Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | A sentença enferma de nulidade se não permite distinguir com o rigor necessário quais os factos provados e não provados e a fundamentação da convicção alcançada pelo tribunal. I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação n.º 993/092TBLGS, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido Douwe …foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir veículos com motor pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos art.º 60°, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1-10. Impugnada judicialmente esta decisão, foi realizado o julgamento, tendo o Senhor Juiz a quo decidido negar provimento ao recurso e manter a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela entidade administrativa. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. Por isso que no presente acórdão se seguiria, naturalmente, a reprodução da matéria de facto assente como provada e não provada da sentença recorrida e a fundamentação da convicção respectiva. Ao pretenderemos reproduzir estas passagens, deparou-se-nos o seguinte, que passamos a transcrever: (…) -II- 3 - O Tribunal é competente, a instância é valida, o processo é o próprio, os intervenientes são legítimos e, tendo-se procedido a julgamento com observância das formalidades legais, não surgiram nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. 4 - Foram ouvidos os agentes policiais intervenientes, um deles - LG - peremptório em que no local havia e há uma linha longitudinal contínua bem visível, ao passo que o outro - HG - declarou que havia a referida linha, mas que talvez não se visse bem, talvez estivesse um pouco desgastada, talvez o arguido, no momento de efectuar a ultrapassagem, não estivesse em condições de vê-la. 5 - A prova, pois, foi no sentido inequívoco de que o arguido realizou a ultrapassagem transpondo a linha longitudinal contínua. 6 - É o arguido que refere ter feito a ultrapassagem deliberadamente, afirmando ainda que a sinalizou, logo, fez a manobra e, consequentemente, transpôs a linha contínua com dolo, porque quis fazê-lo, e não por negligência. 7 - Praticou o arguido, por conseguinte, a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 60º, nº 1, e 65º, alínea a), do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, e pelos artigos 146°, alínea o), 147º e 138° do Código da Estrada. 8 - A postura do arguido não aconselha a suspensão da execução da sanção acessória imposta - que aliás o foi pelo mínimo - pois veio negar a evidência, recusando-se abertamente a assumir as suas responsabilidades. 9 - Coisa diferente seria se o arguido, assumindo o feito, tivesse pugnado pela dita suspensão, e talvez então houvesse motivos para conceder-lha. 10 - Dir-se-á que a personalidade do arguido nada tem a ver com a sua condução - e eis então algo que não pode ser aceite de maneira nenhuma, pois os desvios de personalidade, traduzidos em desvios comportamentais como o dos autos (para não falar de muitos outros que a eles não vêm), encontram-se na base precisamente do que se pode esperar de quem utiliza as estradas ao volante dum veículo. 11 - Acolhem-se, no entanto, as razões que, na decisão administrativa, justificam a atenuação especial da sanção imposta e que, em suma, se reconduzem a ausência de antecedentes estradais conhecidos. -III- (…) Em face desta caótica mistura de factos provados, não provados, fundamentação da convicção e motivação jurídica, não é possível desemaranhar e estabelecer como o rigor necessário aonde ao certo começa e acaba a enumeração dos factos provados (ou quais são afinal os factos que foram dados como provados), se houve ou não factos não provados, qual é a parte que se refere à fundamentação da convicção (pois também não se percebe aonde é que a mesma começa e acaba), e qual é a motivação jurídica. O art.º 379.º, n.º 1 al.ª a) fulmina com a nulidade – que deve ser conhecida em recurso, de acordo com o n.º 2 desta mesma norma legal – a sentença que não contiver, além do mais, as menções referidas no n.º 2 do art.º 374.º, sendo que este último preceito legal estabelece que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Obviamente que a lei não diz, nem tem de o dizer, mas estes elementos têm de ser dispostos de forma sistematizada e não a esmo, como o estão na sentença recorrida. Assim, a indefinição do que naquela parte da sentença é o quê do n.º 2 do art.º 374.º, tem como consequência a nulidade da mesma. III Termos em que, ao abrigo do disposto nos art.º 379.º, n.º 1 al.ª a) e 2 e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, anula-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra aonde escorreitamente se respeite o último dos preceitos legais citados. Não é devida tributação. Évora, 09-12-2010 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso (relator) António João Latas (adjunto) | ||
| Decisão Texto Integral: |