Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
158/18.2T8TMR-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no artigo 613º do Código de Processo Civil, decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele proferida.
II- Viola o referido princípio o despacho que, invocando “melhor análise dos autos” e “erro”, decide que, na sequência da venda já determinada nos autos, o novo proprietário adquirirá a propriedade sem qualquer usufruto, quando antes havia decidido, a respeito da mesma questão, que o novo proprietário adquiriria a propriedade onerada com o usufruto.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação n.º 158/18.2T8TMR-A.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Nos autos de divisão de coisa comum, registados sob o n.º 158/18.2T8TMR, que correm termos pelo Tribunal Judicial Local 1, Juízo Local Cível Local 2, em que são requerentes AA e BB e CC e BB, e requeridos DD e EE, veio o requerido DD interpor recurso do despacho de 27/05/2023, que alterou o anterior despacho de 13/04/2023.

2. No recurso interposto o recorrente sustenta e pede o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Vem o presente recurso interposto do douto despacho, de 27-05-2023, proferido nos autos supra identificados, que procedeu à alteração do despacho precedente, de 13-04-2023, no qual se alega, nomeadamente que, por erro, foi escrito no despacho alterado por este que “esta escritura não é susceptível de ser eficaz relativamente à transmissão da propriedade que virá a culminar nestes autos” e que «a constituição de usufruto a favor de FF é ineficaz relativamente à transmissão do bem que virá a ser realizada nos autos».
2.ª Mais se alega, em suma que, «o usufruto ora constituído a favor de FF não altera a situação do imóvel e o novo proprietário adquirirá a propriedade sem qualquer usufruto (pois que o anterior – a favor de GG - se mostra extinto)».
3.ª Ora, ao partir desta premissa, o despacho de que se recorre, violou a norma contida no nº 2 do artº 824 do Código Civil.
4.ª Independentemente de ter ou não transitado em julgado, a Mmª Juiz a quo violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, consagrado no nº 1 e 3 do artº 613º do mesmo diploma legal, ao alterar decisão anterior, por si proferida, em despacho posterior.
5.ª O despacho de que ora se recorre foi proferido em 27 de Maio de 2023 e veio alterar/reformar o despacho anterior, proferido em 13 de Abril de 2023.
6.ª Ora, nos termos do art.º 613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceito). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito.
7.ª Decorre do exposto que, a Mmª Juiz a quo vem invocar erro na elaboração do despacho anterior ao de que ora se recorre, invocando que, como o mesmo não havia ainda transitado, poderia alterá-lo.
8.ª Contudo, devia, talqualmente, ter equacionado que, transitado ou não o dito despacho, proferido o mesmo, esgotado estava o seu poder jurisdicional, por força do preceituado no nº 1 do artº 613º do CPC, não lhe sendo lícito vir, em despacho posterior e por sua iniciativa, “dar o dito por não dito».
9.ª Assim, o despacho proferido tornou-se imodificável para a sua autora, posto que, o vício aqui em causa é o da falta de poder jurisdicional de quem profere a decisão modificativa de outra anteriormente proferida, gerando a inexistência jurídica da decisão proferida em segundo lugar.
10.ª Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a sentença – arts. 613º e 614º do CPC –, o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, assim ao anular a sentença proferida, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado (art. 613º, nº 1 do CPC).
11.ª Assim, «Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2018, proferido no Processo 911/17.4T8VNF.B.G1, www.dgsi.pt .
12.ª Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu, mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.
13.ª «O princípio do esgotamento do poder jurisdicional, que acha abrigo no art.º 613º, nº 1, do CPC, consubstancia-se na impossibilidade de o juiz alterar o que decidiu, quer a decisão propriamente dita, quer os fundamentos que a sustentam e que com ela formam um todo incindível. A decisão que, em ofensa deste princípio, altere no todo, ou em parte, o que anteriormente foi decidido, é inexistente.» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 10693/14.6T8LSB.L1.
14.ª Somos, pois, de concluir que, o Tribunal a quo violou o disposto no artº 613º, nº 1 do CPC, que alberga o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, devendo ser revogado o despacho recorrido, uma vez que é inválido, por inexistente; mantendo-se, deste modo, válido o despacho anterior.
15.ª No despacho de 13-04-2023 faz-se alusão à junção de uma escritura (por banda do ora apelante) de renúncia ao usufruto e doação de que era beneficiária a 2ª Ré, GG, mediante a qual esta renúncia a favor do 1º Réu (aqui apelante) ao usufruto de que era titular sobre metade do prédio urbano, objecto da presente acção de divisão de coisa comum, e este, por seu turno e no mesmo acto, doa à sua filha FF o citado usufruto vitalício.
16.ª Deste modo, os AA. são proprietários de ½ indivisa do dito prédio, o 1º Réu é proprietário da raiz de ½ indivisa do mesmo, detendo, até à supramencionada escritura, a 2ª Ré, o direito de usufruto vitalício sobre ½ indivisa do prédio em causa.
17.ª Através da escritura referida supra a 1ª Ré renunciou, a título gratuito, a favor do 2º Réu, proprietário de raiz, ao usufruto de que é titular, sobre metade do prédio urbano objectus litigandi e este, por seu turno, por conta da sua quota disponível, com dispensa de colação, doou a sua filha menor, FF, o dito direito de usufruto vitalício de metade do ante citado prédio urbano.
18.ª Com efeito, dispõe o nº 1 do artº 1408º do Cód. Civil que «o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
19.ª Ora, no caso dos autos, verificou-se a manifestação de um acto de disposição, em que, o 2º Réu, munido de tal poder, constitui, a favor da sua filha, FF, o direito real de usufruto vitalício, sobre a sua quota parte e não sobre parte especificada da coisa comum.
20.ª No caso dos autos, a 2ª Ré /Usufrutuária, não renunciou ao seu direito em singelo, fê-lo a favor do ora apelante, que, no imediato, munido desse direito pôde dele dispor (artº 1408º, nº 1 do CC), relativamente à sua quota, e constituir, por doação, o direito de usufruto vitalício a favor da sua filha, supra identificada.
21.ª O referido direito real de gozo não se extinguiu por renúncia, pois que, a renunciante o fez a favor do proprietário da raiz que, por sua vez, o transmitiu, por doação, à sua filha.
22.ª O usufruto apenas se extingue nas situações elencadas no nº 1 do art. 1476º do CC, nas quais não se enquadra a situação em apreço, sendo certo que se mantém mesmo que o proprietário (ou comproprietário) aliene o seu direito (ou quota).
23.ª Como escreve José Alberto Vieira, em Direitos Reais, 2008, pág. 102, “Os actos de disposição não alteram a situação de oneração e o novo proprietário adquire a propriedade onerada com o usufruto, tal qual existia antes da alienação. E isto é em todos os casos de oneração”.
24.ª Ou seja, o usufruto (direito real de gozo) persiste com a alienação do direito de propriedade/compropriedade e, em regra, subsiste mesmo à venda executiva (art. 824º, nº 2, do CC).
25.ª No caso em apreço, este direito de usufruto não incide sobre um bem na sua totalidade, mas apenas numa sua quota ideal, mas não é um direito que seja titulado em comunhão com mais alguém.
26.ª Ora, pelo facto de tal direito de usufruto ter sido transmitido, por aquela, a favor do Apelante, e deste para a sua filha, tal direito não se extinguiu; pois, cada um dos intervenientes, tinha total legitimidade para dispor e onerar o seu direito a favor de quem quer que fosse;
27.ª Deste modo, o usufruto constituído, pelo apelante, a favor da filha menor, FF (tal como o anteriormente constituído a favor da 2ª Ré), ainda na fase declarativa do processo (e não na sua fase executiva), não altera a situação de oneração do imóvel em causa e o novo proprietário, que venha a adquirir o direito de propriedade sobre o mesmo, adquiri-lo-á onerado com o usufruto, tal como existia antes da alienação.
28.ª Pelo que, o usufruto, assim constituído, enquanto direito real de gozo, persiste com a alienação, em sede de acção de divisão de coisa comum, do direito de compropriedade, subsistindo, inclusive, na venda executiva – nos termos do nº 2 do artº 824º do CC.
29.ª Ora, a interpretação jurídica, contida no despacho recorrido, não só desvirtua o disposto no artº 824º, bem como nos nº 1 e 2 do artº 1408º e no artº 1476º, nº 1, todos do Código Civil, através da errónea interpretação das ditas normas.
30.ª Desta feita, o despacho recorrido violou os artº 824º, nº 1 e 2, 1408º, nº 1 e 2 e nº 1 do artº 1476º, todos do Código Civil, por incorrecta interpretação e aplicação das mesmas ao caso concreto em análise.
Nestes termos e nos mais de direito, que v. Exas. Sabiamente suprirão, deverá o Douto despacho da 1ª instância ser Revogado e, em consequência, considerado inexistente, por violação do Princípio do esgotamento do poder Jurisdicional do juiz, plasmado no nº 1 do Artº 613º do CPC, mantendo-se válido o Despacho proferido em 13-04-2023, para todos os legais efeitos.
Sempre deverá, o dito despacho, ser revogado, por violação dos artº 824º, nº 1 e 2, 1408º, nº 1 e 2 e nº 1 do artº 1476º, todos do código civil, por errónea interpretação e aplicação dos mesmos.

3. Não se mostram juntas contra-alegações.

4. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar as seguintes questões:
(i) Saber se o tribunal a quo podia alterar a decisão anteriormente proferida na sequência da junção aos autos da escritura de renúncia ao usufruto e constituição de novo usufruto;
(ii) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 824º, n.º 1 e 2, 1408º, n.º 1 e 2, e 1476º, n.º 1, do Código Civil.
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III – Fundamentação
1. Com interesse para a decisão do recurso relevam as seguintes ocorrências processuais que se apuram pela consulta dos autos:
- Em 29/11/2022, foi proferida sentença na qual se decidiu fixar “os quinhões de Autores e Réus no prédio objecto dos presentes autos (prédio urbano composto de casa de rés do chão e primeiro andar, sito na Rua 1...-A, com a área total de 78m2, área coberta de 63 m2, área descoberta de 63, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias Local 2 (Local 3) e Local 4 sob o art. 4276, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o número ...91, freguesia Local 3, concelho Local 2) – 1/2 para AA E BB e CC E BB; e 1/2 para DD, tendo EE o usufruto – sendo o referido prédio indivisível em substância.”;
- Consta dos factos dados como provados nesta decisão que:
«1. Os AA. são comproprietários de metade indivisa do prédio urbano composto de casa de rés do chão e primeiro andar, sito na Rua 1...-A, com a área total de 78m2, área coberta de 63 m2, área descoberta de 63, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias Local 2 (Local 3) e Local 4 sob o art. 4276, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o número ...91, freguesia Local 3, concelho Local 2 e aí inscrita a favor dos AA.
2. O 1.º Réu é comproprietário da raiz ou nua propriedade de metade indivisa do referido prédio, sendo a 2.ª Ré a usufrutuária dessa mesma metade indivisa. (…)»;
- Os autos prosseguiram os seus termos com vista à realização da conferência de interessados, como previsto no artigo 929º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
- Em 15/01/2023, o requerido DD requereu a junção aos autos “da Escritura de Renúncia ao direito de usufruto, que havia sido constituído pelo primeiro, a favor da segunda [EE] e ao qual esta renunciou, a favor daquele; bem como a subsequente doação deste, na qualidade de proprietário de raiz, do direito de usufruto vitalício, a sua filha menor, FF, para os devidos e legais efeitos.”;
- Os requerentes, exercendo o contraditório, concluíram pela inutilidade da feitura da escritura de renúncia e doação subsequente, de metade do usufruto em causa, invocando estar a acção sujeita a registo e que os requeridos não tinham o direito a onerar a coisa comum, invocando o disposto no artigo 1408º, n.º 2, do Código Civil, pedindo que se considere inócua em relação aos autos a escritura junta pelos requeridos.
- Consta da escritura pública de 13/01/2023, rectificada pelo averbamento de 16/01/2023, em que figura como a primeira outorgante GG e como segundo outorgante DD que declarou a primeira outorgante “Que renuncia a título gratuito, a favor do segundo outorgante, proprietário de raiz, ao usufruto de que é titular sobre metade do prédio urbano abaixo identificado …”, e que o segundo outorgante declarou “Que, por conta da sua quota disponível, com dispensa de colação, doa a sua filha, FF … de um ano de idade … o usufruto vitalício de metade do prédio urbano …”;
- Em 13/04/2023, foi proferido o seguinte despacho:
«Vieram os RR juntar aos autos uma escritura de renúncia a usufruto e doação celebrada em 13.01.2023, mediante a qual a R GG renuncia, a favor do R DD, ao usufruto de que é titular sobre metade do prédio urbano em causa nestes autos e este, por seu turno, doa à sua filha FF o referido usufruto vitalício.
Os AA pronunciaram-se sobre a referida escritura, no sentido de que “estamos numa acção de divisão de coisa comum, acção esta sujeita a registo, e como tal registada na descrição predial do prédio, na Conservatória do Registo Predial. Logo, a escritura junta aos autos é ineficaz perante os autos. Aliás, os requeridos não têm o direito que peticionam, de onerar a coisa comum, pois “os actos de disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos demais consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia” – artigo 1408.º, n.º 2 do Código Civil e por isso ineficaz em relação aos requerentes”.
Vejamos.
Na sentença proferida nestes autos, fixaram-se os quinhões de Autores e Réus no prédio urbano composto de casa de rés do chão e primeiro andar, sito na Rua 1...-A, com a área total de 78m2, área coberta de 63 m2, área descoberta de 63, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias Local 2 (Local 3) e Local 4 sob o art. 4276, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o número ...91, freguesia Local 3, concelho Local 2, em – 1/2 para AA E BB e CC E BB; e 1/2 para DD, tendo EE o usufruto - sendo o referido prédio indivisível em substância.
Como se disse supra, vieram, agora, os RR juntar aos autos uma escritura de renúncia a usufruto e doação celebrada em 13.01.2023, mediante a qual a R GG renuncia, a favor do R DD, ao usufruto de que é titular sobre metade do prédio urbano em causa nestes autos e este, por seu turno, doa à sua filha FF o referido usufruto vitalício.
Com efeito, esta escritura não é susceptível de ser eficaz relativamente à transmissão da propriedade que virá a culminar nestes autos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 1408.º do Código Civil que o comproprietário pode dispor de toda a sua quota ou de parte dela. Pires de Lima e Antunes Varela, na obra cit., pág. 364, elucidam que este poder de disposição envolve não só a faculdade de alienação entre vivos ou de transmissão por morte, como o poder de constituição de certos direitos reais limitados, como o usufruto, ou de direitos reais de garantia, como o penhor ou a hipoteca.
Foi no âmbito deste poder de disposição que o R constituiu usufruto sobre a sua quota a favor da R que, agora, renunciou ao usufruto, e que o voltou a fazer a favor da sua filha.
Nos termos do disposto no artigo 1439.º do Código Civil o “usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”. É um direito real de gozo, que permite ao usufrutuário usar (sem alterar a sua forma ou subsistência), fruir e administrar a coisa como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico (artigo 1446.º), limitando, nesses termos, o direito de gozo do proprietário (artigo 1305.º do Código Civil).
Sendo o usufruto constituído sobre uma quota em compropriedade, o usufrutuário participa das vantagens e encargos da coisa paralelamente com os outros comproprietários durante o prazo de duração do usufruto (artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil). O usufruto é temporário, na medida em que não excede a vida do seu titular, sendo pessoa singular, e não pode durar mais de 30 anos, se for constituído a favor de pessoa colectiva (artigo 1443º do Código Civil). O usufruto apenas se extingue nas situações elencadas no nº 1 do artigo 1476º do Código Civil, sendo certo que se mantém mesmo que o proprietário (ou comproprietário) aliene o seu direito (ou quota).
Como escreve José Alberto Vieira, em Direitos Reais, 2008, pág. 102, “Os actos de disposição não alteram a situação de oneração e o novo proprietário adquire a propriedade onerada com o usufruto, tal qual existia antes da alienação. E isto é em todos os caos de oneração”. Ou seja, o usufruto (direito real de gozo) persiste com a alienação do direito de propriedade/compropriedade e, em regra, subsiste mesmo à venda executiva (artigo 824º, nº 2 do Código Civil) – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2020, Proc. 17152/18.6T8SNT.L1-7, www.dgsi.pt.
Ora, no caso concreto, os presentes autos seguirão para venda executiva do imóvel, atenta a inexistência, já declarada, de acordo das partes para adjudicação do bem.
Assim, nos termos supra expostos, o usufruto ora constituído (tal como o usufruto anteriormente constituído a favor da R) não altera a situação de oneração do imóvel e o novo proprietário adquirirá a propriedade onerada com o usufruto, tal qual existia antes da alienação.
Termos em que a escritura em apreço nada altera em termos processuais, sendo certo que nada havia sido requerido com a sua junção.»
- E, em 27/05/2023, foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):
Melhor analisados os autos, designadamente o despacho que antecede, verificamos que laboramos em erro na elaboração do mesmo, pelo que, uma vez que não transitou em julgado, procedemos à sua alteração.
Com efeito, vieram os RR juntar aos autos uma escritura de renúncia a usufruto e doação celebrada em 13.01.2023, mediante a qual a R GG renuncia, a favor do R DD, ao usufruto de que é titular sobre metade do prédio urbano em causa nestes autos e este, por seu turno, doa à sua filha FF o referido usufruto vitalício.
Por erro de que nos penitenciamos, escrevemos no despacho que antecede que “esta escritura não é susceptível de ser eficaz relativamente à transmissão da propriedade que virá a culminar nestes autos”. Com efeito, e pelos motivos expostos no referido despacho, apenas o acto de disposição do bem – ou seja, a constituição de usufruto a favor de FF – é ineficaz relativamente à transmissão do bem que virá a ser realizada nos autos.
Nos termos do disposto no artigo 1439.º do Código Civil o “usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”. É um direito real de gozo, que permite ao usufrutuário usar (sem alterar a sua forma ou subsistência), fruir e administrar a coisa como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico (artigo 1446.º), limitando, nesses termos, o direito de gozo do proprietário (artigo 1305.º do Código Civil). Sendo o usufruto constituído sobre uma quota em compropriedade, o usufrutuário participa das vantagens e encargos da coisa paralelamente com os outros comproprietários durante o prazo de duração do usufruto (artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil).
O usufruto é temporário, na medida em que não excede a vida do seu titular, sendo pessoa singular, e não pode durar mais de 30 anos, se for constituído a favor de pessoa colectiva (artigo 1443º do Código Civil). O usufruto apenas se extingue nas situações elencadas no nº 1 do artigo 1476º do Código Civil, sendo certo que se mantém mesmo que o proprietário (ou comproprietário) aliene o seu direito (ou quota).
Ora, entre as causas de extinção do usufruto, está precisamente a renúncia – artigo 1476º, n.º 1, al. e) do Código Civil.
No direito civil, a renúncia é definida como um “acto voluntário pelo qual uma pessoa perde um direito de que é titular, sem uma concomitante atribuição ou transferência dele para outrem: a renúncia é, pois, um acto abdicativo unilateral do direito” (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3ª ed., Almedina, 1998, p. 848), ou seja, traduz-se num acto jurídico unilateral, de carácter abdicativo, o qual implica, em regra, a perda de uma vantagem ou interesse pessoal do renunciante. No que ao caso nos interessa, trata-se de um acto de desoneração do bem e não de oneração, acto esse que não exige aceitação/intervenção de terceira pessoa.
Ora, no caso concreto, há que distinguir o acto de renúncia, por parte da R GG, e a constituição de novo usufruto a favor de FF.
Assim, e pelo que supra se disse, apenas este último é ineficaz relativamente à transmissão a ser realizada nestes autos (nos termos artigo 1408.º, n.º 2 do Código Civil), havendo que retirar os devidos efeitos jurídicos da dita renúncia.
Efectivamente, a renúncia é uma causa de extinção do direito de usufruto e gera a expansão do direito de propriedade que, por via dele (do usufruto), se encontrava comprimido (reduzido à raiz ou nua propriedade).
Assim, deixa de figurar a R GG nos presentes autos como ré, devendo ser absolvida da instância, o que se decide.
Em conclusão, os presentes autos seguirão para venda executiva do imóvel, atenta a inexistência, já declarada, de acordo das partes para adjudicação do bem.
Assim, nos termos supra expostos, o usufruto ora constituído a favor de FF não altera a situação do imóvel e o novo proprietário adquirirá a propriedade sem qualquer usufruto (pois que o anterior – a favor de GG - se mostra extinto).»

2. Os recorrentes discordam da decisão recorrida, desde logo, porque entendem que não era lícito ao tribunal recorrido alterar a sua anterior decisão, ainda que não transitada, porquanto se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto a tal matéria, tendo sido violado o disposto no artigo 613º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações):
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
Como resulta da norma do n.º 1 do citado preceito, proferida a sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz, pelo que, em regra, esta apenas poderá ser modificada por via de recurso, caso o mesmo seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidades, como prescrito nos artigos 615º, n.º 4, e 616º, do Código de Processo Civil, sendo este regime também aplicável aos despachos, como decorre do n.º 3 daquele preceito.
Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele proferida [cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/04/2012 – proc. n.º 116/11.8T2VGS.C1 – e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição actualizada, Almedina 2020, pág. 760].
Como referem este Autores (cf. ob. e loc. cit.), o rigor que decorre do preceito justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que, fora do regime dos recursos, derivaria da possibilidade de ser alterada a decisão.
Assim, em face deste regime, proferida a decisão, só é lícito ao juiz, proceder oficiosamente à rectificação da mesma quando ocorra omissão do nome das partes e quanto a custas, e por erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso, podendo a rectificação ocorrer a todo o tempo, caso não haja recurso. Em caso de recurso a rectificação só pode ocorrer antes de ele subir, podendo, no entanto, as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação (cf. artigo 614º do Código de Processo Civil).

3. Como resulta do despacho recorrido, a Mma. Juíza a quo, “melhor analisados os autos” considerou que “por erro” escreveu no anterior despacho que “esta escritura [de renúncia ao usufruto e constituição de novo usufruto] não é susceptível de ser eficaz relativamente à transmissão da propriedade que virá a culminar nestes autos”, mas que “… pelos motivos expostos no referido despacho, apenas o acto de disposição do bem – ou seja, a constituição de usufruto a favor de FF – é ineficaz relativamente à transmissão do bem que virá a ser realizada nos autos”.
E, assim, veio a decidir que “o usufruto ora constituído a favor de FF não altera a situação do imóvel e o novo proprietário adquirirá a propriedade sem qualquer usufruto (pois que o anterior – a favor de GG – se mostra extinto)”.
Ora, no anterior despacho, de 14/05/2023, a Mmª juíza apreciou a mesma questão, tendo então concluído que “… o usufruto ora constituído (tal como o usufruto anteriormente constituído a favor da R. não altera a situação de oneração do imóvel e o novo proprietário adquirirá a propriedade onerada com o usufruto, tal qual existia antes da alienação.”
Ou seja, enquanto neste despacho se entendeu que o imóvel continuava onerado com o usufruto e que o mesmo persistiria onerado com a venda, no despacho ora recorrido entendeu-se que não era assim, pois, o primeiro usufruto extinguiu-se com a renúncia da usufrutuária e o novo usufruto, constituído a favor da FF, não alterava a situação do imóvel e o novo proprietário adquirirá a propriedade sem qualquer usufruto.
Esta conclusão resulta do facto de se ter entendido que o anterior usufruto se extinguiu por renúncia, nos termos do artigo 1476º, n.º 1, do Código Civil, e que a constituição do novo usufruto é ineficaz relativamente à transmissão a ser realizada nos autos, invocando-se o disposto no artigo 1408º, n.º2 do Código Civil.
É, pois, manifesto que na nova decisão, aqui recorrida, não se procedeu à rectificação de qualquer erro ou inexactidão da anterior decisão subsumível à norma do n.º 1 do artigo 614º do Código de Processo Civil, antes se procedeu a uma reponderação da questão decorrente da renúncia e constituição do novo usufruto e, diversamente do que antes se havia decidido, concluiu-se que a transmissão da propriedade, pela venda, no processo em causa, seria efectuada sem qualquer usufruto.
Assim, conclui-se que o despacho recorrido violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil. No despacho proferido em 13/04/2023, bem ou mal (não nos compete dizê-lo, pois o presente recurso não o tem por objecto), concluiu-se que “o novo proprietário adquirirá a propriedade onerada com o usufruto”, pelo que por força do nº 1 e 3 do artigo 613º do Código de Processo Civil, não podia o tribunal voltar a reapreciar a questão e decidir que “o novo proprietário adquirirá a propriedade sem qualquer usufruto”, proferindo diferente decisão de mérito.

4. Como se decidiu, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/02/2023 (proc. n.º 10693/14.6T8LSB.L1-8), “[o] princípio do esgotamento do poder jurisdicional, que encontra abrigo no art.º 613º, nº 1, do CPC, consubstancia-se na impossibilidade de o juiz alterar o que decidiu, quer a decisão propriamente dita, quer os fundamentos que a sustentam e que com ela formam um todo incindível. (…)”.
Quer se entenda que a violação do referido preceito gera a inexistência da decisão, como se entendeu no supracitado aresto, quer se considere que o vício é de ineficácia (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/02/2024 – proc. n.º 548/22.6T8VNF.G1), certo é que a decisão proferida, em violação do n.º 1 do artigo 613º do Código de Processo Civil, não pode persistir, impondo-se a sua revogação.

5. Invocam também os recorrentes o erro de julgamento da decisão recorrida, no que se reporta à interpretação e aplicação das normas dos artigos 824º, n.º 1 e 2, 1408º, n.º 1 e 2, e 1476º, n.º 1, do Código Civil, mas a apreciação desta questão mostra-se prejudicada, posto que se concluiu que não sera lícito ao julgador proferir a decisão recorrida, alterando a anteriormente proferida.

6. Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida.
As custas ficam a cargos das partes, na proporção dos respectivos quinhões.
Embora não tenham sido as partes que deram causa ao recurso, os recorrentes obtiveram vencimento de causa, mas sem oposição, pois não houve contra-alegações, mas entende-se que ambas as partes tiram proveito do recurso, porque interessadas na venda do imóvel em causa (cf. artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Custas como acima referido.
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Évora, 5 de Dezembro de 2024
Francisco Xavier
Maria Adelaide Domingos
Manuel Bargado
(documento com assinatura electrónica)