a quo se baseou, conforme se alcança da fundamentação das respostas aos quesitos da base instrutória (fls. 303 e sgs.)
Conforme ali se refere a “I” (que, segundo declarou, tinha um grande relacionamento com a irmã e cunhado) acompanhou a irmã (autora) no período que se seguiu ao falecimento do marido desta, revelou um depoimento isento, com razão de ciência, seguro e credível.
A apelante tenta por em causa a credibilidade da mesma pelo facto de, estando provado nos autos (al. I da factualidade assente) que "a autora nunca tratou de quaisquer seguros ... " ter dito se mentira que só o marido da autora tratasse das questões burocráticas.
Trata-se todavia de uma questão a nosso ver sem qualquer relevância para o caso, ou seja, para, a partir daí se dever questionar a credibilidade dessa testemunha; desde logo porque as matérias não são de todo coincidente; por outro lado, porque o facto vertido na al. I), apenas consubstancia uma verdade formal (um facto dado como provado pelo acordo das partes, sem que fosse produzida prova - o que pode até nem corresponder à realidade ...
Aliás, mesmo que assim não fosse, podendo tratar-se de um mero equívoco, não se vê em que medida é que tal eventual contradição possa, só por si, por em causa o depoimento da testemunha.
Todavia o certo é que, conforme já referido, o tribunal também se baseou no depoimento da testemunha “M”, depoimento esse que a apelante nem sequer questiona.
O que, em contrapartida, a apelante pretende é que se atenda ao depoimento da testemunha “F”, quando este refere que comunicou com o falecido marido da autora dando-lhe conhecimento da questão do agravamento e para este ir ao Banco tratar da aceitação do seguro de vida.
E o certo é que, analisado o depoimento deste, particularmente no que se refere a este aspecto, o mesmo se nos afigura, efectivamente, inseguro, contraditório e não credível, particularmente no que se refere às vezes e modo como e quando contactou o falecido, quando é que o encontrou, quantas vezes é que ele foi ao Banco, etc.
Acompanhamos assim inteiramente as observações feitas, a propósito, na fundamentação das respostas aos quesitos.
Aliás, a apreciação da prova, na decisão da matéria de facto, por parte do tribunal a quo, designadamente no que concerne à questão da credibilidade das testemunhas, só poderá ser questionada em casos de manifestos erros de julgamento.
Com efeito, conforme se salienta no preâmbulo do DL 39/95, de 15.12, "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 655°, nºs 1 e 2 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepção feita aos casos em que a lei exija determinadas formalidades especiais, sendo ainda que, nos termos do disposto nos arts. 396° e 389° do C. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas e da prova pericial é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal - daí que a garantia do duplo grau de jurisdição não possa subverter tal princípio da livre apreciação da prova.
Aliás, na formação dessa convicção sempre acabam por entrar determinados elementos, resultantes da imediação da prova, aos quais a Relação, acedendo à gravação da prova, jamais terá acesso, elementos esses essencialmente relevantes ao nível da credibilidade dos depoimentos prestados.
Resulta assim da prova produzida que, tendo recebido a comunicação da ré seguradora, a que alude a al. M) da factualidade assente (nº 12 da matéria de facto supra referida), a ré apelante não informou o marido da autora do agravamento da apólice e do facto de a emissão do seguro de vida ter ficado dependente da aceitação do mesmo agravamento, por parte deste.
Aliás, a ter havido comunicação da ré apelante, atendendo à matéria em causa e à prática bancária (de que todos temos um pouco de experiência), a mesma tê-lo-ia sido por escrito, sendo que a ré apelante (cuja prova lhe competia) não só não provou como nem sequer alegou ter feito qualquer comunicação escrita.
E, por outro lado, não fazia sentido que, estando em causa uma garantia exigida e tida como essencial à concessão do crédito, tendo o marido da autora sido avisado, a ré apelante não tivesse tomado quaisquer medidas, decorrido que foi quase um ano até ao falecimento do mesmo e até que a autora tivesse procurado accionar o seguro de vida junto das rés.
Bem esteve assim o tribunal a quo ao responder conforme respondeu aos quesitos 9° (não provado), 16° (provado), 26° (não provado) e 27° (não provado).
E daí que se imponha manter tais respostas.
Aliás, pelas mesmas razões, mutatis mutandis, o mesmo se dirá relativamente às respostas dadas aos demais quesitos objecto de impugnação (11º, 17°, 28°, 29° e 30°), quesitos esses relativos ao conhecimento ou não da inexistência de seguro de vida, por parte da autora e de seu falecido marido.
Conforme se alcança dos autos, relativamente à forma como se processa a celebração do contrato de seguro, ficou desde logo provado, por acordo das partes (als. P) a T) da factualidade assente – nºs 15 a 19 da matéria de facto supra enunciada), o seguinte:
- O consentimento escrito da pessoa segura carece ser obtido pelo Banco por via da subscrição do boletim de adesão ao contrato de seguro (al. P);
- Após a obtenção de tal consentimento o Banco, como tomador de seguro, envia à Seguradora a proposta de inclusão deste risco no seguro de grupo (alínea Q);
- Após a recepção da proposta de inclusão, a Seguradora ou aceita sem mais a inclusão do novo risco (nova pessoa segura), ou recusa, ou solicita esclarecimentos complementares a fim de, posteriormente, aceitar a inclusão (al. R).
- Nos casos em que a inclusão é aceite, o capital seguro inicialmente seguro coincide com o valor do crédito bancário concedido ao cliente do Banco, sendo anualmente revisto a fim de coincidir com o valor que, de ano para ano, vai estando em dívida ao Banco nos termos do mútuo hipotecário celebrado entre o Banco (tomador de seguro) e o seu cliente (pessoa segura) (al. S).
- Da mesma forma, o valor do prémio de seguro pago anualmente tem em atenção a diminuição do capital seguro em conformidade com a diminuição do valor em dívida no contrato de mútuo (al. T).
Resulta assim, relativamente ao contrato de seguro de vida ora em causa, que tinha que ser a própria instituição bancária, que concedia o crédito, in casu, a ré apelante, a obter da pessoa segura (in casu, o falecido marido da autora) o consentimento e a assinatura do boletim de adesão ao contrato de seguro, sendo o Banco a enviar a proposta à Seguradora.
Em suma, perante o mutuário, o falecido marido da autora, era a ré apelante quem tratava das formalidades relativas ao seguro de vida.
Aliás, tal prática, conforme é publico e notório tem claras implicações ao nível dos interesses indirectos do próprio Banco, na medida em que dessa forma, sempre poderá escolher uma Seguradora do seu grupo económico.
E resulta ainda que, após a recepção da proposta de inclusão, a Seguradora ou a aceita sem mais ou pede esclarecimentos ou a recusa.
O que significa que, nada se dizendo em contrário, a proposta deve ser considerada como aceite e o contrato de seguro formalizado (sendo, a propósito, a nosso ver, irrelevante para o caso a questão do envio da apólice - o que, aliás, habitualmente acontece sempre em momento posterior)
No caso dos autos, verificamos que a Seguradora (a 2ª ré) "depois de recepcionar o boletim de adesão e de o analisar, remete ao “L”, balcão de …, a 24 de Fevereiro de 2003, uma carta, onde informa as condições em que pode ser aceite o seguro de vida conforme teor de fls. 57 que se dá por integralmente reproduzido, e da necessidade das mesmas terem de ser comunicadas ao titular do empréstimo, e aceites pelo mesmo" (al. M dos factos assentes) .
Perante esta comunicação, cumpria à ré apelante diligenciar no sentido de contactar o mutuário em ordem a que este procedesse à aceitação das novas condições do seguro - o que, conforme acabámos de ver e analisar, a ré apelante não fez.
E, em face disso, nada mais natural e normal que a autora e seu falecido marido, estivessem convencidos da celebração do contrato de seguro de vida, ainda por cima quando, sendo tal era exigido pela ré apelante, a escritura tivesse sido lavrada.
Afigura-se-nos de todo irrelevante e inconsequente o argumento relativo ao valor da prestação ou do pagamento do prémio do seguro.
Por um lado, porque o pagamento do prémio de seguro é, por norma, anual (sendo certo que ainda não tinha decorrido um ano, desde a escritura até ao falecimento do marido da autora) e, por outro lado, porque (dada a sua pouca relevância em relação ao valor das prestações relativas ao mútuo é de todo natural que o mutuário nem preste atenção a esses pormenores.
Conforme bem se salienta na fundamentação das respostas aos quesitos é da experiência comum que o "cidadão, normalmente diligente nos seus negócios, sabe quanto paga de empréstimo no seu total, mas desconhece as parcelas que compõem essa globalidade ... "
Ora, perante tais elementos e face ao depoimento da testemunha “I”, designadamente perante a apontada conduta da autora, ao dirigir-se ao balcão da ré apelante para accionar o seguro de vida, a outra conclusão se não deveria chegar que não fosse a de considerar como provado que a autora e seu falecido marido estavam convencidos da existência de seguro de vida.
E daí que o tribunal a quo tenha respondido, e bem, também aos quesitos ora em análise.
Improcede assim, na totalidade, a impugnação da matéria de facto, havendo assim que considerar como definitivamente fixada a factualidade dada como provada na 1ª instância, acima enunciada - improcedendo nessa parte as conclusões do recurso.

Quanto à inexistência de incumprimento contratual por parte da ré apelante:
Segundo a tese defendida na sentença recorrida, e daí a procedência da acção, relativamente à ré ora apelante, esta não cumpriu com as obrigações por si assumidas, relativas à celebração do contrato de seguro de vida, obrigações essas inerentes à solicitação e concessão de crédito bancário destinado á compra de habitação (do que resultou a obrigação de indemnizar a autora).
Todavia segundo a apelante, ainda que a matéria de facto não viesse a ser alterada, nos termos por ela pretendidos, nunca poderá ser condenada já que não incumpriu qualquer contrato.
Começa, para o efeito, por se basear na cláusula 12a do contrato de mútuo junto com a p.i, onde no seu n° 2 se estabelece que "o mutuário obriga-se ainda a subscrever uma apólice de seguro de vida ... ", para daí concluir que a obrigação de subscrever o contrato de seguro pendia sobre a recorrida e seu marido.
É certo que (para além de tal ser exigido pela ré apelante), a celebração do contrato de seguro teria que ter a anuência e necessária intervenção do mutuário, ou seja do falecido marido da autora, enquanto parte contratante.
Teria que ser ele a assinar a proposta de adesão, já que sem a sua intervenção (e assinatura), nenhum contrato de seguro, a ele respeitante, poderia ser celebrado.
Todavia, o que resulta da matéria de facto dada por provada, a que já atrás nos referimos, é que nos termos acordados entre as partes (impostos pela apelante) era esta quem tratava da assinatura da proposta de seguro e quem a encaminhava para a seguradora.
Ou seja, após subscrever a proposta de seguro, o falecido marido da autora, em princípio, nada mais tinha a tratar relativamente ao seguro de vida, a menos que a Seguradora exigisse esclarecimentos complementares, conforme sucedeu no caso dos autos.
Se era a ré apelante que enviava à Seguradora a proposta de seguro, logicamente que seria àquela que esta se deveria dirigir, sendo caso disso, conforme, aliás veio a suceder.
E, neste caso, incumbiria à ré apelante estabelecer contacto com o marido da autora em ordem à aceitação do seguro de vida nos termos comunicados pela Seguradora (tendo-se em conta o tal agravamento).
Constituía assim obrigação da ré apelante, por esta assumida perante o mutuário, no âmbito da negociação da concessão do financiamento, efectuar as diligências necessárias à efectivação do contrato de seguro.
Ao não agir, conforme se lhe impunha, em face da comunicação da seguradora, incorreu a apelante em manifesto incumprimento, dando causa, com a sua omissão, à não efectivação do contrato de seguro.
Diz ainda a apelante que ao pretender fazer crer que o contrato de mútuo não deveria ter sido celebrado por falta de contrato de seguro, incorreu a recorrida em violação do princípio da boa fé, na modalidade de venire contra factum proprium.
Todavia o certo é que, perante a factualidade apurada, justificada se mostra tal posição da autora.
A apelante, ao exigir, para a realização da escritura, o contrato de seguro de vida e ao nada comunicar ao mutuário sobre as exigências da Seguradora (comunicadas antes da celebração da escritura ... ) fez com que a autora e seu falecido marido agissem na convicção de que o seguro havia sido efectivado - acabando a autora por ficar naturalmente prejudicada com o facto de, por causa imputável à apelante, o seguro não ter sido realizado.
Em tal contexto, a haver violação do princípio da boa fé, tal violação apenas recairá sobre a ré apelante, que não sobre a autora apelada.
Questiona ainda a apelante a exigência do seguro de vida como condição da realização da escritura de compra e venda, dizendo que tal dependência não resulta da lei nem dos termos do contrato, até porque se trata de uma garantia acessória.
Todavia, o certo é que o facto de tal não resultar da lei nem do contrato não significa que não constituísse exigência unilateral da ré apelante.
Exigindo a ré apelante tal requisito (o que, aliás se mostra provado ... ), outra alternativa não teriam a autora e marido senão aceitar tal exigência (constando ou não de qualquer contrato) sob pena de o pretendido financiamento lhes não ser concedido.
Aliás trata-se de uma questão situada ao nível da fixação da matéria de facto, a qual até foi objecto de impugnação em sede própria e em relação à qual já tivemos oportunidade de nos pronunciar.
Diz ainda a apelante que o facto de ter realizado a escritura de mútuo não constitui violação à lei ou violação contratual.
Acontece que a violação contratual não resulta propriamente da realização da escritura mas sim, conforme já referido, do facto de a ré apelante não ter contactado o mutuário, na sequência da comunicação da Seguradora, antes da realização da escritura, em ordem á efectivação do seguro de vida, de acordo com as exigências da Seguradora.
Refere, por último, a apelante que a falta do contrato de seguro podia era ter constituído fundamento para, enquanto única beneficiária do contrato de seguro, ela por termo ao contrato.
Todavia, uma vez mais sem razão.
Para além de não ser a única beneficiária do contrato de seguro (a autora teria igualmente beneficiado do mesmo, caso tivesse sido celebrado, pois que, na sequência da morte do marido, sempre ficaria com a casa paga ... ), o certo é que, como vimos, a autora e seu falecido marido nada mais tinham a fazer no âmbito das obrigações assumidas.
Pelo contrário, foi a ré apelante quem (pela sua omissão) se tornou responsável pela falta de celebração do contrato de seguro de vida.
E, nessa base, jamais a ré apelante teria fundamento para por termo ao contrato de mútuo.
Aliás, curiosamente, até agora (designadamente nos presentes autos, por via de reconvenção) nada foi peticionado nesse sentido pela ré apelante.
Improcedem assim, na totalidade as demais conclusões da apelante, havendo que concluir (conforme se entendeu na sentença) no sentido do incumprimento contratual da ré apelante.
Termos em que se acordam em negar provimento á apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 06 de Dezembro de 2007