Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3291/23.5T8LLE-A.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I. Perante a invocação expressa de falta ou nulidade de citação do executado para a ação executiva, questão suscetível de afetar a regularidade da instância, impunha-se ao Tribunal assegurar a sua apreciação.

II. Não o tendo feito, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a devolução dos autos à primeira instância para ampliação da matéria factual e decisão (artigo 662.º, n.º 2 alínea c) do CPC).

Decisão Texto Integral: *
1. Relatório:


AA, apresentou, por apenso à Execução ordinária que lhe é movida por Orthogon Portugal, SA, oposição à penhora pedindo que pela procedência da mesma fosse ordenado o levantamento da penhora que incide sobre a reforma por si recebida


Para tanto alegou, em suma, que a penhora é ilegal, porquanto passou a auferir um valor inferior ao salário mínimo nacional, a penhora coloca em causa a sua dignidade, não possuindo bens, nem património e tem despesas mensais a pagar, que ficam em crise com a penhora da pensão que lhe foi efetuada.


Mais alegou que nunca foi citado nos autos do Requerimento Executivo que foi proposto contra si, devendo considerar-se nulo o processo por falta de citação, afirmando que a Agente de Execução referiu nos autos que afixou na porta do executado uma citação em 12/03/2024 mas nunca recebeu nem leu tal citação, razão pela qual não deduziu oposição à execução, desconhecendo a entidade que o está a executar, tendo celebrado um contrato com Santander Totta, SA mas não com a exequente, nunca foi notificado da cessão de créditos, pelo que a cedência de créditos não é válida, sendo a Exequente Orthogon Portugal, SA parte ilegítima, não sendo o executado devedor da exequente, não tendo assinado as livranças.


A exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição e referindo ter o executado sido citado.


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Após a recolha dos elementos considerados necessários à decisão e audição das partes, foi proferido saneador sentença com o seguinte dispositivo:

“Nos termos expostos, o Tribunal decide:

a) Julgar o presente incidente de oposição à penhora totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se, na íntegra, a penhora efectuada nos autos de execução incidente sobre a pensão auferida pelo Opoente/executado AA paga pelo Centro Nacional de Pensões;

b) Condenar o Oponente/executado AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo.”

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Por não se conformar com esta decisão, o executado apresentou recurso que termina com as seguintes CONCLUSÕES:

A. A cessão de créditos é inválida e/ou nula por não ter sido notificada ao Executado.

B. A Orthogon S.A é parte ilegítima nos autos.

C. O executado não assinou qualquer livrança com a Orthogon.

D. A penhora de pensão do Executado aqui Recorrente é ilegal e deve ser levantada.

E. Porquanto tal penhora viola o disposto no artigo 738.º do CPC.

F. O Recorrente não tem património.

G. O Recorrente não tem bens móveis e/ou imóveis.

H. O Recorrente não é titular de quotas em sociedades comerciais.

I. O Recorrente não tem quaisquer ações nem obrigações.

J. Deverá ser revogada a decisão recorrida.

K. Devendo a mesma ser substituída por outra que julgue a oposição à penhora procedente uma vez que a penhora da pensão coloca em causa a dignidade do Recorrente.

L. Para além de que tal penhora é excessiva, injustificada, ilegal e desproporcional.

M. O Executado aqui Recorrente não foi bem citado.

N. A ORTHOGON S.A é parte ilegítima uma vez que o Executado não celebrou com esta entidade qualquer contrato nem foi notificado de qualquer cessão de créditos de forma regular.

O. O Executado não preencheu qualquer livrança muito menos a favor da entidade ORTHOGON PORTUGAL S.A.

P. O Executado tem uma incapacidade de 82% que consta dos autos.

Q. O Executado tem uma doença rara no Sangue.


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O recurso foi admitido.


Não foram oferecidas contra-alegações.


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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.


Assim, as questões a decidir são:

1. Da falta, nulidade ou irregularidade de citação;

2. Da ilegitimidade da exequente em virtude de o executado nunca ter assinado qualquer livrança com a exequente, nem ter sido notificado de qualquer cessão de créditos;

3. Da alegada excessividade, injustificação, ilegalidade e/ou desproporcionalidade da penhora que incide sobre a pensão do executado e se, por isso, não deve a mesma ser mantida.


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2. Fundamentação de facto

1. Factos provados


O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. «Orthogon Portugal, S. A» intentou em 09/12/2023 a execução que corre termos sob o nº 3291/23.5... contra o executado AA, indicando como valor da quantia exequenda 16.577,47 €, acrescida dos juros de mora até ao pagamento efectivo e integral e apresentando como títulos executivos a livrança no valor de 15.404,32 €, com data de emissão de 07/02/2017 e data de vencimento de 09/11/2023 e a livrança no valor de 1.129,75 €, com data de emissão de 09/11/2023 e data de vencimento de 09/11/2023;

2. Nos autos de execução referidos em 1), a senhora Agente de Execução elaborou o auto de penhora que faz fls., datado de 16/07/2024, no essencial com o seguinte teor “Processo nº 3291/23.5... (…) Bens penhorados: verba: 1. Espécie: Salário. Descrição. Parte da pensão que o executado adiante indicado aufere no Centro Nacional de Pensões (…) Verbas: 1. Executado: AA”;

3. O Executado AA aufere uma pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões no valor mensal de 1.135,37 €, ao qual é deduzido o valor de 72,00 € relativo a IRS (retenção na fonte);

4. O Executado AA é beneficiário da Prestação Social para a Inclusão desde 01/06/2021, tendo recebido entre Julho de 2024 e Dezembro de 2024 o valor de 316,33 € mensal, valor que, em Janeiro de 2025, foi atualizado para 324,55 €.


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O Tribunal a quo considerou que não existem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.


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3. Apreciação do Recurso

1. Da invocada nulidade por falta ou irregularidade de citação


Na sentença recorrida, o tribunal apreciou se a penhora incidente sobre a pensão auferida pelo oponente/executado era ilegal, excessiva e desproporcional, concluindo pela sua validade e manutenção.


Quanto às restantes questões, designadamente quanto à falta de citação decidiu que: “No que tange às restantes questões suscitadas pelo Oponente/executado, nomeadamente nulidade da citação para a execução, invalidade da cessão de créditos, ilegitimidade da exequente e o preenchimento abusivo das livranças, diga-se que as mesmas não se enquadram nos fundamentos de oposição à penhora elencados nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 784º, do Código de Processo Civil, configurando, outrossim, fundamentos de oposição à execução através de embargos de executado, mas o executado não fez uso de tal procedimento, limitando-se a deduzir oposição à penhora incidente sobre a pensão auferida do Centro Nacional de Pensões.”.


Ora, se no que se refere às questões relativas à invalidade da cessão de créditos, ilegitimidade da exequente e o preenchimento abusivo das livranças, ilegitimidade da exequente – não merece censura o entendimento do Tribunal recorrido, uma vez que tais matérias consubstanciam fundamentos de oposição à execução por embargos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 729.º, n.º 1 c) do CPC, porquanto a legitimidade ativa ou passiva das partes consubstancia um pressuposto processual, pelo que não podem ser suscitadas no âmbito de uma oposição à penhora que tem causas de pedir restritas, isto é, apenas pode ter como fundamentos os enunciados no referido artigo 784.º do CPC, o mesmo já não sucede quanto à falta ou nulidade da citação para a execução, invocada.


Com efeito, a falta ou nulidade da citação do executado constitui vício processual de natureza processual, suscetível de afetar a regularidade de toda a instância executiva, sendo arguível nos termos dos artigos 188.º e seguintes do CPC e podendo determinar a anulação do processado subsequente, nos termos do artigo 851.º do mesmo diploma.


Embora tal matéria não constitua, em sentido técnico, fundamento de oposição à penhora, não podia o tribunal recorrido limitar-se a afastar o seu conhecimento com fundamento na inadequação do meio processual utilizado.


Na verdade, perante a invocação expressa de falta ou nulidade de citação – questão que pode ser arguida mediante requerimento nos próprios autos de execução e que releva para a validade da instância – impunha-se ao Tribunal, ao abrigo dos princípios da cooperação e da adequação formal (artigo 6.º e 193.º , n.º 3 do CPC) assegurar a sua apreciação no meio processual adequado , designadamente determinando a convolação ou a tramitação própria do incidente na execução.


O que não podia era simplesmente recusar o conhecimento da questão.


Sucede que, em consequência, dessa recusa não foram fixados quaisquer factos relevantes sobre a citação – designadamente quanto ao modo, data, local, formalidades, conhecimento efetivo e eventual sanação – elementos indispensáveis à apreciação da validade da citação e, por inerência, da regularidade da execução e da própria penhora.


Assim, não dispondo este Tribunal de recurso dos elementos factuais necessários para decidir a questão, verifica-se insuficiência da matéria de facto, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 662.º, n.º 2 alínea c), do CPC.


Nestes termos, deve ser anulada a decisão proferida e determinada a devolução dos autos à primeira instância para que profira nova decisão em que ampliando a decisão de facto aprecie a questão. Neste caso, deve ser o tribunal recorrido a suprir a falta de fundamentação de facto e de direito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto e de direito de uma questão.


A nulidade da decisão prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de recurso.


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4. Decisão


Por todo o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, anula-se a decisão proferida a 06-11-2025, a fim de o Tribunal recorrido apreciar e decidir a invocada falta de citação do executado.


Custas pela parte vencida a final

• Registe e notifique.

• Remeta cópia do presente acórdão ao apenso B.


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Évora, 12 de março de 2026


Susana Ferrão da Costa Cabral


Filipe Aveiro Marques


Ricardo Miranda Peixoto