Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1521/07-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
1 - O recurso extraordinário de revisão, que o recorrente instaurou e que o tribunal recorrido converteu em recurso ordinário, é um instrumento legal que tem por fim estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a sentença imutável (transitada em julgado) e a necessidade de resposta à verdade material. Através do recurso de revisão, tem de se passar para uma decisão nova, e não para um mero reexame ou reapreciação de uma sentença, com base num outro julgamento com novos dados de facto.

2 - O STJ, o tribunal competente para a autorizar ou denegar a revisão [cf. art.11.º n.º3, alin. e) do CPP], tem vindo a entender maioritariamente que nos casos em que uma pessoa arguida em processo penal forneceu uma falsa identidade que corresponda, mesmo em todos os seus elementos à de outra pessoa, a forma de provar a falsidade do arguido é o processo incidental, devendo, o tribunal, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as rectificações e os cancelamentos necessários ao registo criminal.

3 - Assim, o tribunal recorrido, em vez de ter convertido o recurso de revisão em recurso ordinário, devia ter rejeitado liminarmente a pretensão do recorrente, por falência de um requisito – o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na verdade, ainda que mesclado de particulares características, a revisão é um verdadeiro recurso e, assim, como em qualquer recurso, deve estar sujeito a um despacho inicial onde se aprecie a verificação dos pressupostos e requisitos da sua admissibilidade, nomeadamente, a legitimidade, a tempestividade e as condições necessárias para recorrer (cf. art.414.º n.º2, 449.º e 450.º do CPP).

4 - De todo o modo, o recurso é manifestamente inviável, como recurso ordinário, pois, na ausência de vícios da sentença, não pode decretar-se a sua nulidade ou o reenvio para novo julgamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1. Nos autos de processo abreviado n.º …., do Tribunal Judicial de …, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento um cidadão que se identificou nos autos como sendo L. F. D. P., solteiro, manobrador, nascido a 4 de Setembro de 1971, em Luanda - Angola, filho de C. D. P. e de S. S.P., com residência …..,em ..., sob imputação da prática no dia 19 de Março de 2001, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º n.º1 do Código Penal, vindo a ser condenado, por sentença proferida em 22.10.2002, pela prática do crime mencionado em 1.º lugar, na pena de 90 dias de multa, e pela prática do crime mencionado em segundo lugar, na pena de 200 dias de multa..Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 260 (duzentos e sessenta dias) de multa, à razão diária de 10 euros, além das custas do processo.

2. O cidadão referido não compareceu à audiência de julgamento, para a qual foi notificado por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência.

3. Sem que tivesse ocorrido a notificação ao arguido da sentença proferida, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 334.º n.º6 do CPP, e, na sequência de promoção do Ministério Público, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária e foram emitidos mandados de detenção contra o condenado sob a identificação supra referida, vindo a ser interpelado o cidadão L. F. D.P., casado, nascido a 14 de Julho de 1973, em Angola, filho de S.D.P. P e de C. D. P., residente …., Cacém (cf. fls.78, 80, 86 a 94, 98 a 101).

4. Em 29 de Abril de 2005, foi o cidadão, com a identificação referida no ponto 3, notificado da sentença proferida nos autos, vindo ele, no dia 13 de Maio de 2005, a interpor o recurso de fls.115 a 118, ao abrigo do disposto no art. 449.º n.º1, alin. d) do CPP, que chamou de Revisão, pugnando para que seja declarada sem efeito a sentença proferida e que se ordene a tramitação dos termos necessários para que a causa seja novamente instruída e julgada, com aproveitamento da parte do processo que não tenha sido prejudicada pelo presente recurso.

Fundamentou o petitório na alin. d) do n.º1 do art. 449.º do CPP, alegando, para tanto, que:

“- A sentença cuja revisão se requer transitou em julgado em 06/11/2002.

- Contudo, o ora requerente só foi notificado da mesma em 29/04/2005.

- Estando assim em tempo de interpor o presente articulado.

- Sucede que, não foi o ora requerente que, cometeu os crimes pelo qual foi o mesmo condenado nos presentes autos

- Sendo certo que, nunca residiu na Rua ……em ....

- Nem sequer, alguma vez esteve nessa cidade.

- Acrescendo ainda que, nunca trabalhou na “B. …",

- Diga - se em abono da verdade que, a pessoa que se identificou como sendo o ora requerente, nunca apresentou qualquer tipo de documento que o identificasse, conf. consta dos autos.
- Aliás, o ora requerente, após ter tido conhecimento que contra ele tinha decorrido os presentes autos, juntou ao mesmo, documento comprovativo da sua identificação, a fls. 99 dos mesmos.
- Desse mesmo documento, ressalta, sem margem para dúvidas que a assinatura constante no mesmo, em nada coincide com a assinatura que consta nos autos a fls. 4,7,8,9 e 31.
- Mais, a própria data de nascimento do ora requerente, 14-07-73, nada tem a ver com a data de nascimento constante da acusação, 4-09-71.

- A fls. 9 dos autos, aquando do auto de interrogatório, a pessoa interrogada, refere que, nunca respondeu em Tribunal.

- O ora requerente, a ser ele o arguido interrogado, nunca poderia aferir tal resposta, uma vez que já respondeu em tribunal.

- A morada do ora requerente, tem sido desde à longa data,…,, em Agualva – Cacém.

- Tais factos e circunstâncias, levam o ora requerente a presumir que, terá sido o seu irmão, o autor dos crimes constantes dos autos.

- Pelo que e em conformidade, terá sido o seu irmão, C. A.P., passaporte n°. AO - …., a cometer os ilícitos e não o ora requerente.”

5. A senhora juíza, entendendo que a sentença proferida não transitou em julgado, por o arguido apenas ter sido notificado da sentença em 29.04.05, admitiu o recurso, como recurso ordinário, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. fls.127 e 128).

6. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls.133 e 134 pugnando pela realização de novo julgamento, por, em seu entender, ser possível que o arguido condenado nos presentes autos não seja efectivamente o autor dos factos julgados, o qual foi identificado sem recurso a qualquer documento de identificação e porque inexistem nos autos quaisquer outros sinais de identificação do autor dos factos, nomeadamente, fotografias ou boletim contendo as suas impressões digitais.

7. Subidos os autos a esta Relação, com a transcrição da prova gravada em audiência de julgamento, o Exmo. Senhor Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente, dizendo que o efeito útil que com ele se pretende haverá, eventualmente, de ser buscado através de recurso extraordinário de revisão (que o recorrente interpôs, mas em momento que não era o próprio, já que a sentença não havia, ainda, passado em julgado), e, para além de não ser dado cumprimento às exigências prescritas no art. 412.º do CPP, o que por si só imporia lhe fosse formulado convite – o que se afigura ser acto inútil -, a sentença sindicada não padece, nos seus próprios termos, de qualquer vício ou nulidade que imponha, em sede de recurso ordinário, correcção ou anulação; o que está em causa é um pretenso erro sobre a identidade do autor dos factos integradores dos crimes por que o arguido foi julgado (sem estar presente) e condenado, sendo o recurso de revisão da decisão transitada em julgado o meio processual próprio para restabelecer o respeito pela verdade material.

Acrescenta aquele Ilustre Magistrado que, só depois de transitada em julgado a sentença condenatória, haverá o condenado, querendo ver restabelecida aquela verdade material, corrigido o erro judicial que a inquina, de despoletar o mecanismo processual que tanto permita.

8. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada pelo recorrente.

9. No exame preliminar, o relator manifestou o entendimento de que o recurso seria de rejeitar pelas razões invocadas pelo Ministério Público, tendo determinado a remessa dos autos à conferência, nos termos do art. 419.º n.º3 e 4. alin. a) do CPP.

10. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, impõe-se agora conhecer e decidir.
II
11. O julgamento sobre a matéria de facto, em 1.ª instância.

11.1 - O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos:

No dia 19 de Março de 2001, cerca das 00 30 horas, o arguido conduzindo a viatura de matrícula…, contornou em velocidade excessiva uma rotunda sita no Largo da Caracolinha, nesta cidade de ..., pelo que foi perseguido por um carro patrulha em marcha de urgência devidamente sinalizada a fim de ser fiscalizado e autuado.

O arguido, ao ver que estava a ser perseguido, aumentou a velocidade, desrespeitou diversos sinais de perca de prioridade (stop) existentes, prosseguindo a sua marcha.

Foi solicitada a comparência de outra viatura policial, tendo de imediato surgido um carro patrulha em marcha de urgência devidamente sinalizada em sentido oposto àquele em que circulava o arguido. Tal manobra destinava-se a parar a viatura que conduzia.

Sucede que o arguido prosseguiu a sua marcha no sentido em que se encontrava o segundo carro patrulha, obrigando a que este tivesse que guinar para a berma da estrada para evitar o embate.

O arguido prosseguiu a sua marcha pela Estrada Nacional 125 até à Urbanização Vale Caranguejo onde foi forçado a parar por ter entrado num beco sem saída ali existente.

Nesta altura o arguido foi interceptado e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, no aparelho Seres Ethylometre, modelo 679T, devidamente aprovado e em bom estado de funcionamento, apurou-se que o mesmo apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l.

Acresce que o arguido não é possuidor de qualquer título que o habilite legalmente a conduzir veículos motorizados na via pública.

O arguido sabia que não tinha habilitação legal para conduzir veículos motorizados mas, ainda assim, quis, como conseguiu, conduzir um veículo automóvel em estradas públicas. Sabia ainda ter ingerido bebidas alcoólicas e estar influenciado por elas, o que não o coibiu de conduzir, mais sabia estar a desrespeitar uma ordem dada pela autoridade para parar o seu veículo, o que fez deliberadamente. Sabia finalmente que, ao conduzir da forma acima descrita, estava a pôr em perigo o bem estar físico dos condutores com quem se cruzava, nomeadamente em relação ao ocupante do segundo carro patrulha da PSP, tendo-se conformado com tal possibilidade. Agiu ainda de forma livre, consciente e deliberada, sabedor da censurabilidade penal das suas condutas.

O arguido foi condenado no âmbito do processo sumário n° …no Tribunal de … por sentença de 23/3/97 pela prática no mesmo dia de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa e em seis meses de inibição de conduzir.

11.2 - A respeito de factos não provados o tribunal deixou consignado quenão deixaram de se provar quaisquer dos factos da acusação”.

11.3 - O tribunal recorrido exarou a seguinte motivação da decisão de facto.

O decidido fundamenta-se nas declarações isentas e rigorosas das testemunhas ouvidas, …, agentes da PSP de ... que revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos na medida em que interceptaram o arguido na sequência de perseguição que lhe moveram.
Os antecedentes criminais do arguido provaram-se com base no certificado do registo criminal que constitui fls. 25”.

12. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das suas motivações, sem prejuízo de outras que sejam do conhecimento oficioso. Este recurso versa essencialmente sobre matéria de facto, não obstante não ter sido impugnada a matéria de facto vertida na sentença em termos deste Tribunal dela poder conhecer, ou seja, com observância do disposto no art. 412.º n.º3 e 4 do CPP.

É certo também que não foi minimamente observado o disposto no art. 412.º n.º1 e 2 do CPP, o que até se compreende, pois o recorrente serviu-se de um meio processual inadequado, no pressuposto de que a decisão condenatória havia transitado em julgado. Mas também seria inútil a formulação de um convite ao recorrente para apresentar conclusões, porquanto estas tinham de se mover no âmbito da motivação apresentada.

Assim, impõe-se apreciar e decidir se o recurso deve ou não ser rejeitado, por manifesta improcedência.

13. Liminarmente dir-se-á que não foi invocada, nem se detecta qualquer nulidade de conhecimento oficioso, ou qualquer vício da matéria de facto, de entre os prevenidos no art. 410.º n.º2 do CPP, com a virtualidade de conduzir à anulação da sentença ou ao reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 119.º, 379.º n.º1 e 2 e 426.º do CPP).

O recurso extraordinário de revisão, que o recorrente instaurou e que o tribunal recorrido converteu em recurso ordinário, é um instrumento legal que tem por fim estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a sentença imutável (transitada em julgado) e a necessidade de resposta à verdade material. Através do recurso de revisão, tem de se passar para uma decisão nova, e não para um mero reexame ou reapreciação de uma sentença, com base num outro julgamento com novos dados de facto.

Tal como se alcança do contexto das diversas alíneas que integram o art. 449.º do CPP, mas de modo particularmente visível na hipótese da alínea d) que o recorrente invocou, a revisão versa sobre questão de facto, rectius, versa apenas sobre a questão de facto.
Afigura-se-nos que o recorrente usou o recurso extraordinário de revisão de forma indevida, porque tal procedimento pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória, que, no caso, não havia ocorrido.

Acresce que o STJ, o tribunal competente para a autorizar ou denegar a revisão [cf. art.11.º n.º3, alin. e) do CPP], tem vindo a entender maioritariamente que nos casos em que uma pessoa arguida em processo penal forneceu uma falsa identidade que corresponda, mesmo em todos os seus elementos à de outra pessoa, a forma de provar a falsidade do arguido é o processo incidental, devendo, o tribunal, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as rectificações e os cancelamentos necessários ao registo criminal.

Neste sentido, os acórdãos do STJ de 8.11.95, (in CJ, Acórdãos do STJ, tomo 3, pag. 229); de 20.2.2003 (in proc. n.º 395/03 – 5.ª, Sumários dos Acórdãos do STJ n.º 68, pag.82); de 9.10.2003 (in CJ, Acórdãos do STJ, ano XI, tomo 3, pag.204).

No acórdão de 20.02.2003 foi referido em sede de conclusões que:

“Não há lugar a revisão da sentença penal quando o condenado é a pessoa física, embora identificada com outro nome, que cometeu o crime objecto da condenação.

Em tais situações, haverá, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações (na sentença) e cancelamentos (no registo criminal).”

Em sentido diverso, o acórdão do STJ de 28.1.2004, in CJ, Acórdãos do STJ, ano XII, tomo 1, pag.183 e 184 e jurisprudência, ali citada.

Assim, o tribunal recorrido, em vez de ter convertido o recurso de revisão em recurso ordinário, devia ter rejeitado liminarmente a pretensão do recorrente, por falência de um requisito – o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Na verdade, ainda que mesclado de particulares características, a revisão é um verdadeiro recurso e, assim, como em qualquer recurso, deve estar sujeito a um despacho inicial onde se aprecie a verificação dos pressupostos e requisitos da sua admissibilidade, nomeadamente, a legitimidade, a tempestividade e as condições necessárias para recorrer (cf. art.414.º n.º2, 449.º e 450.º do CPP).

De todo o modo, o recurso é manifestamente inviável, como recurso ordinário, pois, na ausência de vícios da sentença, não pode decretar-se a sua nulidade ou o reenvio para novo julgamento.

14. Improcedente o recurso, ao recorrente incumbe o pagamento das custas, a estabelecer nos termos e com os critérios prevenidos nos art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais, a que acresce a sanção processual prevenida no art.420.º n.º4 do CPP.

Resta decidir.
III

15. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

(a) Rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto por A. ...;

(b) Condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, a que acresce outro tanto, nos termos do art. 420.º n.º4 do CPP.


Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas.

Évora, 2007.11.06
Fernando Ribeiro Cardoso