Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MAIORIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 577/14.3TMSTB-A.E1-1ª (2015) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Em incidente de incumprimento de prestação de alimentos deduzido no âmbito de processo de regulação do poder paternal, pendente na Secção de Família e Menores da Instância Central da Comarca de Setúbal, instaurado por (…), enquanto mãe de (…) e (…), menores beneficiários daqueles alimentos, contra (…), pai dos menores, foi pedida a condenação do requerido no pagamento de quantias em dívida, num total de 14.050,00 €, correspondentes a prestações (ou parte de prestações) não pagas da pensão de alimentos fixada pelo tribunal e a outras despesas devidas. Depois de vicissitudes processuais várias, no decurso das quais as partes puderam apresentar argumentos e documentos em ordem ao apuramento das quantias efectivamente em dívida, e em que o tribunal realizou diligências no mesmo sentido, que incluíram, designadamente, a produção de relatório social pelos serviços da Segurança Social, veio a ter lugar a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido, condenando o requerido a pagar à requerente os alimentos e despesas em dívida, no valor global de 15.345,17 € (correspondente às seguintes parcelas: 13.800,00 €, de prestações de alimentos, entre Maio de 2004 e Agosto de 2011; 603,16 €, de actualizações das pensões de alimentos, entre 2004 e Março de 2013; 99,92 €, de despesas médicas e medicamentosas; e 842,09 €, de comparticipação em despesas escolares), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação em dívida até integral pagamento. Para fundamentar a sua decisão, deu o tribunal como assentes os seguintes elementos de facto: – «[A requerente] alegou que o pai dos menores, ora requerido, não pagou as pensões de alimentos dos filhos, que descriminou no requerimento inicial, de maio de 2004 a agosto de 2011, ficando em dívida o valor global de € 13.800,00, referente a pensões de alimentos vencidas e não pagas durante esse período de tempo (cfr. declarações aquando da realização da conferência de pais, em 25/02/2013 – fls. 49).»; – «O requerido, notificado para se pronunciar, veio responder confessando não ter pago as pensões de alimentos dos filhos, desde maio de 2004 e até abril de 2011, dizendo que desde maio de 2011 que vem cumprindo com todos os pagamentos atinentes à prestação de alimentos dos seus filhos menores, e ainda que, em virtude de ter liquidado sozinho uma dívida comum à Caixa Geral de Depósitos, acordou verbalmente com a requerente que seria descontado pelo requerido, no valor em dívida a título de pensões de alimentos dos filhos, a meação daquela dívida comum, no valor de € 3.661,68, já quitada pelo requerido, o que o mesmo fez, considerando liquidadas as prestações alimentícias correspondentes aos meses de maio de 2004 a julho de 2005.»; – «Depois da realização de uma conferência de pais, veio a requerente invocar o incumprimento por parte do requerido, além das actualizações anuais das pensões de alimentos, de acordo com o estipulado no regime de exercício das responsabilidades parentais, também da comparticipação daquele na proporção de 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas dos menores, referidas nos documentos que juntou aos autos, encontrando-se em dívida: o valor de € 603,16, relativo às actualizações das pensões de alimentos de 2004 a março de 2013; a quantia de € 99,92, referente a despesas médicas e medicamentosas; e o montante de € 842,09, correspondente à comparticipação nas despesas escolares, desde 2004 até 2010, devendo ainda juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre os valor das prestações de alimentos em dívida (cfr. fls. 155 e 156).»; – «Foi realizado um relatório social relativamente à situação da requerente e dos menores, não o tendo sido sobre o requerido, por o mesmo se encontrar ausente em Angola (fls. 167 a 173).»; – «[E]m conformidade com o regime de exercício das responsabilidades parentais, fixado por acordo homologado por sentença em 28/01/2003, os menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe. E o pai assumiu a obrigação de pagar uma pensão de alimentos para os filhos no valor global de € 250,00 mensais, a entregar à mãe dos menores, através de transferência bancária para a conta da mesma na Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 1 de cada mês, devendo tal prestação ser actualizada anualmente, em 2%, com início em Janeiro de 2004. Mais ficou estabelecido que o pai dos menores comparticipava em pelo menos 50% de todas as despesas escolares, médicas e medicamentosas dos menores, desde que comprovadas.». E, nessa base argumentou o tribunal, essencialmente, o seguinte: o alegado acordo para compensação das prestações devidas a título de alimentos dos menores com dívidas da responsabilidade de ambos os pais que o requerido tivesse pago sozinho, é inadmissível, face ao disposto no artº 2008º do C.Civil; provou-se estarem em dívida as quantias enunciadas supra, que perfazem o montante global de 15.345,17 €; sobre tais quantias, sendo devidas, incidem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação em dívida até integral pagamento; não se tendo apurado que o requerido esteja actualmente a receber vencimento ou outros rendimentos, não é possível por ora proceder ao desconto dos valores em dívida, nos termos do artº 189º da OTM. Inconformado com tal decisão, dela apelou o requerido, formulando as seguintes conclusões: «1. Em Setembro de 2011 a requerente instaurou incidente de Incumprimento do Poder Paternal contra o ora recorrente, por falta de pagamento das prestações alimentícias aos dois filhos menores de ambos. 2. Em 10-11-2012 o recorrente apresentou as suas alegações, sob a referência 259969, juntando prova testemunhal, onde arrolou uma testemunha. 3. Em 25 de Fevereiro de 2013 realizou-se a conferência de pais, não tendo sido possível chegar a um acordo, conforme consta da acta com a referência 1188891. 4. Em 24 de Junho de 2013 a (…), filha do recorrente, deixou de ser menor, completando 18 anos de idade. 5. Em 05-03-2015, foi o recorrente notificado da douta sentença proferida nos presentes autos de incumprimento sob a referência 78003865. 6. A douta sentença julga procedente por provado o incidente de incumprimento e condena o recorrente a pagar à requerente os alimentos e despesas em dívida, no valor global de € 15.345,17 (quinze mil trezentos e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações de alimentos em dívida até integral pagamento. 7. Em Setembro de 2011, aquando da interposição do incidente de Incumprimento do Poder Paternal, os dois filhos destes progenitores eram menores de idade. 8. Em 24 de Junho de 2013 a menor (…), filha de ambos, atingiu a maioridade. 9. À data da interposição do incidente de incumprimento, ambos os filhos destes progenitores eram menores, pelo que não tendo capacidade judiciária, foi a mesma suprida mediante representação legal da progenitora. 10. Na pendência da acção, a menor (…) atinge a maioridade e passa a ter capacidade judiciária, que mais não é senão a susceptibilidade de como parte, estar pessoal e livremente em juízo ou de se fazer representar. 11. A (...) nunca teve qualquer intervenção no incidente de cuja decisão se recorre, nem tão pouco se fez representar, 12. Desde 24 de Junho de 2013 que a requerente é parte ilegítima na presente acção, no que à (…) concerne e, 13. Caberia ao douto Tribunal recorrido conhecer oficiosamente desta excepção dilatória que 14. Obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, 15. Devendo nesta parte ter dado lugar à absolvição da Instância e não a uma sentença condenatória. 16. O Tribunal recorrido violou portanto o disposto nos artigos 576º, nºs 1 e 3, 577º, alínea e), 578, 11º e 15º, todos do Novo Código do Processo Civil. 17. O recorrente juntou prova testemunhal, contudo a testemunha arrolada nunca foi inquirida pelo douto Tribunal recorrido. 18. O Tribunal recorrido violou assim o disposto nos artigos 3º, nº 3, 6º, 498º, 500º e 507º, todos do Novo Código do Processo Civil. 19. A douta decisão recorrida deve ser revogada, 20. Devendo ser inquirida a testemunha arrolada pelo recorrente, 21. Devendo ser conhecida a excepção dilatória de ilegitimidade de parte da requerente no que concerne à filha (…) e só após 22. Deve ser proferida nova decisão, absolvendo-se o recorrente da instância em tudo o que à sua filha (…) seja atinente.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir das duas questões suscitadas pelo recorrente. Como se vê das alegações de recurso, o apelante não impugna a matéria de facto dada como assente, pelo que deve ter-se a mesma por consolidada – o que significa que não foi questionado ter o requerido deixado de pagar à requerente, a título de alimentos devidos aos seus filhos menores (e por referência a um período temporal em que ambos ainda eram menores), as quantias supra enunciadas, no que concerne às respectivas parcelas e montante global (de 15.345,17 €). Ou seja: a dívida que o requerido foi condenado a pagar existe efectivamente, nos exactos termos em que o tribunal a quo o declarou; e o requerido aceita a sua responsabilidade por tal dívida. O que o requerido pretende com o presente recurso não é, pois, negar o acerto substantivo da decisão recorrida, mas apenas obstar à imediata operatividade da condenação nela ínsita: seja obtendo uma anulação de trâmites processuais, de modo a proceder-se agora a uma inquirição de testemunha, no contexto do apuramento de uma matéria de facto que o requerido nem sequer impugna (o que teria o efeito de tornar necessária uma subsequente prolação de nova sentença); seja obtendo uma absolvição da instância relativamente à pretensão respeitante à sua filha Mariana, por força da sua maioridade (o que teria o efeito de tornar necessária a instauração de novo processo, por parte dessa filha, a fim de obter a condenação do requerido a pagar a mesma quantia, a ela respeitante enquanto menor, em que aqui foi condenado). Será que a lei tutela estes intuitos manifestamente dilatórios do requerido? Vejamos como analisar as questões assim suscitadas. a) Quanto à questão da não-audição de testemunha arrolada pelo requerido (na peça de fls. 22-28), constata-se que se pretende sugerir que foi cometida uma nulidade processual, prevista no artº 195º do NCPC: trata-se, no fundo, da alegação de ter sido omitido acto ou formalidade que a lei prescreve e que essa omissão influiria no exame ou decisão da causa (conforme a caracteriza o nº 1 do citado preceito). Note-se, porém, que essa suposta nulidade não resulta da sentença recorrida em si mesma, mas da não-prática de um acto (alegadamente devido) em momento anterior à sentença. E, sendo uma nulidade processual, a forma de reagir a ela não é por via de recurso, mas através da arguição dessa nulidade perante o próprio tribunal que a teria cometido. Como dizia o velho brocardo processualista: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (cfr., ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, p. 507). Com efeito, só as nulidades de sentença (ou de despacho), e não as nulidades processuais, podem ser directamente objecto de recurso (cfr. artº 615º, nº 4, do NCPC): só se a arguição de nulidade, suscitada perante o tribunal de 1ª instância, vier a merecer decisão de indeferimento, é que poderá então haver recurso deste despacho, cujo objecto será então, mas apenas em segunda linha, a matéria respeitante à nulidade processual. Ora, nos termos do artº 199º, nº 1, do NCPC, a arguição de nulidade deve ser deduzida, por regra, em prazo a contar do conhecimento da prática da nulidade ou de quando dela se pudesse conhecer, sendo esse prazo o de 10 dias estabelecido no artº 149º, nº 1, do NCPC. No presente caso, deveria, pois, ter sido deduzida a arguição de nulidade perante o tribunal a quo – e mesmo que se admita que a prática da pretensa nulidade só foi percepcionada perante a própria sentença recorrida, o certo é que o prazo de 10 dias, a contar da sua notificação ao requerido, já tinha decorrido quando este veio, em sede de alegações de recurso, suscitar a questão da existência dessa nulidade (e já concedendo que poderia este Tribunal de recurso, em homenagem à perspectiva mais substancialista e menos formalista do actual processo civil português, admitir, apesar do erro quanto ao destinatário, reencaminhar a apreciação dessa nulidade para o tribunal de 1ª instância, caso o prazo respectivo tivesse sido cumprido). Com efeito, o requerido já dava notícia, em 3/3/2015, de que tinha sido notificado da sentença (cfr. fls. 206 e 207), sendo certo que as presentes alegações de recurso, em que a questão da nulidade é suscitada, só deram entrada em juízo em 13/4/2015 (cfr. fls. 219-225 e 228), muito para além de 10 dias, mesmo que contados a partir daquela notícia de notificação (e isto sem necessidade sequer de obter elementos adicionais quanto à data da notificação do requerido, de que o Tribunal de recurso não dispõe, dada a consabida inexistência de acesso ao CITIUS, que se mantém até ao presente, por parte dos tribunais de 2ª instância). Ou seja: o presente recurso não pode servir para suscitar a apreciação de uma pretensa nulidade processual que deveria ter sido arguida perante o tribunal a quo, nem para suprir uma suscitação extemporânea dessa mesma nulidade – pelo que não caberá a este Tribunal de recurso tomar posição sobre tal questão, que assim é desatendida. Apenas não se deixará de sublinhar a perplexidade causada pela pretensão ora manifestada de audição de uma testemunha quando, ao mesmo tempo, não deduziu o requerido a impugnação da matéria de facto em sede de recurso. b) Quanto à questão da invocada ilegitimidade da parte requerente, por efeito da maioridade entretanto ocorrida da menor a que se refere a pretensão de condenação do requerido por incumprimento de prestação de alimentos, importa começar por sublinhar alguns aspectos relevantes. No plano processual, e ainda em abstracto, há que atender a que a legitimidade se afere perante a própria pretensão do requerente (tal como configurada por este no seu requerimento inicial), conforme artº 30º, nº 3, do NCPC, sendo a regra a da estabilidade da instância a partir da intervenção do requerido no processo, nos termos do artº 260º do NCPC, sem prejuízo de modificações subjectivas, quando admitidas, que sempre poderão ter lugar com aproveitamento do processo já instaurado, ao abrigo do regime previsto no artº 261º do NCPC. Num plano mais concreto, e considerando o caso dos autos, há ainda que atentar no seguinte: por um lado, a pretensão em discussão nos autos refere-se a quantias vencidas (e não pagas) por referência a período em que os filhos de requerente e requerido eram ainda menores, incluindo a filha que atingiu entretanto a maioridade; e, por outro lado, a decisão recorrida condena o requerido a pagar as quantias devidas à requerente (e não directamente aos menores, ainda que sendo estes os beneficiários das pensões de alimentos e despesas em dívida), por ser aquela a representante dos filhos, enquanto menores, e para efeitos do recebimento daquelas quantias, enquanto progenitor a quem os menores foram confiados no âmbito do exercício das responsabilidades parentais. Como veremos, já de seguida, estes dois tópicos são determinantes para a resolução a dar à questão de ilegitimidade suscitada. Com efeito, seria incompreensível, numa perspectiva substancialista, que a simples ocorrência da maioridade de filho menor (a que se refira um processo de regulação de responsabilidades parentais) tivesse por efeito processual, no quadro de um incidente de incumprimento de prestação de alimentos (respeitante a período em que aquele filho fosse menor), uma absolvição da instância e a eventual perda de toda a actividade processual até aí desenvolvida – o que até poderia constituir um incentivo perverso a práticas processuais dilatórias, apenas com o intuito de prolongar a tramitação processual até àquela maioridade sem que houvesse ainda decisão final do incidente. E, além disso, não pode também olvidar-se que as necessidades alimentícias do menor, quando não satisfeitas pelo progenitor devedor de alimentos, são em regra supridas pelo outro progenitor, a quem o menor está confiado, e que vai adiantando as verbas necessárias, pelo que tenderá a ocorrer uma verdadeira situação de sub-rogação legal, nos termos do artº 592º, nº 1, do C.Civil, que permitirá, também por essa via, a subsistência da legitimidade processual do progenitor convivente com o menor após a maioridade deste. A sensibilidade dos tribunais a este conjunto de considerações permitiu a formação de uma clara linha jurisprudencial no sentido do não reconhecimento da ilegitimidade processual que o recorrente pretende aqui suscitar. A este propósito é particularmente impressivo o Ac. RL de 29/1/2015 (Proc. 1717/14.8TMLSB-B.L1-2, in www.dgsi.pt), que apresenta uma vasta recensão de elementos colhidos na doutrina e na jurisprudência, contendo argumentos tendentes à conclusão de que o progenitor a quem o menor foi confiado continua a ter legitimidade para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a menoridade deste, mesmo após atingir a maioridade. Entre a jurisprudência em que se louva esse aresto, cita-se o Ac. STJ de 25/3/2010, no qual se afirmou o seguinte: «O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, designadamente no incidente de incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. É ao progenitor com guarda que cabe a legitimidade para, em substituição processual do menor, pedir os alimentos, a sua alteração ou exigir o cumprimento coercivo da obrigação. Consequentemente, se o progenitor condenado a entregar ao outro prestações alimentares a título de alimentos devidos ao filho menor não cumpre, este fica onerado e passa a custear despesas que obrigavam aquele, despesas que só ele pode exigir do devedor, seja no exercício de um direito próprio, seja, quando assim se entenda, por via sub-rogatória (art. 592º/1-C.Civ.)». E, nessa base, conclui assim o acórdão em apreço: «O devedor, aqui requerido, estava obrigado consoante acordo homologado por sentença transitada em julgado, a pagar as prestações mensais fixadas e destinadas ao sustento e educação do filho comum com ela convivente; sendo o filho, então, menor, o pagamento era feito à requerente. Ora, se o requerido não cumpriu o dever de contribuir para o sustento do filho – então menor – será de presumir que foi a requerente quem custeou, na totalidade, as respectivas despesas, cabendo-lhe receber as quantias em dívida, a tal não obstando ter ocorrido, entretanto, a maioridade do filho». Esta orientação foi também já seguida nesta Relação, de que é exemplo o Ac. RE de 11/6/2015 (Proc. 400/13.6TMFAR.E1, idem): «Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus filhos menores se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo [intentado pelo progenitor a quem o menor foi confiado] em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor prosseguir o seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade». E, na mesma linha, se pode referenciar ainda (a par de todos os identificados no citado Ac. RL de 29/1/2015), v.g., o Ac. RC de 28/1/2014 (Proc. 989/08.1TBPMS-A.C1, idem): «O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste; as prestações vencidas durante a menoridade não se convertem em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo o progenitor a quem o menor ficou confiado legitimidade, em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do outro progenitor». Merecendo esta orientação a nossa plena adesão, pelas razões aduzidas e mais extensamente explanadas nos citados arestos, forçoso é concluir pela carência de fundamento da ilegitimidade suscitada pelo recorrente, devendo também neste ponto improceder o presente recurso. 2. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura a decisão recorrida, assim improcedendo integralmente o recurso em apreço. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante (artº 527º do NCPC). Évora, 03 / 12 / 2015 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |