Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1054/10.7TALLE.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: BANDO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS PARCIALMENTE
Sumário: I - A noção de “bando”engloba as situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária, concertada e de colaboração mútua, com um princípio, ainda que incipiente, de estruturação de funções, que, embora mais graves do que a mera comparticipação, não podem ainda ser consideradas como de “associação criminosa”.
II – Não tem necessariamente como subjacente a existência de operações ou negócios de grande tráfico, pois a razão da sua punição agravada resulta essencialmente da especial perigosidade para as pessoas em geral, dada a mais intensa conjugação de vontades mútuas dos seus membros e do acrescido perigo concreto que decorre para as vítimas dessa colaboração.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1054/10.7TALLE.E1


ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Por acórdão de 29 de Fevereiro de 2012 proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado do Tribunal de Círculo de Loulé deliberou-se:
a) Condenar o arguido A pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 9 (nove) anos de prisão;
b) Condenar o arguido B pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 11 (onze) anos de prisão e na sanção acessória de expulsão do território nacional, interditando-o de entrar em território nacional por 10 (dez) anos.
c) Condenar o arguido C pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 10 (dez) anos de prisão;
d) Condenar o arguido D pela prática:
i. como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 8 (oito) anos de prisão;
ii. como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) do Regulamento Jurídico das Armas e Munições na pena de 2 (dois) anos de prisão;
iii. e procedendo ao cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão;
e) Condenar o arguido E pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 8 (oito) anos de prisão;
f) Condenar o arguido F pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e 27º do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão cuja execução não se suspende;
g) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente (e os sacos destinados a acondicionar esse produto), mais se determinando a sua destruição;
h) Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido aos arguidos, mais se determinando que o mesmo reverta para as entidades previstas no artigo 39º da citada Lei 15/93;
i) Declarar perdidos a favor do Estado a balança de precisão, os telemóveis, sacos, veículos automóveis referidos no ponto 1.71 dos factos provados, devendo a balança e os sacos ser destruídos, os telemóveis ser, nos termos do artigo 39º da Lei 15/93, vendidos com a receita a reverter para as entidades aí referidas ou, apurando-se a sua falta de valor, destruídos e, quanto aos veículos, ser aberta vista ao Ministério Público para que promova o seu destino;
j) Declarar perdida a favor do Estado o revólver apreendido nos autos e determinar a sua entrega à PSP para que lhe dê o legal destino;
k) Declarar perdidos a favor do Estado os demais bens apreendidos e determinar que seja aberta vista ao Ministério Público para que promova o destino a dar-lhes;
Procedeu-se à audiência de julgamento na ausência dos arguidos, B e F e estes não foram pessoalmente notificados do acórdão, como exigem os arts. 333º nº 5 e 119º nº 9 do CPPenal, pelo que se ordenou a extracção de certidões e o envio para a primeira instância a fim dos arguidos serem notificados pessoalmente do acórdão.
Do Acórdão recorreram os arguidos C, A e D.
O arguido A concluiu a motivação do seguinte modo:
«a) Conclui-se que nenhuma prova foi produzida em sede de Julgamento, que permitisse concluir que o ora recorrente A COMETIDO OS FACTOS PROVADOS EM 1.1, 1.4.4, 1.5, 1.6, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.14, 1.25, 1.26, 1.30, 1.47 a 1.53 e 1.60 pois, não foi produzida qualquer prova em sede de audiência de julgamento que conduzisse à prova de tais factos.
b) Conclui-se quer da prova testemunhal os depoimentos contrariam incondicionalmente com o que o Tribunal “a quo” referiu no douto acórdão provado no 1.1., pois quer os elementos do NICD da GNR quer as testemunhas declaram que o ora recorrente A, mais conhecido como “Jiboia” começou a vender em finais de 2010, ou desde Agosto de 2010.
c) Conclui-se que, não ficou provado o que consta no 1.4.4 que aquele telemóvel era do ora recorrente A, isto porque, as testemunhas nenhuma descreve o número de telemóvel, os elementos do NICD da GNR não apreenderam ao ora recorrente aquele número de telemóvel. A única diligência externa que os elementos do NICD realizaram ao ora recorrente A foi em 25 de Janeiro de 2010 e era o telemóvel do arguido C, conhecido como “Branco que estava a ser alvo em tempo real, e consequentemente não pode ficar provado os pontos 1.14, 1.29, 1.30.
d) Conclui-se que, relativamente ao 1.12 não existiu NENHUMA PROVA que o recorrente e co-arguidos procedessem ao “corte” das substâncias e à sua divisão em diversos tamanhos, vendendo ao € 10,00, € 20,00 e € 50,00 pois este facto nem foi debatido em sede de audiência de julgamento, como poderá ser dado como provado quando não há qualquer tipo de prova e não foi discutido em Audiência de Julgamento.
e) Relativamente ao 1.35: “Designadamente G, que adquiriu ao A, conhecido por "Jibóia", uma "bolota" de heroína pelo preço de €50,00, como habitualmente fazia, assim como regularmente adquiria ao "Jibóia" e aos demais arguidos, na "Brita" ou na "Picota", a própria testemunha toxicodependente confrontada com as fotografias constantes dos autos a fls. 106 não reconhece o ora recorrente A..
f) Conclui-se que, relativamente ao ponto 1.60 que refere: “todos os arguidos tinham em seu poder os seguintes bens e valores:” não ficou provado que tais valores que estavam na Rua Primo de Sousa Pereira fossem de todos os arguidos quando, nomeadamente, junto a esses valores estavam documentos de outros co-arguidos que foram detidos na citada residência.
g) Conclui-se que, há erro notório da apreciação da prova, não podendo ser dados como provados os factos 1.1, 1.4.4, 1.12, 1.14, 1.29, 1.30, 1.35, 1.60.
h) Conclui-se que, não pode o Tribunal “a quo” dar como provados tais factos, que conduziram à condenação a uma pena de 9 anos punido pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo agravado a tipologia de consagrada no artigo 21.º muito acima dos limites de condenação normais que se computa em 6 anos de pena de prisão.
i) Conclui-se que, o Tribunal “a quo” condenou o ora recorrente a uma pena própria de um GRANDE TRAFICANTE, ou seja o Tribunal “ a quo” retira a agravação da alínea c) da acusação, para condenar por uma alínea j) muito mais generalizada.
j) Na descrição da agravante (como em outras prevista na mesma disposição), a norma utiliza uma noção com largo espaço de indeterminação, impondo ao tribunal uma intervenção complementar de integração com assinalável extensão.
k) Conclui-se que, tendo presentes os elementos integrantes da circunstância prevista na alínea j) do referido artigo 24º, a actuação do ora recorrente A não pode ser integrada nesta qualificação, a situação não atinge o nível e a intensidade da ordem de grandeza que está pressuposta na agravação.
l) Conclui-se que, resulta dos factos provados, o tipo de tráfico desenvolvido era de escala ainda reduzida, se comparado com as projecções permitidas pelas diversas modelações possíveis para as quais que foi pensado o crime base, e que, com a amplitude da moldura penal que prevê pretende manifestamente abranger situações que ultrapassam o vulgar retalho e envolvem já uma dimensão relevante de ilicitude.
m) Conclui-se que todos estes princípios não foram respeitados, nem tidos em conta pelo Tribunal “a quo”, conduzindo, irremediavelmente ilegalidade do acórdão.
n) Conclui-se que existiram, NITIDAMENTE, DUAS PESOS E DUAS MEDIDAS nas penas aplicadas em factos iguais.
o) Conclui-se que, uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral porque intolerável comunitariamente; não realiza as funções de prevenção especial porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se um puro desperdício;
p) A pena a aplicar há-de responder, por um lado, no mínimo, às exigências comunitárias de contenção do crime , por forma a que a sociedade acredite na força da norma punitiva, na sua validade e eficácia , assegurando a sua convivência em tranquilidade , esta a finalidade pública que se lhe associa ; por outro , no âmbito da sua finalidade privada , concorrer para a emenda cívica do cidadão , prevenindo a sucumbência na sua reincidência , ressocializando-o , em nome de um mínimo ético de todos exigível , de conformação ao dever-ser ético –existencial , salvo se se mostrarem inexistentes as necessidades , caso em que a pena deverá vocacionar-se para as necessidades de intimidação ou de segurança individuais
q) Conclui-se que, o tribunal “aquo” violou os artigos 40.º e 71.º , do CP.
r) Conclui-se que, não foi valorado O FACTO DE TER SIDO O ÚNICO ARGUIDO A PRESTAR DECLARAÇÕES E A CONFESSAR OS FACTOS SEM RESERVAS.
s) Também não foi atendido o facto de o ora recorrente não ter antecedentes criminais.
t) Conclui-se que, há divergência clara entre a conclusão do Tribunal “a quo” e toda a matéria probatória constantes dos autos e reproduzida em sede de audiência de julgamento.
u) Conclui-se que, há divergência clara entre a conclusão do Tribunal “a quo” e toda a matéria probatória constantes dos autos e reproduzida em sede de audiência de julgamento.
v) Conclui-se que, o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» uma «boa decisão de facto», ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova.
w) Conclui-se que, existe de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do CPP.
x) Conclui-se que foram violadas as regras das alíneas a), b) e c) n.º 2 do artigo 368º do CPP
y) Conclui-se que foi violado o critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71º do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, a dosimetria penal cominada à ora recorrente está desajustada aos factos:
- O ora recorrente é de modesta condição social;
- Não tem antecedentes criminais;
- Confessou os factos sem reservas e foi o único arguido que confessou os factos.
z) Conclui-se que, aplicar ao ora recorrente A uma pena DE 9 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA viola o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18º do CRP.
Nestes termos:
Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:
a) Ser o ora recorrente absolvido de um crime de tráfico agravado, nos termos do artigo 24.º, alínea j) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
b) Ser o ora recorrente A condenado a uma pena de prisão de 6 anos de prisão pela prática de uma crime de tráfico de estupefacientes pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
c)Consequentemente, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, sendo a pena justa e equilibrada, condenar o ora recorrente CONDENADO À PRÁTICA DE UM CRIME DE TRÁFICO Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, tendo em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71º e 72º do Código Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, devendo esta ser uma pena perto dos limites mínimos da pena em abstracto, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, não excedendo em cúmulo jurídico UMA PENA DE PRISÃO EFECTIVA DE 6 ANOS».

O arguido C concluiu a motivação do seguinte modo:
«a) O recorrente foi condenado pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e art. 24º alínea j) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de dez anos de prisão efectiva.
b) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porque em relação ao arguido C, não ficou determinado com exactidão qual o seu grau de participação nos factos que constam do processo.
c) Assim da análise da prova produzida não ficou demonstrado e provado o envolvimento do recorrente no ilícito criminal, não se verificando uma diferenciação significativa nas penas parcelares a todos os arguidos.
d) Pelo que a prova produzida impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão, considerando que este é uma vítima das circunstâncias e não um traficante de estupefacientes.
e) Deverá ser proferida uma decisão e caso ela seja de condenação efectiva, por uma duração que não ultrapasse os 4 anos.
f) O tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que fizeram parte do crime e aquelas que não fazendo parte puseram-se a favor do agente (art. 71º nº 2 do CP).
Em suma nos presentes autos foi criado uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelo qual vem acusado, quanto à sua culpa e grau de participação, pelo que deve ser atenuada a pena a que o mesmo foi condenado.
Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser revogado o acórdão recorrido».

O arguido D extraiu da motivação as seguintes conclusões:
«A- Os factos provados são insuficientes para a condenação do arguido D na pena de 8 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 e 24º, alínea j), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
B- Porquanto, em concreto, deu-se apenas como provado, no ponto 1.19, que “No dia 27.11.2010, pelas 16h00m, H adquiriu uma embalagem de heroína ao arguido D no "Sítio das Antenas" pelo preço de €50,00.”
C- Embora na motivação da decisão de facto se tenha igualmente considerado que o arguido D vendeu heroína a I, tal fundamentação está em absoluta contradição com os factos provados;
D- Tendo em conta a motivação da decisão de facto e os elementos de prova ali enumerados, dir-se-á que o arguido D não foi visado em RVE nem fotografado, a não ser nas situações referidas a fls. 105, 120 e 154 a 158, cujo valor probatório da actividade de tráfico de produtos estupefacientes é absolutamente nulo, nem existem sms’s enviados ou recebidos pelo arguido D;
E- Os objectos e valores apreendidos na residência do arguido D na Rua Prof. Dr. António Flores, Reboleira, AMADORA, e foram os únicos, não têm origem ilícita, nem, eles próprios, são de natureza ilícita, tendo sido adquiridos com o produto da sua actividade profissional de cabeleireiro;
F- Significativo é, também, e a valorar positivamente, que nesta residência não foi encontrada qualquer espécie de produto estupefaciente;
G- Pelo exposto, deve o arguido D ser absolvido do crime de tráfico pelo qual foi condenado, apenas prevalecendo o crime de detenção ilegal de arma, cuja pena não deve ultrapassar um ano de prisão, ou multa;
H- Na pior das hipóteses, no que respeita ao narcotráfico, deve o arguido ser condenado por tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
I- Na hipótese referida em G e H, a pena única não deverá ultrapassar os 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução;
J- Assim não decidindo, o acordão recorrido violou o disposto nos arts. 21º, n.º 1, e 24º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e, no que concerne à medida da pena, o art.º 71º do C. Penal.
Pelo que deve ser revogado a bem da justiça».
A Digna Procuradora da República respondeu aos recursos, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido dos recursos serem julgados improcedentes.
Observado o disposto no artº 417º nº 2 do CPPenal, os arguidos não apresentaram respostas.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação:
1. Factos provados:
Discutida a causa apuraram-se, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos:
1.1 Desde, pelo menos, meados de 2009, que os arguidos A e B se dedicavam à venda de estupefacientes na zona do Algarve.
1.2 Desde, pelo menos, início de 2010 que o arguido C e desde, pelo menos, meados de 2010 que os arguidos D e E se dedicavam à venda de estupefacientes na zona do Algarve.
1.3 Todos estes arguidos habitavam numa residência sita nas Benfarras, na Rua Primo de Sousa Pereira.
1.4 Para contactarem e serem contactados pelos adquirentes de heroína e cocaína, produtos estupefacientes que vendiam, os arguidos utilizavam telemóveis:
1.4.1 B, o n.º 927238600;
1.4.2 C, o n.º 963712396;
1.4.3 A, o n.º 926627095;
1.4.4 E, o n.º 964826949;
1.4.5 D, o n.º 963864088.
1.5 A partir daquela residência passaram estes arguidos a dirigir-se para diversas zonas de mato de difícil acesso, sitas na área desta comarca de Loulé, referenciadas como locais de grande concentração de consumidores e vendedores de produtos estupefacientes, designadamente “Rampa, “Carvão”, Sítio sem Saída”, “Sítio do Quatro”, “Tiro”, “Laranjeiras, “Antena”, “Brita”, “Rampa”, bem assim para alguns locais de mato inseridos nas comarcas de Silves e de Albufeira, a fim de venderem heroína e cocaína.
1.6 Para garantirem alguma segurança pessoal decidiram actuar acompanhados entre si.
1.7 Em regra, o arguido B, conhecido por “Nigeriano”, saía da Rua Primo de Sousa Pereira acompanhado do E, conhecido por “Armindo” e deslocavam-se juntos até ao local de venda de produtos estupefacientes, posicionando-se ambos no mesmo local a poucos metros de distância um do outro.
1.8 O arguido D, conhecido por “Norris” começou por vender afastado daqueles dois arguidos “Nigeriano” e “Armindo”.
1.9 O arguido C, conhecido por “Branco”, deslocava-se para os locais de venda acompanhado do arguido A, conhecido por “Jibóia”, procedendo ambos à actividade de venda no mesmo local.
1.10 Por vezes, procediam todos os cinco arguidos à venda de droga no mesmo local.
1.11 A proximidade familiar – o C e E são irmãos entre si e primos dos demais – e a circunstância de no Algarve habitarem a mesma residência, originou que os cinco arguidos fossem conhecidos entre os consumidores como o “Grupo do Nigeriano”, dado ser o arguido B o mais antigo nesta actividade.
1.12 Os arguidos acondicionavam o produto estupefaciente em embalagens de diversos tamanhos, vendendo-as a €10,00, €20,00, €50,00 as de heroína e a €10,00, €20,00 e €30,00, as embalagens de cocaína.
1.13 Os arguidos alteravam diariamente o local de venda de droga a fim de se furtarem a eventuais observações e perseguições policiais.
1.14 Por vezes, antes de se deslocarem para o local de venda comunicavam aos consumidores, logo pela manhã, através de SMS, o local onde os podiam encontrar.
1.15 Os arguidos, pese embora tivessem a sua residência oficial na Amadora e seu termo, residiam efectivamente na área da comarca de Loulé, onde vendiam heroína e cocaína, em zona de mato, rumando à Amadora para se reabastecerem de produto estupefaciente.
1.16 No dia 23.11.2010, pelas 07h19m dois dos arguidos saíram da residência de Benfarras e dirigiram-se apeados para a Rua da Escola, EN 1294, onde se deteve poucos minutos depois o veículo 85-23-OU, Peugeot 206, tendo os arguidos entrado para o seu interior, rumando o veículo em direcção a zona de mato nas imediações de Alfontes, tendo-se apeado os arguidos, e dissimulando-se na vegetação e aguardando os adquirentes de produtos estupefacientes.
1.17 Pelas 08h30m, o mesmo condutor e no mesmo veículo regressou à casa sita na Rua Primo de Sousa Pereira, onde era aguardado pelos outros três arguidos, que logo entraram no veículo, tendo estes sido conduzidos no 85-23-OU em direcção a zona de mato, onde de imediato ficaram a aguardar os consumidores de produtos estupefacientes.
1.18 No dia 23.11.2010, pelas 10h50m, J dirigiu-se ao Sítio do Carvão, onde adquiriu 2 embalagens de heroína ao B, sendo que também era vulgar adquirir tal tipo de produto ao A.
1.19 No dia 27.11.2010, pelas 16h00m, H adquiriu uma embalagem de heroína ao arguido D no “Sítio das Antenas” pelo preço de €50,00.
1.20 Poucos minutos depois K foi adquirir heroína à “Brita”.
1.21 No dia 10.12.2010 rumaram os arguidos em fim-de-semana para se reabastecerem de droga na Amadora e imediações, tendo o arguido D parqueado o seu veículo 32-47-RO na retaguarda do edifício n.º 6 da Rua Prof. Dr. António Flores, na Reboleira.
1.22 Sendo que o arguido A estacionou o seu veículo de matrícula n.º 02-26-OB na Rua José Mergulhão, na mesma localidade.
1.23 Já no dia 14.12.2010 foi localizado na Rua da Paiã, Brandoa, o veículo 26-28-MH, propriedade efectiva do arguido B.
1.24 No dia 21.01.2011 os arguidos B, conhecido por “Nigeriano” e E, conhecido por “Armindo”, chegaram pela manhã ao local designado por “Tiro” para venderem heroína e cocaína, onde logo acorreram vários adquirentes:
1.24.1 L, que lhes adquiriu uma dose de heroína, como aliás já o havia feito pelo menos 30 vezes;
1.24.2 Os ocupantes dos veículos 57-AU-12, 39-64-SR, 27-64-FD e 96-15-EE, que lhes adquiriram heroína e cocaína;
1.24.3 M, que lhes adquiriu uma embalagem de heroína, como aliás o fazia diariamente desde Novembro de 2010;
1.24.4 N, que comprou ao “Nigeriano” uma embalagem de heroína, depois deste lhe ter enviado um SMS “bom dia”, informando-a que tinha droga para venda no local combinado, bem assim adquiriu ao mesmo arguido, na “Cimpor” e no “Tiro”, nos dias 23, 24, 25 e 26.01.2011, embalagens do mesmo produto.
1.25 No dia 22.01.2011 O dirigiu-se ao “Sítio Quatro” para se encontrar com o A, conhecido por “Jibóia”, a fim de lhe entregar roupa do arguido D, que fora ferido, tendo-lhe o “Jibóia” cedido um pacote de heroína e um pacote de cocaína.
1.26 Na mesma data o arguido A, conhecido por “Jibóia”, remeteu ao consumidor P uma mensagem para o seu telemóvel com o teor “Bom dia Cuiza nova”, informando-o deste modo que dispunha de produto estupefaciente de boa qualidade para venda.
1.27 Ainda na mesma data o arguido C, conhecido por “Branco”, remeteu SMS a Q com o seguinte teor: “Bom dia”, assim lhe comunicando que se encontrava no lugar ajustado para venda de produto estupefaciente, como era regular fazer.
1.28 Também no dia 22.01.2011 R dirigiu-se ao local de venda de droga do B, conhecido por “Nigeriano”, a quem adquiriu uma embalagem de heroína, como veio a adquirir heroína ao mesmo arguido nas datas de 28.01.2011 e 02.02.2011.
1.29 Bem assim recebeu as mensagens “bom dia cuiza nova” no dia 22.01.2011 e “Bom dia na 4 Algoz” no dia 27.01.2011, por parte do arguido A, conhecido por “Jibóia”, que assim lhe indicava ter droga disponível para venda.
1.30 Na mesma data o arguido A, conhecido por “Jibóia”, remeteu a S, T, U; V; X, Y, I e W a mensagem “Bom dia Cuiza nova”, anunciando-lhes dispor de estupefaciente para venda, sendo que logo W se encaminhou para as “Laranjeiras”, onde adquiriu um pacote de heroína ao arguido A, conhecido por “Jibóia”.
1.31 Ainda na mesma data W adquiriu uma embalagem de heroína ao B, conhecido por “Nigeriano”, no local designado por “Tiro”.
1.32 No dia 02.02.2011 W adquiriu ao arguido B, conhecido por “Nigeriano”, uma dose de heroína.
1.33 No dia 23.01.2011 o arguido B, conhecido por “Nigeriano” e o E, conhecido por “Armindo”, deslocaram-se até à zona de mato conhecida por “Sítio sem Saída”, Vale Judeu, onde procederam à venda de heroína e cocaína a vários consumidores, designadamente aos ocupantes do veículo n.º 18-FR-67.
1.34 No dia 24.01.2011 os arguidos A, conhecido por “Jibóia”, C, conhecido por “Branco”, B, conhecido por “Nigeriano”, C, conhecido por “Branco” e D, conhecido por “Norris” deslocaram-se pela manhã ao local de venda designado por “Brita”, sendo que, depois de assinalarem através de SMS a sua posição aos consumidores, afluíram ao local diversos adquirentes.
1.35 Designadamente G, que adquiriu ao A, conhecido por “Jibóia”, uma “bolota” de heroína pelo preço de €50,00, como habitualmente fazia, assim como regularmente adquiria ao “Jibóia” e aos demais arguidos, na “Brita” ou na “Picota”.
1.36 Bem assim afluiu AA, que adquiriu um pacote de heroína ao B, conhecido por “Nigeriano”.
1.37 No dia 25 de Janeiro de 2011, pelas 09h30m os arguidos B, conhecido por “Nigeriano” e o arguido E, conhecido por “Armindo”, saíram da residência sita na Rua Primo de Sousa Pereira, Benfarras e introduziram-se na zona de mato designada por “Matos da Picota”, onde, a partir das 09h48m, passaram a ser abordados por diversos consumidores, tendo eles protagonizado várias transacções.
1.38 Venderam produto estupefaciente aos ocupantes de um veículo VW Golf.
1.39 Pelas 10h44m, o condutor do veículo 38-12-GO abordou o arguido E, conhecido por “Armindo”, de quem recebeu um pacote de produto estupefaciente, entregando-lhe o adquirente, a título de preço, uma quantia em dinheiro de montante não apurado.
1.40 Pelas 10h55m o condutor e dois passageiros do veículo 33-EB-65 abordam os arguidos E, conhecido por “Armindo” e B, conhecido por “Nigeriano”, a quem adquiriram produto estupefaciente em qualidade, preço e quantidade não apurados.
1.41 Pelas 11h23m, saíram condutor e passageiros do veículo 48-78-VD e logo se dirigiram ao B, conhecido por “Nigeriano”, a quem compraram produto estupefaciente.
1.42 Pelas 12h39m o condutor do 41-DL-27 saiu do veículo e dirigiu-se ao B, conhecido por “Nigeriano”, a quem adquiriu produto estupefaciente.
1.43 Pelas 12h57 o condutor e dois passageiros saíram do veículo 08-25-MG e encaminham-se para o B, conhecido por “Nigeriano”, a quem adquiriram produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apuradas.
1.44 De seguida, Z dirigiu-se ao B, conhecido por “Nigeriano”, a quem adquiriu uma embalagem de heroína, como era hábito fazê-lo, a ele e aos demais arguidos.
1.45 No mesmo dia 25.01.2011, igualmente pelas 09h30m, saíram os arguidos A, conhecido por “Jibóia” e C, conhecido por “Branco”, da mesma residência sita na Rua Primo de Sousa Pereira, tendo-se dirigido à zona de mato conhecida pelos consumidores de produtos estupefacientes como “Sítio das Laranjeiras”, onde logo procederam à venda de heroína e cocaína, tendo abandonado o local porquanto se deram conta de que à distância eram observados pelos militares da GNR.
1.46 No dia 27.01.2011 os arguidos A, conhecido por “Jibóia” e C, conhecido por “Branco” saíram pela manhã da Rua Primo de Sousa Pereira em direcção à zona de mato designada por “Sítio Quatro” onde de imediato acorreram adquirentes de produto estupefacientes.
1.47 Pelas 15h20m, do interior do veículo VF-43-36 saiu a condutora e dois passageiros, que logo se dirigiram aos dois arguidos, a quem adquiriram heroína.
1.48 Pelas 16h42, surgiu um indivíduo apeado no “Sítio do Largo”, local para onde os arguidos A, conhecido por “Jibóia” e C, conhecido por “Branco” entretanto se deslocaram, que aborda o primeiro, “Jibóia”, e lhe entrega uma quantia indeterminada de dinheiro, recebendo daquele um pacote de heroína.
1.49 Consumada a transacção, o arguido A, conhecido por “Jibóia” enrola o saco de plástico donde retirara o pacote vendido e mete-o no bolso do casaco.
1.50 Saco que volta a retirar do bolso para dele extrair um pacote de heroína para vender a outro consumidor que o aborda pelas 16h48m.
1.51 E volta a pegar no saco para vender mais duas embalagens de heroína a dois outros consumidores que o abordam pelas 17h55m.
1.52 Pelas 17h41m surgiu nas imediações o veículo 81-28-XO, donde saíram o condutor e dois passageiros, que adquiriram heroína aos dois arguidos, que consumiram no local, depois de terem utilizado uma prata para a sua preparação.
1.53 Pelas 18h02m um indivíduo de identidade não apurada encaminhou-se para o arguido A, conhecido por “Jibóia” e entregou-lhe pouco depois uma quantia de dinheiro não apurada, tendo recebido como contrapartida uma embalagem de heroína.
1.54 Pelas 18h17m chegou ao local o veículo XC-62-49, donde saíram dois indivíduos, que se encaminharam para os arguidos, a quem adquiriram heroína em preço e quantidade não apurados.
1.55 Pelas 18h24m surgiu no local o veículo 71-93-DR, donde saíram dois indivíduos que se encaminharam para os arguidos e a quem adquiriram produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apuradas.
1.56 De seguida surgiu BB, que se abeirou do arguido C, conhecido por “Branco”, a quem adquiriu um pacote de heroína, sendo que esta consumidora há algum tempo vinha adquirindo embalagens de heroína a qualquer deles.
1.57 No dia 28.01.2011 CC deslocou-se à “Brita”, onde se encontravam os arguidos B, conhecido por “Nigeriano” e E, conhecido por “Armindo”, tendo adquirido a este uma dose de heroína.
1.58 Na mesma data, Y adquiriu uma embalagem de heroína ao B, conhecido por “Nigeriano”, nas “Laranjeiras.
1.59 No dia 2.02.2011, no interior do veículo 02-26-OB, propriedade do arguido A, conhecido por “Jibóia”, quando este regressava do abastecimento semanal de produto estupefaciente da Amadora para o Algarve, em plena Auto Estrada do Sul, na companhia do arguido C, conhecido por “Branco”, estes arguidos tinham consigo os seguintes produtos e artigos:
1.59.1 Uma mochila junto dos pés do pendura C, conhecido por “Branco”, que continha no seu interior diversos sacos de plástico, que por sua vez guardavam no seu interior os seguintes produtos:
1.59.1.1 Heroína, com o peso bruto de 1.974,626grs e 1.815,800grs de peso líquido;
1.59.1.2. Cocaína (Ester Met.) com o peso líquido de 0,022grs;
1.59.1.3 Cocaína (Cloridrato), com peso líquido de 26,229grs;
1.59.1.4 uma caixa com os dizeres “New Fashion” contendo plásticos no seu interior, que destinavam ao acondicionamento de embalagens de droga.
1.59.2 O arguido C, conhecido por “Branco”, tinha consigo os seguintes bens e valores:
1.59.2.1 Uma aliança de ouro com 3,3grs com a inscrição “Adriana”, no valor de €15,00;
1.59.2.2 Um telemóvel Nokia, mod. 1208 IMEI 351956/03/772634/4, com cartão TMN, sem valor;
1.59.2.3 Um telemóvel LG prateado, mod. KP100 357658-03-150077-4, com cartão TMN, com o valor de €5,00;
1.59.2.4 Uma navalha de cabo vermelho, com lâmina de 7,5cms de comprimento;
1.59.2.5 Uma nota de €20,00;
1.59.2.6 Duas moedas de 20 cêntimos;
1.59.2.7 Uma moeda de 10 cêntimos;
1.59.2.8 Uma moeda de 5 cêntimos.
1.59.3 Ao arguido A, conhecido por “Jibóia”, foram apreendidos os bens e valores seguintes que tinha na sua posse:
1.59.3.1 Um par de brincos de ouro de 18k com 0,4grs de peso, com o valor de €7,00;
1.59.3.2 Um telemóvel NOKIA cinzento mod. 1208 IMEI 351528/04/941299/7, da TMN, sem valor;
1.59.3.3 Uma chave com porta-chaves amarelo, sem valor;
1.59.3.4 Uma nota de €20,00;
1.59.3.5 Uma nota de €10,00;
1.59.3.6 Duas moedas de 1 euro;
1.59.3.7 Uma moeda de 2 euros;
1.59.3.8 Três moedas de 50 cêntimos;
1.59.3.9 Duas moedas de 20 cêntimos
1.59.3.10 Duas moedas de 5 cêntimos;
1.59.3.11 Uma moeda de 2 cêntimos;
1.59.3.12 Uma moeda de 1 cêntimo.
1.60 Na mesma data, na residência dos arguidos sita na Rua Primo de Sousa Pereira em Benfarras todos os arguidos tinham em seu poder os seguintes bens e valores:1.60.1 Um anel de ouro com 21 brilhantes, 4,7grs, €160,00;1.60.2 Um anel de platina com 3 pedras, 6,7grs, €200,00; 1.60.3 Um anel de ouro branco com pérola, 1,7grs, €23,00;1.60.4 Uma aliança de ouro branco, 1,8grs com os dizeres “23-8-53” e “23-8-78”, €30,00; 1.60.5 Um saco de plástico recortado LIDL, donde foram extraídos círculos para dosagem de produto estupefaciente, sem valor;1.60.6 Uma chave do veículo Fiat Punto; 1.60.7 Um casaco de sarja da marca “FASHION” contendo num dos bolsos uma fita isoladora, que destinava ao acondicionamento dos sacos de droga e noutro bolso um gorro de lã preto, que utilizava em operações de venda para se furtar à sua identificação, sem valor;
1.60.8 Um boné com a sigla “N”, sem valor;
1.60.9 Um telemóvel da marca Nokia, mod. XpressRadio, 5030, IMEI 351527/04/477866/7, com cartão TMN, com o valor de €5,00, em cima da cama do quarto;
1.60.10 Um telemóvel Nokia 1200, IMEI 358055/01/663277/2, com cartão TMN, sem valor;
1.60.11 Um telemóvel Nokia 1112, IMEI 353945/01/447506/4, com cartão TMN, sem valor;
1.60.12 Um telemóvel Nokia 2720, IMEI 359350/03/202403/2, cartão TMN, com o valor de €5,00;
1.60.13 Um telemóvel Nokia 1208, IMEI 358266/03/119002/3, com cartão TMN, sem valor;
1.60.14 Um cartão “Lebara”, sem valor;
1.60.15 Uma carteira Lois, sem valor, de pele castanha com documentos em nome de B e €125,00 em notas do BCE, em cima da cómoda do quarto;
1.60.16 Duas navalhas, uma com 6cms de comprimento de lâmina e outra com 5,5cms de lâmina, que se encontravam em cima da cómoda do quarto;
1.60.17 Uma faca de cozinha com 23 cms de lamina, com ponta partida, sem valor, que se encontrava debaixo do colchão da cama.
1.61 No dia 03.02.2011 foi apreendido o veículo 56-28-MH, Fiat Punto de cor vermelha, propriedade de B.
1.62 Aquando da sua detenção guardava consigo o arguido B um anel de prata com 5,3grs, €5,00.
1.63 No acto da sua detenção guardava o arguido E os seguintes bens e valores:
1.63.1 Duas notas de €20,00 do BCP;
1.63.2 Um cartão SIM com o n.º 926 108 382, da operadora TMN;
1.63.3 Uma folha de papel com diversos nomes e n.ºs de telefone redigidos;
1.63.4 Um pedaço de papel com um n.º de telefone inscrito;
1.63.5 Uma argola com 3 chaves, sem valor;
1.63.6 Um fio de ouro, com malha Singapura, 2,9grs, €49,00.
1.64 No dia 03.02.2011, na outra residência que o arguido B tinha na Rua da Paiã, Lote 126, Anexo Esq., Brandoa, Amadora, este tinha na sua posse os seguintes bens e valores:
1.64.1 Uma cópia de cartão de contribuinte n.º 235912549, do cartão da Segurança Social com o n.º 185034188, do cartão de utente da Pontinha n.º 358073298, todos em nome de B;
1.64.2 Um cartão SIM da operadora TMN, sem valor;
1.64.3 Um cartão de segurança relativamente ao cartão SIM 927555672, sem valor;
1.64.4 Um telemóvel da marca Samsung GT-C3300K, IMEI 353340/04/124068/3, preto, com cartão Yorn, com o valor de €10,00;
1.64.5 Um telemóvel da marca Samsung mod. SGH-L810V, IMEI 35421/02/045033/5, da Vodafone, sem bateria nem cartão, com o valor de €10,00;
1.64.6 Uma bolsa preta sobre uma cómoda, contendo no seu interior:
1.64.7 Um anel de prata “Marcicites” com 2,3grs, com o valor de €2.50;
1.64.8 Um anel de prata em forma de nó, com 0,80grs, com o valor de €0,80;
1.64.9 Um anel de prata com rolo ao centro, com 0,80grs, com o valor de €0,80;
1.64.10 Uma aliança de compromisso, de prata, com 0,60grs e com o valor de €0,60;
1.64.11 Um anel de ouro com 5 pedras brancas, com 2grs com o valor de €34,00;
1.64.12 Um anel de ouro com pedra verde no centro e várias brancas, 1,60grs com o valor de €27,00;
1.64.13 Um anel de ouro em forma de laço, com 4 pedras brancas, 1,9grs, com o valor de €32,00;
1.64.14 Um par de brincos de ouro bicolores perfurados, com 2grs, com o valor de €28,00;
1.64.15 Uma pulseira de ouro de criança com 5 bolas lisas e com chapa com os dizeres “amor de mãe”, 1,7grs, com o valor de €29,00;
1.64.16 Uma pulseira com zircões com publicidade à “AVON”, sem valor;
1.64.17 Uma pulseira de ouro com a inscrição “Recordação, André Lça de primos”, 29grs com o valor de €49,00;
1.64.18 Uma pulseira com corações, de paquêt, sem valor;
1.64.19 Uma pulseira de prata com 3 bolas, 3,1grs, com o valor de €3,00;
1.64.20 Um fio de ouro com crucifixo, 18k, 1,grs, com o valor de €18,00;
1.64.21 Um fio de ouro de malha de friso com berloque de dente humano, com 21grs, com o valor de €357,00;
1.64.22 Um fio de ouro de malha Singapura, com bola de Viana, 1,8grs, com o valor de €30,00.
1.64.23 Um computador portátil da marca HP, mod. “Pavillon” DV5 com n.º de série CNF 9110D4J, com respectivo carregador e mala de transporte, guardado debaixo da cama, com o valor de €250;
1.64.24 Um televisor LCD LG mod. 15LC1RB-ZG, preto, n.º série 610MAMB2M011, com cabo de alimentação, sobre o móvel do quarto, com o valor de €50,00;
1.64.25 Uma máquina fotográfica digital da marca Canon, Mod. PC 1086, cinzenta, n.º série 8337453379, com bolsa de transporte “Samsonite”, em cima do móvel, €50,00;
1.64.26 Um comando à distância, preto e cinza, com os dizeres “TLD Auto System”, n.º 1879653, pertencente a veículo automóvel não apurado;
1.64.27 Um par de calças Denim, €50,00;
1.64.28 Um par de calças “Pepe Jeans”, €50,00;
1.64.29 Um par de calças “Morato”, €50,00;
1.64.30 Um par de calças SMK Denim, €40,00;
1.64.31 Um par de calças Salsa, €50,00;
1.64.32 Um par de calças Zara Man, €5,00;
1.64.33 Uma camisa E-Bound, €5,00;
1.64.34 Um boné “Lacoste”, €15,00;
1.64.35 Dois pares de ténis da marca “Adidas”, €60,00;
1.64.36 Um par de ténis da marca “Lacoste”, €30,00;
1.64.37 Um par de ténis da marca “Asics”, €30,00;
1.64.38 Um cinto branco da marca “Miguel Vieira”, €20,00;
1.64.39 Duas t-shirts da marca “Pepe Jeans”, €30,00;
1.64.40 Um polo “Pepe Jeans”, €25,00.
1.65 No mesmo dia, na outra residência do arguido D, sita na Rua Dr. António Flores, este tinha na sua posse os seguintes bens e valores:
1.65.1 Sala de entrada:
1.65.1.1 Uma nota de €100,00;
1.65.1.2 Seis notas €20,00;
1.65.1.3 Uma nota de €10,00, num total de €230,00, guardadas no interior de uma lata que se escondia no armário;
1.65.1.4 Um televisor LCD da marca LG e respectivo comando, com o valor de €150,00;
1.65.2 Num dos quartos:
1.65.2.1 Um envelope com 2 notas de 2 notas de €20,00;
1.65.2.2 Três notas de €20,00 e 1 nota de €10,00 no interior da mala de DD;
1.65.3 No quarto ocupado pelo arguido D:
1.65.3.1 Dezanove notas de €10,00 e 2 notas de €5,00, sobre a cómoda;
1.65.3.2 Um telemóvel Nokia mod. E66, IMEI 353212037013525, sem bateria nem cartão, com o valor de €15,00;
1.65.3.3 Um telemóvel Nokia E51, IMEI 354193027711881, sem cartão, com o valor de €10,00;
1.65.3.4 Um telemóvel Nokia mod. 5000D, IMEI 354838/02/179205/1, sem cartão, com o valor de €5,00;
1.65.3.5 Um telemóvel Nokia mod. 6300 Scirocco Gold, IMEI 356864/02/814019/1, sem cartão, com o valor de €5,00;
1.65.3.6 Um telemóvel Nokia mod. 1662, IMEI 355236/03/001955/9, com cartão TMN, sem valor;
1.65.3.7 Um telemóvel Nokia 1100, IMEI 35226201/029560/8, cartão OPTIMUS Home, sem valor;
1.65.3.8 Um telemóvel Nokia mod. 2600, IMEI 354176/02/808026/5, sem cartão, com o valor de €5,00;
1.65.3.9 Um telemóvel da marca Sony Erikson, mod. W395, IMEI 35236203-514789-9, sem bateria nem cartão, com o valor de €5,00;
1.65.3.10 Um telemóvel ZTE, mod. A211, IMEI 355473024277824, da TMN, sem cartão e sem valor;
1.65.3.11 Uma bateria Nokia mod. E66, sem valor;
1.653.12 Uma bateria Sony Erikson, mod. W395, sem valor;
1.65.3.13 Um auricular Sony Erikson, mod. W395, com o valor de €5,00;
1.65.3.14 Um cabo de ligação USB, com o valor de €5,00;
1.65.3.15 Uma chave e dois comandos de viatura não apurada;
1.65.3.16 Um revólver da marca Taurus cal. 32 Magnum com o n.º de série VJ50960EG;
1.65.3.17 Um cartão consular n.º 135215, em nome do arguido Renato Lopes Tavares, na gaveta da cómoda;
1.65.3.18 Um cartão SIM da operadora TMN, sem valor;
1.65.3.19 Um anel de ouro, 3,2grs, com o valor de €42,00;
1.65.3.20 Um relógio da marca “Camel”, com o valor de €20,00;
1.65.3.21 Um relógio da marca “Avon”, com o valor de €20,00;
1.65.3.22 Um relógio “Pulsar” com bracelete partida, com o valor de €10,00;
1.65.3.23 Um televisor LCD da marca Philips, com comando à distância, com o valor de €200,00;
1.65.3.24 Um comando à distância Philips do leitor de DVD Blue Ray, sem valor;
1.65.3.25 Uma balança de precisão da marca Tanita, com bolsa de protecção, com o valor de €10,00;
1.65.3.26 Um casaco de cabedal preto com riscas brancas, da marca Energie, €150,00 nas mangas que se encontrava pendurado na porta do armário do quarto, contendo nos bolsos:
1.65.3.26.1 uma fita isoladora;
1.65.3.26.2 uma balança de precisão da marca “Tanita”; e
1.65.3.26.3 a quantia de €660,00 em notas do BCE, distribuída por 30 notas de €20,00, 1 nota de €50,00 e 1 nota de €10,00;
1.65.3.27 Uma caixa de produto denominado “Redrate”, que se destinava ao “corte” da droga que vendiam, para aumentar os lucros;
1.65.3.28 Um talão de compra de 1 par de calças na loja “Vítor/Vitória” do “Fórum Algarve” pelo preço de €325,00;
1.65.3.29 Um equipamento áudio/vídeo do tipo Blue Ray da marca Philips e equipamento receptor de sinal de LCD da mesma marca, com o valor de €80,00;
1.65.3.30 Um MP3 da marca Zippy, no valor de €10,00;
1.65.3.31 Um Trolly da marca TravelStar contendo:
1.65.3.31.1 Quatro pares de calças da marca “Dsquared”, €950,00;
1.65.3.31.2 Um par de calças “Pepe Jeans”, €100,00;
1.65.3. 31.3 Um par de calças “G-Star”, €100,00;
1.65.3.31.4 Um par de calças “Levi`s”, €70,00;
1.65.3.31.5 Um par de calças “D.Sample”, €70,00;
1.65.3.31.6 Um polo “D&G”, €60,00;
1.65.3.31.7 Uma t-shirt, “Gaudi”, €39,00;
1.65.3.31.8 Três pares de ténis “Adidas”, €90,00;
1.65.3.31.9 Dois pares de ténis “Reebok”, €60,00;
1.65.3.31.10 Um par de ténis “Nike”, €30,00;
1.65.3.31.11 Dois pares de sapatos “Prada”, €70,00;
1.65.3.31.12 Um par de ténis “Lacoste”, €30,00;
1.65.3. 31.13 Um par de sapatos sem marca, €10,00;
1.65.3. 31.14 Um par de sapatos vela, €30,00;
1.65.3.31.15 Um par de sapatos “Humor”, €30,00;
1 65.3.31.16 Um par de chinelos “Miguel Vieira”, €15,00;
1 65.3.31.17 Um par de chinelos “Lacoste”, €15,00;
1 65.3.31.18 Um par de chinelos “Pepe Jeans”, €15,00;
1 65.3.31.19 Um par de chinelos “Replay”, €15,00;
1 65.3.31.20 Um boné “D&G” Beach, €20,00;
1 65.3.31.21 Dois pares de ténis “Armani Jeans”, €60,00;
1 65.3.31.22 Um par de ténis “D&G”, €30,00;
1 65.3.31.23 Um par de ténis “Boss”, €15,00;
1 65.3.31.24 Um telemóvel da marca HTC com o n.º de IMEI 357841034826087 com respectiva bateria e bolsa de cor preta;
1 65.3.31.25 Um relógio Camel Active, com bracelete preta e cinza pesponteada a amarelo;
1 65.3.31.26 Um relógio da marca AVANT com bracelete de cor castanha;
1 65.3.31.27 Um boné da marca DG;
1 65.3.31.28 Uma embalagem de perfume Azzaro-Visit, com o valor de €10,00;
1 65.3.31.29 Uma embalagem de perfume Paco-Rabane One Million, com o valor de €30,00;
1 65.3.31.30 Uma embalagem de perfume Givenchy Play Intense, com o valor de €25,00;
1 65.3.31.31 Uma embalagem de perfume António Banderas, com o valor de €20,00;
1 65.3.31.32 Uma embalagem de perfume Rochas Men, com o valor de €30,00;
1 65.3.31.33 Um telemóvel Nokia 3720, IMEI 351539/04/232971/6, cartão TMN e cartão micro SD de 1GB, com o valor de €15,00;
1 65.3.31.34 Um telemóvel Nokia 1208, sem indicação de IMEI, sem valor;
1 65.3.31.35 Um telemóvel Nokia 2610, IMEI 354561/019530/0, sem cartão e sem valor;
1 65.3.31.36 Um telemóvel Nokia 1100, IMEI 35939800/111279/0, com cartão TMN, sem valor;
1 65.3.31.37 Dois cartões de segurança da operadora TMN, relativos aos n.ºs 964897856 e 966846069, sem valor;
1 65.3.31.38 Um PDA da marca HTC, mod. Desire, IMEI 357841034826087, sem cartão, com bolsa, com o valor de €20,00;
1 65.3.31.39 Duas baterias de telemóvel, sendo uma da marca Sony e outra da marca Nokia; 1 65.3.31.40 Uma máquina fotográfica digital “Samsung”; €55,00;
1 65.3.31.41 Uma máquina fotográfica digital “Sony”; €65,00;
1 65.3.31.42 Uma máquina fotográfica digital “Sony”; €55,00;
1 65.3.31.43 Um leitor de MP3 com respectivo auricular da marca Zippy;
1 65.3.31.44 Um auricular da marca Sony Erikson e 1 cabo de dados USB;
1 65.3.31.45 Um canivete de cabo preto;
1 65.3.31.46 Um relógio da marca Pulsar com bracelete partida.
1.66 No interior do veículo 32-47-RO, Fiat Punto, propriedade do arguido D, conhecido por “Norris”, no dia 03.02.2011, este tinha na sua posse o telemóvel da marca Nokia, mod. 1208, IMEI 359372/03/642903/3, com cartão SIM da operadora TMN, sem valor.
1.67 A quantidade e qualidade de heroína e cocaína apreendida no veículo 02-26-OB, no referido dia 2.02.2011, quando os arguidos C, conhecido por “Branco” e A, conhecido por “Jibóia”, regressavam ao Algarve pela A-2, vindos da Amadora, tinha o valor de venda, junto dos consumidores, de cerca de €200.000,00.
1.68 Os rendimentos de tal actividade permitia-lhes viver e adquirir peças de vestuário, calçado e perfumes em grande quantidade e das marcas mais prestigiadas e conceituadas, como “Lacoste”, Boss”, “Adidas”, “Armani” “D&G”, que lhes foram apreendidas nas suas residências.
1.69 O arguido F, tinha por função dissimular-se discretamente em local estratégico a meio caminho entre a via pública e o local de venda dos arguidos, devendo alertá-los em caso de eventual aproximação de indivíduos estranhos, designadamente de militares da GNR, a fim de permitir àqueles maior eficácia na venda bem assim furtarem-se à abordagem e detenção policial.
1.70 O produto estupefaciente apreendido era destinado pelos arguidos à sua venda, a quem quer que os abordasse para o efeito.
1.71 Os veículos ligeiros n.ºs 32-47-RO, do arguido D, conhecido por “Norris”; 02-26-OB, do arguido A, conhecido por “Jibóia” e 56-28-MH, do arguido B, conhecido por “Nigeriano”, eram utilizados como meio de transporte do abastecimentos de droga da Amadora para o Algarve, bem assim de transporte dos arguidos e da droga já doseada para os locais de venda.
1.72 As quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos foram por estes recebidas das mãos dos consumidores como forma de pagamento da droga vendida.
1.73 Os telemóveis apreendidos aos arguidos eram utilizados por estes como instrumento privilegiado para contactarem e serem contactados pelos consumidores.
1.74 Os artigos de ourivesaria, de informática e de audio-visual foram comprados pelos arguidos com o dinheiro do pagamento de droga que lhes foi adquirida.
1.75 Os canivetes e faca eram utilizados pelos arguidos como instrumento de dosagem da droga que vendiam.
1.76 A balança de precisão da marca Tanita, apreendida na residência do arguido D, conhecido por “Norris”, destinava-se à pesagem e dosagem de heroína e cocaína.
1.77 Conheciam os arguidos A, conhecido por “Jibóia”, E, conhecido por “Armindo”, C, conhecido por “Branco”, B, conhecido por “Nigeriano” e D, conhecido por “Norris”, as características dos produtos estupefaciente que vendiam, bem assim dos que lhes foram apreendidos, que se destinavam ao consumo de muitas centenas de consumidores, não desconhecendo que a sua detenção, venda ou cedência a terceiros eram proibidas por lei.
1.78 Sabia, ainda, o arguido D que não estava autorizado pelo órgão competente do Estado a deter e a transportar o revólver “Taurus”, calibre .32 Magnum que lhe foi apreendido na sua residência.
1.79 Pretenderam e lograram os arguidos vender heroína e cocaína, tendo actuado com tal propósito de modo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas por lei.
1.80 O arguido F esteve sempre plenamente consciente da actividade de venda de estupefacientes a que os restantes arguidos se dedicavam, mas auxiliou-os do modo descrito, actuando com tal propósito de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei.
1.81 No ano fiscal de 2009 o arguido D declarou rendimentos no montante de €900,00 e em 2010 declarou €1.800,00 através da entidade pagadora 236584480.
1.82 O arguido E declarou no ano de 2009 como rendimentos do trabalho €1.689,21, da entidade pagadora 505454530, ao passo que no ano de 2010 não entregou qualquer declaração.
1.83 O arguido C nunca apresentou declarações de rendimentos.
1.84 O arguido B apresentou declaração conjunta com EE mas pela sua parte apenas declarou como rendimentos de trabalho, no ano de 2009, o montante de €897,00 da entidade pagadora 502629428, não tendo apresentado qualquer declaração de rendimentos relativamente ao ano de 2010.
1.85 O Arguido A declarou rendimentos de trabalho no montante de €2.250,00 no ano de 2009 da entidade pagadora 505920093, não tendo entregue declaração de rendimentos relativamente ao ano de 2010.
Mais se provou que:
1.86 No certificado do registo criminal do arguido A nada consta.
1.87 O arguido A é oriundo de cabo Verde, provindo de uma família numerosa constituída por 12 elementos e inscrito num quadro económico modesto.
1.88 A nível escolar formativo arguido refere ter concluído o 7º ano de escolaridade.
1.89 Perspectivando melhores condições de vida e à semelhança de dois dos seus irmãos, um deles o co-arguido B, o arguido veio para Portugal, fixando residência em Lisboa, junto do irmão
1.90 Posteriormente e desde há cerca de três anos, na sequência do estabelecimento de relação marital, da qual tem um filho de dois anos de idade, passou a residir com a companheira na Amadora, onde se deslocava aos fins-de-semana.
1.91 Em termos laborais refere ter iniciado percurso no ramo da construção civil, ainda no seu país de origem aos 21 anos, actividade que terá mantido, inicialmente, aquando da chegada a Portugal.
1.92 Em termos da sua inserção sócio comunitária, surge isolado e manifestamente desenraizado, não sendo constatadas quaisquer ligações pró-sociais significativas, o que se constituiu como potencial factor de risco comportamental.
1.93 Durante o período de reclusão tem vindo a protagonizar comportamento globalmente consentâneo com as regras institucionais, encontrando-se a trabalhar desde Agosto p.p. como faxina.
1.94 Detém suporte familiar de retaguarda, vindo a usufruir de visitas frequentes da companheira, do filho e de um irmão.


1.95 Do certificado do registo criminal do arguido B consta que o mesmo foi condenado:
1.95.1 Em 26/05/2006, no Tribunal Criminal de Lisboa (processo 308/06.1PQLSB), pela prática, em 25/05/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €1,5;
1.95.2 Em 20/12/2006, no Tribunal Criminal de Lisboa (processo 5/05.5SHLSB) pela prática, em 27/01/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos;
1.95.3 Em 4/06/2007, no Tribunal Criminal de Lisboa (processo 1060/04.0PHLSB) pela prática, em 11/10/2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena única de 18 meses de prisão suspensa por 3 anos;
1.95.4 Em 3/07/2007, no Tribunal Criminal de Lisboa (processo 234/05.1PBLSB) pela prática, em 14/03/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos.

1.96 No certificado do registo criminal do arguido C nada consta.
1.97 O arguido C, nascido em Cabo Verde, é oriundo de um sistema familiar numeroso - fratria de nove elementos -, e com um estrato socioeconómico e cultural desfavorecido, constituindo as receitas advenientes de trabalhos agrícolas por conta de outrem o único modo de subsistência do agregado.
1.98 A dinâmica relacional do grupo familiar foi caracterizada como adequada, sendo que aparentemente a preocupação com a subsistência da família contribuiu para uma maior ênfase na transmissão de valores como o desenvolvimento de hábitos de trabalho e/ou autonomia económica, em detrimento da fomentação de uma efectiva comunicação intra-elementos da família.
1.99 Face à esfera circunstancial descrita, o arguido abandonou a escola, logo após a conclusão do 6º ano de escolaridade, com cerca de 15 anos de idade, tendo então começado a trabalhar na agricultura, com o objectivo de melhorar as suas condições de vida e de todo o agregado familiar.
1.100 Ainda no país de origem, o arguido registou experiências laborais, todas relacionadas com actividades no sector da construção civil, em moldes descontínuos e agricultura
1.101 C deslocou-se para Portugal, tendo-se juntado ao agregado de dois irmãos que entretanto já aqui se encontravam, na Amadora.
1.102 A adaptação do arguido à nova realidade sócio-cultural decorreu de uma forma tendencialmente desfavorável, uma vez que numa primeira fase não desenvolveu qualquer actividade profissional remunerada, tendo-se associado a grupo de pares conotados com actividades ilícitas.
1.103 Quando ainda se encontrava em Cabo Verde, C iniciou uma relação de namoro com uma cidadã cabo-verdiana que acabou por se juntar ao arguido em Portugal.
1.104 O arguido e a companheira contraíram matrimónio há cerca de 5 meses, evento que decorreu no Estabelecimento Prisional Regional de Olhão.
1.105 À data dos factos a companheira do arguido encontrava-se laboralmente activa, como empregada de andares numa unidade hoteleira de Lisboa, auferindo cerca de 600€/mês.
1.106 O arguido não tem regularizada a sua situação relacionada com autorização de residência em Portugal - à data da detenção tinha agendada marcação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa, para iniciar o processo de regularização da sua situação.
1.107 Em reclusão o arguido tem apoio do exterior, traduzido em visitas bimensais do cônjuge.
1.108 No certificado do registo criminal do arguido D nada consta.
1.109 O arguido D é natural de Cabo Verde, veio para Portugal com 25 anos, com a companheira; em Cabo Verde tem dois filhos, duma anterior relação, com quem mantém contacto telefónico; em Portugal, o arguido tem dois irmãos mais velhos, com quem convive regularmente.
1.110 O arguido refere trabalhar como cabeleireiro por conta própria e a companheira refere trabalhar como confeitaria de bolos, auferindo cerca de €500.
1.111 O arguido é portador de Autorização de Residência válida.
1.112 No certificado do registo criminal do arguido E nada consta.
1.113 O arguido E nasceu em Cabo Verde, tendo emigrado para Portugal à procura de melhores condições de vida.
1.114 Ainda em Cabo Verde, constituiu uma primeira união conjugal, da qual nasceram 3 filhos que se mantêm a viver com a mãe naquele país africano.
1.115 Quando chegou a Portugal, veio para a Reboleira, para a casa de uma pessoa amiga, local onde continua a viver.
1.116 Estabeleceu entretanto um segundo relacionamento afectivo com uma companheira, também cabo-verdiana, que se encontra a viver em Portugal há cerca de 10 anos, união conjugal que se mantém e da qual nasceu um filho actualmente com 1 ano e 9 meses.
1.117 O arguido, apenas com o 4º ano de escolaridade, tem desenvolvido actividade laboral no sector da construção civil como servente, referindo dificuldades significativas em encontrar trabalho.
1.118 A sua companheira trabalha.

1.119 No certificado do registo criminal do arguido F consta que o mesmo foi condenado, em 29/07/2004, no Tribunal de Albufeira (processo 1526/04.2TBABF) pela prática, em 23/05/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e 9 meses de prisão.
*

2. Factos não provados:
Relativamente aos factos que constavam da acusação e da contestação e com interesse para a decisão do presente processo (não se considerando, por isso, as meras negações de factos, as mera conclusões, relatos de diligências probatórias e as expressões de direito) não se provou que:
2.1 Os arguidos conhecidos por “Nigeriano”, “Jibóia” e “Armindo” se dedicavam à venda de produtos estupefacientes no Algarve há cerca de 10 anos e os arguidos conhecidos por “Branco” e “Norris” há cerca de 3 anos;
2.2 Os arguidos tomaram de arrendamento a habitação sita nas Benfarras em finais de 2007;
2.3 Em inícios de 2010 o “Norris” passou a vender isolado e afastado dos demais, passando a assegurar a sua defesa através da posse do revólver da marca “Taurus” cal. 32 Magnum, com o n.º de série VJ50960EG, examinado a fls. 1507 a 1513, não se coibindo de o empunhar à vista dos adquirentes do produto estupefaciente que vendia, designadamente à testemunha I;
2.4 No dia 2/02/2011 também FF adquiriu heroína ao arguido B “Nigeriano” e também já havia adquirido heroína nos dias 22 e 28.01.2011 ao arguido C “Branco”.
2.5 K já adquirira por várias vezes heroína aos demais arguidosA, B, C, D, e E.
2.6 GG adquiriu um pacote de heroína ao “Jibóia” assim como veio a adquirir ao mesmo arguido heroína nas datas de 24 e 27.01.2011 no “Sítio Quatro”.
2.7 O arguido C no dia 25.01.2011 recusou-se a vender heroína a Asen Slavov.
2.8 FF também adquirira heroína ao arguido A, “Jibóia”, no “Tiro”, nos dias 26 e 27.01.2011.
2.9 Desde inícios do ano de 2010 até finais de Janeiro de 2011 que todos os arguidos, com alguma regularidade, solicitavam à testemunha FF que os conduzisse, pela manhã, aos diversos locais de venda, percurso que os arguidos lhe pagavam com uma embalagem de heroína;
2.10 Auferiam os arguidos, com tal prática, proventos fabulosos, da ordem dos €1.000.000,00 mensais.
2.11 Os artigos de ourivesaria, de informática e de audio-visual foram recebidos pelos arguidos a título de meio de pagamento de droga.
2.12 Os arguidos E, C, B e D vieram de Cabo Verde para Portugal com o propósito único de exercer a actividade de venda de produtos estupefacientes;
2.13 Declararam trabalhar para a firma “Alcança” para lograrem obter do Estado Português autorização de residência;
2.14 O arguido A exercia, até à data da sua detenção, uma actividade laboral com a empresa “Alcança”.
*

3. Motivação da decisão de facto:
Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis considerando, criticamente, as declarações dos arguidos, o depoimento das testemunhas, os documentos juntos aos autos e a prova pericial, tudo relacionado com as regras da experiência comum.
Face aos dados objectivos (e que não foram postos minimamente em causa), tornaram-se incontroversos os factos relacionados com a existência, quantidade e qualidade do produto estupefaciente e demais bens apreendidos.
E, face ao modo como as apreensões decorreram (e locais em que foram efectuadas) dúvidas também não podiam restar, no tocante ao estupefaciente encontrado no interior do veículo quanto a quem tinha a posse do produto estupefaciente aquando dessa apreensão.
Assim, face aos autos de apreensão e aos exames periciais aos produtos estupefacientes foi possível dar como provados todos os factos relacionados com a existência, natureza do produto estupefaciente e a sua detenção pelos arguidos (cf. fls. 808 e ss. e 1656 e ss.).
Igualmente grande parte dos factos relatados na acusação e relacionados com os bens detidos pelos arguidos decorreram, naturalmente, da simples consideração dos autos de apreensão (relativamente aos quais nenhuma questão formal, ou outra, se levantou) de fls. 809, 814, 815, 839, 858 e 859, 915, 933, 956.
Por outro lado, ainda, não poderia deixar de se atender à clareza da prova que decorre das fotografias juntas aos autos (sobretudo quando conjugadas, como têm de ser, com os depoimentos das testemunhas em audiência – indicando os locais como sendo de venda de estupefacientes, identificando os arguidos e, sobretudo, os dias e horas a que aquelas foram tiradas) e que demonstram não só o local em que os arguidos pernoitavam e os veículos utilizados (cf. fls. 73 e ss., fls. 154 e ss.), mas também a actividade de venda de estupefacientes a que se vinham dedicando (cf. fls. 83 e ss., 87 e ss., 129 e ss. e, muito especialmente, fls. 367 e ss., 390 e ss., 393 e ss., 434 e ss., 447 e ss.).
Perante as abundantes provas, não assume grande relevo a negação parcial feita pelo arguido (único que prestou declarações) relativamente à sua actividade e/ou conhecimento dos factos.
Na verdade, mal andaria o processo penal português se o Tribunal se tivesse de bastar com as declarações dos arguidos, confessando parcialmente o que de mais benéfico lhes parecesse dos factos que lhes são imputados.
O arguido A admitiu que: procedia à venda de estupefacientes; era conhecido pela alcunha “Jibóia”; residia na apontada casa com os restantes arguidos; utilizada o telefone para ser contactado (embora negando o número indicado na acusação); ia vender com o arguido C; utilizava o veículo automóvel.
Tentou, no entanto, esconder o período durante o qual se dedicou a essa actividade, tentou (de forma pouco coerente e pouco credível) introduzir o facto de se dedicar a essa actividade por conta de outrem, de quem receberia uma (baixa) quantia mensal (questão em que acabou por entrar, mais tarde, em contradição ao referir um diferente valor diário dos ganhos), negou que obtivesse qualquer outro proveito (como roupa ou outros objectos), tentou negar o envolvimento dos restantes arguidos e tentou negar que mudasse de local onde procederia às vendas.
No entanto, a prova da maior parte dos factos relatados na acusação foi abundante.
Para além das já referidas fotografias (e testemunhas que relataram o resultado das diligências onde as mesmas foi tiradas e, sobretudo, testemunhas que referiram ter adquirido estupefaciente a este e aos restantes arguidos), encontra-se o resultado das intercepções telefónicas aos arguidos (devidamente autorizadas – cf. 300, 336 e 503 e ss.).
Quanto ao arguido A encontra-se, com muito interesse, o apenso III (onde se verifica que o utilizador do telemóvel interceptado se identifica como sendo o “Jibóia” – sessão de 22/01/2011); quanto ao arguido B encontra-se o apenso I (onde o utilizador do aparelho interceptado se identifica como sendo o “Nigeriano” ou “Ninja”); e quanto ao arguido C relevou-se o apenso II (onde é o próprio utilizador do aparelho “escutado” que diz ser o “Branco” – sessão de 22/01/2011).
Do resultado das intercepções telefónicas não só se retira, com facilidade, quem eram os utilizadores dos telemóveis em causa, como resulta abundantemente qual a actividade a que se dedicavam, os locais em que o faziam (ver, por exemplo, apenso II, sessão de 27/1/2011 pelas 9:58) como resultam, claramente, provados os contactos (designadamente as mensagens enviadas pelos arguidos e que se encontram relatadas na acusação e, por isso, não poderiam deixar de resultar provadas) destes com os consumidores, ainda para mais quando estes vieram a Tribunal relatar como esses contactos ocorriam e contar o modo como as suas subsequentes aquisições aos arguidos se processavam.
Na verdade, resultou dos depoimentos de J, HH e II (quanto aos arguidos B e A) e dos depoimentos de JJ, HH, LL, AA, Y, NN e R (quanto aos restantes arguidos) não só que adquiriram estupefacientes aos arguidos como resultou, igualmente, desde quando o faziam (daí a resposta do Tribunal quanto à data do início da actividade tal como ficou a constar dos factos provados – pontos 1.1 e 1.2 – e não a que vinha imputada aos arguidos na acusação, que não obteve acolhimento probatório directo ou indirecto).
Atendeu-se, ainda, aos depoimentos de OO (adquiriu heroína ao “Nigeriano”), PPl (adquiriu heroína ao “Nigeriano”), M (adquiriu heroína ao “Nigeriano”), Z (adquiriu heroína ao “Nigeriano”), CC (adquiriu heroína ao “Jibóia”, ao “Nigeriano” e ao “Branco”), QQ (adquiriu heroína ao “Jobóia” e ao “Nigeriano”), N (adquiriu heroína ao “Nigeriano”), Q (foi adquirir ao local onde estavam os arguidos), S (ia adquirir ao local onde estavam os arguidos, mais confirmando ter recebido mensagens a indicar a chegada do produto), T (recebeu mensagens do “Jibóia” a indicar chegada do produto estupefaciente), RR (adquiriu heroína ao “Nigeriano”), V (adquiriu heroína a indivíduo fotografado a fls. 108 e que é o “Nigeriano”), G (adquiriu heroína ao “Jibóia” e a pessoa com quem ia adquiria, também, ao “Nigeriano”), SS (adquiriu heroína ao Ricardino Tavares, conhecido por “Armindo”), TT (adquiriu ao “Jibóia” e ao “Branco”), U (adquiriu heroína ao “Jibóia”), VV (adquiriu heroína ao “Jibóia”), I (adquiriu heroína ao “Jibóia” e ao “Norris”), W (adquiriu heroína ao “Jibóia”), XX (adquiriu heroína ao “Ninja”, “Branco” e “Armindo”), Henrique Santos (adquiriu heroína ao “Norris”).
A esta abundância de depoimentos coincidentes no essencial, acrescem os depoimentos do militares da GNR que relataram o resultado das suas percepções directas (e, muitas das quais, já aludidas porque fotografadas). Assim, atendeu-se aos depoimentos seguros, isentos e sérios de ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG; HHH, III e JJJ.
Dos depoimentos dos militares da GNR, que bem referiram a actividade de vigia do arguido F (como o sólido depoimento de KKK, que o referiu), conjugados com os depoimentos daqueles que, sendo consumidores, igualmente o referiram (designadamente O), também a participação deste arguido resultou provada.
Naturalmente que da conjugação de tão abundante prova, os factos, no essencial, só poderiam resultar provados.
De referir que pelo número de doses apreendidas (resultado do exame pericial) com os preços praticados pelos arguidos (referidos pelas testemunhas que lhes adquiriram o estupefaciente) só poderia resultar provado o valor do estupefaciente constante dos factos provados.
Do depoimento de LLL não resultou a data em que arrendou a casa das Benfarras (daí que essa parte da matéria não tenha resultado provada).
Igualmente não se provou (pelos motivos apontados) a data em que a acusação situava o início da actividade (mas apenas aquela em que houve prova segura).
Embora tal seja, na verdade, frequente na actividade do tráfico de estupefacientes, não se provou que o arguido D (“Norris”) se tenha feito acompanhar da arma que lhe veio a ser apreendida (já que a pessoa que era referida na acusação como tendo visto tal acto não o referiu em audiência e outra prova directa não existiu).
Igualmente não se provaram as (poucas) situações de venda em que não se logrou a comparência das testemunhas e outra prova (designadamente fotografias ou identificação por outro meio) não se logrou fazer (como foi o caso de FF, GG, ou os anteriores contactos de K, para além da venda que foi observada pelos militares da GNR e que, por isso, resultou provada).
Acabou por não se lograr a prova de quanto iriam os arguidos beneficiar com a venda do estupefaciente, por não se saber por quanto o adquiriram.
Não se provou, pois que tal não foi referido por ninguém, que os objectos (designadamente os objectos em ouro) tenham sido directamente entregues em troca de estupefaciente. Provou-se, contudo, pela conjugação de toda a prova produzida com as mais elementares regras da experiência comum (arguidos não apresentavam rendimentos de actividade laboral regular que lhes permitisse ter tais objectos, como roupa de marca, ou objectos em ouro) tais bens foram adquiridos com o dinheiro da única actividade a que, com regularidade, se dedicavam.
Vale isto por dizer que perante a (abundante) prova produzida da actividade de tráfico a que se dedicavam os arguidos não assumiram credibilidade os depoimentos de MMM e de NNN..
Finalmente, atendeu-se aos dados objectivos constantes dos documentos juntos aos autos, designadamente certificados do registo criminal e relatórios sociais dos arguidos (descontando-se os factos para os quais existiu alguma dúvida – como, por exemplo, a data de entrada no território nacional – que não foi ultrapassada pela prova competente).

III – Apreciação do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação, art. 412º nº 1 do C.P.Penal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões dos recursos, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (recursos de C, conhecido por “Branco”e de D, conhecido por “Norris”).
2ª- Da contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão (prevista no art. 410 nº 2 al.b) do CPPenal, recurso de D);
3º- Do erro notório na apreciação da prova (recursos de A, conhecido e de D);
4ª- Da impugnação da matéria de facto (recursos de A e de D);
5ª- Da valoração da prova (recurso de C);
6ª- Do enquadramento jurídico-penal dos factos provados e se estes integram a agravante prevista no art. 24ª al. j) do DL nº 15/93, de 22-1;
7ª- Da medida das penas (recursos de A, C e D).
8ª- Da perda dos objectos apreendidos (recurso de D.

III- 1ª- Do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (recursos de C, conhecido por “Branco”e de D, conhecido por “Norris”).
O arguido C alega que, não foi concretizado com rigor o seu grau de participação nos factos; que apenas cerca de dez testemunhas o reconheceram como vendedor de estupefacientes e que são inúmeras as que não o reconheceram, nem nunca o tinham visto e por isso, não é possível especificar com exactidão as supostas transacções em que participou e seus valores; que não se encontrava de forma contínua e permanente no Algarve, facto que a sua esposa e entidade patronal confirmam ao afirmarem que, o mesmo tinha uma vida preenchida em Lisboa, só se ausentava por períodos muito curtos e por isso, conclui que o acórdão recorrido padece do vício previsto no art. 410 nº 2 al. a) do CPPenal.
Por sua vez, o arguido D alega que os factos são insuficientes para a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes uma vez que em relação a si apenas se provou o facto 1.19, que “No dia 27.11.2010, pelas 16h00m, H adquiriu uma embalagem de heroína ao arguido Renato Lopes Tavares no “Sítio das Antenas”, pelo preço de € 50,00.
Este vício existe quando os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena.
Como ensina o Professor Germano Marques da Silva, in «Curso de Processo Penal», Vol. III, pág. 339 este vício “consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada (...). Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessário para uma decisão de direito”.
E Simas Santos e Leal – Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição, Rei dos Livros pág. 72-73 referem que (…) só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Este tem sido, também, o entendimento jurisprudencial dominante.
Como se escreve no Ac. STJ de 29-2-96 (in www.dgsi.pt) “ a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º, nº 2 al. a) do C.P.Penal de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante de tal forma que a matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido á sua apreciação”.
E no Ac. de 20-10-99, proc. Nº 1452/98 “ O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410º nº 2, al. a) do CPP – não se confunde com a insuficiência da prova, só podendo considerar-se existente quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão”.
Este vício não pode ser confundido com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que diz respeito à apreciação da prova, conforme o disposto no art. 127º do CPPenal.
Ao alegar do modo acima mencionado, o recorrente C confunde a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção sobre os factos formulada pelo tribunal, com o vício referido.
O recorrente D também não tem razão ao alegar que em relação a si, apenas se provou o facto nº 1.19, basta ler a fundamentação da decisão para se concluir que existem diversos factos, que lhe dizem directamente respeito.
O acórdão recorrido contém todos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que inexiste o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

III- 2ª- Da contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão (prevista no art. 410 nº 2 al.b) do CPPenal (recurso de D);
O recorrente alega que, em relação a si, apenas se provou o facto 1.19, no entanto, da motivação da decisão considerou-se que o recorrente vendeu heroína a I, o que está em absoluta contradição com aquele facto.
O vício invocado existe quando há uma incompatibilidade, que não é possível resolver através da decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Como escrevem Simas Santos e Leal-Henriques, na obra citada, pág. 75: “ há contradição insanável da fundamentação, quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face á colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
O recorrente D ao alegar do modo referido parte de um pressuposto errado, o de que em relação a si, apenas se provou o facto 1.19, mas basta ler a fundamentação de facto para se concluir de modo diverso, isto é, que ele se dedicou, pelo menos, desde meados de 2010, à venda de estupefacientes na Zona do Algarve. Se assim é, não vendeu só ao H como o recorrente pretende fazer crer, mas também a outros nomeadamente a I, pelo que inexiste a contradição apontada.

III- 3º- Do erro notório na apreciação da prova (recursos de A, conhecido e de D);
O recorrente D limita-se a alegar que o acórdão condenatório contém o vício em causa, no entanto, não identifica qualquer erro, nem nós o vislumbramos.
A alega que existe erro notório na apreciação da prova em relação aos factos 1.1, 1.4.3 (por lapso refere 1.4.4), 1.12, 1.14, 1.29, 1.30 1.35
Dispõe o nº 2 do art. 410º do CPPenal:
“Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal ao recurso da matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) (…); b) (…); c) O erro notório na apreciação da prova.
O vício do erro notório na apreciação da prova, como referem Simas Santos e Leal Henriques, na obra citada, pág. 77, existe quando ocorre “ uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram factos provados inconciliáveis, entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…) Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
O recorrente fundamenta o alegado, quanto ao vício do erro notório dizendo: quanto ao facto 1, que quer os elementos do NICD da GNR, quer as testemunhas declararam que o ora recorrente, mais conhecido por “Jibóia”, começou a vender em finais de 2010, ou desde Agosto de 2010; não se provaram os factos 1.4.3, 1.14, 1.29 e 1.30 porque os elementos do NICD da GNR não apreenderam ao recorrente o número de telemóvel em causa; não foi feita qualquer prova de que o recorrente e co-arguidos procedessem ao corte de substâncias (ponto 1.12); relativamente ao ponto 1.35 a própria testemunha confrontada com as fotos de fls. 106, não reconhece o ora recorrente A e por fim, não se provou que os bens constantes do factos 1.60 pertencessem a todos os arguidos.
O recorrente ao alegar deste modo em relação aos factos referidos, está a confundir o vício do erro notório com a impugnação da matéria de facto, tal como está prevista no art. 412º nºs 1 e 3 do CPPenal, esquecendo que no âmbito dos vícios previstos no art. 410º, a matéria de facto só é sindicável quando os mesmos “resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”, como resulta do nº 2 do último preceito referido.
Tal vício, bem como os demais previstos no art. 410º têm de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como é entendimento jurisprudencial uniforme, sem recurso a elementos que lhe sejam estranhos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo em audiência, nem a documentos (Ac. STJ de 19-12-90, BMJ 402, pág. 232, de 22-9-93, C.J. ano I, tomo III, pág. 210).
O recorrente ao invocar o vício em causa questiona, não o próprio texto da decisão recorrida, mas o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de julgamento.
Portanto, o alegado pelo recorrente apenas traduz uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo, e aquela que no caso teria sido a do recorrente.
As alegações do recorrente não traduzem, pois, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de formação média, e erro decorrente da simples leitura do acórdão.
Do texto da decisão recorrida não vislumbramos, pois, que a mesma contenha qualquer erro notório na apreciação da prova, isto é, que se tenha decidido contra o que se provou, ou não provou, ou que se tenha dado como provado qualquer facto, que não podia ter acontecido de acordo com as regras da experiência.
Inexiste, assim, o vício alegado.

4ª- Da impugnação da matéria de facto (recursos de A e de D)
O recorrente A alega que foram incorrectamente julgados, os factos nºs 1.1, 1.4.3 (por lapso refere 1.4.4), 1.5, 1.6, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.14, 1.25, 1.26, 1.30, 1.47 a 1.53 e 1.60, uma vez que em seu entender não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento, que conduzisse à prova de tais factos.
Quanto aos factos 1.1, 1.4.3, 1.12, 1.14 (1.29,130), 1.35, 1.60 alega que não se provaram pelas razões constantes das alíneas b) a f) das conclusões do recurso, quanto aos demais nada diz.
Vejamos.
Facto 1.1 – Alega o recorrente que, quer os elementos do NICD da GNR nomeadamente o Cabo AAA e o Cabo DDD, quer as testemunhas JJ, N, TT, W, R declararam que o ora recorrente começou a vender em finais de 2010, ou desde Agosto de 2010.
Os elementos do NICD da GNR, Cabo AAA e o Cabo DDD afirmaram que só quando se iniciou a investigação, em 26.8.2010, data em que foram interceptados toxicodependentes, no “Sítio das Laranjeiras”, é que ouviram falar, por intermédio daqueles, de um indivíduo de alcunha “Jibóia”. A testemunha N referiu que comprou estupefacientes em fins de 2010, princípios de 2011 ao “Nigeriano”, mas não ao “Jibóia”; TT declarou que comprou estupefacientes, num período não superior a um ano; W disse que comprou estupefacientes, no ano de 2010, no mato, ao “Jibóia” e R que comprou a todos os arguidos estupefacientes, no ano de 2010 e durante pouco tempo em 2011.
Ora, o facto dos elementos da GNR só, em Agosto de 2010, quando interceptaram uns consumidores de estupefacientes, no sítio das Laranjeiras, terem ouvido falar num indivíduo de alcunha “Jibóia” e de as testemunhas identificadas terem comprado substâncias estupefacientes no mato, nas datas acima mencionadas, não obsta a que a actividade do recorrente tenha iniciado em data anterior, o que é natural, pois, se foi feita uma intercepção no mato naquela data é porque havia já indícios de que naquele local se traficavam as substâncias em causa, desde data anterior, e se as testemunhas compraram droga na data referida, tal não obsta, a que outras poderiam ter comprado em datas anteriores, como ocorreu no caso concreto.
Na verdade, no que respeita ao recorrente, a testemunha O afirmou que, no ano de 2009, comprou ao grupo formado pelo “Níger”,“Armindo” e “Jibóia” e em 2010, àquele grupo e ainda ao “Norris e ao “Branco” (minutos 9.05 a 11:32). A testemunha LL declarou que, conhece os arguidos de ir comprar droga ao mato e que adquiriu, desde há três/quatro anos, tal substância ao “Nigeriano” e ao “Jibóia e desde, há cerca de dois anos, ao Branco e ao Norris, (3:00 a 3:32). A testemunha AA comprou estupefacientes aos arguidos desde, há cerca de dois, três anos (5:42 a 6:02). Por sua vez, a testemunha J afirmou que comprou droga ao “Nigeriano” desde, há cerca de um ano e meio, antes de ter sido inquirido nestes autos, facto que ocorreu em 23-11-2010, e há cerca de um ano ao “Jibóia”.
Dos depoimentos de O, LL e AA resulta que o arguido A se dedica à venda de estupefacientes na zona do Algarve desde, pelo menos, meados de 2009.
Facto 1.4.3 alega o recorrente que, não ficou provado este facto porque nenhuma das testemunhas referiu que o número de telemóvel 926627095 lhe pertencesse, além de que, os elementos do NICD da GNR não lhe apreenderam tal telemóvel.
Ora, do apenso III sessão de 22 de Janeiro de 2011, pelas 9:04:05 a 9:04:37, verifica-se que o utilizador do telemóvel interceptado se identifica como o “Jibóia”; na sessão de 22 de Janeiro de 2011, pelas 11:39:43 a 11:41:08, um individuo do sexo feminino ao contactar o utilizador do telemóvel interceptado diz: Oi Jiba, tão? na sessão de 22 de Janeiro de 2011, pelas 17:58:48 a 17:59:39, um indivíduo contacta o utilizador do telemóvel interceptado e diz: Tou Jibóia? Ao que este responde: Sim.
Destes excertos do apenso III (transcrição de intercepções telefónicas) resulta que, o utilizador do telemóvel 926627095 interceptado, era o recorrente de alcunha “Jibóia”.
Também resulta das intercepções, que o A utilizador daquele nº de telemóvel, por vezes antes de se deslocar para os locais de venda comunicava aos consumidores, através de SMS, o local onde os podiam encontrar (facto 1.14).
Este facto, bem como o 1.30 foram confirmados por vários adquirentes de estupefacientes e resulta ainda das intercepções telefónicas, apenso III, fls. 2 a 54, que foram enviados vários sms do telemóvel nº 926627095, pertencente a A com o teor: “Bom Dia Cuiza nova”, desta forma anunciando-lhes dispor de estupefacientes para venda.
O facto 1.29 resulta das declarações prestadas pela testemunha Luís Loló em audiência de julgamento.
Facto 1.12- Alega o recorrente que não existiu nenhuma prova de que ele e os co-arguidos procedessem ao “corte” das substâncias e à sua divisão em diversos tamanhos, vendendo ao preço de € 10,00, € 20,00 e € 50,00, pois este facto nem sequer foi debatido em audiência.
No dia 2.02.2011, quando os recorrentes A e C efectuavam o percurso da Amadora para o Algarve e foram interceptados na auto-estrada do Sul, com as substâncias estupefacientes, que foram apreendidas nos autos de, 1.815,800 grs de heroína, de 0,022 grs de Cocaína e 26,229 grs de cocaína tinham também na sua posse uma caixa contendo sacos de plástico no seu interior que se destinam ao acondicionamento de embalagens de droga. Se assim é, a conclusão a extrair, de acordo com as regras da normalidade da vida é a de que os arguidos procediam ao corte e à divisão em diversos tamanhos das substâncias estupefacientes.
Por outro lado, da prova produzida em audiência resulta que os adquirentes daquelas substâncias as compravam ao preços mencionados, é o que resulta dos depoimentos de J, OO, PP, M, HH, Z, CC, LL, AA, N, Q, V, II, Y, O, G, SS, TT, OOO, R, VV, H.
Facto 1.35- O recorrente alega que a testemunha G confrontada com as fotografias, constantes dos autos a fls. 106, não reconhece o ora recorrente, A.
O facto de não ter reconhecido o ora recorrente nas fotos de fls. 106, não obsta a que, lhe tivesse adquirido várias vezes heroína como ela própria admitiu em audiência de julgamento.
Relativamente ao ponto 1.60 alega o recorrente que, não ficou provado que tais valores que estavam na Rua Primo de Sousa Pereira fossem de todos os arguidos, quando, nomeadamente junto a esses valores estavam documentos de outros co-arguidos, que foram detidos na residência.
No dia 2 de Fevereiro de 2011, foi efectuada a busca à residência referida e apenas foram detidos na mesma os arguidos, B e E.
Na residência em causa, sita na rua Primo de Sousa Pereira em Benfarras, apenas residiam, como resulta das declarações de A, cinco indivíduos. Do ponto 1.3 da matéria provada resulta que residiam na dita casa, para além dos arguidos identificados no parágrafo que antecede, o recorrente A “Jibóia”, C “Branco”, e D “Norris”.
Inexiste qualquer prova de que residissem no local indicado outras pessoas, para além dos arguidos, pelo que os bens apreendidos pertenciam aos arguidos, que se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, logo que não nos merece qualquer reparo o ponto 1.60 da matéria provada, de que os arguidos tinham em seu poder os bens e valores aí enumerados.
Quanto aos factos nºs 1.5, 1.6, 1.9, 1.10, 1.11, 1.25, 1.26, 1.47 a 1.53 o recorrente limita-se a referir que não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento, que conduzisse à prova de tais factos, o que é manifestamente insuficiente para se impugnar a matéria de facto, dado que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 412º nº 3 do CPPenal, no entanto, para evitar mais demoras, dado que se trata de processo com arguidos detidos, iremos conhecer dos factos.
Factos 1.5 e 1.6 - Resultam do relato de diligência externa 05, fls. 126/127 e das fotos de fls. 129 a 135 (I Vol), da cota de fls. 365/366 e das fotos de fls. 367 a 370, da cota de fls. 389 e fotos de fls. 390, da cota de fls. 391 e fotos de fls. 393 a 396, do relatório de diligência externa de fls. 400 a 405 e fotos de fls. 406 a 419, da cota de fls. 433 e fotos de fls. 434 a 436, do relato de diligência externa de fls. 437 a 446 e fotos de fls. 447 a 468 (vol II), em conjugação com os depoimentos dos elementos da GNR, ZZ, AAA, BBB, CCC DDD, EEE, FFF e GGG que participaram nas vigilâncias e com os depoimentos dos adquirentes de estupefacientes acima identificados, que compraram as substâncias em causa em locais ermos, no meio do mato denominados ”Rampa”, “Carvão”, “Sítio sem Saída, “Sítio do Quatro”, “Tiro”, “Laranjeiras”, “Antena”, “Brita”, locais pertencentes às comarcas de Silves e de Albufeira.
Os arguidos actuavam acompanhados como resulta das fotos e dos depoimentos do Cabo FFF e das testemunhas O e LL.
Facto 1.9 - Resulta do relato de diligência externa de fls. 437 a 446 e fotos de fls. 447 a 468, em algumas das quais são visíveis, nomeadamente nas de fls. 448, 449 e 450, os arguidos “Jibóia” e o “Branco” a dedicarem-se à venda de estupefacientes.
Facto 1.10- Resulta do depoimento da testemunha O que afirmou que, os arguidos “Níger”, “Armindo” e “Jibóia” vendiam, desde o ano de 2009, estupefacientes e o Norris e o Branco desde 2010, e ainda que umas vezes vendiam todos juntos, e outras vezes separados, facto este também confirmado pela testemunha JJ.
Facto 1.11- Os arguidos residiam na mesma casa sita em Benfarras, dedicaram-se ao tráfico de estupefacientes durante um período considerável, em zonas de mato, sitas nas comarcas de Silves e Albufeira, por vezes juntavam-se os cinco no exercício da actividade do tráfico de estupefacientes, conforme o depoimento da testemunha O e JJ, e o “Nigeriano” era o elemento do grupo que vendia droga, há mais tempo naqueles locais, por isso, é crível face às regras da experiência comum, que os cinco arguidos fossem conhecidos entre os consumidores como o “Grupo do Nigeriano”.
Facto 1.25- Este facto resulta das declarações prestadas pela testemunha O em audiência (minuto 20:41 a 22:03), em conjugação com a intercepção telefónica de 22-1-2011, Apenso III, fls. 63/64..
Facto 1.26- P não foi inquirido em audiência, pelo que ficamos em saber qual o número do seu telemóvel, mas resulta do apenso III, que no dia 22.1.2011 foram enviadas pelo recorrente várias mensagens, com o seguinte teor: “Bom Dia cuiza nova”.
Assim, o facto 1.26 passa a ter a seguinte redacção: “Na mesma data, o arguido A, conhecido por “Jibóia”, enviou várias mensagens para os consumidores de estupefacientes com o teor “Bom dia Cuiza nova”, informando-os que dispunha de produto estupefaciente de boa qualidade para venda.
Não se provou que uma das mensagens, a que se alude no ponto 1.26, foi enviada a P.
Factos 1.47 a 153- resultam do relato de diligência externa fixo/móvel de fls. 437, a 444 em conjugação com as fotos nºs. 6 a 10 (facto 1.48); fotos nºs 11 a 13 (facto 1.49); fotos 17 e 18 (facto 1.50); foto 34 (facto 1.52); fotos 42 e 43 (facto 1.53), com as intercepções telefónicas efectuadas aos nºs 963712 396 - utilizado pelo suspeito “Branco” alvo 2D373M)-e 926 627 095 - utilizado pelo arguido de alcunha “Jibóia” – alvo 2D374M-, e com os depoimentos dos elementos da GNR que participaram na diligência.
Não nos merecem reparo os factos considerados como provados postos em causa pelo recorrente, salvo o nº 1.26, que se mantém na matéria provada, com a redacção acima mencionada, passando o segmento não provado a constar desta matéria com o nº 2.15, com a seguinte redacção: Que uma das mensagens, a que se alude no ponto 1.26, foi enviada a P.

Recurso da matéria de facto de D, conhecido por “Norris”
Facto 1.2- Alega o recorrente que não está provado que se dedicasse à venda de estupefacientes na zona do Algarve “desde, pelo menos meados de 2010”, pelos seguintes motivos: a) as primeiras referências relativas a si são de Nov./Dez de 2010 e estão relacionadas com o veículo Fiat Punto 32-47-RO registado em seu nome, que terá sido “vigiado” nas Benfarras onde o veículo foi fotografado, mas não o respectivo proprietário e não se sabe se era o recorrente que o conduzia; b) que o depoimento da testemunha H (facto provado nº 1.19) é de finais de Novembro de 2010 e que a mensagem datada de 22. Janeiro de 2011, diz respeito a terceiras pessoas a falarem do Norris.
É certo que, as primeiras referências no processo, em relação ao recorrente, são de Novembro de 2010, quando o veículo de que é proprietário (fls. 76) estava estacionado junto da residência dos arguidos, sita nas Benfarras e é fotografado a fls. 74, e que a testemunha H foi interceptada com heroína que havia adquirido ao Norris, em 27-11-2011, mas, estes não são os únicos meios de prova existentes no processo, em relação ao recorrente.
A testemunha LL inquirida, na sessão de 23-11-2011, afirmou que comprou estupefacientes ao “Norris”no mato desde, há cerca de dois anos ( 3:00 a 4.13); as testemunhas O e R inquiridas na sessão da audiência de 4-01-2012 afirmaram que, compraram estupefacientes nomeadamente heroína e cocaína a todos os arguidos, entre os quais “o Norris”, desde 2010 (vide respectivamente a 9m :07ss a 11m :25ss e 3m:53ss. a 4m 6ss.).A testemunha I também adquiriu estupefacientes ao Norris no entanto, não concretizou a data a partir da qual se iniciaram tais vendas.
Perante estes depoimentos nomeadamente de LL, O e R infere-se que o “Norris” se dedicou à actividade de venda de estupefacientes, na zona do Algarve, pelo menos, desde meados de 2010.
Facto 1.3 Alega o recorrente que não está provado que residisse na Rua Primo de Sousa Pereira, Benfarras, Algarve, porque nenhuma vigilância do OPC comprova a sua presença naquele local; que o veículo foi ali fotografado, mas não o proprietário; que nenhum objecto pessoal lhe foi apreendido na dita casa e que o senhorio da habitação não conhece o arguido.
O veículo Fiat Punto azul, 32-47-RO, de que o D é proprietário (fls. 74) esteve estacionado e foi fotografado junto à residência em causa, nos dias 16-11-2010, fls. 72 a 74 e no dia 22-11-2010, (fls.89 e 90). No dia 27-11-2010, esteve estacionado no dito local (cota de fls. 109) e ainda nos dias 29.11.2010 (cota de fls. 115) e 30-11-2011 (cota de fls. 119).
No dia 27-11-2010, o Norris encontrava-se a vender estupefacientes no sítio das “Antenas” como resulta do facto nº 1.19, que não foi impugnado. O arguido A, conhecido por “Jibóia”, único arguido que prestou declarações em audiência referiu que moravam “os cinco” na dita residência, no entanto, não quis identificá-los.
Da conjugação dos meios de prova referidos a única ilação a extrair, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, é a de que eram os cinco arguidos (Jibóia, Branco, Armindo, Nigeriano e Norris), que habitavam na residência sita na Rua Primo de Sousa Pereira, nas Benfarras.
Facto 1.4.5 – Alega o recorrente que não está demonstrado que usasse o telemóvel 96-3864088 uma vez que não existe qualquer mensagem com referência a este telemóvel, enviadas ou recebidas.
Este facto resulta do auto de ocorrência de fls. 113 e 114 dos autos, elaborado pelo elemento da GNR, aquando da intercepção da testemunha H, que havia adquirido heroína ao “Norris” e que tinha contactado através daquele nº de telemóvel.
Factos 1.5, 1.6, 1.8 – Refere o recorrente que não existe nenhum RVE, ou fotografias relativas ao Norris, embora existam com referência a outros arguidos.
Apesar de não existirem os documentos referidos, em relação ao Norris, tal não obsta a que esteja provado que vendia estupefacientes nos locais indicados no ponto 1.5, como resulta dos depoimentos das testemunhas indicadas na resposta ao facto 1.2.
Resulta também da prova produzida em audiência nomeadamente do depoimento da testemunha FFF, elemento da GNR, que os arguidos trabalhavam em conjunto: o Nigeriano com o Armindo, vide 2m39ss a 3m:21ss; o Jibóia com o Branco e o Norris encostava-se a um, ou outro grupo. A testemunha LL afirmou que o Norris estava muitas vezes com o Jibóia e com o Branco, mas muitas vezes trabalhava sozinho, e que por vezes juntavam-se os cinco arguidos, no mesmo local a vender droga (vide 14m 23ss a 14m:54ss). A testemunha H referiu que umas vezes os arguidos vendiam todos juntos, outras vezes separados: o Jibóia com o Branco; o Níger com o Armindo e o Norris, sózinho, ou no dizer da testemunha R, mais separado.
Destes depoimentos resultam provados os factos 1.5, 1.6 e 1.8.
Factos 1.10 a 1.16- Alega o recorrente que estes são meras considerações genéricas, conclusivas, que não lhe dizem respeito.
Não lhe assiste razão. Na verdade, o arguido Norris fazia parte do grupo dos cinco, conhecido entre o grupo de consumidores como o “Grupo do Nigeriano”, que por vezes, procediam à venda de droga no mesmo local é o que resulta dos depoimentos das testemunhas LL e O. O arguido Norris vendia também heroína aos preços constantes deste facto (vide depoimentos de LL, O, R e I). Apesar de não constarem dos autos mensagens enviada pelo D, bastava um dos elementos enviá-las para todos beneficiarem das mesmas, uma vez que deste modo os consumidores ocorriam aos locais onde se encontravam os arguidos.
Facto 1.17- Do relato de diligência externa, de fls. 95/96 resulta que pelas 8 h 30m só um arguido entrou no veículo, pelo que se substitui os termos “pelos outros três arguidos”, por outro arguido”.
Facto 1.21- Alega o recorrente que, a deslocação à Reboleira no dia 10-12-2010, “para se reabastecerem de droga na Amadora e imediações “constitui mera especulação” uma vez que o álbum fotográfico de fls. 154 a 158 nada mais prova que, o arguido D parqueou o veículo Fiat Punto, matrícula 32-47-RO, na Rua João Villaret e que se dirigiu para o Bloco nº6, da Rua Dr. António Flores, Reboleira, onde residia.
Tal segmento do facto 1.21 não constitui uma mera especulação, uma vez que os arguidos B, E, A e C regressaram, pelo menos nos dias 21.1.2011 e 22.1.2011 ao Algarve, dado que nestes dias se encontravam nos locais habituais a vender estupefacientes (factos 1.24 e 1.25).
Quanto ao arguido D também regressou ao Algarve, pelo menos no dia 11 de Janeiro de 2011. É o que resulta do depoimento da testemunha O que refere: “ fui buscar o Norris às Laranjeiras, estava ferido num braço e levei-o ao Centro de Saúde de Quarteira” (cfr. 25m 10ss a 20m:47ss), em conjugação com o documento de fls. 952, relatório resumo do episódio de urgência, do qual resulta que o “Norris” foi assistido no Centro de Saúde de Loulé, no dia 11.1. 2011. Portanto, se a testemunha foi buscar o “Norris” naquele dia “às Laranjeiras”, um dos locais do mato onde se vendiam estupefacientes, então a ilação a retirar é de que se encontrava a vender estupefacientes naquele dia naquele local, pelo que não nos merece reparo o segmento do facto.121, posto em causa pelo recorrente.
Facto 1.34 – Não consta dos autos qualquer prova de que o D de deslocou no dia 24.1.2011, pela manhã para o local de venda designado por “Brita”, pelo que se considera em relação ao “Norris”, este segmento do facto 1.34, não provado.
Facto 1.65- Refere o recorrente que os bens apreendidos na sua residência sita na Rua Dr. António Flores, Reboleira, Amadora não têm natureza ilícita, nem eles próprios são de natureza ilícita, além de que não foi encontrada qualquer espécie de produto estupefaciente.
Na sua residência foram apreendidos os artigos enumerados no ponto 1.65, a 1.65.3.31.46 nomeadamente várias notas de euros, vários telemóveis, relógios, uma peças de ouro, máquinas fotográficas digitais e várias peças de roupa e ténis de marcas conceituadas.
O arguido referiu trabalhar como cabeleireiro por conta própria, o que não significa que tenha exercido tal profissão desse modo, tanto mais que, consta da matéria provada, (facto 1.81) que no ano fiscal de 2009 e no ano de 2010, declarou rendimentos, através da entidade pagadora nº 236584480 respectivamente, no montante de € 900,00 e € 1.800,00 €, vide fls. (1925 a 1931).
Com estes rendimentos anuais, face às quantias que é necessário dispor para a subsistência de qualquer cidadão no dia a dia, cremos face às mais elementares regras da experiência comum, que não é possível adquirir de forma lícita os objectos e artigos mencionados, face ao valor dos mesmos, pelo que a ilação a retirar é a de que tais bens foram adquiridos com o dinheiro da actividade, a que se dedicava com regularidade, o tráfico de estupefacientes.
Factos 1.66 a 1.78 alega o recorrente que contem factos de natureza conclusiva e nada provam sobre a alegada actividade de tráfico de produtos estupefacientes.
Os factos em causa dizem respeito ao valor da droga apreendida nos autos e ao fim a que a destinavam; aos meios de transporte utilizados no abastecimento de droga da Amadora para o Algarve, aos objectos adquiridos com a venda de estupefacientes; ao fim a que se destinava a balança apreendida na residência do “Norris”; ao elemento subjectivo da infracção de tráfico de estupefacientes; à detenção de arma por parte do Norris, pelo que não são conclusivos e porque não foram impugnados estão provados.
Os factos 1.108 a 1.111 também não foram impugnados e por isso, estão provados.
Não nos merece, assim, reparo a matéria de facto provada, em relação ao “Norris”, salvo quanto ao facto 1.34, que no que respeita ao segmento relativo ao “Norris”, pelo que passará a constar da matéria não provada o facto nº 2.16, com o seguinte teor: No dia 24.1.2011, o arguido D deslocou-se, pela manhã para o local de venda designado por “Brita”. E
O facto 1.17 passa a ter a seguinte redacção: “Pelas 8h 30m, o mesmo condutor e no mesmo veículo regressou à casa sita na Rua Primo de Sousa, onde era aguardado por outro arguido, que logo entrou no veículo, tendo este sido conduzido no 85-23-OU, em direcção à zona do mato, onde de imediato ficou a aguardar os consumidores de produtos estupefacientes.

III- 5ª Da valoração da prova (recurso de C)
O recorrente limita-se a alegar que o tribunal julgou incorrectamente os factos, que não ficou determinado com exactidão qual o seu grau de participação nos mesmos; que não ficou demonstrado o seu envolvimento no ilícito criminal e que a prova produzida impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão, considerando que este é uma vítima das circunstâncias e não um traficante de estupefacientes.
Dispõe o art. 374º nº 2 do CPPenal que a sentença deve conter, para além do mais “(…) uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
O exame crítico das provas, que passou a ser exigido com a alteração introduzida pela Lei nº 59/98, de 25-8, tem como finalidade impor ao julgador que esclareça “ quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra” (cfr. neste sentido o Ac.STJ de 1-3-2000, in BMJ nº 495, pág. 290).
Deste modo, pretende-se que se demonstre que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 13/3/2002, acessível em www.dgsi.pt, a fundamentação da sentença há-de tornar possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e a lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro.
O que se pretende com o exame crítico da prova é, assim, permitir, quer aos sujeitos processuais, quer ao tribunal superior, a percepção clara das razões ou motivos pelos quais o tribunal assim decidiu.
A motivação da decisão de facto, cumpre dois desígnios. Um intraprocessual e outro extraprocessual.
Com o primeiro, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso.
Com o segundo, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo seu conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade da sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 294: “ A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância a validade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina”.
Ao alegar do modo acima mencionado o recorrente pretende contrapor a convicção que ele alcançou sobre os factos, à convicção que o tribunal colectivo teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência. Ora, perante estas duas convicções prevalece a do tribunal desde que devidamente fundamentada.
No caso em apreço, o acórdão recorrido indicou, de modo claro, as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção no sentido de, apurar o grau de participação do recorrente nos factos em causa nos autos e as razões pelas quais essas provas o convenceram.
A convicção do tribunal está devidamente fundamentada, e qualquer cidadão percebe o porquê da decisão e qual o processo lógico seguido pelo tribunal, que conduziu à condenação do recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes, pelo que não lhe assiste razão quanto ao alegado.

5ª- Do enquadramento jurídico-penal dos factos e se estes integram a agravante prevista no art. 24ª al. j) do DL nº 15/93, de 22-1;
O arguido D alega que, incorreu apenas no crime de tráfico de menor gravidade, uma vez que se deu apenas como provado o facto 1.19, isto é, que vendeu heroína, no dia 27-11-2010, a H e que deve ser absolvido do crime de tráfico agravado.
O nº 1 do artº 21º do DL 15/93 de 22-1 estabelece que: "quem, sem para tal estar autorizado, anos" cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".
A pena é aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente actuar como membro do bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos outro membro do bando, art.24º nº 1 al. j) do DL 15/93, de 22-1.
O art. 21º define o tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes que constitui um crime de perigo comum abstracto ou presumido, uma vez que para a sua consumação não se exige que haja um dano real e efectivo para determinados bens ou valores tais como: a vida, a saúde, a tranquilidade e a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade, mas basta que qualquer das condutas descritas no tipo se revele, independentemente das consequências que possa determinar.
O artº 25º do mesmo diploma dispõe que: " se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
No que respeita ao crime previsto no artº 25º, nº 1 al. a) do DL 15/93 é entendimento da doutrina e da jurisprudência (cfr. o Ac.STJ in C.J. ano IX, tomo I, pág. 234) que se trata de um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do artº 21º, uma vez que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, "tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações".
Como se escreve no Acórdão do. STJ (disponível em DGSI: http://.dgsi.pt/jstj) de 12-7-05: "É erigido como elemento justificativo do "privilegamento" do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: nos meios utilizados; na modalidade ou nas circunstâncias da acção; na qualidade ou quantidade das plantas ou substâncias: Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: o modo de execução do facto, a gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se referiram, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa. Acórdão disponível em DGSI: http://.dgsi.pt/jstj).
Portanto, a distinção entre o artº 21º e 25º do DL nº 15/93 de 22-1 é feita em exclusivo com base na ilicitude do facto, que é aferida face a todas a circunstâncias do caso - a enumeração do artº 25º , não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, que consiste em saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada no tipo fundamental.
Não tem razão, o recorrente ao alegar que se deu como provado que vendeu heroína apenas uma vez, no dia 27-11-2010, a H (facto 1.19).
Para além deste facto, há que ter em conta os demais factos dos quais resulta que o arguido se dedicou ao tráfico de estupefacientes, desde pelo menos, meados de 2010, juntamente com os quatro arguidos identificados na matéria provada e que actuavam do modo aí descrito.
O grau de ilicitude da sua conduta é de dimensão assinalável, considerando o período durante o qual se dedicou ao tráfico de estupefacientes, desde pelo menos desde meados de 2010 a Fevereiro de 2011, juntamente com os restantes arguidos, em diversas zonas de mato de difícil acesso, sitas na área da comarca de Loulé
Assim, inexiste qualquer facto donde se possa extrair a ilação de que a ilicitude da sua conduta é diminuta, como exige o art. 25º do DL nº 15/93, de 22-1.

O recorrente A, conhecido por “Jibóia” discorda da submissão da sua conduta que “ ao conceito agravativo de actuação “ em bando”, prevista na alínea j) do art. 24º do DL 15/93, de 22-1 (conduta do agente que “actuar como membro do bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando), por entender que tal agravativa aponta para operações ou “negócios” de grande tráfico, e que a sua actuação é de escala reduzida, pelo que não atinge o nível e a intensidade da ordem de grandeza que está pressuposta na agravação.
O acórdão recorrido considerou verificar-se a situação da actuação em bando.
A lei não nos dá o conceito de “bando”, por isso, o mesmo tem sido objecto de elaboração doutrinária depois da entrada em vigor do DL 15/93, de 22-1, em virtude da filosofia deste diploma ter querido estabelecer, à semelhança de diversas legislações estrangeiras, uma situação de actuação ilícita intermédia entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa.
Este conceito encontra raízes no direito penal alemão e foi introduzido no Projecto de Revisão do Código Penal por iniciativa do Professor Figueiredo Dias, como factor de qualificação dos crimes de «furtum rei» e de roubo.
O Professor Figueiredo Dias explanou então que «o bando» é uma forma de comparticipação», «uma forma especial de co-autoria», deixando claro que o conceito se diferencia da associação criminosa. «Uma associação criminosa pode, obviamente, cometer roubos, mas nem todo o conluio se transforma em associação criminosa».
Como refere Eduardo Lobo, em Decisões de Tribunais de 1ª instância, 1993, Comentários, Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, págs 46 e 47, a circunstância do “bando” é objectivamente complexa, supondo a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
“1º- Que o agente seja membro de um bando.
2º- Pré-ordenação desse bando à prática reiterada de crimes de tráfico de estupefacientes e/ou precursores.
3º- Actuação do agente nessa qualidade (enquanto membro do bando).
4º- Colaboração de, pelo menos, outro membro do mesmo bando”.
Para Taipa de Carvalho, em comentário ao artigo 223º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 353, bando, “significa uma cooperação duradoura entre várias pessoas, sendo um conceito menos exigente que o de associação criminosa, pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional. Mas também não se basta com uma mera associação conjuntural (ocasional) de pessoas”.
Para Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, em anotação ao art. 204º, notas 40 e 41, o conceito de bando tem as seguintes características cumulativas.
1- Grupo de duas ou mais pessoas;
2- Grupo de pessoas que se juntam para (“destinado”) praticar um número indeterminado de crimes (no que se distingue da co-autoria) sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes, num certo período de tempo.
3- Grupo de pessoas que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação de vontade colectiva (no que o distingue da associação criminosa).
Vejamos, agora, o que nos diz a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, àcerca desta qualificativa.
Acórdão do STJ de 29-6-95, in CJSTJ 1995, tomo 2, pág 251- para a verificação da actuação em bando, no crime de tráfico de estupefacientes, o legislador teve em mente considerar como mais graves do que a situações de mera participação criminosa, embora menos censuráveis do que aquelas em que existe uma perfeita e definida “associação criminosa”, aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes actuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que se possa considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes, como sucede na organização criminosa.
Acórdão de 18-12-1997, processo nº 918/97 – 3ª Sumários de acórdão do STJ, Gabinete de Assessoria, nºs 15 e 16, Volume II, pág. 217- A figura do bando visa abarcar aqueles situações de pluralidades de agentes actuando “ de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções”, que embora mais graves – e portanto mais censuráveis – do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir “uma organização perfeitamente caracterizada com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes”.
Acórdão de 7-01-2004, processo 3213/03- 3ª Secção – A noção de “bando”, figura de pluralidade, de concertação e também de organização, situa-se, no plano de construção, entre as dimensões da comparticipação, em relação à qual se apresenta como um plus diferenciador, e a organização de nível e relevo que integre já o conceito, tipicamente relevante, de associação criminosa. A diferença qualitativa há-de situar-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins; só esta dimensão acrescenta ao «acordo ou juntamente com outros» um quid material de distinção.
O conceito de “bando”, de acordo com a doutrina e jurisprudência citadas, situa-se entre o de associação criminosa e o de co-autoria, ficando aquém daquele e para além deste.
A noção de “bando” situa-se para além do de co-autoria, porque para que uma actuação plural se possa integrar aquela noção, é necessário algo mais do que tomar parte directa na execução do facto por acordo ou juntamente com outro ou outros e esse algo mais, há situar-se essencialmente na dimensão organizativa ainda que incipiente e na predeterminação de fins.
A noção de “bando” engloba, pois, as situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária, concertada e de colaboração mútua, com um princípio de estruturação de funções (estruturação incipiente), que, embora mais graves do que a mera comparticipação, não podem ainda ser consideradas associações criminosas, por não existir uma organização suficientemente caracterizada, com níveis e hierarquias e com uma relativa diversidade e especialização de funções de cada um dos seus membros.
Tecidas estas considerações, vejamos o caso concreto.
Os arguidos constituem um grupo de pessoas, com ligações familiares entre eles, que embora tivessem a sua residência oficial na Amadora, arrendaram uma residência, sita nas Benfarras, área da comarca de Loulé, com a única finalidade de se dedicarem, de forma reiterada, pelo menos desde meados de 2009, os arguidos A e B e os restantes desde as datas constante do nº 2 da matéria provada, á venda de heroína e cocaína. Os arguidos deslocavam-se da citada residência para diversas zonas de mato de difícil acesso, referenciadas como locais de grande concentração de consumidores e vendedores de produtos estupefacientes a fim de venderem tais produtos, auxiliando-se mutuamente nessas operações. Por outro lado, como consta do acórdão recorrido “ a operação de abastecimento (para todos) indica, claramente, tratar-se de um grupo, já com alguma organização ( sendo que esta se verifica pelo envio de mensagens aos consumidores, indicando que estes estariam aptos a proceder à venda)”.
Estamos, assim, perante um grupo de pessoas, conhecido entre os consumidores como o “Grupo do Nigeriano”, com ligações familiares entre eles, que se juntaram para a prática reiterada de um número indeterminado de crimes de tráfico de estupefacientes, para assim obterem maiores proventos, desde pelo menos meados de 2009, a que aderiram outros no inicio e meados de 2010, já com alguma organização, ainda que incipiente, que se traduz: no arrendamento de uma habitação, próxima das zonas de mato de difícil acesso, onde procediam em grupos à venda de estupefacientes em diversos locais, ou por vezes, vendiam os cinco no mesmo local para mais facilmente se protegerem; no envio de mensagens para os consumidores, informando-os que se encontravam em determinados locais, para onde aqueles se deslocavam para adquirir as substâncias estupefacientes; na existência de um “vigia” que se colocava em local estratégico a meio caminho entre a via pública e o local de venda da droga, para alertar os arguidos da aproximação de indivíduos estranhos nomeadamente de militares da GNR; na deslocação à Amadora de alguns membros do grupo com a finalidade de abastecerem de estupefacientes todos os outros.
Deste modo, os arguidos agiram de forma voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Mostra-se, assim, preenchida a circunstância do bando, agravativa da responsabilidade criminal.
Alega o recorrente que esta agravativa aponta para operações ou “negócios” de grande tráfico, que envolve uma dimensão relevante de ilicitude e que o tráfico desenvolvido por si era de escala ainda reduzida.
O tráfico desenvolvido pelos arguidos não era reduzido, como o recorrente pretende fazer crer, tendo em conta o período durante o qual se dedicaram a tal actividade, o número de consumidores que ocorriam aos locais de venda de estupefacientes, a quantidade e qualidade de heroína e cocaína que venderam e a que lhes foi apreendida, que tinha o valor de venda, junto dos consumidores de 200.000,00 €.
Também não assiste razão ao recorrente ao alegar que esta agravativa tem como substracto operações ou “negócios” de grande tráfico, já que a sua razão de ser resulta essencialmente da especial perigosidade para as pessoas em geral, que subjaz à mais intensa conjugação de vontades mútua dos membros de um bando e do acrescido perigo concreto, que deriva para a vítima da colaboração do maior número de pessoas.

6ª- Da medida das penas (recursos de A, C e D
Os arguidos incorreram no crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º nº 1 e 24º alínea j) do DL nº 15/93 de 22-1, a que corresponde a pena de prisão de 5 a 15 anos.
O arguido D incorreu ainda no crime de detenção ilegal de arma, p. e p., no art. 86º, nº 1 al. c) do regulamento Jurídico das armas e Munições, a que cabe a pena de prisão de até 5 anos ou multa até 600 dias
A medida da pena é determinada nos termos do nº 1 do art. 71º do C. Penal: em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes. Numa tal fixação atende-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta.
Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena.
Como escreve Claus Roxin, em passagens perfeitamente consonantes com os princípios basilares do nosso direito penal ( in Derecho Penal – Parte General”, Tomo I, Tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego- Manuel Luzón, Miguel Diaz Y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100 “ a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-legal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade”.
Mais acrescenta o mesmo autor a pág. 100: “certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”.
Acrescenta ainda o mesmo autor, na obra citada, a pág 103, que “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.
Finalmente, entre os limites máximo e mínimo, devem actuar os factores de prevenção especial visando a ressocialização e recuperação do delinquente para a sociedadeExpostos estes princípios, importa agora aplicá-los ao caso concreto:
Ao crime cometido pelos arguidos, corresponde a pena de 5 a 15 anos de prisão e ao crime de detenção de arma a pena até 5 anos de prisão ou multa até 600 dias.
O tribunal aplicou as seguintes penas:
Ao arguido A – 9 (nove) anos de prisão;
Ao arguido C – 10 (dez) anos de prisão;
Ao arguido D a pena de 8 (oito) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes e de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 86º, nº 1, alínea c) do Regulamento Jurídico de Armas e Munições.
Em cúmulo jurídico, na pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Na determinação destas penas, o tribunal teve em conta os seguintes elementos, constantes do art. 71º do C. Penal:
“ As necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito), quanto ao crime de tráfico de estupefacientes são elevadas, atendendo a que o tráfico, assim como o consumo de droga constituem, reconhecidamente, a principal causa da criminalidade e da insegurança na sociedade portuguesa;
As necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre os delinquentes), são igualmente elevadas: Tratando-se neste âmbito, de considerar a personalidade dos agentes no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre a sua vida futura na comunidade, importará que, com a aplicação da pena, os arguidos moldem o seu comportamento;
O grau de ilicitude que é elevadíssimo tendo em conta a quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendida e a transaccionada pelos arguidos, o período em que decorreu a actividade e o número de pessoas a quem venderam;
A culpa que é intensa;
O modo de vida dos arguidos (falta de integração profissional);
A ausência de antecedentes criminais, o período de tempo em que se dedicaram à actividade do tráfico e quanto ao arguido A a colaboração embora parca que prestou”.
Quanto ao crime de detenção de arma cometido pelo arguido D foram tidas em conta as exigências de prevenção geral e especial, sendo que as primeiras são muito elevadas, dado que tal detenção constitui uma das causas do sentimento de insegurança que grassa no país; o dolo directo e a personalidade do arguido.
Os recorrentes acima mencionados vêm alegar que as penas são excessivas, tendo o arguido A referido que é de modesta condição social, não tem antecedentes criminais, que foi o único a prestar declarações e a confessar os factos sem reservas e que o grau de ilicitude não é tão elevado como o foi considerado pelo tribunal, pelo que foi insuficientemente valorada a sua conduta nomeadamente as alienas a), d) e e) do nº 2 do art. 71º do C.Penal.
C alega apenas que o tribunal não atendeu às circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente.
D alega que a pena que lhe foi aplicada em relação ao crime de detenção de arma não deve ultrapassar um ano de prisão ou multa e quanto ao crime de tráfico deve ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade.
O arguido A não confessou integralmente e sem reservas os factos, como pretende fazer crer. É certo que foi o único a prestar declarações, mas apenas a admitiu alguns factos, sem grande relevo, por isso a colaboração que prestou para a descoberta da verdade não foi significativa.
A circunstância dos arguidos serem delinquentes primário foi tida em conta na medida das penas, bem com o grau de ilicitude dos factos que é elevado, dado que o crime de tráfico e consumo de estupefacientes constituem uma das principais causas do crescimento da criminalidade e da insegurança nas sociedades.
Importa realçar que os arguidos se dedicaram ao tráfico de estupefacientes, A, C e D, respectivamente desde pelo menos meados de 2009, início de 2010 e meados de 2010, na Zona do Algarve. Apesar de terem a sua residência oficial na Zona da Amadora, habitavam todos numa casa sita em Benfarras, na Rua Primo de Sousa, Loulé, para se dedicarem à actividade em causa, e donde partiam para os locais de mato de difícil acesso; que utilizavam telemóveis para contactarem e serem contactados; nos dias em que possuíam estupefacientes comunicavam, através de mensagens, com os consumidores, que se deslocavam para os locais onde se eles se encontravam; no dia 2-02-2011 A e C foram interceptados na auto-estrada do Sul com 1,815, 800 grs de peso líquido de heroína, 0,022 grs de cocaína e 26,229grs de cocaína, que era destinado à venda pelos arguidos.
Ponderando os elementos tidos em consideração pelo tribunal da primeira instância, o período durante o qual se dedicaram ao tráfico de estupefacientes, grau de ilicitude dos factos que é elevado e dolo que lhes é imputado na forma mais intensa, a directa, o facto de serem delinquentes primários e as circunstâncias constantes do parágrafo que antecede, e os elementos tidos em conta em relação ao crime de detenção de arma por parte do arguido consideramos como justo e adequado aplicar ao arguido C a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao arguido A a pena de 7 anos e 6 (seis) meses de prisão e ao arguido D a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado e ainda ao arguido D pela prática do crime de detenção de arma proibida a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Para determinar a pena única a aplicar ao arguido D há que ponderar o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude dos mesmos, o grau de culpa, as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente e as necessidades de prevenção geral, atenta a natureza e o número dos crimes cometidos.
Como ensina o Professor Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71º, nº1, um critério especial o do art. 77, nº 1, 2ª parte: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade revelará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização” (Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, 2005, p. 291)”.
A pena única a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos
O limite mínimo da pena a aplicar, no caso em apreço, é de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 8 anos.
A ilicitude do conjunto dos factos é elevada, uma vez que com a sua conduta pôs em perigo com o crime de tráfico de estupefacientes, os bens jurídicos tutelados da vida, da integridade física e da liberdade de eventuais consumidores de substâncias estupefacientes e com o crime de detenção de arma o perigo que representa para a paz social a detenção de arma fora das condições permitidas por lei. Quanto à culpa as suas condutas são-lhe assacadas a título dolo na forma mais grave, a directa.
No que respeita ao tipo de conexão entre os factos concorrentes, a única relação que existe é a preponderância do crime de tráfico.
O arguido é delinquente primário, mas ao praticar os factos referidos, nomeadamente ao dedicar-se de forma reiterada ao tráfico de estupefacientes durante um período considerável, os mesmos traduzem uma tendência desvaliosa, criminosa, que é indiferente aos valores que regem a sociedade.
As exigências de prevenção são muito elevadas. Na verdade, o tráfico de estupefacientes é dos mais graves do ordenamento jurídico, já que causa enormes danos na saúde dos consumidores e na saúde pública, gera instabilidade familiar e social, além de que o alarme social também é elevado, o que aos olhos da comunidade é revelador de grande insensibilidade do arguido aos valores que regem a sociedade.
As exigências de prevenção especial também são consideráveis face à natureza dos factos por si praticados.
Ponderando em conjunto a gravidade dos factos, a sua relacionação com a personalidade do arguido, a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial mostra-se a adequada a pena única de 7 (sete) anos de prisão.

III- 7ª- Da perda dos objectos apreendidos a D.
O recorrente vem alegar que os objectos e valores apreendidos na sua residência na Rua Ptof. António Flores, Reboleira, Amadora não têm origem ilícita, nem eles próprios são de natureza ilícita, dado que foram adquiridos com o produto da sua actividade de cabeleireiro.
Na citada residência do arguido foram apreendidos os objectos descritos nos pontos nºs 1.65.1 a 1.65.31.46 nomeadamente notas do BCE de 5,00, 10,00, 20,00 e 100,00 €, vários telemóveis, baterias de telemóveis, um revólver marca Taurus cal. 32 Magnum, vários relógios, um anel em ouro, duas balanças de precisão, uma caixa de produto “Redrate”, que se destina ao corte de droga que vendiam para aumentar os lucros, um equipamento áudio, máquinas fotográficas digitais, vários pares de calças, de ténis, de sapatos e vários frascos de perfumes de marcas conceituadas.
Provou-se que os rendimento da actividade do tráfico de estupefacientes permitia-lhes viver e adquirir peças de vestuário, calçado e perfumes em grande quantidade e das marcas mais prestigiadas e conceituadas como “Lacoste”, “Adidas”, “Armani” “D&G”.
As quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos foram por estes recebidas das mãos dos consumidores como forma de pagamento da droga vendida.
Os telemóveis apreendidos aos arguidos eram utilizados por estes como instrumento privilegiado para contactarem e serem contactados pelos consumidores.
Os artigos de ourivesaria, de informática e de audio-visual foram comprados pelos arguidos com o dinheiro do pagamento de droga que lhes foi adquirida.
O arguido adquiriu os objectos e valores em causa com o dinheiro proveniente da única actividade a que se dedicava com regularidade, pelo que nos termos do art. 36º nº 2 do DL nº 15/93 de 22-1, não nos merece qualquer reparo o facto de terem sido declarados perdidos a favor do Estado.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao recurso e em consequência:
- Altera-se a redacção do facto nº 1.17 e 1.26 e 1.34 da matéria provada conforme acima se referiu e à matéria não provada aditam-se os factos, 2.16 e 2.17 com o seguinte teor: o primeiro: “Que uma das mensagens a que alude o facto 1.26 foi enviada a P e o segundo: “No dia 24.01.2011, o arguido D deslocou-se pela manhã para o local de venda designado por “Brita”.
Alteram-se as penas aplicadas pelo tribunal da primeira instância e condenam-se os arguidos:
a) A pela prática, em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do DL 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) C pela prática, em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do DL 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
c) D pela prática, em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do DL 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e pelo crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art. 86º nº 1 al. c) do Regulamento Jurídico das Armas e Munições na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas vai o arguido D condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
Sem custas. Remeta certidão do acórdão ao tribunal da 1ª instância.
Notifique.
Évora, 20 de Novembro de 2012

(Texto elaborado e revisto pelo relator)
José Maria Martins Simão
Maria Onélia Vicente Neves Madaleno