Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
51763/06.8YYLSB-C.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
A “oposição” a que se refere o art. art. 453.º n.1 do CPCivil (anterior à entrada em vigor do DL n. 34/2008 de 26 de Fevereiro) abarca tanto a oposição deduzida antes do decretamento da providência, como a deduzida após o decretamento da providência sem audiência do requerido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de procedimento cautelar de arresto pendentes no Tribunal Judicial de Almeirim em que é requerente P…, SA e requeridos A… e I…, veio a requerente interpor recurso da decisão constante de fls. 1920 a 1924 por via do qual foi liminarmente indeferida reclamação apresentada pela requerente à conta de custas oportunamente elaborada a fls. 1905/1906.
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A recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese
1. Pese embora o valor da acção no âmbito do Apenso C ascenda a € 5.0377.004,00, salvo o devido respeito, que é muito, deve ser a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que excede o valor de € 250.000,00, atenta a falta de complexidade da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 27.º, n. 3 do CCJ/2003.
2. Resulta claro dos autos que as questões de facto e de direito a que o Mmo. Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se não diferem do comum e de outros autos de arresto, sendo que, no presente caso, flui do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que condenou a Recorrente no pagamento de 2/3 das custas processuais que as questões de facto estavam, na sua maioria, demonstradas por prova documental.
3. Assim, como resulta da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e do Tribunal Constitucional, a condenação da parte em custas deve ater-se, em termos objectivos, ao efectivo serviço requerido ao Mmo. Tribunal a quo, não podendo estender-se para além dos limites salvaguardados constitucionalmente e que garantam um acesso à Justiça de forma plena, equitativa, proporcional e igual.
4. De outro modo, os art. 27.º, n. 3 do CCJ/2003, na interpretação segundo a qual o montante das custas judiciais a título de remanescente da taxa de justiça é absoluto e rege-se segundo critérios matemáticos sem atender aos trabalho efectivo do Tribunal, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 13.º e 20.º, n. 4 da Constituição da República Portuguesa - questão que desde já se suscita (art. 204.º da Constituição).
5. Razão pela qual a Recorrente deveria ter sido dispensada do pagamento da remanescente da taxa de justiça na parte que excede o valor de € 250.000,00, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 27.º, n. 3 do CCJ/2003, ou, no limite, deve o indeferimento da redução ser justificado pelo Tribunal a quo.
6. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada;
7. O Tribunal a quo entendeu que a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas ao procedimento cautelar de arresto é da responsabilidade da Recorrente;
8. O Recorrente não concorda com tal decisão, uma vez que isto é, o motivo que levou o Tribunal a quo a considerar, na elaboração da conta, que o Recorrente seria o responsável pela totalidade das custas relativamente ao procedimento cautelar.
9. Na sentença proferida nos presentes autos, O Tribunal determinou que as custas seriam determinadas nos termos do art. 453.º n. 1 do CPCivil.
10. Prescreve o artigo 453, n. 1 do C.P.C. que as custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 446.° e 447.°"
11. No âmbito dos presentes autos os Recorridos vieram opor-se à providência cautelar, tendo a oposição sido julgada improcedente.
12. Os Requeridos do procedimento cautelar, inconformados com a decisão recorreram da mesma para o Tribunal da Relação de Évora;
13. Este Venerando Tribunal proferiu Acórdão através do qual é dado provimento ao Recurso apresentado pela Requerida L… e julgou, consequentemente, procedente a oposição por esta apresentada, revogando, consequentemente, a decisão recorrida.
14. No referido Acórdão foi determinado que as Custas seriam de 2/3 para os Recorrentes e 1/3 para o Recorrido, aqui Recorrente.
15. Urna vez que a decisão do Acórdão proferido o qual influiu na decisão do decretamento do procedimento cautelar, deveria a conta de custas contemplar a responsabilidade do Recorrente nos termos da proporção do seu decaimento, isto é, em 1/3.
16. Assim, e uma vez que existiu uma oposição à providencia cautelar apresentada pelo Recorrente, deveriam as custas do processo ser contabilizadas nos termos e para os efeitos do n." I do artigo 453° do C.P.C. ou seja, as custas dos procedimentos cautelares quando haja oposição são elaboradas nos termos dos artigos 446.° e 447.°, ambos do C.P.C.;
17. Ou seja, é responsável pelas custas a parte processual que sai vencida, sendo que quando estamos perante o vencimento de várias partes, a responsabilidade é aferida na sua proporção.
Desta forma, com a improcedência da oposição apresentada pelos Requeridos, dever-se-ia ter aplicado o disposto no artigo 446.° do c.P.c. (por remissão do artigo 453°) e deveria a responsabilidade das custas ser atribuída na proporção dos respectivos decaimentos, correspondendo ao Recorrente somente 1/3 dessa responsabilidade, termos em que deverá ser revogada a decisão proferida, rectificando-se a conta em conformidade.
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Não houve contra alegações.
São válidos os pressupostos formais da instância.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das mesmas resulta que a questão a dirimir centra-se em saber se a conta de fls. 1903 a 1905 se acha correctamente elaborada de acordo com as regras legais aplicáveis às custas judiciais.
E se, nesta hora, circunscrevemos a questão a dirimir nos termos enunciados, é porque, relativamente aos primeiros 5 pontos das conclusões das alegações oferecidas, não será proferida qualquer decisão dado que a questão suscitada em tais pontos (dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda € 250.000,00) não foi alvo de alegação aquando da apresentação da reclamação à conta de custas já referida, sendo certo ainda que já transitaram em julgado as decisões proferidas em matéria de custas.
Circunscrita a matéria a decidir, vejamos, com recurso à decisão recorrida, a pertinente factualidade.
a) Por despacho de fls 145, os presentes autos de providência cautelar de arresto foram apensados aos autos de execução n.? 51763/06.8YYLSB
b) Deferida a providência e decretado o arresto do imóvel objecto dos autos, sem prévia audição dos Requeridos, resulta da decisão proferida a fls. 210 a 232. no tocante a custas processuais "Custas nos termos do artigo 453° do Código de Processo Civil"
c) Notificados, vieram os Requeridos deduzir oposição, conforme se infere de fls. 294 e segs ., fls. 286 e segs e 786 e segs.
d) Foi realizada audiência de discussão e julgamento com a respectiva produção de prova, nomeadamente inquirição das testemunhas arroladas nas oposições apresentadas, cfr actas de fls. 934 a 937 954 a 965; 1042/1043.
e) Foi proferida decisão a fls. 1071 a 1076, na qual foram julgadas improcedentes as oposições, mantendo-se a arresto ordenado Quanto a custas, fixaram-se a cargo dos Requeridos, reduzida a metade, nos termos do artigo 14°, n. 1, al. n) do CCJ.
f) Da decisão supra foi intentado recurso, por parte de Requerida L…, Lda, o qual obteve provimento.
g) Relativamente a custas, a fls. 1880 dos autos, foi fixado "Custas pelos agravantes vencidos e pela agravada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente"
h) Relativamente a estas decisões, mais concretamente, no que concerne à fixação da responsabilidade das custas processuais, não foram objecto de impugnação.
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Desde já adiantamos que assiste razão à recorrente.
Com efeito, dispondo o art. 453.º n.1 do CPCivil (anterior à entrada em vigor do DL n. 34/2008 de 26 de Fevereiro) “ as custas dos procedimentos cautelares . . . são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos art. 446.º e 447.º”, entendemos, salvo o devido respeito que a expressão “oposição” não é passível de uma interpretação como aquela que é feita na douta decisão recorrida, ou seja, que para efeitos do preceito legal agora transcrito, o termo oposição apenas é reconduzível ao momento a que aludem os art. 385.º e 386.º do CPCivil.
Na verdade, nada na lei nos autoriza a uma tal interpretação sendo de referir que os preceitos de custas judiciais relativos à redução ou não de taxas de justiça nada têm a ver com os preceitos de direito adjectivo que determinam a responsabilidade pelo seu pagamento.
Aliás, interessante será notar que o Prof. Lebre de Freitas, em anotação ao citado art. 453.º, quando se refere às situações em que existe (ou não) oposição ao procedimento cautelar, não deixe de abarcar no conceito de oposição de tal preceito legal, a situação contida no art. 388.º n. 1 alínea b) do CPCivil (vd. Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pg. 191), ou seja, a oposição deduzida após o decretamento da providência sem audiência do requerido como, aliás, acontece no caso em apreço.
Como lapidarmente explicava o Prof. José Alberto dos Reis em anotação ao art. 462.º, do então vigente CPCivil (“Custas dos processos preventivos e conservatórios, da conciliação e das notificações”), existem apenas duas situações: ou o requerido deduz oposição ou não deduz, não estabelecendo o insigne Professor qualquer distinção quanto ao momento da oposição. No primeiro caso, as custas do procedimento são pagas pela parte vencida na proporção em que o for, concluindo o citado Mestre: “ Se ambas as partes decaem parcialmente, ambas suportam o peso das custas, na proporção do seu insucesso “ – Código de Processo Civil anotado, vol II, pg.240.
Neste contexto, há que dar cumprimento ao que preceitua o art. 446.º do CPCivil, “ex vi” do art. 453.º do mesmo Código, ou seja, que, no caso concreto, as custas devidas são suportadas por requerente e requeridos na proporção fixada superiormente, respectivamente, 1/3 e 2/3.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o agravo interposto pela recorrente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando a elaboração de nova conta de custas em conformidade com o acórdão agora proferido.
Sem custas.
Notifique e Registe.
Évora, 13 de Fevereiro de 2014
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa